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Processo : 2007/2107(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0034/2008

Textos apresentados :

A6-0034/2008

Debates :

PV 11/03/2008 - 21
CRE 11/03/2008 - 21

Votação :

PV 12/03/2008 - 5.7
CRE 12/03/2008 - 5.7
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P6_TA(2008)0095

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Quarta-feira, 12 de Março de 2008 - Estrasburgo
Agricultura sustentável e biogás
P6_TA(2008)0095A6-0034/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre agricultura sustentável e biogás: necessidade de revisão da legislação da UE (2007/2107 (INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, intitulada "Plano de acção Biomassa" (COM(2005)0628),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Roteiro das Energias Renováveis - Energias renováveis no século XXI: construir um futuro mais sustentável" (COM(2006)0848),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, intitulada "Energia para o futuro: fontes de energia renováveis - Livro Branco para uma Estratégia e um plano de Acção comunitários" (COM(1997)0599),

-  Tendo em conta a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade(1),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Maio de 2004, intitulada "A quota das energias renováveis na UE - Relatório da Comissão nos termos do artigo 3.º da Directiva 2001/77/CE, Avaliação do efeito de instrumentos legislativos e outras políticas comunitárias no aumento da contribuição das fontes de energia renováveis na UE e propostas de acção concretas (COM(2004)0366),

-  Tendo em conta a Decisão n.° 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente – Europa" (2003-2006)(2), e a sua Comunicação, de 8 de Fevereiro de 2006, intitulada "Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis" (COM(2006)0034),

-  Tendo em conta a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes(3),

-  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(4), e o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)(5),

-  Tendo em conta a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto(6),

-  Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade(7),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas(8),

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre a promoção de culturas para fins não alimentares(9),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0034/2008),

A.  Considerando que a acima referida Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, estabelece como objectivo o aumento da quota das fontes de energia renováveis de 6%, em 1995, para 12% até 2010,

B.  Considerando que a Comissão afirmou, na acima referida Comunicação de 7 de Dezembro de 2005, que, para atingir esse objectivo, a utilização da biomassa para a produção de energia deveria ir além do dobro,

C.  Considerando que a agricultura e a silvicultura na União Europeia têm contribuído substancialmente para atenuar os efeitos das alterações climáticas, uma vez que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura registaram entre 1990 e 2004 uma redução de 10% na UE-15 e de 14% na UE -25; considerando que se espera que até 2010 as emissões da agricultura da UE registem uma redução de 16% em relação ao nível registado em 1990,

D.  Considerando que existe um potencial significativo para um aumento considerável da produção de biogás, particularmente graças ao contributo potencial da criação de gado (estrume animal), das lamas, dos resíduos e das culturas impróprias para alimentação humana e animal como matérias de eleição para a produção de biogás; considerando, no entanto, que é necessário ter em conta os efeitos da exploração dos estrumes animais para produção de energia na estrutura dos solos e nos organismos vivos,

E.  Considerando que, até agora, apenas são produzidos 50 PJ/ano de biogás a partir de estrume animal, culturas energéticas, lamas e resíduos orgânicos, quando o estrume, só por si, representa um potencial de produção de 827 PJ,

F.  Considerando que a produção de biogás e as unidades de produção de biogás na União Europeia estão distribuídas de forma desigual, o que constitui uma prova adicional de que o potencial não é plenamente utilizado,

G.  Considerando que o biogás pode ser aproveitado de muitas formas úteis, nomeadamente para a produção de electricidade, aquecimento e refrigeração, como combustível automóvel, etc.,

H.  Considerando que a utilização da biomassa para a produção de electricidade pode contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, e que a sua utilização para aquecimento é tida como uma das mais baratas,

I.  Considerando que o desenvolvimento de unidades de produção de biogás com base em culturas energéticas registou um abrandamento considerável em consequência do rápido aumento dos preços dos cereais e das preocupações com o abastecimento alimentar e o ambiente,

J.  Considerando que as preocupações relativamente à ligação entre a produção de bioenergia (principalmente bioetanol e biodiesel) e o aumento dos preços dos cereais e dos alimentos no mercado mundial não têm que ver com a produção de biogás a partir de estrume animal, lamas, resíduos orgânicos e subprodutos de cereais impróprios para alimentação humana e animal, para além de que o processamento seguro desses materiais é, em todo o caso, uma tarefa necessária,

K.  Considerando que nos novos Estados-Membros o estrume animal se apresenta principalmente na forma mista de 20% de palha, ou mais, e podem decorrer longos períodos entre a produção de estrume e a sua remoção, o que não é adequado para qualquer tipo de fermentação,

O biogás enquanto recurso vital

1.  Reconhece que o biogás constitui uma fonte de energia vital que contribui para o desenvolvimento económico, agrícola e rural sustentável e para a protecção do ambiente;

2.  Sublinha o papel do biogás pode na redução da dependência energética da União Europeia;

3.  Salienta que a produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos municipais, animais e orgânicos favorece a diversificação das fontes de energia, prestando assim um contributo crescente para a segurança, a competitividade e a sustentabilidade do abastecimento energético europeu e propiciando ainda aos agricultores novas perspectivas de rendimento;

4.  Entende que a utilização de biogás, em especial para a produção de calor e electricidade, poderia contribuir significativamente para o objectivo vinculativo de 20% de energias renováveis em todo o consumo energético da União Europeia até 2020;

5.  Frisa que, a longo prazo, e dependendo dos resultados de ulteriores esforços intensos de investigação, as energias renováveis, como o biogás e os biocombustíveis, em associação com a energia solar e a energia eólica, poderão permitir um maior grau de independência relativamente às energias fósseis e nucleares;

6.  Incita tanto a União Europeia e os Estados-Membros a explorarem o enorme potencial do biogás, mediante a criação de um ambiente propício e a manutenção e desenvolvimento de regimes de apoio para incentivar o investimento em unidades de produção de biogás e a sua sustentabilidade;

Ambiente, eficiência energética, sustentabilidade

7.  Salienta que o biogás produzido a partir de estrume animal oferece numerosas vantagens ambientais, tais como a redução das emissões de metano e CO2, a redução das emissões de partículas e de óxidos nitrosos, a redução do odor extremamente desagradável, a higienização do chorume e a melhoria da capacidade de fertilização do azoto no estrume tratado, o que significa que é necessário menos azoto para obter o mesmo efeito fertilizante;

8.  Salienta que a produção de agrocombustíveis a partir de resíduos não deverá tornar-se um objectivo em si; assinala que a redução dos resíduos deverá continuar a ser uma prioridade da política ambiental da União Europeia e dos Estados-Membros;

9.  Solicita uma maior utilização de chorume na produção de biogás, dado existir ainda um enorme potencial neste domínio e, ao mesmo tempo, o reforço do carácter descentralizado das unidades de produção de biogás no quadro da produção de energia, constatando que com uma maior utilização de chorume se poderá reduzir sensivelmente a libertação de metano durante a sua armazenagem;

10.  Sublinha que o estrume animal, os esgotos municipais e os resíduos agro-industriais podem conter substâncias (bactérias, vírus, parasitas, metais pesados, substâncias orgânicas nocivas) que podem constituir uma ameaça à saúde pública ou ao ambiente; insta a Comissão a zelar por que sejam tomadas precauções adequadas a fim de evitar a contaminação e a propagação dessas substâncias e das doenças que causam;

11.  Afirma que a utilização de lamas e de resíduos animais ou orgânicos melhorará a eficiência das unidades de produção de biogás; afirma que os problemas sanitários decorrentes da utilização de resíduos animais podem, na maior parte dos casos, ser controlados com relativa facilidade;

12.  Solicita igualmente a utilização de produtos transformados de primeira fase como, por exemplo, cascas de batata ou polpa de frutos como biomassa nas unidades de produção de biogás;

13.  Salienta que no futuro próximo são esperados avanços a nível tecnológico e de gestão que irão aumentar ainda mais os benefícios que as unidades de produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos orgânicos oferecem para a saúde e o ambiente;

14.  Acredita que, no que diz respeito às unidades de produção de biogás, como às explorações pecuárias, a durabilidade e a dimensão adaptada à região são essenciais para que os seus benefícios ambientais possam também conduzir a uma maior aceitação das explorações pecuárias, as quais enfrentam muitos problemas devido a um acréscimo das queixas de vizinhos e dos cidadãos em geral;

15.  Assinala que as unidades de produção de biogás que usam estrume animal, lamas ou resíduos orgânicos podem gerar níveis mais elevados de lixiviação de amoníaco; afirma, porém, que este efeito secundário pode ser contido com relativa facilidade e que têm de ser integradas medidas preventivas nas legislações nacionais relativas às unidades de produção de biogás e aos auxílios estatais para estas unidades;

16.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a garantir a ausência de fugas de metano nas unidades de produção de biogás, porque estas fugas correm o risco de comprometer as repercussões positivas destas unidades sobre o aquecimento climático;

Viabilidade económica e regimes de apoio

17.  Reitera que todo o apoio financeiro a unidades de produção de biogás deve basear-se na eficiência, no desenvolvimento técnico, num saldo positivo em termos de efeito de estufa, na criação de valor acrescentado nas explorações agrícolas e nas regiões rurais e noutras vantagens económicas e ambientais que essas unidades oferecem; afirma que a segurança do abastecimento alimentar da população não deve ser prejudicada;

18.  Regista com profunda preocupação a crescente concorrência que se verifica em muitos Estados-Membros entre a utilização energética e a utilização na cadeia alimentar humana e animal de determinados produtos agrícolas, como o milho; salienta que essa concorrência deu origem a um considerável aumento do preço dos alimentos para animais;

19.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no quadro de futuras propostas tendentes à regulamentação do sector do biogás, examinem não só os aspectos ambientais mas também o impacto numa produção de géneros alimentícios de elevada qualidade e sustentável;

20.  Salienta que deve ser dada prioridade à produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos animais e orgânicos, dado que são inequívocos a sustentabilidade e os benefícios ambientais destes métodos;

21.  Nota que a dimensão óptima de uma unidade de produção de biogás depende de vários factores que determinam as economias de escala, as quais deverão ser estudadas a fundo; considera que, para além da avaliação económica e do balanço dos gases com efeito de estufa, importa sobretudo avaliar os efeitos da dimensão das unidades de produção na paisagem circundante, tendo em conta a extensão de certas monoculturas;

22.  Sublinha que tanto do ponto de vista ambiental como económico seria aconselhável que os operadores de unidades de produção de biogás combinassem e utilizassem todas as matérias orgânicas disponíveis;

23.  Considera que, embora o jovem e inovador sector do biogás necessite de um apoio ao seu arranque, os regimes de apoio só devem ser mantidos até que o sector se torne comercialmente viável;

24.  Afirma que o financiamento de unidades de produção de biogás exclusivamente à base de vegetais deve prosseguir, sujeito a um controlo cuidadoso e a uma refocagem nas unidades de produção ou sistemas mais avançados e eficientes, por forma a assegurar a vantagem económica e técnica da União Europeia neste domínio e a explorar opções para o futuro;

25.  Solicita à Comissão que informe como é possível introduzir critérios de eficiência e sustentabilidade económica e ambiental para culturas energéticas que permitam tornar esta técnica relativamente nova mais amiga do ambiente e capaz de dar uma resposta adequada às preocupações relacionadas com a produção e o abastecimento alimentar,

26.  Exorta a que sejam envidados esforços acrescidos na investigação e na promoção de novas tecnologias aplicáveis ao biogás, em particular para fins de aproveitamento de biomassa (biogás de segunda geração) como biocombustível e visando o aumento da rentabilidade das unidades de produção de biogás que apresentem os maiores benefícios ambientais, já que só através de tecnologias inovadoras, como as de recuperação de gases, se poderá aumentar significativamente a eficácia dessas unidades;

27.  Recorda aos Estados-Membros e à Comissão que não é possível um maior avanço do biogás sem um financiamento adicional; relembra que o financiamento tem de ser direccionado para a investigação e o desenvolvimento, para a promoção dos resultados de projectos específicos para unidades de produção e para um maior apoio à "electricidade verde" e ao "gás verde";

28.  Recorda que os Estados-Membros que estão a dar incentivos suplementares à "energia verde" através de subsídios adequados aos preços ou através de outras medidas são também aqueles que registam maior êxito na promoção do biogás;

29.  Considera que a produção de "gás verde" deve ser subsidiada da mesma forma que a "electricidade verde";

30.  Solicita que a Comissão e os Estados-Membros se certifiquem de que os fundos provenientes de programas da União Europeia e nacionais são atribuídos às unidades de produção mais eficientes e sustentáveis, especialmente àquelas que produzem electricidade e calor, ou à criação de instalações e grelhas para melhoramento do biogás e sua injecção na rede de gás natural;

31.  Sublinha, a este propósito, que a integração da electricidade, do calor e do gás natural nas redes se deve processar numa base não discriminatória e requer que o biogás seja equiparado ao gás natural, a fim de permitir o seu pleno desenvolvimento após a sua integração na rede de gás natural;

32.  Entende que a simplificação dos processos para comércio de emissões de CO2 pode contribuir consideravelmente para a viabilidade económica e a sustentabilidade das unidades de produção de biogás;

33.  Salienta que as unidades de produção de biogás podem ajudar os agricultores que ainda não dispõem de capacidade suficiente para armazenar o estrume animal a resolver este problema de uma maneira economicamente viável;

34.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a criação de unidades de produção de biogás e a autorização para a utilização de resíduos orgânicos e lamas não sejam dificultadas por procedimentos e regulamentos administrativos desnecessariamente morosos;

35.  Sublinha as grandes diferenças, em termos de duração e conteúdo, entre os processos nacionais de aprovação das unidades de produção de biogás e apela aos Estados­Membros para que assegurem que as exigências nacionais em matéria de planeamento regional e de concessão de licenças e de autorizações não constituam entraves desnecessários;

36.  Solicita a definição de um processo simplificado de concessão de licenças para a construção de unidades de produção de biogás;

37.  Insta a Comissão a criar uma lista positiva comum de produtos cuja utilização nas unidades de produção de biogás é autorizada, de maneira a criar condições de igualdade entre os agricultores dos diferentes Estados­Membros;

38.  Encoraja os agricultores a cooperarem na criação e utilização de unidades de produção de biogás;

A necessidade de revisão da legislação da União Europeia

39.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma política coerente em matéria de biogás; solicita à Comissão que apresente um relatório específico sobre o biogás e a sua promoção na União Europeia, expondo em linhas gerais as alterações que é necessário introduzir nas legislações comunitária e nacionais a fim de facilitar uma maior expansão do sector do biogás, assinalando as formas mais eficientes de utilizar os fundos e programas da União Europeia e apontando exemplos de boas práticas; pede ainda, neste contexto, uma avaliação de impacto das diversas formas de produção de biogás no clima, na ecologia da paisagem, nos rendimentos da agricultura e na segurança do abastecimento alimentar a nível mundial;

40.  Propõe que a promoção do biogás seja inteiramente enquadrada na directiva proposta em matéria de promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019), com especial ênfase nos seguintes elementos:

   a) Dados estatísticos e relatórios anuais sobre a produção de biogás agrícola por forma a possibilitar o acompanhamento desses objectivos,
   b) Medidas para a construção e promoção de unidades de produção de biogás com base numa avaliação de impacto nacional ou regional, promovendo aquelas unidades que oferecem os maiores benefícios ambientais a nível nacional e/ou regional e são sustentáveis do ponto de vista económico; é necessário incluir em todos os planos medidas para a divulgação e promoção dos resultados obtidos em experiências ou projectos de demonstração anteriores; qualquer regulamentação em matéria de desenvolvimento regional e rural que não permita o financiamento dessas medidas terá de ser alterada,
   c) Disposições que incentivem ou obriguem os Estados-Membros a adoptar um planeamento nacional e regional por forma a restringir os entraves jurídicos e administrativos; por exemplo, o gás natural ou outros combustíveis fósseis não devem ter preferência nas áreas que sejam adequadas para venda de calor de biogás para aquecimento urbano,

41.  Exorta a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, uma proposta de directiva relativa aos bio-resíduos, a qual deverá incluir normas de qualidade; convida a Comissão a estudar a possibilidade de uma directiva comum relativa ao biogás e aos bio-resíduos;

42.  Solicita à Comissão que apresente propostas de legislação sobre a utilização dos resíduos das unidades de produção de biogás; solicita à Comissão que assegure que as unidades de produção de biogás sejam autorizadas unicamente a utilizar materiais orgânicos que permitem uma exploração dos resíduos inofensiva para o ambiente; solicita à Comissão que pondere a introdução de uma proibição de promotores do crescimento nos alimentos para animais que contenham metais pesados, caso se verifique que tal constitui um problema a nível da União Europeia para a posterior utilização de resíduos do biogás nos campos;

43.  Solicita à Comissão que assegure que a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(10), a Directiva "Nitratos"(11), a Directiva "Lamas de depuração"(12), a directiva-quadro "Água"(13), a Directiva "Aves"(14) e a Directiva "Habitats"(15) e a legislação relativa aos metais pesados sejam efectivamente aplicadas em todos os Estados-Membros e regiões, tornando assim mais atractivas as unidades de produção de biogás à base de estrume animal e lamas;

44.  Insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma estratégia com vista à inclusão das unidades de produção de biogás nos mecanismos de Quioto, por exemplo, através de "certificados verdes", prémios especiais ou benefícios fiscais para a electricidade e calor produzidas por unidades de produção de biogás, ou outras medidas; assinala que estas medidas fariam aumentar a rentabilidade das unidades de produção de biogás e, simultaneamente, tornariam mais transparentes os esforços no domínio da agricultura para combater as alterações climáticas;

45.  Solicita que seja realizada uma avaliação da utilidade da directiva relativa aos nitratos quando a a directiva-quadro "Água";

46.  Insiste em que a legislação da UE não deve favorecer a utilização de fertilizantes artificiais relativamente à utilização de estrume animal e de subprodutos das unidades de produção de biogás; apela, pois para a revisão da definição de estrume animal nos termos da Directiva "Nitratos", como mediata imediata e urgente;

47.  Solicita à Comissão que promova o abastecimento de biogás através das redes de gás natural, mediante recomendações ou uma directiva;

48.  Solicita à Comissão que apresente, tão rapidamente quanto possível, as suas propostas com vista a reforçar ainda mais a utilização de subprodutos animais e agrícolas na produção de biogás, tal como anunciado na acima referida Comunicação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005;

49.  Insta os Estados-Membros que não previram nenhumas ou que previram medidas insuficientes nos programas de desenvolvimento nacional existentes, a incluir o biogás na sua avaliação intercalar dos programas de desenvolvimento rural e regional existentes e a propor acções para o futuro;

50.  Solicita à Comissão que garanta a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, incluindo os que actualmente não dispõem ou apenas dispõem de um reduzido número de unidades de produção de biogás, favorecendo, assim, o intercâmbio das respectivas melhores práticas neste domínio através da transferência de conhecimentos e de tecnologia;

51.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 15 de Dezembro de 2008, um relatório coerente sobre a produção da União Europeia de biogás e sobre as suas perspectivas de futuro, acompanhado de um estudo de impacto, que tenha em conta as propostas do Parlamento e o progresso efectuado;

52.  Convida a actual e as futuras Presidências do Conselho da União Europeia a promoverem debates sobre a melhor forma de fomentar a produção sustentável de biogás; entende, neste contexto, que a promoção sustentável de unidades de produção de biogás deveria igualmente incluir a produção combinada de calor e de electricidade;

o
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53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/108/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).
(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(3) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
(5) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 146/2008.
(6) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(7) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(8) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.
(9) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 140.
(10) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(11) Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)
(12) Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(13) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(14) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).
(15) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.

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