Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2008 - Estrasburgo
Quadro plurianual (2007–2012) para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia *
 Criação do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) *
 Política comunitária para o Cáucaso Meridional
 Política regional para o Mar Negro
 Quénia
 Papel das mulheres na indústria
 Resultados do Fórum sobre a Governação da Internet (Rio de Janeiro, 12 a 15 de Novembro de 2007)
 Detenção do dissidente chinês Hu Jia
 República Democrática do Congo
 Egipto

Quadro plurianual (2007–2012) para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia *
PDF 223kWORD 64k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n.º 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007–2012 (COM(2007)0515 – C6-0322/2007 – 2007/0189(CNS))
P6_TA(2008)0014A6-0514/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0515),

–  Tendo em conta o n.° 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0322/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0514/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1)  Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
(1)  Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, e tendo em conta os objectivos que presidem à criação da Agência, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades deverão ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
Alteração 2
Considerando 2
(2)  Este quadro deve incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência.
(2)  Este quadro deverá incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência, e a protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas ou nacionais.
Alteração 3
Considerando 5
(5)  O quadro plurianual deve incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, cujos objectivos devem, por conseguinte, ser tidos em conta.
(5)  O quadro plurianual deverá incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, e o Provedor de Justiça Europeu, cujos objectivos e mandato devem, por conseguinte, ser tidos em conta.
Alteração 4
Considerando 6-A (novo)
(6-A) Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, a Agência poderá agir fora dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual, desde que os seus recursos financeiros e humanos o permitam.
Alteração 5
Considerando 7-A (novo)
(7-A) Esse quadro plurianual define os domínios temáticos no âmbito dos quais a Agência deve agir, enquanto as suas actividades são determinadas em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007, que menciona em particular a de sensibilização do grande público para os direitos fundamentais e de divulgação activa da informação sobre o trabalho que desenvolve.
Alteração 6
Considerando 7-B (novo)
(7-B) Todos os seres humanos nascem iguais, pelo que os direitos do Homem são indivisíveis e invioláveis.
Alteração 7
Considerando 7-C (novo)
(7-C) É necessário fiscalizar o cumprimento pelas instituições da União e por todos os Estados-Membros de todas as convenções internacionais em matéria de direitos do Homem em que os Estados-Membros são partes.
Alteração 8
Considerando 7-D (novo)
(7-D) A Agência deverá informar regularmente o Parlamento Europeu.
Alteração 9
Artigo 1, n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão pode, por sua iniciativa ou por iniciativa do Conselho, do Parlamento Europeu ou do Conselho de Administração da Agência, um ano após a aprovação do quadro plurianual, apresentar uma proposta para rever o quadro, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 168/2007.
Alteração 10
Artigo 1, n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu podem solicitar à Agência que proceda a investigações sobre acções ou preocupações específicas.
Alteração 11
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Funções
Em circunstâncias excepcionais e por razões obrigatórias, a Agência pode formular e publicar conclusões e emitir pareceres sobre áreas temáticas que não estejam abrangidas pelo artigo 2.º. Nesse caso, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu são notificados das acções realizadas.
Alteração 12
Artigo 2, parte introdutória
Os domínios temáticos são os seguintes:
No âmbito do seu trabalho nos domínios temáticos seguintes e sem prejuízo do n.º 2-A do artigo 1.º e do n.° 2-B do artigo 1.°-B, a Agência procura identificar os factores económicos, sociais e culturais que contribuem para o respeito dos direitos do Homem nesses domínios ou que são susceptíveis de constituir causas primeiras de violações desse direitos:
Alteração 13
Artigo 2, alínea b)
b) discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias;
b)  Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias linguísticas tradicionais, bem como na combinação dessas razões (discriminação múltipla);
Alteração 14
Artigo 2, alínea j)
j) acesso a uma justiça eficiente e independente;
j)  Acesso a uma justiça eficiente e independente, no que diz respeito aos direitos dos arguidos;
Alteração 15
Artigo 2, alínea j-A) (novo)
j-A) Pobreza extrema e exclusão social;
Alteração 16
Artigo 3, n.º 1
1.  Na aplicação do presente quadro plurianual, a Agência deve garantir a coordenação adequada com órgãos, organismos e agências comunitárias competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
1.  Na aplicação do presente quadro plurianual, a Agência deve garantir a cooperação e a coordenação adequada com órgãos, organismos e agências comunitárias competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.
Alteração 17
Artigo 3, n.º 2-A (novo)
2-A. A Agência coopera activamente com os países candidatos no domínio dos direitos fundamentais, a fim de facilitar o cumprimento do direito comunitário por parte destes.
Alteração 18
Artigo 3, n.º 3
3.  A Agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo apenas como parte do trabalho a realizar e apenas na medida do necessário, no domínio das questões gerais de discriminação referidas na alínea b) do artigo 2.º, tendo em conta que os objectivos gerais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006, consistem em contribuir para a igualdade entre homens e mulheres e reforçá-la, incluindo a integração desta questão em todas as políticas comunitárias e nas políticas nacionais a que estas derem origem, e para a luta contra a discriminação com base no sexo, e ainda promover a sensibilização dos cidadãos da UE para a igualdade entre os sexos, prestando assistência técnica às instituições comunitárias, em especial à Comissão, e às autoridades dos Estados­Membros.
3.  A Agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo, em particular os fenómenos da discriminação múltipla, apenas como parte do trabalho a realizar e apenas na medida do necessário, no domínio das questões gerais de discriminação referidas na alínea b) do artigo 2.º, respeitando ao mesmo tempo os objectivos e o mandato do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1922/2006. Os termos da cooperação entre a Agência e o referido Instituto devem ser definidos em protocolo de acordo, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 168/2007.

Criação do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) *
PDF 367kWORD 165k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) (COM(2006)0817 – C6-0055/2007 – 2006/0310(CNS))
P6_TA(2008)0015A6-0447/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0817),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 30.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0055/2007),

–  Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho,

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0447/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante financeiro de referência indicado na proposta da Comissão deverá ser compatível com o limite máximo da rubrica 3-A do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 e com as disposições do n.° 47 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII);

3.  Recorda que a Comissão dos Orçamentos emite o seu parecer sem prejuízo dos resultados do procedimento previsto no n.° 47 do AII, aplicável ao estabelecimento do Serviço Europeu de Polícia;

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Convida o Conselho a consultar mais uma vez o Parlamento, no âmbito do Tratado de Lisboa, se a decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia não for adoptada até Junho de 2008;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
Citação 1-A (nova)
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Concelho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (Regulamento Financeiro), nomeadamente o artigo 185.º,
_____________
1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE/Euratom) n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
Alteração 2
Citação 1-B (nova)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, nomeadamente, o n.º 47.
_____________
1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
Alteração 3
Considerando 4-A (novo)
(4-A) O Conselho ainda não aprovou a decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal. A entrada em vigor dessa decisão-quadro é crucial para que o Europol possa cumprir o seu mandato no âmbito de um quadro jurídico que assegure a protecção dos dados pessoais dos cidadãos europeus. É, por conseguinte imperativo que o Conselho aprove a referida decisão-quadro o mais cedo possível.
Alteração 4
Considerando 4-B (novo)
(4-B) O Parlamento Europeu, na Recomendação ao Conselho, de 13 de Abril de 1999, sobre a Europol: Reforço do controlo parlamentar e alargamento de competências1, solicita a incorporação da Europol no quadro institucional da União Europeia e a sua sujeição ao controlo democrático do Parlamento.
__________
1 JO C 219 de 30.7.1999, p. 101.
Alteração 5
Considerando 4-C (novo)
(4-C) O Parlamento Europeu, na Recomendação ao Conselho, de 30 de Maio de 2002, sobre o desenvolvimento futuro da Europol e a sua integração de pleno direito no sistema institucional da União Europeia1, e na Recomendação ao Conselho, de 10 de Abril de 2003, referente ao desenvolvimento futuro da Europol2, defende a atribuição de um estatuto comunitário ao Europol.
_____________
1 JO C 187 E de 7.8.2003, p. 144.
2 JO C 64 E de 12.3.2004, p. 588.
Alteração 6
Considerando 5
(5)  A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento.
(5)  A criação do Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral da União Europeia, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu e o controlo democrático sobre o Europol, na sua qualidade de autoridade orçamental, nomeadamente sobre o seu quadro de pessoal e no processo de quitação.
Alteração 7
Considerando 6-A (novo)
(6-A) A criação do Europol exige a celebração de um acordo interinstitucional tendo em vista a definição da disciplina básica das agências reguladoras europeias, de modo a estruturar os organismos actuais e futuros de forma a promover a clareza, a transparência e a certeza jurídica.
Alteração 8
Considerando 8-A (novo)
(8-A) Na sequência da extensão das competências operacionais do Europol, são ainda necessárias determinadas melhorias no que respeita à sua responsabilidade democrática.
Alteração 9
Considerando 13
(13)  É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários da Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
(13)  É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários do Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. No desempenho das suas funções, o responsável pela protecção de dados deve cooperar com os responsáveis pela protecção de dados nomeados nos termos da legislação comunitária.
Alteração 10
Considerando 14
(14)  Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de a Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser alargada; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados e igualmente com normas específicas a estabelecer pelo Conselho.
(14)  Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de o Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser autorizada; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados consagrados na legislação comunitária e na Convenção 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e com normas específicas a estabelecer pelo Conselho em consulta com o Parlamento Europeu.
Alteração 11
Considerando 19
(19)  É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação da Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e prever novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro.
(19 É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação do Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e garantir que os países e organismos terceiros prevejam um adequado nível de protecção dos dados pessoais, através de novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro, a aprovar pelo Conselho, após consulta do Parlamento Europeu.
Alteração 12
Artigo 1, n.º 1
1.  A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. A Europol terá sede na Haia, Países Baixos.
1.  A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. Esta agência é criada nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do n.º 47 do Acordo Interinstitucional (AII). O Europol tem sede na Haia, Países Baixos.
Alteração 13
Artigo 5, n.º 1, alínea a)
a)  Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas;
a)  Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas; sempre que os dados provenham de entidades privadas, devem ser recolhidos e tratados licitamente antes de serem transmitidos ao Europol nos termos da legislação nacional de transposição da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o acesso aos mesmos por parte do Europol apenas é autorizado casuisticamente, para fins específicos e sob controlo judicial nos Estados-Membros; o Europol, após consulta da Autoridade Europeia para a protecção de dados e da Instância Comum de Controlo, deve estabelecer garantias suplementares;
___________________
1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Alteração 14
Artigo 6, n.º 2
2.  Nos casos em que uma equipa de investigação conjunta é criada tendo em vista a repressão de moeda falsa em euros, pode ser designado um agente da Europol para dirigir a investigação, sob a responsabilidade directa do chefe da equipa. Sempre que se verifique uma diferença de opiniões entre o agente da Europol designado e o chefe da equipa prevalece a opinião deste último.
2.  Nos casos em que uma equipa de investigação conjunta é criada tendo em vista a repressão de moeda falsa em euros ou com as funções mencionadas no n.º 2 do artigo 5.º, pode ser designado um agente do Europol para dirigir a investigação, sob a responsabilidade directa do chefe da equipa. Sempre que se verifique uma diferença de opiniões entre o agente do Europol designado e o chefe da equipa, prevalece a opinião deste último.
Alteração 15
Artigo 8, n.º 2
2.  A unidade nacional é a entidade de ligação entre a Europol e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a Europol, que podem incluir a associação prévia da unidade nacional.
2.  A unidade nacional é a entidade de ligação exclusiva entre o Europol e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a Europol, incluindo a associação prévia da unidade nacional.
Simultaneamente, a unidade nacional recebe do Europol todas as informações trocadas no decurso dos contactos directos entre o Europol e os serviços competentes designados. As relações entre a unidade nacional e os serviços competentes são reguladas pela lei nacional, nomeadamente pela lei constitucional aplicável.
Alteração 16
Artigo 9, n.º 2, parágrafo 2
Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência da Europol sempre que o direito nacional o permita.
Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência do Europol sempre que o direito nacional o permita. Neste caso, o Europol não é responsável pelo conteúdo das informações objecto do intercâmbio.
Alteração 17
Artigo 10, n.º 2
2.  A Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri-los em qualquer um dos seus sistemas de informações.
2.  O Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri-los em qualquer um dos seus sistemas de informações. Nesse caso, os dados são exclusivamente tratados com a finalidade de determinar a respectiva relevância.
Alteração 18
Artigo 10, n.º 3
(3)  Sempre que a Europol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11.° ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pela Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26.°.
3.  Sempre que oEuropol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11.° ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pelo Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26.º. A Instância Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados devem ser consultadas antes da aprovação dessa decisão pelo Conselho.
Alteração 19
Artigo 10, n.º 5
5.  A Europol envida todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados-Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia com os quais a Europol possa estabelecer relações em conformidade com o artigo 22.°, recorrendo às melhores práticas e normas abertas.
5.  O Europol envida todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados-Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia com os quais o Europol possa estabelecer relações em conformidade com o artigo 22.°, recorrendo às melhores práticas e normas abertas. A interconexão é autorizada por decisão do Conselho, aprovada após consulta do responsável pela protecção de dados do Europol e em concertação com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e a Instância Comum de Controlo, e fixa as regras e condições em particular no que diz respeito à necessidade de aplicação da interconexão e das finalidades da utilização dos dados pessoais.
Alteração 20
Artigo 11, n.º 1
1.  A Europol mantém um sistema de informações próprio. O sistema de informações da Europol é acessível para consulta directa por parte das unidades nacionais, agentes de ligação, Director, Directores-adjuntos e funcionários da Europol devidamente habilitados.
1.  O Europol mantém um sistema de informações próprio. O sistema de informações do Europol é acessível para consulta directa por parte das unidades nacionais, agentes de ligação, director, directores-adjuntos e funcionários do Europol devidamente habilitados. O acesso directo ao sistema de informação por parte das unidades nacionais no que respeita às pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º está estritamente limitado aos dados de identificação previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Caso uma investigação específica o exija, as unidades nacionais têm acesso ao conjunto dos dados através dos agentes de ligação.
Alteração 21
Artigo 12, n.º 1, alínea b)
(b)  Pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol.
(b)  Pessoas relativamente às quais certos indícios factuais ou factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência do Europol.
Alteração 22
Artigo 12, n.º 4-A (novo)
4-A. O tratamento de categorias especiais de dados relativos à origem racial ou étnica, a opiniões políticas, a convicções religiosas ou filosóficas, à filiação partidária e sindical, à orientação sexual ou à saúde apenas é autorizado no caso de ser absolutamente necessário e proporcionado no contexto de um caso concreto e sem prejuízo de garantias especiais.
Alteração 23
Artigo 19, n.º 1
1.  Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados da Europol só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para prevenir e combater as infracções que são da competência da Europol e outras formas graves de criminalidade. A Europol só pode utilizar os dados para efeitos do cumprimento das suas funções.
1.  Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados do Europol só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e apenas para as finalidades para que tenham sido recolhidos e outras compatíveis com essas, a fim de prevenir e combater as infracções que são da competência do Europol e outras formas graves de criminalidade. O Europol só pode utilizar os dados para efeitos do cumprimento das suas funções.
Alteração 24
Artigo 20, n.º 1
1.  Os dados constantes dos ficheiros da Europol são conservados durante o período de tempo necessário para que esta possa cumprir as suas funções. O mais tardar três anos depois da introdução dos dados deve verificar-se a necessidade de prolongar a sua conservação. A verificação dos dados conservados no sistema de informações e a sua supressão são efectuadas pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados conservados nos restantes ficheiros de dados da Europol, bem como a sua supressão, são efectuadas pela própria Europol. A Europol notifica os Estados-Membros com três meses de antecedência e de forma automática, sobre o termo dos prazos para a verificação dos dados conservados.
1 . Os dados constantes dos ficheiros da Europol são conservados durante o período de tempo necessário para que esta possa cumprir as suas funções. Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 10.º, depois da introdução dos dados deve verificar-se e fundamentar-se a necessidade de prolongar a sua conservação pelo menos de dois em dois anos. A verificação dos dados conservados no sistema de informações e a sua supressão são efectuadas pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados conservados nos restantes ficheiros de dados do Europol, bem como a sua supressão, são efectuadas pelo próprio Europol. OEuropol notifica os Estados-Membros com três meses de antecedência e de forma automática, sobre o termo dos prazos para a verificação dos dados conservados.
Alteração 25
Artigo 21
Se a Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais sempre que seja necessário para o exercício das suas funções. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pela Europol são regulados por essas disposições. A Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão.
Se o Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais apenas numa base casuística, quando e na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções, e em condições rigorosas definidas pelo Europol após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e da Instância Comum de Controlo. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pelo Europol são regulados por essas disposições. O Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão.
Alteração 26
Artigo 22.º, n.º 1, alínea d-A) (nova)
d-A) Os serviços competentes do Secretariado Geral do Conselho e o Centro de Situação Conjunto da União Europeia.
Alteração 27
Artigo 22.º, n.º 5-A (novo)
5-A. No caso da transmissão de dados pessoais por instituições ou órgãos comunitários, o Europol é considerado um órgão comunitário na acepção do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.
Alteração 28
Artigo 24, n.º 1, frase introdutória
1.  A Europol pode, nas condições definidas no n.º 4, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, sempre que:
1.  Em situações absolutamente excepcionais e numa base casuística, o Europol pode, nas condições definidas no n.º 4, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, sempre que:
Alteração 58
Artigo 24, n.º 2
2.  Em derrogação ao disposto no n.º 1, a Europol pode comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º nas condições definidas no n.º 4, sempre que o Director de Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados-Membros em causa no âmbito dos objectivos da Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O Director da Europol deve ter em conta em todas as circunstâncias o nível de protecção dos dados aplicável ao organismo em causa, tendo em vista equilibrar este nível de protecção dos dados com os interesses acima mencionados.
2.  Em derrogação ao disposto no n.º 1, o Europol pode, segundo o caso, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º nas condições definidas no n.º 4, sempre que o director do Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados-Membros em causa no âmbito dos objectivos do Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O director do Europol deve ter em conta em todas as circunstâncias o nível de respeito dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito no país terceiro para o qual os dados possam ser transferidos, a finalidade com que os dados serão utilizados, o nível de protecção dos dados aplicável ao organismo em causa, tendo em vista equilibrar este nível de protecção dos dados com os interesses acima mencionados, bem como o grau de reciprocidade no intercâmbio de informações, e informará regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como as instâncias de controlo em matéria de protecção de dados a respeito das decisões aprovadas por força do presente artigo.
Alteração 30
Artigo 25, n.º 2
2.  O Conselho de Administração determina as regras de execução que regulam as relações da Europol com os organismos e agências da Comunidade e da União a que se refere o artigo 22.°, bem como para o intercâmbio de dados pessoais entre o Europol e tais organismos e agências. O Conselho de Administração deve consultar a Instância Comum de Controlo antes de adoptar a sua decisão.
2.  O conselho de administração determina as regras de execução que regulam as relações do Europol com os organismos e agências da Comunidade e da União a que se refere o artigo 22.°, bem como para o intercâmbio de dados pessoais entre o Europol e tais organismos e agências. O Conselho de Administração deve consultar a Instância Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados antes de adoptar a sua decisão.
Alteração 31
Artigo 26
Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão, a Europol aplica os princípios da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. A Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.
Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão e da necessidade de manter as salvaguardas previstas na Convenção Europol, o Europol aplica os princípios da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. O Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.
Alteração 32
Artigo 27, n.º 1
1.  A Europol designa de entre os membros do pessoal um responsável pela protecção de dados, que depende directamente do Conselho de Administração. No exercício das suas funções, o responsável pela protecção de dados não recebe instruções de qualquer outra pessoa.
1.  O Europol designa de entre os membros do pessoal um responsável pela protecção de dados independente, que responde directamente perante o Conselho de Administração. No exercício das suas funções, a pessoa responsável pela protecção de dados não recebe instruções de qualquer outra pessoa.
Alteração 33
Artigo 27, n.º 5
5.  O Conselho de Administração adopta regras de execução complementares relativas ao responsável pela protecção de dados. Essas regras devem dizer respeito, designadamente, à selecção e demissão, funções, deveres e competências do responsável pela protecção de dados.
5.  O Conselho de Administração adopta regras de execução complementares relativas ao responsável pela protecção de dados. Essas regras devem dizer respeito, designadamente, à selecção e demissão, funções, deveres, competências e salvaguardas da independência do responsável pela protecção de dados.
Alteração 34
Artigo 29, n.º 4
4.  O acesso aos dados pessoais é recusado se:
4.  O acesso aos dados pessoais apenas é recusado quando tal recusa for necessária a fim de:
a)   O acesso for susceptível de comprometer alguma das actividades da Europol;
a)   Permitir que o Europol exerça as suas actividades de forma apropriada;
b)   O acesso for susceptível de comprometer uma investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio;
b)   Garantir que não seja comprometida qualquer investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio;
c)   O acesso for susceptível de comprometer os direitos e as liberdades de partes terceiras.
c)   Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.
Alteração 35
Artigo 29, n.º 5
5.  A Europol consulta as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados-Membros interessados antes de decidir se concede o acesso. O acesso aos dados introduzidos nos ficheiros de análise está subordinado ao acordo da Europol e dos Estados-Membros que participam na análise e ao acordo do ou dos Estados-Membros directamente afectados pela comunicação de tais dados. Se um Estado-Membro recusar a autorização de acesso a dados pessoais, deve notificar à Europol a sua recusa e os motivos que a fundamentam.
5.  Como princípio geral, não será recusado o exercício do direito de acesso. As excepções a essa regra apenas podem ser aceites se necessárias para proteger um outro direito fundamental. O Europol consulta as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados-Membros interessados antes de decidir se concede o acesso. O acesso aos dados introduzidos nos ficheiros de análise está subordinado ao acordo do Europol e dos Estados-Membros que participam na análise e ao acordo do ou dos Estados-Membros directamente afectados pela comunicação de tais dados. Se um Estado-Membro recusar a autorização de acesso a dados pessoais, deve notificar o Europol da sua recusa e dos motivos que a fundamentam.
Alteração 36
Artigo 29, n.º 6
6.  Se um ou mais Estados-Membros ou a Europol se opuserem ao acesso de uma pessoa aos dados que lhe digam respeito, a Europol comunica à pessoa interessada ter efectuado as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se efectivamente tais dados pessoais são objecto de tratamento pela Europol.
6.  Se um ou mais Estados-Membros ou o Europol se opuserem ao acesso de uma pessoa aos dados que lhe digam respeito, o Europol comunica à pessoa interessada ter efectuado as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se efectivamente tais dados pessoais são objecto de tratamento pelo Europol.. O responsável pela protecção dos dados deve fundamentar as recusas de acesso de modo a que a aplicação da excepção possa ser efectivamente fiscalizada, em conformidade com a Recomendação n.º R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regula a utilização de dados pessoais no sector da polícia.
Alteração 38
Artigo 36, n.º 9, parágrafo 1
9.  O Conselho de Administração adopta anualmente:
9.  O Conselho de Administração adopta anualmente, após aprovação pelo Conselho:
a)  O projecto de mapa previsional do orçamento e o anteprojecto de orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o quadro de pessoal, bem como o orçamento definitivo;
a)  O projecto de mapa previsional do orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o projecto de quadro de pessoal;
a-A) O orçamento do Europol, bem como o quadro de pessoal, após aprovação pela autoridade orçamental;
b)  Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as incidências para o orçamento e para o pessoal da Europol, após parecer da Comissão;
b)  Um programa de trabalho relativo às actividades futuras do Europol que tenha em conta, tanto quanto possível, as necessidades operacionais dos Estados-Membros, de acordo com os recursos financeiros e humanos disponíveis, após parecer da Comissão;
c)  Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior.
c)  Um relatório geral sobre as actividades do Europol no ano anterior, no qual seja apresentada, nomeadamente, uma comparação entre os resultados alcançados e os objectivos estabelecidos no programa de trabalho anual.
Alteração 39
Artigo 36, n.º 9, parágrafo 2
Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite-os ao Parlamento Europeu para informação.
Estes documentos são apresentados ao Parlamento Europeu, que pode examiná-los, se necessário, eventualmente em associação com os parlamentos nacionais.
Alteração 59
Artigo 37, nºs 1, 2 e 3
1.  A Europol é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, com base numa lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
1. 1.  O Europol é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração de acordo com um processo de cooperação (concertação).
O Director é nomeado com base no seu mérito pessoal, experiência no domínio de competências do Europol e qualificações em matéria administrativa e de gestão.
O processo de cooperação é desenvolvido do seguinte modo:
a)  Com base numa lista elaborada pela Comissão após um convite à apresentação de candidaturas e num processo de selecção transparente, é solicitado aos candidatos que, antes da nomeação, compareçam perante o Parlamento Europeu e o Conselho para responderem a perguntas;
(b)  O Parlamento Europeu e o Conselho podem então emitir os seus pareceres e estabelecer uma lista de preferências;
c)  O Conselho de Administração nomeia o Director tendo em conta esses pareceres.
O mandato do Director é de quatro anos.
2.  O Director é coadjuvado por Directores-adjuntos, que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, segundo o procedimento previsto no n.º 1. As atribuições destes Directores-adjuntos são determinadas pelo Director.
2.  O Director é coadjuvado por Directores-adjuntos, que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. As atribuições destes Directores-adjuntos são determinadas pelo Director.
3.  O Conselho de Administração estabelece as regras relativas à selecção dos candidatos ao cargo de director ou de director-adjunto. Antes da sua entrada em vigor, estas regras são aprovadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.
3.  O Conselho de Administração estabelece as regras relativas à selecção dos candidatos ao cargo de director-adjunto. Antes da sua entrada em vigor, estas regras são aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
Alteração 41
Artigo 37, n.º 4, alínea g-A) (nova)
g-A) A aplicação de procedimentos eficazes de controlo e de avaliação do desempenho do Europol no que respeita à realização dos seus objectivos,
Alteração 42
Artigo 38.º, n.º 5-A (novo)
5-A. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplica-se ao tratamento de dados pessoais relativos aos funcionários do Europol.
Alteração 43
Artigo 41, n.º 1
1.  As receitas da Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010.
1.  As receitas do Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010. O financiamento do Europol está sujeito a um acordo da autoridade orçamental, como previsto no AII.
Alteração 44
Artigo 41, n.º 3
3.  O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal previsional. O quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa.
3.  O director elabora uma previsão das receitas e das despesas do Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao Conselho de Administração acompanhada de um projecto de quadro de pessoal. O projecto de quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pelo Europol para o exercício em causa.
Alteração 45
Artigo 41, n.º 6
6.  A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados por "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
6.  A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu, que tem a possibilidade de o examinar, se necessário, conforme as suas competências, e ao Conselho (seguidamente designados por "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
Alteração 46
Artigo 42, n.º 8-A (novo)
8-A. O director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste último, todas as informações requeridas para a execução normal do processo de quitação relativo ao exercício em questão, nos termos do n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento Financeiro.
Alteração 47
Artigo 42, n.º 9
9.  O Parlamento Europeu, deliberando sob recomendação do Conselho, dá ao Director da Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação sobre a execução do orçamento do exercício n.
9.  O Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação aprovada pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao director do Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, sobre a execução do orçamento do exercício n.
Alteração 48
Artigo 43
As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, a não ser que as exigências específicas do funcionamento da Europol o exijam. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.
As regras financeiras aplicáveis ao Europol são aprovadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, salvo se o funcionamento do Europol o exigir especificamente. Para a aprovação de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.
Alteração 49
Artigo 44, parágrafo 1
O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol.
O director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pelo Europol. O director informa anualmente o conselho de administração sobre os resultados dos controlos efectuados.
Alteração 50
Artigo 44, parágrafo 4-A (novo)
O Presidente do Conselho de Administração ou o Director do Europol apresenta as prioridades deste serviço para o ano seguinte numa comissão mista composta por deputados ao Parlamento Europeu e deputados aos parlamentos nacionais, a fim de garantir um debate democrático com a sociedade civil e um melhor controlo das actividades do Europol.
Alteração 51
Artigo 45
Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração adopta regras relativas ao acesso aos documentos da Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Com base numa proposta do director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o conselho de administração, após consulta do Parlamento Europeu, aprova regras relativas ao acesso aos documentos do Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 52
Artigo 47
O presidente do Conselho de Administração e o Director podem comparecer perante o Parlamento Europeu para debater questões gerais relativas à Europol.
O presidente do conselho de administração e o director devem comparecer perante o Parlamento Europeu, quando convocados para o efeito, para debater quaisquer questões relativas ao Europol.
Alteração 53
Artigo 56, n.º 1
1.  Em derrogação ao disposto no artigo 38.º, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão.
1.  Em derrogação ao disposto no artigo 38.º, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pelo Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão. Os eventuais custos adicionais de pessoal gerados por esta derrogação são tidos em conta no acordo sobre o financiamento do Europol a celebrar nos termos do n.º 47 do AII.
Alteração 54
Artigo 56, n.º 2
2.  É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68.
2.  É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.º 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, após consulta ao Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Este processo de selecção é realizado sob supervisão da Comissão e os respectivos resultados são publicados. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68. O projecto de quadro de pessoal a transmitir à autoridade orçamental, conjuntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia, deve indicar claramente quais os lugares providos por pessoal recrutado nos termos do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável a outros agentes das Comunidades Europeias e quais os providos por pessoal contratado nos termos do Estatuto do pessoal do Europol.
Alteração 55
Artigo 57, n.º 3, parágrafo 2-A (novo)
O financiamento comunitário do Europol, tal como estabelecido na presente decisão, não pode, em circunstância alguma, ser utilizado para cobrir despesas relativas a obrigações assumidas pelo Europol em conformidade com a Convenção Europol antes da entrada em vigor da presente decisão.
Alteração 62
Artigo 62, n.º 2-A (novo)
2-A. A presente decisão será objecto de revisão no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Política comunitária para o Cáucaso Meridional
PDF 201kWORD 104k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 Janeiro de 2008, sobre uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional: passar das promessas às acções (2007/2076(INI))
P6_TA(2008)0016A6-0516/2007

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Cáucaso Meridional e, em particular, a sua Resolução de 26 de Fevereiro de 2004, que inclui uma recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, referente à política da União Europeia em relação ao Cáucaso Meridional(1),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Sinergia do Mar Negro - Uma nova iniciativa de cooperação regional" (COM(2007)0160),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reforço da política europeia de vizinhança (COM(2006)0726),

-  Tendo em conta os planos de acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV) adoptados para a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia no âmbito da PEV,

-  Tendo em conta o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), intimamente ligado à execução dos Planos de Acção aprovados em conjunto, que substitui a assistência técnica até agora prestada pelos programas TACIS e MEDA,

-  Tendo em conta a Comunicação intitulada "Uma política energética para a Europa" (COM(2007)0001),

-  Tendo em conta a Conferência da Comissão sobre a Política Europeia de Vizinhança realizada em 3 de Setembro de 2007,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança(2),

-  Tendo em conta a Recomendação 1771 (2006) e a Resolução 1525 (2006) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a criação de um Pacto de Estabilidade para o Cáucaso do Sul,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 sobre "Rumo a uma política externa comum da energia"(3),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma nova abordagem de política regional para o Mar Negro(4),

-  Tendo em conta as conclusões da Presidência dos Conselhos Europeus de 14 e 15 de Dezembro de 2006 e de 21 e 22 de Junho de 2007, bem como o Relatório Intercalar da Presidência alemã intitulado "Reforçar a Política Europeia de Vizinhança", de 15 de Junho de 2007,

-  Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento, de 19 e 20 de Novembro de 2007, e o compromisso assumido pela UE de aplicar a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2000) sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança,

-  Tendo em conta os acordos de parceria e de cooperação celebrados com a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia,

-  Tendo em conta a declaração final e as recomendações da 9.ª reunião da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Arménia, de 30 de Janeiro de 2007,

-  Tendo em conta a declaração final e as recomendações da 8.ª reunião da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Azerbaijão, de 12 de Setembro de 2007,

-  Tendo em conta a declaração final e as recomendações da 9.ª reunião da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Geórgia, de 26 de Junho de 2007,

-  Tendo em conta as recentes eleições legislativas na Arménia e no Azerbaijão e os relatórios da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR,

-  Tendo em conta a Resolução 1781 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Outubro de 2007, sobre o conflito Geórgia-Abcásia e a extensão do mandato da Missão de Observação das Nações Unidas na Geórgia,

-  Tendo em conta as Declarações 14818/07 da presidência do Conselho sobre a actual situação na Geórgia, e 14809/07 sobre a condenação de Eynulla Fatullayev no Azerbaijão,

-  Tendo em conta a Iniciativa Baku para o desenvolvimento da cooperação energética e o Memorando de Entendimento entre a UE e o Azerbaijão sobre uma parceria estratégica no domínio da energia, assinado em Bruxelas em 7 de Novembro de 2006,

-  Tendo em conta o compromisso da UE no sentido de promover a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento(5),

-  Tendo em conta a estratégia europeia em matéria de segurança intitulada "Uma Europa segura num mundo melhor", aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

-  Tendo em conta os relatórios de acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0516/2007),

A.  Considerando que, no Conselho "Assuntos Gerais" de 26 de Fevereiro de 2001, a União Europeia declarou estar disposta a desempenhar um papel político mais activo na região do Cáucaso Meridional, procurar meios para apoiar os esforços que se destinam a prevenir e a resolver os conflitos na região e participar na reabilitação pós-conflito,

B.  Considerando que a construção do caminho-de-ferro Baku-Tbilisi-Kars abrirá uma nova ligação entre a região do Cáucaso Meridional, a Turquia e a Europa Ocidental, mas acentua igualmente o isolamento da Arménia, violando assim os objectivos da PEV; considerando, no entanto, que as recomendações do Grupo de Alto Nível sobre Transportes serão aplicadas, e que o eixo do Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA) continuará a ser o principal eixo transnacional do Cáucaso, ligando todos os países da região;

C.  Considerando que o alargamento da PEV à Arménia, ao Azerbaijão e à Geórgia representa um importante passo em frente no envolvimento da União na região, criando as condições prévias necessárias para um envolvimento proactivo da UE no Cáucaso Meridional, e proporciona aos países da região oportunidades de uma cooperação mais estreita com a UE; considerando que são necessários mais incentivos destinados a motivar a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia a avançarem no caminho das reformas,

D.  Considerando que a PEV assenta em valores partilhados e na aplicação eficaz de reformas políticas, económicas e institucionais, com o objectivo declarado da criação de uma zona de vizinhança amigável com democracias fortes baseadas em economias de mercado funcionais e no Estado de Direito,

E.  Considerando que há que desenvolver a PEV, a fim de assegurar uma política melhor e mais eficaz da UE para a região e de lhe atribuir o papel de factor de segurança e estabilidade que deve ser o seu; considerando que a UE deve desenvolver um perfil claro e uma presença mais forte na região,

F.  Considerando que a inclusão dos países do Cáucaso Meridional na PEV implica um aumento das responsabilidades e dos compromissos da parte também desses países; considerando que as relações de boa vizinhança e a cooperação regional constituem elementos fundamentais da PEV,

G.  Considerando que a solução pacífica do conflito do Nagorno-Carabaque - um conflito que exacerba as relações entre a Arménia e o Azerbaijão - e dos conflitos internos da Geórgia - Abcásia e Ossétia do Sul - é essencial para a estabilidade na vizinhança da UE, bem como para o desenvolvimento económico e social da região do Cáucaso Meridional,

H.  Considerando que a questão de uma maior internacionalização dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver deve constituir uma das questões-chave das relações UE-Rússia, a fim de lidar mais eficientemente com os problemas dos países vizinhos comuns,

I.  Considerando que a importância da região para o envolvimento positivo da UE não se resume à sua situação geográfica enquanto região de trânsito para os aprovisionamentos energéticos da Ásia Central com destino à Europa, mas se baseia igualmente em interesses mútuos, partilhados por todos os interessados, no desenvolvimento da região, com o propósito de reforçar a democracia, a prosperidade e o Estado de Direito e assim criar um quadro viável para o desenvolvimento e a cooperação regional e inter-regional na zona do Cáucaso Meridional,

J.  Considerando que a região se tornou uma arena onde concorrem entre si os interesses estratégicos de vários actores geopolíticos de peso; considerando que os Planos de Acção de Parceria Individual que os três países mantêm com a NATO incluem esta entre os actores na região,

K.  Considerando que o diálogo e a coordenação entre a UE, a Rússia e os Estados Unidos poderiam ajudar a promover a democracia, aumentar a segurança energética e reforçar a segurança na região do Cáucaso Meridional,

L.  Considerando que, nos últimos anos, a Geórgia e a Arménia conheceram um crescimento económico forte e que a economia do Azerbaijão tem um dos ritmos de crescimento mais rápidos do mundo, com um aumento do PNB de 34,5% em 2006 devido, sobretudo, às reservas de gás e de petróleo; considerando que, independentemente destas taxas de crescimento, as sociedades se caracterizam naqueles três países por níveis ainda muito elevados de pobreza e desemprego, um acesso limitado aos serviços sociais básicos, um rendimento baixo e uma distribuição desigual desse rendimento,

M.  Considerando que está em curso no Cáucaso Meridional uma corrida às armas desestabilizadora, caracterizada pela constituição de arsenais militares a um ritmo sem precedentes,

A Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia no âmbito da PEV

1.  Congratula-se com a inclusão da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia na PEV e com a aprovação de planos de acção bilaterais pelos conselhos de cooperação competentes, em 14 de Novembro de 2006; manifesta o seu apoio aos esforços em curso no sentido da respectiva aplicação, os quais devem associar todas as partes interessadas no processo;

2.  Salienta que a abordagem política relativa aos três países do Cáucaso Meridional não deve ignorar as características específicas dos três Estados; apoia a diferenciação integrada na aplicação da PEV àqueles países e sublinha que é necessário reforçar as relações da UE com os mesmos com base nos respectivos méritos individuais na aplicação dos planos de acção da PEV;

3.  Realça a situação geopolítica da Arménia, da Geórgia e do Azerbaijão em relação à Rússia, ao Irão e à Turquia, bem como o interesse crescente de outras potências económicas, como a Rússia, os Estados Unidos e a China, por esta região; considera, por conseguinte, da maior importância que a cooperação com o Cáucaso Meridional seja considerada prioritária, e não apenas em matéria de energia;

4.  Reafirma que os principais objectivos da UE na região são os de incentivar os países do Cáucaso Meridional a evoluírem para Estados abertos, pacíficos, seguros e estáveis, capazes de contribuir para relações de boa vizinhança na região e para a estabilidade regional e dispostos a partilhar os valores europeus e a desenvolver a interoperabilidade institucional e legal entre eles e com a UE; para atingir estes objectivos, exorta a UE a desenvolver uma política regional para o Cáucaso Meridional a aplicar em conjunto com os países da região, complementada por políticas bilaterais individuais;

5.  Sublinha que a PEV foi concebida para transcender as linhas de divisão na Europa, graças a um alargamento progressivo da zona de democracia, prosperidade e segurança; convida a UE e os países do Cáucaso Meridional a aproveitarem, através de acordos de geminação, de destacamentos e de outros programas de assistência disponíveis, os vastos conhecimentos e a experiência adquiridos pelos novos Estados-Membros com a reforma das suas sociedades e economias no contexto do processo de integração na UE, nomeadamente no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras e das autoridades aduaneiras e ao desenvolvimento da cooperação regional;

6.  Salienta que as apreciações e o financiamento da PEV devem ser usados para promover o desenvolvimento institucional, o respeito dos direitos humanos, o Estado de Direito, a democratização e a cooperação regional; reafirma a necessidade de a UE dar mais passos firmes no sentido de incentivar a cooperação e a integração regionais genuínas; insta a Comissão a apresentar relatórios regulares sobre os progressos do processo de cooperação regional e a adaptar as suas políticas e instrumentos de acordo com eles; espera que sejam desenvolvidas relações cada vez mais construtivas entre a UE e os diferentes interessados, nomeadamente a sociedade civil, nos países parceiros, a fim de tornar o processo PEV mais dinâmico e transparente;

7.  Observa que o forte e rápido crescimento do seu PNB permitiu ao Azerbaijão tornar-se um doador de ajuda, ao passo que os doadores internacionais reduziram sensivelmente a sua acção no país; propõe que a União Europeia se concentre na transferência de conhecimentos e boas práticas no âmbito dos programas de geminação e dos programas TAIEX e Sigma (ao abrigo do IEVP);

8.  Considera que a política comercial é um factor decisivo para a garantia de uma estabilidade política e de um desenvolvimento económico conducentes à redução da pobreza no Cáucaso Meridional, e uma condição fundamental para uma maior aproximação entre a UE e aquela região; salienta que a política comercial deve ter em consideração a dimensão social;

9.  Regista com agrado a iniciativa da Comissão de elaborar um estudo de viabilidade para avaliar a possibilidade de um acordo de comércio livre com a Geórgia e a Arménia; considera que este acordo será vantajoso para todas as partes; entretanto, convida a Comissão e o Conselho a tomarem medidas para assegurar que a Arménia, a Geórgia e o Azerbaijão beneficiem, tanto quanto possível, do Sistema de Preferências Generalizadas, salientando a importância da adesão do Azerbaijão à OMC para o futuro desenvolvimento das relações comerciais bilaterais; incentiva as autoridades do Azerbaijão a eliminarem os obstáculos que ainda impedem a sua adesão à OMC, tais como o nível elevado dos direitos aduaneiros, a falta de transparência, a não aplicação das leis comerciais, a corrupção e o falhanço em fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, e insta a Comissão a apoiar mais o Azerbaijão no seu processo de adesão à OMC;

10.  Chama a atenção para o facto de a Geórgia ter estado sujeita a uma enorme pressão como resultado do embargo económico russo, infligido desde há cerca de um ano e que encerrou mercados tradicionais de mercadorias da Geórgia e privou um grande número de cidadãos dos seus meios de subsistência; salienta que a celebração rápida de um acordo de comércio livre com a Geórgia é também muito importante para reforçar as relações UE-Geórgia e aliviar o país das consequências do embargo russo;

11.  Salienta que os três Estados terão de continuar a desenvolver esforços no sentido de reduzirem a pobreza e de aderirem ao princípio do desenvolvimento sustentável; sugere a adopção de políticas eficazes para reduzir a polarização social e assegurar o acesso aos sistemas de segurança social; insta a Comissão a apoiar os três países no reforço das suas capacidades nacionais para melhorar e aplicar as políticas de redução da pobreza;

12.  Considera que a PEV proporciona um quadro excelente para a cooperação regional e sub-regional, destinado a criar um genuíno espaço de segurança, democracia e estabilidade, tanto no Cáucaso Meridional como na região do Mar Negro; é de opinião que uma abordagem bilateral diferenciada para os três países do Cáucaso Meridional deve igualmente incluir uma dimensão multilateral global que implique o desenvolvimento da cooperação regional; por conseguinte:

   - atribui especial importância a uma participação activa e à inclusão da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia no processo de aplicação da Sinergia do Mar Negro e dos projectos regionais com ela relacionados;
   - advoga o aprofundar do diálogo político regular entre a UE e a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia;
   - congratula-se com o facto de a Geórgia e a Arménia aderirem à maioria das declarações e posições da Política Externa e de Segurança Comum da UE, e apoia a decisão de conseguir um envolvimento semelhante da parte do Azerbaijão;
   - insta os três países a não impedirem ou recusarem os programas e projectos transfronteiriços financiados pela UE com o objectivo de retomar o diálogo, criar confiança entre as partes e enfrentar os problemas regionais;
   - solicita uma cooperação mais eficiente entre os três países no âmbito do Centro Regional do Ambiente (REC) para o Cáucaso Meridional;
   - apela ao reforço da cooperação nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça, sobretudo na gestão das fronteiras, das migrações e do asilo, da luta contra a criminalidade organizada, do tráfico de seres humanos e de droga, da imigração clandestina, do terrorismo e do branqueamento de capitais;
   - insta a Comissão a coordenar e apoiar as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros já envolvidos na resolução do conflito regional;

Democracia, direitos humanos e Estado de Direito

13.  Congratula-se com as reformas políticas e institucionais internas realizadas pela Arménia no seguimento da reforma constitucional e no contexto da aplicação do Plano de Acção da PEV; exorta as autoridades arménias a continuarem nesse caminho e a irem mais longe no reforço das estruturas democráticas, do Estado de Direito e da protecção dos direitos humanos; apela, nomeadamente, ao desenvolvimento de mais esforços no sentido de criar um sistema judicial independente, de promover reformas na polícia, no funcionalismo público e no governo local, de combater a corrupção e de criar uma sociedade civil dinâmica; toma nota da afirmação da Missão Internacional de Observação de Eleições de que as eleições legislativas de Maio de 2007 respeitaram, em grande medida, os compromissos internacionais; confia em que as autoridades arménias irão trabalhar de perto com a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o Conselho da Europa na análise das restantes questões a fim de melhorar ainda mais os padrões já alcançados e de assegurar a realização livre e justa das eleições presidenciais de 19 de Fevereiro de 2008; incentiva, de uma forma geral, o estabelecimento de um diálogo construtivo entre o governo e a oposição, a fim de reforçar o pluralismo como elemento fulcral da democracia; exorta as autoridades arménias a investigarem os alegados actos de violência e maus-tratos contra pessoas sob custódia da polícia ou encarceradas nas cadeias, e as alegações de corrupção e violação da liberdade de expressão;

14.  Reitera a sua viva preocupação com a degradação da situação dos direitos humanos e a liberdade dos meios de comunicação social no Azerbaijão; apela às autoridades do Azerbaijão para que garantam a liberdade dos meios de comunicação social; congratula-se, neste contexto, com o perdão presidencial de 28 de Dezembro de 2007, graças ao qual seis jornalistas foram libertados da prisão, e solicita às autoridades do Azerbaijão que libertem imediatamente todos os jornalistas ainda encarcerados, parem com a perseguição aos jornalistas, sobretudo sob a forma do recurso abusivo à legislação penal em matéria de difamação, e decretem uma moratória sobre a continuação do recurso à legislação penal em matéria de difamação, como forma de demonstrar o seu empenho em prol da liberdade de expressão; espera que as autoridades do Azerbaijão sigam as recomendações da Comissão de Veneza do Conselho da Europa com vista a assegurar a liberdade de reunião e não imponham restrições à actividade dos partidos políticos, na perspectiva das eleições de 2008, e assegurem que as normas da OSCE sejam inteiramente respeitadas; exorta igualmente estas autoridades a impedirem a violência policial e a investigarem todas as alegações de maus tratos infligidos nas prisões; reitera a disponibilidade da UE para ajudar o Azerbaijão a levar a cabo reformas relacionadas com o respeito dos direitos humanos e a democracia;

15.  Constata que, na sequência da Revolução Rosa, o governo georgiano empreendeu reformas de grande envergadura; incentiva novos progressos em matéria de governação pluralista, diálogo entre governo e oposição, Estado de Direito e respeito das obrigações em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que diz respeito à independência do sistema judicial, à política de tolerância zero em relação à violência policial, à reforma do sistema penal e à melhoria das condições de detenção; insta as autoridades georgianas a respeitarem os direitos de propriedade, a liberdade de reunião, a liberdade de expressão, os direitos das minorias em conformidade com a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, e a liberdade dos meios de comunicação social; acalenta a esperança de que a Geórgia cumpra os objectivos do plano de acção PEV e acate as recomendações do Conselho da Europa, a fim de assegurar a sustentabilidade a longo prazo da governação democrática, particularmente no que toca ao respeito do pluralismo e da oposição, aos mecanismos integrados de controlo e de equilíbrio e à reforma institucional,

16.  Reitera o seu apoio continuado aos esforços desenvolvidos pela Geórgia no sentido de introduzir reformas políticas e económicas e de reforçar as suas instituições democráticas, incluindo a reforma do Código Eleitoral, construindo assim uma Geórgia pacífica e próspera que possa contribuir para a estabilidade tanto da região como do resto da Europa; manifesta a sua grande preocupação com os acontecimentos políticos na Geórgia em Novembro de 2007, que conduziram à violenta repressão policial de manifestações pacíficas, ao encerramento de meios de comunicação social independentes e à declaração do estado de emergência; manifesta a sua satisfação pelo facto de a avaliação global da missão internacional de observação eleitoral concluir que as eleições presidenciais realizadas em 5 de Janeiro de 2008 foram, na sua essência, consistentes com a maior parte dos compromissos e normas da OSCE e do Conselho da Europa em matéria de eleições democráticas; considera que, apesar de se ter verificado existirem grandes desafios, que carecem de solução urgente, estas eleições foram as primeiras eleições presidenciais em que houve uma competição genuína e o povo georgiano pôde pronunciar-se sobre as suas opções políticas; insta todas as forças políticas da Geórgia a lutarem por uma cultura política democrática, na qual os opositores políticos sejam respeitados e um diálogo construtivo vise apoiar e consolidar as frágeis instituições democráticas da Geórgia; exorta as autoridades georgianas a colmatar as lacunas registadas no relatório preliminar da missão internacional de observação eleitoral antes das eleições presidenciais que se realizarão na Primavera de 2008;

17.  Congratula-se com a realização pacífica das eleições presidenciais, em 5 de Janeiro de 2008, e considera tratar-se de mais um passo em frente na via de uma maior democratização da sociedade georgiana e da construção e consolidação das instituições democráticas na Geórgia; espera que o presidente recém-eleito tome as medidas necessárias para um diálogo construtivo com a oposição para este fim; manifesta, contudo, a sua preocupação quanto à campanha eleitoral em geral, que decorreu numa atmosfera altamente polarizada, caracterizada pela falta de confiança, por alegações generalizadas de violações e pela sobreposição deliberada das actividades oficiais do antigo presidente e da sua campanha eleitoral, o que contribuiu para um ambiente não equitativo na campanha; exorta as autoridades da Geórgia a tratar de forma adequada e urgente todas as queixas acerca do processo eleitoral; insta as autoridades georgianas a ter na devida conta os comentários dos observadores internacionais com vista a solucionar todos os problemas apontados, e a preparar-se de forma adequada e exaustiva para as próximas eleições gerais; solicita às forças da oposição que actuem de maneira responsável, respeitando os resultados eleitorais, e que tenham uma participação construtiva no debate político no âmbito das instituições democráticas da Geórgia;

18.  Salienta que o claro compromisso da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia no sentido de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais é da maior importância para determinar as relações futuras destes países com a UE; espera destes países que cumpram os objectivos do Plano de Acção PEV e acatem as recomendações do Conselho da Europa a este respeito; solicita à Comissão que negoceie a criação de subcomissões dos direitos humanos com cada um destes três países;

19.  Espera que as autoridades da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia garantam a liberdade de expressão, de reunião e de imprensa na perspectiva das eleições de 2008; salienta que a capacidade daqueles países para permitirem um acesso justo e equilibrado aos meios de comunicação social, tanto públicos como privados, e conduzirem as suas eleições no respeito pelas normas internacionais é vital para um aprofundamento das suas relações com a União Europeia;

20.  Congratula-se com a decisão de nomear a Polónia como mediadora, em nome da UE, entre o Governo da Geórgia e a comunicação social afecta à oposição durante a preparação das eleições de Janeiro de 2008; considera que o empenhamento dos novos Estados-Membros, que possuem laços culturais e históricos fortes com aquela região, tem um enorme significado;

21.  Salienta que importa apoiar e reforçar os meios de acção da sociedade civil e aumentar os contactos entre as populações, a fim de promover a democracia e o Estado de Direito; incentiva a Comissão a fazer pleno uso das oportunidades proporcionadas pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, com o objectivo, nomeadamente, de acompanhar a aplicação da PEV; sublinha que o processo PEV, e especialmente o acompanhamento da sua aplicação, deve estar aberto à cooperação com a sociedade civil e à consulta desta; solicita à Comissão que dê o exemplo, criando mecanismos concretos para a consulta da sociedade civil; salienta a importância de garantir que os fundos sejam distribuídos de forma justa, sem interferências do Estado por motivos políticos; insta igualmente a Comissão a desenvolver orientações para as autoridades locais e regionais sobre o seu papel específico na execução dos Planos de Acção PEV;

22.  Salienta a importância da cooperação no domínio da liberdade de circulação através das fronteiras da União Europeia e com os seus vizinhos; exorta a Comissão e o Conselho a tornarem operacional, o mais cedo possível, a Subcomissão para a Justiça, a Liberdade e a Segurança UE-Geórgia e a tomarem as medidas necessárias para lançar as negociações relativas aos acordos de readmissão e simplificação de vistos entre a União Europeia e a Geórgia e para assinar um acordo de parceria de mobilidade com a UE, sublinhando ao mesmo tempo as repercussões negativas que qualquer atraso poderá ter sobre a resolução dos conflitos internos na Geórgia e registando as dificuldades causadas pela decisão das autoridades russas de conceder passaportes russos a cidadãos residentes na Abcásia e na Ossétia do Sul; apoia a abertura de negociações sobre os acordos com a Arménia e o Azerbaijão; encoraja os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com vista a melhorar a eficácia dos serviços consulares nos países do Cáucaso Meridional e a acelerar a criação de centros comuns para apresentação de pedidos de visto; apoia a exploração de iniciativas adicionais no âmbito do desenvolvimento de uma abordagem global da migração no Leste e no Sudeste da Europa;

23.  Solicita igualmente à Comissão que incentive financeiramente a presença de ONG europeias na Arménia, no Azerbaijão e na Geórgia, a fim de divulgarem os seus conhecimentos e a sua experiência na criação de uma sociedade civil organizada;

24.  Insta a Comissão a envidar todos os esforços com vista a aproximar as ONG e os representantes das sociedades civis dos três países do Sul do Cáucaso por forma a facilitar o diálogo, promover a compreensão mútua e solucionar de forma eficaz os problemas da região; exorta as autoridades dos países relevantes a não criar entraves a iniciativas deste tipo;

25.  Destaca que facilitar a circulação das pessoas implica dispor de fronteiras seguras e congratula-se com a iniciativa da Comissão no sentido de promover a cooperação regional no Cáucaso Meridional no domínio da gestão integrada das fronteiras; salienta a necessidade de facilitar eficazmente os pedidos de visto para o tráfego fronteiriço local; está ciente de que a boa vontade de ambas as partes constitui uma condição prévia para a cooperação ao longo de toda a fronteira da Geórgia com a Rússia; frisa a importância da transparência do orçamento e das receitas para garantir que as despesas públicas sejam claras para o cidadão comum;

26.  Solicita aos três países que intensifiquem os seus esforços em matéria de luta contra a corrupção e de estabelecimento de um clima favorável ao investimento e às empresas; frisa a importância da transparência orçamental para garantir a responsabilização do Governo pelas despesas públicas; sublinha que o desenvolvimento dos direitos de propriedade é essencial para o crescimento das pequenas e médias empresas e para o desenvolvimento económico sustentável; incentiva a promoção de reformas da economia de mercado no sentido de um aumento da competitividade e da consolidação do sector privado; apoia a harmonização e uma intensificação acrescida das medidas de liberalização, em sintonia com os princípios da OMC; salienta a importância de assegurar que as reformas económicas sejam acompanhadas por medidas sociais adequadas;

27.  Convida as autoridades dos três países a assegurarem que as medidas de luta contra a corrupção não sejam utilizadas para fins políticos e que os inquéritos, procedimentos judiciais e julgamentos sejam realizados de maneira justa e transparente;

28.  Observa que os conflitos pós-soviéticos ainda por resolver e a insegurança que estes provocam determinaram o aumento das despesas militares dos Estados da região, afectando assim negativamente o seu desenvolvimento económico e social; apela, por isso, aos Estados da região para que ponham termo ao aumento das suas despesas militares;

Resolução pacífica dos conflitos

29.  Considera que encontrar uma solução pacífica para os conflitos pós-soviéticos ainda por resolver é a chave para a estabilidade política e o desenvolvimento económico no Cáucaso Meridional, bem como num contexto regional alargado; sublinha que a UE tem um papel importante a desempenhar na instauração de uma cultura do diálogo e da compreensão na região e na garantia da aplicação da citada Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; preconiza a utilização de programas transfronteiriços e o diálogo entre as sociedades civis como ferramentas para a transformação dos conflitos e para a criação de confiança de ambos os lados das linhas de divisão; acolhe com especial satisfação os esforços envidados pela Comissão no sentido de fornecer ajuda e divulgar informação na Abcásia e na Ossétia do Sul; apoia a iniciativa do Representante Especial da UE para o Cáucaso Meridional, Peter Semneby, de abrir centros de informação nas duas regiões; insta a Comissão e o Sr. Semneby a levarem o mesmo tipo de ajuda e de informação ao Nagorno-Carabaque;

30.  Rejeita todas as tentativas de potências estrangeiras que se destinem a criar esferas de influência exclusivas; solicita um diálogo construtivo com todos os países da região e exorta a Rússia a não se opor ao envolvimento da UE na gestão dos conflitos e em operações de manutenção da paz no Cáucaso Meridional;

31.  Observa que a contradição entre os princípios da autodeterminação e da integridade territorial contribui para a perpetuação dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver na região do Cáucaso Meridional; considera que este problema pode ser superado unicamente por meio de negociações baseadas nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Acta Final de Helsínquia e no contexto da integração regional; observa que este processo não pode realizar-se sem o apoio da comunidade internacional, e solicita à UE que tome medidas para esse efeito; considera, além disso, que a melhoria das relações interétnicas, com base em padrões europeus, e o fortalecimento dos direitos das minorias por forma a reforçar a coesão cívica dos Estados do Cáucaso Meridional são essenciais para a obtenção de uma solução negociada para os conflitos na região;

32.  Reitera o seu apoio incondicional à integridade territorial e à inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas da Geórgia e apoia os esforços contínuos das autoridades georgianas no sentido de resolver os seus conflitos internos na Abcásia e na Ossétia do Sul; lamenta, contudo, a contínua retórica agressiva utilizada pelas partes em relação às disputas e subscreve o apelo lançado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, para que se redobrem os esforços no sentido de evitar qualquer acção que possa fazer renascer as hostilidades na Abcásia; encoraja as partes a fazerem pleno uso do diálogo e das negociações para chegarem a uma solução definitiva para o conflito na Ossétia do Sul; exorta as autoridades de facto a criarem condições seguras para o regresso das pessoas deslocadas internamente (PDI) e a respeitarem a inalienabilidade dos direitos de propriedade nas zonas de conflito, em conformidade com a citada Resolução 1781 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; sublinha que resolver de forma satisfatória o problema dos direitos humanos fundamentais – como o regresso das PDI às suas casas, a devolução dos bens que lhes pertencem e a realização adequada, por todas as partes, de inquéritos sobre os crimes de guerra e os casos de pessoas desaparecidas, por exemplo – é fundamental para encontrar uma solução duradoura; apela a todas as partes para que regressem à mesa das negociações; congratula-se com a primeira reunião de alto nível entre funcionários georgianos e abcases, que se realizou recentemente após um longo interregno;

33.  Considera que novos atrasos na resolução do conflito do Nagorno-Carabaque não beneficiarão nenhuma das partes envolvidas, prejudicando a estabilidade regional e prejudicando o progresso regional e económico; reitera o seu respeito e apoio à integridade territorial e às fronteiras internacionalmente reconhecidas do Azerbaijão, bem como ao direito à autodeterminação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Carta Final de Helsínquia; insta, com carácter de urgência, a Arménia e o Azerbaijão a aproveitarem todas as oportunidades de solução pacífica para o conflito do Nagorno-Carabaque; reitera o seu forte apoio ao Grupo de Minsk da OSCE, mas lamenta a falta de progressos significativos nas negociações; insta as partes a aplicarem as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente permitindo o regresso de todos os refugiados e PDI às suas casas, em segurança e com dignidade; alerta contra a retórica militante e provocadora, que poderia minar o processo de negociação;

34.  Lamenta que os esforços de aproximação entre os três países da região sejam dificultados pela persistência de conflitos pós-soviéticos ainda por resolver, causados por reivindicações territoriais e pelo separatismo; salienta que as zonas de conflito são frequentemente utilizadas como refúgio para a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais, o tráfico de droga e o contrabando de armas;

35.  Relembra às autoridades interessadas que os refugiados e as PDI não devem ser instrumentalizados nos conflitos; apela a medidas decisivas para melhorar as condições de vida e a situação social das PDI antes que lhes seja efectivamente concedido o direito de regressar a casa;

36.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que continuem a proporcionar apoio financeiro aos esforços da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia para resolverem a situação dos refugiados e das pessoas deslocadas, ajudando na renovação de edifícios e na construção de estradas, infra-estruturas de abastecimento de água e electricidade, hospitais e escolas, por forma a possibilitar uma integração mais eficaz dessas comunidades, facilitando ao mesmo tempo o desenvolvimento das regiões em que vivem, sem esquecer as populações locais, que frequentemente também vivem abaixo do limiar da pobreza; destaca a importância de tratar do problema das numerosas minas terrestres resultantes do conflito do Nagorno-Carabaque, que continuam a mutilar e, por vezes, a matar pessoas;

37.  Solicita aos principais intervenientes na região que desempenhem um papel construtivo na resolução dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver na região e que tomem medidas para normalizar as suas relações com os seus vizinhos; reitera o seu apelo à Turquia no sentido de envidar esforços sérios e intensivos para a resolução das disputas pendentes com todos os seus vizinhos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as resoluções relevantes do Conselho de Segurança da ONU e outras convenções internacionais aplicáveis, e incluindo um debate franco e aberto sobre os acontecimentos passados; reitera o seu apelo aos governos turco e arménio no sentido de darem início ao processo de reconciliação relativamente ao presente e ao passado, e insta a Comissão a facilitar este processo, tirando partido da cooperação regional levada a cabo no quadro da PEV e da política de Sinergia do Mar Negro; exorta a Comissão e o Conselho a abordarem a questão da abertura da fronteira turca com a Arménia junto das autoridades dos dois países;

38.  Sugere a organização de uma Conferência 3+3 sobre segurança e cooperação no Cáucaso Meridional, que inclua, por um lado, os três Estados do Cáucaso Meridional e, por outro lado, a UE, os Estados Unidos e a Rússia, a fim de discutir a questão da segurança e da cooperação regional no Cáucaso Meridional, concentrando a sua atenção na criação do contexto adequado para a resolução dos conflitos pós-soviéticos ainda por resolver na região;

Cooperação nos domínios da energia e dos transportes

39.  Atribui grande importância à abertura do gasoduto Baku-Tbilisi-Erzurum e do oleoduto Baku-Tbilisi-Ceyan e sublinha o interesse dos projectos do corredor energético transcaspiano, que poderá contribuir para o desenvolvimento económico e comercial da região e aumentar a segurança e diversificação do aprovisionamento energético e dos sistemas de trânsito desde o Azerbaijão e a bacia caspiana até ao mercado da UE; contudo, insta vivamente os países em causa e a Comissão a incluir a Arménia no gasoduto Baku-Tbilisi-Erzurum e nos projectos do corredor energético transcaspiano, em conformidade com o objectivo de cooperação regional promovido pela PEV;

40.  Destaca a importância do aprofundamento da parceria energética entre a UE e o Azerbaijão, previsto no citado Memorando de Entendimento de 7 de Novembro de 2006, e congratula-se com a disponibilidade dos governos do Azerbaijão e da Geórgia para continuarem a desempenhar um papel activo na promoção da diversificação do aprovisionamento e transporte de energia com base no mercado da região, dando assim um contributo substancial para a segurança energética europeia;

41.  Congratula-se com o relatório do Grupo de Alto Nível sobre Transportes, acima citado, de Novembro de 2005, intitulado "Rede para a Paz e o Desenvolvimento", e com a comunicação da Comissão intitulada "Alargamento dos grandes eixos de transportes transeuropeus aos países vizinhos" (COM(2007)0032); reitera o seu apoio à criação de novas infra-estruturas e corredores de transportes viáveis para diversificar tanto os abastecedores como as rotas, como o corredor energético transcaspiano/trans-mar Negro e o oleoduto Nabucco, bem como os projectos INOGATE (Transporte Interestatal de Petróleo e Gás para a Europa) e TRACECA, que ligam as regiões do mar Negro e do mar Cáspio;

42.  Toma nota da emergência de uma nova realidade na qual as alterações climáticas e a segurança do aprovisionamento são elementos de extrema importância; reconhece que é vital gerar a diversidade do aprovisionamento e que isso só é possível através de uma cooperação reforçada com os Estados vizinhos, especialmente os das regiões do Cáucaso Meridional e da Ásia Central, e encoraja o desenvolvimento regional e inter-regional; considera que a realização dos projectos de diversificação energética deve constituir uma das prioridades da PEV reforçada, e pede um apoio reforçado para melhorar o clima de investimento e o quadro regulamentar, com base nos princípios do Tratado da Carta da Energia, nos sectores da energia dos países produtores e de trânsito;

43.  Observa que, de acordo com as estimativas, as reservas de gás e petróleo do Azerbaijão poderão continuar a ser exploradas nos próximos quinze a vinte anos; observa que, de acordo com estimativas recentes, os campos petrolíferos sob o mar Cáspio contêm cerca de 14 mil milhões de barris e os recursos de gás ascendem a cerca de 850 a 1370 biliões de m³; reconhece que há que envidar esforços para que o país evite as armadilhas da "maldição dos recursos"; sublinha, assim, a importância de dispor de alternativas sustentáveis, do ponto de vista tanto político como económico; solicita ao governo do Azerbaijão que tome as medidas necessárias para criar o enquadramento legal e operacional imprescindível, para que a ajuda concedida pela UE no domínio das energias renováveis e da eficiência energética possa ser utilizada da melhor forma possível;

44.  Acolhe com interesse a proposta da Comissão relativa à realização de um estudo de viabilidade de um eventual "Acordo Energético de Vizinhança", e para esse efeito incentiva os países parceiros da PEV a respeitarem o direito internacional e os compromissos assumidos nos mercados mundiais;

45.  Apoia os esforços envidados pelo governo arménio para desactivar rapidamente a actual unidade da central nuclear de Medzamor e para encontrar soluções alternativas viáveis para o aprovisionamento energético, tal como solicitado pela UE, mas manifesta a sua preocupação com a decisão do Governo de construir uma nova unidade na mesma central nuclear, que se situa numa zona sísmica, e exorta as autoridades arménias a encontrarem soluções alternativas para o aprovisionamento energético;

46.  Recomenda que a cooperação no domínio da energia tenha também em consideração as necessidades e benefícios dos próprios países em matéria de energia, nomeadamente em termos de acesso à energia; convida a Comissão a assegurar que os projectos energéticos financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento no âmbito do IEVP tenham um impacto directo na redução da pobreza e beneficiem as populações locais; convida a Comissão a reforçar o seu apoio aos esforços dos três países para combater as alterações climáticas e a explorar soluções concretas para corrigir os padrões de produção e consumo de energia considerados ineficientes, inclusivamente através da transferência de tecnologias;

47.  Regista iniciativas inter-regionais como o Projecto Ferroviário Baku-Tbilisi-Kars; considera que esta iniciativa abre caminho a uma melhor integração económica e política daquela parte do mundo na economia europeia e internacional, e que isso irá contribuir para o desenvolvimento económico e comercial da região; salienta, no entanto, que o projecto ignora a rede ferroviária existente na Arménia, que está inteiramente operacional; exorta as repúblicas do Cáucaso Meridional e a Turquia a prosseguirem de modo eficaz políticas de integração económica regional e a absterem-se de quaisquer projectos regionais míopes e motivados unicamente pela política nos domínios da energia e dos transportes que violem os princípios de são desenvolvimento preconizados na PEV;

Outras observações

48.  Reitera o seu apelo de que os relatórios periódicos do Representante Especial da UE para o Cáucaso Meridional, inclusivamente o relatório global final a apresentar no final da missão, sejam postos à disposição do Parlamento;

49.  Congratula-se com a decisão da Comissão, de 10 de Maio de 2007, de alargar a sua delegação em Yerevan e de abrir uma delegação em Baku até ao final de 2007; insta a Comissão a assegurar que estas delegações fiquem operacionais sem mais atrasos;

50.  Considera que o reforço da visibilidade do Representante Especial da UE para o Cáucaso Meridional é extremamente importante para melhorar a comunicação da abordagem da UE aos respectivos países e seus cidadãos; considera, a este respeito, que a inclusão activa da sociedade civil é de crucial importância;

51.  Convida a Comissão e o Conselho a, com base nas realizações individuais de cada país específico, considerar novos acordos reforçados com os países interessados;

52.  Convida os parlamentos dos países em causa a reforçarem a representação da oposição parlamentar nas suas delegações às Comissões de Cooperação Parlamentar e apoia o reforço da cooperação regional a nível parlamentar, incluindo a Assembleia Parlamentar para a Cooperação Económica do Mar Negro e a Iniciativa Parlamentar para o Cáucaso Meridional;

53.  Salienta a necessidade de utilizar as organizações multilaterais existentes para reforçar a interacção entre a União Europeia e os países do Cáucaso Meridional;

54.  Reafirma a necessidade de coordenação das instituições da UE com outros intervenientes bilaterais e multilaterais, por forma a garantir a coerência entre os Planos de Acção e os compromissos assumidos perante o Conselho da Europa, a OSCE, a NATO e a ONU;

55.  Sublinha a importância da região do Cáucaso Meridional para a União Europeia e a necessidade de o Parlamento Europeu acompanhar de forma rigorosa a aplicação dos diversos Planos de Acção da PEV;

o
o   o

56.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, da Arménia, do Azerbaijão e da Geórgia, aos governos da Turquia, dos Estados Unidos e da Federação da Rússia e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO C 98 E de 23.4.2004, p. 193.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0413.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0017.
(5) JO C 46 de 24.2.2006, p.1.


Política regional para o Mar Negro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro (2007/2101(INI))
P6_TA(2008)0017A6-0510/2007

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Sinergia do Mar Negro - Uma nova Iniciativa de Cooperação Regional" (COM(2007)0160),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Cooperação regional na região do Mar Negro: ponto da situação e perspectivas de intervenção da UE visando fomentar o seu desenvolvimento ulterior" (COM(1997)0597),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (COM(2006)0726),

–  Tendo em conta os planos de acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV) aprovados com a Arménia, o Azerbaijão, a Geórgia, a República da Moldávia e a Ucrânia, bem como os acordos de parceria e cooperação (APC) assinados com estes Estados e que expiram em 2008 e 2009,

–  Tendo em conta o APC que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997 e que expirou em 2007,

–  Tendo em conta a Decisão 2006/35/CE do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão para a Turquia(1) ("A Parceria com vista à Adesão"),

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a República da Moldávia, a Federação da Rússia, a Turquia, a Ucrânia e o Cáucaso Meridional,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre os naufrágios no Estreito de Kerch, Mar Negro, e a consequente maré negra(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional: das promessas às acções(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 intitulada "Rumo a uma política externa comum da energia"(5),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0510/2007),

A.  Considerando que a região do Mar Negro se encontra na encruzilhada da Europa, da Ásia Central e do Médio Oriente, caracterizada por estreitos laços históricos e culturais e por um grande potencial, embora também por numerosas diversidades; que a região inclui Estados-Membros da UE, como a Bulgária, a Grécia e a Roménia, a Turquia, país candidato, e os parceiros da PEV Arménia, Azerbaijão, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia, bem como a Federação da Rússia, com a qual a UE acordou uma parceria estratégica assente em quatro espaços comuns,

B.  Considerando que, com a adesão da Bulgária e da Roménia à UE, o Mar Negro passou a ser, até certo ponto, o mar interno da UE e adquiriu, em consequência, uma nova dimensão de importância estratégica para a UE, o que implica a multiplicação de desafios e objectivos comuns, bem como novas oportunidades para reforçar a cooperação entre a UE e os países da região, com o objectivo de criar um verdadeiro espaço de segurança, estabilidade, democracia e prosperidade,

C.  Considerando que as opções para a cooperação no desenvolvimento e na gestão de sinergias na região do Mar Negro devem ser definidas no contexto de um grande número de políticas, modelos e abordagens existentes em relação à região,

D.  Considerando que a Comissão propôs uma primeira estratégia para a região do Mar Negro na sua citada Comunicação de 1997 sobre a cooperação regional na zona do Mar Negro,

E.  Considerando que os aspectos específicos da política da UE para a região do Cáucaso Meridional são abordados na sua citada Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre o assunto,

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada "Sinergia do Mar Negro - Uma nova Iniciativa de Cooperação Regional" e com o objectivo de reforçar a cooperação com a região do Mar Negro e dentro dela, complementando as políticas bilaterais existentes com uma nova abordagem regional; assinala, em especial, que as questões de segurança energética e as negociações de adesão com a Turquia, bem como a expiração dentro em breve dos APC e as negociações sobre o seu futuro, colocam a cooperação regional na zona do Mar Negro entre as grandes prioridades da agenda de trabalhos da União em matéria de política externa; considera que o desenvolvimento do Mar Negro beneficiaria grandemente de uma estratégia a longo prazo independente para o Mar Negro;

2.  Sublinha que a região do Mar Negro necessita de uma resposta mais coerente, sustentável e estratégica, conducente à criação de uma política para o Mar Negro, a par da Política da Dimensão Setentrional e da Parceria Euro-Mediterrânica;

3.  Considera que, para adoptar uma abordagem de política regional coerente, eficaz e orientada para resultados, a Comunicação deve ser seguida por outras medidas consistentes da UE destinadas a incentivar uma verdadeira dimensão regional adaptada à região; manifesta igualmente a sua preocupação com o facto de os resultados da estratégia regional para o Mar Negro, que tem vindo a ser aplicada desde 1997, não terem sido avaliados correctamente; insta a Comissão a preparar uma avaliação exaustiva das actividades anteriores e em curso e a apresentar os resultados ao Parlamento;

4.  Regista com agrado a intenção da Comissão de proceder a uma avaliação inicial da Sinergia do Mar Negro em 2008, e solicita-lhe que apresente propostas concretas tendentes a promover a cooperação regional e uma verdadeira parceria na zona do Mar Negro, com base nos resultados da sua avaliação e tendo em conta as recomendações contidas na presente e noutras resoluções do Parlamento sobre o mesmo assunto; exorta a Comissão a utilizar a experiência adquirida com a Dimensão Setentrional na elaboração de futuras revisões ou extensões da sua estratégia para o Mar Negro;

5.  Salienta que a abordagem de política regional para o Mar Negro não deve ser utilizada para proporcionar uma alternativa à adesão à UE nem para definir as fronteiras da UE; considera, no entanto, que os objectivos aqui especificados devem constituir uma parte integrante e coerente da política externa mais vasta da UE em relação aos países vizinhos e aos países que participam na estratégia regional para o Mar Negro;

6.  Considera que a cooperação regional na zona do Mar Negro deve envolver, em pé de igualdade, a UE, os países da PEV, a Turquia, na qualidade de país candidato, e a Rússia; considera que só através da construção gradual de um sentimento de responsabilidade partilhada entre os países do Mar Negro perante os desafios comuns da região, incluindo as questões de segurança, será possível realizar plenamente o potencial de envolvimento da Europa na região; insta o Conselho e a Comissão a implicarem activamente todos os países do Mar Negro na abordagem política;

7.  Considera que a nova abordagem regional deve visar vários domínios prioritários em relação aos quais a Comissão deve apresentar um plano de acção circunstanciado, que inclua objectivos, parâmetros de referência e mecanismos de acompanhamento concretos e constitua uma base para aprofundar o envolvimento da UE na região e a cooperação inter-regional; sublinha que a UE se deve concentrar num número limitado de objectivos prioritários e evitar a dispersão e a duplicação de esforços;

Domínios prioritários de cooperação
Desafios em matéria de segurança

8.  Sublinha que os conflitos que perduram sem solução na região do Mar Negro constituem um desafio considerável à estabilidade e ao desenvolvimento sustentável da região, assim como um obstáculo de monta ao processo de promoção da cooperação regional; insta, por conseguinte, a uma participação mais activa e global da UE nos esforços em curso para solucionar aqueles conflitos, de acordo com o Direito Internacional e os princípios da integridade territorial, e a um maior empenhamento da UE na gestão dos conflitos e nas operações de manutenção da paz; considera que a UE tem um papel-chave a desempenhar no contributo para a cultura da compreensão, do diálogo e da criação de confiança na região;

9.  Toma nota da forte presença militar da Rússia na região, sob a forma da frota do Mar Negro que se encontra estacionada na cidade portuária de Sebastopol, na Crimeia; sublinha que o acordo de 1997 entre a Rússia e a Ucrânia sobre o estacionamento da frota do Mar Negro caduca em 2017; assinala que esta questão, ainda por solucionar, já tem gerado alguma fricção entre os governos da Rússia e da Ucrânia; incentiva a UE a empenhar-se nesta questão estrategicamente importante e a colaborar mais estreitamente com os governos da Rússia e da Ucrânia;

10.  Realça que a UE deve definir um sólido conjunto de prioridades no domínio da liberdade, da segurança e da justiça no âmbito da Sinergia do Mar Negro, com o objectivo de estabelecer a harmonização e a compatibilidade em domínios políticos integrais;

11.  Tendo em conta os elevados encargos com vistos praticados por alguns países vizinhos, na sequência do alargamento do Espaço Schengen desde 21 de Dezembro de 2007, exorta o Conselho e a Comissão a reverem os emolumentos relativamente aos vistos e a baixá-los para um nível aceitável para o cidadão comum dos países que participam na PEV ou numa Parceria Estratégica com a UE;

12.  Recorda a necessidade de abordar os desafios lançados pela criminalidade transnacional, pelo tráfico e pela migração ilegal, respeitando simultaneamente o princípio da não repulsão; sublinha que as medidas neste domínio devem ser articuladas com medidas adequadas para fomentar a mobilidade, a fim de estimular o contacto directo entre as populações e, desse modo, disseminar valores europeus como a democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos; insta, em consequência, o Conselho e a Comissão a celebrarem com os países do Mar Negro com que ainda não o fizeram acordos de facilitação de vistos e de readmissão, bem como a promoverem a mobilidade por todos os demais meios possíveis, incluindo a assinatura de parcerias de mobilidade com países PEV; salienta, em particular, a necessidade de uma facilitação eficaz de vistos para o tráfego transfronteiriço local e para grupos específicos da população, como estudantes, homens de negócios e intervenientes da sociedade civil;

13.  Sublinha a importância de aprofundar a cooperação na gestão transfronteiriça e fronteiriça, a fim de alcançar os objectivos de segurança e fluidez da circulação; considera que a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Moldávia e na Ucrânia (EUBAM) proporciona uma experiência importante de abordagem dos desafios de segurança através da cooperação multilateral, e entende que esta deve ser reforçada e aplicada como exemplo de cooperação fronteiriça;

14.  Sublinha a necessidade de uma análise aprofundada das situações específicas em matéria de segurança e dos desafios nos vários Estados da região do Mar Negro; apoia a proposta de atribuir à Europol poderes e recursos para efectuar um trabalho analítico em relação a esta região, nomeadamente no domínio das migrações;

Promoção da estabilidade política e de uma democracia efectiva

15.  Considera que uma nova abordagem política para o Mar Negro não se pode limitar à cooperação económica, mas deve igualmente aspirar à criação de um espaço caracterizado por uma democracia sustentável, uma boa governação e o primado do Direito, e sublinha, em especial, a importância de reformas políticas e judiciais e do cumprimento eficaz dos compromissos assumidos; sublinha que o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pelas liberdades fundamentais representa um dos principais pilares da política externa da UE, e realça a necessidade de promover estes valores, quer nas relações bilaterais, quer na abordagem regional, independentemente do grau de vontade demonstrado pelos governos associados; insta a União Europeia a abordar as questões de cooperação regional nestes domínios aquando dos diálogos e consultas sobre direitos humanos com os países do Mar Negro, bem como em instâncias multilaterais; exorta a Comissão a fazer pleno uso do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos e da Sinergia do Mar Negro para fomentar a cooperação regional entre as sociedades civis;

16.  Congratula-se com a iniciativa de criar uma Euroregião Mar Negro, destinada a reforçar a cooperação regional através da cooperação entre intervenientes regionais e locais; salienta a importância a nível local de projectos lançados da base para o topo e da cooperação transfronteiriça no processo de construção de um genuíno espaço de democracia e boa governação na zona do Mar Negro;

17.  Salienta a importância fundamental de estabelecer e desenvolver boas relações de vizinhança entre os países da região do Mar Negro e também entre eles e os seus vizinhos, assentes no respeito mútuo, na integridade territorial, na não ingerência nos assuntos internos uns dos outros e na proibição do uso da força ou da ameaça do uso da força, enquanto princípios fundamentais do fomento da cooperação regional; sublinha a importância de um estreito diálogo com a sociedade civil e do diálogo intercultural neste domínio, e insta a Comissão a prosseguir a promoção desse diálogo, nomeadamente no contexto do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, em 2008, a fim de criar uma cultura de tolerância mútua, respeito pela diversidade e um diálogo e uma cooperação regionais;

Cooperação nos domínios da energia, dos transportes e do ambiente

18.  Assinala a importância estratégica da região do Mar Negro enquanto região de produção e de transmissão para a diversificação e a segurança do aprovisionamento energético da UE; exorta o Conselho e a Comissão a ponderarem com urgência sobre o reforço da ajuda prática a projectos de infra-estrutura de importância estratégica; reitera o seu apoio à criação de novas infra-estruturas e de corredores de transportes viáveis para diversificar tanto os fornecedores como as rotas, como por exemplo o corredor energético através do mar Cáspio e do mar Negro, o gasoduto Nabucco e os oleodutos Constanta-Trieste e AMBO, bem como outros gasodutos e oleodutos projectados que atravessam o Mar Negro, assim como os projectos INOGATE (Transporte Interestatal de Petróleo e Gás para a Europa) e TRACECA (Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia) que ligam as regiões do Mar Negro e do Mar Cáspio; solicita avaliações do impacto social e ambiental, destinadas a analisar o impacto da construção dessas novas infra-estruturas de trânsito na região;

19.  Considera que a Sinergia do Mar Negro deve constituir um quadro adequado para promover reformas de mercado na região, tendo em vista a criação de mercados da energia competitivos, previsíveis e transparentes;

20.  Considera que a coerência regional teria muito a beneficiar com iniciativas destinadas a reforçar as ligações físicas entre todos os Estados litorais do Mar Negro; sublinha que a cooperação nos domínios dos transportes e do ambiente não se deve limitar a questões ligadas à energia, mas deve proporcionar uma abordagem global que tenha em conta as necessidades da região; toma nota do projecto de construção da auto-estrada circular do Mar Negro; destaca a importância do Mar Negro e do Danúbio enquanto rotas de transporte estratégicas na região;

21.  Salienta a importância do Danúbio enquanto um dos principais eixos de transporte e uma das principais artérias económicas que ligam a UE e a região do Mar Negro; considera, em consequência, que o desenvolvimento sustentável do Danúbio e o potencial económico para ligar os países em torno do Mar Negro devem constituir prioridades da UE para a região; insta a Comissão a apresentar um estudo que explore possíveis iniciativas concretas nesta matéria, tendo em conta as preocupações ambientais; insiste em que, para se tirar o máximo partido do acesso da UE ao Mar Negro, é crucial desenvolver as infra-estruturas portuárias dos portos da UE no Mar Negro (Bourgas, Constanţa, Mangalia e Varna), bem como dos portos situados no estuário do Danúbio, a fim de assegurar o transporte intermodal;

22.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação ambiental na região do Mar Negro, em especial a do próprio Mar Negro, afectada por uma poluição descontrolada e agravada por vários acidentes ecológicos, bem como com a do Danúbio e do respectivo delta; sublinha a necessidade de reforçar a aplicação de acordos ambientais multilaterais na região e de incluir uma avaliação ambiental em todos os projectos regionais, e apela a uma maior cooperação entre a UE e os países do Mar Negro para enfrentar a vasta gama de desafios ambientais com que a região se vê confrontada;

23.  Manifesta a sua especial preocupação com a poluição descontrolada por hidrocarbonetos e com o seu impacto na vida selvagem; salienta a necessidade de uma cooperação que vá além do apoio prestado pela Comissão através do seu Centro de Informação e Vigilância, nomeadamente no domínio da prevenção de derrames de hidrocarbonetos, devendo prestar-se especial atenção ao reforço da segurança do transporte marítimo por petroleiros;

24.  Chama a atenção para o delta do Danúbio, que acolhe habitats únicos de espécies da fauna e da flora; sublinha a imperiosa necessidade de uma avaliação do impacto ambiental de infra-estruturas como o canal de Bistraya, entre a Roménia e a Ucrânia;

25.  Insta a Comissão a adoptar a abordagem da Task Force DABLAS (para o Danúbio e o Mar Negro) para resolver os problemas ambientais, concentrando-se não apenas no Danúbio, mas também nas bacias dos rios Dniester e Dnieper;

Cooperação comercial e económica

26.  Assinala o crescimento económico desigual, embora considerável, que se verifica em toda a região, mas chama a atenção para o facto de este crescimento ser mais sustentado nos países exportadores de gás e de petróleo; destaca a fragilidade do sector privado em muitos dos países ribeirinhos do Mar Negro; salienta a importância de criar um espaço de oportunidades económicas e de prosperidade na região do Mar Negro, tanto para a sua população como para os seus parceiros comerciais; sublinha a necessidade de melhorar o clima de investimento, tanto para as empresas locais como internacionais, em particular intensificando a luta contra a corrupção e a fraude, e de promover reformas da economia de mercado destinadas a reforçar a competitividade e a atractividade económica, criando economias diversificadas e viabilizando um crescimento sustentável, justiça e coerência social; advoga a harmonização e mais medidas de liberalização, e apoia a criação de uma zona de comércio livre em conformidade com os princípios da OMC; está convicto de que a UE, enquanto importante parceiro económico dos países do Mar Negro, tem um destacado papel a desempenhar na promoção dos objectivos acima mencionados e no incentivo à tomada das medidas necessárias para a região;

27.  Tem em conta o significativo papel desempenhado pelo turismo costeiro e marítimo enquanto importante catalisador do desenvolvimento da região do Mar Negro em termos de comércio e de crescimento económico; sublinha a necessidade de incrementar o desenvolvimento das infra-estruturas turísticas e de incentivar a diversificação dos produtos turísticos, protegendo desta forma modos de vida tradicionais, utilizando melhor os recursos naturais (por exemplo, recursos geotermais, que oferecem boas oportunidades de negócio) e melhorando a qualidade de vida na região; sublinha que a facilitação dos regimes de vistos nos países vizinhos incentivará a mobilidade e fomentará a actividade comercial e económica; está convicto de que a Sinergia do Mar Negro deve constituir um enquadramento adequado para promover o desenvolvimento do turismo na região do Mar Negro;

28.  Assinala iniciativas inter-regionais na região, como o projecto ferroviário Baku-Tbilisi-Kars; considera que esta iniciativa abre caminho a uma melhor integração económica e política daquela parte do globo na economia europeia e internacional e que contribuirá para o desenvolvimento económico e comercial na região; salienta todavia que o projecto contorna linhas ferroviárias inteiramente operacionais, existentes na Arménia; exorta as repúblicas do sul do Cáucaso e a Turquia a levarem eficazmente a cabo políticas de integração económica regional e a absterem-se de qualquer projecto regional, no sector energético ou dos transportes, de curto alcance e ditado por razões políticas, que viole os princípios da PEV para um desenvolvimento sólido;

Educação, formação e investigação

29.  Sublinha a importância de reforçar o diálogo intercultural e insta a Comissão a intensificar a sua promoção;

30.  Salienta a necessidade de facilitar o contacto directo entre as populações, promovendo a cooperação nos domínios da educação, da formação e da investigação através dos programas da UE existentes e disponíveis (Tempus, Erasmus Mundus, Sétimo Programa-Quadro de Investigação); convida a UE e os países do Mar Negro a intensificarem a sua cooperação naqueles domínios;

31.  Sublinha a importância de atrair para a UE investigadores de países do Mar Negro, simplificando, para o efeito, os procedimentos relacionados com a concessão de autorizações de trabalho, nomeadamente através do sistema do cartão azul;

Aspectos institucionais e financeiros

32.  Defende que os Estados-Membros da UE desta região devem assumir um papel de liderança na promoção da cooperação reforçada com esta região e dentro dela; considera que a Roménia, a Bulgária e a Grécia, enquanto Estados-Membros da região do Mar Negro, podem e devem, neste contexto, liderar o processo; sublinha o papel especial que deve ser desempenhado por estes Estados-Membros na transferência de conhecimentos específicos e de know-how através dos programas Twinning, TAIEX e Sigma; considera que se deve aproveitar plenamente a experiência da UE com a promoção da cooperação regional noutros espaços externos vizinhos, em particular no âmbito da Dimensão Setentrional, a fim de efectuar um intercâmbio das práticas e dos ensinamentos retirados;

33.  Realça a importância das posições da Rússia e da Turquia na região do Mar Negro para a promoção da cooperação regional; considera importante, para o êxito da cooperação regional no Mar Negro, o envolvimento construtivo destes países, juntamente com os outros países ribeirinhos;

34.  Recorda que já existe uma série de mecanismos de cooperação regional na região do Mar Negro; sublinha, por conseguinte, a necessidade de a UE e os países do Mar Negro coordenarem as suas actividades e evitarem duplicações de esforços; considera que o reforço das várias organizações e iniciativas regionais, como a Organização de Cooperação Económica do Mar Negro (OCEMN), o Fórum do Mar Negro para a Parceria e o Diálogo, a Organização GUAM para a Parceria e o Desenvolvimento Económico e outras organizações sectoriais, de acordo com os seus conhecimentos específicos, bem como o reforço da cooperação com estas organizações e iniciativas, eventualmente no quadro de uma nova estrutura, poderiam proporcionar um quadro adequado para a criação de sinergias; está convicto da necessidade de um maior desenvolvimento da dimensão política do diálogo e da cooperação com a região do Mar Negro e no interior desta região;

35.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente obtido o estatuto de observador junto da OCEMN e toma nota das relações existentes entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Parlamentar da OCEMN; considera importante que se continue a incentivar a dimensão parlamentar da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos dos países do Mar Negro;

36.  Salienta a necessidade de desenvolver a cooperação na região do Mar Negro igualmente a nível não governamental; a este propósito, insta a Comissão a apoiar a criação de uma plataforma de ONG para o Mar Negro, com o objectivo de criar um enquadramento para intercâmbios entre as sociedades civis da região, reforçar a sensibilização para os problemas comuns e contribuir para a aplicação e o acompanhamento das políticas da UE para a região;

37.  Insta a uma utilização racional dos instrumentos financeiros comunitários mercê de uma melhor coordenação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, dos Fundos Estruturais e dos fundos de pré-adesão concedidos à região; exorta a Comissão a estabelecer, em cooperação com os Estados beneficiários, um sistema geral de prestação de informações antes da repartição dos recursos, tendo em vista acompanhar e avaliar em que medida a utilização desses recursos é sustentável, eficiente e consentânea com os objectivos gerais da política da UE;

38.  Aprova a duplicação dos recursos financeiros previstos ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria para o financiamento de projectos transfronteiriços; requer, em relação à utilização dos recursos financeiros, a aplicação dos princípios que regem os Fundos Estruturais, nomeadamente parceria, sustentabilidade, eficiência, não discriminação e descentralização; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a utilização dos fundos e os progressos realizados através de relatórios bianuais sucintos;

39.  Exorta a Comissão a disponibilizar o instrumento financeiro descentralizado "Small Project Funds" (fundos para pequenos projectos) para projectos que visem incentivar o contacto directo entre as populações no domínio da cooperação transfronteiriça, e a desenvolver esforços especiais para encorajar a utilização desse instrumento;

40.  Destaca a necessidade de reforçar as capacidades dos intervenientes locais e regionais da região do Mar Negro no que respeita à programação e à preparação e execução de projectos, a fim de garantir uma gestão eficiente dos instrumentos financeiros da Comunidade;

o
o   o

41.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de todos os países do Mar Negro.

(1) JO L 22 de 26.1.2006, p. 34.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0625.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0016 .
(5) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0413.


Quénia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre o Quénia
P6_TA(2008)0018RC-B6-0024/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração Preliminar da Missão de Observação Eleitoral da União Europeia (EUEOM) no Quénia, de 1 de Janeiro de 2008,

–  Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho da União Europeia em nome da União Europeia, de 11 de Janeiro de 2008, relativa aos esforços de mediação às eleições presidenciais no Quénia,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, e a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, de 2007,

–  Tendo em conta a Declaração da União Africana sobre os Princípios que regem as eleições democráticas em África, de 2002,

–  Tendo em conta a Declaração de Princípios para a Observação Internacional de Eleições e o Código de Conduta para Observadores Internacionais de Eleições, celebrados nas Nações Unidas, em 27 de Outubro de 2005,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado "Acordo de Cotonu"), e alterado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, nomeadamente os artigos 8.° e 9.°,

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 103.º do seu Regimento,

A.  Considerando que em 27 de Dezembro de 2007 foram realizadas no Quénia eleições presidenciais e legislativas às quais se candidataram membros de nove partidos, incluindo o Presidente Mwai Kibaki do Partido de Unidade Nacional (PNU) e Raila Odinga, pelo Movimento Democrático Laranja (ODM),

B.  Considerando que os dois maiores partidos, a saber, o PNU e o ODM, obtiveram, respectivamente, 43 e 99 dos 210 lugares no parlamento nacional,

C.  Considerando que as eleições presidenciais no Quénia, em 2007, ficaram aquém das normas internacionais e regionais básicas em matéria de eleições democráticas e foram seguidas por tumultos que causaram a morte de mais de 600 cidadãos,

D.  Considerando que a violência política que se seguiu às eleições provocou a deslocação de 250 000 pessoas e afectou entre 400 000 e 500 000 quenianos, especialmente das cidades de Eldoret, Kericho e Kisumu, segundo o Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação das Questões Humanitárias (OCHA),

E.  Considerando que a actual crise política resulta sobretudo provocada pela tensão verificada na anterior Coligação Nacional de Arco-íris (NARC), que venceu as eleições de 2000, quando Mwai Kibaki e Raila Odinga acordaram na partilha o poder, acordo que não foi respeitado,

F.  Considerando que as recomendações formuladas pela EUEOM em 2002 não foram tomadas em devida conta, incluindo as que diziam respeito à dimensão e aos limites dos círculos eleitorais para as eleições gerais, e à prorrogação do mandato dos comissários da Comissão Eleitoral do Quénia (CEQ) por seis meses após as eleições gerais, a fim de reforçar a sua independência e profissionalismo,

G.  Registando que o espírito da campanha eleitoral de 2007 se caracterizou por uma importante polarização política entre as facções de Kibaki e Odinga que gerou tensões nas respectivas comunidades étnicas,

H.  Considerando que as eleições presidenciais defraudaram as esperanças e as expectativas do povo queniano, que se envolveu avidamente no processo eleitoral, votando em grande número e de forma pacífica e paciente,

I.  Considerando que os intensos esforços diplomáticos, incluindo a missão de mediação do Presidente da União Africana e Presidente da República do Gana, Kofi Agyekum Kufuor, e os esforços despendidos por quatro antigos presidentes não resolveram a crise política,

J.  Considerando que, em 8 de Janeiro de 2008, Mwai Kibaki nomeou unilateralmente 17 membros do seu governo, antes de concluída a mediação internacional, inviabilizando desse modo, efectivamente, uma negociação tripartida e levando o ODM a retomar os protestos de massas,

K.  Considerando que, durante a campanha eleitoral, a liberdade de associação, a liberdade de expressão e a liberdade de reunião foram, em geral, respeitadas; considerando, contudo, que a campanha ficou igualmente marcada por divisões étnico-políticas que contribuíram para a criação de uma situação volátil no período que antecedeu as eleições,

L.  Considerando que a comunidade internacional não prestou uma atenção suficiente a estas tensões étnicas latentes e que deverá, doravante, tomar em conta esta questão em futuros esforços de mediação da actual crise no Quénia,

M.  Considerando que a CEQ assegurou a supervisão dos aspectos logístico e técnico das eleições, melhorou o acesso aos centros de recenseamento eleitoral e deu formação ao pessoal das assembleias de voto,

N.  Considerando que a CEQ não demonstrou, todavia, a imparcialidade, transparência e confidencialidade indispensáveis numa eleição democrática, facto que se reflectiu nas irregularidades nos processos nomeação dos respectivos comissários,

O.  Considerando que os observadores da EU EOM foram acolhidos pelas autoridades competentes nas assembleias de voto, onde a votação decorreu de forma ordeira,

P.  Considerando que os observadores da EU EOM não beneficiaram, contudo, de um acesso semelhante aos centros de escrutínio, tendo concluído que a falta de transparência e de procedimentos de segurança adequados comprometia gravemente a credibilidade dos resultados da eleição presidencial,

Q.  Considerando que algumas mesas de voto registaram taxas de participação superiores a 90% e que a CEQ manifestou dúvidas quanto a estes números irrealistamente elevados,

R.  Considerando que a EU EOM concluiu que, em geral, o processo eleitoral anterior ao escrutínio foi bem gerido e as eleições legislativas se desenrolaram correctamente,

S.  Considerando, contudo, que a EU EOM concluiu que o processo de escrutínio da eleição presidencial não é credível, manifestando, por conseguinte, dúvidas quanto ao rigor dos resultados,

T.  Considerando que, de acordo com o Observatório para a Protecção dos Defensores dos Direitos do Homem, foram feitas ameaças contra os membros da Iniciativa de Quenianos para a Paz com Verdade e Justiça (KPTJ), uma associação de organizações não governamentais independentes, constituída imediatamente após as eleições para denunciar a fraude eleitoral e apoiar a liberdade de expressão e de associação no país,

U.  Considerando que o Quénia assumiu o compromisso de respeitar os direitos civis fundamentais e a democracia, com base no Estado de direito e na governação transparente e responsável, no âmbito do Acordo de Cotonu,

1.  Condena a trágica perda de vidas e a situação humanitária crítica, instando vivamente as autoridades competentes e os interessados a realizarem todo o esforço possível para instaurar a paz na República do Quénia e garantir o respeito dos direitos do Homem e do Estado de direito;

2.  Apoia as conclusões apresentadas pela EU EOM na sua declaração preliminar;

3.  Lamenta que, apesar do êxito generalizado das eleições parlamentares, os resultados das eleições presidenciais não possam considerar-se credíveis devido aos relatos generalizados de irregularidades eleitorais;

4.  Lamenta que Mwai Kibaki tenha nomeado o governo unilateralmente, tendo assim prejudicado gravemente os esforços de mediação;

5.  Insta Mwai Kibazki a respeitar os compromissos democráticos assumidos pelo seu país e consagrados na Constituição do Quénia, na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e na Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, e a autorizar uma avaliação independente das eleições presidenciais; insta, por outro lado, as autoridades do Quénia a facilitarem uma tal investigação para corrigir a situação e fazer com que os responsáveis pelas irregularidades eleitorais respondam pelos seus actos;

6.  Insta as autoridades quenianas a garantir, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica dos membros do KPTJ e de todos os defensores dos direitos do Homem no Quénia, e a pôr termo a todos os actos de intimidação dos defensores dos direitos do Homem no país;

7.  Solicita a ambas as partes que adoptem, urgentemente, medidas tangíveis para remediar a situação através de negociações; apoia, neste contexto, os ulteriores esforços de mediação realizados por um grupo de dirigentes africanos sob a liderança de Kofi Annan, ex-Secretário-Geral das Nações Unidas;

8.  Insta a Presidência da União Europeia e a Comissão a acompanharem de perto a mediação liderada por Kofi Annan e, se necessário, a assegurarem a prossecução imediata destes esforços de mediação por uma delegação de alto nível da União Europeia, possivelmente, no âmbito de uma iniciativa conjunta UE-UA; insta a Comissão a proporcionar às autoridades quenianas todo o auxílio técnico e financeiro necessário no âmbito do processo de avaliação independente das eleições presidenciais e das acções correctivas que se considerem indispensáveis;

9.  Congratula-se com o facto de o parlamento recém-eleito ter mostrado a sua independência com a eleição de Kenneth Marende como seu presidente, e sublinha o papel decisivo a desempenhar por esse parlamento na restauração das liberdades civis no Quénia;

10.  Solicita a adopção de medidas concretas para instituir uma comissão eleitoral verdadeiramente imparcial, mais apta a organizar futuramente eleições livres e justas;

11.  Chama a atenção para a declaração de Samuel Kivuitu, Presidente da COQ, que se demarcou dos resultados das eleições presidenciais publicados pelos meios de comunicação social e solicitou a abertura de um inquérito independente sobre as alegações de fraude;

12.  Solicita a realização de novas eleições presidenciais, caso se revele impossível organizar uma recontagem credível e justa dos votos das eleições presidenciais, por parte de um órgão independente;

13.  Lamenta ter-se desperdiçado a oportunidade oferecida pelas eleições presidenciais de 2007 para consolidar e desenvolver o processo eleitoral e o processo democrático mais vasto;

14.  Convida os líderes dos partidos políticos a assumirem a responsabilidade de evitar a escalada da violência no país, a mostrarem o seu empenho no Estado de direito e a assegurarem o respeito dos direitos do Homem;

15.  Manifesta a sua profunda preocupação face às repercussões sociais da actual crise económica e aos efeitos nocivos para o desenvolvimento socioeconómico do país, bem como às consequências económicas para os países vizinhos, que dependem, em grande medida, das infra-estruturas do Quénia e cuja situação humanitária está a ser prejudicada pela crise;

16.  Insta o Governo do Quénia a e Comissão a facultarem rápida assistência humanitária às pessoas deslocadas no interior do país e a disponibilizarem todo o pessoal humanitário necessário;

17.  Exorta as autoridades competentes a assegurar uma cobertura noticiosa livre e independente e a restabelecer de imediato as transmissões em directo;

18.  Lamenta o pagamento de uma ajuda no quadro do orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento ao governo de Kibaki imediatamente após as eleições, que poderá ser mal interpretado como acto de favorecimento político, e solicita a suspensão de quaisquer outras ajudas financeiras ao Governo queniano enquanto não se encontrar uma solução política para a actual crise;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados­Membros, ao Governo do Quénia, aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana.


Papel das mulheres na indústria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre o papel das mulheres na indústria (2007/2197(INI))
P6_TA(2008)0019A6-0519/2007

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 141.º e 157.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em 12 de Dezembro de 2007(1), nomeadamente os artigos 15.º, 23.º, 27.º, 28.º e 31.º,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE – rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial" (COM(2005)0474),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de Julho de 2007, intitulada "Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres" (COM(2007)0424),

-  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as relações industriais na Europa em 2006,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a evolução recente do diálogo sectorial europeu, publicado em 2006,

-  Tendo em conta as convenções e as recomendações da Organização Internacional do Trabalho em matéria de igualdade de género no quadro do trabalho,

-  Tendo em conta o quadro de acções para a igualdade entre homens e mulheres, assumido pelos parceiros sociais europeus,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre "Promover um trabalho digno para todos"(2),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Setembro de 2002 sobre a representação das mulheres a nível dos parceiros sociais na União Europeia(3),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Fevereiro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "Mulheres e ciência" – Mobilizar as mulheres para enriquecer a investigação europeia(4),

-  Tendo em conta a audição pública organizada em 5 de Junho de 2007 pela Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros sobre o papel das mulheres na indústria,

-  Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0519/2007),

A.  Considerando a importância estratégica da indústria nos diversos Estados-Membros da União Europeia na criação de prosperidade e de emprego, que importa salvaguardar,

B.  Considerando que os estereótipos que ainda persistem a nível da escolha da orientação educativa e profissional das mulheres contribuem para as assimetrias da sua repartição na indústria,

C.  Considerando que o papel das mulheres na indústria se deveria basear sempre nos princípios da igualdade salarial e das perspectivas de carreira, a fim de promover uma maior participação das mulheres, inclusivamente nos sectores de actividade considerados como não sendo tipicamente femininos,

D.  Considerando que o papel das mulheres na indústria varia em consequência de uma representação variável segundo os sectores, designadamente uma sobre-representação nalguns sectores (têxtil, vestuário, bordados, calçado, cortiça, cablagens, material eléctrico e electrónico, alimentar) e uma sub-representação nos sectores de tecnologia de ponta, o que conduz a uma diferenciação das problemáticas encontradas,

E.  Considerando que as barreiras ligadas ao género continuam a impedir o progresso das mulheres na indústria, embora sejam agora mais subtis do que no passado,

F.  Considerando que, nos sectores onde as mulheres representam a maior parte dos trabalhadores, predominam salários mais baixos, reflexo da discriminação do trabalho das mulheres, e que os acordos colectivos geralmente não têm suficientemente em conta a dimensão do género e as necessidades específicas das mulheres, pelo que haverá que envidar esforços redobrados para fazer cumprir a legislação em vigor,

G.  Considerando que, em média, cerca de 14% das mulheres empregadas na UE trabalham na indústria, mas nalguns países essa percentagem é superior a 25%; considerando que, entre essa média, mais de 21% são empregadas a tempo parcial, e que as mulheres representam 65% dos trabalhadores a tempo parcial na indústria,

H.  Considerando que todas as empresas têm o dever geral de respeitar o princípio da igualdade no trabalho, independentemente da sua dimensão ou sector de actividade,

I.  Considerando que as mulheres com trabalho precário, a tempo parcial, temporário e atípico são mais discriminadas, designadamente quando pretendem assumir a maternidade, e que as suas possibilidades de formação inicial, de formação ao longo da vida e de formação profissional são geralmente inferiores; considerando que as mulheres com trabalho precário ou a tempo parcial não podem, muitas vezes, contribuir de forma consequente para um fundo de pensões, razão por que estão expostas a um risco acrescido de não disporem de rendimentos suficientes para se sustentarem na velhice,

J.  Considerando que a visão integrada da política industrial preconizada pela Comissão na sua Comunicação de 5 de Outubro de 2005 acima citada indica entre os seus objectivos a coesão económica e social, não tendo todavia suficientemente em conta a dimensão do género,

K.  Considerando que a indústria transformadora, na qual se concentra 86% da mão-de-obra feminina industrial, é composta, em 99%, de pequenas e médias empresas (PME), que empregam cerca de 58% da mão-de-obra global deste sector,

L.  Considerando que a evolução do trabalho na indústria se caracteriza, actualmente, mais por uma erosão dos esquemas tradicionais de emprego do que por uma melhoria das condições de trabalho e de oportunidades de carreira, designadamente para as mulheres,

M.  Considerando que existe uma ligação estreita entre a falta de estruturas de guarda de crianças, o recurso não voluntário ao trabalho a tempo parcial e a falta de possibilidades de formação e de ajudas à reinserção profissional, o que ameaça deixar as mulheres nas posições menos qualificadas e sem suficientes perspectivas de carreira,

N.  Considerando a escassez de dados estatísticos ventilados por género no que concerne à divisão do trabalho nas diversas categorias profissionais e aos respectivos níveis salariais nos sectores industriais,

O.  Considerando que os riscos de saúde e os tipos de doenças profissionais podem ser diferentes nos homens e nas mulheres, pelo que importa analisar mais detalhadamente as situações existentes e as suas consequências, tendo em conta também as consequências específicas na maternidade,

P.  Considerando que a formação contínua e a aprendizagem acelerada aumentam a produtividade das mulheres e o seu contributo para a economia,

Q.  Considerando que só um ambiente de trabalho isento de discriminação estimula as capacidades e o rendimento dos trabalhadores e das trabalhadoras, sendo indispensável criar um clima em que cada indivíduo seja respeitado e os seus objectivos sejam reconhecidos,

1.  Sublinha o papel das mulheres na indústria e encoraja a sua promoção no respeito da igualdade de salários, das condições de trabalho, das oportunidades de carreira, da formação profissional e também no respeito da maternidade e paternidade como valores sociais fundamentais;

2.  Encoraja os Estados-Membros a promoverem programas para estimular o espírito empresarial das mulheres na indústria e a apoiarem financeiramente a criação de empresas femininas;

3.  Sublinha a necessidade de incentivar as mulheres que trabalham na indústria a adquirirem de forma sistemática as competências de que necessitam para serem bem sucedidas nas suas carreiras;

4.  Chama a atenção para o facto de que há múltiplas causas subjacentes, em cada uma das fases da progressão na carreira, à existência de um clima hostil para as mulheres que trabalham na indústria, como sejam as práticas de recrutamento e contratação que criam barreiras de facto ao acesso das mulheres, a vigência de padrões diferentes para as mulheres e para os homens, as disparidades na distribuição de tarefas profissionais altamente qualificadas e as diferenças de remuneração entre homens e mulheres; entende, por conseguinte, que cada uma destas causas subjacentes deve ser tratada mediante políticas específicas elaboradas pela Comissão e pelos Estados-Membros;

5.  Reconhece a necessidade de uma política industrial integrada que tenha em conta a força motriz indispensável que é a competitividade, garantindo simultaneamente os direitos sociais e económicos dos trabalhadores;

6.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que exortem as grandes empresas a elaborarem e a implantarem, com carácter obrigatório, os seus próprios planos negociados a favor da igualdade, e a fomentarem igualmente a sua elaboração e implantação negociada nas pequenas e médias empresas;

7.  Afirma que a promoção do trabalho digno é parte integrante dos valores da União Europeia e solicita aos Estados-Membros que adoptem medidas eficazes para garantir o respeito das normas sociais e um trabalho digno nos diferentes sectores da indústria, assegurando assim uma remuneração digna aos trabalhadores e, em especial, às mulheres, o direito à segurança e à saúde no trabalho, à protecção social e à liberdade sindical, contribuindo desse modo em larga medida para eliminar completamente todas as formas de discriminação entre os homens e as mulheres no trabalho;

8.  Solicita aos Estados-Membros que adoptem todas as medidas necessárias para combater eficazmente a exploração das mulheres no trabalho, que se verifica sobretudo em certos sectores, como o dos têxteis, a fim de que os direitos fundamentais dos trabalhadores e, em especial, os das mulheres, sejam respeitados e o dumping social impedido;

9.  Considera que o papel das mulheres, em qualquer sector industrial, não pode ser visto isoladamente da situação da indústria na União Europeia em geral, dos desafios que a indústria enfrenta na UE e da necessidade de encontrar respostas adequadas;

10.  Congratula-se com o facto de, segundo as últimas estatísticas disponíveis, as exportações para os países terceiros terem mantido, em numerosos sectores, a sua percentagem no volume total de negócios, o que é um sinal da competitividade da UE nesses sectores; manifesta, porém, a sua preocupação face à estagnação da procura interna em alguns Estados­Membros, ao aumento das importações de países terceiros e à persistência do fenómeno das perdas sectoriais de postos de trabalho na UE, que afecta frequentemente as mulheres;

11.  Insiste na necessidade de medidas urgentes de aplicação plena e eficaz da Directiva 75/117/CEE(5) para o combate às discriminações salariais, designadamente através de uma participação acrescida dos sindicatos e da elaboração de planos sectoriais faseados, com metas precisas, que permitam pôr cobro às discriminações salariais directas e indirectas;

12.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que adoptem todas as medidas necessárias para garantir a protecção face ao assédio sexual e ao assédio com base no género;

13.  Considera importante aprofundar a questão da criação de uma metodologia de análise de funções, capaz de garantir os direitos em matéria de igualdade de remuneração entre mulheres e homens;

14.  Considera importante avaliar projectos promovidos pela iniciativa EQUAL em torno da revalorização do trabalho para promover a igualdade, e sublinha a importância de apoiar projectos-piloto que aprofundem a análise de funções visando a garantia de direitos em matéria de igualdade de remuneração entre homens e mulheres e que valorizem as pessoas e as profissões;

15.  Insiste na necessidade de incentivar iniciativas que contribuam para conceber e realizar acções positivas e políticas de recursos humanos nas empresas que promovam a igualdade entre homens e mulheres, valorizando também práticas de sensibilização e formação que permitam a promoção, transferência e incorporação de práticas bem sucedidas nas organizações e nas empresas;

16.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros maior acção, sensibilização e fiscalização das empresas no que respeita ao cumprimento dos códigos de conduta e dos critérios relativos à responsabilidade social das empresas no respectivo trabalho diário, bem como a garantia de melhores condições de trabalho, dando atenção às cargas horárias, ao cumprimento dos direitos à maternidade e paternidade, designadamente através da garantia do regresso ao trabalho na sequência de uma licença de parto ou de uma licença parental, bem como à conciliação entre trabalho e vida familiar, e apela à aprovação de legislação relativa a estes direitos; insiste na necessidade de criar condições que facilitem a partilha das responsabilidades familiares;

17.  Recomenda que haja uma maior escolha no local de trabalho, para que os homens e as mulheres disponham de um maior leque de possibilidades de conciliação da vida familiar e da carreira profissional; considera que os homens e as mulheres deveriam poder aceder muito mais facilmente ao trabalho, a fim de poderem fazer face à evolução das suas necessidades;

18.  Solicita aos Estados-Membros que prevejam um regime de pensões mais favorável e mais flexível, susceptível de ser transferido; recorda a sua posição em primeira leitura sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao aumento da transferibilidade dos direitos à pensão complementar(6);

19.  Sublinha a necessidade da existência de uma rede fiável de serviços sociais e de flexibilidade nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e na escola primária, com o objectivo de apoiar as mulheres empregadas durante todo o tempo em que estão ocupadas com a educação dos filhos;

20.  Sublinha o facto de que os longos horários de trabalho colocam os trabalhadores sob uma pressão enorme e desencadeiam impactos negativos na sua saúde, no seu bem-estar e no seu grau de satisfação pessoal;

21.  Exorta os Estados­Membros a distinguirem as empresas que ajam em prol da igualdade entre homens e mulheres e que promovam a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, com o objectivo de contribuir para a difusão das práticas de excelência neste domínio;

22.  Insiste na necessidade de garantir que as medidas tomadas no âmbito da conciliação entre a vida profissional, familiar e privada não resultem na separação ou na estereotipia dos papéis dos homens e das mulheres e sejam conformes com as prioridades do Roteiro da Igualdade dos Géneros 2006-2010, nomeadamente no que diz respeito à plena participação em igualdade de condições das mulheres no mercado do trabalho e à sua independência económica, e apela aos Estados-Membros para que assegurem a garantia de um acesso universal a serviços sociais a preços abordáveis, tais como creches, infantários, ocupação de tempos livres das crianças e apoios aos idosos, os quais, de outro modo, são tendencialmente assumidos pelas mulheres; apela a que seja concedido apoio técnico eficaz e, se possível, também financeiro, ou incentivos para que os empregadores das PME possam realizar estas políticas e estas práticas

23.  Sublinha a importância da negociação e da contratação colectiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional;

24.  Apela à Comissão e aos parceiros sociais sectoriais para que definam normas elevadas para a protecção da saúde no trabalho que tenham em conta a dimensão do género, e, em especial, a protecção da maternidade ao nível da pesquisa, da inspecção e das medidas de prevenção; assinala que as mulheres se encontram sobre-representadas em sectores nos quais o carácter repetitivo dos gestos a efectuar é responsável por doenças profissionais, como as afecções do sistema músculo-esquelético, e que é conveniente conceder uma especial atenção a estas patologias;

25.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mais a dimensão do género nos estudos, nas sondagens e nos inquéritos nacionais;

26.  Sublinha o facto de a maioria dos estudos sobre os trabalhadores pobres demonstrar que os agregados familiares em que só um dos cônjuges dispõe de rendimentos do trabalho, nomeadamente nos casos em que são as mulheres a ter um salário, são particularmente afectados pelo fenómeno da pobreza; salienta que a erradicação da pobreza e da exclusão social deve continuar a ser uma das prioridades políticas da União Europeia; insta a Comissão e os Estados-Membros a especificarem e a concretizarem um objectivo ambicioso de redução do número dos trabalhadores pobres na Europa;

27.  Insta a Comissão a promover políticas e programas de formação profissional destinados às mulheres, incluindo o desenvolvimento da literacia informática, a fim de reforçar a sua participação nos vários sectores da indústria, tendo em conta os apoios financeiros disponíveis à escala local, nacional e comunitária, e criando maiores incentivos à sua aplicação por parte das grandes empresas e das PME;

28.  Apela à Comissão para que intensifique o apoio aos programas de formação profissional dirigida às mulheres no seio das PME industriais e o apoio à investigação e à inovação, em conformidade com o Sétimo Programa-Quadro e com o disposto na Carta Europeia das Pequenas Empresas, tal como aprovada no Anexo III das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em 19 e 20 de Junho de 2000;

29.  Convida a Comissão a apoiar os sectores da educação, do ensino superior e da formação profissional; sublinha que a instrução é um meio essencial para permitir às mulheres fazerem face à segmentação do mercado de trabalho entre homens e mulheres;

30.  Solicita uma distribuição tão ampla quanto possível da Agenda Estratégica de Investigação da Plataforma Tecnológica Europeia para o Futuro dos Têxteis e do Vestuário e insta todas as partes interessadas a avançarem rumo a tecnologias e modelos empresariais inovadores que garantam uma participação equilibrada dos homens e mulheres a todos os níveis;

31.  Lamenta a escassa participação das mulheres nas organizações dos parceiros sociais e convida estas últimas a intensificarem a formação sobre a igualdade do género dos negociadores e responsáveis pelos acordos colectivos, bem como reforçar a participação das mulheres no seio dos seus órgãos de decisão;

32.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que fomentem uma participação equilibrada de mulheres e homens nos conselhos de administração das empresas, especialmente quando os Estados-Membros sejam accionistas nessas empresas;

33.  Sublinha a necessidade de incentivar a criação de redes de mulheres dentro das empresas, entre empresas do mesmo ramo industrial e entre diferentes ramos industriais;

34.  Lamenta a escassa percentagem de mulheres no sector da tecnologia de ponta e sublinha a importância de programas educativos e de formação operacionais em ciência e tecnologia, garantindo a qualidade e diversificação de oportunidades de formação para as mulheres nos diferentes Estados-Membros e a promoção dos estudos científicos e tecnológicos entre as raparigas;

35.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a desenvolverem e a aplicarem estratégias de abordagem para solucionar as discrepâncias existentes quer a nível do ambiente de trabalho quer na progressão na carreira das mulheres que trabalham nos domínios da ciência e da tecnologia;

36.  Considera que importa divulgar as boas práticas existentes no que diz respeito à participação das mulheres na pesquisa industrial e nas indústrias de ponta; insiste, neste âmbito, sobre a importância da sensibilização dos quadros dirigentes das empresas industriais com reduzida participação feminina para a perspectiva do género, que deveria traduzir-se em objectivos quantificados;

37.  Encoraja os Estados-Membros e a Comissão a terem em conta em todas as políticas conexas a situação específica das mulheres na indústria, designadamente nos sectores afectados pelas mutações estruturais e pelas medidas na área do comércio mundial, quer nas questões do emprego quer nas da formação profissional ou nas da saúde e segurança no trabalho;

38.  Sublinha a necessidade de se proceder à reciclagem profissional das mulheres que se viram obrigadas a interromper a sua carreira, a fim de aumentar o seu grau de empregabilidade; exorta os Estados-Membros a aumentarem as oportunidades de formação ao longo da vida;

39.  Reconhece que algumas regiões se caracterizam por uma elevada concentração de empresas do sector dos têxteis e vestuário, do qual depende fortemente o emprego das mulheres, nomeadamente de regiões menos favorecidas da UE; exige que se dê especial atenção, designadamente, à importação de produtos provenientes de países terceiros;

40.  Insiste na necessidade de apoiar o desenvolvimento das regiões desfavorecidas, das zonas com desvantagens estruturais permanentes, das regiões ultraperiféricas e das zonas atingidas por desindustrializações ou reconversões industriais recentes, a fim de reforçar a coesão económica e social e a inclusão social das mulheres nessas zonas e regiões;

41.  Considera que as deslocalizações têm afectado indústrias com grande intensidade de mão-de-obra feminina, como a indústria têxtil, do vestuário, do calçado, das cablagens, da cerâmica, do material eléctrico e electrónico e indústrias diversas na área alimentar, situação que afecta, de modo mais grave, os Estados-Membros com menor desenvolvimento económico, provocando desemprego e pondo em causa a coesão económica e social;

42.  Insiste na necessidade de monitorizar as deslocalizações de empresas nos Estados-Membros da UE e de reorientar a política de concessão de fundos comunitários, visando garantir o emprego e o desenvolvimento regional;

43.  Solicita que não sejam concedidos apoios comunitários às empresas que, após deles terem beneficiado num Estado-Membro, transfiram as suas actividades produtivas para outro país sem cumprirem integralmente os contratos celebrados com o Estado-Membro em causa;

44.  Recomenda à Comissão um atento acompanhamento dos actuais processos de encerramento e de deslocalização de empresas industriais, exigindo a devolução dos apoios concedidos em caso de irregularidades;

45.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a terem em consideração a dimensão do género na distribuição dos apoios do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a fim de que esses apoios possam chegar igualmente aos sectores com grande intensidade de mão-de-obra feminina,

46.  Sublinha o imperativo de nos concentrarmos na mudança estrutural controlada da indústria têxtil e a necessidade de encaminhar e incentivar as mulheres para a prossecução dos estudos, com o objectivo de melhorar o seu grau de empregabilidade nos ramos da indústria em crescimento;

47.  Sublinha a importância de programas comunitários que incentivem a criação de marcas, a defesa da indicação de origem da produção e a promoção externa dos produtos comunitários de sectores industriais onde predominam mulheres, nomeadamente nas feiras profissionais e internacionais, promovendo o trabalho das mulheres e garantindo o seu emprego;

48.  Considera que, nas medidas a tomar pela Comissão, designadamente no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio, é necessário ter em conta o contexto e as características específicas de cada sector, as oportunidades e os desafios com que cada sector se depara e as dificuldades que cada Estado-Membro enfrenta, designadamente quanto ao emprego das mulheres e aos seus direitos;

49.  Insiste na defesa dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras nos processos de reestruturação de empresas industriais, na necessidade de garantir plenamente às suas estruturas, designadamente aos Comités Europeus de Empresa, em todo o processo, a disponibilização de informação e a possibilidade de intervenção decisiva, incluindo o direito de veto, bem como na necessidade de definir os critérios das indemnizações devidas aos trabalhadores em caso de não cumprimento pela empresa das suas obrigações contratuais;

50.  Considera que é importante facilitar o retorno ao trabalho das trabalhadoras após uma interrupção de carreira;

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0206.
(3) JO C 273 E de 14.11.2003, p. 169.
(4) JO C 309 de 27.10.2000, p. 57.
(5) Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.2.1975, p. 19).
(6) Textos Aprovados de 20.6.2007, P6_TA(2007)0269.


Resultados do Fórum sobre a Governação da Internet (Rio de Janeiro, 12 a 15 de Novembro de 2007)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre o segundo Fórum sobre a Governação da Internet, realizado no Rio de Janeiro, de 12 a 15 Novembro de 2007
P6_TA(2008)0020B6-0041/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Junho de 2005 sobre a sociedade da informação(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre uma Sociedade da Informação Europeia para o crescimento e o emprego(2),

–  Tendo em conta a Declaração de Princípios de Genebra e o Plano de Acção da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS), aprovado em Genebra a 12 de Dezembro de 2003,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para uma parceria mundial na sociedade da informação: aplicação dos princípios de Genebra em acções concretas" (COM(2004)0480),

–  Tendo em conta o Compromisso WSIS de Túnis e a Agenda para a sociedade da informação, aprovados em Túnis a 18 de Novembro de 2005,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para uma parceria mundial na sociedade da informação: Seguimento da fase de Túnis da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS)" (COM(2006)0181),

–  Tendo em conta a contribuição do Conselho da Europa, de 10 de Agosto de 2007, para o Segundo Fórum sobre a Governação da Internet, realizado no Rio de Janeiro, Brasil, de 12 a 15 de Novembro de 2007,

–  Tendo em conta o nº 2 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que o objectivo dos fóruns sobre a governação da Internet (FGI) consiste em executar o mandato da Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (WSIS) no que se refere à organização de fóruns para um diálogo político democrático, transparente e multilateral,

B.  Considerando que o papel e a função primordiais dos FGI consiste em debater uma ampla gama de assuntos relacionados com a governação da Internet, e, caso necessário, apresentar recomendações à comunidade internacional,

C.  Considerando que o primeiro FGI foi realizado em Atenas, entre 30 de Outubro e 2 de Novembro de 2006, e que nele se identificaram alguns dos assuntos e formas de debate, nomeadamente as coligações dinâmicas, que foram aprofundadas no Rio de Janeiro e que serão prosseguidas nos futuros FGI,

D.  Considerando que o segundo FGI teve lugar no Rio de Janeiro, entre 12 e 15 de Novembro de 2007, e que contou com mais de 2000 participantes,

E.  Considerando que as delegações ad hoc enviadas pelo Parlamento desempenharam um papel fulcral no tocante à promoção dos valores europeus e à interacção com organizações da sociedade civil e representantes dos parlamentos nacionais presentes nestes acontecimentos, em colaboração com a Comissão,

F.  Considerando que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) desempenham um papel-chave para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

G.  Considerando que uma das principais preocupações da Europa no que respeita às TIC consiste na superação do fosso digital tanto a nível regional como global,

H.  Considerando que as principais prioridades da União Europeia e do Conselho da Europa durante o segundo FGI incidiram na protecção das crianças na Web, na protecção e na promoção da liberdade de expressão, na necessidade de garantir a abertura e a acessibilidade de molde a permitir a diversidade, na atribuição de endereços e números em conformidade com o Protocolo Internet (PI), bem como na Internet das Coisas em relação com a questão mais ampla da identificação por radiofrequência (RFID),

I.  Considerando que estas questões serão novamente abordadas no próximo FGI, que será realizado em Nova Deli de 8 a 11 de Dezembro de 2008,

1.  Considera que, embora os FGI não adoptem conclusões formais, incumbe à União Europeia apoiar este processo, uma vez que proporciona um contexto positivo e concreto para a futura definição da Internet com base numa abordagem multilateral;

2.  Salienta que já se podem retirar ensinamentos dos frutuosos intercâmbios realizados no contexto do FGI até à data, e aplicá-los, nomeadamente no tocante aos aspectos regulamentares das comunicações electrónicas e à segurança e privacidade dos dados; sublinha a necessidade de garantir, no futuro, uma Internet aberta e independente, assente nas iniciativas e necessidades das partes interessadas, bem como na liberdade de expressão;

3.  Exorta as instituições da UE interessadas a terem em consideração, no seu trabalho legislativo, a Agenda de Túnis para a Sociedade da Informação, por exemplo na revisão do quadro para as telecomunicações electrónicas, na revisão da iniciativa i2010 e em todas as futuras propostas legislativas sobre as TIC; realça os meios que permitem tornar a Internet mais acessível a um número crescente de pessoas, como, por exemplo, a concorrência entre operadores e prestadores de serviços, a neutralidade tecnológica e o desenvolvimento das TIC;

4.  Sublinha a importância de reforçar o perfil parlamentar do processo dos FGI e espera poder cooperar com os parlamentos do Brasil e da Índia, bem como com outras assembleias interessadas, no que respeita ao próximo FGI de Nova Deli;

5.  Convida o Conselho e a Comissão a atribuírem uma elevada prioridade aos FGI nas suas agendas de trabalho;

6.  Toma nota da proposta da Lituânia de organizar o FGI de 2010;

7.  Reconhece a importância de reforçar a sua cooperação com a Comissão, nomeadamente através de reuniões regulares após as reuniões dos grupos consultivos do FGI;

8.  Salienta a importância de envolver interesses nacionais e regionais no processo dos FGI, a fim de formar FGI "locais", como já foi proposto no Reino Unido;

9.  Apoia a organização de um "FGI europeu" antes de meados de 2009, a fim de reforçar a dimensão europeia de todo o processo FGI/WSIS; solicita ao seu Presidente que disponibilize instalações para a realização de uma reunião preparatória antes do FGI de Nova Deli em que participem parlamentares dos parlamentos nacionais da UE;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 140.
(2) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.


Detenção do dissidente chinês Hu Jia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a detenção do dissidente chinês Hu Jia
P6_TA(2008)0021RC-B6-0021/2008

O Parlamento Europeu,

-  Recordando as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos humanos na China,

-  Tendo em conta as duas últimas rondas do Diálogo UE-China sobre os Direitos Humanos, realizadas em Pequim, em 17 de Outubro de 2007, e em Berlim, em 15 e 16 de Maio de 2007,

-  Tendo em conta a audição pública realizada em 26 de Novembro de 2007 pela sua Subcomissão dos Direitos do Homem, sobre os direitos humanos na China no período que antecede os Jogos Olímpicos de 2008 em Pequim,

-  Tendo em conta a Trégua Olímpica declarada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2007, data em que os países membros das Nações Unidas foram instados a respeitar e promover a paz durante os Jogos Olímpicos de 2008,

-  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que o activista dos direitos humanos Hu Jia foi levado pela polícia de sua casa, em Pequim, em 27 de Dezembro de 2007, sob a acusação de incitar à subversão,

B.  Considerando que Hu Jia e a sua esposa, Zeng Jinyan, têm chamado a atenção para as violações dos direitos humanos na China ao longo dos últimos anos e passaram muitos períodos em regime de detenção domiciliária em resultado das suas campanhas,

C.  Considerando que Hu Jia se encontra em mau estado de saúde, sofrendo de uma doença do fígado que o obriga a tomar medicamentos,

D.  Considerando que, em 2006, a revista Time Magazine incluiu Zeng Jinyan na lista dos cem "heróis" e pioneiros mundiais e que Zeng Jinyan recebeu em 2007, juntamente com Hu Jia, o prémio especial "China" dos Repórteres Sem Fronteiras, tendo sido igualmente nomeada para o Prémio Sakharov,

E.  Considerando que as organizações dos direitos humanos classificaram a detenção como sendo mais uma medida das autoridades chinesas para silenciar as vozes críticas no período que precede os Jogos Olímpicos de 2008,

F.  Considerando que 57 intelectuais chineses publicaram imediatamente uma carta aberta em que pedem a libertação imediata de Hu Jia,

G.  Considerando que o Presidente do Parlamento Europeu publicou em 31 de Dezembro de 2007 uma declaração em que admoesta as autoridades chinesas pela detenção de Hu Jia e as insta a aproveitar a oportunidade dos Jogos Olímpicos de 2008 para a China demonstrar que um país que acolhe o evento desportivo mais importante a nível mundial está empenhado em respeitar as normas dos direitos humanos internacionalmente reconhecidas, nomeadamente a liberdade de expressão,

1.  Condena vivamente a detenção de Hu Jia e exige a sua imediata libertação, bem como a de todos os dissidentes detidos e encarcerados por crimes de opinião;

2.  Insta as autoridades chinesas a garantirem, em qualquer circunstância, a integridade física e psicológica de Hu Jia, dos seus familiares e dos seus advogados;

3.  Exorta a China a respeitar os seus compromissos em matéria de respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito, em particular o disposto na Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1998, pondo termo ao assédio aos defensores chineses dos direitos humanos, a fim de demonstrar o seu empenhamento no respeito dos direitos humanos neste ano olímpico;

4.  Insta a China a não utilizar os Jogos Olímpicos de 2008 como pretexto para prender, deter e encarcerar ilegalmente dissidentes, jornalistas e activistas dos direitos humanos que informam sobre violações dos direitos humanos ou se manifestam contra tais violações;

5.  Reitera a sua posição de que as preocupações relativas aos direitos humanos devem beneficiar de uma atenção acrescida no quadro dos preparativos para os Jogos Olímpicos de 2008 e salienta a necessidade de "respeito pelos princípios éticos fundamentais universais" e de promoção de uma sociedade pacífica empenhada na "manutenção da dignidade humana", tal como disposto nos artigos 1º e 2º da Carta Olímpica;

6.  Insta a China a rever o seu Direito Penal, a fim de permitir uma maior liberdade de expressão por parte de jornalistas, escritores, jornalistas independentes, repórteres, etc., que informarão o mundo sobre um evento tão importante como os Jogos Olímpicos de 2008: considera que uma tal revisão permitirá igualmente precisar o âmbito de aplicação de algumas disposições legais pouco claras, (designadamente o artigo 105º do Código Penal chinês) e dar ao mundo um sinal positivo de que o Décimo Sétimo Congresso Nacional do Partido Comunista Chinês abriu o caminho para um maior respeito de opiniões diferentes;

7.  Solicita às autoridades chinesas que permitam que Hu Jia e todos os demais dissidentes detidos beneficiem de assistência médica, se necessário, e que tenham em conta que uma detenção em condições inadequadas pode agravar o seu estado de saúde;

8.  Insta as autoridades chinesas a encerrarem as denominadas "cadeias negras", locais de detenção criados para deter "desordeiros" no período que antecede os Jogos Olímpicos de 2008;

9.  Insta o Conselho a tomar medidas em relação às autoridades chinesas no contexto da detenção de Hu Jia e do desaparecimento, em 22 de Setembro de 2007, de Gao Zhisheng, um advogado de direitos humanos de renome e amigo de Hu Jia, que se tornou representante da causa de muitos milhares de defensores dos direitos humanos actualmente detidos na China;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Presidente e ao Primeiro-Ministro da República Popular da China e ao Comité Olímpico Internacional.


República Democrática do Congo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra
P6_TA(2008)0022RC-B6-0022/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as violações dos direitos humanos na República Democrática do Congo (RDC),

-  Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE de 22 de Novembro de 2007 sobre a situação na República Democrática do Congo, especialmente na zona oriental, e o seu impacto na região,

-  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado em 1998, em especial os artigos 7.º e 8.º, que definem a violação, a escravatura sexual, a prostituição forçada, a gravidez forçada, a esterilização forçada e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade e crimes de guerra, equiparando-os à tortura e classificando-os como crimes de guerra graves, sejam ou não perpetrados sistematicamente, no âmbito de conflitos internacionais ou internos,

-  Tendo em conta o Vigésimo quarto relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a Missão de Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo, de 14 de Novembro de 2007,

-  Tendo em conta a declaração proferida em 27 de Julho de 2007 pela Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC),

-  Tendo em conta a publicação do Observatório dos Direitos Humanos intitulada "Renewed Crisis in North Kivu", de Outubro de 2007,

-  Tendo em conta a publicação do Observatório dos Direitos Humanos intitulada "Seeking Justice: The Prosecution of Sexual Violence in the Congo War", de Março de 2005,

-  Tendo em conta o Relatório da Amnistia Internacional de 2007,

-  Tendo em conta o Plano de Acção Humanitária para a República Democrática do Congo, de 11 de Dezembro de 2007, elaborado sob a égide das Nações Unidas,

-  Tendo em conta a publicação "Humanitarian News and Analysis", de 13 de Dezembro de 2007, do Gabinete para a Coordenação de Assuntos Humanitários das Nações Unidas,

-  Tendo em conta nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que os combates e perturbações no leste da RDC tiveram por consequência uma alarmante escalada generalizada de actos de violência sexual contra mulheres, cometidos por grupos armados rebeldes e também pelas forças armadas e policiais do governo;

B.  Considerando que as mulheres no Congo Oriental têm sido sistematicamente vítimas de ataques numa escala sem precedentes e que, segundo o Subsecretário-Geral das Nações Unidas para os Assuntos Humanitários, a violência sexual praticada no Congo é a mais grave no mundo inteiro;

C.  Considerando que são igualmente cometidas violações nos campos de pessoas deslocadas, onde muitos civis foram procurar refúgio dos combates, os quais, somente em 2007, forçaram mais de 400 000 pessoas a abandonarem as suas casas e as suas aldeias;

D.  Considerando que, segundo o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas na RDC, as atrocidades perpetradas contra as mulheres consistem em violações, violações colectivas, escravatura sexual e assassinatos, o que provoca consequências graves, entre as quais a destruição física e psicológica das mulheres atingidas;

E.  Considerando que, de acordo com o Plano de Acção Humanitária de 2008 para a República Democrática do Congo, foram registadas 32 353 violações em 2007, o que deve representar, muito provavelmente, apenas uma parte do total de violações cometidas;

F.  Considerando que a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinha a responsabilidade do conjunto dos Estados por fazer cessar a impunidade e processar os responsáveis por crimes contra a humanidade e crimes de guerra, incluindo os relativos a actos de violência sexual e outros contra mulheres e raparigas,

G.  Considerando que a violação é utilizada, aparentemente, como um meio de humilhar as mulheres em frente das suas famílias e comunidades e, desse modo, destruir a integridade, o moral e a coesão de tais comunidades,

H.  Preocupado com o facto de as mulheres e raparigas que são vítimas de violações serem alvo de discriminação e rejeição social generalizada pelas suas famílias e comunidades, ao passo que os violadores gozam de impunidade, o que constitui uma razão suplementar para explicar o facto de apenas uma parte dos casos de violação serem comunicados pelas vítimas,

I.  Profundamente inquieto com a insuficiência dos esforços tendo em vista a realização de investigações exaustivas destes crimes, a ausência de medidas de protecção para as testemunhas, as vítimas e as famílias das vítimas, a falta de informações relativas aos casos de violação e a inexistência de cuidados médicos adequados para as vítimas;

J.  Considerando que a nova lei relativa à violência sexual, aprovada pelo Parlamento da RDC em 2006, destinada a acelerar o procedimento penal em casos de violação e impor penas mais rigorosas, tem tido poucos resultados até agora;

K.  Considerando que, em 10 de Dezembro de 2007, foi assinada em Nairobi uma Declaração Conjunta pelo Ruanda e a RDC a favor de uma solução global para a presença nos Kivus de grupos armados responsáveis por actos de violência sexual e outras violações dos direitos humanos;

L.  Considerando que os numerosos anos de conflito armado tiveram directa e indirectamente por consequência 4 milhões de vítimas directas ou indirectas e ocasionaram a deslocação de pelo menos 1,5 milhões de pessoas, na sua maior parte mulheres e crianças, bem como a destruição das infra-estruturas socioeconómicas da RDC,

1.  Condena energicamente a utilização da violação como arma de guerra e recorda que o Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar tais actos, tal como a RDC;

2.  Lança um apelo especial para que os autores de actos de violência sexual cometidos contra mulheres sejam acusados, identificados, processados e punidos, em conformidade com o direito penal nacional e internacional;

3.  Pede ao Governo da RDC que ponha termo à impunidade e assegure a aplicação da nova lei aprovada pelo seu Parlamento que proíbe a violência sexual e prevê sanções mais rigorosas contra os que a praticam;

4.  Insta a comunidade internacional a tomar todas as medidas necessárias para apoiar as autoridades nacionais competentes na investigação destes actos e na instauração de procedimentos judiciais contra os responsáveis;

5.  Solicita à UE que destine fundos substanciais à prestação de assistência médica, jurídica e social às vítimas de violências sexuais e à disponibilização de meios às mulheres e raparigas para impedir que continuem a ser cometidas violências sexuais;

6.  Apela a todas as forças implicadas em conflitos no leste da RDC para que respeitem os direitos humanos e o direito humanitário internacional, ponham termo aos ataques contra mulheres e outros civis e permitam às agências humanitárias a prestação de assistência às vítimas;

7.  Solicita à UE e às Nações Unidas que reconheçam oficialmente a violação, a gravidez forçada, a escravatura sexual e todas as outras formas de violência sexual como crimes contra a humanidade, crimes de guerra graves e formas de tortura, quer tais actos sejam perpetrados sistematicamente, quer não;

8.  Convidam os países membros das Nações Unidas a enviarem pessoal na missão de manutenção da paz da MONUC com a tarefa de investigarem todas as acusações de violação e exploração sexual, em particular as que envolvem menores, e de processarem judicialmente o mais rapidamente possível as pessoas que tenham cometido violências sexuais; pede, por conseguinte, que seja reforçado o mandato da MONUC no que respeita à protecção da população civil contra a violência sexual;

9.  Exorta as Nações Unidas, a União Africana, a UE e os demais parceiros da RDC a envidarem todos os esforços possíveis no sentido de estabelecer um mecanismo eficaz de vigilância e documentação da violência sexual na RDC, e a fornecerem assistência e protecção eficientes e adequadas às mulheres, especialmente na região oriental do país;

10.  Exprime a sua profunda inquietação com o êxodo rural em grande escala resultante da violência sexual e acentua que a violência sexual sistemática e uma "cultura generalizada da violência sexual" destroem todas as redes sociais e representam uma autêntica ameaça a nível nacional;

11.  Acolhe com satisfação o início da conferência sobre a paz, a segurança e o desenvolvimento em Goma (Kivu Setentrional) e espera que a cessação das hostilidades durante a conferência constitua um primeiro passo para restabelecer a confiança entre as partes beligerantes; exorta os participantes a abordarem a questão da violência sexual contra mulheres e raparigas e se comprometam a processar judicialmente os seus autores;

12.  Solicita à Comissão que preste apoio, nomeadamente ajuda financeira, à organização de uma conferência de paz em Kivu, tendo em vista possibilitar a participação da população na busca de soluções duradouras;

13.  Apela ao Governo da RDC e à MONUC para que assegurem um nível de segurança adequado aos membros das organizações humanitárias;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, da República Democrática do Congo e dos países dos Grandes Lagos, às Instituições da União Africana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


Egipto
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação no Egipto
P6_TA(2008)0023B6-0023/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Parceria Euro-Mediterrânica,

-  Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre acontecimentos graves que comprometem a existência das comunidades cristãs e de outras comunidades religiosas(1),

-  Tendo em conta a Declaração de Barcelona, de Novembro de 1995,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2003, intitulada "Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização - orientações estratégicas" (COM(2003)0294),

-  Tendo em conta a primeira conferência da Rede de Direitos Humanos Euro-Mediterrânica, que teve lugar no Cairo, em 26 e 27 de Janeiro de 2006,

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes, de 1984,

-  Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos,

-  Tendo em conta o artigo 19º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU, ratificado pelo Egipto em 1982,

-  Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,

-  Tendo em conta o programa de trabalho aprovado na Cimeira de Barcelona dos Chefes de Estado e de Governo, em Novembro de 2005,

-  Tendo em conta as conclusões da 5ª Conferência Europeia dos Presidentes de Parlamentos, aprovadas em 26 de Novembro de 2005, em Barcelona,

-  Tendo em conta as resoluções aprovadas pela Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) em 27 de Março de 2006, bem como a declaração do seu presidente,

-  Tendo em conta a sua resolução de 19 de Janeiro de 2006 sobre a Política Europeia de Vizinhança(2),

-  Tendo em conta o nº 5 do artigo 115º do seu Regimento,

A.  Considerando que foi assinado em Março de 2007, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, um Plano de Acção UE-Egipto que define prioridades entre as quais se conta a de dar uma atenção particular ao incremento da eficácia das instituições encarregadas de reforçar a democracia, o Estado de Direito e a promoção dos direitos humanos em todos os seus aspectos,

B.  Considerando que a promoção do respeito da democracia, os direitos humanos e as liberdades cívicas são princípios e objectivos fundamentais da UE e constituem uma base comum para o desenvolvimento da área Euro-Mediterrânica,

C.  Considerando que o Parlamento confere uma grande importância às relações com o Egipto e considera que eleições justas e transparentes são o único meio de conseguir progressos no sentido de uma sociedade mais democrática; realçando a importância do Egipto e das relações UE-Egipto para a estabilidade e o desenvolvimento da área Euro-Mediterrânica,

D.  Considerando que as autoridades egípcias prometeram pôr termo à detenção de jornalistas, mas que, até agora, esta promessa tem ficado por cumprir,

E.  Considerando que o candidato presidencial da oposição, Ayman Nour, continua a cumprir uma pena de prisão de cinco anos, na sequência de um julgamento injusto efectuado em 2005 e baseado em acusações de motivação política; considerando que a sua saúde está a agravar-se em consequência da sua prisão;

F.  Considerando o encerramento do Centro dos Sindicatos e Serviços dos Trabalhadores e dos seus ramos - o primeiro caso de uma ONG de advogados encerrada por uma decisão do executivo - e o encerramento da Associação de Ajuda Jurídica aos Direitos Humanos (AHRLA) e o veredicto subsequentemente proferido contra o activista dos direitos humanos Kamal Abbas, coordenador geral do Centro, por difamação de Mohammed Mostafah, na sequência da publicação de um ensaio no jornal "Kalam Sanya",

G.  Considerando que os Coptas, os Baha'i, os Shiitas, os Coranistas e os membros de outras minorias religiosas continuam a ser fortemente paralisados pelo isolamento sectário,

1.  Reconhece o papel desempenhado pelo Egipto no processo de paz no Médio Oriente e a importância das relações UE-Egipto para toda a área Euro-Mediterrânica, bem como para o combate ao fundamentalismo e ao terrorismo internacional, mas realça que o respeito dos direitos humanos é um valor fundamental do Acordo de Associação UE-Egipto e reitera a importância da Parceria Euro-Mediterrânica para a promoção do Estado de Direito e das liberdades fundamentais;

2.  Considera que as recentes detenções e medidas tomadas contra ONG e defensores dos direitos humanos ameaçam os compromissos assumidos pelo Governo egípcio em matéria de liberdades e direitos fundamentais e o processo democrático no país; manifesta o seu apoio à "campanha de organizações não governamentais pela liberdade de organização", lançada em 13 de Maio de 2007 por 34 ONG na sequência do primeiro relatório colectivo sobre "assédio administrativo e de segurança";

3.  Exorta o Governo egípcio a pôr termo a todas as formas de assédio - incluindo as medidas judiciais, a detenção de profissionais da imprensa e, de modo mais geral, de activistas e defensores dos direitos humanos que reclamam reformas - e a respeitar plenamente a liberdade de expressão, de acordo com o artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos da ONU;

4.  Encoraja o Governo egípcio a honrar o seu compromisso de levantar o estado de emergência em 31 de Maio de 2008; solicita às autoridades egípcias que alterem a Lei n.º 25 de 1966, relativa aos tribunais marciais, que é um dos principais obstáculos ao gozo pleno das liberdades fundamentais, e que assegurem que todas as medidas e legislação aprovadas no âmbito do combate ao terrorismo sejam plenamente conformes com a legislação internacional em matéria de direitos humanos;

5.  Apoia vigorosamente as medidas destinadas a garantir a liberdade académica, a liberdade dos meios de comunicação e a liberdade individual de crença religiosa, neste contexto, solicita que sejam anuladas as medidas administrativas arbitrárias como as tomadas contra o Centro dos Sindicatos e Serviços dos Trabalhadores e a Associação de Ajuda Jurídica aos Direitos Humanos (AHRLA); pede a libertação de Kamal Abbas e outros activistas; insta a que a lei relativa às associações não imponha limitações arbitrárias às actividades pacíficas das organizações da sociedade civil;

6.  Pede a libertação imediata de Ayman Nour, tendo em conta as notícias sobre o agravamento do seu estado de saúde, e solicita a realização imediata de uma visita que inclua pessoal médico qualificado;

7.  Realça a necessidade de aplicar plenamente os princípios da Convenção da OUA de 1969 Relativa aos Aspectos Próprios dos Refugiados em África e da Convenção Internacional de 1993 sobre a Protecção dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; manifesta o seu apoio às observações finais do Comité sobre os Trabalhadores Migrantes da ONU, de Maio de 2007, que exortou à reabertura das investigações sobre o assassinato de 27 requerentes de asilo sudaneses em Dezembro de 2005;

8.  Solicita que seja posto termo a todas as formas de tortura e maus tratos e pede a realização de inquéritos, quando houver suspeitas razoáveis de que ocorreram actos de tortura; exorta o Governo egípcio a autorizar uma visita do Relator Especial da ONU sobre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;

9.  Realça a importância de assegurar e reforçar a independência do aparelho judicial, alterando ou revogando todas as disposições legais que infringem ou não garantem suficientemente a referida independência; realça a necessidade de respeitar e proteger as liberdades de associação e expressão dos juízes, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º dos Princípios Básicos da ONU relativos à independência da magistratura;

10.  Regista com agrado os esforços envidados pelo Egipto para garantir a segurança na fronteira com Gaza e exorta todas as partes envolvidas a intensificar o combate ao contrabando através dos túneis existentes na Faixa de Gaza;

11.  Exorta a UE a colocar a evolução dos direitos humanos no topo da sua agenda durante a próxima reunião da Subcomissão dos Assuntos Políticos UE-Egipto; solicita ao Conselho e à Comissão que informem o Parlamento e o associem estreitamente ao processo de avaliação;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao governo e ao parlamento egípcios, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países terceiros mediterrânicos signatários da Declaração de Barcelona, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0542.
(2) JO C 287 E de 24.11.2006, p. 312.

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