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Processo : 2007/2116(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0033/2008

Textos apresentados :

A6-0033/2008

Debates :

PV 12/03/2008 - 19
CRE 12/03/2008 - 19

Votação :

PV 13/03/2008 - 4.7
CRE 13/03/2008 - 4.7
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Textos aprovados :

P6_TA(2008)0102

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Quinta-feira, 13 de Março de 2008 - Estrasburgo
Situação das mulheres na prisão e impacto da detenção dos pais
P6_TA(2008)0102A6-0033/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 2008, sobre a situação particular das mulheres na prisão e o impacto da detenção dos pais para a vida social e familiar (2007/2116(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os artigos 6.º e 7.º do Tratado UE e o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada em 12 de Dezembro de 2007(1), que dizem respeito à protecção dos direitos humanos,

-  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em especial o seu artigo 5.º, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o seu artigo 7.º, a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura), de 1987, e o seu protocolo opcional relativo à criação de um sistema de visitas regulares aos locais de detenção criado por órgãos internacionais e nacionais independentes,

-  Tendo em conta o artigo 3.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, os seus protocolos e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

-  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura acima referida, que criou o Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes do Conselho da Europa, bem como os relatórios do referido Comité,

-  Tendo em conta o conjunto das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, de 1957, e as declarações e princípios adoptados sobre a matéria pela Assembleia-Geral das Nações Unidas,

-  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989,

-  Tendo em conta as resoluções e recomendações aprovadas pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa, em especial a Resolução (73)5 sobre as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, a Recomendação R(87)3 sobre as regras penitenciárias europeias e a Recomendação R(2006)2 sobre as regras penitenciárias europeias,

-  Tendo em conta as recomendações adoptadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e, nomeadamente, a Recomendação R(2006)1747 relativa à elaboração de uma Carta Penitenciária Europeia, bem como a Recomendação R(2000)1469 relativa às mães e aos seus filhos na prisão,

-  Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Maio de 1989 sobre mulheres e crianças na prisão(2), a sua Resolução de 18 de Janeiro de 1996 sobre as más condições de detenção nas prisões da União Europeia(3), a sua Resolução de 17 de Dezembro de 1998 sobre as condições das prisões na União Europeia: adaptações e penas de substituição(4) e a sua Recomendação de 9 de Março de 2004 ao Conselho sobre os direitos dos reclusos na União Europeia(5),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0033/2008),

A.  Considerando que, nos termos das convenções internacionais(6) e europeias, todas as pessoas presas devem ser tratadas de forma consentânea com o respeito dos direitos humanos e que as condições de reclusão devem ser conformes com os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do respeito pela vida privada e familiar e ser objecto de uma avaliação periódica por parte de organismos independentes,

B.  Considerando que as necessidades e a situação específica das mulheres presas devem ser tomadas em consideração nas decisões judiciárias, nas legislações e pelas instituições penitenciárias dos Estados-Membros,

C.  Considerando que devem ser tomadas medidas concretas e adaptadas às necessidades específicas das mulheres, nomeadamente a aplicação de penas alternativas,

D.  Considerando que as mulheres grávidas em situação prisional devem poder beneficiar de apoio, de informação e de elementos essenciais necessários para uma gravidez e uma maternidade em boas condições e, nomeadamente, de alimentação equilibrada, de condições sanitárias apropriadas, ar fresco, exercício físico e cuidados pré e pós-natais,

E.  Considerando que todas as pessoas presas, homens e mulheres, devem beneficiar de igualdade de acesso aos cuidados de saúde, mas que as políticas penitenciárias devem prestar uma particular atenção à prevenção, ao acompanhamento e ao tratamento, tanto a nível físico como psíquico, dos problemas de saúde específicos das mulheres,

F.  Considerando que a saúde mental e física da mãe está ligada à saúde do seu filho,

G.  Considerando que muitas mulheres presas são ou foram afectadas por problemas de dependência dos estupefacientes ou de outras substâncias susceptíveis de originar perturbações mentais e comportamentais que requerem um tratamento médico e um apoio social e psicológico adequado no âmbito de uma política penitenciária de saúde de carácter global,

H.  Considerando que se sabe hoje que uma elevada percentagem das mulheres presas foi vítima de actos de violência, de abusos sexuais, de maus-tratos no âmbito da família e do casal e que se encontram numa situação de elevada dependência económica e psicológica; considerando que todos esses elementos têm uma relação directa com o seu passado delituoso e com o padecimento de sequelas físicas e psicológicas, como o stress pós-traumático,

I.  Considerando que o pessoal penitenciário deve ter uma formação adequada e ser sensibilizado para a tomada em consideração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres e para as necessidades e situações específicas das mulheres presas; considerando que é necessário prestar uma atenção muito especial às mulheres mais vulneráveis, ou seja, às menores e às portadoras de deficiência,

J.  Considerando que a manutenção dos laços familiares é um factor essencial de prevenção da reincidência e de reinserção social e um direito de todas as pessoas presas, dos seus filhos e dos outros membros da sua família, e que, frequentemente, o exercício desse direito é particularmente difícil para as mulheres, em consequência da raridade dos casos que as envolvem e de que decorre a dispersão geográfica dos centros prisionais para mulheres,

K.  Considerando que o interesse superior da criança deve ser sempre tido em consideração aquando da adopção de decisões relativas à sua separação do progenitor preso ou à sua manutenção com esse progenitor, devendo-se garantir, de qualquer forma, o exercício dos direitos parentais do outro progenitor interessado e adoptar os procedimentos adequados para manter os laços afectivos com a família de origem (irmãos, avós e outros membros da família),

L.  Considerando que, ao assinar a acima mencionada convenção relativa aos direitos da criança (bem como, aliás, outros instrumentos internacionais), os Estados Partes se comprometeram a assegurar a todas as crianças, sem quaisquer formas de discriminação e independentemente do estatuto jurídico dos seus pais, a fruição de todos os direitos previstos na Convenção e, nomeadamente, o direito a cuidados de saúde adequados, à ocupação dos tempos livres e à educação, e que esse compromisso deve aplicar-se igualmente às crianças que residam com o seu progenitor preso,

M.  Considerando que, além do papel que desempenham na repressão de um acto ilícito, os estabelecimentos penitenciários deveriam igualmente ter um papel na reinserção social e profissional, atendendo às situações de exclusão social e de pobreza que frequentemente caracterizam o passado de um grande número de presos, homens e mulheres ,

N.  Considerando que um elevado número de mulheres presas se encontra implicada, no momento da detenção, em processos judiciais pendentes (processos de abandono, acolhimento temporário ou adopção de menores, divórcio ou separação, expulsão do domicílio, etc.), que, no momento da privação da liberdade, ficam por solucionar, o que as coloca numa situação de vulnerabilidade e num estado permanente de incerteza e stress,

O.  Considerando que, frequentemente, as pessoas presas não têm conhecimento dos recursos sociais existentes e que, muitas vezes, a inexistência, perda ou expiração da sua documentação administrativa (bilhete de identidade, cartão da segurança social, cédula familiar, etc.) as impede, na prática, de exercer os direitos reconhecidos aos cidadãos de cada Estado-Membro,

P.  Considerando que a igualdade de acesso das pessoas presas, homens e mulheres, ao emprego, à formação profissional e ao lazer durante o período de detenção é essencial para o seu equilíbrio psicológico e para a sua reinserção na sociedade e no mundo do trabalho,

Q.  Considerando que, por mais diversificadas que sejam, não é suficiente permitir aos presos, homens e mulheres, aceder a ofertas de oportunidades educativas, formativas, laborais, de lazer e de intervenção pessoal ao seu alcance, e que é necessário prever programas de acompanhamento que facilitem a sua implicação na planificação e no desenvolvimento do seu percurso de inserção,

R.  Considerando que as mulheres presas devem poder aceder, sem qualquer tipo de discriminação, a um emprego remunerado e ao trabalho em regime de voluntariado, bem como, no âmbito da formação profissional e cívica, a medidas diversificadas que favoreçam a sua reinserção após o cumprimento da pena e adaptadas às exigências do mercado de trabalho,

S.  Considerando que o êxito da reintegração social das pessoas presas, assim como a prevenção da reincidência, se fundam na qualidade do enquadramento dispensado durante a reclusão e, nomeadamente, nas parcerias estabelecidas com empresas e organismos de assistência social, bem como no acompanhamento e na assistência socioprofissional proporcionados após o cumprimento da pena,

T.  Considerando que existe uma patente necessidade de dados e de estatísticas ventilados por género, que sejam globais, claros e actualizados,

Condições de detenção

1.  Encoraja os Estados-Membros a investir recursos suficientes na modernização e na adaptação das suas infra-estruturas penitenciárias, bem como a aplicar a já referida Recomendação R(2006)2 do Conselho da Europa, por forma a assegurar condições de detenção que se coadunem com o respeito da dignidade humana e dos direitos fundamentais, em especial em matéria de instalações, saúde, higiene, alimentação, ventilação e iluminação;

2.  Reitera o seu pedido à Comissão e ao Conselho com vista a adopção, nos termos do artigo 6.º do Tratado UE, de uma decisão-quadro sobre normas mínimas de protecção dos direitos dos reclusos (de acordo com o que recomenda também o Conselho da Europa na sua supracitada Recomendação R(2006)2, e convida o Conselho a divulgar e promover aplicação das regras penitenciárias do Conselho da Europa, a fim de permitir uma maior harmonização das condições de detenção na Europa, nomeadamente a tomada em consideração das necessidades específicas das mulheres, e a afirmação clara dos direitos e obrigações dos presos, homens e mulheres;

3.  Convida a Comissão a incluir no seu relatório anual relativo aos direitos humanos uma avaliação do respeito dos direitos fundamentais das pessoas presas, homens e mulheres, e das condições especiais de reclusão previstas para as mulheres;

4.  Exorta os Estados-Membros e os países candidatos à adesão a ratificarem o protocolo opcional à Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura que prevê o estabelecimento de um sistema de controlo independente dos locais de detenção e convida o Conselho e a Comissão a promover a ratificação dessa convenção e do seu protocolo, no âmbito da política externa da União Europeia;

5.  Recorda que se deveria estabelecer a conformidade da gestão dos centros de detenção com as normas jurídicas nacionais e internacionais mediante inspecções regulares por parte das autoridades competentes;

6.  Convida os Estados-Membros a adoptar as medidas adequadas para assegurar a boa ordem nos estabelecimentos penitenciários, bem como a segurança do pessoal e de todos os detidos, pondo cobro às situações de violência e de abuso a que são particularmente vulneráveis as mulheres e as pessoas pertencentes a minorias étnicas ou sociais;

7.  Solicita a cada Estado-Membro que facilite o acesso das mulheres presas às campanhas de prevenção realizadas regularmente junto da população, sobre questões como a detecção precoce do cancro da mama e do útero, e assegure, em igualdade de condições com as outras mulheres, o acesso aos programas nacionais de planeamento familiar;

8.  Recorda a "especificidade" das prisões para mulheres e insiste na implementação de estruturas de segurança e de reinserção concebidas para as mulheres; relembra ainda que, no caso de mulheres vítimas de abusos, exploração e exclusão, é importante criar estruturas de reinserção num ambiente de apoio que dê resposta às suas necessidades individuais;

9.  Convida os Estados-Membros a integrar a dimensão da igualdade entre homens e mulheres na sua política penitenciária e nos seus centros de detenção, bem como a ter em maior consideração as especificidades ligadas ao género e ao passado, tantas vezes traumatizante, das mulheres presas, nomeadamente mediante a sensibilização e a formação adequada do pessoal médico e prisional e a reeducação das mulheres para os valores fundamentais:

   a) Integrando a dimensão de género na recolha de dados de todos os domínios em que seja possível, a fim de pôr em evidência os problemas e as necessidades das mulheres;
   b) Criando em cada Estado uma comissão de estudo e sistemas de mediação permanente para uma vigilância efectiva das condições de internamento, tendo em vista detectar e corrigir os factores de discriminação que ainda afectam as mulheres no sistema penitenciário;
   c) Invocando, nos debates locais, regionais e nacionais, as necessidades das mulheres presas a fim de promover medidas positivas em matéria de recursos sociais, habitação, formação, etc.;
   d) Predominância de pessoal prisional e médico feminino nos locais de detenção de mulheres;

10.  Insta os Estados-Membros a garantir a igualdade e a não discriminação das mulheres no acesso aos cuidados de saúde de todo o tipo, cuja qualidade deve ser equivalente à dos que são dispensados à restante população, tendo em vista prevenir e tratar eficazmente as patologias especificamente femininas;

11.  Recorda a necessidade de adoptar medidas em favor de uma tomada em consideração mais adequada das necessidades específicas das mulheres presas em matéria de higiene a nível das infra-estruturas prisionais e em matéria de equipamentos necessários no domínio da higiene;

12.  Convida os Estados-Membros a adoptar uma política penitenciária de saúde de carácter global que identifique e trate, logo após a detenção, as perturbações físicas e psíquicas, bem como a fornecer uma assistência médica e psicológica a todas as pessoas presas que sofram de dependências, respeitando, contudo, as especificidades femininas;

13.  Convida os Estados-Membros a tomar todas as medidas adequadas para fornecer um apoio psicológico a todas as mulheres presas, e em especial às mulheres que tenham sido vítima de violência ou de maus-tratos, bem como às mães que educam sozinhas os seus filhos e às menores delinquentes, tendo como objectivo proporcionar-lhes uma maior protecção e permitir-lhes melhorar as suas relações familiares e sociais e, consequentemente, as suas possibilidades de reinserção; recomenda a formação e a sensibilização do pessoal penitenciário para a vulnerabilidade particular dessas presas;

14.  Recomenda que só em ultimo caso se preveja a reclusão de mulheres grávidas e das mães que tenham a seu cargo filho(s) de pouca idade e que, nesse caso extremo, essas mulheres possam obter uma cela mais espaçosa, se possível individual, e sejam objecto de uma atenção particular, nomeadamente em matéria de alimentação e de higiene; considera, além disso, que as mulheres grávidas devem poder beneficiar de um acompanhamento antes e depois do parto, bem como de cursos de educação parental de qualidade equivalente aos que são assegurados fora do quadro penitenciário;

15.  Chama a atenção para o facto de que, de um modo geral, quando o parto na prisão se desenrola normalmente, a criança é separada da mãe de 24 a 72 horas após o nascimento, e espera que a Comissão e os Estados-Membros prevejam outras soluções;

16.  Salienta a necessidade, para o sistema judiciário, de velar pelo respeito dos direitos da criança quando se abordam as questões ligadas à prisão da mãe;

17.  Solicita aos Estados-Membros que respeitem plenamente a diversidade das orientações sexuais, bem como as diferentes formas de vida familiar, desde que estejam em conformidade com a lei;

18.  Sublinha a necessidade de pôr fim à detenção de raparigas e rapazes de, ou menores de, 18 anos em estabelecimentos prisionais para adultos;

Manutenção dos laços familiares e das relações sociais

19.  Recomenda o recurso acrescido às penas de substituição da reclusão, como alternativas alicerçadas na sociedade, em especial para as mães, salvo as limitações resultantes da pena em que tenham incorrido e as impostas em nome da segurança pública, posto que a sua detenção pode suscitar graves perturbações na vida familiar, designadamente quando são chefes de uma família monoparental, quando têm filhos de tenra idade ou tenham a seu cargo e a seu cuidado pessoas dependentes ou portadoras de deficiência; recorda que as autoridades judiciárias deveriam ter em conta estes elementos aquando da determinação da pena, designadamente o interesse superior da criança do progenitor arguido; recomenda, igualmente, que se preveja a possibilidade de os homens presos que tenham a seu cargo filhos menores ou assumam outras responsabilidades familiares, poderem beneficiar de medidas similares às previstas para as mães;

20.  Salienta que as repercussões do isolamento e da adversidade na saúde das mulheres grávidas podem igualmente ter consequências nefastas, e mesmo perigosas, para a criança, consequências que é conveniente ter muito seriamente em conta aquando da decisão de sanção privativa da liberdade;

21.  Insiste, por outro lado, na necessidade de a administração judiciária se informar sobre a existência de filhos antes da decisão de prisão preventiva, ou aquando da condenação, e de se assegurar que foram adoptadas medidas para preservar todos os seus direitos;

22.  Convida os Estados-Membros a garantir a criação de centros prisionais para mulheres e a reparti-los melhor no seu território, de modo a facilitar a manutenção dos laços familiares das mulheres presas e a dar-lhes a possibilidade de participar em cerimónias religiosas;

23.  Recomenda aos Estados-Membros que encorajem as instituições penitenciárias para mulheres a adoptar regras flexíveis quanto às modalidades, à frequência, à duração e aos horários das visitas, que deveriam ser autorizadas aos membros da família, aos amigos e a terceiros;

24.  Convida os Estados-Membros a facilitar a aproximação familiar e, em especial, as relações entre os pais presos e os seus filhos, excepto se tal aproximação for contrária aos interesses da criança, promovendo a criação de estruturas de acolhimento com uma atmosfera diferente da geralmente existente no universo prisional e que seja susceptível de permitir a realização de actividades comuns, bem como o contacto afectivo apropriado;

25.  Exorta os Estados-Membros a respeitarem as suas obrigações internacionais, assegurando a igualdade de direitos e de tratamento das crianças que vivam com o progenitor preso, bem como a criarem condições de vida adaptadas às suas necessidades em unidades totalmente independentes e o mais isoladas possível do ambiente prisional ordinário, através da sua integração nos sistemas de guarda ou nos estabelecimentos escolares clássicos e mediante um regime flexível e generoso de saídas com a família ou com pessoal de associações de protecção da infância, susceptíveis de permitir um bom desenvolvimento físico, mental, moral e social, e dispondo de infra-estruturas adaptadas, bem como de pessoal qualificado capaz de prestar assistência às mães presas nas suas responsabilidades educativas; recomenda igualmente que, no caso dos filhos menores na prisão, se facilite a possibilidade de o outro progenitor exercer os direitos inerentes ao poder paternal;

26.  Observa com apreensão que muitas mulheres presas são mães solteiras e que perdem o contacto com os filhos, por vezes para sempre; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem e apliquem políticas alternativas a fim de evitar a separação total;

27.  Insta os Estados-Membros a garantir a todas as pessoas presas uma assistência jurídica gratuita centrada nas questões penitenciárias e que, no caso das mulheres presas, seja especializada em direito da família a fim de dar resposta a questões de acolhimento, adopção, separação legal, violência de género, etc.;

28.  Recomenda a realização de campanhas de informação e de orientação relativas aos serviços sociais da comunidade, bem como aos procedimentos de actualização da documentação administrativa respeitante à situação pessoal, familiar e sanitária, a fim de que as mulheres presas possam exercer plenamente os seus direitos de cidadãs;

29.  Convida os Estados-Membros a aplicar medidas de acompanhamento psico-social tendo em vista preparar o melhor possível a separação entre o filho e a sua mãe presa e reduzir o seu impacto negativo;

Reinserção social e profissional

30.  Recomenda aos Estados-Membros que tomem as medidas adequadas para proporcionar a todas as pessoas presas possibilidades de emprego susceptíveis de permitir a realização pessoal, empregos correctamente remunerados e diversificados, isentos de quaisquer segregações de género e de quaisquer outras formas de discriminação, e que, para o efeito, apliquem parcerias com empresas;

31.  Convida os Estados-Membros a investir recursos acrescidos, nomeadamente mediante a utilização dos instrumentos financeiros comunitários em matéria de emprego e de inserção social, como o Fundo Social Europeu e PROGRESS, para o desenvolvimento, no âmbito penitenciário, de programas de alfabetização, de educação ao longo da vida e de formação profissional adaptados às exigências do mercado do trabalho e susceptíveis de conduzir à obtenção de um diploma;

32.  Salienta que esses programas deveriam prever cursos de línguas (incluindo a aprendizagem da língua nacional (ou de, pelo menos, uma das línguas nacionais) para os presos estrangeiros, homens e mulheres, de informática, bem como de comportamento social e profissional;

33.  Salienta o papel primordial das organizações não governamentais em matéria de reinserção social e profissional dos presos e, em especial, das mulheres, e convida, consequentemente, os Estados-Membros a encorajar o desenvolvimento das actividades dessas organizações em meio prisional, nomeadamente através do aumento dos recursos que lhes são atribuídos, da simplificação das condições de acesso dos seus membros aos estabelecimentos prisionais e de uma maior sensibilização do pessoal penitenciário para as necessidades de uma boa colaboração com esses actores;

34.  Considera que, salvo em caso de riscos graves para a segurança pública e as resultantes de pena pesada, o recurso mais frequente aos regimes de semi-liberdade que permitam às pessoas presas trabalhar ou seguir uma formação profissional fora do quadro prisional, poderia facilitar a sua reinserção social e profissional;

35.  Sublinha que as condições de trabalho das pessoas presas e, nomeadamente, das mulheres grávidas ou puérperas devem ser conformes com a legislação nacional e comunitária e ser objecto de um controlo regular por parte das autoridades competentes;

36.  Salienta a necessidade de favorecer o investimento dos presos e das presas numa diligência de empenho profissional e de reinserção social, designadamente através de um balanço da sua situação pessoal e assegurando uma avaliação anual desse investimento;

37.  Considera prioritário o objectivo de instituir, em cada centro de detenção, programas de acompanhamento e de apoio individual abertos a todos os presos, homens e mulheres, que voluntariamente a eles queiram aceder, para a planificação, o desenvolvimento e a consecução dos seus projectos de desenvolvimento pessoal e de inserção social, que deverão prosseguir depois da sua saída da prisão;

38.  Recorda a necessidade de aplicar, durante e após o período de detenção, medidas de apoio social visando preparar e assistir a pessoa presa nas suas diligências de reinserção e, nomeadamente, na procura de alojamento e emprego, com o objectivo de evitar situações de exclusão social e de recidiva;

39.  Salienta a importância de manter e promover os contactos dos presos e das presas com o mundo exterior, nomeadamente através do seu acesso à imprensa escrita e aos meios de comunicação, bem como a sua comunicação com organismos de assistência social, ONG e associações de cariz cultural, artístico ou outras, reconhecidas pelas autoridades prisionais;

40.  Recorda que o acesso regular de todos os presos a actividades desportivas e recreativas, bem como a possibilidades de educação artística ou cultural, é fundamental para a preservação do seu equilíbrio psicológico e favorece as suas oportunidades de reinserção social;

41.  Convida a Comissão a prestar uma especial atenção à população prisional no âmbito do seu programa de acção de luta contra a exclusão social;

42.  Recomenda aos Estados-Membros que prestem uma atenção particular aos presos e às presas de nacionalidade estrangeira, nomeadamente a nível das diferenças linguísticas e culturais, facilitando-lhes a manutenção dos contactos com os seus próximos, permitindo-lhes o contacto com os seus consulados e o acesso aos recursos e aos programas penitenciários, assim como a informações que possam compreender; recomenda-lhes igualmente que tenham em conta a especificidade da situação das mulheres estrangeiras na programação das actividades prisionais, que formem os agentes em contexto multicultural dentro e fora da prisão e que criem serviços de mediação no âmbito dos estabelecimentos prisionais, bem como no exterior dos mesmos;

43.  Convida os Estados-Membros, no âmbito da facilitação da reinserção social e profissional, a adoptar todas as medidas adequadas tendo em vista integrar nas respectivas legislações nacionais disposições que favoreçam o recrutamento profissional dos antigos presos, em particular das mulheres que educam sozinhas os seus filhos e das menores delinquentes, no que respeita ao sector profissional público e privado;

44.  Encoraja os Estados-Membros a proceder a um intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as condições de reclusão, em especial das mulheres, bem como em matéria de eficácia das medidas de formação profissional e de reinserção social; considera que é importante, neste âmbito, incentivar e financiar a participação das autoridades e dos actores directos na criação de programas inovadores e de boas práticas, bem como em congressos e debates nacionais e internacionais como elemento motivador e gerador de sinergias positivas;

45.  Convida a Comissão, em coordenação com os Estados-Membros, a encorajar a investigação sobre o meio prisional assente na dimensão do género e a financiar estudos sobre as causas da criminalidade, o contexto em que ocorrem as infracções e a eficácia dos sistemas penais tendo em vista permitir a melhoria da participação das pessoas presas na vida social, familiar e profissional;

o
o   o

46.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.

(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.
(2) JO C 158 de 26.6.1989, p. 511.
(3) JO C 32 de 5.2.1996, p. 102.
(4) JO C 98 de 9.4.1999, p. 299.
(5) JO C 102 E de 28.4.2004, p. 154.
(6) Artigos 1.º, 3.º, 5.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o 1.º princípio fundamental relativo ao tratamento dos detidos, retomado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas no anexo à sua Resolução 45/111, de 14 de Dezembro de 1990.

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