Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (COM(2007)0393 – C6-0248/2007 – 2007/0135(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0393),
- Tendo em conta o n.º 3 do artigo 4.º da Decisão do Conselho 2003/76/CE, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço(1), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0248/2007),
- Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,
- Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0039/2008),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 2 Artigo 4, n.º 1, parágrafo 1
Tais projectos tornarão o carvão mais competitivo nos mercados energéticos locais, desde que as reservas carboníferas a nível local sejam utilizadas de forma eficaz.
Alteração 3 Artigo 4, n.º 2, alínea c-A (nova)
c-A) conversão mais eficaz da energia primária latente no carvão em outras formas de energia, por exemplo, mediante a utilização das tecnologias convencionais de gaseificação e liquefacção do carvão;
Alteração 4 Artigo 4, n.º 2, alínea c-B)
c-B) novas tecnologias, mais económicas e mais fiáveis.
Alteração 5 Artigo 6, n.º 2, alínea d)
d) Remodelação dos aterros de resíduos e utilização industrial dos resíduos da produção e do consumo de carvão;
d) Remodelação dos aterros de resíduos e utilização dos resíduos da produção e do consumo de carvão;
Alteração 6 Artigo 7, parágrafo 1
Os projectos de investigação com este objectivo estão relacionados com as perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizem respeito à valorização em termos económicos, energéticos e ecológicos das jazidas de carvão que não possam ser exploradas de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Incluem estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.
Os projectos de investigação com este objectivo estão relacionados com as perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizem respeito à valorização e à eficácia do transporte em termos económicos, energéticos e ecológicos do carvão que não possa ser explorado de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Incluem estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.
Alteração 7 Artigo 7, parágrafo 2
Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e a gaseificação subterrânea do carvão.
Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e respectiva utilização como fonte de energia, a queima eficiente do carvão em processos de geração de calor e de electricidade e os métodos não convencionais de gaseificação subterrânea do carvão.
Alteração 8 Artigo 8, alínea j-A) (nova)
j-A) os produtos resultantes da fundição e da forjadura do aço, bem como os produtos aglomerados obtidos pelas técnicas da metalurgia dos pós a partir dos pós de ferro e das ligas de ferro, na sua qualidade de produtos semi-acabados para ulterior transformação;
Alteração 9 Artigo 9, alínea b)
b) Propriedades do aço a nível das características mecânicas a baixas e altas temperaturas, como a resistência e a tenacidade, a fadiga, o desgaste, a deformação, a corrosão e a resistência à ruptura;
b) características do aço a nível das suas características mecânicas a baixas e altas temperaturas, como a resistência a graus variáveis de tensão, a rigidez, a resistência ao choque, a fadiga mecânica e térmica, a deformação, (supressão) a resistência à ruptura, o desgaste por abrasão e a resistência à corrosão;
Alterações 10 e 11 Artigo 9, alínea c)
c) Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço;
c) Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao desgaste a altas temperaturas e à corrosão e a outro tipo de influências dos aços e das construções de aço;
Alteração 12 Artigo 9, alínea d)
d) Aços com materiais compósitos e estruturas "em sanduíche";
d) Materiais compósitos fibrosos e estruturas em camadas;
Alteração 13 Artigo 9, alínea e)
e) Modelos de simulação preditiva das micro-estruturas e propriedades mecânicas;
e) Modelos de simulação preditiva das micro-estruturas, propriedades mecânicas, etc.;
Alteração 14 Artigo 10, alínea b)
b) Variantes de aço e projecto de estruturas montadas que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;
b) Projecto de estruturas de aço que sejam fáceis de desmontar no final do seu ciclo de vida e que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;
Alteração 15 Artigo 13
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.
Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade e desde que a parte interessada possa fornecer os elementos indispensáveis à consecução do projecto.
Alteração 16 Artigo 20
Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados "grupos consultivos") são grupos consultivos técnicos independentes.
Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados "grupos consultivos") são grupos consultivos técnicos independentes que integram especialistas com as qualificações adequadas.
Alteração 17 Artigo 22, parágrafo 3
A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica possível.
A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica e geo-económica possível, com particular ênfase para os Estados-Membros que aderiram à UE em e após 2004.
Alteração 18 Artigo 25, n.º 3, parágrafo 1
3. A Comissão elaborará um pacote informativo contendo as modalidades de participação, os métodos de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos admissíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objectivos prioritários anuais do programa de investigação.
3. A Comissão elaborará um pacote informativo contendo as modalidades de participação, os métodos de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura (incluindo as instruções para o respectivo preenchimento), as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos admissíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objectivos prioritários anuais do programa de investigação.