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Processo : 2007/0821(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0099/2008

Textos apresentados :

A6-0099/2008

Debates :

PV 21/04/2008 - 16
CRE 21/04/2008 - 16

Votação :

PV 22/04/2008 - 5.4
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0128

Textos aprovados
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Terça-feira, 22 de Abril de 2008 - Estrasburgo
Cooperação transfronteiriça no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriça *
P6_TA(2008)0128A6-0099/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (11563/2007 – 11045/1/2007 – C6-0409/2007 – 2007/0821(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11563/2007 e 11045/1/2007),

–  Tendo em conta a alínea c) do n.° 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0409/2007),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º e o n.º 4 do artigo 41.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0099/2008),

1.  Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.º 50 referente ao artigo 10.º do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui o Comunidade Europeia da Energia Atómica;

4.  Está determinado a examinar essa eventual futura proposta que venha a ser apresentada nos termos do processo de urgência referido no n.º 3 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Federal da Alemanha.

Texto da República Federal da Alemanha   Alteração
Alteração 1
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-A (novo)
(3-A) É necessário que o Conselho aprove o quanto antes a decisão-quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, a fim de estabelecer um conjunto de regras mínimas sobre a disponibilidade de assistência jurídica nos Estados­Membros.
Alteração 2
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-B (novo)
(3-B) Não existindo no âmbito do terceiro pilar um instrumento jurídico adequado em matéria de protecção de dados, são necessárias as normas de protecção de dados previstas pela Decisão 2008/.../JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. Após a sua aprovação, esse instrumento jurídico geral deverá aplicar-se a toda a área de cooperação policial e judiciária em matéria penal, desde que o seu nível de protecção de dados seja adequado e, em todo o caso, que este não seja inferior ao da protecção prevista na Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e no respectivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, de 8 de Novembro de 2001.
Alteração 3
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-C (novo)
(3-C) Certas categorias especiais de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às crenças religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual ou ao estado de saúde só deverão ser objecto de tratamento quando tal seja absolutamente necessário e proporcional em relação aos objectivos do caso em apreço e sejam respeitadas garantias específicas.
Alteração 4
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-D (novo)
(3-D) A fim de possibilitar uma cooperação policial eficaz, deverá ser possível a constituição rápida e desburocratizada de grupos comuns de intervenção.
Alteração 5
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 4-A (novo)
(4-A) As medidas previstas na presente decisão respeitam o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 19 de Dezembro de 2007.
Alteração 6
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 2 – alínea -a) (nova)
-a)  "Dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("pessoa em causa"); é considerada identificável a pessoa susceptível de identificação directa ou indirecta, nomeadamente com base num número de identificação ou num ou vários elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, mental, económica, cultural ou social;
Alteração 11
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 2 – alínea e)
e)  "Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo;
e)  "Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não pode ser revelada qualquer outra informação relativa à parte não portadora de códigos de ADN;
Alteração 18
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A
Pedidos de consulta relativos a pessoas objecto de decisões de absolvição ou de não acusação
Nos termos dos Capítulos 3 e 4 da presente decisão, os relatórios relativos à concordância com o perfil de ADN ou com dados dactiloscópicos de pessoas que foram objecto de decisões de absolvição ou de não acusação apenas são objecto de intercâmbio no caso de a base de dados ser delimitada de forma precisa e a categoria dos dados submetidos a consulta ser claramente definida pela legislação nacional.
Alteração 19
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 8, n.º 1, alínea a)
a)  O código "Estado-Membro" do Estado-Membro requerente;
a)  O código "Estado-Membro" do Estado-Membro requerente e o código da autoridade nacional consulente;
Alteração 20
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 17, n.º 3, alínea i)
i)  As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados­Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção;
i)  As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados­Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção; essas atribuições incluem, nomeadamente os direitos de vigilância, de perseguição, de detenção e de inquirição;
Alteração 21
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 18, n.º 1
1.  As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/…/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
1.  As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2008/…/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado da União Europeia.
Alteração 22
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 20 – N.º 1
1.  O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão.
1.  O Conselho toma a decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Decisão 2008/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão. As autoridades independentes de protecção de dados do Estado-Membro interessado participam plenamente no processo de avaliação a que se refere o Capítulo 4 do anexo da presente decisão.
Alteração 23
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 21, n.º 1
1.  A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. A avaliação deve referir-se aos Estados­Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados­Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados­Membros envolvidos.
1.  A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/…/JAI é efectuada anualmente. Tal avaliação deve incluir uma análise das consequências das diferenças existentes entre as técnicas e os critérios utilizados nos Estados­Membros para a colheita e armazenamento de dados de ADN. Deve incluir igualmente uma análise dos resultados do intercâmbio transfronteiriço dos diversos tipos de dados de ADN, no que respeita à proporcionalidade e à eficácia. A avaliação deve referir-se aos Estados­Membros que já aplicarem a Decisão 2008/…/JAI no momento em que for efectuada e incidir nas categorias de dados para as quais o intercâmbio entre os Estados­Membros em causa tenha sido encetado. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados­Membros envolvidos.
Alteração 24
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 21 – N.º 2-A (novo)
2-A. O Secretariado Geral do Conselho transmite regularmente ao Parlamento Europeu e à Comissão os resultados da avaliação dos intercâmbios de dados na forma de um relatório, tal como é referido no ponto 2.1 do Capítulo 4 do anexo da presente decisão.
Alteração 25
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Adenda à iniciativa – Capítulo 1 – ponto 1.1 – parágrafo 3
Regra de inclusão:
Regra de inclusão:
Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados­Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, podendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter, pelo menos, 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN.
Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados­Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, devendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter pelo menos 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN e ser usados para fins de consulta e comparação. Os Estados-Membros devem aplicar, o mais rapidamente possível, todas as novas ESS de loci aprovadas pela União Europeia.
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