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Processo : 2006/2223(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0076/2008

Textos apresentados :

A6-0076/2008

Debates :

PV 21/04/2008 - 20
CRE 21/04/2008 - 20

Votação :

PV 22/04/2008 - 5.5
CRE 22/04/2008 - 5.5
Declarações de voto
Declarações de voto
PV 18/06/2008 - 6.8
CRE 18/06/2008 - 6.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0129
P6_TA(2008)0301

Textos aprovados
PDF 211kWORD 63k
Terça-feira, 22 de Abril de 2008 - Estrasburgo
Estatuto do Provedor de Justiça Europeu
P6_TA(2008)0129A6-0076/2008
Texto
 Texto consolidado

Projecto de decisão do Parlamento Europeu, aprovado em 22 de Abril de 2008, que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2006/2223(INI))

O projecto de decisão foi aprovado(1) e transmitido ao Conselho e à Comissão nos termos do n.° 4 do artigo 195.° do Tratado CE e do n.° 4 do artigo 107.°-D do Tratado Euratom:

(1) A votação da proposta de resolução (A6-0076/2008) foi adiada enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 195.° do Tratado CE e do n.° 4 do artigo 107.°-D do Tratado Euratom.


Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.º 4 do artigo 107.º-D,

Tendo em conta a sua Resolução de … sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1)  A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(1) reconhece o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União.

(2)  A confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração é fundamental para o êxito da acção do Provedor de Justiça.

(3)  É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de eliminar qualquer possível incerteza quanto à capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração.

(4)  É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta uma eventual evolução das disposições legais ou da jurisprudência no que respeita à intervenção dos órgãos e organismos da União Europeia em processos instaurados perante o Tribunal de Justiça.

(5)  É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta das mudanças verificadas nos últimos anos no que respeita ao papel das instituições e organismos da União Europeia na luta contra a fraude em detrimento dos interesses financeiros da União Europeia, nomeadamente a criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de permitir que o Provedor de Justiça notifique essas instituições ou organismos a respeito de toda e qualquer informação da sua competência.

(6)  É aconselhável adoptar medidas a fim de permitir que o Provedor de Justiça desenvolva a sua cooperação com instituições homólogas ao nível nacional e internacional, bem como com instituições nacionais ou internacionais inclusivamente no caso de estas abarcarem um âmbito de actividades mais alargado que o do Provedor de Justiça Europeu − como, por exemplo, os direitos humanos −, uma vez que essa cooperação pode representar um contributo positivo para melhorar a eficácia da acção do Provedor de Justiça.

(7)  O Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço deixou de vigorar em 2002,

DECIDE:

Artigo 1.º

A citação 1, o considerando 3, o n.º 1 do artigo 1.º, o primeiro e o quinto parágrafos do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom são alterados como segue:"

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu   Proposta de alteração
Alteração 1
Citação 1
Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o n.º 4 do artigo 20.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o n.º 4 do artigo 107.ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.º 4 do artigo 107.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Alteração 2
Considerando 3
Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça, as informações que este lhes solicitar, excepto por motivos de sigilo devidamente justificados e sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar; que as autoridades dos Estados-membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;
Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, ▌sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar e de tratar as informações e documentos classificados segundo regras estritamente equivalentes às regras vigentes nas instituições e organismos em questão; que as instituições ou organismos que transmitem informações ou documentos classificados deverão notificar o Provedor de Justiça dessa classificação; que o Provedor de Justiça e as instituições e organismos em questão deverão acordar nas modalidades práticas da transmissão das informações ou documentos classificados; que as autoridades dos Estados-membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;
Alteração 3
Artigo 1, n.º 1
1.  A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o nº 4 do artigo 195º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com o nº 4 do artigo 20ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
1.  A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o nº 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Alteração 4
Artigo 3, n.º 2, parágrafo 1
2.  As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. Só poderão recusar-se a tal por motivos de sigilo devidamente justificados.
2.  As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. O acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/20011, está sujeito ao respeito pelo Provedor de Justiça de regras estritamente equivalentes às regras vigentes nas instituições ou organismos em questão.
As instituições ou organismos que transmitem informações ou documentos classificados mencionados no primeiro parágrafo notificam o Provedor de Justiça dessa classificação.
Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça pode acordar com as instituições ou organismos as modalidades práticas de acesso às informações classificadas e às outras informações cobertas pela obrigação de segredo profissional.
____________
1 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Alteração 5
Artigo 3, n.º 2, parágrafo 3
Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir-se-ão em nome e sob ordens das suas administrações e estão sujeitos ao dever de sigilo.
Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, estão sujeitos às disposições pertinentes do Estatuto dos funcionários, nomeadamente o dever de sigilo.
Alteração 6
Artigo 4
1.  O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 287º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o nº 2 do artigo 47º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no nº 2, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.
1.  O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 287º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no nº 2, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere a todas as informações classificadas e a todos os documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, e aos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à protecção dos dados de natureza pessoal, bem como a quaisquer informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.
O Provedor de Justiça e o seu pessoal tratam os pedidos apresentados por terceiros tendo em vista o acesso aos documentos obtidos pelo Provedor de Justiça no curso de inquéritos de acordo com as condições e os limites previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, em particular o artigo 4.º.
2.  Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere estarem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias, bem como, se for caso disso, a instituição comunitária de que depende o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.
2.  Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere estarem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias ou a instituição ou organismo comunitário competente; o Provedor de Justiça deve informar também a instituição ou organismo comunitário de que depende o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.
Alteração 7
Artigo 5
Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, respeitando as legislações nacionais aplicáveis. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3.º.
Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, respeitando a legislação nacional aplicável. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3.º. O Provedor de Justiça pode, nas mesmas condições, cooperar com outras instituições para a promoção e a protecção dos direitos fundamentais.
"

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

(1) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

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