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Processo : 2007/2042(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0098/2008

Textos apresentados :

A6-0098/2008

Debates :

PV 22/04/2008 - 4
CRE 22/04/2008 - 4

Votação :

PV 22/04/2008 - 5.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0138

Textos aprovados
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Terça-feira, 22 de Abril de 2008 - Estrasburgo
Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu
P6_TA(2008)0138A6-0098/2008
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu (C6-0367/2007 – 2007/2042(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0367/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0098/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (C6-0367/2007 – 2007/2042(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0367/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0098/2008),

1.  Nota que, em 2006, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 112 389 673,52 EUR (2005: 106 880 105,67 EUR), com uma taxa de utilização de 97,01%;

2.  Constata que, no seguimento da introdução do sistema de contabilidade de exercício, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do CESE apresentam um resultado económico negativo de 2 204 729 EUR e montantes de activo e de passivo idênticos (164 448 636 EUR);

3.  Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o CESE e o Comité das Regiões (CdR) para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu;

4.  Congratula-se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, assim como todos os restantes procedimentos financeiros referentes aos serviços conjuntos;

5.  Constata que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, TI e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, o serviço médico-social, a biblioteca e a pré-impressão;

6.  Insiste, contudo, em que esta dissociação não deve ter incidências orçamentais, e solicita, por conseguinte, aos dois comités que, no âmbito da avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento sobre os mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;

7.  Sublinha a observação efectuada pelo Tribunal de Contas no ponto 10.19 do seu relatório anual atrás referido, segundo a qual foram detectadas deficiências de gestão e de controlo em relação aos procedimentos de adjudicação de contratos; constata com preocupação que os procedimentos por negociação, em vez de concursos, constituíram uma elevada percentagem do total das despesas relativas a contratos; regozija-se, contudo, com a informação facultada pelos serviços conjuntos, segundo a qual, para a maioria dos serviços ligados aos edifícios, anteriormente adjudicados através de procedimentos por negociação, foram assinados novos contratos na sequência de concursos ou foram lançados concursos;

8.  Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades dos serviços conjuntos que operam no sector dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos serviços conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;

9.  Observa que, de acordo com as respostas dos serviços conjuntos ao questionário do relator, após a ocupação dos edifícios Remorqueur e Van Maerlant em 2007, 92% da área total disponível para gabinetes dos comités está ocupado e estão satisfeitas as necessidades em termos de espaço para os próximos anos;

10.  Salienta, em relação à renovação da entrada do edifício Montoyer, que o auditor interno do CESE concluiu no seu relatório que não encontrou elementos que sugerissem não haver justificação para a aplicação de sanções em caso de atraso na entrega dos trabalhos de renovação; assinala que este relatório foi enviado ao OLAF, mas nem o CESE nem o CdR têm conhecimento de que lhe tenha sido dado seguimento;

11.  Salienta que, no seu relatório anual de actividades, o CESE considerou insuficiente o número de controlos ex post efectuados em 2006; toma nota com satisfação das medidas tomadas pelo CESE para melhorar esta situação, como, por exemplo, a criação de um quadro de pessoal estável e a melhoria da interoperabilidade dos verificadores;

12.  Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores, sejam bastante rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;

13.  Regista com satisfação, neste contexto, a garantia pessoal dada pelo Secretário-Geral do CESE à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento de que existem garantias e salvaguardas suficientes no que respeita à eficácia e à regularidade dos controlos ex ante e ex post;

14.  Congratula-se com a criação de um comité de auditoria composto por três membros do CESE, assistido por um auditor externo, que reporta ao Presidente do CESE, e cujas tarefas incluem a verificação da independência da unidade de auditoria interna e a avaliação das medidas tomadas em resposta às recomendações contidas nos relatórios de auditoria;

15.  Lamenta que, na sequência do processo penal referente a despesas de viagem instaurado na Bélgica contra um antigo membro do CESE (referido no n.º 4 da Resolução do Parlamento relativa à quitação, de 27 de Abril de 2006(6)), a comparência no tribunal tenha sido adiada cinco vezes, três das quais a pedido da defesa; constata com satisfação que a administração do CESE apresentou provas por escrito de que este não fomentou tais adiamentos;

16.  Constata com satisfação que, em 10 de Outubro de 2007, foi aprovada uma revisão geral da regulamentação referente ao reembolso de despesas de viagem e de reunião dos membros do CESE, a qual se destina a melhorar e simplificar os processos, sem deixar de assegurar a transparência e a igualdade de tratamento de todos os membros e de ter em conta os progressos tecnológicos (como os bilhetes electrónicos, as reservas de hotel em linha e as videoconferências).

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 171.

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