1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu (C6-0367/2007 – 2007/2042(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0367/2007)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0098/2008),
1. Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2006;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (C6-0367/2007 – 2007/2042(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),
– Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0367/2007)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,
– Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),
– Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),
– Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,
– Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0098/2008),
1. Nota que, em 2006, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 112 389 673,52 EUR (2005: 106 880 105,67 EUR), com uma taxa de utilização de 97,01%;
2. Constata que, no seguimento da introdução do sistema de contabilidade de exercício, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do CESE apresentam um resultado económico negativo de 2 204 729 EUR e montantes de activo e de passivo idênticos (164 448 636 EUR);
3. Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o CESE e o Comité das Regiões (CdR) para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu;
4. Congratula-se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, assim como todos os restantes procedimentos financeiros referentes aos serviços conjuntos;
5. Constata que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, TI e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, o serviço médico-social, a biblioteca e a pré-impressão;
6. Insiste, contudo, em que esta dissociação não deve ter incidências orçamentais, e solicita, por conseguinte, aos dois comités que, no âmbito da avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento sobre os mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;
7. Sublinha a observação efectuada pelo Tribunal de Contas no ponto 10.19 do seu relatório anual atrás referido, segundo a qual foram detectadas deficiências de gestão e de controlo em relação aos procedimentos de adjudicação de contratos; constata com preocupação que os procedimentos por negociação, em vez de concursos, constituíram uma elevada percentagem do total das despesas relativas a contratos; regozija-se, contudo, com a informação facultada pelos serviços conjuntos, segundo a qual, para a maioria dos serviços ligados aos edifícios, anteriormente adjudicados através de procedimentos por negociação, foram assinados novos contratos na sequência de concursos ou foram lançados concursos;
8. Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades dos serviços conjuntos que operam no sector dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos serviços conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;
9. Observa que, de acordo com as respostas dos serviços conjuntos ao questionário do relator, após a ocupação dos edifícios Remorqueur e Van Maerlant em 2007, 92% da área total disponível para gabinetes dos comités está ocupado e estão satisfeitas as necessidades em termos de espaço para os próximos anos;
10. Salienta, em relação à renovação da entrada do edifício Montoyer, que o auditor interno do CESE concluiu no seu relatório que não encontrou elementos que sugerissem não haver justificação para a aplicação de sanções em caso de atraso na entrega dos trabalhos de renovação; assinala que este relatório foi enviado ao OLAF, mas nem o CESE nem o CdR têm conhecimento de que lhe tenha sido dado seguimento;
11. Salienta que, no seu relatório anual de actividades, o CESE considerou insuficiente o número de controlos ex post efectuados em 2006; toma nota com satisfação das medidas tomadas pelo CESE para melhorar esta situação, como, por exemplo, a criação de um quadro de pessoal estável e a melhoria da interoperabilidade dos verificadores;
12. Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores, sejam bastante rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;
13. Regista com satisfação, neste contexto, a garantia pessoal dada pelo Secretário-Geral do CESE à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento de que existem garantias e salvaguardas suficientes no que respeita à eficácia e à regularidade dos controlos ex ante e ex post;
14. Congratula-se com a criação de um comité de auditoria composto por três membros do CESE, assistido por um auditor externo, que reporta ao Presidente do CESE, e cujas tarefas incluem a verificação da independência da unidade de auditoria interna e a avaliação das medidas tomadas em resposta às recomendações contidas nos relatórios de auditoria;
15. Lamenta que, na sequência do processo penal referente a despesas de viagem instaurado na Bélgica contra um antigo membro do CESE (referido no n.º 4 da Resolução do Parlamento relativa à quitação, de 27 de Abril de 2006(6)), a comparência no tribunal tenha sido adiada cinco vezes, três das quais a pedido da defesa; constata com satisfação que a administração do CESE apresentou provas por escrito de que este não fomentou tais adiamentos;
16. Constata com satisfação que, em 10 de Outubro de 2007, foi aprovada uma revisão geral da regulamentação referente ao reembolso de despesas de viagem e de reunião dos membros do CESE, a qual se destina a melhorar e simplificar os processos, sem deixar de assegurar a transparência e a igualdade de tratamento de todos os membros e de ter em conta os progressos tecnológicos (como os bilhetes electrónicos, as reservas de hotel em linha e as videoconferências).
JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).