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Processo : 2007/2043(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0095/2008

Textos apresentados :

A6-0095/2008

Debates :

PV 22/04/2008 - 4
CRE 22/04/2008 - 4

Votação :

PV 22/04/2008 - 5.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0139

Textos aprovados
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Terça-feira, 22 de Abril de 2008 - Estrasburgo
Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VII - Comité das Regiões (CdR)
P6_TA(2008)0139A6-0095/2008
Decisão
 Resolução

1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VII - Comité das Regiões (C6-0368/2007 – 2007/2043(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0368/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VII – Comité das Regiões (C6-0368/2007 – 2007/2043(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0368/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2008),

1.  Regista que, em 2006, o Comité das Regiões (CdR) dispunha de dotações para autorizações num montante total de 74 391 953,27 EUR (69 570 456,32 EUR em 2005), tendo a respectiva taxa de execução sido de 97,94 %;

2.  Regista que, na sequência da introdução do sistema de contabilidade de exercício a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do CdR apresentam um resultado económico negativo de 8 306 761 EUR para o exercício de 2006, e valores de activo e passivo idênticos (101 124 165 EUR);

3.  Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o CdR para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu;

4.  Congratula-se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, bem como, se necessário, todos os restantes procedimentos financeiros ligados aos serviços conjuntos;

5.  Observa que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, TI e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, os serviços médico-sociais, a biblioteca e a pré-impressão;

6.  Insiste, contudo, em que esta dissociação deveria ser neutra no plano orçamental e insta, portanto, os dois comités a que, no âmbito do relatório de avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento sobre os mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;

7.  Sublinha a observação efectuada pelo Tribunal de Contas no ponto 10.19 do seu relatório anual atrás referido, segundo a qual foram detectadas deficiências de gestão e de controlo em relação aos procedimentos de adjudicação de contratos; constata com preocupação que os procedimentos por negociação, em vez de concursos, constituíram uma elevada percentagem do total das despesas relativas a contratos; regozija-se, contudo, com a informação facultada pelos serviços conjuntos, segundo a qual, para a maioria dos serviços ligados aos edifícios, anteriormente adjudicados através de procedimentos por negociação, foram assinados novos contratos na sequência de concursos ou foram lançados concursos;

8.  Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades dos serviços conjuntos que operam no sector dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos serviços conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;

9.  Observa que, de acordo com as respostas dos serviços conjuntos ao questionário do relator, após a ocupação dos edifícios "Remorqueur" e "Van Maerlant" em 2007, 92% da área total disponível para gabinetes dos comités estão ocupados e estão satisfeitas as necessidades em termos de espaço para os próximos anos;

10.  Salienta, em relação à renovação da entrada do edifício "Montoyer", que o Auditor Interno do CESE concluiu no seu relatório que não encontrou elementos que sugerissem não haver justificação para a aplicação de sanções em caso de atraso na entrega dos trabalhos de renovação; assinala que este relatório foi enviado ao OLAF, mas nem o CESE nem o CdR têm conhecimento de que lhe tenha sido dado seguimento;

11.  Observa que, em 2006, o serviço de verificação foi transferido da Unidade "Orçamento e Finanças" para a Unidade "Administração Geral", a fim de reforçar o princípio da separação das funções e a independência do serviço; nota, além disso, que o CdR considera ter efectuado um número satisfatório de controlos a posteriori em 2006 e que pediu a todos os serviços que verificassem 5% do conjunto dos dossiers tratados em 2007; congratula-se com o facto de o CdR ter aumentado consideravelmente os recursos e as capacidades no seio do seu serviço de verificação financeira;

12.  Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores, sejam suficientemente rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;

13.  Realça a observação formulada pelo Tribunal de Contas no n.° 10.23 do seu relatório anual atrás referido, segundo a qual, no âmbito de um procedimento de verificação ex post, os serviços administrativos do CdR verificaram que, no caso de uma delegação nacional, os montantes pagos aos deputados a título das despesas de viagem (bilhetes de avião) com base em facturas estabelecidas à mão por agências de viagem, eram, em média, superiores em 83 % ao preço cobrado pela companhia aérea pelo bilhete utilizado;

14.  Regista que os serviços administrativos do CdR procederam, em Julho de 2007, na sequência desta verificação, a um amplo inquérito neste domínio e que os resultados não indicaram, na opinião do Tribunal de Contas, que os montantes pagos para cobrir despesas administrativas fossem justificados;

15.  Observa com satisfação que o CdR decidiu sujeitar os novos reembolsos a um certo número de condições e suspendeu todos os reembolsos concedidos com base em títulos de transporte adquiridos em conformidade com as disposições anteriores; congratula-se com o facto de o CdR ter igualmente informado o OLAF, a título cautelar, sobre a evolução das verificações ex post e sobre as medidas adoptadas pelos seus serviços administrativos;

16.  Observa que a auditoria interna sobre as transferências de salários efectuada em 2006, no âmbito da qual todas as transferências existentes foram sujeitas a exame exaustivo, revelou insuficiências no tocante ao princípio de separação das funções neste domínio (funções de iniciação e de verificação interna) e que, tendo em conta os riscos inerentes, deveria ter sido dada uma maior prioridade ao ambiente de controlo; observa, além disso, que foi instaurado, em Fevereiro de 2007, um acompanhamento das recomendações do Auditor Interno; insta os serviços administrativos do CdR a garantirem a plena aplicação de todas as recomendações formuladas pelas auditorias;

17.  Constata que o OLAF indicou, na sequência de um inquérito, que oito transferências não estavam em conformidade com as condições estatutárias e recomendou o reembolso do montante cobrado em excesso pelos funcionários em causa; observa com satisfação que todos os reembolsos foram efectuados no início do ano de 2007; observa além disso que, no que diz respeito a seis membros do pessoal, o OLAF recomendou a instauração de processos disciplinares e transmitiu igualmente os dossiers de cinco deles às autoridades belgas;

18.  Constata que, na sequência de um pedido formulado pelas autoridades belgas, a entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) do CdR levantou, em 6 de Julho de 2007, a imunidade dos funcionários em causa, a fim de permitir a sua audição pelas autoridades judiciais; observa além disso que, até à data, os serviços administrativos do CdR não receberam qualquer informação que os elucidasse sobre se as autoridades belgas tencionam ou não dar seguimento a estes processos;

19.  Observa com satisfação a abertura de um inquérito administrativo pelo Secretário-Geral do CdR, inquérito este que será conduzido por um antigo Director-Geral adjunto da Comissão; sublinha que a AIPN do CdR decidiu instaurar processos disciplinares junto do Conselho de Disciplina relativamente a dois dos cinco casos cujos dossiers foram submetidos às autoridades; presume que, em conformidade com as disposições estatutárias, só poderá ser tomada uma decisão final nos casos em espécie quando tiver sido previamente proferido um julgamento definitivo por uma jurisdição belga;

20.  Observa, no que diz respeito a três outros casos, que a AIPN tomará a sua decisão sobre a eventual instauração de um processo disciplinar logo que receba as informações indispensáveis sobre o seguimento que as autoridades belgas tencionam dar a estes processos; observa além disso que, num caso distinto cujo dossier não foi transmitido pelo OLAF às autoridades belgas, a AIPN decidiu, em conformidade com as recomendações do inquérito administrativo, que fosse feita uma advertência ao funcionário em causa; reitera o seu pedido de que todos os casos em que seja possível provar um comportamento fraudulento sejam objecto de uma rigorosa acção judicial;

21.  Solicita ao CdR que preveja as medidas disciplinares adequadas caso a conclusão dos processos pendentes perante os tribunais competentes o exija;

22.  Observa com satisfação que o CdR já não tem problemas específicos em matéria de recrutamento e aproveita quase integralmente a quota negociada com as outras instituições.

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

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