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Processo : 2008/2002(ACI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0107/2008

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A6-0107/2008

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PV 08/05/2008 - 5.3
CRE 08/05/2008 - 5.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0189

Textos aprovados
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Quinta-feira, 8 de Maio de 2008 - Bruxelas
Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão sobre as regras de aplicação da comitologia
P6_TA(2008)0189A6-0107/2008
Decisão
 Anexo

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (C6-0009/2008 - 2008/2002(ACI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 27 de Março de 2008, que transmite o Acordo Interinstitucional aprovado pela Conferência dos Presidentes de 12 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta o artigo 202º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(1),

–  Tendo em conta o projecto de acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (a seguir denominado "o Acordo"),

–  Tendo em conta o artigo 81º e o n.º 1 do artigo 120.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0107/2008),

A.  Considerando que certas disposições do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2) ("o Acordo de 2000"), têm sido, lamentavelmente, ignoradas pela Comissão, nomeadamente a disposição que prevê que o Parlamento receba, ao mesmo tempo que os membros dos comités e nos mesmos termos, os vários documentos de comitologia, já que estes documentos são quase sempre transmitidos com atraso ao Parlamento e, em qualquer caso, não ao mesmo tempo que aos membros do comité,

B.  Considerando que as regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho têm sido e, com excepção das disposições relativas ao novo procedimento de regulamentação com controlo, continuam a ser particularmente insatisfatórias, devido, entre outros motivos, à forma como a base de dados da comitologia tem vindo a funcionar; considerando que os documentos são frequentemente enviados de forma fragmentada, sem uma explicitação clara acerca do seu estatuto, e por vezes sob indicações enganosas, como, por exemplo, projectos de medidas de execução ainda não votados em sede de comité enviados com a menção "direito de controlo", quando deveriam ser enviados com a menção "direito de informação", o que suscita dúvidas quanto aos prazos a aplicar,

C.  Considerando que este problema, na prática, reduz ainda mais o controlo já de si muito limitado do Parlamento em relação às questões de comitologia,

D.  Considerando que a Comissão se comprometeu agora a estabelecer um registo electrónico de toda a documentação transmitida ao Parlamento, a que o Parlamento deverá ter acesso directo, facto que permitirá identificar claramente os documentos abrangidos pelo mesmo procedimento, indicar a fase em que o procedimento se encontra e o calendário, distinguir claramente entre os projectos de medidas recebidos pelo Parlamento e o projecto definitivo na sequência do parecer do comité, e identificar claramente qualquer alteração a documentos já transmitidos ao Parlamento,

E.  Considerando que o Acordo é um documento de grande importância prática, não apenas para o novo procedimento de regulamentação com controlo mas para todos os procedimentos de comitologia; considerando que o Acordo pode servir de precedente para futuros acordos interinstitucionais com objectivos análogos,

F.  Considerando que, embora o Acordo seja para aplicar durante um breve período de transição, a experiência adquirida durante essa fase poderá revelar-se particularmente instrutiva; considerando que o objectivo do Acordo consiste em garantir que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, todos os procedimentos de comitologia entre as três instituições funcionem de maneira satisfatória;

1.  Sublinha que o procedimento de regulamentação com controlo, quando aplicável, é obrigatório para as três instituições, não sendo passível de negociação; exorta o Conselho, a Comissão e todas as comissões parlamentares a tomarem este facto na devida conta em todos os processos legislativos relevantes;

2.  Recorda que o procedimento de regulamentação com controlo deve ser aplicado a todas as medidas de âmbito geral que visem alterar elementos não essenciais do acto de base aprovado nos termos do procedimento a que se refere o artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais;

3.  Exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem o novo procedimento de regulamentação com controlo em todos os casos duvidosos, em que possa não ser claro se o procedimento a aplicar deve ser o novo procedimento de regulamentação com controlo ou qualquer outro procedimento de comitologia;

4.  Salienta que o único objectivo do novo procedimento de regulamentação com controlo é reforçar o direito de controlo do Parlamento, o que não altera de modo nenhum o âmbito das competências de execução atribuíveis à Comissão;

5.  Considera que o Acordo representa um passo na direcção certa no que diz respeito aos direitos e competências do Parlamento em matéria de legislação delegada;

6.  Congratula-se pelo facto de o Acordo definir com mais precisão a obrigação que incumbe à Comissão de informar o Parlamento nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, ao estipular que o Parlamento deve ser informado sobre os trabalhos dos comités de acordo com normas que garantam a transparência e a eficácia do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento;

7.  Espera que a Comissão subscreva plenamente todas as disposições do Acordo, o que infelizmente não aconteceu no caso do Acordo de 2000;

8.  Pede que se mantenham sempre elevados padrões de qualidade nos relatórios sumários das reuniões, com listas de participantes que indiquem, no mínimo, os nomes dos presentes na reunião em causa, as entidades a que pertencem e os respectivos endereços de correio electrónico;

9.  Frisa que o funcionamento eficaz do novo registo será o elemento decisivo no que diz respeito à aplicação integral e satisfatória do Acordo, pelo que aguarda com interesse que ele seja posto em prática; recomenda que, após o termo do período de transição, o Parlamento e a Comissão empreendam uma revisão do novo registo e corrijam quaisquer falhas e dificuldades que possam ocorrer na prática; recomenda que, no período inicial, o Parlamento recolha informações acerca do funcionamento do registo junto de todas as partes interessadas;

10.  Saúda expressamente as novas disposições ao abrigo das quais o registo deverá identificar de forma explícita o estatuto de todos os documentos de comitologia recebidos, todas as conexões com outros documentos já transmitidos e todas as alterações que possam ter sido introduzidas;

11.  A este propósito, pede à Comissão que modifique os seus procedimentos internos a fim de salvaguardar a distinção entre, por um lado, os projectos de medidas que devem ser enviados ao Parlamento ao abrigo do direito à informação ao mesmo tempo que aos membros do comité competente e, por outro lado, os projectos de medidas que devem ser enviados ao Parlamento para que este possa exercer o seu direito de controlo;

12.  Saúda a introdução de um "sistema de alerta rápido" destinado a informar o Parlamento, assim que se preveja que um projecto de medidas de execução vá ser submetido à apreciação de um comité, embora insista em que não se deve recorrer a este expediente para transformar as questões não urgentes em questões urgentes, atendendo a que os prazos reduzidos só podem ser aplicados em casos excepcionais devidamente fundamentados;

13.  Assinala que, a fim de poder exercer o seu direito de controlo com base em informação adequada, o Parlamento precisa de receber com regularidade toda a documentação prévia, em que se explique o motivo por que a Comissão propõe determinadas medidas; acolhe favoravelmente a disponibilidade da Comissão para auxiliar o Parlamento a fim de salvaguardar a plena cooperação entre ambas as Instituições no tratamento de determinadas medidas de execução e exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, a pedido do Parlamento, todos os documentos de base relacionados com o projecto de medidas de execução;

14.  Não partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual um projecto de medidas de execução transmitido ao Parlamento não deve ser posto à disposição do público enquanto não for realizada a votação em comité, insistindo no seu próprio direito de consultar quem julgar necessário sobre o projecto de medidas de execução; insta a Comissão a reconsiderar o seu ponto de vista e a tornar públicos todos os projectos de medidas de execução logo que sejam formalmente propostos;

15.  Aprova a celebração do Acordo e aguarda com expectativa a sua aplicação integral, imediatamente após a respectiva aprovação;

16.  Decide anexar o Acordo ao seu Regimento, em substituição do Anexo XII;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o seu anexo, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(2) JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.


ANEXO

PARLAMENTO EUROPEU

COMISSÃO

ACORDO ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO

relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE

Informação ao Parlamento Europeu

1.  Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE(1), o Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre os trabalhos dos comités(2), de acordo com normas que garantem a transparência e a eficácia do sistema de transmissão e a identificação das informações transmitidas e das diferentes fases do procedimento. Para o efeito, o Parlamento Europeu recebe, ao mesmo tempo que os membros dos comités e nos mesmos termos, os projectos de ordem de trabalhos das reuniões dos comités, os projectos de medidas de execução que são apresentados aos referidos comités ao abrigo dos actos de base aprovados nos termos do artigo 251.º do Tratado, bem como o resultado das votações, os relatórios sumários das reuniões e a lista das autoridades a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados­Membros como seus representantes.

Registo

2.  A Comissão cria um registo que inclui todos os documentos transmitidos ao Parlamento Europeu(3). O Parlamento Europeu tem acesso directo ao registo em causa. Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, são colocadas à disposição do público as referências de todos os documentos transmitidos ao Parlamento Europeu.

3.  De acordo com os compromissos assumidos pela Comissão na sua declaração sobre o n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE(4), e uma vez estabelecidos os dispositivos técnicos adequados, o registo previsto no n.º 2 permitirá, em especial:

   - identificar claramente os documentos abrangidos pelo mesmo procedimento e quaisquer alterações à medida de execução em cada fase do processo;
   - indicar a fase do procedimento e o calendário;
   - distinguir claramente entre os projectos de medidas recebidos pelo Parlamento Europeu, ao mesmo tempo que os membros do comité, ao abrigo do direito à informação, e o projecto definitivo, na sequência do parecer do comité, transmitido ao Parlamento Europeu;
   - identificar claramente qualquer alteração a documentos já transmitidos ao Parlamento Europeu.

4.  Se, após um período transitório com início na data de entrada em vigor do presente acordo, o Parlamento Europeu e a Comissão chegarem à conclusão de que o sistema funciona de modo satisfatório, a transmissão de documentos ao Parlamento Europeu será efectuada mediante notificação electrónica, com uma ligação ao registo previsto no n.º 2. Essa decisão é tomada por meio de troca de cartas entre os presidentes de ambas as instituições. Durante o período transitório, os documentos são transmitidos ao Parlamento Europeu sob a forma de anexo a uma mensagem de correio electrónico.

5.  Além disso, a Comissão aceita enviar ao Parlamento Europeu, para conhecimento, a pedido da comissão parlamentar competente, projectos específicos de medidas de execução cujos actos de base não tenham sido aprovados nos termos do artigo 251.º do Tratado, mas que se revistam de especial importância para o Parlamento Europeu. As medidas em causa são incluídas no registo previsto no n.º 2 e a sua inclusão é notificada ao Parlamento Europeu.

6.  Para além dos relatórios sumários referidos no n.º 1, o Parlamento Europeu pode requerer o acesso às actas das reuniões dos comités(5). A Comissão aprecia os pedidos caso a caso, à luz das normas de confidencialidade estabelecidas no Anexo I ao Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão(6).

Documentos confidenciais

7.  Os documentos confidenciais são tratados de acordo com procedimentos administrativos internos estabelecidos por cada instituição de forma a oferecer todas as garantias necessárias.

Resoluções do Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE

8.  Nos termos do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu pode considerar, através de uma resolução fundamentada, que um projecto de medidas de execução de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado excede as competências de execução previstas no referido acto de base.

9.  O Parlamento Europeu aprova a referida resolução fundamentada nos termos do seu Regimento; dispõe, para esse efeito, do prazo de um mês a contar da recepção do projecto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas submetidas aos membros do comité em causa.

10.  O Parlamento Europeu e a Comissão acordam que é conveniente estabelecer, a título permanente, um prazo mais curto para determinados tipos de medidas de execução urgentes, sobre as quais deve ser tomada uma decisão num período mais curto, no interesse da boa gestão. Tal é aplicável, em especial, a determinados tipos de medidas relacionadas com a acção externa, incluindo a ajuda humanitária e de emergência, com a protecção da saúde e da segurança, com a segurança dos transportes e com as derrogações às regras de contratos públicos. Um acordo entre o comissário e o presidente da comissão parlamentar competentes estabelecerá os tipos de medidas visados e os prazos aplicáveis. Qualquer das partes poderá, a todo o momento, revogar esse acordo.

11.  Sem prejuízo dos casos referidos no n.º 10, o prazo é mais curto em situações de urgência, bem como para medidas de gestão corrente e/ou que tenham um prazo de validade limitado. Esse prazo pode ser muito curto, em casos de extrema urgência, em especial por razões de saúde pública. Cabe ao comissário competente estabelecer o prazo adequado, indicando as razões para o mesmo. O Parlamento Europeu poderá, então, utilizar um processo que permita delegar a aplicação do artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE na comissão parlamentar competente, a qual poderá enviar uma resposta à Comissão dentro do prazo aplicável.

12.  Logo que os serviços da Comissão prevejam que deva ser enviado a um comité um projecto de medidas abrangidas pelos n.os 10 e 11, alertam para o facto, a título informal, o secretariado da comissão ou comissões parlamentares competentes. Logo que o projecto inicial de medidas tenha sido apresentado aos membros do comité, os serviços da Comissão notificam o secretariado da comissão ou comissões parlamentares em causa da respectiva urgência e dos prazos aplicáveis, uma vez apresentado o projecto definitivo.

13.  Na sequência da aprovação pelo Parlamento Europeu de uma resolução nos termos do n.º 8, ou de uma resposta nos termos do n.º 11, o comissário competente informa o Parlamento Europeu ou, se for caso disso, a comissão parlamentar competente, do seguimento que a Comissão pretende dar à mesma.

14.  São incluídos no registo os dados referidos nos n.os 10 a 13.

Procedimento de regulamentação com controlo

15.  Caso se aplique o procedimento de regulamentação com controlo, e na sequência da votação no comité, a Comissão informa o Parlamento Europeu sobre os prazos aplicáveis. Sem prejuízo do disposto no n.º 16, esses prazos apenas começam a contar após a recepção de todas as versões linguísticas pelo Parlamento Europeu.

16.  Caso se apliquem prazos reduzidos (alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE) e nos casos de urgência (n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE), os prazos apenas começam a contar a partir da data de recepção pelo Parlamento Europeu do projecto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas submetidas aos membros do comité, salvo objecção por parte do presidente da comissão parlamentar. Em qualquer caso, a Comissão procurará enviar ao Parlamento Europeu, tão rapidamente quanto possível, todas as versões linguísticas. Logo que os serviços da Comissão prevejam que deverá ser enviado a um comité um projecto de medidas abrangidas pela alínea b) do n.º 5 ou pelo n.º 6 do artigo 5.º-A, alertam para o facto, a título informal, o secretariado da comissão ou comissões parlamentares competentes.

Serviços financeiros

17.  Em conformidade com a sua declaração sobre o n.º 3 do artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, no que respeita aos serviços financeiros a Comissão compromete-se a:

   - garantir que o funcionário da Comissão que preside a uma reunião de comité informe o Parlamento Europeu, a pedido deste, depois de cada reunião, sobre todos os debates relativos ao projecto de medidas de execução submetido a esse comité;
   - dar resposta oral ou escrita a qualquer pergunta relacionada com os debates sobre os projectos de medidas de execução submetidos a um comité.

Por último, a Comissão garante que os compromissos assumidos durante a sessão plenária do Parlamento de 5 de Fevereiro de 2002(7) e reiterados na sessão plenária de 31 de Março de 2004(8), bem como os referidos nos pontos 1 a 7 da carta de 2 de Outubro de 2001(9) do Comissário Bolkestein à presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, serão cumpridos no que diz respeito à totalidade do sector dos serviços financeiros (incluindo valores mobiliários, bancos, seguros, pensões e contabilidade).

Calendário de trabalhos parlamentares

18.  Com excepção dos casos em que sejam aplicáveis prazos reduzidos e dos casos de urgência, a Comissão tem em conta, ao transmitir documentos no âmbito do presente Acordo, os períodos de interrupção dos trabalhos do Parlamento Europeu (durante o Verão, o Inverno e as eleições europeias), a fim de garantir que o Parlamento disponha da possibilidade de exercer as suas prerrogativas nos prazos previstos, quer na Decisão 1999/468/CE, quer no presente Acordo.

Cooperação entre o Parlamento Europeu e a Comissão

19.  As duas instituições manifestam a sua disposição de prestar assistência mútua, tendo em vista garantir uma cooperação plena, no tratamento de medidas de execução específicas. Para o efeito, serão estabelecidos contactos adequados a nível administrativo.

Acordos anteriores

20.  É substituído o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 2000, relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE(10) do Conselho. O Parlamento Europeu e a Comissão consideram, no que lhes diz respeito, caducos os acordos e convenções seguintes que, por consequência, deixam de produzir efeitos: acordo Plumb/Delors de 1988, acordo Samland/Williamson de 1994 e Modus Vivendi de 1994(11).

(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(2) No presente acordo, o termo "comité" é utilizado para designar os comités estabelecidos nos termos da Decisão 1999/468/CE, salvo especificação em contrário.
(3) O prazo previsto para a criação do registo é 31 de Março de 2008.
(4) JO C 171 de 22.7.2006, p. 21.
(5) V. Acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 19 de Julho de 1999, no processo T-188/97, Rothmans/Comissão, Colect. 1999, p. II-2463.
(6) JO C 177 E de 18.5.2006, p. 123.
(7) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 19.
(8) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 446 e Relato Integral (CRE) da sessão plenária de 31 de Março de 2004, "Votações".
(9) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 83.
(10) JO L 256 de 10.10.2000, p. 19.
(11) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

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