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Processo : 2008/2027(REG)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0108/2008

Textos apresentados :

A6-0108/2008

Debates :

Votação :

PV 08/05/2008 - 5.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0190

Textos aprovados
PDF 106kWORD 38k
Quinta-feira, 8 de Maio de 2008 - Bruxelas
Alteração do artigo 81.º do Regimento
P6_TA(2008)0190A6-0108/2008

Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre a alteração do artigo 81.º do Regimento do Parlamento Europeu sobre medidas de execução (2008/2027(REG))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 27 de Março de 2008, que transmite o Acordo Interinstitucional aprovado pela Conferência dos Presidentes em 12 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE(1),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 120.º e os artigos 201.º e 202.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0108/2008),

1.  Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.  Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Texto em vigor   Alteração
Alteração 1
Regimento do Parlamento Europeu
Artigo 81, n.º 4, alínea a)
a) o período de controlo terá início no momento da apresentação do projecto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais;
a) o período de controlo terá início no momento da apresentação do projecto de medidas ao Parlamento em todas as línguas oficiais. Quando se aplicarem prazos reduzidos (alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão) e em casos de urgência (n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE), o período de controlo terá início, salvo objecção do presidente da comissão responsável, na data de recepção pelo Parlamento do projecto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas apresentadas aos membros do comité instituído nos termos da Decisão 1999/468/CE. Nesse caso, não se aplica o artigo 138.º;

(1) Textos Aprovados de 8.5.2008, P6_TA(2008)0189.

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