Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Maio de 2008, sobre a gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade (2007/2110(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a análise da gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade (COM(2007)0030),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca (COM(2007)0196),
– Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0103/2008),
A. Considerando que, no que respeita às unidades populacionais de peixes de profundidade, o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) salienta nas suas recomendações de 2002 e 2004 que a maior parte dessas unidades populacionais se encontra fora dos limites biológicos de segurança; lamentando que, apesar desta constatação, a redução do esforço de pesca proposto pela União Europeia seja consideravelmente inferior à preconizada nas recomendações do CIEM; salientando, por outro lado, que é necessário melhorar a qualidade dos dados biológicos de base para poder estabelecer quotas que permitam garantir uma pesca sustentável,
B. Considerando que as actividades de pesca das frotas de alto mar que operam em águas de países terceiros, em zonas regulamentadas por uma organização regional de pesca (ORP) ou em zonas não regulamentadas de alto mar, devem ser praticadas de forma racional e responsável, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da referida Convenção, respeitantes à Conservação e Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, bem como com o Código de Conduta para uma Pesca Responsável, estabelecido pela FAO, que tanto o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes, como o Código de Conduta da FAO exigem a aplicação do princípio da precaução,
C. Considerando que a UE se comprometeu, na Cimeira de Joanesburgo de 2002, a garantir a sustentabilidade da pesca mundial e a manter ou reconstituir os recursos, sobretudo as unidades populacionais sobreexploradas, a nível de um rendimento máximo sustentável, se possível até 2015,
D. Considerando que a protecção do ambiente marinho e a prática de uma pesca sustentável só poderão ser eficazmente garantidas com o acordo e a cooperação de todos os Estados envolvidos,
E. Considerando que a recolha sistemática de dados fiáveis constitui a pedra angular da avaliação das unidades populacionais de peixes e da consultoria científica, revestindo-se, por conseguinte, de uma importância fundamental para a aplicação da política comum da pesca (PCP); considerando, além disso, que a Comissão reconhece, na sua comunicação acima citada, a carência de dados suficientes para avaliar cientificamente a situação das unidades populacionais de peixes de profundidade, bem como a existência de divergências quanto à sua definição,
F. Considerando o relatório publicado, em Abril de 2007, pelo Comité Consultivo da Pesca e da. Aquicultura (CCPA), sobre a alteração do calendário de apresentação dos relatórios científicos e a melhoria da qualidade dos mesmos,
G. Considerando a necessidade de adoptar medidas socioeconómicas adequadas para compensar os pescadores pelos custos de redução da actividade de pesca ligados aos planos de reconstituição das unidades populacionais,
H. Considerando a sua resolução de 14 de Novembro de 2006, sobre uma estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho(1), na qual advoga uma série de medidas destinadas a promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos,
1. Congratula-se com os progressos realizados pela frota comunitária na prossecução de uma política de pesca sustentável e observa que existe uma certa desproporção entre a situação descrita na Comunicação da Comissão e a actual situação;
2. Assinala que, antes da adopção de novas medidas de gestão, seria conveniente examinar as razões da não aplicação das medidas existentes, bem como as causas que levam os Estados-Membros a não cumprirem as suas obrigações ou a fazerem-no com atraso ou com metodologias diferentes, dificultando uma análise dos factores que têm incidência nestas pescarias;
3. Alerta para as contínuas alterações da legislação em vigor e a apresentação de novas propostas, antes mesmo de serem implementadas as disposições em vigor e de as informações obtidas terem sido objecto de um tratamento adequado, facto que prejudica a credibilidade da PCP e que levou a que as limitações dos esforços em vigor se tenham adequado melhor a algumas espécies do que a outras;
4. Corrobora a opinião da Comissão de que a recolha sistemática de dados fiáveis constitui a pedra angular da avaliação das unidades populacionais e da formulação dos pareceres científicos; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e ao sector da pesca que colmatem as lacunas existentes no sentido de permitir adaptar a cada pescaria específica as medidas de controlo do esforço de pesca, reconhecendo que a maioria das pescarias de profundidade são pescarias mistas;
5. Recorda à Comissão que, inclusive nos casos em que, por indisponibilidade dos conhecimentos biológicos suficientes, os totais admissíveis de capturas (TAC) e as limitações do esforço de pesca foram fixados arbitrariamente para estas pescarias, a abordagem de precaução e a exploração de cada espécie-alvo de peixes de profundidade tem de ser observada, devendo a fixação dos TAC decorrer em conformidade, com base em estudos científicos precisos;
6. Observa que o Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(2), requer a aplicação da abordagem de precaução, definida no artigo 3.º como "uma gestão tal que a falta de informações científicas adequadas não possa servir de pretexto para adiar ou não adoptar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies alvo, assim como as espécies associadas, ou dependentes e as espécies não-alvo e o meio em que evoluem";
7. Sublinha a necessidade de introduzir uma proibição das devoluções ao mar relativamente aos peixes de profundidade, o que poderia permitir aos cientistas estudar com mais rigor a complexa diversidade das espécies desembarcadas, muitas das quais são incomestíveis;
8. Considera que, no âmbito das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias e a eliminar as devoluções ao mar, a Comissão deveria ajustar os níveis de esforço em função das espécies-alvo e das que são meras capturas acidentais, reforçando simultaneamente processos de vigilância e de controlo;
9. Considera que numerosas espécies de profundidade são consideradas capturas acessórias e, por conseguinte, insta a Comissão a atribuir mais importância ao controlo do esforço como forma de reduzir as capturas acessórias; salienta, no entanto, que as restrições relativas ao tamanho das redes são inadequadas devido à forma e à dimensão das espécies de profundidade;
10. Solicita à Comissão que efectue uma avaliação socioeconómica das pescarias de profundidade, bem como uma análise do impacto que a introdução de novas reduções do esforço de pesca poderia ter sobre o sector, bem como do impacto da degradação contínua das unidades populacionais de peixes de que as pescarias dependem; considera que é essencial obter um equilíbrio entre os imperativos socioeconómicos e a sustentabilidade ambiental;
11. Recorda que, atendendo a que a gestão de um grande número destas unidades populacionais se processa em águas internacionais, é necessário assegurar uma coordenação das acções nas distintas ORP, a fim de que as medidas adoptadas tenham em conta o conjunto das frotas que operam nestas pescarias; considera que a UE deveria desenvolver esforços no sentido de garantir a aplicação plena e eficaz da Resolução 61/105 da Assembleia Geral da ONU relativamente a pescarias de profundidade no mar alto; defende a aplicação de todas as restrições aos pescadores de todas as Partes Contratantes, a fim de prevenir situações de desvantagem comparativa;
12. Propõe que não se autorize a pesca em águas profundas onde ainda não se tiverem realizado actividades de pesca até que essas zonas tenham sido estudadas e que provas científicas confirmem a possibilidade de praticar pesca sustentável sem riscos de empobrecimento da biodiversidade, nem de degradação do habitat e a adopção de medidas de gestão conformes;
13. Solicita à Comissão que apresente novos programas de recolha de informações científicas, recorrendo, se necessário, a navios de investigação; considera que poderia ser útil ter como inspiração o exemplo prático da administração espanhola da pesca na zona de regulamentação da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, que consistiu em cartografar a zona de "Hatton Bank", onde são capturadas espécies de profundidade, e onde a investigação foi centrada no conhecimento da distribuição dos montes submarinos, dos corais de água fria e das chaminés hidrotermais, a fim de identificar as zonas sensíveis na zona onde operam as frotas de pesca;
14. Considera, tal como a Comissão, que é necessário adoptar, para este tipo de pescarias, uma abordagem ecossistémica, alertando, contudo, para a necessidade de as medidas terem um mínimo de credibilidade e não serem indiscriminadamente aplicadas, mas com base em avaliações de impacto ambiental de forma a evitar o encerramento de pescarias em zonas que não apresentam qualquer risco, encerrando simultaneamente as zonas às pescarias de profundidade onde forem conhecidos ou passíveis de existir ecossistemas marinhos vulneráveis ou nos casos em que as unidades populacionais de peixes se encontrem acima dos limites biológicos seguros; considera que, se o objectivo for tornar a nova política marítima europeia uma realidade, o estudo da cartografia dos fundos marinhos, da interacção entre os elementos que configuram os ecossistemas e o conhecimento dos recursos naturais dos oceanos deve constituir uma prioridade;
15. Insiste em que os pescadores e as associações que os representam devem ser ouvidos e participar na elaboração de medidas de protecção do ambiente marinho, de gestão dos recursos e de reconstituição das unidades populacionais;
16. Corrobora a opinião do CCPA de que é necessário consagrar mais recursos, humanos e financeiros, à análise da biomassa e da mortalidade por pesca em quase todas as pescarias; considera igualmente que, para que os pareceres científicos sejam aceites por todas as partes, é indispensável definir uma orientação estratégica clara que permita evitar a duplicação de esforços e prevenir a falta de sinergias;
17. Manifesta a sua preocupação face à ineficácia e à aplicação deficiente da actual regulamentação da PCP; convida a Comissão a reforçar os procedimentos de vigilância e de controlo nos Estados-Membros;
18. Salienta a importância de conceber novas técnicas destinadas a garantir o bom funcionamento do sistema de controlo e vigilância; convida a Comissão a prosseguir o desenvolvimento de técnicas de controlo e salienta, neste contexto, as possibilidades oferecidas pelos diários de bordo electrónicos;
19. Chama a atenção para as vantagens da criação de uma rede de áreas marinhas protegidas (AMP) no âmbito da Rede Natura 2000 e afirma-se convicto de que essa iniciativa se repercutirá de forma positiva nas unidades populacionais submetidas a um esforço de pesca excessivo; encoraja os Estados-Membros a recorrerem a todas as possibilidades proporcionadas pela componente marinha da Rede Natura 2000;
20. Exorta a Comissão a envidar todos os esforços ao seu alcance para garantir a aplicação e o eventual reforço dos acordos internacionais em vigor no domínio da pesca das espécies de profundidade;
21. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a que desenvolvam orientações comuns, promovam o intercâmbio das melhores práticas e reforcem a utilização das tecnologias comunitárias disponíveis e o envolvimento dos grupos de reflexão e das ONG, a fim de melhorar a aplicação das medidas destinadas a reduzir a pesca ilegal e a comercialização de capturas ilícitas nos mercados europeus;
22. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a que promovam métodos de pesca mais consentâneos com os requisitos de protecção ambiental e que não se revistam de repercussões negativas para a biodiversidade mercê de capturas acessórias involuntárias ou de ferimentos desnecessariamente infligidos a outros organismos vivos;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.