Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2008 - Estrasburgo
Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico CE-Israel ***
 Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico CE-Egipto ***
 Exposição dos trabalhadores a campos electromagnéticos ***I
 Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) ***I
 Chapas e inscrições regulamentares em veículos a motor e seus reboques (versão codificada) ***I
 Dispositivos de iluminação da placa de matrícula posterior dos veículos a motor e dos seus reboques (versão codificada) ***I
 Supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (versão codificada) ***I
 Nível sonoro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) ***I
 Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) ***I
 Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (versão codificada) *
 Acordo CE-Suíça sobre o programa comunitário Media 2007 *
 Imunidade parlamentar de Claudio Fava
 Imunidade parlamentar de Witold Tomczak
 Código Aduaneiro Comunitário ***II
 Assistência mútua entre os Estados-Membros e a Comissão na aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ***I
 Transparência nas questões financeiras
 Interesses financeiros das Comunidades – Relatórios anuais 2005-2006
 Acesso das empresas europeias aos mercados externos
 Abuso de poder por parte dos grandes supermercados

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico CE-Israel ***
PDF 192kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (15061/2007 – COM(2007)0464 – C6-0445/2007 – 2007/0165(AVC))
P6_TA(2008)0036A6-0025/2008

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0464),

–  Tendo em conta o texto do Conselho (15061/2007),

–  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, conjugado com o artigo 310.º e o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300º do Tratado CE (C6-0445/2007),

–  Tendo em conta o artigo 75.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0025/2008),

1.  Dá parecer favorável à celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Estado de Israel.


Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico CE-Egipto ***
PDF 192kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13199/2007 – COM(2007)0487 – C6-0438/2007 – 2007/0180(AVC))
P6_TA(2008)0037A6-0026/2008

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0487),

–  Tendo em conta o texto do Conselho (13199/2007),

–  Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º, conjugado com o artigo 310.º e com o segundo período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE, (C6-0438/2007),

–  Tendo em conta o artigo 75.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o n.° 1 do artigo 43.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0026/2008),

1.  Dá parecer favorável à celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Árabe do Egipto.


Exposição dos trabalhadores a campos electromagnéticos ***I
PDF 193kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.ª directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE) (COM(2007)0669 – C6-0394/2007 – 2007/0230(COD))
P6_TA(2008)0038A6-0012/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0669),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 137.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0394/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0012/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) ***I
PDF 193kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2007)0192 – C6-0108/2007 – 2007/0066(COD))
P6_TA(2008)0039A6-0022/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0192),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0108/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0022/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Chapas e inscrições regulamentares em veículos a motor e seus reboques (versão codificada) ***I
PDF 195kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (versão codificada) (COM(2007)0344 – C6-0193/2007 – 2007/0119(COD))
P6_TA(2008)0040A6-0016/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0344),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0193/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0016/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Dispositivos de iluminação da placa de matrícula posterior dos veículos a motor e dos seus reboques (versão codificada) ***I
PDF 193kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (versão codificada) (COM(2007)0451 – C6-0252/2007 – 2007/0162(COD))
P6_TA(2008)0041A6-0017/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0451),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0252/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0017/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (versão codificada) ***I
PDF 194kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supressão dos parasitas radioeléctricos produzidos pelos tractores agrícolas ou florestais (compatibilidade electromagnética) (versão codificada) (COM(2007)0462 – C6-0256/2007 – 2007/0166(COD))
P6_TA(2008)0042A6-0018/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0462),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0256/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0018/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Nível sonoro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) ***I
PDF 194kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2007)0588 – C6-0344/2007 – 2007/0205(COD))
P6_TA(2008)0043A6-0019/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0588),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0344/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0019/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) ***I
PDF 194kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (COM(2007)0667 – C6-0397/2007 – 2007/0235(COD))
P6_TA(2008)0044A6-0020/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0667),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 175.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0397/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0020/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (versão codificada) *
PDF 194kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas de impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (versão codificada) (COM(2007)0587 – C6-0392/2007 – 2007/0206(CNS))
P6_TA(2008)0045A6-0021/2008

(Processo de consulta – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0587),

–  Tendo em conta o artigo 93.º, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pelo Conselho (C6-0392/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0021/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Acordo CE-Suíça sobre o programa comunitário Media 2007 *
PDF 191kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, bem como de uma Acta Final (COM(2007)0477 – C6-0328/2007 – 2007/0171(CNS))
P6_TA(2008)0046A6-0512/2007

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0477),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 150.º e o n.º 3 do artigo 157.º, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0328/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0512/2007),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


Imunidade parlamentar de Claudio Fava
PDF 103kWORD 31k
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Claudio Fava (2007/2155(IMM))
P6_TA(2008)0047A6-0007/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Claudio Fava relativo à defesa da sua imunidade no âmbito de uma acção cível pendente no Tribunal Cível de Marsala, em data de 29 de Maio de 2007, o qual foi comunicado em sessão plenária em 6 de Junho de 2007,

–  Tendo ouvido Claudio Fava, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0007/2008),

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Claudio Fava;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades da República Italiana.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colect. 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colect. 1986, p. 2391.


Imunidade parlamentar de Witold Tomczak
PDF 114kWORD 34k
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Witold Tomczak (2007/2130(IMM))
P6_TA(2008)0048A6-0008/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de Witold Tomczak relativo à defesa da sua imunidade, no âmbito de uma acção penal pendente no Tribunal Distrital de Ostrów Wielkopolski, na Polónia, em data de 21 de Maio de 2007, o qual foi comunicado em sessão plenária em 24 de Maio de 2007,

–  Tendo ouvido Witold Tomczak em 4 de Outubro de 2007, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o artigo 105.° da Constituição polaca,

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0008/2008),

A.  Considerando que Witold Tomczak foi eleito para o Sejm (a câmara baixa do Parlamento polaco) em 21 de Setembro de 1997 e em 23 de Setembro de 2001; que, após a assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003, foi designado observador, tendo sido, nessa qualidade, membro do Parlamento Europeu de 1 de Maio de 2004 até 19 de Julho de 2004, e que foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 2004, tendo o seu mandato no Parlamento da Polónia expirado em 16 de Junho de 2004;

B.  Considerando que Witold Tomczak é acusado de ter insultado dois agentes policiais no exercício das suas funções em Ostrów Wielkopolski, em 26 de Junho de 1999, em violação do n.º 1 do artigo 226.º do código penal polaco; que, depois de Witold Tomczak não ter comparecido a diversas audiências, o Tribunal Distrital de Ostrów Wielkopolski decidiu, em 10 de Janeiro de 2005, ao abrigo do n.° 3 do artigo 377.° do código penal polaco, proceder ao julgamento à revelia do arguido;

C.  Considerando que, de acordo com o artigo 9.º da lei polaca de 23 de Janeiro de 2004 relativa às eleições para o Parlamento Europeu, "é elegível nas eleições para o Parlamento Europeu realizadas na República da Polónia qualquer pessoa [...] que não tenha sido condenada pela prática de uma infracção cometida com dolo nem acusada da prática de um crime ..."; que o primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 142.º da mesma lei dispõe que "da perda da elegibilidade resulta a perda do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu"; que não existem disposições equivalentes na lei de 12 de Abril de 2001 relativa às eleições para o Sejm e o Senado da República da Polónia (Parlamento polaco);

D.  Considerando que Witold Tomczak já tinha pedido (em 29 de Abril de 2005) ao Parlamento que defendesse a sua imunidade no âmbito da acção penal em questão; que o Parlamento decidiu em plenário, em 4 de Abril de 2006, não defender a imunidade do Deputado Tomczak, não obstante a carta enviada por este, antes da sessão plenária, em que pretendia retirar o anterior pedido de defesa da sua imunidade;

E.  Considerando que Witold Tomczak acusa o juiz que preside o procedimento em questão de falta de objectividade e que alega que a possibilidade de proceder ao julgamento à revelia viola o princípio da presunção de inocência;

F.  Considerando que Witold Tomczak se queixa da recusa, por parte do Tribunal Distrital, da concessão de acesso às peças do processo e do carácter tendencioso da acção penal instaurada contra ele, pelo facto de ter tentado contestar a legalidade da acção da polícia e do ministério público locais;

G.  Considerando que, com base nas informações obtidas, Witold Tomczak não está protegido pela imunidade parlamentar em relação a nenhuma das acusações trazidas ao conhecimento do Presidente do Parlamento Europeu,

1.  Decide não defender os privilégios e imunidades de Witold Tomczak.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colect. 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colect. 1986, p. 2391.


Código Aduaneiro Comunitário ***II
PDF 195kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (11272/6/2007 – C6-0354/2007 – 2005/0246(COD))
P6_TA(2008)0049A6-0011/2008

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição comum do Conselho(1) (11272/6/2007 – C6-0354/2007),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0608),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0011/2008),

1.  Aprova a posição comum;

2.  Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 254.º do Tratado CE;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 298 E de 11.12.2007, p. 1.
(2) JO C 317 E de 23.12.2006, p. 82.


Assistência mútua entre os Estados-Membros e a Comissão na aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (COM(2006)0866 – C6-0033/2007 – 2006/0290(COD))
P6_TA(2008)0050A6-0488/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0866),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 135.º e 280.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0033/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0488/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

P6_TC1-COD(2006)0290


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° .../2008.)


Transparência nas questões financeiras
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a transparência nas questões financeiras (2007/2141(INI))
P6_TA(2008)0051A6-0010/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência (COM(2006)0194),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o seguimento do Livro Verde "Iniciativa Europeia em matéria de Transparência" (COM(2007)0127),

–  Tendo em conta o artigo 255.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0010/2008),

A.  Considerando que a transparência permite uma participação mais próxima dos cidadãos no processo de tomada de decisão e assegura uma maior legitimidade das instituições da UE, bem como uma maior eficácia e responsabilidade em relação aos cidadãos num sistema democrático;

B.  Considerando que a transparência contribui para reforçar os princípios da democracia e o respeito dos direitos fundamentais, previstos no artigo 6.º do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

C.  Considerando que uma maior transparência nas instituições da UE permitirá aumentar a compreensão do público da forma como são efectivamente utilizados os fundos da UE, melhorando, ao mesmo tempo, as possibilidades de avaliar a eficácia das despesas comunitárias,

Divulgação de informações relativas aos beneficiários de fundos comunitários (aplicação prática)

1.  Recorda que o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Financeiro, com a redacção que lhe foi dada em 13 de Dezembro de 2006(1), estabelece, no capítulo relativo ao princípio de transparência, que:"

A Comissão disponibilizará, de maneira apropriada, a informação de que dispõe sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento quando o orçamento é executado numa base centralizada e directamente pelos seus departamentos e a informação sobre os beneficiários dos fundos fornecidas pelas entidades às quais foram delegadas tarefas de execução ao abrigo de outros modos de gestão

"

2.  É de opinião que a transparência está intimamente relacionada com o facto de a informação fornecida aos beneficiários ser facilmente acessível, fiável e adequada tendo em vista buscas, comparações e avaliações ulteriores, devendo-se, por conseguinte, ter devidamente em conta tais necessidades para os efeitos da aplicação da expressão "de maneira apropriada", tal como figura no Regulamento Financeiro;

Fundos comunitários de gestão centralizada

3.  Recorda que, no que respeita à transparência relativamente a 20% dos financiamentos da UE geridos de forma directa e centralizada pela Comissão (subvenções e contratos públicos), as informações, incluindo a identificação dos beneficiários, estão disponíveis, para efeitos de controlo, em duas páginas web:

Para os beneficiários de subvenções:

http://ec.europa.eu/grants/beneficiaries_en.htm

Para os beneficiários de contratos públicos:

http://ec.europa.eu/public_contracts/beneficiaries_en.htm

4.  Solicita à Comissão que indique de forma explícita, em todos os documentos relativos ao orçamento da UE e/ou aos projectos e programas sob a sua responsabilidade, as moradas dos dois websites que contêm informações sobre os beneficiários de financiamentos comunitários por cuja gestão é responsável de forma directa e centralizada;

Fundos comunitários de gestão partilhada, descentralizada ou conjunta

5.  Recorda que, nos termos do artigo 53.º-B do Regulamento Financeiro, quando a Comissão executar o orçamento em gestão partilhada, os Estados­Membros devem, nos termos da alínea d) do n.º 2 do referido artigo:"

garantir, através de regulamentação sectorial específica e em conformidade com o n.º 3 do artigo 30.°, a publicação anual ex-post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento

"

6.  Observa que, de forma análoga, nos termos dos artigos 53.º-C e 53.º-D, os países terceiros e as organizações internacionais nas quais são delegadas tarefas de execução "devem assegurar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 30.º, a publicação anual ex-post adequada do nome dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento";

7.  Recorda que, no projecto de declaração da Comissão sobre a transparência anexado aos resultados dos procedimentos de conciliação relativos à revisão do Regulamento Financeiro, a Comissão se comprometeu:"

a assegurar que, nos relatórios de aplicação por sectores específicos, a divulgação das informações relativas aos beneficiários de fundos derivados dos fundos agrícolas (FEADER(2) e FEAGA(3)) seja feita nas mesmas condições que as previstas no regulamento de aplicação dos Fundos Estruturais. Será garantida, nomeadamente a publicação anual ex-post adequada, para cada beneficiário, dos montantes recebidos a título desses fundos, subdivididos pelas principais categorias de despesas

"

8.  Faz notar que no website da Comissão http://ec.europa.eu/agriculture/funding/index_en.htm figura uma lista de ligações com as bases de dados de 14 Estados­Membros que oferecem informações sobre os beneficiários dos pagamentos no âmbito da gestão partilhada da política agrícola comum; deplora, contudo, o facto de as informações serem tão diversas e esporádicas e de tão variada qualidade, que é difícil encontrá-las; incita a Comissão a tomar como modelo o website muito acessível http://www.farmsubsidy.org, que funciona de maneira plenamente satisfatória e foi criado sem financiamento público;

9.  Regista a reserva da Comissão segundo a qual as ligações referidas na sua página web se baseiam em informações prestadas pelos Estados­Membros, que podem variar sensivelmente no que respeita ao seu carácter exaustivo e de pormenorização, razão pela qual não pode fornecer garantias quanto ao grau de precisão e de abrangência das informações ou dados fornecidos, não assumindo assim nenhuma responsabilidade por qualquer tipo de utilização que lhes possa ser dada;

10.  Reafirma que a Comissão deve aceitar a responsabilidade de garantir dados completos e fiáveis e, por conseguinte, adoptar as medidas necessárias junto das autoridades dos Estados­Membros a fim de assegurar o fornecimento desses dados;

Observações gerais sobre a divulgação dos beneficiários

11.  Entende que, de modo geral, as páginas web da Comissão que divulgam informações relativas aos beneficiários de qualquer tipo de financiamento da UE, que se trate de contratos, subvenções, despesas agrícolas ou dos Fundos Estruturais (ou outros tipos de financiamento) deveriam ser organizados de forma que possibilitasse não apenas a obtenção de informações sobre os beneficiários individuais, como também a realização de buscas baseadas em critérios específicos, a fim de ter uma visão global relativa às diversas rubricas, que poderiam ser então comparadas com os dados da Comissão relativos à execução;

12.  Convida a Comissão a assumir a responsabilidade política de divulgar informações sobre os beneficiários de financiamento comunitário, qualquer que seja a forma de gestão;

13.  Salienta que não basta divulgar meramente as informações em estado bruto, mas que, para que tenham um valor prático, é necessário que sejam organizadas, classificadas e apresentadas de modo racional;

14.  Nota que os diversos beneficiários podem receber fundos da UE a título de vários programas ou sectores de actividade comunitária; reconhece que poderia ser instrutivo, por conseguinte, dispor da possibilidade de identificar todos os montantes pagos a um determinado beneficiário no conjunto dos sectores; solicita à Comissão que estude a viabilidade da criação de um motor de busca capaz de encontrar dados relativos aos diversos beneficiários no conjunto do espectro de actividades da UE em matéria de contratos, subvenções, subsídios, programas de investigação, fundos agrícolas ou estruturais, gestão centralizada ou descentralizada, etc.;

15.  Solicita à Comissão que tenha em conta as observações expressas na presente resolução e introduza um sistema plenamente operacional de informação destinado ao público em geral sobre todos os beneficiários de subvenções da UE e as recuperações pendentes antes das próximas eleições europeias de 2009;

Declaração de interesses financeiros de titulares de cargos públicos nas instituições da UE

16.  Chama a atenção para o facto de as instituições da UE adoptarem actualmente abordagens divergentes quanto à declaração de interesses financeiros dos seus membros, desde um registo público (Parlamento Europeu) até à ausência, pura e simples, de declaração;

17.  Entende que todas as instituições devem examinar a questão de saber se os princípios e normas actuais são suficientes e chama a atenção para a possível necessidade de rever as disposições do Parlamento Europeu, a fim de tornar obrigatória a divulgação pública dos interesses financeiros na Internet;

18.  Observa que a Comissão encomendou a elaboração de um estudo, relacionado com a sua Iniciativa Europeia em matéria de Transparência, sobre as normas de deontologia profissional aplicáveis aos titulares de cargos públicos nas instituições europeias e nos parlamentos nacionais, nos governos nacionais, nos tribunais constitucionais (tribunais supremos), tribunais de contas e bancos centrais ou nacionais dos 27 Estados­Membros da UE, assim como do Canadá e dos Estados Unidos, e que, relativamente às instituições europeias, tal estudo procederá ao exame e à comparação das normas de deontologia na Comissão Europeia, no Parlamento Europeu, no Tribunal de Contas, no Tribunal de Justiça, no Banco Central Europeu e no Banco Europeu de Investimento;

19.  Está consciente do desejo da Comissão de criar um "espaço ético comum" no seio das instituições da UE;

20.  Recorda que, na sequência das recomendações formuladas pelo Grupo de Peritos Independentes no seu Segundo Relatório de 10 de Setembro de 1999 e no Livro Branco da Comissão sobre a reforma administrativa de 1 de Março de 2000, a Comissão elaborou uma proposta relativa à constituição de um "Grupo Consultivo em matéria de Normas na Vida Pública"(4), sendo uma das tarefas do mesmo fornecer orientações prévias aos titulares de cargos públicos a fim de os ajudar a evitarem situações susceptíveis de dar origem a um conflito de interesses;

21.  Considera que não seria adequado criar um único órgão consultivo para todos titulares de cargos públicos da UE, tendo em conta a situação específica dos deputados ao Parlamento Europeu, os quais são eleitos directamente pelos cidadãos;

22.  Pensa, não obstante, que cada instituição deveria aprovar normas de deontologia para os seus membros em função da natureza específica de cada instituição, com base nas suas práticas vigentes, relativas a todos os interesses financeiros relevantes;

23.  Recomenda que as regras de ética profissional de cada instituição incluam igualmente, de modo geral, a responsabilidade política, financeira e jurídica dos seus membros;

24.  Recorda que, em resposta às recentes resoluções do Parlamento relativas à quitação, o Tribunal de Justiça Europeu adoptou recentemente um código de conduta(5) para os seus membros; nota que questões análogas estão a ser examinadas pelo Tribunal de Contas no âmbito da revisão inter pares sobre o seu futuro papel;

25.  Concorda com o Provedor de Justiça Europeu (queixa 3269/2005/TN) quanto a ser indispensável a divulgação dos nomes dos representantes de interesses que se encontrem com os Comissários a título individual;

Recuperações, dispensas de recuperações

26.  Faz notar que o termo "recuperação" engloba quatro tipos de procedimentos distintos:

   recuperação de montantes pagos indevidamente pelos Estados­Membros às organizações agrícolas ou aos organismos que participam em acções estruturais, na sequência de erros vários derivados de negligência ou ocasionalmente, deliberados,
   recuperação de coimas impostas pela Comissão a uma organização ou a um Estado­Membro,
   recuperação de recursos próprios procedentes dos Estados­Membros de acordo com o procedimento normal de recuperação dos montantes devidos,
   recuperação de montantes junto de beneficiários de financiamento comunitário quando não tenha sido respeitado o contrato ou o acordo de subvenção;

27.  Lamenta mais uma vez, tal como havia feito no n.º 36 da sua resolução de 24 de Outubro de 2006, relativa à recuperação de fundos comunitários(6), que as informações relativas à recuperação dos fundos comunitários não estejam incluídas na Iniciativa Europeia em matéria de Transparência; pede à Comissão que disponibilize à autoridade orçamental e em última instância, ao público os nomes e os montantes das recuperações devidas ou creditadas no orçamento da UE, bem como o destino final desses montantes;

28.  Nota que, de acordo com o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006(7) (ponto 2.24), "as informações relativas às recuperações e às correcções financeiras apresentadas [pela Comissão] nos relatórios anuais de actividade de 2006 e nas diferentes secções das contas anuais consolidadas definitivas relativas a esse exercício não contêm explicações suficientes", razão pela qual pede à Comissão que forneça informações fiáveis e completas sobre a correcção de erros e a comprovação das correcções efectuadas;

29.  Considera que a Comissão deve apresentar periodicamente ao Parlamento e, se possível publicar no seu website uma sinopse dos montantes pendentes de recuperação, repartidos segundo os totais devidos por cada direcção geral (DG), e o período de tempo em que os montantes se encontram pendentes;

30.  Acolhe favoravelmente o facto de ter sido publicado um resumo das dispensas de recuperação dos créditos estabelecidos correspondentes a 2006, sob a forma de anexo à Comunicação da Comissão (COM(2007)0274), sobre a síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006; observa que o total das dispensas de recuperações (montantes superiores a 100 000 EUR) se elevou a 23 038 784 EUR para o orçamento CE e a 6 549 996 EUR para o orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento;

31.  Nota que os serviços da Comissão emitem 10 000 ordens de cobrança por ano e que a sua DG Orçamento elabora balanços trimestrais dos montantes pendentes que são enviados às direcções gerais correspondentes para que procedam à recuperação;

32.  Exprime a sua satisfação com a publicação nas contas provisórias de 2006 (volume 1, pp. 67 a 71) de um capítulo sobre a recuperação de despesas nas notas relativas à conta de resultados económicos; verifica que o valor global das ordens de cobrança emitidas em 2006 se elevou a 634 000 000 EUR; espera que, de futuro, a Comissão introduza novas melhorias neste sentido tendo em vista a aumentar a transparência;

Composição dos grupos de peritos que assessoram a Comissão

33.  Observa que a Comissão criou um registo (http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/) de grupos de peritos, definidos como órgãos consultivos formais e informais constituídos por meio de decisão da Comissão ou, de maneira informal pelos seus serviços a fim de assistir a Comissão e os seus serviços na elaboração de propostas legislativas e de iniciativas políticas;

34.  Acolhe com satisfação os compromissos assumidos pelo Vice-Presidente Kallas a pedido da Comissão do Controlo Orçamental, no sentido de que, a partir de 2008:

   sejam publicados e estejam disponíveis, através do registo dos grupos de peritos da Comissão, os nomes de todos os membros de grupos formais e informais,
   no que respeita a todos os peritos e suplentes, assim como aos observadores cuja participação tem uma incidência orçamental, sejam divulgados o nome, o título profissional, o sexo, a nacionalidade e, se for caso disso, o organismo representado, a não ser que sejam apresentados motivos legítimos imperiosos para não proceder deste modo, sendo tais informações postas à disposição do público através do registo dos grupos de peritos,
   os dados de natureza pessoal não divulgados por esse meio possam ser comunicados ao Parlamento Europeu, caso a caso, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 45/2001(8), em conformidade com as disposições pertinentes do Anexo I do Acordo-Quadro,
   seja desenvolvido um mecanismo de busca avançada que permita a busca por meio de palavras-chave em todos os metadados e procurar, por exemplo, o número de peritos segundo o género, o país ou a composição dos grupos;

35.  Observa que o registo dos grupos de peritos não inclui:

   os peritos independentes encarregues de assistir a Comissão na execução dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento,
   os comités sectoriais e intersectoriais de diálogo social (dos quais havia cerca de 70 em actividade em 2005),
   os "comités de comitologia" que assistem a Comissão nos domínios em que esta última dispõe de poderes de execução da legislação (dos quais havia 250, no total, em 2004),
   as entidades comuns originadas de acordos internacionais (das quais havia 170 em actividade em 2004),

36.  Não concorda com a exclusão geral desses grupos do registo e aguarda que a Comissão aprove medidas para garantir que o registo contenha todos os grupos de peritos e inclua informações sobre os membros dos comités de comitologia, os peritos independentes, as entidades comuns e os comités de diálogo social, a fim de assegurar a aplicação da mesma abordagem transparente à participação em comités desses peritos, excepto se forem apresentados caso a caso fundamentos legítimos e imperativos para a não aplicação;

37.  Solicita à Comissão que proceda a um estudo aprofundado da composição dos seus grupos de peritos até ao final de 2008 e que tome medidas para garantir uma representação equilibrada dos grupos de interesses na composição dos grupos de peritos;

38.  Insiste em que a Comissão desenvolva, até ao final de 2008, um processo aberto, transparente e inclusivo de selecção dos membros dos novos grupos de peritos e informe o Parlamento, até Fevereiro de 2009, sobre os novos critérios de selecção;

Governação das instituições e seus relatórios de actividade anuais

39.  Reconhece que um elemento importante da boa governação das entidades corporativas ou das instituições da UE consiste na possibilidade, por parte das partes interessadas e do público em geral, de dispor de informações sobre a gestão financeira numa forma facilmente compreensível para o leitor médio;

40.  Reconhece que a situação evoluiu desde a entrada em vigor, em 2003, do Regulamento Financeiro revisto, em razão da obrigação de preparar relatórios de actividade anuais, que fornecem, na prática, uma visão pormenorizados dos trabalhos nas instituições;

41.  Congratula-se com a Comissão pela publicação dos relatórios de actividade anuais (2004, 2005, 2006) das suas direcções-gerais e outros serviços, bem como do Relatório de Síntese da Comissão: Realizações políticas em 2006 (COM(2007)0067) no seu website http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/index_en.htm;

42.  Salienta que, segundo a Comissão, o Relatório de Síntese e o Relatório Anual constituem os vértices e os pilares da arquitectura criada pela Comissão para dar resposta à obrigação de prestar contas (COM(2006)0277) e, dado que as direcções-gerais e o conjunto da Comissão assumem a sua responsabilidade política de gestão nesses relatórios, insta firmemente a Comissão a adoptar sérias medidas para fornecer uma explicação exaustiva sobre o modo como são utilizados 80% dos fundos comunitários (gestão partilhada), pois, se assim não o fizer, a sua responsabilização será considerada insatisfatória;

43.  Insta, pois, a Comissão a apoiar a publicação de declarações nacionais de fiabilidade pelos Estados­Membros, a fim de permitir que a Comissão assuma a plena responsabilidade política pelo conjunto da gestão financeira da UE; incita igualmente a Comissão a recorrer com maior frequência aos serviços dos gabinetes nacionais de auditoria e às auditorias externas;

44.  Acolhe favoravelmente o facto de o Tribunal de Justiça Europeu, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social, o Comité das Regiões e o Provedor de Justiça Europeu apresentarem um relatório de actividades anual à autoridade de quitação;

45.  Considera que o relatório de actividades anual das demais instituições, incluindo o Conselho e o Parlamento Europeu, deveriam ser incluídos nos seus respectivos websites públicos, em prol de uma maior transparência;

Inclusão dos autores de fraudes numa lista negra

46.  Recorda que uma das questões examinadas pela Comissão no seu documento preparatório sobre a transparência (SEC(2005)1300) dizia respeito à possibilidade de uma melhor dissuasão da fraude mediante uma maior transparência sobre os resultados das investigações, bem como da publicação pela Comissão de uma "lista negra" de casos de fraude confirmada a fim de denunciar e nomear os seus autores;

47.  Chama a atenção para o facto de, apesar de a questão da elaboração de uma lista dos autores de fraudes ter sido amplamente abordada no documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2005)1300), acabou por não figurar nem no Livro Verde da Comissão sobre a Iniciativa Europeia em matéria de Transparência nem na Comunicação relativa ao seguimento do mesmo;

48.  Solicita à Comissão que estude a possibilidade de estabelecer uma "lista negra" pública dos casos de fraudes confirmadas, bem como das entidades envolvidas nas mesmas, e de informar o público sobre os resultados dos esforços realizados pela Comunidade na luta contra a fraude;

49.  Lembra que, tendo em vista a protecção dos interesses financeiros da UE, a Comissão introduziu em 1997, a pedido do Parlamento Europeu, um sistema de alerta antecipado (SAA) com cinco níveis para assistir os serviços da Comissão na identificação de entidades que apresentam riscos financeiros ou de outra ordem; observa que esse sistema abarca tanto a "gestão centralizada" (contratos e subvenções geridos directamente pelos serviços da Comissão) como a "gestão descentralizada" (administrada por países terceiros), mas que não abarca ainda os fundos da UE geridos em parceria com os Estados­Membros ("gestão repartida", principalmente no caso da política agrícola comum e dos Fundos Estruturais) nem os fundos cuja execução é delegada a organizações internacionais ("gestão conjunta");

50.  Observa que, de acordo com as conclusões mais importantes do Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu de 2006, a principal causa das irregularidades verificadas no domínio das políticas estruturais consistiram em erros de conformidade (por exemplo, ausência ou carácter inválido de concursos públicos) e, tendo em conta o facto de a protecção dos interesses financeiros da UE constituir um objectivo essencial, pede à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu que informem a autoridade de quitação sobre os tipos de irregularidades ou de fraude que ocorrem com maior frequência no âmbito dos concursos públicos e sobre os respectivos motivos subjacentes;

51.  Recorda que, por razões ligadas à protecção de dados, com o objectivo de salvaguardar os interesses legítimos das entidades interessadas e na falta de disposições no Regulamento Financeiro que autorizem a publicação, os registos do SAA são estritamente confidenciais;

52.  Recorda que o artigo 95.º do Regulamento Financeiro prevê a constituição de uma base de dados central dos candidatos e proponentes excluídos (em observância da regulamentação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais) que será objecto de uma gestão conjunta com todas as instituições e agências e que deverá estar operacional a partir de 1 de Janeiro de 2009;

53.  Insiste mais uma vez na urgente necessidade de se dispor de um código deontológico da OLAF, a fim de garantir a presunção de inocência dos beneficiários que, tendo sido objecto de um procedimento de investigação longo e prejudicial, acabaram por ser declarados inocentes pelos tribunais, não havendo modo de os compensar pelos danos morais causados e as perdas sofridas;

54.  Recorda que os Estados­Membros têm a obrigação de comunicar as informações relativas aos candidatos e proponentes excluídos ao gestor orçamental competente; observa, por outro lado, que o acesso à base de dados não será público, e sim reservado às instituições da UE, às agências executivas e às agências reguladoras (n.º 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro);

o
o   o

55.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como às demais instituições.

(1) Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural.
(3) Fundo Europeu Agrícola de Garantia.
(4) Proposta de Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões que cria um Grupo Consultivo em matéria de Normas na Vida Pública (SEC(2000)2077).
(5) JO C 223 de 22.9.2007, p. 1.
(6) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 125.
(7) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


Interesses financeiros das Comunidades – Relatórios anuais 2005-2006
PDF 252kWORD 84k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude - Relatórios anuais de 2005 e 2006 (2006/2268(INI))
P6_TA(2008)0052A6-0009/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais precedentes da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de Julho de 2006, intitulado "Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2005" (COM(2006)0378), incluindo os respectivos anexos (SEC(2006)0911 e SEC(2006)0912),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Julho de 2007, intitulado "Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades - Luta contra a fraude - Relatório anual de 2006" (COM(2007)0390), incluindo os respectivos anexos (SEC(2007)0930 e SEC(2007)0938),

–  Tendo em conta o relatório anual de actividades do OLAF referente ao ano de 2005(1),

–  Tendo em conta o relatório anual de actividades do OLAF referente ao ano de 2006(2),

–  Tendo em conta o relatório de actividades do Comité de Fiscalização do OLAF relativo ao período de Dezembro de 2005 a Maio de 2007(3),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2005(4),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas Europeu sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2006(5),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 276.º e o n.º 5 do artigo 280.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(7),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0009/2008),

A.  Considerando o preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do Tratado CE,

B.  Considerando que o n.º 2 do artigo 53.º-B do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (Regulamento Financeiro)(8) estipula o seguinte:"

2.  Sem prejuízo de disposições complementares incluídas na regulamentação sectorial pertinente e a fim de garantir, no quadro da gestão partilhada, a utilização dos fundos em conformidade com a regulamentação e os princípios aplicáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou de outro tipo necessárias para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades. Para o efeito, devem designadamente:

   a) Certificar-se de que as acções financiadas pelo orçamento são efectivamente realizadas e garantir que estas sejam correctamente executadas;
   b) Evitar e reprimir as irregularidades e as fraudes;
   c) Recuperar os fundos pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente e as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou erros;
   d) Garantir, através de regulamentação sectorial específica e em conformidade com o n.º 3 do artigo 30.º, a publicação anual ex post dos beneficiários de fundos provenientes do orçamento.

Para o efeito, os Estados-Membros devem realizar verificações e instituir um sistema de controlo interno eficaz e eficiente (...)

"

Montante das irregularidades notificadas

1.  Congratula-se com o facto de os relatórios sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, e em particular o relatório relativo ao exercício de 2006, terem passado a ser mais analíticos; observa, porém, que as estatísticas têm por base estruturas nacionais muito heterogéneas, providas de regimes administrativos, jurídicos, de controlo e inspecção diferentes;

2.  Exige que os relatórios anuais sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e os relatórios do Parlamento Europeu redigidos com base naqueles sejam incluídos na ordem do dia do Conselho e que esta Instituição comunique de seguida as suas observações ao Parlamento e à Comissão;

3.  Verifica, no domínio dos recursos próprios, das despesas agrícolas e das acções estruturais dos Estados-Membros, que no ano 2006 as irregularidades notificadas se reportaram aproximadamente ao montante global de 1 143 milhões EUR (exercício de 2005: 1 024 milhões EUR; exercício de 2004: 982,3 milhões EUR; exercício de 2003: 922 milhões EUR; exercício de 2002: 1 150 milhões EUR); que é a seguinte a repartição dos montantes que os Estados-Membros notificaram à Comissão em 2006:

   recursos próprios: 353 milhões EUR (exercício de 2005: 328,4 milhões EUR; exercício de 2004: 212,4 milhões EUR; exercício de 2003: 269,9 milhões EUR; exercício de 2002: 367 milhões EUR),
   garantias a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA): 87 milhões EUR (exercício de 2005: 102 milhões EUR; exercício de 2004: 82,1 milhões EUR; exercício de 2003: 169,7 milhões EUR; exercício de 2002: 198,1 milhões EUR),
   acções estruturais: 703 milhões EUR (exercício de 2005: 601 milhões EUR; exercício de 2004: 694,5 milhões EUR; exercício de 2003: 482,2 milhões EUR; exercício de 2002: 614,1 milhões EUR);

verifica ainda, no domínio dos fundos de pré-adesão, que as irregularidades notificadas se reportaram, em 2006, a um montante global de 12,32 milhões EUR (exercício de 2005: 17,6 milhões EUR);

4.  Salienta que as variações anuais do impacto financeiro das irregularidades podem ser influenciadas por um grande número de factores;

5.  Frisa que a existência de um elevado número de irregularidades comunicadas à Comissão não significa forçosamente que o nível de fraude seja elevado, já que tal pode constituir igualmente a prova de que são eficazes os dispositivos de controlo instituídos e a cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão; congratula-se com o facto de a Comissão, no seu relatório anual relativo a 2006, ter acentuado a importância que reveste tal cooperação;

Análise global

6.  Verifica, no caso dos recursos próprios, que o montante ferido de irregularidade aumentou (+7%) de 328 milhões EUR (2005) para 353 milhões EUR (2006); que os produtos mais especificamente associados a irregularidades foram os televisores (2005: 69 milhões EUR, 2006: 62,3 milhões EUR) e os cigarros (2005: 30,9 milhões EUR, 2006: 27,6 milhões EUR); que o número de casos em Itália (+ 122 %) e nos Países Baixos (+ 81 %) aumentou significativamente; que em 2006 foram recuperados 113,4 milhões EUR (32 %);

7.  Observa, no caso das despesas agrícolas, que o montante ferido de irregularidade regrediu de 105 milhões EUR, em 2005, para 87 milhões EUR, em 2006; que a Espanha, a França e a Itália foram responsáveis por 57,2% das irregularidades, correspondentes a 64,9 milhões EUR, e que os sectores mais afectados foram o do desenvolvimento rural, o da carne de bovino e de vitela, assim como o das frutas e produtos hortícolas;

8.  Congratula-se com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum(9) (PAC), que visa facultar aos Estados-Membros um enquadramento jurídico simplificado e mais eficaz para a recuperação de pagamentos irregulares; insta a Comissão a avaliar a aplicação dessa legislação e a apresentar-lhe um relatório;

9.  Congratula-se com o bom funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), que permitiu detectar uma parte considerável das irregularidades apuradas e através do qual são tratadas 68% das operações;

10.  Nota, com apreensão, que o nível de recuperação de montantes indevidamente pagos permanece baixo e difere de uns Estados-Membros para outros, pelo que, atendendo a que as possibilidades de recuperação diminuem com o tempo, insta a Comissão a desenvolver mais esforços no sentido de aumentar a taxa de recuperação dos montantes indevidamente pagos;

11.  Considera que, sempre que em determinado Estado-Membro os níveis de recuperação se mantiverem sistematicamente baixos, a Comissão deve aplicar medidas correctoras;

12.  Garante à Comissão o seu apoio integral na aplicação rigorosa da legislação relativa à suspensão de pagamentos e solicita que o procedimento aplicado ao financiamento da PAC seja idêntico às medidas já iniciadas(10) para a não transferência de fundos, sempre que a Comissão não possua garantia absoluta da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro que é beneficiário desses fundos;

13.  Convida a Comissão a avaliar, no âmbito do seu relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros da Comunidades, a eficácia e a transparência dos sistemas de controlo dos pagamentos aos agricultores;

14.  Congratula-se com o trabalho efectuado pela Task Force Cobrança(11), que conseguiu liquidar grande número das irregularidades dos anos precedentes (1971-2006: 3 061 milhões EUR); os Estados-Membros puderam, assim, recuperar 898 milhões EUR, tendo sido possível liquidar 1 200 milhões EUR através do procedimento de "apuramento de contas"; assinala, contudo, que os Estados-Membros deveriam redobrar a sua vigilância, no intuito de evitar irregularidades e recuperar o dinheiro;

15.  Toma nota da adopção pela Comissão do segundo relatório sobre as deficiências da aplicação do sistema de "lista negra" (Regulamento (CE) n.º 1469/95 do Conselho(12)) e apela a um debate alargado, no âmbito das instituições da UE, sobre o rumo a seguir, sendo que o aumento considerável das sanções aplicadas aos Estados Membros que não cumprem as suas obrigações em matéria de restituição de montantes indevidamente pagos é a abordagem mais lógica;

16.  Assinala que o montante ferido de irregularidade a nível das acções estruturais aumentou 17%, de 601 milhões EUR em 2005 para 703 milhões EUR em 2006 (Fundos Estruturais, 517 milhões EUR, Fundo de Coesão, 186 milhões EUR); que as irregularidades se relacionaram sobretudo (75%) com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu (FSE); que a Alemanha, a Espanha, a Itália, Portugal e o Reino Unido se encontram na origem de cerca de 85% do montante ferido de irregularidade (438,1 milhões EUR) no quadro dos Fundos Estruturais, em 2006; que frequentemente os beneficiários facturaram despesas não elegíveis; que os factos foram descobertos através do controlo dos documentos;

17.  Lamenta que, dos 95 projectos financiados pelos Fundos Estruturais e auditados durante o período de programação em curso, 60 sejam afectados por erros materiais das despesas declaradas dos projectos, o que representa um aumento do número de irregularidades em relação ao ano precedente; considera que deve ser auditado um maior número de projectos, para que as conclusões obtidas permitam formular recomendações claras com vista a melhorar a gestão financeira;

18.  Verifica, relativamente ao ano de 2006, que de 703 milhões EUR continuam por cobrar 266,5 milhões EUR, e que no tocante aos anos precedentes há ainda que proceder à recuperação de 762 milhões EUR; exorta a Comissão a informar, duas vezes por ano, as comissões competentes do Parlamento sobre os progressos registados e as medidas específicas tomadas, a fim de acelerar a recuperação dos montantes em dívida;

19.  Assinala, no caso dos fundos de pré-adesão, que o impacto financeiro regrediu de 26,5 milhões EUR, em 2005, para 12,3 milhões EUR, em 2006; que os erros mais frequentes consistiram na facturação de despesas não elegíveis e na inobservância das condições contratuais ou regulamentares; que, desde o lançamento dos fundos, foram já cobrados 11 milhões EUR, faltando recuperar ainda 14 milhões EUR;

20.  É de opinião que os Estados-Membros e as instituições comunitárias, incluindo o Tribunal de Contas, devem chegar a um acordo político sobre uma "margem de erro admissível", a fim de se obter algum dia uma declaração de fiabilidade positiva;

Pontos fracos detectados

21.  Solicita à Comissão que integre no próximo relatório anual de 2008 sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades uma análise das estruturas dos Estados-Membros que se encontram envolvidas no combate às irregularidades; considera que esta análise deveria dar resposta, entre outras, às interpelações que se seguem, a fim de que o Parlamento disponha de uma imagem mais clara da aplicação do quadro normativo da rede de luta antifraude:

   Quais são as autoridades nacionais que, nos Estados-Membros, são visadas pelo exercício em consideração?
   De que modo é que organizam a cooperação entre si?
   De que poderes de inspecção dispõem as autoridades nacionais?
   Essas autoridades nacionais operam com base numa programação anual?
   Têm essas autoridades a obrigação de redigir um relatório sobre os objectivos a atingir nas suas actividades de controlo?
   Essas autoridades nacionais têm a obrigação de redigir um relatório sobre a utilização dos fundos comunitários?
   Como cooperam essas autoridades com o OLAF e de que forma são as suas conclusões comunicadas à Comissão?
   A que bases europeias de dados é que as referidas autoridades têm acesso directo?
   Quais são as bases nacionais de dados a que a Comissão pode ter acesso?
   Quais são os custos estimados dos controlos?
   Quais são os mecanismos utilizados para notificar as irregularidades?
   Qual é a situação actual no que diz respeito à aplicação do Regulamento (Euratom, CE) do Conselho n.º 2185/96?

22.  Solicita à Comissão que indique, no que respeita ao sector dos recursos próprios, que medidas tenciona tomar para pôr cobro à importação fraudulenta de televisores e cigarros e às contrafacções em geral; assinala com satisfação, neste contexto, que o OLAF conseguiu abrir um gabinete na China; insta a Comissão a intensificar o combate à contrafacção; exorta a Comissão a relatar ao Parlamento, no âmbito do relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades relativo a 2007, que será publicado em Julho de 2008, as iniciativas e medidas tomadas com base na resolução do Parlamento de 11 de Outubro de 2007 sobre as consequências do acordo Comunidade/Estados-Membros/Philip Morris sobre a intensificação do combate à fraude e ao contrabando de cigarros e o seguimento das recomendações da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre o Regime de Trânsito Comunitário(13);

23.  Considera inteiramente inaceitável, no caso das despesas agrícolas, que a Alemanha e a Espanha não transmitam desde há muitos anos à Comissão, em formato electrónico, as informações relativas às irregularidades; observa ainda que os dois países são responsáveis por 38% (33,2 milhões EUR) das irregularidades praticadas e que a Alemanha também não comunica os dados sobre as pessoas e as sociedades envolvidas, não obstante a obrigação que se lhe encontra cometida de o fazer; consequentemente, insta a Comissão a dar início ao processo de infracção contra esses países e a reter 10% dos pagamentos agrícolas na pendência do processo; solicita ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental que envie às Representações Permanentes visadas uma carta a pedir explicações;

24.  Considera que o período de 39 meses que decorre entre o momento em que é praticada uma irregularidade e aquele em que a mesma é comunicada à Comissão não é tolerável, porquanto tal dilação torna mais difícil a recuperação dos montantes; interpela a Comissão no sentido de saber que medidas tomou para disciplinar os Estados-Membros; constata que o comportamento dos Estados-Membros denota falta de vigilância;

25.  Interpela a Comissão no sentido de saber que medidas esta tomou para reduzir o número de irregularidades nos sectores do desenvolvimento rural, da carne de bovino e de vitela, bem como das frutas e produtos hortícolas;

26.  Exige que a Comissão se mostre intransigente, caso a Grécia não respeite o plano de acção destinado a introduzir o sistema integrado de gestão e de controlo(14); pretende ser informado sobre o montante total das subvenções/auxílios pagos até ao momento à Grécia a título do orçamento comunitário para a criação do SIGC e saber se esse montante pode ser recuperado caso o sistema não esteja totalmente operacional até Setembro de 2008;

27.  Assinala, no caso das acções estruturais, 84% das irregularidades foram registadas em Itália (2006: 228,2 milhões EUR), Espanha (2006: 85,7 milhões EUR), Reino Unido (2006: 59,8 milhões EUR), Portugal (2006: 37,2 milhões EUR) e Alemanha (2006: 27,2 milhões EUR); verifica, além disso, que tanto a Alemanha como a Espanha não utilizam o módulo electrónico do Sistema de Informação Antifraude e que a Alemanha não envia os dados relativos às pessoas e às sociedades implicadas; solicita ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental que envie às Representações Permanentes visadas uma carta a pedir explicações;

28.  Considera, neste contexto, que o período de programação entre 2000 e 2006 veio confirmar que regras excessivamente complicadas e sistemas de controlo e vigilância ineficazes contribuem para as irregularidades apuradas; assinala que, para além disso, também foi frequente os pagamentos chegaram tardiamente aos beneficiários; congratula-se, por conseguinte, com as melhorias que o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(15) introduziu; exprime o desejo de que, de forma geral, as autoridades regionais e locais sejam mais envolvidas na programação e execução dos fundos;

29.  Recorda que no ponto 11 da resolução que aprovou, em 15 de Junho de 2006, sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades e a luta contra a fraude - Relatório Anual de 2004, o Parlamento havia afirmado que: "(...) no período coberto pelo Relatório de 2005, as irregularidades no domínio das acções estruturais devem ser objecto de especial atenção"(16); cumpre-lhe, todavia, verificar que a situação parece ter-se degradado;

30.  Crê que a Comissão deveria conceder particular importância às redes criminosas especializadas no desvio de fundos comunitários;

31.  Exorta a Comissão a fornecer à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento uma análise pormenorizada do ou dos sistemas utilizados pela criminalidade organizada, quer sejam ou não geridos de forma mafiosa, para lesar os interesses financeiros da Comunidade;

32.  Exprime a sua profunda preocupação com a circunstância de o Presidente do Tribunal de Contas ter constatado que "os sistemas de controlo e de vigilância nos Estados-Membros eram, em geral, ineficazes ou medianamente eficazes, não tendo sido a vigilância exercida pela Comissão no tocante ao respectivo funcionamento senão medianamente eficaz"(17);

33.  Exige, por conseguinte, que os Estados-Membros garantam a qualidade dos respectivos sistemas de controlo e vigilância, adoptando a um nível político apropriado uma declaração nacional de gestão respeitante a todos os créditos comunitários abrangidos pelo regime de gestão partilhada; requer à Comissão que advogue activamente esta ideia e dê conta do progresso cumprido na matéria no relatório anual sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades;

34.  Exige que a Comissão intervenha, se necessário dando início a processos por infracção, contra os Estados-Membros que não prestem ajuda aos serviços da Comissão no exercício das verificações no local previstas no Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho;

35.  Solicita ainda à Comissão, neste contexto, que considere a introdução de elementos vinculativos e cautelares na futura legislação comunitária em matéria de gestão partilhada, de modo a que os montantes dos pagamentos irregulares possam ser recuperados no final do processo de cobrança, por exemplo, a caução prestada por um Estado-Membro face às Comunidades no que respeita à utilização dos fundos comunitários pelos destinatários;

36.  Recorda, a nível das acções estruturais, que se encontram por recuperar, relativamente a 2006 e aos anos precedentes, mais de 1 000 milhões EUR;

37.  Sublinha a responsabilidade directa dos Estados­Membros em recuperar os fundos cujo pagamento está ferido de irregularidade; reitera a recomendação à Comissão de que suspenda os pagamentos intercalares aos Estados­Membros no caso de se verificarem irregularidades graves; reconhece a necessidade de uma reacção apropriada no caso de uma insuficiência dos sistemas de controlo e de gestão dos Estados-Membros e recorda que as fraudes e irregularidades são prejudiciais para o trabalho da União Europeia, nomeadamente para os projectos em matéria de acções estruturais;

38.  Regozija-se com o facto de, no âmbito da iniciativa europeia de transparência, as informações sobre os beneficiários dos Fundos Estruturais passarem a ser publicadas e exorta à introdução de uma obrigação vinculativa no sentido de os Estados­Membros publicarem informações sobre projectos e beneficiários de financiamentos provenientes de fundos comunitários em regime de gestão partilhada;

39.  Solicita que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão a perda financeira gerada pelos montantes definitivamente perdidos, devendo aquela Instituição inscrever a respectivo soma no relatório anual;

40.  Solicita ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros que informem uma vez por ano a Comissão, e o OLAF inclusive, das sentenças proferidas pelos tribunais sobre a utilização fraudulenta dos Fundos Estruturais;

41.  Requer que a Comissão tome posição sobre a avaliação negativa do seu trabalho pelo Tribunal de Contas e explique, simultaneamente, que diligências tomou para melhorar, nos Estados-Membros, uma situação que é lesiva da protecção dos interesses financeiros das Comunidades;

42.  Ao mesmo tempo, insta a Comissão a comunicar com maior frequência e mais pormenorizadamente aos Estados-Membros a forma como utilizou a informação que lhe foi transmitida e o seguimento que deu às irregularidades comunicadas;

43.  Verifica, no que respeita à utilização dos fundos de pré-adesão, que a Bulgária (2006: 1,7 milhões EUR), a Polónia (2006: 2,4 milhões EUR), a Roménia (2006: 5,5 milhões EUR) e a Eslováquia (2006: 1,9 milhões EUR) estão na origem de 94 % das irregularidades; observa, neste contexto, que a Comissão salientou a necessidade de se obter uma interpretação comum e uma utilização homogénea das directrizes e dos documentos de trabalho; solicita à Comissão, por conseguinte, que lhe indique as medidas que tenha tomado nesta matéria;

44.  Convida a Comissão a habilitar os Estados-Membros a identificarem com maior clareza, e desde o início, as irregularidades que se suspeite constituírem desvios fraudulentos, visto que os Estados-Membros ainda têm dificuldade em discernir com exactidão aquilo que constitui uma irregularidade ou uma fraude e aquilo que tem de ser comunicado à Comissão/OLAF, apesar de cumprirem a obrigação de fornecer dados trimestrais;

45.  Convida a Comissão a prestar assistência aos Estados-Membros com a utilização do Sistema de Informação Antifraude CIGinfo (instrumento de comunicação de informação respeitante ao tamanho dos cigarros) do OLAF; acredita que esta página administrativa única na Internet poderá melhorar o intercâmbio de dados (especialmente sobre irregularidades) entre o OLAF e os Estados-Membros assim que os sistemas nacionais e o sistema europeu forem compatíveis;

46.  Congratula-se pelo facto de a Comissão do Controlo Orçamental se ter já reunido por duas vezes com as comissões homólogas dos parlamentos nacionais; considera que pode ser útil realizar reuniões anuais entre as comissões do controlo orçamental dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, a fim de melhorar os sistemas de controlo e vigilância no seio dos Estados-Membros e obter uma declaração nacional de gestão;

47.  Pretende que o Tribunal de Contas colabore tão estreitamente quanto possível com os tribunais de contas nacionais e regionais, para que lhe seja possível utilizar cada vez mais os relatórios destes, a fim de verificar a utilização dos fundos comunitários nos Estados-Membros;

Relatórios de actividades do OLAF

48.  Verifica que o OLAF sofreu uma reestruturação em 2006, na qual foi tido em consideração o Relatório Especial 1/2005 do Tribunal de Contas; crê que o funcionamento do OLAF deverá ser avaliado pelo Parlamento quando do procedimento respeitante à revisão do regulamento do OLAF;

49.  Solicita à Comissão que providencie para que a base de dados referida no artigo 95º do Regulamento Financeiro esteja totalmente operacional a partir de 1 de Janeiro de 2009;

50.  Verifica que em 2005 o OLAF recebeu 802 novas notificações, tendo este número sido de 826 no ano de 2006; congratula-se com o facto de o sistema de avaliação ter permitido reduzir para 254 casos os inquéritos instaurados e ainda com a circunstância de, na maioria dos inquéritos concluídos, as estatísticas revelarem a existência de um seguimento administrativo, disciplinar, financeiro, judicial ou legislativo; assinala que o impacto financeiro de todos os casos em curso e dos casos concluídos ascendia, no final do ano de 2005, a 6 600 milhões EUR e, no final do ano de 2006, a 7 400 milhões EUR; que os sectores mais afectados foram o dos Fundos Estruturais (2006: 1 606,7 milhões EUR), o dos cigarros (2006: 1 320,1 milhões EUR), o sector aduaneiro (2006: 989,8 milhões EUR) e o do IVA (2006: 727,8 milhões EUR);

51.  Solicita à Comissão que elabore a base jurídica apropriada para a publicação dos nomes das empresas e das pessoas que tenham lesado a Comunidade;

52.  Congratula-se com o modo como o OLAF informou o Parlamento do seguimento dos inquéritos concluídos; assinala, contudo, que os Ministérios Públicos envolvidos recusaram em 20 casos que fosse dado seguimento judicial (em 130 casos em que tal foi requerido), por razões de prescrição ou por falta de provas;

53.  Lamenta, todavia, que o OLAF não tenha lançado novamente o diálogo sobre as informações escritas que a comissão parlamentar competente recebe regularmente, como requerido na resolução do Parlamento de 15 de Junho de 2006 acima referido;

54.  Verifica que, a exemplo dos anos precedentes, a maior parte dos casos se registaram na Bélgica, na Alemanha e em Itália;

55.  Chama a atenção para a sua resolução de 11 de Outubro de 2007 acima referida;

56.  Verifica que, em 2006, foi registado a título de recuperação, no quadro dos inquéritos do OLAF, um montante superior a 450 milhões EUR e que este montante provém dos casos concluídos em 2006 (cerca de 114 milhões EUR) e das medidas de acompanhamento em curso (cerca de 336 milhões EUR, oriundos principalmente do sector agrícola - 134,6 milhões EUR - e dos Fundos Estruturais - 146,3 milhões EUR);

57.  Congratula-se com a cooperação entre o OLAF, a Europol, o Eurojust e determinadas organizações internacionais, cooperação que, entre outros aspectos, tem por finalidade combater a criminalidade organizada; frisa, simultaneamente, que esta cooperação deverá ser transparente e de molde a preservar a independência do OLAF;

58.  Compreende que a Comissão deseje limitar o número de versões linguísticas dos relatórios disponíveis por razões de economia; insiste, porém, que o Anexo II dos relatórios anuais sobre a protecção dos interesses financeiros e os relatórios de actividades sejam disponibilizados pelo menos em inglês, francês e alemão;

Revisão do regulamento do OLAF

59.  Recorda à Comissão que, no ponto 30 da resolução de 15 de Junho de 2006 acima referida, o Parlamento defendeu que "todas as competências de inquérito do OLAF sejam reunidas num único regulamento"; salienta, além disso, que o grupo de trabalho do Conselho sobre a luta antifraude parece igualmente ser favorável à racionalização das bases jurídicas actuais(18); solicita por conseguinte ao OLAF que apresente com urgência, no âmbito do seu relatório anual de actividades relativo a 2007, uma análise da interoperabilidade das diversas bases jurídicas que lhe conferem poderes de investigação, na perspectiva da eventual integração das conclusões desta análise na futura revisão do regulamento do OLAF; neste contexto, observa que o Tratado de Lisboa(19) também altera o artigo 280º do Tratado CE, relativo à luta contra a fraude;

60.  Observa que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no acórdão proferido em 27 de Novembro de 2007 no processo n° 20477/05, Tillack c. Bélgica, declarou que o Estado belga tinha infringido o artigo 10º (liberdade de expressão) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao proceder a uma busca no domicílio do jornalista; assinala, no entanto, que o acórdão não incide sobre os inquéritos administrativos anteriores do OLAF e da Comissão; neste contexto, considera que, em termos gerais, devem ser tomadas todas as medidas adequadas para proteger os direitos das pessoas sob inquérito;

Combate à fraude no domínio do IVA

61.  Exprime a sua profunda preocupação com o prejuízo financeiro causado pelas transacções de tipo "carrossel"; verifica, por exemplo, que o Instituto Alemão de Estudos Económicos situa a perda de receitas nacionais de IVA, durante os anos de 2003 a 2005, entre 17 000 milhões e 18 000 milhões EUR por ano; que, de modo geral, os Estados-Membros calculam que perdem anualmente cerca de 10% das suas receitas de IVA; que um terço destas perdas é imputável às transacções transfronteiriças de tipo "carrossel";

62.  Assinala ainda que a Câmara dos Lordes situa a perda de receitas nacionais de IVA no Reino Unido, relativamente ao ano de 2005/2006, entre 3 500 e 4 750 milhões GBP, ou seja, em pelo menos 9,6 milhões GBP por dia; cita o excerto do relatório em que se refere que "o mecanismo que actualmente vigora no caso das transacções IVA intracomunitárias é insustentável"(20);

63.  Recorda que só as receitas efectivas podem ser tidas em conta para a colecta dos recursos próprios de IVA;

64.  Exprime a sua profunda preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros se continuarem a mostrar reticentes quanto ao reforço da cooperação entre os serviços nacionais competentes, por um lado, e entre a Comissão - incluindo o OLAF - e os serviços nacionais, por outro;

65.  Felicita a Comissão pela sua comunicação ao Conselho sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da UE (COM(2007)0758); insta, por conseguinte, a sua comissão parlamentar competente a tomar medidas activas para acompanhar a aplicação dessa comunicação;

66.  Lamenta que o Conselho ainda não tenha tomado posição sobre a proposta de regulamento relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas(21), que o Parlamento aprovou em primeira leitura em 23 de Junho de 2005(22); requer ao seu Presidente que contacte a Presidência do Conselho com a finalidade de que este processo progrida;

67.  Considera que, para combater a fraude transfronteiriça de tipo "carrossel", é indispensável uma melhor cooperação entre os serviços envolvidos, bem como com a Comissão (OLAF); que, neste contexto, é necessário reforçar o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA, bem como a cooperação em matéria de análise de dados, com a assistência da Comissão (OLAF);

o
o   o

68.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1) http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/aar2005/doc/olaf_aar.pdf.
(2) http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/aar/doc/olaf_aar.pdf.
(3) http://ec.europa.eu/anti_fraud/reports/sup-com_en.html.
(4) JO C 263 de 31.10.2006, p. 1.
(5) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(6) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(7) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(8) JO L 248 de 16.09.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1.)
(10) A Comissária Hübner declarou, em resposta escrita à Comissão do Controlo Orçamental, que "em 2006 os pedidos de pagamento a título do FEDER foram suspensos pela Espanha, na pendência dos resultados das auditorias sobre as medidas correctoras. Outros exemplos são as interrupções dos pagamentos ao abrigo do FSE, em 2005, no que respeita a todos os programas em Inglaterra, aos programas do Objectivo 3 e a alguns programas regionais em França, bem como aos programas nas regiões italianas da Calábria e da Sicília e, em 2006, no que se refere ao programa EQUAL em Espanha e na Itália".
(11) A Task Force Cobrança foi criada nos termos do anunciado na Comunicação da Comissão - Melhorar a cobrança dos créditos comunitários resultantes da gestão directa e da gestão partilhada das despesas comunitárias (COM(2002)0671 final). Trata-se de uma iniciativa conjunta OLAF-AGRI presidida pelo OLAF.
(12) Regulamento (CE) nº 1469/95 do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativo às medidas a tomar em relação a beneficiários de operações financiadas pela secção "Garantia" do FEOGA (JO L 145 de 29.6.1995, p. 1.)
(13) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0432.
(14) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu relativo ao exercício de 2006: "5.11. Pelo quinto ano consecutivo, a declaração do director-geral inclui uma reserva relativa à insuficiente aplicação do SIGC na Grécia. Em 2006, o Tribunal confirmou que continuavam a não ser aplicados controlos-chave, nomeadamente o tratamento dos pedidos, os procedimentos de controlo, a integridade da base de dados dos animais e o sistema de identificação das parcelas agrícolas".
(15) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6.)
(16) JO C 300 E de 9.12.2006, p. 508.
(17) Discurso proferido perante a Comissão do Controlo Orçamental em 12 de Novembro de 2007.
(18) Carta endereçada ao Director do OLAF em 2 de Abril de 2007.
(19) JO C 306 de 17.12.2007, p. 127.
(20) Ponto 52 do Relatório da Câmara dos Lordes, European Union Committee, Stopping the Carousel; Missing Trader Fraud in the EU, HL Paper 101, de 25 de Maio de 2007.
(21) COM (2004)0509, com a redacção que lhe foi dada pelo COM(2006)0473.
(22) JO C 133 E de 8.6.2006, p. 105.


Acesso das empresas europeias aos mercados externos
PDF 150kWORD 69k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (2007/2185(INI))
P6_TA(2008)0053A6-0002/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Europa Global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados" (COM(2007)0183),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Europa Global: competir a nível mundial - uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "A Europa global - Os instrumentos de defesa comercial da Europa numa economia global em mutação - Livro Verde para consulta pública" (COM(2006)0763),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2006, sobre o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as actividades anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda de países terceiros contra a Comunidade (2004)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Outubro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à celebração de um Acordo de Associação Inter-Regional(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Junho de 2006, sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Outubro de 2005, sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China(6),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a sua Comunicação intitulada "Reformas económicas e competitividade: as principais mensagens do Relatório 2006 sobre a competitividade europeia" (SEC(2006)1467),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Aplicar o programa comunitário de Lisboa: Um enquadramento político para reforçar a indústria transformadora da UE - rumo a uma abordagem mais integrada da política industrial" (COM(2005)0474),

–  Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 23 e 24 de Março de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2006, sobre a contribuição do Conselho Europeu da Primavera 2006 para a Estratégia de Lisboa(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada "UE-China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades" (COM(2006)0631), e o Documento de Trabalho que a acompanha, intitulado "Uma parceria mais estreita, responsabilidades acrescidas - Um documento de estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria" (COM(2006)0632),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "Aplicar o programa comunitário de Lisboa - Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego" (COM(2005)0551),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0002/2008),

A.  Considerando que a União Europeia é um elemento fundamental no comércio mundial e deverá continuar a afirmar a sua liderança no sistema económico global a fim de o tornar mais equitativo e mais respeitador dos direitos ambientais e sociais,

B.  Considerando que a União Europeia é o maior exportador de bens e prestador de serviços a nível mundial e que, consequentemente, tem grande interesse em assegurar a abertura de novos mercados de bens, serviços e investimentos,

C.  Considerando que a União Europeia precisa de implementar estratégias mais ambiciosas e progressistas para responder aos desafios da globalização e enfrentar a intensificação da concorrência de importantes economias emergentes, preservando ao mesmo tempo o modelo económico, regional e social europeu e promovendo os direitos humanos e as normas ambientais e sociais,

D.  Considerando que reconhece que a abertura económica, tanto a nível interno, como externo, é vital para gerar emprego e crescimento e para manter a competitividade internacional, e que a União Europeia deve, portanto, prosseguir, no âmbito da estratégia de acesso aos mercados, o seu trabalho de abertura dos mercados da UE e incentivar os seus parceiros comerciais a suprimirem os seus próprios obstáculos de acesso e a abrirem mais os seus mercados,

E.  Considerando que o acesso adequado aos mercados e países terceiros permitirá que os produtores internos da União Europeia mantenham a liderança no segmento dos bens e serviços de elevado valor acrescentado e reforçar a inovação dos seus produtos, promovendo a criatividade, protegendo os direitos de propriedade intelectual e realizando economias de escala significativas,

F.  Considerando que a evolução do comércio internacional torna o acesso aos mercados de países terceiros tão importante como proteger a União Europeia contra práticas comerciais desleais,

G.  Considerando que a liberalização do comércio e o seu aumento em volume potenciam a concorrência internacional, mas também o risco de exposição das exportações a barreiras comerciais, o que tem um impacto negativo na competitividade internacional das empresas da União Europeia,

H.  Considerando que a competitividade da economia da União Europeia é inequivocamente afectada por comportamentos proteccionistas não baseados nas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), tanto no interior como no exterior da Comunidade,

I.  Considerando que a supressão das barreiras comerciais reforçará certamente as exportações europeias de bens e serviços e garantirá um crescimento sustentado da economia da União Europeia,

J.  Considerando que os direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas e as denominações de origem, não são eficazmente protegidos pelos parceiros comerciais da UE a nível mundial,

K.  Considerando que é da maior importância fazer uma distinção entre barreiras comerciais injustificadas a priori, resultantes da aplicação incoerente de regras comerciais estabelecidas a nível bilateral e multilateral, e barreiras comerciais resultantes da actividade legislativa e administrativa legítima de autoridades públicas noutros domínios que não o comércio, mas que afectam involuntariamente este último,

L.  Considerando que procedimentos pesados de importação, exportação e trânsito e restrições sanitárias e fitossanitárias não justificadas ao abrigo das regras da OMC em vigor, o uso com má fé dos instrumentos de defesa em matéria comercial e um baixo nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual constituem claras barreiras comerciais injustificadas a priori que têm que ser superadas a fim de facilitar o acesso das empresas da UE aos mercados,

M.  Considerando que, apesar da extrema dificuldade de estimar com precisão o volume do comércio internacional da União Europeia prejudicado por restrições nos mercados externos, parece claro que as barreiras comerciais têm um impacto significativo sobre o desempenho da União Europeia em matéria de exportações,

N.  Considerando que a presença económica da União Europeia é geralmente mais forte em países industrializados, onde a procura é estática, mas significativamente mais fraca em zonas em crescimento rápido e em mercados emergentes como a China e a Índia,

O.  Considerando que a União Europeia é geralmente considerada como um mercado muito aberto e transparente, que luta seriamente contra os comportamentos anti-concorrenciais e garante condições de tratamento equitativo a todas as importações, independentemente da sua origem,

P.  Considerando que a existência de direitos aduaneiros elevados ainda constitui um importante obstáculo ao comércio, nomeadamente nas relações com os principais países emergentes,

Q.  Considerando que a OMC é o único fórum eficiente para garantir o acesso aos mercados e a prática de um comércio leal e justo a nível global, continua a ser um sistema insuficientemente regulador e vinculativo; e que a promoção do modelo europeu de governação deve contribuir para o desenvolvimento de normas adequadas e justas e garantir a existência de um sistema mais estável e mais profundo de regulamentação do comércio mundial,

R.  Considerando que é do interesse geral da Comissão garantir que a legislação e as práticas comerciais adoptadas pelos seus parceiros cumpram tanto quanto possível as regras da OMC e outras normas internacionais,

S.  Considerando que os obstáculos ao comércio e as barreiras para além da fronteira não só prejudicam o comércio de mercadorias, como também o comércio de serviços e a contratação pública,

T.  Considerando que a resolução dos problemas e a maior eficácia na defesa dos interesses e expectativas legítimos da indústria também beneficiam a União Europeia em termos de visibilidade e de credibilidade,

U.  Considerando que a concretização dos objectivos da Agenda de Lisboa revista exige que as indústrias da União Europeia desenvolvam e mantenham posições competitivas estáveis no mercado global,

V.  Considerando que esta competitividade, especialmente para as pequenas e médias empresas (PME), depende cada vez mais da investigação, desenvolvimento e inovação e também dos direitos de propriedade intelectual,

W.  Considerando que um aprovisionamento energético certo e seguro, por um lado, e o acesso livre das empresas da União Europeia às melhores tecnologias da informação e comunicação, por outro, constituem duas condições prévias da competitividade,

Perspectiva geral

1.  Salienta que a implementação bem sucedida de uma estratégia de acesso aos mercados revista e mais ambiciosa, destinada a abrir novos mercados mundiais aos bens e serviços da UE, deverá, não só expandir o papel global da União Europeia, mas também proteger os postos de trabalho existentes e criar novos empregos na Europa, reforçar a competitividade da União Europeia e, assim, contribuir significativamente para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa;

2.  Recorda que a estratégia da União Europeia para melhorar o acesso das empresas aos mercados se destina especificamente a tratar da questão relativamente às economias desenvolvidas e emergentes;

3.  Salienta que o desempenho da União Europeia em matéria de exportação, tanto para as economias desenvolvidas, como para as economias emergentes, é frequentemente prejudicado pela falta de reciprocidade nas condições de acesso aos mercados, pelo cumprimento insuficiente das regras do comércio internacional e pela proliferação de práticas comerciais desleais;

4.  Insta a Comissão a garantir que os interesses comerciais legítimos da União Europeia sejam defendidos contra práticas comerciais abusivas ou desleais de países terceiros; e, considera que, quando estes últimos restringem injustificadamente o acesso das empresas da União Europeia aos seus mercados, esta deve reagir com rapidez e firmeza;

5.  Nota a crescente importância das questões normativas no comércio internacional; solicita maior coerência entre as regras e práticas da União Europeia e as dos seus principais parceiros comerciais; e, salienta que a harmonização das regras e normas não deve conduzir a um enfraquecimento da legislação europeia no domínio da saúde, da segurança ou do ambiente, assim como no domínio social, mas, pelo contrário, levar à aprovação de melhor legislação por parte dos principais parceiros comerciais da União Europeia;

6.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que adoptem uma abordagem a longo prazo para as distorções estruturais que, pela sua natureza, possam persistir ou repetir-se mesmo após a Comissão tomar medidas; insta a Comissão a não negligenciar os casos em que é improvável uma supressão rápida das barreiras, apesar de a remoção destas ser necessária para restabelecer condições equitativas em mercados externos fundamentais;

7.  Solicita à Comissão que considere todas as violações graves e sistemáticas dos acordos e regras da OMC e de outras normas internacionais em matéria de comércio como situações que exigem resolução rápida, e que assegure que a aplicação de tais regras é independente de quaisquer considerações, políticas ou económicas, que não sejam relevantes para o caso em questão;

8.  Insta os países terceiros a suprimirem as restrições à propriedade estrangeira de que são objecto as empresas europeias, assim como as regras discriminatórias;

9.  Acolhe favoravelmente a abordagem sugerida pela Comissão relativamente à definição das prioridades em matéria de acesso aos mercados, mas insta-a também a ter em conta outros critérios susceptíveis de assegurar que esta nova iniciativa beneficie o maior número possível de operadores económicos na União Europeia, em especial as PME, cuja sobrevivência depende inevitavelmente da definição clara e da aplicação eficaz dos direitos de propriedade intelectual e da definição de restrições rigorosas aos proveitos dos monopólios;

10.  Salienta que o sucesso na luta contra as barreiras comerciais estimulará o investimento, a produção e as trocas comerciais na União Europeia e no mundo, nomeadamente, tornando as condições de acesso ao mercado mais transparentes, previsíveis e competitivas, e estabelecendo ou reforçando a ligação entre a União Europeia e os mercados internacionais;

11.  Considera que os acordos de comércio livre entre a União Europeia e países específicos serão esvaziados de conteúdo se não garantirem um acesso significativo aos mercados e verdadeiros progressos na redução ou mesmo supressão das barreiras não pautais que, recorde-se, frequentemente distorcem mais o comércio internacional que as barreiras pautais;

A comunicação da Comissão

12.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de estabelecer uma parceria mais forte para melhorar o acesso dos exportadores europeus aos mercados, tendo nomeadamente em vista a obtenção de resultados concretos pelas empresas europeias, através da melhoria do acesso aos mercados emergentes, nos quais aquelas empresas enfrentam barreiras novas e complexas ao comércio e aos investimentos; e, saúda a iniciativa da Comissão destinada a coordenar os objectivos e os instrumentos da política comercial e da estratégia de acesso ao mercado da União Europeia, de modo a aproveitar eficazmente o potencial da União Europeia nos domínios do comércio internacional e da competitividade global;

13.  Congratula-se, nomeadamente, com a proposta da Comissão de estabelecer uma parceria mais forte entre a Comissão, os Estados­Membros e as empresas da União Europeia para ajudar directamente os operadores económicos a ultrapassarem as dificuldades concretas que encontram no acesso a mercados de países terceiros de forma atempada e compatível com a sua realidade empresarial;

14.  Considera que a Comissão pode desempenhar um papel essencial na implementação da nova estratégia de acesso aos mercados, assegurando adequadamente a coordenação das acções a nível nacional e comunitário, agrupando recursos que de outro modo se dispersariam e garantindo uma defesa mais eficiente dos direitos e interesses dos exportadores europeus;

15.  Considera que a União Europeia tem um papel insubstituível a desempenhar para garantir condições equitativas ao nível do comércio internacional, em estreita cooperação com os Estados­Membros e tendo em conta o princípio da subsidiariedade e o equilíbrio das competências previstas;

16.  Salienta a importância de uma análise qualitativa e quantitativa periódica dos resultados da estratégia de acesso aos mercados, a fim de avaliar a sua eficácia; solicita à Comissão que desenvolva um plano de acção adequado em matéria de acesso aos mercados e que apresente anualmente ao Parlamento um relatório sobre esta questão, à semelhança do que já apresentou relativamente aos instrumentos de defesa em matéria comercial;

17.  Insta as empresas europeias, que legitimamente estão em concorrência entre si no interior e no exterior da União Europeia, a adoptarem uma abordagem cooperativa relativamente a uma nova estratégia de acesso aos mercados, tendo em conta que a abertura dos mercados externos e a garantia de um comércio livre e justo servem os seus interesses comuns, pelo que requerem esforços comuns e coordenados;

18.  Lamenta que na acima referida comunicação intitulada "Europa Global: Uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados" tenham sido ignoradas diversas recomendações sensatas e experimentadas da comunidade empresarial, dos sindicatos, das organizações de consumidores e da sociedade civil, e insta a Comissão a ponderá-las na implementação da estratégia enunciada na mesma comunicação;

Iniciativas de acesso aos mercados na União Europeia

19.  Salienta a necessidade de uma maior cooperação entre a Comissão e os Estados­Membros para partilhar a informação e as boas práticas; solicita aos Estados­Membros que criem redes de apoio em linha (helpdesks) nacionais ou, se for esse o caso, regionais para centralizar informação e queixas, dedicando especial atenção aos interesses e às necessidades das PME;

20.  Considera que a eficácia de tais redes pode ser significativamente reforçada se as associações empresariais nacionais e locais, as câmaras de comércio, as associações de PME e as agências de promoção do comércio participarem no estabelecimento dos processos;

21.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que reforcem o papel do Comité Consultivo para o Acesso aos Mercados (CCAM) e assegurem uma ligação permanente com o Comité previsto no artigo 133.º (comité consultivo geral sobre a política comercial), o Comité de Regulamentação para as Barreiras ao Comércio e outros comités competentes;

22.  Solicita à Comissão que estabeleça um sistema de diálogo permanente que permita aos Estados­Membros e, se for esse o caso, às regiões e outros interessados europeus, trocar informações e definir estratégias e prioridades;

23.  Solicita à Comissão que examine os seguintes elementos ao implementar a sua estratégia de acesso aos mercados:

   afectação de mais pessoal à unidade de serviços em Bruxelas com competências no domínios do acesso aos mercados;
   criação de um registo de queixas eficaz, no seio da DG Comércio;
   estabelecimento de orientações estruturadas para cada categoria de barreiras não pautais;
   criação de um serviço de apoio em linha (helpdesk) para os Estados­Membros e as empresas (com uma secção dedicada às PME) na DG Comércio;
   revisão e reforço da política de comunicação relativa aos serviços de acesso aos mercados prestados pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito às PME;
   aumento do número de utilizadores potenciais através da prestação de informação de base (e.g., brochuras e folhetos) em todas as línguas oficiais da União Europeia;
   melhoria da Base de Dados de Acesso ao Mercado (BDAM) para responder melhor aos interesses das empresas e para a tornar mais acessível do ponto de vista do utilizador;
   melhoria da cooperação e coerência internas e da comunicação entre os serviços da Comissão com competências no domínios do acesso aos mercados;
   garantia da participação de representantes da comunidade empresarial no CCAM;
   desenvolvimento de orientações estruturadas para prioridades, incluindo a indicação de quaisquer os mercados, sectores e barreiras que devem ser focados;
   reforço da sua posição em organismos internacionais de normalização, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO);

Iniciativas de acesso aos mercados em países terceiros

24.  Solicita uma coordenação mais estruturada entre a Comissão e os Estados­Membros, nos países terceiros, que permita uma utilização mais eficiente dos recursos diplomáticos e governamentais que tratam das questões relativas ao acesso aos mercados;

25.  Salienta a necessidade de atribuir uma missão inequívoca e ambiciosa às delegações comunitárias e às recém-criadas equipas de acesso aos mercados situadas em países terceiros; reitera que a estratégia de acesso ao mercado só será bem sucedida se os Estados­Membros estiverem dispostos a contribuir com os seus próprios recursos, tanto humanos como financeiros, proporcionalmente aos seus meios, interesses e objectivos;

26.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que reforcem a cooperação com as câmaras de comércio, as associações comerciais e as agências de promoção do comércio dos Estados­Membros situadas em países terceiros, e que assegurem o intercâmbio de informação adequado entre as delegações, embaixadas dos Estados­Membros, outros órgãos governamentais ligados ao comércio externo e associações empresariais europeias interessadas;

27.  Insta a Comissão a atribuir novamente prioridade à reafectação e, eventualmente, ao aumento dos recursos humanos disponíveis para as delegações comunitárias, de modo a que exista uma maior disponibilidade de efectivos para a criação e o bom funcionamento de equipas especializadas no acesso aos mercados, nomeadamente em delegações essenciais como as de, entre outros, Pequim, Nova Deli, Moscovo e Brasília;

Questões sectoriais

28.  Apoia o estabelecimento, no âmbito da estratégia de acesso aos mercados, de iniciativas especificamente dirigidas, nomeadamente, às barreiras nos domínios dos serviços, da contratação pública, do investimento e dos direitos de propriedade intelectual, dos procedimentos aduaneiros, dos auxílios de Estado e outras subvenções, e a definição e garantia de aplicação adequada de regras de concorrência e nos países terceiros;

29.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que as PME beneficiem de forma coerente das novas iniciativas de acesso aos mercados; solicita à Comissão que defina acções ad hoc destinadas a reforçar a presença de produtos das PME nos mercados de países terceiros e a defender os legítimos direitos destes face às práticas unilaterais de países terceiros;

30.  Insta a Comissão a, no âmbito da sua política comercial externa, ocupar-se especificamente de todas as restrições à prestação de serviços de Internet e ligados à sociedade da informação importados por parte de empresas europeias em países terceiros e a considerar todas as limitações desnecessárias à prestação destes serviços como barreiras ao comércio;

A abordagem multilateral

31.  Salienta a necessidade de criar sinergias com os principais parceiros comerciais da União Europeia (como os Estados Unidos da América, o Canadá e o Japão), a fim de definir uma estratégia comum de acesso aos mercados e de abrir caminho ao muito necessário acordo multilateral em matéria de acesso aos mercados;

32.  Reitera a necessidade de uma maior promoção da cooperação internacional em matéria de regulação, a fim de suprimir duplicações desnecessárias e de reduzir os custos para os consumidores, as indústrias e os governos; solicita à Comissão que promova a aproximação progressiva entre as normas e regras da União Europeia e as dos seus parceiros comerciais, tanto a nível multilateral, como bilateral;

33.  Insta a Comissão a promover, no âmbito da OMC, mecanismos destinados a permitir uma mais rápida apreciação de barreiras não pautais novas e emergentes; considera, a este respeito, que a Comissão deve incentivar outros parceiros comerciais a recorrerem mais aos procedimentos de notificação ao abrigo dos acordos sobre as barreiras técnicas ao comércio (BTC);

34.  Insiste na necessidade de manter claramente a ênfase na aplicação das regras e de garantir o cumprimento por países terceiros das obrigações que lhes incumbem por força da participação na OMC, prosseguindo a afirmação deste direito através do mecanismo de resolução de diferendos da OMC;

Perspectivas

35.  Considera que, salvo em caso de preocupações justificadas no domínio do desenvolvimento, a União Europeia deverá realizar todos os esforços para obter dos seus parceiros comerciais concessões que sejam proporcionadas aos respectivos níveis de desenvolvimento;

36.  Insta a Comissão a incluir na nova geração de acordo de comércio livre e outros acordos com implicações comerciais disposições claras de aplicação e resolução de litígios tendo, nomeadamente, por objecto as barreiras criadas para além da fronteira;

37.  Convida os parceiros comerciais da União Europeia a progressivamente reduzirem ou suprimirem todas as barreiras que limitem o acesso aos mercados de bens e serviços e, em vez disso, a optimizarem as oportunidades comerciais mútuas com base na reciprocidade, nomeadamente através de uma execução satisfatória das medidas de abertura de mercados resultantes de negociações bilaterais, regionais e multilaterais;

38.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento um relatório anual sobre os progressos e os resultados da estratégia de acesso aos mercados, prestando especial atenção, nesse contexto, às prioridades definidas;

o
o   o

39.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.
(2) JO C 313 E de 20.12.2006, p. 276.
(3) JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.
(4) JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.
(5) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.
(6) JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.
(7) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 321.


Abuso de poder por parte dos grandes supermercados
PDF 131kWORD 55k
Declaração do Parlamento Europeu sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder por parte dos grandes supermercados que operam na União Europeia
P6_TA(2008)0054P6_DCL(2007)0088

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 116.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, no conjunto da UE, a venda a retalho está cada vez mais dominada por um número reduzido de cadeias de supermercados,

B.  Considerando que estes distribuidores se convertem rapidamente em "guardas" do mercado, controlando o único verdadeiro acesso dos agricultores e outros fornecedores aos consumidores da UE,

C.  Considerando que existem elementos de informação no conjunto da UE que parecem indicar que as grandes cadeias de supermercados abusam do seu poder de compra para pressionar os fornecedores (estabelecidos tanto dentro como fora da UE) a baixar os preços até níveis insustentáveis e para lhes impor condições injustas,

D.  Considerando que tais pressões sobre os fornecedores têm efeitos negativos tanto para a qualidade dos postos de trabalho como para a protecção do ambiente,

E.  Considerando que os consumidores correm o risco de enfrentar uma possível perda da diversidade de produtos e do património cultural, bem como a diminuição do número de pontos de venda,

F.  Considerando que alguns Estados-Membros introduziram legislação nacional para limitar tal abuso, mas que os grandes supermercados operam cada vez mais a nível transnacional, o que torna conveniente publicar legislação da UE,

1.  Insta a Direcção-Geral da Concorrência a investigar o impacto que a concentração do sector dos supermercados tem nas pequenas empresas, nos fornecedores, nos trabalhadores e nos consumidores e, em particular, a avaliar os abusos de poder de compra que podem decorrer dessa concentração;

2.  Solicita à Comissão que proponha medidas adequadas, incluindo de carácter regulador, para proteger os consumidores, os trabalhadores e os produtores de qualquer abuso de posição dominante ou outras consequências negativas constatadas durante essa investigação;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos dos Estados-Membros.

Lista de signatários

Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Jim Allister, Roberta Alma Anastase, Georgs Andrejevs, Alfonso Andria, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Alfredo Antoniozzi, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Richard James Ashworth, Francisco Assis, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Peter Baco, Mariela Velichkova Baeva, Enrique Barón Crespo, Etelka Barsi-Pataky, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Zsolt László Becsey, Angelika Beer, Ivo Belet, Irena Belohorská, Jean-Luc Bennahmias, Monika Beňová, Pervenche Berès, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Šarūnas Birutis, Jana Bobošíková, Sebastian Valentin Bodu, Jens-Peter Bonde, Guy Bono, Mario Borghezio, Josep Borrell Fontelles, Umberto Bossi, Costas Botopoulos, Bernadette Bourzai, Sharon Bowles, Iles Braghetto, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, André Brie, Danutė Budreikaitė, Paul van Buitenen, Kathalijne Maria Buitenweg, Ieke van den Burg, Colm Burke, Niels Busk, Cristian Silviu Buşoi, Philippe Busquin, Joan Calabuig Rull, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, Marie-Arlette Carlotti, Carlos Carnero González, Giorgio Carollo, Paulo Casaca, Françoise Castex, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Alejandro Cercas, Giulietto Chiesa, Sylwester Chruszcz, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Dorette Corbey, Giovanna Corda, Titus Corlăţean, Jean Louis Cottigny, Michael Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daniel Dăianu, Joseph Daul, Dragoş Florin David, Chris Davies, Antonio De Blasio, Bairbre de Brún, Arūnas Degutis, Véronique De Keyser, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Harlem Désir, Nirj Deva, Mia De Vits, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jolanta Dičkutė, Gintaras Didžiokas, Alexandra Dobolyi, Brigitte Douay, Mojca Drčar Murko, Bárbara Dührkop Dührkop, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Saïd El Khadraoui, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Robert Evans, Richard Falbr, Claudio Fava, Szabolcs Fazakas, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Petru Filip, Věra Flasarová, Hélène Flautre, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Armando França, Monica Frassoni, Duarte Freitas, Sorin Frunzăverde, Kinga Gál, Vicente Miguel Garcés Ramón, José Manuel García-Margallo y Marfil, Iratxe García Pérez, Giuseppe Gargani, Jas Gawronski, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Adam Gierek, Maciej Marian Giertych, Neena Gill, Ioannis Gklavakis, Béla Glattfelder, Gian Paolo Gobbo, Bogdan Golik, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Dariusz Maciej Grabowski, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Luis de Grandes Pascual, Louis Grech, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Zita Gurmai, Catherine Guy-Quint, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein, Benoît Hamon, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Rebecca Harms, Satu Hassi, Adeline Hazan, Anna Hedh, Gyula Hegyi, Erna Hennicot-Schoepges, Edit Herczog, Esther Herranz García, Jim Higgins, Mary Honeyball, Milan Horáček, Richard Howitt, Ján Hudacký, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Jana Hybášková, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Monica Maria Iacob-Ridzi, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Carlos José Iturgaiz Angulo, Lily Jacobs, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Elisabeth Jeggle, Pierre Jonckheer, Ona Juknevičienė, Jelko Kacin, Gisela Kallenbach, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Metin Kazak, Tunne Kelam, Wolf Klinz, Jaromír Kohlíček, Maria Eleni Koppa, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Sergej Kozlík, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Joost Lagendijk, André Laignel, Jean Lambert, Stavros Lambrinidis, Romano Maria La Russa, Vincenzo Lavarra, Johannes Lebech, Stéphane Le Foll, Roselyne Lefrançois, Bernard Lehideux, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Katalin Lévai, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Eva Lichtenberger, Kartika Tamara Liotard, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Andrea Losco, Caroline Lucas, Elizabeth Lynne, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Ramona Nicole Mănescu, Mario Mantovani, Marian-Jean Marinescu, Helmuth Markov, David Martin, Hans-Peter Martin, Jean-Claude Martinez, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Ana Mato Adrover, Mario Mauro, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Willy Meyer Pleite, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Francisco José Millán Mon, Claude Moraes, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Philippe Morillon, Jan Mulder, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Joseph Muscat, Francesco Musotto, Sebastiano (Nello) Musumeci, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, Rareş-Lucian Niculescu, Ljudmila Novak, Vural Öger, Cem Özdemir, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Csaba Őry, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Vladko Todorov Panayotov, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Neil Parish, Ioan Mircea Paşcu, Bogdan Pęk, Maria Petre, Tobias Pflüger, Rihards Pīks, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Mirosław Mariusz Piotrowski, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, Bernard Poignant, Adriana Poli Bortone, José Javier Pomés Ruiz, Mihaela Popa, Nicolae Vlad Popa, Christa Prets, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Teresa Riera Madurell, Giovanni Rivera, Marco Rizzo, Michel Rocard, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Raül Romeva i Rueda, Wojciech Roszkowski, Mechtild Rothe, Libor Rouček, Martine Roure, Christian Rovsing, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Heide Rühle, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, María Isabel Salinas García, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Daciana Octavia Sârbu, Amalia Sartori, Gilles Savary, Luciana Sbarbati, Pierre Schapira, Karin Scheele, Carl Schlyter, Frithjof Schmidt, Pál Schmitt, György Schöpflin, Adrian Severin, Czesław Adam Siekierski, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Alyn Smith, Csaba Sógor, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Petya Stavreva, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Theodor Dumitru Stolojan, Dimitar Stoyanov, Daniel Strož, Robert 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