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Processo : 2007/0211(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0145/2008

Textos apresentados :

A6-0145/2008

Debates :

PV 19/05/2008 - 23
CRE 19/05/2008 - 23

Votação :

PV 20/05/2008 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0203

Textos aprovados
PDF 476kWORD 327k
Terça-feira, 20 de Maio de 2008 - Estrasburgo
Criação da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio *
P6_TA(2008)0203A6-0145/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio" (COM(2007)0571 – C6-0446/2007 – 2007/0211(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0571),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(1) (Regulamento Financeiro), em especial o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2) (AII), em especial o ponto 47,

–  Tendo em conta os artigos 171.º e 172.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0446/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0145/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão, com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa tem de ser compatível com o tecto da rubrica 1A do actual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 20072013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006; sublinha que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações para o próximo Quadro Financeiro;

3.  Salienta que o parecer apresentado pela Comissão dos Orçamentos não invalida o resultado do procedimento estipulado ao abrigo do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006, que se aplica à criação da Iniciativa Tecnológica Conjunta "Pilhas de Combustível e Hidrogénio";

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
7-A. Em Março de 2007, o painel de execução da Plataforma Tecnológica Europeia do Hidrogénio e das Pilhas de Combustível aprovou um plano de execução, que continha uma estimativa segundo a qual, para dar resposta aos desafio tecnológicos, seria necessário um orçamento de 7,4 mil milhões de euros para o período 2007-2015, um terço do qual deveria ser despendido em investigação e desenvolvimento. Para que a UE esteja em condições de desenvolver tecnologias sustentáveis a longo prazo, haverá que atribuir uma parcela significativa deste orçamento de I & D à investigação de ponta.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  O objectivo da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é a promoção na Europa de um programa de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio. Essas actividades devem ser levadas a cabo com a cooperação e participação das partes interessadas da indústria, incluindo PME, centros de investigação, universidades e regiões.
(9)  O objectivo da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é a promoção na Europa de um programa de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio. Essas actividades, que deverão assentar no trabalho levado a cabo pela Plataforma Tecnológica Europeia do Hidrogénio e das Pilhas de Combustível, devem ser levadas a cabo com a cooperação e participação das partes interessadas da indústria, incluindo PME, centros de investigação, universidades e regiões.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Tendo em conta a parceria entre o sector público e o sector privado com a participação das principais partes interessadas e a sua actividade a longo prazo, os benefícios socioeconómicos para os cidadãos europeus, a congregação de recursos financeiros e o co-financiamento pela Comissão e pela indústria das actividades de IDT&D no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio, as importantes competências científicas e técnicas necessárias e as questões ligadas aos direitos de propriedade intelectual, importa criar uma Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designada 'Empresa Comum PCH') ao abrigo do artigo 171.º do tratado. Essa entidade jurídica deve garantir a utilização coordenada e a gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades já iniciadas mas ainda não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013), a Empresa Comum PCH deve ser criada por um período inicial de 10 anos, que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Esse período poderá ser prorrogado.
(10)  Tendo em conta a parceria entre o sector público e o sector privado com a participação das principais partes interessadas e a sua actividade a longo prazo, os benefícios socioeconómicos para os cidadãos europeus, a congregação de recursos financeiros e o co-financiamento pela Comissão e pela indústria das actividades de IDT&D no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio, as importantes competências científicas e técnicas necessárias e as questões ligadas aos direitos de propriedade intelectual, importa criar uma Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designada 'Empresa Comum PCH') ao abrigo do artigo 171.º do tratado. Essa entidade jurídica deve garantir a utilização coordenada e a gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades já iniciadas mas ainda não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013), a Empresa Comum PCH deve ser criada por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Deve assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
10-A. É necessário que se verifiquem avanços significativos num certo número de domínios para que as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio sejam eficazmente levadas à prática. A Comissão deverá, por isso, desempenhar um papel-chave na garantia de que será dada a ênfase devida à investigação a longo prazo e de que lhe será prestado todo o apoio adequado, tendo em conta o aconselhamento proporcionado pelas instâncias consultivas da Empresa Comum PCH, nomeadamente o Comité Científico e o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
11-A. Deve ser incentivada a participação de PME, centros de investigação e universidades nas actividades de I&DT. Em sintonia com as normas de participação do Sétimo Programa-Quadro, o nível máximo do financiamento público dos custos elegíveis deverá ser, no caso das PME, dos centros de investigação e das universidades, cinquenta por cento mais elevado do que o das outras entidades.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH devem ser a Comunidade Europeia e o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designado 'Agrupamento Industrial'), que representa os interesses da indústria e está aberto à participação de empresas privadas. Um agrupamento de investigação poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH.
(12)  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH devem ser a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designado 'Agrupamento Industrial'), que representa os interesses da indústria e está aberto à participação de empresas privadas e das associações da indústria das pilhas de combustível e hidrogénio. Os agrupamentos de investigação poderão tornar-se membros da Empresa Comum PCH.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH serão cobertos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação contribuirá com 1/12 dos custos de funcionamento.
(13)  Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH deverão ser cobertos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação deverá também contribuir para os custos de funcionamento.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A) Os custos de funcionamento e, em particular, os custos administrativos deverão ser mantidos a um nível mínimo, devendo ser feito pleno uso dos recursos e sistemas organizativos dos organismos existentes.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os custos operacionais das actividades de IDT&D serão financiados pela Comunidade e pelo sector privado.
(14)  Os custos operacionais deverão ser financiados pela Comunidade, pela indústria e por outras pessoas colectivas públicas ou privadas que participem nas actividades. Podem ser disponibilizadas outras fontes de financiamento, designadamente, do Banco Europeu de Investimento (BEI), sobretudo através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto pelo BEI e pela Comissão, nos termos do Anexo III da Decisão 2006/971/CE.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A) Para assegurar condições de emprego estáveis e a igualdade de tratamento do pessoal e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que a Comissão seja autorizada a destacar para a Empresa Comum PCH todos os funcionários indispensáveis. O restante pessoal deverá ser recrutado pela Empresa Comum PCH nos termos da regulamentação do país de acolhimento em matéria de emprego.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A Empresa Comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. No entanto, devem tomar-se em consideração as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o seu orçamento.
(15)  A Empresa Comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deverá ser dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A Empresa Comum PCH deve adoptar, sob reserva de uma consulta prévia à Comissão, disposições financeiras específicas com base nos princípios do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Essas disposições devem tomar em consideração as necessidades funcionais específicas da Empresa Comum, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados.
(16)  As disposições financeiras aplicáveis à Empresa Comum PCH não poderão divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, salvo se as necessidades funcionais específicas da Empresa Comum, em particular a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados, assim o exigirem. Deverá requerer-se o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de quaisquer normas que derroguem o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A autoridade orçamental deverá ser informada de tal derrogação.
___________________________
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Corrigenda publicada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1
1.  Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', é instituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Esse período pode ser prolongado mediante uma revisão do presente regulamento.
1.  Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deverá assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
2.  A Empresa Comum PCH goza de personalidade jurídica. A Empresa Comum goza, em todos os Estados-Membros, da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.
2.  A Empresa Comum PCH é um organismo na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 20061 (AII). A Empresa Comum goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei nacional. Pode, nomeadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3.  A Empresa Comum PCH é considerada uma organização internacional na acepção da alínea c) do artigo 22.º da Directiva 2004/17/CE e da alínea c) do artigo 15.º da Directiva 2004/18/CE.
4.  A Empresa Comum PCH tem sede em Bruxelas, na Bélgica.
4.  A Empresa Comum PCH tem sede em Bruxelas, na Bélgica.
5.  Os estatutos da Empresa Comum PCH constam do anexo ao presente regulamento.
5.  Os Estatutos da Empresa Comum PCH constam do anexo ao presente regulamento.
_________________________________
1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
2.  A Empresa Comum deve, em particular:
2.  A Empresa Comum deve, em particular:
-a)  Ter por objectivo colocar a União Europeia na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio e permitir a entrada destas tecnologias no mercado, para que os benefícios substanciais esperados destas tecnologias possam ser logrados pelo mercado;
(a)  Apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados­Membros e Países Associados, de forma coordenada para ultrapassar as situações de insuficiência do mercado, centrando-se no desenvolvimento de aplicações comerciais e contribuindo assim para facilitar novos esforços do sector no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio.
a)  Apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro (a seguir designados "Países Associados"), de forma coordenada para ultrapassar as situações de insuficiência do mercado, centrando-se no desenvolvimento de aplicações comerciais e contribuindo assim para facilitar novos esforços do sector no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio.;
(b)  Contribuir para a realização das prioridades de investigação da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', nomeadamente através da adjudicação de contratos no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;
b)  Contribuir para a realização das prioridades de investigação da ITC Pilhas de Combustível e Hidrogénio, incluindo a investigação orientada para a inovação, nomeadamente através da adjudicação de contratos no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;
(c)  Ter como objectivo encorajar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados Membros como nos Países Associados;
c)  Ter por objectivo encorajar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados Membros como nos Países Associados;
(d)  Celebrar os contratos de serviços e de fornecimentos que sejam necessários ao funcionamento da Empresa Comum PCH;
(e)  Garantir a eficiência e eficácia da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 3
Artigo 3.º
Suprimido
Membros
1.  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:
(a)  A Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e
(b)  O Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, criado nos termos do direito belga (a seguir designado 'Agrupamento Industrial').
2.  Um agrupamento de investigação, representando universidades, centros de investigação e organizações de investigação sem fins lucrativos, poderá tornar se membro da Empresa Comum (a seguir designado 'membro'), desde que tenha sido criada uma entidade para representação da comunidade científica. Caso venha a ser criado, o Agrupamento de Investigação terá um lugar no Conselho de Administração.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 4
Artigo 4.º
Suprimido
Órgãos
1.  Os órgãos executivos da Empresa Comum PCH são:
(a)  O Conselho de Administração; e
(b)  O Gabinete de Programa.
2.  Os órgãos consultivos da Empresa Comum PCH são:
(a)  O Grupo de Alto Nível dos Estados­Membros e
(b)  O Comité Científico.
3.  A Assembleia-Geral das Partes Interessadas é um fórum de consulta em relação aos progressos realizados, às últimas descobertas científicas, à orientação futura e à direcção a seguir no que respeita às actividades de investigação.
A Assembleia Geral das Partes Interessadas está aberta a todas as partes interessadas do sector público e do sector privado e a grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros. Reúne uma vez por ano.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 5
Fontes de financiamento
Contribuição comunitária
1.  As actividades da Empresa Comum PCH são conjuntamente financiadas por contribuições dos membros fundadores e do membro. Para além desse financiamento, podem ser aceites contribuições para projectos por parte dos Estados Membros, de Estados Associados, de regiões ou de outras partes interessadas com os mesmos objectivos que a ITC.
2.  Os custos de funcionamento da Empresa Comum HPC são assumidos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação contribuirá com 1/12 dos custos de funcionamento. Nesse caso, a contribuição da Comissão diminuirá num montante equivalente.
3.  Os custos operacionais da IDT&D são financiados conjuntamente através da contribuição financeira da Comunidade e de contribuições em espécie provenientes das entidades privadas que participem nas actividades, correspondentes a um montante pelo menos igual às contribuições da Comunidade.
4.  A contribuição comunitária máxima para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento e dos custos operacionais, é de 470 milhões de euros. Os custos de funcionamento são estimados num máximo de 20 milhões de euros. As contribuições são provenientes da dotação orçamental do Programa Específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e no quadro da execução orçamental da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a Empresa Comum PCH.
4.  A contribuição comunitária inicial para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento (incluindo os custos administrativos) e dos custos operacionais, é de 470 milhões de euros. A contribuição será paga a título da dotação do Orçamento Geral da União Europeia destinada às acções temáticas "Energia", "Nanosciências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção", "Ambiente (incluindo as alterações climáticas)", e "Transportes (incluindo a Aeronáutica)" do Programa Específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e no quadro da execução do orçamento da Comunidade, nos termos do disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Esta contribuição poderá ser reavaliada aquando da revisão intercalar, à luz dos progressos efectuados e das realizações e do impacto da Empresa Comum PCH.
5.   A não ser que sejam aprovados novos financiamentos para o período posterior a 2013 (termo do 7.º PQ), só os projectos relativamente aos quais uma convenção de subvenção tenha sido assinada até 31 de Dezembro de 2013 poderão continuar a ser executados durante o período de 2014 a 2017.
5.   Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a Empresa Comum PCH.
5-A. A parte da contribuição comunitária para a Empresa Comum PCH destinada ao financiamento das actividades de IDT é concedida na sequência de convites abertos e competitivos à apresentação de propostas e de uma avaliação, a efectuar com a assistência de peritos externos, do projecto proposto.
5-B. A contribuição da Comissão para os custos de funcionamento não excederá os 20 milhões de euros, a pagar em fracções escalonadas anuais de um máximo de 2 milhões de euros; qualquer parcela desta contribuição que não seja gasta durante o ano em curso será disponibilizada nos anos seguintes para as actividades de IDT.
Alteração 18
Artigo 6
Artigo 6.º
Suprimido
Participação em projectos
1.  A participação nos projectos está aberta a entidades jurídicas e organizações internacionais estabelecidas num Estado-Membro, País Associado ou em qualquer outro país terceiro, mediante cumprimento de determinadas condições mínimas.
2.  As condições mínimas a respeitar pelos projectos financiados pela Empresa Comum PCH são:
a)  Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais deve estar estabelecida num Estado-Membro ou País Associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou País Associado que qualquer das outras;
b)  Todas essas entidades devem ser independentes entre si, conforme determina o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013);
c)  Pelo menos uma dessas entidades jurídicas deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado.
3.  As entidades que desejam participar num projecto formam um consórcio e nomeiam um dos seus membros como coordenador. Normalmente, o coordenador deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado. Qualquer excepção deve ser aprovada pelo Conselho de Administração.
4.  A condição mínima para a celebração de contratos de serviços e de fornecimentos e para a realização de acções de apoio, estudos e actividades de formação por parte da Empresa Comum PCH é a participação de uma entidade jurídica.
Alteração 19
Artigo 7
Artigo 7.º
Suprimido
Elegibilidade para financiamento
1.  A contribuição comunitária em favor da Empresa Comum PCH para o financiamento das actividades de IDT&D é concedida no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso.
2.  Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a realização efectiva dos objectivos de investigação.
3.  São elegíveis para esse tipo de financiamento as entidades jurídicas que cumpram na totalidade os seguintes critérios:
a)  Estarem estabelecidas num Estado-Membro ou terem a sua sede social e actividade comercial central ou principal num Estado que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que seja um País Associado ou Candidato;
b)  Exercerem actividades relevantes de IDT&D, de industrialização ou de implantação das tecnologias das pilhas de combustível e/ou do hidrogénio e/ou terem programada a realização dessas actividades num futuro próximo na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
4.  São também elegíveis para financiamento:
a)  Os organismos sem fins lucrativos estabelecidos num Estado-Membro, País Associado, País Candidato ou no Espaço Económico Europeu, incluindo os estabelecimentos de ensino secundário e superior;
b)  Organizações internacionais que disponham de personalidade jurídica ao abrigo do direito público internacional, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações inter-governamentais;
c)  Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam-se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.
1.  A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar-se do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que as suas necessidades operacionais específicas assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.
Alteração 21
Artigo 9 – n.º 1
1.  O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da Empresa Comum PCH.
1.  A Empresa Comum PCH recruta o seu pessoal nos termos da regulamentação laboral em vigor no país de acolhimento. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum PCH o número de funcionários que entenda necessário.
Alteração 22
Artigo 9 – n.º 2
2.  A Empresa Comum PCH exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.
Suprimido
Alteração 23
Artigo 9 – n.º 3
3.  O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e com o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.
3.  O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias em matéria de destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.
Alteração 24
Artigo 10
Artigo 10.º
Suprimido
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum PCH e ao seu pessoal.
Alteração 25
Artigo 13
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH.
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH. O relatório deve incluir o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para efeitos de financiamento, os tipos de participantes (incluindo PME) e dados estatísticos por país.
2.  Dois anos após a instituição da Empresa Comum PCH, mas nunca após 2010, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação intercalar da Empresa Comum. Essa avaliação abrange a qualidade e a eficiência da Empresa Comum PCH e os progressos alcançados na realização dos seus objectivos. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.  Até 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta avaliações intercalares da Empresa Comum PCH, efectuadas com a assistência de peritos externos independentes. Estas avaliações devem abranger a qualidade e a eficiência da Empresa Comum PCH e os progressos alcançados na realização dos seus objectivos. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações e, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.   No final de 2017, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum PCH. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  Até seis meses após a dissolução da Empresa Comum PCH, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum PCH. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.  A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.
4.  A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.
Alteração 26
Artigo 17
A Empresa Comum PCH adopta regras relativas à utilização e difusão dos resultados da IDT&D que garantam, quando for caso disso, o exercício dos direitos de propriedade intelectual gerados pelas actividades de IDT&D realizadas ao abrigo do presente regulamento. Essas regras devem garantir a utilização e a divulgação dos resultados da IDT&D.
A Empresa Comum PCH aprova regras relativas à utilização e difusão dos resultados da investigação com base nos princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)1 (a seguir denominadas "regras de participação do Sétimo Programa-Quadro"), que garantem, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual decorrente das actividades de IDT realizadas ao abrigo do presente regulamento e a utilização e a divulgação dos resultados da investigação.
_________________________
1 JO L 391 de 30.12.06, p.1.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 19
Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.
Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito à assistência do Estado de acolhimento relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.1 – nº 3
3.  A Empresa Comum PCH é constituída, a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017.
3.  A Empresa Comum PCH é constituída, a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Trata-se de um organismo criado nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.
Alteração 29
Anexo – artigo I.2
Objectivos e funções principais
Principais funções e actividades
1.  A Empresa Comum PCH trabalhará no contexto do 7.º PQ no sentido de permitir a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças do mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público.
1.  As principais funções e actividades da Empresa Comum PCH são:
2.  Os seus objectivos incluem:
  Colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial;
a)  Assegurar o estabelecimento e a gestão eficaz da Iniciativa Tecnológica Conjunta "Pilhas de Combustível e Hidrogénio";
–  Alcançar uma massa crítica nos esforços de investigação que permita dar confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outras partes envolvidas no sentido da sua participação num programa a longo prazo;
b)  Alcançar uma massa crítica nos esforços de investigação que permita dar confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outros interessados no sentido da sua participação num programa a longo prazo;
–  Incentivar a realização de novos investimentos em IDT&D a nível sectorial, nacional e regional;
c)  Incentivar a realização de novos investimentos em IDT&D a nível sectorial, nacional e regional;
  Construir o Espaço Europeu da Investigação através de uma cooperação estreita com a investigação realizada a nível nacional e regional, respeitando o princípio da subsidiariedade;
–  Integrar as actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, visando a sustentabilidade a longo prazo e a realização de metas concorrenciais definidas para o sector em termos de custos, de desempenho e de durabilidade e ultrapassando os pontos críticos de estrangulamento de ordem tecnológica;
d)  Integrar as actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, visando a sustentabilidade a longo prazo, atingindo metas concorrenciais definidas para o sector em termos de custos, de desempenho e de durabilidade e ultrapassando os pontos críticos de estrangulamento de ordem tecnológica;
–  Estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME;
e)  Estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME;
–  Facilitar as interacções entre a indústria, as universidades e os centros de investigação, nomeadamente no domínio da investigação fundamental;
f)  Facilitar as interacções entre a indústria, as universidades e os centros de investigação, nomeadamente no domínio da investigação fundamental;
g)  Promover a participação das PME nas suas actividades, de acordo com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro;
–  Encorajar a participação de instituições de todos os quadrantes, incluindo os novos Estados-Membros e os Países Candidatos;
h)  Encorajar a participação de instituições de todos os Estados­Membros e dos Países Associados;
–  Realizar actividades gerais de investigação social, técnica e económica para avaliação e acompanhamento do progresso tecnológico e dos entraves não-técnicos à entrada no mercado;
i)   Desenvolver actividades gerais de investigação social, técnica e económica para avaliação e acompanhamento do progresso tecnológico e dos entraves não-técnicos à entrada no mercado;
–  Executar actividades de investigação em apoio do desenvolvimento de novas regulamentações e normas e da revisão das regulamentações e normas existentes, de modo a eliminar os entraves artificiais à entrada no mercado e a apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiriço de hidrogénio e os mercados de exportação, garantindo ao mesmo tempo a segurança das operações e não inibindo a inovação;
j)  Desenvolver actividades de investigação em apoio da elaboração de novas regulamentações e normas e da revisão das regulamentações e normas existentes, de modo a eliminar os entraves artificiais à entrada no mercado e a apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiriço de hidrogénio e os mercados de exportação, garantindo ao mesmo tempo a segurança das operações e não inibindo a inovação;
–  Fornecer informação fiável que permita uma melhor sensibilização e aceitação pelo público quanto à segurança do hidrogénio e aos benefícios das novas tecnologias em termos ambientais, de garantia do aprovisionamento, de custos energéticos e de emprego.
k)  Comunicar e divulgar informações úteis sobre as suas actividades, em particular às PME e centros de investigação, e fornecer informação fiável que permita uma melhor sensibilização e aceitação pelo público quanto à segurança do hidrogénio e aos benefícios das novas tecnologias em termos ambientais, de garantia do aprovisionamento, de custos energéticos e de emprego.
3.  As principais funções da Empresa Comum PCH serão a garantia da criação e de uma gestão eficaz da Iniciativa Tecnológica Conjunta 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'.
4.  Essas tarefas incluem:
–  A definição e execução de um plano plurianual de actividades de investigação;
l)  Definir e executar de um plano plurianual de actividades de investigação;
–  A aplicação dos financiamentos comunitários e a mobilização dos recursos do sector privado e de outros recursos do sector público necessários à execução das actividades de IDT&D da Empresa Comum;
m)  Aplicar os financiamentos comunitários e mobilizar os recursos do sector privado e outros recursos do sector público necessários ao desenvolvimento das actividades de IDT da Empresa Comum;
–  A garantia do correcto funcionamento das actividades de IDT&D e de uma boa gestão financeira dos recursos disponíveis;
n)  Garantir o correcto funcionamento das actividades de IDT e uma boa gestão financeira dos recursos disponíveis;
  A cooperação e consulta com o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros;
  A cooperação e consulta com o Comité Científico;
  A organização das reuniões anuais da Assembleia Geral das Partes Interessadas;
–  A comunicação e publicação de informação sobre os projectos, incluindo os nomes dos participantes, os resultados das actividades de IDT&D e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum PCH;
o)  Comunicar e publicar informação sobre os projectos, incluindo os nomes dos participantes, os resultados das actividades de IDT e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum PCH;
–  A notificação às entidades jurídicas que tenham concluído um acordo de subvenção com a Empresa Comum PCH das potenciais oportunidades de crédito por parte do Banco Europeu de Investimentos, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;
p)  Notificar as entidades jurídicas que tenham celebrado acordos de subvenção com a Empresa Comum PCH das potenciais oportunidades de crédito por parte do Banco Europeu de Investimentos, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;
–  A garantia de um elevado nível de transparência e de uma concorrência leal, em condições de igualdade de acesso, para todos os candidatos à realização de actividades de investigação e de demonstração da Empresa Comum PCH (em especial pequenas e médias empresas), independentemente de serem ou não membros do Agrupamento de Investigação ou do Agrupamento Industrial;
q)   Garantir um elevado nível de transparência e uma concorrência leal, em condições de igualdade de acesso, para todos os candidatos às actividades de investigação e de demonstração da Empresa Comum PCH (em especial pequenas e médias empresas), independentemente de serem membros do Agrupamento de Investigação ou do Agrupamento Industrial;
–  O acompanhamento dos desenvolvimentos internacionais no domínio em causa e a participação em acções de cooperação internacional, quando aplicável.
r)  Acompanhar a evolução internacional no domínio em causa e participar em acções de cooperação internacional, se tal se revelar adequado.
s)  Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com o Sétimo Programa-Quadro e outras actividades, órgãos e intervenientes da UE, nacionais e transnacionais;
t)  Acompanhar os progressos realizados em termos de concretização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
u)  Desenvolver qualquer outra actividade necessária à consecução dos seus objectivos.
Alteração 30
Anexo – artigo I.3
Membros e grupos de interesse
Membros
1.  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:
1.  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:
–  A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e
a)  A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e
–  O Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, criado nos termos do direito belga (a seguir designado 'Agrupamento Industrial').
b) depois de aceites os Estatutos, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, uma organização sem fins lucrativos criada nos termos do direito belga (a seguir designada 'Agrupamento Industrial'), que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH.
2.  O Agrupamento Industrial:
2.  O Agrupamento Industrial deve:
  É uma organização sem fins lucrativos que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
  Será criado nos termos do direito belga e funcionará em conformidade com os seus estatutos registados, adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;
–  Garantirá que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 50% dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH, nos termos do disposto no presente regulamento, seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 50% dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
–  Garantirá que a contribuição da indústria para a realização das actividades de IDT&D financiadas pela Empresa Comum PCH seja prestada em espécie e cubra, no mínimo, 50% dos custos totais dos projectos, calculados numa base anual;
garantir que a contribuição da indústria para as actividades de IDT financiadas pela Empresa Comum PCH seja, pelo menos, equivalente à da Comunidade;
–  Estará aberto à participação de qualquer entidade jurídica privada (nomeadamente pequenas e médias empresas) constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro, País Associado ou Estado do EEE e que tenha a sua sede social, administração central ou actividade comercial principal num desses países, desde que exerça actividade no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio na Europa e esteja empenhada em contribuir para a realização dos objectivos e para os recursos da Empresa Comum PCH.
estar aberto à participação, em condições equitativas e razoáveis, de qualquer entidade jurídica privada (nomeadamente pequenas e médias empresas e associações industriais do sector das pilhas de combustível e do hidrogénio) constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro ou País Associado e que tenha a sua sede social, administração central ou actividade comercial principal num desses países, desde que exerça actividade no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio na Europa e esteja empenhada em contribuir para a realização dos objectivos e para os recursos da Empresa Comum PCH.
3.  Um Agrupamento de Investigação, representando universidades, centros de investigação e organizações de investigação sem fins lucrativos, poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH, caso tenha sido criada uma entidade para representação da comunidade científica. O pedido de adesão do Agrupamento de Investigação deve ser dirigido ao Conselho de Administração, que o apreciará e tomará uma decisão.
3.  Um Agrupamento de Investigação poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH, caso tenha aceite os seus Estatutos.
4.  O Agrupamento de Investigação deve:
4.  O Agrupamento de Investigação deve:
–  Ser uma organização sem fins lucrativos que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
ser uma organização sem fins lucrativos que vise contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
–  Ser criado nos termos do direito belga e funcionar em conformidade com os seus estatutos registados devidamente adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;
ser criado nos termos do direito belga e funcionar de acordo com os seus estatutos registados devidamente adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;
–  Garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 1/12 dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 1/20 dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
  Estar aberto à participação de qualquer universidade, centro de investigação ou organização de investigação sem fins lucrativos estabelecido num Estado-Membro, num País Associado ou num País Candidato.
5.  Um membro fundador pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. Nesse caso, a Empresa Comum PCH será extinta, em conformidade com o artigo I.22.
5.  Os membros fundadores podem decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. Nesse caso, a Empresa Comum PCH será extinta, nos termos do artigo I.22.
6.  O Agrupamento de Investigação pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. A desvinculação tornar-se-á efectiva e irrevogável seis meses após a notificação aos membros fundadores, período após o qual o antigo membro será eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações assumidas pela Empresa Comum PCH antes da sua desvinculação.
6.  O Agrupamento de Investigação pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. A desvinculação tornar-se-á efectiva e irrevogável seis meses após a notificação aos membros fundadores, período após o qual o antigo membro será eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações assumidas pela Empresa Comum PCH antes da sua desvinculação.
Alteração 31
Anexo – artigo I.4
Os órgãos executivos da Empresa Comum PCH são o Conselho de Administração e o Gabinete de Programa. Os órgãos consultivos da Empresa Comum PCH são o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros, a Assembleia Geral das Partes Interessadas e o Comité Científico.
1.  Os órgãos da Empresa Comum PCH são:
a)  O Conselho de Administração;
b)  O Director Executivo;
c)  O Comité Científico.
2.  As tarefas específicas que não se insiram no âmbito normal de competências de nenhum destes órgãos são da competência do Conselho de Administração.
3.  O Grupo de Alto Nível dos Estados­Membros e a Assembleia-Geral das Partes Interessadas são órgãos consultivos externos da Empresa Comum PCH.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.5 – n.º 2
2.  Caso seja criado o Agrupamento de Investigação, a Comissão cede ao mesmo um dos seus lugares no Conselho de Administração.
2.  Caso seja criado o Agrupamento de Investigação, a Comissão cede pelo menos dois lugares no Conselho de Administração aos seus representantes.
Alteração 33
Anexo – artigo I.5 – n.º 4
4.  O Conselho de Administração elege o seu presidente. O mandato do presidente é de dois anos.
4.  O Conselho de Administração nomeia o seu presidente de entre os representantes do Agrupamento Industrial. O presidente é nomeado por um período de um ano e a sua nomeação pode ser renovada uma vez. O representante das PME e o representante do Agrupamento de Investigação serão nomeados vice-presidentes.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.5 – n.º 8
8.  O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar observadores para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, nomeadamente em representação das regiões ou das entidades reguladoras.
8.  O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar observadores para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, nomeadamente em representação das regiões, das entidades reguladoras e das associações industriais do sector das pilhas de combustível e do hidrogénio.
Alteração 35
Anexo – artigo I.5 – n.º 15 – travessão 4-A (novo)
  Aprovar os convites à apresentação de propostas;
Alteração 36
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6
–  Justificar e aprovar qualquer desvio em relação ao Regulamento Financeiro por parte da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8.º;
–  Aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8º, após consulta da Comissão;
Alteração 37
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6-A (novo)
  Justificar os pedidos de derrogação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, aprovar as derrogações após autorização prévia da Comissão e informar a autoridade orçamental das derrogações aprovadas;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.6 – n.º 6
6.  O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH. Executa as suas tarefas com independência e responde perante o Conselho de Administração.
6.  O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH. Desempenha as suas funções com independência, especialmente no que diz respeito à selecção de propostas de projectos e à gestão dos mesmos, e responde perante o Conselho de Administração.
Alteração 39
Anexo – artigo I.6 – n.º 8
8.  O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo inicial de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.
8.  O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita acessíveis ao público ou em sítios Internet. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prolongar o seu mandato por um período suplementar não superior a quatro anos, expirado o qual será publicado, seguindo os mesmos procedimentos, um novo convite a manifestações de interesse.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.7 – n.º 4
Incumbem ao Comité Científico as seguintes funções:
Cabem ao Comité Científico as seguintes funções:
–  Apresentar parecer sobre a relevância e sobre o progresso das actividades anuais de IDT&D, propondo eventuais alterações;
a)  Estabelecer as prioridades científicas que devem figurar nas propostas relativas aos planos de actividades de investigação anuais e plurianuais;
–  Apresentar parecer sobre as prioridades científicas do plano plurianual de actividades de IDT&D;
b)  Dar parecer sobre os progressos científicos descritos no relatório anual de actividades;
–  Aconselhar o Conselho de Administração sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual.
c)  Aconselhar sobre a composição dos comités responsáveis pela análise pelos pares.
Alteração 41
Anexo – artigo I.8 – n.º 1
1.   A contribuição total da Comunidade para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento e dos custos operacionais das actividades de IDT&D, não excederá os 470 milhões de euros, provenientes do Sétimo Programa-Quadro. Os custos de funcionamento são estimados num máximo de 20 milhões de euros.
1.   A Empresa Comum PCH é financiada conjuntamente pelos seus membros através de contribuições financeiras pagas em fracções escalonadas e através de contribuições em espécie provenientes das entidades jurídicas que participam nas actividades. Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH são assumidos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Logo que o Agrupamento de Investigação se torne membro da Empresa Comum PCH, contribuirá com 1/20 dos custos de funcionamento, sendo a contribuição da Comissão para esses custos reduzida proporcionalmente. A contribuição total da Comunidade para os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH não ultrapassará 20 milhões de euros. Se uma parte da contribuição da Comunidade não for utilizada, será disponibilizada para as actividades da Empresa Comum PCH.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.8 – n.º 7
7.  O sector privado, nomeadamente os membros do Agrupamento Industrial, contribuem em espécie para os custos operacionais dos projectos. As contribuições em espécie serão pelo menos iguais ao financiamento público. O valor total das contribuições em espécie, calculado numa base anual, é avaliado uma vez por ano. A primeira dessas avaliações será lançada no final do segundo exercício financeiro após a criação da Empresa Comum PCH. Posteriormente, será efectuada por uma entidade independente uma avaliação em cada exercício financeiro. Os resultados da avaliação são comunicados à Comissão no prazo de 4 meses a contar do final de cada exercício financeiro.
7.  O sector privado, nomeadamente os membros do Agrupamento Industrial, contribuem em espécie para os custos operacionais dos projectos. As contribuições em espécie serão pelo menos iguais ao financiamento público. Caso o Centro Comum de Investigação da Comissão participe em projectos, as suas contribuições em espécie não são consideradas parte da contribuição comunitária. O valor total das contribuições em espécie, calculado numa base anual, é avaliado uma vez por ano. A primeira dessas avaliações será lançada no final do segundo exercício financeiro após a criação da Empresa Comum PCH. Posteriormente, será efectuada por uma entidade independente uma avaliação em cada exercício financeiro. Os resultados da avaliação são comunicados à Comissão no prazo de 4 meses a contar do final de cada exercício financeiro.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.9 – nº 3
3.  As entidades que desejam participar num projecto formam um consórcio e nomeiam um dos seus membros como coordenador. Normalmente, o coordenador deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado. Qualquer excepção deve ser aprovada pelo Conselho de Administração.
3.  As entidades jurídicas que desejem participar num projecto devem formar um consórcio e nomear um dos seus membros como coordenador.
Alteração 44
Anexo – artigo I.9-A (novo)
Artigo I.9-A
Implementação das actividades de IDT
1.  A Empresa Comum PCH apoia actividades de IDT mediante convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de avaliações independentes e da celebração, para cada projecto, de um contrato de subvenção e de um contrato de consórcio.
2.  Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a eficaz prossecução dos objectivos de investigação.
3.  A Empresa Comum PCH define os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos contratos de subvenção celebrados.
4.  Os contratos de subvenção devem:
– prever as normas de execução das actividades de IDT;
– definir as modalidades financeiras adequadas e as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento;
– reger o relacionamento entre o consórcio do projecto e a Empresa Comum PCH.
5.  O contrato de consórcio será celebrado pelos participantes no projecto antes da celebração do contrato de subvenção, e deve:
– prever as normas de execução do acordo de subvenção;
– reger o relacionamento entre os participantes num determinado projecto, em especial no que respeita aos direitos de propriedade intelectual.
Alteração 45
Anexo – artigo I.10
Elegibilidade para financiamento
Financiamento das actividades
1.   A contribuição comunitária para a Empresa Comum PCH é utilizada para financiar projectos de IDT&D no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso.
1.   São elegíveis para este tipo de financiamento:
a)  Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou País Associado;
b)  As organizações internacionais de direito internacional público dotadas de personalidade jurídica, bem como as agências especializadas criadas por essas organizações;
c)  Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.
2.   Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a realização efectiva dos objectivos de investigação.
2.  A fim de serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de IDT devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.
3.   São elegíveis para esse tipo de financiamento as entidades jurídicas que cumpram na totalidade os seguintes critérios:
3.  Os limites máximos de financiamento da contribuição financeira da Comunidade para projectos devem ser alinhados com os estabelecidos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro. Caso sejam necessários níveis inferiores de financiamento para se respeitarem os princípios de equivalência a que se refere o artigo I.8, as reduções devem ser equitativas e equilibradas de forma proporcional aos citados limites máximos de financiamento previstos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro para todas as categorias de participantes em cada um dos projectos.
a)  Estarem estabelecidas num Estado-Membro ou terem a sua sede social e actividade comercial central ou principal num Estado que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que seja um País Associado ou Candidato;
b)  Exercerem actividades relevantes de IDT&D, de industrialização ou de implantação das tecnologias das pilhas de combustível e/ou do hidrogénio e/ou terem programada a realização dessas actividades num futuro próximo na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
4.  São também elegíveis para financiamento:
a)  Os organismos sem fins lucrativos estabelecidos num Estado-Membro, País Associado, País Candidato ou no Espaço Económico Europeu, incluindo os estabelecimentos de ensino secundário e superior;
b)  Organizações internacionais que disponham de personalidade jurídica ao abrigo do direito público internacional, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações inter-governamentais;
c)  Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.11 – nº 1
1.  As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam-se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.
1.  A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar-se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que as suas necessidades operacionais específicas assim o exijam. É necessária a autorização prévia da Comissão para a aprovação de regulamentação derrogatória do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.14 – nº 5
5.  No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.
5.  No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados à autoridade orçamental. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.14 – nº 6
6.  A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.
6.  A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho, segundo um procedimento que será previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum PCH.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.16 – nº 1
1.  Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual.
1.  Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual e que será transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
Alteração 50
Anexo – Artigo I.16 – nº 2
2.  Os membros do pessoal da Empresa Comum PCH são agentes temporários e agentes contratuais, com contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.
Suprimido
Alteração 51
Anexo – artigo I.19
Artigo I.19
Suprimido
Acordo de Subvenção e Acordo de Consórcio
1.  A Empresa Comum PCH apoia actividades de IDT&D mediante a realização de convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de avaliação independente e da celebração, para cada projecto, de um acordo de subvenção e de um acordo de consórcio.
2.  A Empresa Comum PCH define os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos acordos de subvenção celebrados.
3.  Os acordos de subvenção devem:
  Definir as modalidades apropriadas para a execução das actividades de IDT&D;
  Definir as modalidades financeiras adequadas e as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, com base nos princípios definidos no Artigo I.24;
  Reger o relacionamento entre o consórcio do projecto e a Empresa Comum PCH.
4.  Os acordos de consórcio devem:
  Ser celebrados pelos participantes no projecto antes da celebração do acordo de subvenção;
  Definir as modalidades apropriadas para a execução do acordo de subvenção;
  Reger o relacionamento entre os participantes num determinado projecto, em especial no que respeita às disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).

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