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Processo : 2007/2189(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0155/2008

Textos apresentados :

A6-0155/2008

Debates :

PV 19/05/2008 - 27
CRE 19/05/2008 - 27

Votação :

PV 20/05/2008 - 8.12
CRE 20/05/2008 - 8.12
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0211

Textos aprovados
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Terça-feira, 20 de Maio de 2008 - Estrasburgo
Estratégia da UE em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013
P6_TA(2008)0211A6-0155/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013 (2007/2189(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores 2007-2013 - Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz" (COM(2007)0099),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre a estratégia para a política de consumidores da UE (2007-2013), aprovada na sua reunião de 30 e 31 de Maio de 2007,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 referente ao Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Junho de 2007 sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um mercado único para a Europa do século XXI (COM(2007)0724),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que acompanha a comunicação "Um mercado único para a Europa do século XXI" - Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM(2007)0725),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI (COM(2007)0726),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Iniciativas no domínio dos serviços financeiros a retalho" (SEC(2007)1520), documento que acompanha a comunicação da Comissão sobre um mercado único para a Europa do século XXI,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0155/2008),

Introdução

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão em matéria de política dos consumidores da EU e congratula-se também pelos esforços da Comissão no sentido de incorporar a cultura dos consumidores num nível mais alto de consciencialização dos consumidores, o que constitui a base para uma melhor transposição e aplicação do quadro jurídico existente;

2.  Considera necessária uma abordagem horizontal da política dos consumidores, sendo vital ter em conta os interesses do consumidor em todos os domínios políticos relevantes, a fim de garantir um elevado nível comum de protecção para todos os consumidores da União Europeia; por esta razão acolhe favoravelmente o destaque dado pela Comissão à necessidade de assegurar que o mercado interno responda melhor às expectativas e preocupações dos cidadãos; salienta que a protecção dos consumidores e a conclusão do mercado interno não são objectivos contraditórios, mas paralelos; lembra à Comissão, a este propósito, que a política dos consumidores deverá estar presente em todos os domínios políticos logo na fase de avaliação do impacto;

3.  Considera que as necessidades de protecção dos consumidores só poderão ser satisfeitas com legislação mais adequada e mais simples, a cuja preparação sejam associadas todas as direcções-gerais competentes da Comissão, a saber: Saúde e Consumidores; Justiça, Liberdade e Segurança; Mercado interno; e Concorrência;

4.  Sublinha o facto de a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor dever conduzir a um quadro legal mais coerente para os direitos dos consumidores; relembra a sua preferência pela adopção de uma abordagem mista, ou seja, um instrumento horizontal tendo por objectivo principal assegurar a coerência da legislação existente e que permita suprir as lacunas agrupando, em legislação coerente, questões transsectoriais comuns a todas as directivas; considera que questões específicas deverão continuar a ser apreciadas separadamente em directivas sectoriais; os princípios há muito estabelecidos do direito dos consumidores devem também ser aplicados ao mundo digital; insta a que, no contexto da revisão do acervo, sejam tomadas medidas mais amplas para assegurar a protecção dos consumidores, incluindo a privacidade e a segurança, no mundo digital, evitando, contudo, criar uma carga adicional injustificada para as empresas;

5.  Deplora a pouca ênfase colocada no direito dos contratos no que concerne à protecção do consumidor e solicita à Comissão que se baseie no trabalho efectuado no âmbito do projecto relativo ao direito contratual, recentrando-o se necessário;

6.  Dado que os maiores obstáculos ao desenvolvimento de um mercado interno a retalho incluem as incertezas relativas aos contratos com o consumidor, apoia a Comissão nos seus esforços para introduzir contratos-tipo e condições para a realização de contratos on-line que tenham a mesma força jurídica em todos os Estados­Membros da UE;

7.  Sublinha o importante papel desempenhado pelas organizações de consumidores na melhoria da cultura dos mesmos; considera que organizações de consumidores fortes e independentes são a base de uma política dos consumidores eficaz; por conseguinte, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem um financiamento adequado a estas organizações; aconselha a Comissão a, quando elaborar o quadro legislativo de base para a protecção dos consumidores, reforçar o contacto com organizações não-governamentais de consumidores, as quais estão mais bem colocadas de modo a identificar as necessidades reais dos consumidores;

8.  Acolhe com agrado a proposta de designação de agentes de ligação dos consumidores na Comissão; insta cada uma das direcções-gerais em causa a publicar relatórios anuais sobre a forma como a política de consumidores se integra no seu domínio de competência;

9.  É de opinião que uma sólida protecção dos consumidores em toda a Europa será benéfica para os consumidores, bem como para produtores e vendedores competitivos; sublinha que tal criará incentivos para que as empresas produzam e vendam bens mais duradouros, resultando num crescimento mais sustentável; salienta que uma protecção do consumidor eficaz e melhorada é necessária a fim de atingir um melhor funcionamento do mercado interno;

10.  Solicita medidas que assegurem que os 27 minimercados nacionais na UE sejam de facto transformados no maior mercado a retalho do mundo; considera que, no entanto, é necessário que os cidadãos se sintam igualmente seguros quando compram via Internet ou na loja da esquina, e que as pequenas e médias empresas (PME) possam confiar nas mesmas regras simples em todo o mercado interno; apela à Comissão para que considere formas de melhorar a protecção das PME, nomeadamente através da lei sobre as pequenas empresas;

11.  Sublinha que a realização do mercado interno deve ser uma prioridade; reconhece o papel positivo desempenhado pelo euro ao reduzir os custos de transacção, facilitar as comparações transfronteiriças de preços pelos consumidores e aumentar o potencial do mercado interno para o sector retalhista; incentiva os novos Estados­Membros a continuarem com as reformas para poderem adoptar o euro logo que preencham os critérios de Maastricht e assim, beneficiar plenamente do impacto positivo da moeda única sobre o mercado interno; solicita que todas as barreiras e obstáculos subsistentes sejam eliminados, para ganhar a confiança dos consumidores nas compras e vendas e noutros contratos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere aos serviços, sem esquecer a necessidade de uma abordagem específica no que diz respeito à língua, cultura e às preferências dos consumidores;

12.  Sublinha que as normas europeias em matéria de política do consumidor, assim como as iniciativas de auto-regulamentação, deverão servir como uma referência para normas e melhores práticas a nível mundial, e congratula-se com o facto de a Europa desempenhar um papel de precursor de tendências, recorrendo a instrumentos não vinculativos (soft power) para melhorar os direitos do consumidor a nível global;

13.  Encoraja a Comissão a continuar a garantir fortemente os direitos dos consumidores referentes à segurança dos produtos através da garantia da integridade da marca CE e de uma melhor vigilância dos mercados a todos os níveis nacionais apropriados, utilizando o RAPEX (sistema de alerta rápido para produtos de consumo não alimentares), através do intercâmbio das soluções que constituam a melhor prática para a vigilância dos mercados entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que trabalhe com os Estados­Membros para assegurar a aplicação adequada da legislação existente e que a mesma seja devidamente executada pelos Estados­Membros, e da avaliação das possibilidades de revisão da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 relativa à segurança geral dos produtos(5) ("Directiva Segurança Geral dos Produtos"); relembra que a marca CE pode ser erradamente interpretada como uma indicação geral de terem sido efectuados testes independentes ou como uma marca de origem, mas também como tendo sido solicitada à Comissão(6) uma análise aprofundada em matéria de marcações de segurança para o consumidor, se necessário seguida de propostas legislativas;

14.  Acolhe com agrado os esforços da Comissão no sentido de reforçar a cooperação no domínio da segurança dos produtos a nível internacional, nomeadamente com as autoridades chinesas, norte-americanas e japonesas; regista que o diálogo continuado e a troca de informações sobre segurança dos produtos são do interesse de todas as partes e fulcral para criar confiança nos consumidores; solicita à Comissão que apresente relatórios sobre esta matéria ao Parlamento a intervalos regulares;

Reforçar os conhecimentos

15.  Considera que, em regra, se pode presumir que os consumidores actuem sempre de forma racional antes de uma compra, mas que não estejam inteiramente conscientes dos seus direitos em caso de problemas; assim sendo, apela a uma maior centragem no comportamento genuíno dos consumidores, tendo igualmente em conta as necessidades especiais de grupos vulneráveis como as crianças, os idosos e as pessoas com determinadas deficiências; relembra a nova rubrica orçamental proposta pelo Parlamento para um projecto-piloto destinado, nomeadamente, a desenvolver inter alia uma base de dados de consumidores e a realizar análises, entrevistas e comparações da evolução nos Estados-Membros; acolhe com agrado o trabalho da Comissão para criar um quadro de política do consumidor que leve a uma melhor compreensão, nomeadamente, da estrutura dos preços e do comportamento e satisfação dos consumidores;

16.  Salienta a necessidade de se determinarem rigorosamente as medidas de harmonização susceptíveis de permitir fazer face aos problemas reais com que se defrontam os consumidores no mercado interno; considera que, nos casos em que exista verdadeira necessidade de harmonização, esta deve ser adequada, a fim de evitar que, a nível da União Europeia, as normas de protecção dos consumidores sejam fragmentárias e de difícil cumprimento por parte das empresas no âmbito da sua actividade comercial transfronteiriça; releva o facto de a actual situação constituir um desincentivo para PME que pretendam exercer a sua actividade comercial na União Europeia, para além de ser confusa para os consumidores;

17.  Considera que deverá ser dada especial atenção a equipar os consumidores com os conhecimentos e instrumentos necessários para aumentar a sua confiança no ambiente digital; salienta que os dados pessoais se tornaram um produto comercial, bem como um ingrediente dos métodos comerciais para fins de, por exemplo, segmentação comportamental; por conseguinte, é de opinião que as regras para a protecção dos dados e da privacidade devem ser incluídas em qualquer estratégia em matéria de política dos consumidores; sublinha o facto de que os dados estão disponíveis para serem utilizados a qualquer momento e em qualquer parte do mundo; realça igualmente a necessidade urgente da criação de normas a nível global em matéria de protecção de dados pelos legisladores em cooperação com as organizações industriais e de consumidores;

18.  Salienta que os novos, e cada vez mais utilizados, canais de venda, como o comércio electrónico, têm um papel importante no reforço da concorrência no mercado interno e, consequentemente, da capacidade de consumir; é de opinião de que os mercados financeiros, da banca e dos seguros são particularmente abertos ao comércio electrónico e insta a Comissão e os Estados­Membros a garantir condições mais favoráveis ao desenvolvimento das compras electrónicas transfronteiriças; convida a Comissão a realizar um estudo sobre os diferentes mecanismos de resolução de litígios entre consumidores e empresas utilizados nos Estados­Membros a fim de identificar e promover a aplicação dos que forem eficazes; encoraja a criação de uma base sólida para a protecção dos consumidores, essencial principalmente no caso dos serviços financeiros;

19.  Manifesta-se a favor da utilização do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico como instrumento para melhorar ainda mais a compreensão analítica e empírica do comportamento dos consumidores;

20.  Considera que a protecção dos consumidores deverá ser uma parte integral dos processos de concepção e desenho dos produtos e serviços por parte das empresas e que é vital examinar a evolução do mercado;

21.  Solicita medidas para melhorar o diálogo entre os consumidores e as empresas a nível da UE, de modo a envolver todas as partes interessadas na cadeia de valor; considera que um bom diálogo, incluindo a partilha das melhores práticas, poderá reduzir os problemas no mercado interno; apoia as iniciativas destinadas a encorajar a participação dos interessados na política de consumidores em consultas e no desenvolvimento das políticas; acolhe favoravelmente os esforços destinados a reforçar a protecção do consumidor e a consciência dos consumidores nos novos Estados­Membros; sublinha a importância de um apoio continuado às organizações de consumidores na UE, em especial nos novos Estados­Membros;

22.  Sublinha que o desenvolvimento de uma cultura dos consumidores será auxiliado pela educação sistemática dos consumidores no que respeita aos seus direitos e à afirmação dos mesmos; por esse motivo a UE e os Estados­Membros devem investir mais em campanhas de informação e educação dos consumidores que dêem as mensagens certas aos segmentos de consumidores certos; sublinha que a educação dos consumidores deve constituir parte de uma educação ao longo de toda a vida e recomenda a utilização de novas tecnologias (em especial a Internet) como meio de informação dos consumidores;

23.  É de opinião de que se deverá dar mais atenção às necessidades especiais de grupos vulneráveis como as crianças, os idosos e as pessoas com determinadas deficiências na concepção da política dos consumidores, e que a evolução demográfica deverá ser tida em conta;

24.  Salienta a necessidade de ter em conta as dimensões de género, etária e étnica ao desenvolver indicadores e estatísticas, a fim de identificar áreas específicas de problemas com que se deparam os diferentes grupos de consumidores;

Maior concentração nos serviços

25.  Relembra a sua resolução sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços; aguarda o programa de trabalho da Comissão sobre esta questão; solicita à Comissão que esclareça as suas intenções, se as tiver, quanto a novas iniciativas neste domínio;

26.  Salienta a importância de promover as transacções transfronteiriças para aumentar a liberdade de escolha e o papel da política da concorrência e da educação para um consumo responsável para assegurar que os consumidores dispõem das melhores opções em termos de preço, qualidade e variedade, nomeadamente no que se refere aos bens e serviços básicos, tais como alimentação, habitação, educação, saúde, energia, transportes e telecomunicações; salienta que é necessária uma maior liberalização do mercado dos serviços, em particular, para promover a concorrência e, assim, oferecer melhores preços aos consumidores; insta a Comissão e os Estados­Membros a promover a inovação no sector dos serviços financeiros a fim de oferecer melhores opções aos consumidores;

27.  Sublinha a necessidade não só de tomar medidas adequadas e eficazes para proteger o consumidor, mas também de procurar garantir uma comunicação adequada nessa matéria, para que o consumidor saiba claramente em que medida pode recorrer, em seu favor, a legislação sobre o mercado interno e a outra legislação;

28.  Considera que, na realização do mercado interno dos serviços financeiros, a protecção e as possibilidades de escolha dos consumidores carecem de uma atenção especial; sublinha que os produtos financeiros, da banca e dos seguros são extremamente complexos e que para incentivar uma maior utilização pelos cidadãos destes produtos, nomeadamente no tocante às suas futuras pensões, são necessárias políticas vinculativas favoráveis à informação e aconselhamento dos consumidores que lhes permitam conhecer todas as opções disponíveis; sublinha, contudo, que a protecção dos consumidores não pode servir de pretexto para o proteccionismo; sublinha que um mercado dos serviços financeiros de retalho totalmente integrado tem de ser conduzido pelas forças do mercado;

29.  Considera que, no que se refere aos mercados financeiros, a questão essencial reside na transposição e na plena aplicação de toda a legislação comunitária, a par da harmonização em todos os Estados­Membros; recomenda que seja reforçada a aplicação uniforme da legislação em vigor antes de serem propostas disposições suplementares; insta a Comissão a, à luz da nova legislação, respeitar o princípio da melhor regulamentação, evitando criar uma carga adicional injustificada para os consumidores e as empresas;

Melhorar o acesso à reparação

30.  Congratula-se com o facto de a estratégia se concentrar numa melhor execução e reparação, as quais constituem elementos importantes para criar confiança nos consumidores; considera que criar confiança nos consumidores é o factor mais importante para completar o mercado interno de bens e serviços de consumo; defende o aprofundamento desta questão;

31.  Considera que os litígios entre consumidores e operadores económicos deverão ser resolvidos principalmente de forma extrajudicial, visto que as soluções atingidas por tais meios extrajudiciais se podem revelar mais rápidas e com menor custo; para esse efeito, é necessário reforçar os centros europeus de consumidores e SOLVIT e solicita maiores recursos financeiros para este trabalho de rede; relembra que os Estados­Membros têm a liberdade de exigir que a parte que pretende intentar uma acção proceda a uma consulta prévia, a fim de dar à parte que se defende uma oportunidade para pôr termo à infracção verificada;

32.  Recorda que os sistemas alternativos de resolução de litígios constituem, pela sua natureza, uma alternativa aos tradicionais mecanismos jurídicos formais; o incentivo para se utilizarem tais sistemas depende, por conseguinte, da existência de alternativas em matéria de legislação vinculativa que ofereçam ao consumidor vias de recurso eficazes, facilmente acessíveis e não discriminatórias;

33.  Relembra que o crescimento do comércio electrónico requer a harmonização, em toda a UE, de sistemas alternativos de resolução de litígios que satisfaçam o disposto na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo(7) e na Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor(8); é necessário mais trabalho no domínio da resolução de litígios on-line, tal como o Parlamento vem preconizando desde 1999;

34.  Relembra que a salvaguarda da aplicação efectiva dos direitos decorrentes da legislação comunitária constitui essencialmente uma obrigação dos Estados-Membros; incumbe-lhes a responsabilidade de adaptar a sua legislação processual nacional para que estes direitos sejam facilmente aplicáveis, em benefício dos consumidores e dos operadores económicos; acima de tudo, não compete à Comunidade prescrever regras para a legislação processual nacional; além disso, o artigo 5.º do Tratado prevê que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado; consequentemente, de acordo com esse artigo, as características específicas dos sistemas jurídicos nacionais devem ser, tanto quanto possível, tidas em consideração, deixando aos Estados-Membros a liberdade de escolher entre diferentes opções com efeitos equivalentes;

35.  Solicita à Comissão que avalie o mérito da criação de um Provedor de Justiça Europeu dos Consumidores específico para os casos transfronteiriços; nota que alguns Estados­Membros têm, em vários sectores, provedores do consumidor que ajudam os consumidores a relacionar-se com os operadores económicos; é de opinião que a Comissão deveria examinar esta abordagem numa base de país por país;

36.  Regista que em alguns, mas não em todos, os Estados­Membros existem já elementos de um sistema específico de reparação colectiva, como acções comuns, acções por grupos, acções representativas, casos de ensaio e procedimentos de simplificação; nota que, a esse propósito, os consumidores podem enfrentar diferentes disposições jurídicas em casos transfronteiriços;

37.  Relembra que a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores(9) tem já por objectivo a protecção dos interesses colectivos dos consumidores; sublinha que esta directiva confere, nomeadamente, às organizações de consumidores poderes para iniciarem acções inibitórias; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório que avalie em que medida esta directiva trouxe ou não os melhoramentos esperados no que respeita à protecção dos interesses colectivos dos consumidores;

38.  Considera que, antes de começar a reflectir sobre legislação a nível da UE, se deverá proceder a um exame completo dos problemas existentes, se existirem, e dos benefícios esperados para os consumidores;

39.  Considera que em alguns Estados­Membros há limitações constitucionais que devem ser tidas em conta na concepção de um modelo europeu para a reparação dos consumidores; considera ainda que o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve ser integralmente respeitado; solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a forma como deve ser alcançado o necessário equilíbrio entre os direitos dos consumidores, as suas organizações e os operadores económicos;

40.  Solicita à Comissão que analise atentamente a questão das vias de recurso à disposição dos consumidores nos Estados-Membros, levando em linha de conta que todas e quaisquer novas propostas por si apresentadas nesse domínio devem basear-se num exame atento dos problemas existentes, se tal for o caso, e dos benefícios que se espera para os consumidores, e que no que se refere a recursos transfronteiriços e a eventuais sistemas de recurso colectivo, deveria ser realizado um vasto estudo sobre sistemas de recurso colectivo baseado na experiência a nível internacional, dando particular atenção às preocupações suscitadas pelos excessos e desvantagens do modelo dos EUA e que aborde claramente a questão de uma base jurídica adequada para um instrumento desta natureza a nível da UE; neste sentido, pede à Comissão que apresente, oportunamente, uma solução coerente a nível europeu, conferindo a todos os consumidores o acesso a mecanismos jurídicos formais para a resolução de queixas transfronteiriças;

41.  Solicita à Comissão que consulte o Parlamento e os Estados-Membros no que respeita à avaliação desses estudos;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0421.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0383.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0367.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0287.
(5) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(6) Decisão n.° 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82), considerando 52.
(7) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
(8) JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.
(9) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

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