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Processo : 2007/0098(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0087/2008

Textos apresentados :

A6-0087/2008

Debates :

PV 20/05/2008 - 13
CRE 20/05/2008 - 13

Votação :

PV 21/05/2008 - 5.5
CRE 21/05/2008 - 5.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0217

Textos aprovados
PDF 553kWORD 227k
Quarta-feira, 21 de Maio de 2008 - Estrasburgo
Requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário ***I
P6_TA(2008)0217A6-0087/2008
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (COM(2007)0263 – C6-0145/2007 – 2007/0098(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0263),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0145/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0087/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) nº .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho
P6_TC1-COD(2007)0098

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente║ o ║artigo 71º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Após ter consultado a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.° do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A realização de um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas obriga à aplicação uniforme de regras comuns para o acesso à actividade de transportador rodoviário de mercadorias ou de passageiros, a seguir designada "actividade de transportador rodoviário". Essas regras comuns poderão contribuir para aumentar o nível de qualificação profissional dos transportadores, racionalizar o mercado, melhorar a qualidade do serviço prestado, no interesse dos transportadores, dos clientes e da economia em geral, e aumentar a segurança rodoviária. Concorrerão também para promover o exercício efectivo do direito de estabelecimento dos transportadores.

(2)  A Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais(4), estabeleceu condições mínimas para o acesso à actividade de transportador rodoviário e o reconhecimento mútuo dos documentos necessários para o efeito. A experiência adquirida, a avaliação do impacto e os diversos estudos realizados vieram, contudo, demonstrar que a directiva é aplicada de forma muito díspar pelos Estados-Membros. Essa disparidade tem várias consequências negativas, nomeadamente a distorção da concorrência, uma certa opacidade do mercado, um nível de controlo desigual e o risco de as empresas com um baixo grau de qualificação profissional serem negligentes ou menos cumpridoras das regras de segurança rodoviária e no domínio social, o que pode prejudicar a imagem do sector.

(3)  Essas consequências são tanto mais negativas quanto podem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário. O acesso ao mercado dos transportes internacionais de mercadorias e a certas operações de cabotagem está, com efeito, aberto às empresas de toda a Comunidade. A única condição imposta a estas empresas é que disponham de uma licença comunitária, a qual pode ser obtida logo que estas preencham os requisitos de acesso à actividade de transporte rodoviário, nos termos do Regulamento (CE) n.º…/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias](5), e do Regulamento (CE) n.º…/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional de passageiros](6).

(4)  É, por conseguinte, conveniente modernizar as actuais regras de acesso à actividade de transportador rodoviário, de modo a garantir uma aplicação mais homogénea e eficaz. Atendendo a que o cumprimento dessas regras constitui a principal condição de acesso ao mercado comunitário e que, nesta matéria, os instrumentos comunitários aplicáveis são regulamentos, o regulamento é o instrumento mais adequado para governar o acesso à actividade.

(5)  No interesse de uma concorrência leal, as regras comuns para o exercício da actividade devem ser aplicadas o mais possível a todas as empresas. Contudo, não é necessário incluir no presente regulamento as empresas que efectuam exclusivamente transportes com fraca incidência no mercado.

(6)  Competirá ao Estado-Membro de estabelecimento assegurar que as empresas preenchem em permanência os requisitos previstos no presente regulamento, de modo a que, se necessário, o Estado-Membro possa decidir suspender ou retirar a autorização que lhes permite operar no mercado. O cumprimento adequado e um controlo fiável dos requisitos de acesso à actividade exigem que as empresas tenham um estabelecimento estável e efectivo.

(7)  As pessoas singulares que preencham os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional exigidos deverão ser claramente identificadas e designadas perante as autoridades competentes. Essas pessoas, designadas "gestores de transportes", deverão residir num Estado-Membro e dirigir em permanência e efectivamente a actividade de transportes das empresas de transporte rodoviário. É conveniente especificar em que condições se considera que uma pessoa assume a direcção contínua e efectiva da actividade de transportes numa empresa.

(8)  Para preencher o requisito de idoneidade, o gestor de transportes não pode ter sido objecto de condenações penais graves nem de sanções graves, nomeadamente por violação da regulamentação comunitária aplicável ao transporte rodoviário. Nos domínios abrangidos pela regulamentação comunitária, é necessária uma definição comum dos tipos de infracções e respectivos níveis de gravidade, susceptíveis de pôr em causa a idoneidade de uma empresa.

(9)  A Comissão deverá procurar assegurar que as infracções graves sejam punidas com o mesmo rigor nos diferentes Estados-Membros, e tomar as medidas necessárias para o efeito.

(10)  As empresas de transporte rodoviário devem dispor de ║ capacidade financeira mínima para assegurar o seu bom funcionamento e gestão. ▐É conveniente recorrer a indicadores financeiros bem definidos e ▐pertinentes, que podem ser estabelecidos com base nas contas anuais. As empresas que o desejem devem ter a possibilidade de comprovar a sua capacidade financeira através de uma garantia bancária ou de outro instrumento financeiro, como um seguro, o que poderá constituir um método mais simples e menos dispendioso.

(11)  Com um nível elevado de qualificação profissional será possível melhorar a eficácia socioeconómica do sector do transporte rodoviário. Convém, por conseguinte, que os candidatos à função de gestor de transportes sigam formações de qualidade. Para garantir requisitos mais homogéneos em matéria de formação e de exame, bem como condições transparentes para os candidatos, os centros de exame e de formação deverão ser acreditados pelos Estados-Membros, de acordo com critérios que lhes compete definir. ▐Desde o estabelecimento do mercado interno, os mercados nacionais deixaram de estar separados. Assim, os candidatos à direcção de actividades de transporte devem ter os conhecimentos necessários para gerir operações de transporte nacionais e internacionais. A lista das matérias a conhecer para obter o certificado de capacidade profissional e as modalidades de organização dos exames podem evoluir com o progresso técnico, sendo conveniente prever a possibilidade de as actualizar.

(12)  Para atingir o objectivo de uma concorrência leal e de um transporte rodoviário plenamente cumpridor das regras, é necessário um nível homogéneo de fiscalização e de acompanhamento pelos Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização das empresas e da validade das autorizações têm, neste contexto, um papel crucial a desempenhar, sendo conveniente assegurar que tomam as medidas adequadas que se revelem necessárias, nomeadamente a suspensão ou retirada da autorização nos casos mais graves, ou a declaração de inaptidão dos gestores de transportes negligentes ou desonestos. As medidas em questão deverão ser devidamente examinadas previamente quanto ao princípio da proporcionalidade. As empresas deverão, contudo, ser previamente advertidas e dispor de um prazo razoável para regularizar a situação, antes de incorrerem em sanções.

(13)  Com uma cooperação administrativa mais organizada entre Estados-Membros é possível aumentar a eficácia da fiscalização das empresas que operam em vários Estados-Membros e reduzir os custos administrativos. Com a criação de registos electrónicos das empresas interconectados ao nível europeu, no respeito das regras comunitárias de protecção dos dados pessoais, não só a cooperação será mais fácil como os custos dos controlos baixarão, tanto para as empresas como para as administrações. A grande maioria dos Estados-Membros já dispõe de registos electrónicos nacionais. Também existem infra-estruturas de interconexão entre Estados-Membros. O recurso mais sistemático a estes registos nacionais de empresas e à sua interconexão ao nível europeu poderá, por conseguinte, processar-se com custos mínimos, com a vantagem de contribuir para uma considerável redução dos custos administrativos dos controlos, além de aumentar a sua eficácia.

(14)  Alguns dos dados sobre infracções e sanções contidos nos registos são dados pessoais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, tomar as medidas necessárias para que seja respeitada a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(7), nomeadamente no que diz respeito ao controlo do tratamento desses dados pela autoridade pública, ao direito de informação das pessoas em causa, bem como ao seu direito de acesso e oposição. Para efeitos do presente regulamento, será necessário conservar esse tipo de dados por um período mínimo de dois anos, de modo a evitar que empresas inibidas de exercer a actividade se estabeleçam noutros Estados-Membros.

(15)  A interconexão dos registos nacionais é essencial para permitir um intercâmbio de informações rápido e eficaz entre Estados-Membros e garantir que os transportadores estabelecidos num Estado-Membro não cederão à tentação de cometer, ou assumir o risco de cometer, infracções graves noutros Estados-Membros. Esta interconexão exige uma definição comum do formato específico dos dados a trocar e dos procedimentos técnicos de intercâmbio.

(16)  Para o intercâmbio de informações entre Estados-Membros ser eficaz, devem ser designados pontos de contacto nacionais e especificados determinados procedimentos comuns no que se refere a prazos e à natureza das informações mínimas a transmitir.

(17)  Para facilitar a liberdade de estabelecimento, é conveniente admitir como prova suficiente de idoneidade, para efeitos do acesso às actividades em causa num Estado-Membro de acolhimento, a apresentação de documentos adequados emitidos por uma autoridade competente do país de proveniência do transportador rodoviário, verificando simultaneamente se as pessoas em causa não foram declaradas inaptas a exercer a actividade nos Estados-Membros de proveniência.

(18)  No que se refere à capacidade profissional, o Estado-Membro de estabelecimento deverá admitir como prova suficiente o modelo único de certificado emitido de acordo com as disposições do presente regulamento, de modo a facilitar a liberdade de estabelecimento.

(19)  É necessário um acompanhamento mais estreito da aplicação das disposições do presente regulamento a nível comunitário, o que pressupõe a apresentação pela Comissão de relatórios periódicos sobre a idoneidade, a capacidade financeira e a competência profissional das empresas do sector do transporte rodoviário, com base em relatórios elaborados a partir dos registos nacionais.

(20)  Os Estados-Membros deverão prever as sanções aplicáveis em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(21)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a actualização das regras de acesso à actividade de transportador rodoviário tendo em vista assegurar uma aplicação mais homogénea e comparável nos Estados-Membros, não pode ser realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem realizado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(22)  As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).

(23)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer a lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infracções que em determinadas circunstâncias podem implicar que deixe de estar preenchido o requisito de idoneidade dos transportadores rodoviários, para adaptar ao progresso técnico os anexos do presente regulamento relativos, respectivamente, aos conhecimentos a ter em consideração para o reconhecimento da capacidade profissional pelos Estados-Membros e ao modelo de certificado de capacidade profissional, e para estabelecer a lista das infracções que possam levar as autoridades, em determinadas circunstâncias e na observância do princípio da proporcionalidade face à natureza da infracção, a examinar a possibilidade de suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade, ou a emitir uma declaração de inaptidão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou a completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, no caso da actualização do modelo de certificado de capacidade profissional, os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados.

(24)  A Directiva 96/26/CE deverá, por conseguinte, ser revogada.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento rege o acesso à actividade de transportador rodoviário e o exercício dessa actividade.

2.  O presente regulamento é aplicável a todas as empresas estabelecidas na Comunidade que exercem a actividade de transportador rodoviário. É igualmente aplicável às empresas que tencionem exercer a actividade de transportador rodoviário. Quaisquer referências a empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem, se for caso disso, ser consideradas como abrangendo as empresas que tencionem exercer esta profissão.

3.  Em derrogação ao n.º 1, o presente regulamento não é aplicável:

   a) Às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso máximo autorizado não exceda 3,5 toneladas. Todavia, os Estados-Membros podem reduzir este limite para a totalidade ou parte das categorias de transportes;
   b) Às empresas que efectuam ▐transportes rodoviários de passageiros exclusivamente com fins não comerciais a título gratuito, cuja actividade principal não seja a de transportador rodoviário de passageiros e cujos veículos sejam conduzidos por pessoal da empresa;
   c) Às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário unicamente por meio de veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h.

Artigo 2.º

Definições

║ Para ║ efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) "Actividade de transportador rodoviário", a actividade de transporte de passageiros ou de transporte de mercadorias por estrada;
   b) "Actividade de transportador rodoviário de mercadorias", a actividade das empresas que efectuam transportes de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos;
   c) "Actividade de transportador rodoviário de passageiros", a actividade das empresas que efectuam transportes de passageiros, oferecidos ao público ou a certas categorias de utentes contra um preço pago pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluído o condutor, e se encontrem afectos a essa utilização;
   d) "Empresa", qualquer pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, e qualquer organismo dependente de uma autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade;
   e) "Gestor de transportes", uma pessoa singular empregada por uma empresa ou, se a empresa for uma pessoa singular, essa mesma pessoa ou, no caso de estar prevista essa possibilidade, outra pessoa singular por ela designada por contrato, ║ que dirige de forma efectiva e permanente a actividade de transportes da empresa;
   f) "Autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário", uma decisão administrativa que autoriza uma empresa que preenche os requisitos previstos no presente regulamento a exercer a actividade de transportador rodoviário;
   g) "Autoridade competente" ▐, a autoridade de um Estado-Membro, a nível nacional, regional ou local, que, para autorizar o exercício da actividade, verifica se a empresa preenche os requisitos previstos no presente regulamento, e que está habilitada a emitir, suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário;

h)  "Estado-Membro de estabelecimento", o Estado-Membro em que ▐uma empresa está estabelecida, quer o seu gestor de transportes provenha ou não de outro país.

Artigo 3.º

Requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário

As empresas que exercem ║ a actividade de transportador rodoviário devem preencher os requisitos seguintes:

   a) Estarem estabelecidas efectivamente e de forma estável num Estado-Membro nos termos do artigo 5.º;
   b) Serem idóneas nos termos do artigo 6º;
   c) Terem a capacidade financeira apropriada nos termos do artigo 7º;
   d) Terem a capacidade profissional requerida nos termos do artigo 8º.

As condições a preencher para satisfazer estes requisitos são definidas no Capítulo II. O presente regulamento não obsta a que os Estados-Membros imponham condições suplementares a preencher pelas empresas para serem autorizadas a exercer a actividade de transportador rodoviário.

Artigo 4.º

Gestor de transportes

1.  As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem designar ▐pelo menos uma pessoa singular, denominada gestor de transportes, que satisfaça as condições previstas nas alíneas b) e d) do artigo 3.° e que preencha igualmente as condições seguintes:

   a) Dirigir efectivamente e em permanência a actividade de transporte da empresa;
   b) Ter um vínculo real à empresa, isto é, ser empregada, sócia, directora, accionista ou ter um vínculo laboral semelhante com a empresa, geri-la, ou, se a empresa for uma pessoa singular, ser essa mesma pessoa, ou, se a empresa for uma sociedade, poder defender e vincular a sociedade em juízo;
   c) Ser residente num Estado-Membro.

A empresa notifica a autoridade competente do nome do gestor ou gestores de transporte designados.

2.  Se uma empresa for uma pessoa singular que não preencha o requisito de capacidade profissional previsto na alínea d) do artigo 3.°, a autoridade competente pode autorizá-la a exercer a actividade de transportador sem que a mesma tenha designado um gestor de transportes nos termos do nº 1, na condição de:

   a) A empresa designar ▐outra pessoa singular residente num Estado-Membro que preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 3.° e que esteja habilitada por contrato a desempenhar as funções de gestor de transportes por conta da empresa, e do facto informar a autoridade competente;
   b) O contrato que obriga a empresa e o gestor de transportes especificar as funções a desempenhar de forma contínua pelo interessado e indicar as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes; as funções a especificar incluem, nomeadamente, as relacionadas com a gestão da manutenção e a reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade, a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos motoristas e pelos veículos e a verificação dos procedimentos de segurança;
   c) A pessoa designada não dirigir, na qualidade de gestor de transportes, a actividade de transportes de mais de quatro empresas distintas. A autoridade competente pode decidir quanto ao número máximo de veículos que o gestor de transportes pode gerir; este número não pode ser superior a 50 para cada gestor de transportes;
   d) A pessoa designada ser independente das empresas que confiam à empresa a execução de transportes ou realizam transportes por conta da empresa.
  

CAPÍTULO II

Condições a preencher

Artigo 5.º

Condições relativas ao requisito de estabelecimento

Para preencher o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º num Estado-Membro, a empresa deve ▐:

   a) Dispor de um estabelecimento║ com instalações em que conserva os documentos da empresa durante os períodos previstos na lei, nomeadamente todos os documentos contabilísticos, os documentos de gestão do pessoal e qualquer outro documento, num suporte de dados seguro a que a autoridade competente para autorizar o exercício da actividade deve poder ter acesso para verificar o preenchimento dos requisitos previstos no presente regulamento, no respeito das normas relevantes em matéria de protecção de dados pessoais;
   b) Dispor de um ou mais veículos em propriedade plena ou a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de aluguer ou de um contrato de locação financeira ║, ou em virtude de um contrato de compra e venda, matriculados ▐nesse Estado-Membro;
   c) Dirigir permanente e efectivamente as suas actividades num centro de exploração, localizado nesse Estado-Membro, com os equipamentos necessários e poder provar, se lhe for solicitado, qual o local em que os veículos ficam estacionados no Estado-Membro quando não estão a ser utilizados.

Artigo 6.º

Condições relativas ao requisito de idoneidade

1.  Para efeitos da alínea b) do artigo 3.°, e sob reserva do n.º 2, os Estados-Membros estabelecem as condições que uma empresa ou um gestor de transportes devem preencher nos termos do presente regulamento para satisfazerem o requisito de idoneidade. ▐

Estas condições compreendem as exigências seguintes:

  a) ▐idoneidade da empresa de transportes, dos seus gestores de transportes ou de qualquer pessoa relevante não pode ser posta em dúvida por nenhum motivo sério, como, por exemplo, o facto de ter sido objecto de condenações ou de sanções por qualquer infracção grave às regulamentações nacionais em vigor em matéria de:
   i) Direito comercial,
   ii) Direito de falências,
   iii) Condições de remuneração e de trabalho da profissão,
   iv) Circulação rodoviária,
   v) Responsabilidade profissional; e
   vi) Tráfico de seres humanos ou tráfico de estupefacientes.
  b) O gestor de transportes ou a empresa de transportes não podem ter sido objecto de condenações num ou em vários Estados-Membros ▐por infracções graves ▐à regulamentação comunitária, nomeadamente nos seguintes domínios:

   i) Períodos de condução e de repouso dos condutores, tempo de trabalho e instalação e utilização dos aparelhos de controlo; a verificação deve abranger a sua observância ininterrupta, o arquivamento de dados e a protecção dos dados pessoais recolhidos;
   ii) Pesos e dimensões máximos dos veículos comerciais afectos ao tráfego internacional;
   iii) Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas;
   iv) Controlo dos veículos comerciais na estrada, incluindo as inspecções técnicas obrigatórias dos veículos a motor;
   v) Acesso ao mercado de transporte internacional rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, ao mercado de transporte de passageiros;
   vi) Segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas;
   vii) Instalação e utilização de limitadores de velocidade em certas categorias de veículos;
   viii) Carta de condução;
   ix) Acesso à actividade.

2.  Para efeitos da alínea b) do segundo parágrafo do n.º 1:

   a) Uma condenação ou sanção de que o gestor de transportes ou a empresa de transportes tenham sido objecto num ou em vários Estados-Membros por infracções muito graves à regulamentação comunitária, estabelecidas no Anexo III, leva à perda da idoneidade no término de um procedimento administrativo devidamente completado e, caso necessário, após um controlo efectuado às instalações da empresa, a menos que a autoridade competente, por razões excepcionais e plenamente justificadas, estabeleça que essa medida é desproporcionada. Nesse caso, as razões excepcionais e plenamente justificadas serão inscritas no registo nacional e indicadas no relatório referido no n.º 1 do artigo 25º. As medidas que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento relativas à adaptação do Anexo III a fim de ter em conta a evolução do acervo comunitário no domínio dos transportes rodoviários são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º;
   b) Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão aprova uma lista das categorias, tipos e níveis de gravidade das infracções que podem levar à perda da idoneidade. Quando estabelecerem as prioridades de controlo previstas no n.º 2 do artigo 11.º, os Estados-Membros têm em conta as informações disponíveis sobre as infracções cometidas, incluindo informações recebidas de outros Estados-Membros;

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o no que diz respeito a esta lista, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.

Para esse efeito, até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão:

   i) Estabelece as categorias e os tipos de infracções mais frequentemente encontrados;
   ii) Define o nível de gravidade das infracções em função do seu potencial de criar um risco de morte ou ferimentos graves; e
   iii) Prevê a frequência de ocorrências para além da qual as infracções repetidas são consideradas muito graves, tendo em conta o número de motoristas envolvidos nas actividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.

3.  O requisito de idoneidade continua por preencher enquanto não houver uma medida de reabilitação ou outra medida de efeito equivalente, em conformidade com as disposições nacionais em vigor na matéria.

Artigo 7.º

Condições relativas ao requisito de capacidade financeira

1.  Para efeitos da alínea c) do artigo 3.º, uma empresa deve poder cumprir em permanência as suas obrigações financeiras no decurso do exercício anual contabilístico. Para o efeito, a empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe anualmente de capitais e reservas de valor pelo menos igual a 9 000 EUR no caso de ser utilizado um único veículo, e a 5 000 EUR por cada veículo adicional;

É feita prova do capital próprio através de um balanço comercial ou fiscal autenticado. As empresas que requeiram pela primeira vez a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário devem apresentar um balanço de abertura autenticado.

Para efeitos do presente regulamento, o valor do euro nas divisas nacionais dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Monetária é fixado anualmente. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil de Outubro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As taxas entram em vigor em 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

As rubricas contabilísticas a que é feita referência no primeiro parágrafo ║são as definidas na Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, baseada na alínea g) do n.° 3 do artigo 54º do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(9).

2.  Em derrogação ao n.º 1, a autoridade competente pode aceitar que a empresa prove a sua capacidade financeira por meio de uma declaração de um ou vários bancos ou de outras instituições financeiras, que se constituem garantes solidários através de uma garantia bancária, ou outro meio similar, nos montantes fixados no n.º 1. A garantia bancária ou o seguro podem ser accionados pela autoridade competente que autoriza o exercício da actividade e só podem ser liberadas com o seu acordo. A autoridade competente determina ainda em que condições pode a garantia bancária ser accionada ou liberada em favor de outros credores.

3.  As contas anuais referidas no n.º 1 e garantia referida no n.º 2, que devem ser verificadas, são as da entidade económica estabelecida no território do Estado-Membro em que a autorização tiver sido solicitada, e não as de quaisquer outras entidades estabelecidas noutros Estados-Membros.

Artigo 8.º

Condições relativas ao requisito de capacidade profissional

1.  Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º, a pessoa ou pessoas em causa devem possuir os conhecimentos correspondentes ao nível de formação previsto na secção 1 do Anexo I, nas matérias nele enumeradas. A capacidade profissional é obtida mediante ▐um exame escrito obrigatório, que, se um Estado-Membro assim o decidir, pode ser completado por um exame oral. Os exames devem ser organizados em conformidade com o disposto na secção II do Anexo I.

2.  Os exames referidos no n.º 1 são realizados no Estado-Membro de residência das pessoas visadas.

3.  3 Apenas as autoridades e instâncias acreditadas para o efeito pelos Estados-Membros, de acordo com critérios que os próprios definirão, podem organizar os exames escritos e orais para obtenção da capacidade profissional. Os Estados-Membros devem verificar regularmente se as condições em que as autoridades ou instâncias acreditadas organizam os exames satisfazem o disposto no Anexo I.

4.  Os Estados-Membros acreditam, de acordo com critérios mutuamente compatíveis que definirão, os organismos aptos a oferecer formações de qualidade aos candidatos a exame, bem como formações contínuas de actualização de conhecimentos aos gestores de transportes que o desejem. Os Estados-Membros devem verificar regularmente se esses organismos continuam a preencher os critérios que presidiram à sua acreditação.

5.  Os Estados-Membros podem dispensar do exame as pessoas que demonstrem possuir pelo menos dez anos ininterruptos de experiência prática, antes da publicação do presente regulamento, ao nível de direcção numa empresa de transportes.

6.  Os Estados-Membros podem promover uma formação tal como descrita no Anexo I e um exame tal como descrito no n.º 1 do artigo 8.º para os gestores de transportes, com intervalos de dez anos, a fim de assegurar que os gestores estejam a par da evolução do sector.

7.  Os Estados-Membros devem assegurar que os gestores de transportes com experiência prática que retornem à profissão após um período de ausência de cinco anos efectuem a requalificação e actualização necessárias para provar a manutenção da sua competência profissional e os seus conhecimentos sobre a evolução da legislação aplicável à sua profissão.

8.  Os Estados-Membros podem dispensar os titulares de ▐diplomas do ensino superior ou do ensino técnico neles emitidos que impliquem a frequência de cursos sobre as matérias enumeradas na lista constante do Anexo I, e que designarão especificamente para o efeito, da formação ▐nas matérias abrangidas por aqueles diplomas e do exame.

9.  A autoridade ou instância referida no n.º 3 emite um certificado, o qual será apresentado como prova da capacidade profissional. Este certificado é intransmissível a outra pessoa singular ou colectiva. O certificado é emitido de acordo com o modelo constante do Anexo II e deve ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade ou instância acreditada que o emite.

10.  A Comissão adapta os anexos I e II ao progresso técnico. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º, no que diz respeito ao Anexo I, e pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n°. 4 do artigo 24.°, no diz respeito ao Anexo II.

11.  O intercâmbio de experiências e de informações entre os Estados-Membros em matéria de formação, exames e acreditações é vivamente encorajado, principal mas não exclusivamente, no âmbito do comité referido no artigo 24.º e dos organismos que a Comissão possa designar.

CAPÍTULO III

Autorização e fiscalização

Artigo 9.º

Autoridades competentes

1.  Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades encarregadas de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento. Essas autoridades competentes devem estar habilitadas a:

   a) Instruir os pedidos apresentados pelas empresas;
   b) Autorizar o exercício da actividade e suspender e retirar as autorizações;
   c) Declarar uma pessoa singular inapta para dirigir, na qualidade de gestor de transportes, a actividade de transportes de uma empresa;
   d) Proceder aos controlos necessários para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.º.

2.  As autoridades competentes publicam o conjunto das condições a preencher por força do presente regulamento, quaisquer outras disposições nacionais, os procedimentos que os candidatos interessados devem seguir e as notas explicativas correspondentes.

Artigo 10.º

Instrução e registo dos pedidos

1.  As empresas de transportes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º são autorizadas, a seu pedido, a exercer a actividade de transportador rodoviário. A autoridade competente deve verificar se as empresas que apresentem pedidos satisfazem os requisitos previstos nesse artigo.

2.  A autoridade competente é responsável pela actualização e conservação do registo electrónico referido no artigo 15.º.

A autoridade competente inscreve no registo electrónico referido no artigo 15.º a designação oficial da empresa, o nome do gestor de transportes designado pela empresa e uma indicação da sua aptidão para assegurar a gestão de transportes, o endereço do estabelecimento, o número de veículos utilizados e, se a autorização for válida para o transporte internacional, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas.

3.  O prazo de instrução de um pedido de autorização pela autoridade competente deve ser tão rápido quanto possível, não podendo exceder três meses.

   4. A partir de 1 de Janeiro de 2012, a autoridade competente verifica, em caso de dúvida, a fim de avaliar se uma empresa preenche o requisito da idoneidade, se – à data do pedido – o gestor ou gestores de transportes designados não foram declarados, num Estado-Membro, inaptos para dirigir a actividade de transportes de uma empresa nos termos do artigo 13.º.

5.  As empresas que dispõem de uma autorização de exercício da actividade de transportador devem notificar, no prazo de 28 dias, a autoridade competente que lhes concedeu a autorização das eventuais alterações aos dados referidos no n.º 2.

Artigo 11.º

Controlos

1.  As autoridades competentes asseguram que as empresas que autorizaram a exercer a actividade de transportador rodoviário satisfaçam em permanência os requisitos previstos no artigo 3º. Para o efeito, verificam, de cinco em cinco anos, se essas empresas continuam a preencher todos os requisitos.

A Comissão adapta a periodicidade dos controlos regulares ao progresso técnico, nomeadamente no que diz respeito aos registos electrónicos nacionais previstos no artigo 15.º. Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.

2.  Em complemento das verificações previstas no n.º 1, as autoridades competentes procedam a controlos visando especificamente as empresas classificadas de risco segundo o sistema instaurado pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10). Os Estados-Membros alargam este sistema de classificação dos riscos a todas as infracções identificadas no artigo 6.º do presente regulamento.

3.  A pedido da Comissão, os Estados-Membros procedam aos controlos necessários para verificar se as empresas continuam a preencher os requisitos de acesso à actividade. Os Estados-Membros informam a Comissão dos resultados dos controlos efectuados na sequência desse pedido e das medidas tomadas caso se tenha verificado que a empresa deixou de preencher os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Procedimento de advertência e de retirada da autorização

1.  Se a autoridade competente verificar que uma empresa corre o risco de deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 3.º, informa do facto a empresa. Se a autoridade competente verificar que um desses requisitos deixou de ser preenchido, pode conceder um prazo para que a empresa regularize a sua situação dentro dos limites seguintes:

   a) Um prazo não superior a três meses para a empresa recrutar um substituto do gestor de transportes, se este deixar de preencher os requisitos de idoneidade ou de capacidade profissional, renovável por três meses em caso de morte ou de incapacidade física do gestor de transportes;
   b) Um prazo não superior a três meses, se a empresa tiver de regularizar a sua situação comprovando que dispõe de um estabelecimento efectivo e estável;
   c) Um prazo não superior a seis meses, se o requisito de capacidade financeira não estiver preenchido, para a empresa demonstrar, com base num plano financeiro com hipóteses realistas, que o requisito de capacidade financeira passará a estar novamente preenchido em permanência a partir do exercício contabilístico seguinte.

2.  A autoridade competente pode impor às empresas cuja autorização foi suspensa ou retirada que os seus gestores de transportes frequentem o curso de formação e passem no exame referido no artigo 8º antes de ser aplicada qualquer medida de reabilitação.

3.  Se a autoridade competente verificar que uma empresa deixou de preencher um ou mais dos requisitos referidos no artigo 3.º, suspende ou retira a autorização de exercer a actividade de transportador rodoviário concedida à empresa o mais tardar nos prazos referidos no n.º 1.

Artigo 13.º

Declaração de inaptidão do gestor de transportes

1.  Em caso de infracções graves como as referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, de gravidade comprovada devido ao seu carácter sistemático e premeditado ou às tentativas de dissimulação de factos, pelas quais o gestor de transportes é responsável, a autoridade competente declara o gestor de transportes da empresa a que foi retirada a autorização inapto para dirigir a actividade de transportes de uma empresa.

2.  Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação conforme com as disposições legislativas nacionais relevantes, o certificado de capacidade profissional, referido no n.º 9 do artigo 8.º, da pessoa declarada inapta para dirigir a actividade de transporte deixa de ser válido em todos os Estados-Membros.

Artigo 14.º

Decisões das autoridades competentes e vias de recurso

1.  As decisões negativas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, incluindo o indeferimento de um pedido de acesso à actividade de transportador rodoviário, a suspensão ou retirada de uma autorização em vigor e a declaração de inaptidão do gestor de transportes, devem ser fundamentadas.

Essas decisões devem ter em conta as informações disponíveis sobre as infracções cometidas noutros Estados-Membros pela empresa ou por um dos gestores de transportes, susceptíveis de pôr em causa a idoneidade da empresa, bem como quaisquer outras informações à disposição da autoridade competente.

As decisões devem especificar as medidas de reabilitação aplicáveis em caso de suspensão da autorização ou de declaração de inaptidão.

2.  Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que as empresas e as pessoas em causa possam interpor recurso ▐das decisões referidas no n.º 1, inclusive para uma instância jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Simplificação e cooperação administrativa

Artigo 15.º

Registos electrónicos nacionais

1.  Para efeitos da aplicação do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 25.º, cada Estado-Membro conserva um registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e dos gestores de transportes que foram autorizados, por uma autoridade competente por ele designada, a exercer a actividade de transportador rodoviário. O tratamento dos dados contidos nesse registo deve ser efectuado sob o controlo da autoridade pública designada para o efeito, que é igualmente responsável pela utilização e actualização desses dados. O registo electrónico nacional contém uma secção pública e uma secção confidencial. O registo electrónico deve ser acessível em linha a todas as autoridades competentes do Estado-Membro referidas no artigo 9.º. A secção confidencial do registo electrónico só deve ser acessível a outras autoridades se estas estiverem devidamente autorizadas a fiscalizar o transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respectivos funcionários estiverem ajuramentados.

Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão define, em consulta com os Estados-Membros, a estrutura mínima dos dados que devem ser inscritos no registo electrónico nacional.

A secção do registo electrónico nacional de um Estado-Membro relativa às empresas de transporte rodoviário deve conter os dados seguintes:

   a) Nome e forma jurídica da empresa;
   b) Endereço do estabelecimento;
   c) Nome dos gestores de transportes designados para preencherem os requisitos de idoneidade e de capacidade profissional e o nome do representante legal, se este for outra pessoa;
   d) Tipo de autorização, número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias autenticadas, e o número de chapa de matrícula de cada veículo utilizado ao abrigo da autorização fora do Estado-Membro de estabelecimento da empresa;
   e) Número, categoria e tipo das infracções graves ▐que tenham sido objecto de uma sanção nos dois últimos anos;
   f) Nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir a actividade de transportes de uma empresa nos dois últimos anos, e as medidas de reabilitação aplicáveis.

A secção do registo electrónico nacional de um Estado-Membro relativa aos gestores de transportes deve conter os dados seguintes:

   a) Nome do gestor de transportes declarado apto para o exercício de gestão da actividade de transporte ou de uma empresa;
   b) Nome, forma jurídica e endereço da empresa ou empresas geridas.

Os Estados-Membros podem decidir conservar as informações contidas nas alíneas e) e f) do n.° 3 em registos separados. Nesse caso, os dados relevantes devem estar disponíveis a pedido ou ser directamente acessíveis ao conjunto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa. As informações pedidas devem ser fornecidas no prazo de dez dias úteis após a recepção do pedido.

Em qualquer caso, as informações contidas nas alíneas e) e f) do n.° 3 só devem ser acessíveis a outras autoridades, para além das autoridades competentes, se estiverem devidamente autorizadas a fiscalizar o transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respectivos funcionários estiverem ajuramentados ou de outra forma obrigados a proteger o carácter confidencial das informações.

2.  Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido ▐suspensas ou retiradas ▐permanecem no registo por um período de dois anos a contar da expiração da suspensão ou da retirada da autorização, e em seguida são imediatamente suprimidos.

Os dados relativos a qualquer pessoa declarada inapta para o exercício da actividade são conservados no registo enquanto a idoneidade da pessoa em causa não for restabelecida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º. Após a reabilitação ou outra medida equivalente, os dados são imediatamente suprimidos.

Esses dados devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou a retirada da autorização, ou a declaração de inaptidão e a correspondente duração.

3.  Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que todos os dados do registo electrónico sejam actuais e exactos, nomeadamente os referidos nas alíneas e) e f ) do terceiro parágrafo do n.° 1.

4.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os registos electrónicos nacionais estejam interconectados a nível da Comunidade o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010. A interconexão deve ser efectuada de modo a que qualquer autoridade competente de qualquer Estado-Membro possa consultar o registo electrónico de todos os Estados-Membros. A Comissão toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a aplicação do presente número.

5.  Para efeitos do n.º 4, as modalidades comuns relativas ao formato dos dados trocados e aos procedimentos técnicos de consulta automática dos registos electrónicos dos outros Estados-Membros são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º.

Artigo 16.º

Protecção dos dados pessoais

No que respeita à aplicação da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que:

   a) As pessoas sejam informadas do registo ou da possibilidade de transmissão a terceiros de dados que lhes dizem respeito. A informação deve especificar a identidade da autoridade responsável pelo tratamento dos dados, o tipo de dados tratados e os motivos por que o são;
   b) As pessoas tenham direito de acesso aos dados que lhes dizem respeito junto da autoridade responsável pelo seu tratamento. Tal direito deve poder ser exercido sem qualquer impedimento, a intervalos razoáveis e sem demoras nem encargos excessivos ▐para o requerente;
   c) As pessoas tenham o direito à rectificação, supressão ou bloqueamento de dados incompletos ou inexactos que lhes digam respeito;
   d) As pessoas tenham o direito de se opor, por razões legítimas e imperiosas, ao tratamento de dados que lhes digam respeito. Caso a oposição se justifique, o tratamento deixa de poder incidir nesses dados.

Artigo 17.º

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

1.  Um Estado-Membro que verifique ter sido cometida, por uma empresa detentora de uma autorização emitida por uma autoridade competente de outro Estado-Membro, uma infracção cuja gravidade possa implicar a suspensão ou a retirada da autorização em conformidade com o presente regulamento, deve comunicar a esse Estado-Membro todas as informações de que dispõe sobre tal infracção, e todas as sanções que aplicou.

2.  Os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional, encarregado do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros transmitem à Comissão o nome e endereço do ponto de contacto nacional até [...](11). A Comissão elabora a lista dos pontos de contacto nacionais e transmite-a aos Estados-Membros.

3.  Os Estados-Membros que troquem informações no âmbito do presente regulamento devem utilizar os pontos de contacto nacionais designados em conformidade com o n.º 2.

4.  Os Estados-Membros que troquem informações sobre as infracções referidas no n.º 2 do artigo 6.º ou sobre gestores de transportes declarados inaptos devem observar o procedimento e os prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º…/2008 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º…/2008 que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional de passageiros, consoante o caso. Um Estado-Membro que receba de outro Estado-Membro notificação de uma infracção grave que tenha dado lugar a uma condenação deve inscrever essa infracção no seu registo electrónico nacional.

CAPÍTULO IV

Reconhecimento mútuo dos certificados e outros títulos

Artigo 18.º

Certidões e outros documentos respeitantes à idoneidade

1.  Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o ▐Estado-Membro de estabelecimento aceita como prova suficiente de idoneidade para o acesso à actividade de transportador rodoviário uma certidão de registo criminal ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do ou dos Estados-Membros em que o gestor de transportes residia.

2.  Um Estado-Membro que exija dos seus nacionais determinados requisitos de idoneidade cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.º 1 deve aceitar como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados-Membros, uma certidão emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do ou dos Estados-Membros em que o gestor de transportes residia, comprovativa do preenchimento desses requisitos. A certidão deve incidir nos factos precisos tomados em consideração no ▐Estado-Membro de estabelecimento.

3.  Se o Estado-Membro ou Estados-Membros em que o gestor de transportes residia não emitirem o documento exigido nos termos dos n.ºs 1 e 2, este pode ser substituído por uma declaração solene ou sob juramento feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa competente ou, eventualmente, por um notário do Estado-Membro em que o gestor de transportes residia, que certifica a prestação do juramento ou da declaração solene.

4.  A data de emissão dos documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 não pode exceder três meses à data da sua apresentação. Esta condição vale igualmente para as declarações feitas nos termos do n.º 3.

Artigo 19.º

Certidões de capacidade financeira

Um Estado-Membro que exigir dos seus nacionais outras condições em matéria de capacidade financeira, em complemento das previstas no artigo 7.º, deve aceitar como prova suficiente, para os nacionais de outros Estados-Membros, uma certidão emitida por uma autoridade administrativa competente do ou dos Estados-Membros em que o gestor de transportes residia, comprovativa de que tais condições foram satisfeitas. A certidão incidirá nas informações precisas tomadas em consideração no novo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 20.º

Certificados de capacidade profissional

1.  Os Estados-Membros admitirão como prova suficiente de capacidade profissional os certificados conformes com o modelo constante do anexo II emitidos pelas autoridades ou instâncias acreditadas para o efeito.

2.  Os certificados comprovativos da capacidade profissional emitidos antes de [](12) nos termos das disposições em vigor nessa data são equiparados ao certificado cujo modelo consta do Anexo II e aceites como prova de capacidade profissional em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros indicam à Comissão quais são os documentos que reconhecem como prova de capacidade profissional para fins do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Sanções

1.  Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam esse regime à Comissão até 1 de Janeiro de 2012, e, o mais rapidamente possível, quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas.

2.  As sanções previstas no n.º 1 devem incluir, nomeadamente, a suspensão ▐da autorização de exercício da actividade, a retirada da autorização e a declaração de inaptidão dos gestores de transportes implicados. Devem incluir igualmente a apreensão do veículo utilizado pela empresa que efectua transportes sem a autorização prevista no presente regulamento.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

As empresas que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, disponham de uma autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário devem dar cumprimento às disposições do presente regulamento o mais tardar dois anos depois dessa data.

Artigo 23.º

Assistência mútua

║As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente entre si e presta assistência mútua na aplicação do presente regulamento. Devem trocar informações sobre as condenações por infracções graves cometidas ou sobre outros factos susceptíveis de ter consequências no exercício da actividade de transportador rodoviário, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de protecção dos dados de carácter pessoal.

Artigo 24.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 18.° do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(13).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. Os prazos previstos na alínea c) do nº 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

Artigo 25.º

Relatórios sobre o exercício da actividade

1.  Os Estados-Membros elaboram, de dois em dois anos, um relatório das actividades das autoridades competentes, que transmitem à Comissão. Esse relatório deve conter:

   a) Uma análise do sector, no que diz respeito à idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional;
   b) O número, por tipo e ano, de autorizações concedidas, suspensas e retiradas, ▐e o número de declarações de inaptidão, incluindo os motivos que o justificam;
   c) O número de certificados de capacidade profissional emitidos anualmente;
   d) As estatísticas essenciais sobre os registos nacionais electrónicos e sobre a sua utilização pelas autoridades competentes; e;
   e) Uma análise do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros, que deve compreender, nomeadamente, o número anual de infracções verificadas notificadas a outros Estados-Membros e de respostas recebidas no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 17.º, e o número anual de pedidos e de respostas recebidos no âmbito do disposto no n.º 4 do artigo 17.º.

2.  A Comissão elabora de dois em dois anos, com base nesses relatórios nacionais, um relatório sobre o exercício da actividade de transportador rodoviário dirigido ao Parlamento e ao Conselho. Esse relatório deve conter uma avaliação do funcionamento do sistema de intercâmbio de informações entre Estados-Membros. O relatório é publicado em simultâneo com o relatório referido no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários(14).

3.  Até 1 de Junho de 2009, a Comissão apresenta um relatório sobre o provável impacto que surtiria o facto de o âmbito de aplicação do presente regulamento ser tornado extensível ao transporte comercial com veículos que, pela sua concepção e equipamento, sejam adequados e se destinem a transportar nove pessoas no máximo, incluindo o condutor. A Comissão toma, se necessário, iniciativas adequadas para o efeito.

Artigo 26.º

Lista das autoridades competentes

Cada Estado-Membro transmite à Comissão, até 1 de Junho de 2009, a lista das autoridades competentes por ele designadas para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, bem como a lista das autoridades ou instâncias acreditadas para organizar exames e emitir certificados. A lista consolidada dessas autoridades ou instâncias de toda a Comunidade é publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.º

Comunicação das medidas nacionais

Os Estados-Membros comunicam à Comissão ▐o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento no prazo de seis dias após a data da sua aprovação e, pela primeira vez, até 1 de Junho de 2009.

Artigo 28.º

Revogação

A Directiva 96/26/CE é revogada.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C […] de […], p. […].
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008.
(4) JO L 124 de 23.5.1996, p. 1. ║
(5) JO L ....
(6) JO L ....
(7) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. ║
(10) Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).
(11)* ...
(12)* ....
(13) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. ║
(14) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.


ANEXO I

I.  LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 8.º

Os conhecimentos a tomar em consideração pelos Estados-Membros para obtenção da capacidade profissional devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na presente lista para o transporte rodoviário de mercadorias e para o transporte rodoviário de passageiros. Nestas matérias, os candidatos a transportadores rodoviários devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo dos conhecimentos, a seguir indicado, não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação previsto no Anexo da Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias(1), isto é, ao nível obtido com a formação adquirida na escolaridade obrigatória, completada quer por uma formação profissional e uma formação técnica complementar, quer por uma formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.

A.  Elementos de direito civil

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente:

   1) Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;
   2) Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, designadamente no que respeita às condições de transporte;

Transporte rodoviário de mercadorias

   3) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria em curso de transporte, quer do atraso na entrega, bem como os efeitos dessa reclamação em termos da sua responsabilidade contratual;
   4) Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias;

Transporte rodoviário de passageiros

   5) Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos causados aos passageiros ou às suas bagagens aquando de um acidente ocorrido durante o transporte ou relativa a danos devidos a atraso, bem como os efeitos dessa reclamação em termos da sua responsabilidade contratual.

B.  Elementos de direito comercial

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente:

   1) Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;
   2) Possuir conhecimentos suficientes das diversas formas de sociedades comerciais, bem como das respectivas regras de constituição e funcionamento.

C.  Elementos de direito social

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente:

   1) Conhecer o papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);
   2) Conhecer as obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;
   3) Conhecer as regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);
   4) Conhecer as regras aplicáveis em matéria de períodos de condução, de períodos de repouso e de tempo de trabalho, nomeadamente as disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006║, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85║, da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário(2) e da Directiva 2006/22/CE e as medidas práticas de aplicação desta regulamentação;
   5) Conhecer as regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas, nomeadamente as decorrentes da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros(3).

D.  Elementos de direito fiscal

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente, conhecer as regras em matéria de:

   1) IVA aplicável aos serviços de transporte;
   2) Imposto de circulação dos veículos;
   3) Impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias e portagens e direitos cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;
   4) Impostos sobre o rendimento.

E.  Gestão comercial e financeira da empresa

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente:

   1) Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;
   2) Conhecer as diferentes formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, factoring, etc.), bem como os encargos e obrigações delas decorrentes;
   3) Saber o que é um balanço, como o apresentar e como o interpretar;
   4) Ser capaz de ler e interpretar uma demonstração de resultados;
   5) Ser capaz de analisar a situação financeira e a rentabilidade da empresa, nomeadamente com base nos rácios financeiros;
   6) Ser capaz de preparar um orçamento;
   7) Conhecer as diferentes componentes dos preços de custo (custos fixos, custos variáveis, fundos de maneio, amortizações, etc.) e ser capaz de os calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;
   8) Ser capaz de elaborar o organograma do pessoal da empresa, organizar planos de trabalho, etc.;
   9) Conhecer os princípios do estudo de mercado (marketing), da promoção de vendas dos serviços de transporte, da elaboração de ficheiros dos clientes, da publicidade, das relações públicas, etc.;
   10) Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade civil, passageiros, mercadorias, bagagens), bem como as garantias e as obrigações daí decorrentes;
   11) Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário.

Transporte rodoviário de mercadorias

   12) Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos Incoterms;
   13) Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto.

Transporte rodoviário de passageiros

   14) Ser capaz de aplicar as regras relativas às tarifas e à formação dos preços nos transportes públicos e particulares de passageiros;
   15) Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

F.  Acesso ao mercado

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente:

   1) Conhecer a regulamentação profissional aplicável aos transportes rodoviários por conta de outrem, à locação de veículos industriais, à subcontratação, designadamente as regras relativas à organização oficial da profissão, ao acesso à mesma, às autorizações para os transportes rodoviários intracomunitários e extracomunitários e aos controlos e sanções;
   2) Conhecer a regulamentação aplicável à constituição de uma empresa de transporte rodoviário;
   3) Conhecer os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e ser capaz de aplicar procedimentos de verificação para garantir a presença, tanto na empresa como a bordo dos veículos, de documentos conformes referentes a cada transporte efectuado, nomeadamente os documentos relativos ao veículo, ao motorista, à mercadoria ou às bagagens.

Transporte rodoviário de mercadorias

   4) Conhecer as regras relativas à organização do mercado de transporte rodoviário de mercadorias, ao tratamento administrativo da carga, à logística;
   5) Conhecer as formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades decorrentes da sua utilização.

Transporte rodoviário de passageiros

   6) Conhecer as regras relativas à organização do mercado de transporte rodoviário de passageiros;
   7) Conhecer as regras para a criação de serviços de transporte e ser capaz de elaborar planos de transporte.

G.  Normas técnicas e de exploração

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente:

   1) Conhecer as regras relativas aos pesos e dimensões dos veículos nos Estados-Membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que derrogam a essas regras;
   2) Ser capaz de escolher, em função das necessidades da empresa, os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);
   3) Conhecer as formalidades de homologação, matrícula e inspecção técnica desses veículos;
   4) Ser capaz de avaliar as medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor e contra o ruído;
   5) Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento.

Transporte rodoviário de mercadorias

   6) Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.) e ser capaz de aplicar os procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição, empilhamento, estiva e sujeição da carga, etc.);
   7) Conhecer as diferentes técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);
   8) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, nomeadamente as decorrentes da Directiva 94/55/CE do Conselho(4), da Directiva 96/35/CE do Conselho(5) e do Regulamento (CE) n.º 259/93 do Conselho(6);
   9) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento às regras relativas ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nomeadamente as decorrentes do Acordo relativo aos transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);
   10) Ser capaz de pôr em prática os procedimentos destinados a dar cumprimento à regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H.  Segurança rodoviária

Transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros

O candidato deve, nomeadamente:

   1) Conhecer as qualificações exigidas ao pessoal afecto à condução (carta de condução, certificados médicos, certificados de formação, etc.);
   2) Ser capaz de instituir medidas destinadas a garantir que os condutores respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados-Membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);
   3) Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos condutores respeitantes à verificação das normas de segurança relativas, por um lado, ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e, por outro, à condução defensiva;
   4) Ser capaz de instituir procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e de infracções graves;
   5) Ser capaz de pôr em prática procedimentos para estiva das mercadorias com total segurança e conhecer as técnicas correspondentes.

Transporte rodoviário de passageiros

   6) Possuir conhecimentos elementares da geografia rodoviária dos Estados-Membros.

II.  ORGANIZAÇÃO DO EXAME

1.  Os Estados-Membros devem organizar um exame escrito obrigatório, que podem completar com um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigido na Parte I nas matérias nela indicadas e, principalmente, a capacidade de utilizar as ferramentas e as técnicas correspondentes e desempenhar as funções de execução e de coordenação previstas.

a)  O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

   perguntas de escolha múltipla (quatro respostas possíveis), perguntas de resposta directa ou uma combinação dos dois sistemas,
   exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das provas é de duas horas.

b)  No caso de ser organizado um exame oral, os Estados-Membros podem subordinar a participação nesse exame à aprovação nas provas escritas.

2.  Se organizarem também um exame oral, os Estados-Membros devem prever, para cada uma das três provas uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 25% nem superior a 40% do total dos pontos a atribuir.

Se organizarem apenas um exame escrito, os Estados-Membros devem prever, para cada prova, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 40% nem superior a 60% do total dos pontos a atribuir.

3.  Os candidatos devem obter, no conjunto das provas, uma média de pelo menos 60% do total dos pontos a atribuir, sem que a percentagem de pontos obtidos em cada prova possa ser inferior a 50% dos pontos possíveis. Os Estados-Membros podem, numa única prova, reduzir a percentagem de 50% para 40%.

(1) JO L 199 de 31.7.1985, p. 56.
(2) JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.
(3) JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.
(4) Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7).
(5) Directiva 96/35/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (JO L 145 de 19.6.1996, p. 10).
(6) Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1). Revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1013/2006 (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

(Papel espesso de cor bege - Formato: DIN A4, papel sintético 150g/m2 ou mais)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

Sigla distintiva do Estado Membro emissor(1)

Designação da autoridade ou da instância acreditada(2)

CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE

RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS [PASSAGEIROS](3)

N° ………….

O/A..............................................................................................................................................................

certifica que(4)...............................................................................................................................................

nascido(a) em..................................................... em .................................................................................

Seguiu a formação e realizou com êxito as provas do exame (ano:............; sessão:..............)(5) exigidos para a obtenção do certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias [passageiros](6) nos termos do Regulamento (CE) n.º …/… de ……………………

O presente certificado constitui prova suficiente da capacidade profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º … /2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de …………., [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos a preencher para o exercício da actividade de transportador rodoviário].

Emitido em .........................................................., em ........................de ...................... de ......................

………………..…………………………………………..(7)

(1) Sigla distintiva do Estado: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (IRL) Irlanda, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (NL) Países-Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal,(RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino-Unido.
(2) Autoridade ou organismo previamente designado por cada Estado-Membro da Comunidade Europeia para emitir o presente certificado.
(3) Riscar o que não interessa.
(4) Nome e apelido, local e data de nascimento.
(5) Identificação do exame.
(6) Riscar o que não interessa.
(7) Carimbo e assinatura da autoridade ou da instância acreditada que emite o certificado.


ANEXO III

A lista das infracções referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º é a seguinte:

1.   a) Superação em 25% ou mais do tempo de condução máximo autorizado para um período de seis ou quinze dias;

b)   Superação, durante o tempo de trabalho diário, do tempo de condução máximo diário em 50% ou mais sem tempos de pausa ou sem tempo de descanso ininterrupto de 4 horas e meia pelo menos.

2.   Falta de instalação de um tacógrafo e/ou de um limitador de velocidade ou utilização fraudulenta de um instrumento capaz de modificar os registos efectuados pelo material de registo e/ou limitador de velocidade ou falsificação […] das actas ou dos dados carregados a partir do tacógrafo e/ou do cartão do condutor.

3.   Condução sem certificado de controlo técnico válido ou conduzindo um veículo que apresente deficiências muito graves nomeadamente a nível do sistema de travagem, do sistema de direcção, das rodas/pneumáticos, do sistema de suspensão ou do chassis, susceptíveis de constituir um risco imediato para a segurança rodoviária, que deve motivar a decisão de imobilizar o veículo.

4.   Transporte de mercadorias perigosas cujo transporte seja proibido ou transporte de mercadorias perigosas sem aposição da sinalização necessária no veículo ou sem marcação deste.

5.   Transporte de passageiros ou de mercadorias sem carta de condução válida ou efectuada por uma empresa que não seja titular de uma certificação comunitária regular.

6.   Motorista que utilize um cartão do condutor falsificado, do qual não seja o detentor ou que tenha sido obtido com base em declarações falsas e/ou documentos falsificados.

7.   Transporte de mercadorias excedendo o peso máximo autorizado em 20% ou mais.

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