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Processo : 2007/0099(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0038/2008

Textos apresentados :

A6-0038/2008

Debates :

PV 20/05/2008 - 13
CRE 20/05/2008 - 13

Votação :

PV 21/05/2008 - 5.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0218

Textos aprovados
PDF 489kWORD 312k
Quarta-feira, 21 de Maio de 2008 - Estrasburgo
Transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) ***I
P6_TA(2008)0218A6-0038/2008
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (COM(2007)0265 – C6-0146/2007 – 2007/0099(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0265),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 71.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0146/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 20 de Novembro de 2007, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º-A do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0038/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º.../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)
P6_TC1-COD(2007)0099

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia║, nomeadamente o║artigo 71.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) n.º 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros(4), no Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro(5) e na Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias(6). Por uma questão de clareza e de simplificação, estes actos jurídicos devem ser reformulados e incorporados num único regulamento.

(2)  A instauração de uma política comum dos transportes inclui, nomeadamente, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias no território da Comunidade e das condições nas quais os transportadores de mercadorias não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro. Estas regras devem ser definidas de forma a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno dos transportes.

(3)  Este regime uniforme de acesso ao mercado inclui igualmente a instauração da livre prestação de serviços, através da eliminação de todas as restrições aplicáveis ao prestador de serviços em razão da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele onde o serviço deve ser prestado.

(4)  Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional rodoviário de mercadorias na Comunidade, o presente regulamento deve aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes de Estados-Membros para países terceiros continuam a ser, em larga medida, efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido concluídos os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o regulamento não se deverá aplicar ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga. Deve, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito.

(5)  O início ou o fim do transporte rodoviário de mercadorias no âmbito do transporte combinado nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros(7), e, por conseguinte, um transporte combinado ferrovia/estrada e/ou vias navegáveis/estrada em ambas as direcções, não são abrangidos pela definição de operações de cabotagem.

(6)  Nos termos da Directiva 2006/94/CE alguns transportes estão dispensados de autorização comunitária e qualquer outra autorização de transporte. No âmbito da organização do mercado prevista no presente regulamento, deve manter-se para alguns deles, devido ao seu carácter específico, um regime de dispensa da licença comunitária e de qualquer outra autorização de transporte.

(7)  Nos termos da Directiva 2006/94/CE, o transporte de mercadorias em veículos com massa máxima entre 3,5 e 6 toneladas foi dispensado da licença comunitária. As regras comunitárias no domínio do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros são, contudo, geralmente aplicáveis aos veículos com uma massa máxima de 3,5 toneladas ou mais. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser alinhadas pelo âmbito geral de aplicação das regras comunitárias aplicáveis ao transporte rodoviário e apenas prever uma dispensa no caso dos veículos com massa máxima inferior a 3,5 toneladas.

(8)  Deve-se submeter a execução dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma licença comunitária de transporte não contingentada. Os transportadores deverão conservar uma cópia autenticada da licença comunitária a bordo dos seus veículos, a fim de facilitar um controlo eficaz pelos órgãos de polícia, especialmente os efectuados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Para o efeito, é necessário estabelecer especificações mais detalhadas no que se refere ao modelo e demais características da licença comunitária e das cópias autenticadas.

(9)  As condições de emissão e de retirada das licenças comunitárias, bem como os tipos de transportes para os quais são válidas, o seu período de validade e as modalidades da sua utilização deverão ser estabelecidos.

(10)  Deverá ser estabelecido um certificado de motorista, que permita um controlo eficaz pelos Estados-Membros da regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua colocação à disposição do transportador responsável por determinada operação de transporte. O certificado de motorista deverá ser compreensível para todos aqueles que procedam a esses controlos.

(11)  Os transportadores titulares da licença comunitária prevista no presente regulamento ou os transportadores habilitados a efectuar determinadas categorias de transportes internacionais deverão ser autorizados a efectuar serviços de transporte nacional num Estado-Membro, sem nele dispor de uma sede ou de outro estabelecimento.

(12)  No passado, esses serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. Por conseguinte, é necessário definir regras claras e de fácil aplicação. No entanto, a longo prazo, as restrições à realização de operações de cabotagem deixarão de se justificar e deverão ser completamente abolidas, dado que não se coadunam com os princípios de um mercado interno sem fronteiras no qual é garantida a livre circulação de bens e serviços. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as regras sejam aplicadas de modo uniforme em toda a UE.

(13)  As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços(8), aplicam-se nos casos em que, para a realização de operações de cabotagem, os transportadores destacam trabalhadores que com eles mantêm uma relação de trabalho, a partir do Estado-Membro em que habitualmente trabalham.

(14)  As restrições ao número e à duração das operações de cabotagem são uma fase necessária, mas intermédia, para incentivar os Estados-Membros a maximizarem a harmonização das condições fiscais e de trabalho. As restrições impostas ao abrigo do presente regulamento são, por conseguinte, temporárias e deverão ser suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 2014.

(15)  Alguns Estados-Membros vizinhos têm laços económicos fortes e de longa data. Consequentemente, estes Estados-Membros deverão poder conceder aos transportadores dos Estados-Membros vizinhos em questão um acesso mais amplo à cabotagem.

(16)  É conveniente que os Estados-Membros prestem assistência mútua para a boa aplicação do presente regulamento.

(17)  Deverá ser possível evitar que o tráfego em trânsito, ou seja, as operações de transporte internacional efectuadas por um transportador entre dois Estados-Membros de acolhimento distintos do Estado-Membro de estabelecimento desse transportador, conduza a situações em que o seu carácter regular, contínuo e/ou sistemático perturbe o mercado mediante a aplicação de condições de emprego e de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis nos dois Estados-Membros entre os quais se efectua o tráfego em trânsito.

(18)  As formalidades administrativas deverão ser reduzidas, na medida do possível sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito,║as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária deverão ser aclaradas e reforçadas. As regras em vigor deverão ser adaptadas de modo a permitir que as infracções graves ▐cometidas num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de estabelecimento sejam objecto de sanções eficazes. As sanções deverão ser não discriminatórias e║proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso▐.

(19)  Os Estados-Membros deverão inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves ▐cometidas pelos transportadores que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

(20)  A fim de reforçar e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário](9).

(21)  As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).

(22)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para║adaptar os Anexos I e II ao progresso técnico e para estabelecer um modelo único harmonizado de declaração de expedição. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(23)  Por motivos de eficácia,║os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo devem ser abreviados para a aprovação dessas medidas.

(24)  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar o presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(25)  Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, dada a sua extensão e efeitos, ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação 

1.  O presente regulamento é aplicável aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, para trajectos efectuados no território da Comunidade.

2.  No caso de um transporte proveniente de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não se aplica ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3.  Na falta da celebração dos acordos a que se refere o n.º 2 entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não afecta:

   a) As disposições aplicáveis aos transportes provenientes de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, constantes de acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e esses países terceiros;
   b) As disposições aplicáveis aos transportes provenientes de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa que constam de acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e que, através de autorizações bilaterais ou sob um regime de liberdade, permitem que os transportadores não estabelecidos num Estado-Membro efectuem cargas e descargas nesse Estado-Membro.

Todavia, os Estados-Membros devem adaptar os acordos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo a fim de garantir a observância do princípio da não discriminação entre os transportadores comunitários.

4.  O presente regulamento é aplicável às operações de cabotagem.

5.  O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de transportes nem às deslocações sem carga relacionadas com esses transportes, por estarem isentos do regime de licença comunitária:

   a) Transportes postais efectuados no âmbito do serviço universal;
   b) Transportes de veículos danificados ou avariados;
   c) Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda 3,5 toneladas;
  d) Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
   i) As mercadorias transportadas devem pertencer à empresa ou por ela terem sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas;
   ii) O transporte deve servir para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa, para as deslocar quer no interior da empresa quer no seu exterior para as suas próprias necessidades;
   iii) Os veículos automóveis utilizados nestes transportes devem ser conduzidos por pessoal próprio da empresa;
   iv) Os veículos que transportem as mercadorias devem pertencer à empresa, terem sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias(11).
   v) O transporte não deve constituir mais do que uma actividade acessória no âmbito do conjunto das actividades da empresa;
   e) Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.

 A subalínea iv) da alínea d) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado.

6.  As disposições do n.º 5 não alteram as condições de que cada Estado-Membro faz depender o acesso dos seus próprios nacionais às actividades referidas no mesmo número.

Artigo 2.º

Definições 

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

   1. "Veículo": um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;
  2. "Transportes internacionais":
   a) As deslocações em carga de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;
   b) As deslocações em carga de um veículo proveniente de um Estado-Membro com destino a um país terceiro e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;
   c) As deslocações em carga de um veículo entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;
   d) As deslocações sem carga relacionadas com os transportes a que se referem as alíneas a), b) e c);

3.  "Estado-Membro de acolhimento": um Estado-Membro em que opera um transportador ║não║estabelecido nesse Estado-Membro;

   4. "Transportador não residente": uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias que opera num Estado-Membro de acolhimento;
   5. "Motorista": qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo por um curto período, ou que siga num veículo no âmbito das suas funções para assegurar a sua condução, caso seja necessário;
   6. "Operações de cabotagem": transportes nacionais por conta de outrem efectuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento, ou seja, em conformidade com o disposto no Capítulo III;
   7. "Infracções graves ▐à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário": as infracções que implicam deixar de estar preenchido o requisito de idoneidade, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário];
   8. "Tráfego em trânsito": operações de transporte internacional efectuadas por um transportador entre dois Estados-Membros de acolhimento distintos do Estado-Membro de estabelecimento desse transportador.

 CAPÍTULO II

TRANSPORTES INTERNACIONAIS 

Artigo 3.º

Princípio 

Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária, em conjunção com um certificado de motorista quando o motorista for nacional de um país terceiro.

Artigo 4.º

Licença Comunitária 

1.  A licença comunitária é emitida por um Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, a qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que:

   a) Esteja estabelecido num Estado-Membro em conformidade com a legislação comunitária e com a legislação desse Estado-Membro;
   b) Esteja autorizado a efectuar no Estado-Membro de estabelecimento, em conformidade com a legislação comunitária e com a legislação desse Estado-Membro em matéria de acesso à profissão de transportador, transportes rodoviários internacionais de mercadorias.

2.  A licença comunitária é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento por um período renovável de cinco anos. As licenças comunitárias e cópias autenticadas emitidas anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.

3.  O Estado-Membro de estabelecimento entrega ao titular o original da licença comunitária, que é conservado pela empresa de transportes, e o número de cópias autenticadas correspondente ao dos veículos de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de aluguer ou de um contrato de locação financeira.

4.  A licença comunitária e as cópias autenticadas devem ser conformes com o modelo que consta do Anexo I. Este anexo fixa igualmente as condições de utilização da licença comunitária.

 A Comissão adaptará o Anexo I ao progresso técnico. Uma vez que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, completando-o, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 16.º

5.  A licença comunitária e as cópias autenticadas devem ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura original e o número de série. Os números de série da licença comunitária e das cópias autenticadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário], enquanto parte integrante dos dados do transportador.

6.  A licença comunitária é emitida em nome do transportador, que não a pode transferir para terceiros. Cada veículo do transportador deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo.

A cópia autenticada da licença deve, no caso de um conjunto de veículos acoplados, acompanhar o veículo tractor. Esta cópia deve abranger o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semi-reboque não esteja registado ou autorizado a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver registado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.

Artigo 5.º

Certificado de motorista 

1.  O certificado de motorista é emitido por um Estado-Membro, nos termos do presente artigo, para qualquer transportador que:

   a) Seja titular de uma licença comunitária;
  b) No referido Estado-Membro, empregue legalmente motoristas nacionais de um país terceiro ou recorra a motoristas nacionais de um país terceiro legalmente postos à sua disposição em conformidade com as condições de emprego e formação profissional dos motoristas fixadas nesse mesmo Estado-Membro:
   i) Em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, ou
   ii) Em convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis nesse Estado-Membro.

2.  O certificado de motorista é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador a pedido do titular da licença comunitária para cada motorista nacional de um país terceiro por ele empregado legalmente ou que tenha sido legalmente posto à sua disposição. O certificado de motorista atestará que o motorista cujo nome nele figura está empregado nas condições definidas no n.º 1.

3.  O certificado de motorista deve ser conforme com o modelo que figura no Anexo II.

4.  A Comissão adapta o Anexo II ao progresso técnico. Atendendo a que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º

5.  O certificado de motorista deve ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura original e o número de série. O número de série do certificado de motorista deve ser inscrito no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário], como parte integrante dos dados do transportador que entrega o certificado ao motorista.

6.  O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele designado quando este tenha de conduzir um veículo num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O transportador deve conservar nas suas instalações uma cópia autenticada do certificado emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. O certificado deve ser apresentado sempre que os agentes incumbidos do controlo o solicitem.

7.  O certificado de motorista é emitido por um prazo a definir pelo Estado-Membro emissor, não devendo a sua validade exceder cinco anos. Os certificados de motorista emitidos anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.

O certificado é válido apenas enquanto perdurarem as condições em que foi emitido. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os certificados sejam devolvidos pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.

Artigo 6.º

Verificação das condições 

1.  Aquando da apresentação de um pedido de emissão de uma licença comunitária e, no máximo, cinco anos após a emissão, bem como, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificam se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º.

2.  As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificam regularmente, procedendo todos os anos a controlos de pelo menos 20% dos certificados válidos emitidos nesse Estado-Membro, se continuam a estar preenchidas as condições de emissão de certificados de motorista referidas no n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 7.º

Indeferimento do pedido de emissão e retirada da licença comunitária e do certificado de motorista 

1.  Caso as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º não estejam preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indeferem, fundamentando tal decisão, a emissão ou renovação, respectivamente da licença comunitária ou do certificado de motorista.

2.  As autoridades competentes retiram a licença comunitária ou o certificado de motorista quando o titular:

   a) Deixar de preencher as condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 5.º, ou
   b) Tiver prestado informações inexactas relativamente a um pedido de emissão de uma licença comunitária ou de um certificado de motorista.

Artigo 8.º

Tráfego em trânsito e destacamento de trabalhadores

Quando o tráfego em trânsito entre dois Estados-Membros é efectuado por um transportador de forma regular, contínua e/ou sistemática, um dos Estados-Membros de acolhimento pode solicitar a aplicação das condições de trabalho e de emprego referidas no artigo 10.º.

CAPÍTULO III

CABOTAGEM 

Artigo 9.º

Princípio 

1.  Qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que seja titular de uma licença comunitária e cujo motorista, quando nacional de país terceiro, seja titular de um certificado de motorista, fica autorizado, nas condições fixadas no presente capítulo, a efectuar operações de cabotagem.

2.  Os transportadores rodoviários de mercadorias referidos no n.º 1 estão autorizados a efectuar, com o mesmo veículo, até três operações de cabotagem consecutivas a um transporte internacional proveniente de um Estado-Membro ou de um país terceiro e com destino ao Estado-Membro de acolhimento, uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada. A autorização para efectuar estas operações de cabotagem não pressupõe que o veículo seja totalmente descarregado. A última operação de descarga no quadro das operações de cabotagem, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento deve ter lugar no prazo de sete dias a contar da última operação de descarga realizada no Estado-Membro de acolhimento no quadro de um transporte internacional com destino a este último.

3.  As operações de cabotagem podem ser igualmente efectuadas num Estado-Membro em que o veículo deva transitar após a descarga no Estado-Membro destinatário no decurso de uma operação de transporte internacional, desde que a viagem de regresso mais curto transite por esse Estado-Membro e tenha lugar no prazo de sete dias a contar da descarga no país destinatário.

4.  As restrições ao número e à duração das operações de cabotagem são suprimidas gradualmente. Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, o número de operações de cabotagem referidas no n.º 2 é aumentado para sete. Em 1 de Janeiro de 2014, são suprimidas todas as restrições ao número e à duração das operações de cabotagem.

5.  Os serviços nacionais de transporte rodoviário efectuados no Estado-Membro de acolhimento por um transportador não residentesão considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional que o levou ao Estado-Membro de acolhimento e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efectuadas neste último.

Tais provas incluiem ▐os dados seguintes relativos a cada operação:

   a) Nome, endereço e assinatura do expedidor;
   b) Nome, endereço e assinatura do transportador;
   c) Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efectiva das mercadorias;
   d) Local e data da recepção das mercadorias e local previsto para a entrega;
   e) Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, caso se trate de mercadorias perigosas, a descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais;
   f) Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma;
   g) Matrícula do veículo a motor e do reboque.

A declaração de expedição ou outro documento de transporte podem ser utilizados para este efeito.

6.  Os Estados-Membros não devem exigir nenhum documento específico suplementar nem documentação em duplicado para provar o preenchimento das condições previstas no n.º 5. Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão estabelece, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, um modelo único harmonizado de declaração de expedição válido em toda a União Europeia para o transporte internacional, para o transporte nacional e para o transporte de cabotagem. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as disposições de outros acordos celebrados com países terceiros sejam harmonizadas de acordo com as disposições do presente regulamento.

7.  Qualquer transportador autorizado no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação desse Estado, a efectuar os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 1.º, fica autorizado, nas condições fixadas no presente capítulo, a efectuar, consoante o caso, operações de cabotagem da mesma natureza ou operações de cabotagem com veículos da mesma categoria.

8.  A admissão a efectuar operações de cabotagem, no âmbito dos transportes referidos na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º, não fica sujeita a qualquer restrição.

9.  Qualquer empresa autorizada a efectuar no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação desse Estado, os transportes rodoviários de mercadorias por conta própria referidos na alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º, fica autorizada a efectuar operações de cabotagem por conta própria.

10.  As disposições do presente regulamento não obstam a que um Estado-Membro autorize transportadores de mercadorias de um ou vários Estados-Membros a efectuarem no seu território um número de operações de cabotagem ilimitado ou superior ao referido no n.º 2, dentro de um prazo ilimitado ou superior ao referido no n.º 2 para a última operação de descarga. As autorizações concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas. Os Estados-Membros informam a Comissão das autorizações já existentes e das que tenham concedido após a entrada em vigor do presente regulamento.

11.  O início ou o fim do transporte rodoviário de mercadorias no âmbito do transporte combinado nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE não é abrangido pela definição de operações de cabotagem.

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às operações de cabotagem 

1.  A realização de operações de cabotagem está sujeita, sob reserva da aplicação do direito comunitário, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento nos seguintes domínios:

   a) Condições do contrato de transporte;
   b) Pesos e dimensões dos veículos rodoviários;
   c) Requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros perecíveis, animais vivos;

d)  ▐Tempo de condução e períodos de repouso;

   e) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os serviços de transporte;
   f) Destacamento de trabalhadores na acepção da Directiva 96/71/CE.

Os valores dos pesos e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas nunca║os limites definidos pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional ou as características técnicas constantes das provas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade(12).

2.  As disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.º 1 devem ser aplicadas aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as impostas aos║ nacionais desse Estado-Membro, a fim de impedir qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no lugar do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

ASSISTÊNCIA MÚTUA, MEDIDAS DE SALVAGUARDA E SANÇÕES 

Artigo 11.º

Assistência mútua 

Os Estados-Membros devem prestar assistência mútua no que respeita à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário].

Artigo 12.º

Medidas de salvaguarda

1.  Após a supressão das restrições mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º, em caso de perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada, devido à actividade de cabotagem ou por ela agravada, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a aprovação de medidas de salvaguarda, fornecendo-lhe as informações necessárias e comunicando-lhe as medidas que tencionam tomar em relação aos transportadores residentes.

2.  Para efeitos do n.º 1, considera-se:

   - "Perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada": o surgimento, nesse mercado, de problemas específicos do mesmo, que possam originar um excedente grave, susceptível de persistir, da oferta em relação à procura, que implique uma ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de numerosas empresas de transporte rodoviário de mercadorias;
   - "Zona geográfica": uma zona que englobe parte ou todo o território de um Estado-Membro ou se estenda a parte ou a todo o território de outros Estados-Membros.

3.  A Comissão analisa a situação, nomeadamente com base nos últimos dados trimestrais referidos no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3916/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativo a medidas a tomar em caso de crise no mercado dos transportes rodoviários de mercadorias(13), e, após consulta do comité consultivo criado pelo mesmo artigo, decide, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido do Estado-Membro, se devem ou não ser tomadas medidas de salvaguarda, procedendo, em caso afirmativo, à sua aprovação. Essas medidas podem ir até à exclusão temporária da zona geográfica em questão do âmbito de aplicação do presente regulamento. As medidas aprovadas nos termos do presente artigo mantêm-se em vigor por um prazo não superior a seis meses, renovável uma vez dentro dos mesmos prazos. A Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros e o Conselho de qualquer decisão tomada nos termos do presente número.

4.  Se a Comissão decidir tomar medidas de salvaguarda relativas a um ou vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão são obrigadas a tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes, e informam a Comissão desse facto. Estas medidas são aplicáveis o mais tardar a partir da mesma data que as medidas de salvaguarda decididas pela Comissão.

5.  Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no n.º 3, num prazo de 30 dias a contar da sua notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, num prazo de 30 dias a contar da data em que a questão lhe tiver sido apresentada por um Estado-Membro ou, caso vários Estados-Membros o tenham feito, a contar da data em que tiver sido contactado pela primeira vez.

São aplicáveis à decisão do Conselho os prazos previstos no n.º 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados são obrigadas a tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informam a Comissão desse facto. Se o Conselho não tomar uma decisão dentro do prazo referido no primeiro parágrafo, a decisão da Comissão torna-se definitiva.

6.  Se a Comissão considerar que as medidas referidas no n.º 3 devem ser reconduzidas, apresenta uma proposta ao Conselho, que delibera por maioria qualificada.

Artigo 13.º

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento 

1.  Em caso de infracção grave ▐à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou constatada em qualquer Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção devem emitir uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes:

   a) Retirada temporária ou permanente de parte ou da totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária;
   b) Retirada temporária ou permanente da licença comunitária;
   c) Coimas.

Essas sanções serão determinadas quando tiver sido proferida uma decisão definitiva e depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador, em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e do número total de cópias autenticadas da licença de que este dispõe relativamente ao tráfego internacional.

2.  Em caso de infracção grave relacionada com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicam as sanções adequadas, nomeadamente:

   a) Suspensão da emissão de certificados de motorista,
   b) Retirada de certificados de motorista,
   c) Subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares destinadas a prevenir utilizações abusivas,
   d) Apreensão temporária ou permanente de parte ou da totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária,
   e) Retirada temporária ou permanente da licença comunitária;
   f) Coimas.

Estas sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária.

3.  Sempre que forem constatadas infracções graves nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador decidem qual a sanção a aplicar ao transportador, que poderá variar entre a simples notificação e a retirada temporária ou permanente da licença comunitária, e comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram constatadas com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais das sanções previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo foram aplicadas.

Caso não tenha sido possível aplicar tais sanções, devem especificar os motivos.

4.  A decisão sobre a retirada temporária de qualquer documento (licença comunitária, certificado de motorista, cópia autenticada) deve estipular:

   a) O período de retirada temporária;
   b) As condições de interrupção da retirada temporária;
   c) Os casos em que, por incumprimento das condições estabelecidas em conformidade com a alínea b), durante o período estabelecido em conformidade com a alínea a), se procede à retirada permanente da licença comunitária.

5.  As autoridades competentes devem ter em conta a sanção eventualmente aplicada no Estado-Membro onde foi constatada a infracção e garantir que as sanções aplicadas ao transportador em causa sejam, no seu conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que originaram essas sanções.

6.  As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador podem igualmente, nos termos da legislação interna, instaurar um processo ao transportador em questão numa instância nacional competente. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento informam a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas para esse efeito.

7.  Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

Artigo 14.º

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento 

1.  Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem conhecimento de uma infracção grave ▐ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário imputável a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da data em que a decisão definitiva for proferida depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador sancionado, as informações seguintes:

   a) Descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida;
   b) A categoria, o tipo e a gravidade da infracção;
   c) As sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam aplicadas sanções administrativas, em conformidade com o artigo 13.º.

2.  Sem prejuízo de acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à legislação nacional ou comunitária em matéria de transportes rodoviários durante uma operação de cabotagem no território desse Estado-Membro. As autoridades competentes aplicam essas sanções numa base não discriminatória. As sanções podem, nomeadamente, assumir a forma de uma advertência ou, em caso de infracção grave▐, de uma proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que a infracção tiver sido cometida.

3.  Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer aos tribunais contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º

Inscrição no registo nacional

Os Estados-Membros asseguram que as infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas por transportadores estabelecidos no seu território que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado-Membro, bem como as sanções aplicadas, sejam inscritas, quando for proferida uma decisão definitiva depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador, no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, tal como estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos.

CAPÍTULO V

EXECUÇÃO

Artigo 16.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(14).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 e a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Os prazos previstos na alínea d) do n.º 3 e nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

Artigo 17.º

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até ...(15), das medidas pertinentes tomadas, bem como, o mais brevemente possível, de quaisquer outras alterações posteriores que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros garantem que essas medidas sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.

Artigo 18.º

Apresentação de relatórios 

1.  Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros informam a Comissão do número de transportadores titulares de uma licença comunitária em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação na mesma data.

2.  Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão o número de certificados de motorista emitidos no ano civil anterior e o número de certificados de motorista em circulação em 31 de Dezembro desse ano.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Revogações

Os Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 e a Directiva 2006/94/CE são revogados.

As referências aos regulamentos e à directiva revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,

O Presidente O Presidente [… […]

(1) Parecer de 12 de Março de 2008 (ainda não publicado no JO).
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008.
(4) JO L 95 de 9.4.1992, p. 1. ║
(5) JO L 279 de 12.11.1993, p. 1. ║
(6) JO L 374 de 27.12.2006, p. 5.
(7) JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.
(8) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(9) JO L...
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║
(11) JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.
(12) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.
(13) JO L 375 de 31.12.1990, p. 10.
(14) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(15)* Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.


ANEXO I

COMUNIDADE EUROPEIA

(a)

(Papel sintético de cor azul clara, formato DIN A4, ≥ 150g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

Estado que emite a licença

Sinal distintivo do país(1) Denominação da autoridade ou do organismo competente

LICENÇA N.º…

 CÓPIA AUTENTICADA N.º …

para o transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem

A presente licença autoriza(2).........................................................................

.........................................................................................................................

a efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de.. de... de..., [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias](3), nos termos das condições gerais desta licença.

Observações especiais:...............................................................................................................................................

A presente licença é válida de......................................... a........................................................................................

Emitida em.........................................., em................................................................................................................

   4) .................................................................................................................................................................................
  

_______________________________

  

(1) Sinal distintivo do país: (B) Bélgica,║(BG) Bulgária,║(CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha,║(EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália,║(CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo,║(H) Hungria, (MT) Malta, (NL) Países Baixos,║(A) Áustria, ║(PL) Polónia, (P) Portugal,║(RO) Roménia,║(SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia,║(FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

  

(2) Nome ou firma e endereço completo do transportador.

   3) JO L...
   4) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a licença.

(b)

(Segunda página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º.../2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias].

Esta licença permite efectuar, em todas as relações de tráfego, no que se refere ao percurso efectuado no território da Comunidade e, eventualmente, nas condições que esta fixar, transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem:

   cujos pontos de partida e de chegada se situem em dois Estados-Membros diferentes, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros,
   a partir de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros,
   entre países terceiros e que atravessem em trânsito o território de um ou vários Estados-Membros,
  

bem como as deslocações sem carga relacionadas com esses transportes.

No caso de um transporte a partir de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, a presente licença é válida para o trajecto efectuado no território da Comunidade. Só será válida no Estado-Membro de carga ou de descarga após a celebração do acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.º.../2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias].

A licença é pessoal e não pode ser transferida para terceiros.

A licença pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-Membro que a emitiu, sempre que o transportador tenha, nomeadamente:

   respeitado apenas parte das condições a que a utilização da licença está sujeita,
   fornecido informações inexactas sobre os dados necessários para a emissão ou a prorrogação da licença.

O original da licença deve ser conservado pela empresa transportadora.

Deve existir a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença(1). A licença deve, no caso de um conjunto de veículos acoplados, acompanhar o veículo tractor. A mesma abrange o conjunto de veículos acoplados, mesmos que o reboque ou o semi-reboque não estejam registados ou autorizados a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver registado ou autorizado a circular noutro Estado.

A licença deve ser apresentada sempre que os agentes incumbidos do controlo o requeiram.

O titular deve respeitar, no território da cada Estado-Membro, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e circulação.

__________________________

(1) Por "veículo", entende-se um veículo a motor registado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo a motor esteja registado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.


ANEXO II

COMUNIDADE EUROPEIA

(a)

(Papel sintético cor-de-rosa; formato DIN A4; ≥ 150g/m2)

(Primeira página do certificado)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

Sinal distintivo do Estado-Membro(1) que emite o certificado

Denominação da autoridade ou organismo competente

CERTIFICADO DE MOTORISTA N.°…….

para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado a coberto de uma licença comunitária

(Regulamento (CE) n.º.../2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias](2))

O presente certificado atesta que, em face dos documentos comprovativos apresentados por:

(3)…………………………………………………………………………………….............................................…..................

...........................................................................................................................................................................................………

O motorista a seguir designado:

Nome próprio e apelido …………………………………………………………………………………………………………

Data e local de nascimento …………………………………………… Nacionalidade ……………………………………….

Tipo e n.º do documento de identidade …………………………………………………………………………………………

Emitido em …………………………………………………………., em ………………………………………………………

Número da carta de condução ………………………………………………………………………………………….

Emitida em ………………………………………………………….., em ………………………………………………………

Número de Segurança Social ……………………………………………………………………………………………………

está empregado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis no Estado-Membro a seguir indicado, relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse mesmo Estado-Membro, para nele efectuar transportes rodoviários

………………………………………………………………………………………………………………………………… (4)

Observações especiais ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….....................................….

O presente certificado é válido de ………………………………. a ………………………………………………………...

Emitido em ………………………………………………, em……………………………………………….

………………..……………………………… (5)

_______________

(1) Sinal distintivo do Estado-Membro: (B) Bélgica,║(BG) Bulgária,║(CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha,║(EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália,║(CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo,║(H) Hungria, (MT) Malta, (NL) Países Baixos,║(A) Áustria, ║(PL) Polónia, (P) Portugal,║(RO) Roménia,║(SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia,║(FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2) JO L ...

(3) Nome ou firma e endereço completo do transportador.

(4) Nome do Estado-Membro de estabelecimento do transportador.

(5) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite o certificado.

(Segunda página do certificado)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)

DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente certificado é emitido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º.../2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias].

O certificado atesta que o motorista cujo nome dele consta está empregado em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, e, eventualmente, as convenções colectivas, de acordo com as regras aplicáveis no Estado-Membro indicado no certificado, relativas às condições de emprego e formação profissional dos motoristas aplicáveis nesse Estado-Membro, para nele efectuar transportes rodoviários.

O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele designado quando este tenha de conduzir um veículo (1) num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O certificado é intransmissível. O certificado é válido apenas enquanto perdurarem as condições em que foi emitido e deve ser devolvido pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.

O certificado pode ser retirado pela autoridade competente do Estado-Membro que o emitiu, nomeadamente quando o titular tenha:

   respeitado apenas parte das condições de utilização do certificado,
   prestado informações inexactas relativamente aos dados necessários para a emissão ou prorrogação do certificado.

A empresa de transporte deve conservar uma cópia autenticada do certificado.

O original do certificado deve ser conservado a bordo do veículo e apresentado pelo motorista sempre que os agentes incumbidos do controlo o solicitarem.

_____________________

 (1) Por "veículo", entende-se um veículo a motor matriculado num Estado-Membro, ou um conjunto de veículos acoplados em que o veículo a motor, pelo menos, está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias.


ANEXO III

quadro de Correspondência

Regulamento (CE) n.º 881/92

Regulamento (CE) n.º 3118/93

Directiva 2006/94/CE

O presente regulamento

N.º 1 do artigo 1.º

N.º 1 do artigo 1.º

N.º 2 do artigo 1.º

N.º 2 do artigo 1.º

N.º 3 do artigo 1.º

N.º 3 do artigo 1.º

N.º 4 do artigo 1.º

(texto renovado)

N.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, Anexo I; Artigo 2.º

N.º 5 do artigo 1.º

Artigo 2.º

Artigo 2.º (alterado)

N.º 1 do artigo 3.º

Artigo 3.º

N.º 2 do artigo 3.º

N.º 1 do artigo 4.º (alterado)

N.º 3 do artigo 3.º

N.º 1 do artigo 5.º (alterado)

Artigo 4.º

-

N.º 1 do artigo 5.º

N.º 2 do artigo 4.º (alterado)

N.º 2 do artigo 5.º

N.º 3 do artigo 4.º (alterado)

N.º 3 do artigo 5.º

N.º 4 do artigo 4.º (alterado)

N.º 4 do artigo 5.º, Anexo I, segunda página, sétimo parágrafo, segundo e terceiro períodos

N.º 6 do artigo 4.º (alterado)

N.º 5 do artigo 5.º

N.º 2 do artigo 4.º

N.º 1 do artigo 6.º

N.º 2 do artigo 5.º (alterado)

N.º 2 do artigo 6.º

N.º 2 do artigo 5.º (alterado)

N.º 3 do artigo 6.º

N.º 3 do artigo 5.º (alterado)

N.º 4 do artigo 6.º

N.º 4 do artigo 5.º

N.º 5 do artigo 6.º

N.º 5 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Artigo 6.º

N.º 1 do artigo 8.º

N.º 1 do artigo 7.º

N.º 2 do artigo 8.º

N.º 2 do artigo 7.º

Artigo 8.º (novo)

N.º 3 do artigo 8.º

N.º 1 do artigo 13.º (alterado)

N.º 4 do artigo 8.º

N.º 2 do artigo 13.º

N.º 1 do artigo 9.º

N.º 7 do artigo 13.º (alterado)

N.º 2 do artigo 9.º

N.º 7 do artigo 13.º (alterado)

N.º 1 do artigo 1.º

N.º 1 do artigo 9.º

N.º 2 do artigo 9.º

N.º 3 do artigo 9.º (novo)

N.º 4 do artigo 9.º (novo)

N.º 5 do artigo 9.º

N.º 6 do artigo 9.º (novo)

N.º 2 do artigo 1.º

N.º 7 do artigo 9.º

N.º 3 do artigo 1.º

N.º 8 do artigo 9.º

N.º 4 do artigo 1.º

N.º 9 do artigo 9.º

N.º 10 do artigo 9.º

(texto renovado)

Artigo 2.º

-

Artigo 3.º

-

Artigo 4.º

-

Artigo 5.º

-

N.º 1 do artigo 6.º

N.º 1 do artigo 10.º (alterado)

N.º 2 do artigo 6.º

-

N.º 3 do artigo 6.º

N.º 2 do artigo 10.º

N.º 4 do artigo 6.º

-

Artigo 7.º

-

Artigo 10.º

N.º 1 do artigo 18.º (alterado)

N.º 1 do artigo 11.º

Artigo 11.º (alterado)

N.º 2 do artigo 11.º

N.º 1 do artigo 14.º (alterado)

N.º 3 do artigo 11.º

N.º 3 do artigo 13.º (alterado)

Artigo 11.º-A

-

Artigo 12.º (novo)

N.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º (alterado)

N.º 2 do artigo 8.º

N.º 2 do artigo 14.º (alterado)

N.º 3 do artigo 8.º

N.º 2 do artigo 14.º (alterado)

N.º 4, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 8.º

-

N.º 4 do artigo 13.º (novo)

N.º 4, segundo parágrafo, do artigo 8.º

N.º 5 do artigo 13.º (alterado)

N.º 4, quarto e quinto parágrafos, do artigo 8.º

N.º 6 do artigo 13.º (alterado)

Artigo 9.º

N.º 3 do artigo 14.º (alterado)

Artigo 15.º

Artigo 16.º

Artigo 17.º

Artigo 12.º

Artigo 19.º

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

Artigo 10.º

-

Artigo 11.º

-

Artigo 15.º

Artigo 12.º

Artigo 20.º

Artigo 3.º

-

Artigo 4.º

-

Artigo 5.º

-

Anexos II, III

-

Anexo I

Anexo I

Anexo II

N.º 5 do artigo 1.º

Anexo III

Anexo II

Anexo I

-

Anexo II

-

Anexo III

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Anexo IV

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