Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à criação de uma uma rede de pontos de contacto anti-corrupção (11231/2007 – C6-0240/2007 – 2007/0809(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11231/2007),
– Tendo em conta a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0240/2007),
– Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0174/2008),
1. Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Federal da Alemanha.
Texto da República Federal da Alemanha
Alterações do Parlamento
Alteração 1 Artigo 1
A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia ("rede"). A Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust serão plenamente associadas às actividades da rede.
A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros (a seguir designada "rede"). A Comissão, e em especial o OLAF, o Europol e a Eurojust são plenamente associados às actividades da rede.
Alteração 2 Artigo 2
A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros da União Europeia encarregados da prevenção e do combate à corrupção. Os membros serão designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão Europeia designa os seus representantes. A Europol e a Eurojust podem participar nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências.
A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros competentes para a prevenção e combate à corrupção. Os membros são designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão, com a participação do OLAF, designa os seus representantes. O OLAF, o Europol e a Eurojust participam nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências.
Alteração 3 Artigo 3, n.º 1, ponto 1-A (novo)
1-A) Apresenta à Comissão e ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os seus resultados nos termos do ponto 1, incluindo, se for caso disso, propostas concretas sobre a prevenção e luta contra a corrupção;
Alteração 4 Artigo 3, n.º 2
2. Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se quando necessário, mas pelo menos uma vez por ano.
2. Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se pelo menos uma vez por ano.
Alteração 5 Artigo 5, n.º 1
1. A rede organizar-se-á com base na colaboração informal existente entre a EPAC.
1. A rede deve organizar-sesob a correspondente Presidência do Conselho e tendo por base a colaboração informal existente entre os EPAC.
Alteração 6 Artigo 5, n.º 2
2. Os Estados-Membros e a Comissão Europeia suportarão as despesas dos membros ou representantes por si designados. O mesmo se aplica à Europol e à Eurojust.
2. A Comissão suporta as despesas dos representantes que designa e as dos membros designados pelos Estados-Membros. O mesmo se aplica ao Europol e à Eurojust.