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Processo : 2007/2256(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0184/2008

Textos apresentados :

A6-0184/2008

Debates :

PV 04/06/2008 - 27
CRE 04/06/2008 - 27

Votação :

PV 05/06/2008 - 6.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0247

Textos aprovados
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Quinta-feira, 5 de Junho de 2008 - Bruxelas
Política comercial (importação e exportação)
P6_TA(2008)0247A6-0184/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação (2007/2256(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), e nomeadamente os seus artigos 23.º a 31.º, 95.º, 133.º e 135.º,

–  Tendo em conta o Tratado de Lisboa de 13 de Dezembro de 2007, em curso de ratificação pelos Estados­Membros,

–  Tendo em conta a Convenção que cria um Conselho de Cooperação Aduaneira, que foi assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950 e entrou em vigor em 4 de Novembro de 1952,

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, e nomeadamente os seus artigos V, VIII e X,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) adoptada em Singapura em 13 de Dezembro de 1996, e nomeadamente o seu n.º 21,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da OMC adoptada em Doha em 14 de Novembro de 2001, e nomeadamente o seu n.º 27,

–  Tendo em conta a Decisão adoptada pelo Conselho Geral da OMC em 1 de Agosto de 2004, e nomeadamente o seu Anexo D referente às regras relativas às negociações sobre a facilitação do comércio,

–  Tendo em conta a Declaração Ministerial da OMC adoptada em Hong-Kong em 18 de Dezembro de 2005, e nomeadamente o seu n.º 33 e o seu Anexo E,

–  Tendo em conta os relatórios do Grupo Especial e do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no processo (WT/DS315) Comunidade Europeia – Certas Questões Aduaneiras,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(1),

–  Tendo em conta a sua posição de segunda leitura, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a posição comum do Conselho referente à aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)(2),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio(3),

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (COM(2006)0201),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 16 de Março de 2005, intitulada "As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais - Orientações para o futuro" (COM(2005)0100),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 1 de Abril de 2008, intitulada "Estratégia para a evolução da União Aduaneira" (COM(2008)0169),

–  Tendo em conta o projecto de regulamento (TAXUD 2046/2007) da Comissão sobre as regras de origem do Sistema de Preferências Generalizadas em apreciação pelo Comité do Código Aduaneiro,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revista), com a última redacção que lhe foi dada,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros (COM(2007)0252),

–  Tendo em conta o relatório final de 15 de Junho de 2007 da Direcção-Geral "Fiscalidade e União Aduaneira" da Comissão sobre o futuro papel das alfândegas,

–  Tendo em conta os actos da audição realizada em 19 de Dezembro de 2007 no Parlamento, na Comissão do Comércio Internacional, sobre o tema "Aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação",

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0184/2008),

A.  Considerando que a união aduaneira constitui um dos instrumentos históricos sobre os quais foi construída a integração económica e política do continente europeu,

B.  Considerando que as noções de união aduaneira e de política comercial comum são consubstanciais,

C.  Considerando que as normas e procedimentos da União Europeia em matéria de importação e exportação continuam a desempenhar um papel essencial no bom funcionamento do mercado interno,

D.  Considerando que a política comercial comum sofreu, ao longo dos anos, uma evolução importante que impôs, e continua a impor, a adaptação permanente das normas e procedimentos em matéria de importação e exportação,

E.  Considerando que a política comercial comum só pode funcionar com base em normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação das mercadorias,

F.  Considerando que a simplificação e a modernização das normas e procedimentos em matéria de importação e exportação na União Europeia e a nível internacional constituem um factor estratégico de competitividade comercial,

G.  Considerando os problemas que enfrentam especificamente as pequenas e médias empresas (PME) para dominar as normas e procedimentos aduaneiros, que frequentemente dificultam o acesso dessas empresas ao comércio internacional e as impedem de tirar todo o partido das oportunidades oferecidas pela globalização,

H.  Considerando que a correcta determinação da classificação pautal, da origem e do valor das mercadorias importadas é indispensável à boa aplicação da pauta aduaneira comum, das preferências pautais, das medidas anti-dumping e anti-subvenções e de toda uma série de outros instrumentos de política comercial,

I.  Considerando que normas e procedimentos aduaneiros excessivamente pesados ou lentos constituem obstáculos às trocas comerciais de mercadorias e são classificados, pelos operadores económicos, e, nomeadamente, pelas PME, entre as principais barreiras não pautais ao comércio,

J.  Considerando que o papel das alfândegas ultrapassa hoje em dia largamente o da simples colecta de direitos aduaneiros, uma função importante, mas que conheceu um recuo considerável nos últimos vinte anos, orientando-se para a aplicação de medidas não pautais, nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, de luta contra a contrafacção, o branqueamento de capitais e os estupefacientes, assim como para a aplicação de medidas relativas à saúde, ao ambiente e à protecção dos consumidores, sem esquecer a colecta do IVA e dos impostos especiais sobre as importações ou ainda a exoneração dessas taxas sobre as exportações, para além, evidentemente, do respeito das políticas comerciais da União,

K.  Considerando os esforços desenvolvidos desde Agosto de 2004 no âmbito da OMC e da Ronda de Doha no sentido de negociar um acordo comercial vinculativo em matéria de facilitação do comércio, e constatando as dificuldades que enfrentam muitos países em desenvolvimento para financiar as medidas de controlo de fronteiras propostas nestas negociações;

L.  Considerando as dificuldades que enfrentam, em particular, os países em desenvolvimento na instituição de sistemas aduaneiros eficazes, nomeadamente em termos de infra-estruturas e de equipamento, bem como de formação e integridade do seu pessoal,

M.  Considerando que o objectivo essencial de facilitação do comércio deve ser conciliado com o objectivo, não menos fundamental, de eficácia dos controlos,

N.  Considerando que as preocupações relativas à segurança das pessoas e dos bens desempenham um papel cada vez maior na definição e aplicação das normas e procedimentos aduaneiros, sobretudo junto de determinados parceiros comerciais da União,

O.  Considerando que os requisitos europeus de protecção dos consumidores, nomeadamente em matéria de saúde e segurança, devem ser aplicáveis a todos os produtos colocados no mercado interno em regime de livre circulação, qualquer que seja a sua origem,

P.  Considerando os importantes ganhos em eficácia e rapidez que resultam de um aumento do recurso à tecnologia informática e a outras tecnologias modernas no tratamento das operações aduaneiras e no controlo das mercadorias,

Q.  Considerando a necessidade de ter em conta as limitações de interoperabilidade associadas à utilização desses equipamentos, bem como os custos resultantes dessa utilização para as instâncias administrativas relevantes e para os operadores económicos,

R.  Considerando que o Tratado da União Europeia prevê, entre os novos objectivos fundamentais enunciados no n.º 5 do seu artigo 3.º (correspondente ao n.º 5 do seu actual artigo 2.º, com a redacção que resulta do ponto 4 do artigo 1.º do Tratado de Lisboa), que, nas suas relações com o resto do mundo, a União contribua para a protecção dos seus cidadãos; considerando que o mesmo Tratado dispõe também, no n.º 2 do seu artigo 3.º (correspondente ao n.º 2 do seu actual artigo 2.º, igualmente com a redacção que resulta do ponto 4 do artigo 1.º do Tratado de Lisboa), que a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria, nomeadamente, de controlos nas fronteiras externas,

S.  Considerando que, embora as normas e os procedimentos aduaneiros da União sejam definidos e aprovados a nível comunitário, a sua aplicação efectiva repousa na acção das administrações nacionais dos Estados­Membros,

T.  Considerando a importância do papel desempenhado pela OMA na promoção do comércio, através da cooperação aduaneira internacional,

Importância das normas e dos procedimentos de importação e exportação

1.  Salienta a importância da eficácia das normas e dos procedimentos em matéria de importação e exportação para a aplicação da política comercial;

2.  Recorda que a eficácia de qualquer medida de política comercial depende em grande parte da capacidade de a União garantir a sua aplicação correcta; que tal acontece, nomeadamente, com as medidas de defesa comercial e as preferências pautais de todos os tipos concedidas pela União aos seus diversos parceiros; que uma medida inaplicável ou dificilmente aplicável a nível aduaneiro é uma medida inoperante a nível comercial, podendo gerar graves distorções de concorrência e inúmeros danos económicos, sociais e/ou ambientais colaterais;

3.  Lamenta que nem sempre seja correctamente avaliada e tomada em consideração a "exequibilidade aduaneira" de certas iniciativas de política comercial; recorda, a título de exemplo, os problemas registados em 2005 aquando da aplicação do memorando de entendimento com a China, de 10 de Junho de 2005, sobre as importações de produtos têxteis e de vestuário;

4.  Insiste na necessidade de uma melhor cooperação entre os serviços da Comissão responsáveis pela política comercial e os responsáveis pela política aduaneira, através, nomeadamente, de uma integração mais sistemática destes últimos nas equipas de negociação dos acordos comerciais;

5.  Convida a Comissão a conceder particular atenção aos problemas com que se defrontam as PME, nomeadamente, facilitando a adaptação dos seus sistemas informáticos aos utilizados pelas administrações aduaneiras, ao menor custo possível, e simplificando as modalidades de acesso ao estatuto de operador económico autorizado;

6.  Aplaude a admissão da Comunidade Europeia como membro de pleno direito da OMA a partir de 1 de Julho de 2007, admissão essa que consagra a sua competência internacional em matéria de política aduaneira e que apenas pode contribuir para reforçar a sua coesão interna; solicita à Comissão que apoie a OMA;

Classificação pautal, valor, origem e regimes económicos

7.  Recorda a importância especial das regras relativas à classificação pautal, ao valor e à origem – preferencial ou não preferencial – das mercadorias;

8.  Incentiva a Comissão a trabalhar incansavelmente para melhorar essas regras, tanto a nível comunitário como nos quadros multilaterais da OMC e da OMA, no sentido da transparência, da previsibilidade, da simplificação e da eficácia;

9.  Lamenta o persistente bloqueio do exercício de harmonização das regras de origem não preferencial a nível multilateral, exercício esse iniciado em 1995 com base no acordo sobre as regras de origem concluído no âmbito da Ronda do Uruguai; estima que tal harmonização permitiria, nomeadamente, uma aplicação mais eficaz e mais justa das medidas de defesa comercial em todo o mundo e um melhor enquadramento das práticas em matéria de marcação da origem; convida a Comissão a tomar todas as iniciativas possíveis com vista ao relançamento e à conclusão dessas negociações ao abrigo dos princípios definidos no acordo sobre as regras de origem;

10.  Toma nota dos esforços desenvolvidos pela Comissão com vista a modernizar e simplificar as regras de origem preferencial;

11.  Lamenta que o Parlamento não seja associado de forma mais estreita, a fim de poder exercer o direito de controlo que lhe cabe no quadro do procedimento de comitologia, ao projecto de regulamento sobre a reforma das regras de origem do sistema de preferências generalizadas (SPG), ora em apreciação pelos Estados­Membros no âmbito do Comité do Código Aduaneiro, apesar da importância e do carácter politicamente muito sensível desta reforma; nota, contudo, que está prevista uma apresentação da Comissão sobre esta matéria na comissão competente do Parlamento;

12.  Chama a atenção para as fortes contestações, com origem nalguns sectores da indústria comunitária, como o dos têxteis e do vestuário e o agroalimentar, relativamente a uma aplicação uniforme do critério do valor acrescentado; pede à Comissão e aos Estados­Membros que tenham em linha de conta, tanto quanto possível, essas críticas justificadas;

13.  Recorda que, de um modo geral, devem ser tomadas as devidas precauções para evitar que as preferências respeitantes a alguns sectores sensíveis, estabelecidas em favor dos países beneficiários desses regimes, sejam usadas com demasiada facilidade, mercê de regras de origem excessivamente complacentes, em proveito de países terceiros muito competitivos;

14.  Lamenta que a complexidade dos regimes comunitários de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento passivo e aperfeiçoamento activo continue a dissuadir as empresas europeias de a eles recorrerem com mais frequência; convida a Comissão a examinar a possibilidade de se simplificar os regimes económicos, adoptar procedimentos mais flexíveis e suprimir os documentos em papel;

Facilitação do comércio

15.  Atribui a mais alta importância às negociações em curso na OMC desde Agosto de 2004 sobre a facilitação do comércio; recorda os consideráveis benefícios esperados de um acordo ambicioso nesta matéria em termos de redução dos custos de transacção, de melhoria da competitividade e da atractividade internacional dos países em desenvolvimento, e de promoção das trocas comerciais;

16.  Reconhece que se corre o risco de o resultado das negociações sobre a facilitação do comércio acabar por impor aos países em desenvolvimento a obrigação de empreenderem programas dispendiosos e porventura difíceis de financiar; considera, por conseguinte, necessário que, no âmbito de um eventual acordo no termo dessas negociações, os países desenvolvidos se comprometam claramente a fornecer um auxílio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento, a fim de que estes possam financiar os custos de conformidade, ajustamento e implementação de um futuro quadro multilateral;

17.  Salienta o carácter eminentemente cooperativo dessas negociações, que se prestam mal a eventuais transacções transversais envolvendo outras matérias da Ronda de Doha; considera que a questão da facilitação do comércio poderia ser objecto de uma conclusão e de uma aplicação separadas sem correr o risco de desequilibrar o ciclo, pelo que pede que seja retirada do compromisso único;

18.  Apoia igualmente os planos ambiciosos da Comissão de incluir um capítulo sobre "simplificação do comércio e cooperação aduaneira" em todos os novos acordos de comércio livre negociados pela Comissão, em conformidade com a sua Comunicação de 4 de Outubro de 2006, intitulada "Europa global: Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567);

Novas missões da alfândega

19.  Recorda a necessidade de se elaborar, ao nível da UE, um plano de acção de combate à contrafacção e à pirataria; insiste na necessidade de se reforçar a cooperação nesta matéria, no seio da Comissão, entre os serviços responsáveis pelas regras da propriedade intelectual, pela política comercial e pela política aduaneira, bem como com as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e entre estas últimas;

20.  Congratula-se com o compromisso assumido pelos Estados-Membros e pela Comissão quanto a um mandato negociado relativo a um acordo comercial em matéria de anti-contrafacção (Anti-Counterfeiting Trade Agreement), porquanto este acordo constitui um desafio importante para a estratégia comercial global da União e disponibilizará um quadro internacional de elevado nível, que irá reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, proteger os produtores contra a pilhagem industrial e os consumidores contra os riscos para a saúde e a segurança associados às numerosas contrafacções;

21.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias a fim de que as mercadorias importadas tendo em vista a sua comercialização na UE obedeçam às normas europeias de protecção dos consumidores, particularmente em matéria de saúde e de segurança, de forma a evitar a entrada de produtos ou substâncias que possam revelar-se perigosos para os consumidores;

Uma deriva preocupante em nome da segurança

22.  Reconhece a legitimidade das preocupações relativas à segurança das pessoas e dos bens, mas insiste na necessidade de encontrar o justo equilíbrio entre o controlo e a facilitação, de modo a não prejudicar inútil ou excessivamente as trocas internacionais; considera, porém, o papel das alfândegas na aplicação plena das medidas comunitárias relativas à saúde, ao ambiente e à protecção do consumidor como uma prioridade que não pode ser posta em causa pelas medidas relativas à facilitação dos procedimentos aduaneiros;

23.  Apoia o quadro de normas SAFE (Facilitação e securização das trocas comerciais) adoptado pelo Conselho da OMA em 2005; subscreve integralmente a opinião expressa pela OMA de que "não é aceitável nem útil inspeccionar todos os envios" e de que deve ser privilegiada uma gestão eficaz dos riscos através de sistemas informáticos eficientes;

24.  Lamenta profundamente a adopção pelo Congresso americano, em Julho de 2007, da legislação dita HR1, bem como a introdução unilateral por parte dos Estados Unidos de uma exigência de varrimento de todos os contentores com destino àquele país a partir de 2012; duvida da eficácia de tal medida e da sua compatibilidade com as normas da OMC; teme que a mesma represente, uma vez posta em prática, um travão ao desenvolvimento do comércio transatlântico;

25.  Verifica que o comércio seguro é especialmente importante numa economia global cada vez mais integrada; insta o Diálogo Transatlântico dos Legisladores (DTL) e a Comissão a prosseguirem os esforços no sentido de a lei dos EUA relativa à inspecção por varrimento de todos os contentores com destino aos EUA vir a ser alterada de acordo com uma abordagem orientada para o risco; solicita à Comissão que apresente esta questão ao Conselho Económico Transatlântico (CET) e noutras instâncias, e que tente levar os Estados Unidos a reconsiderar a sua decisão; solicita o apoio ao reconhecimento mútuo dos "operadores económicos autorizados" e das normas de segurança aprovadas pela OMA (C-TPAT e quadro de normas SAFE);

Um défice persistente de harmonização

26.  Recorda que a compatibilidade do sistema aduaneiro da União com as regras da OMC foi confirmada, no essencial, pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC no âmbito do recurso relativo ao processo WT/DS315 atrás citado, e congratula-se com esse resultado;

27.  Constata, todavia, que tanto os nossos parceiros comerciais como os próprios operadores económicos europeus continuam a pedir uma maior harmonização entre as administrações nacionais na aplicação da legislação aduaneira comunitária;

28.  Observa que, por vezes, se registam divergências prejudiciais entre os Estados­Membros no que se refere, por exemplo, à cobrança de IVA no momento da importação, às condições de obtenção de alguns procedimentos simplificados ou à frequência dos controlos físicos das mercadorias e às sanções;

29.  Considera que tudo deve ser feito no sentido de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos em todo o território aduaneiro comunitário, igualdade essa que é indispensável à conservação da integridade do mercado interno, à protecção dos interesses financeiros da União, à preservação das suas competências externas – especialmente em matéria de política comercial – e ao respeito dos seus compromisso internacionais;

30.  Manifesta o seu apoio as todas as iniciativas que visam aumentar a coesão entre as administrações nacionais, favorecer as sinergias, criar novos sistemas de comunicação e de partilha de informação, desenvolver as melhores práticas e proceder a um intercâmbio de pessoal e de experiências de forma a permitir que essas diferentes administrações funcionem, no tocante à aplicação da legislação comunitária, como se fossem uma única administração;

31.  Sublinha, a este respeito, a importância crucial de instrumentos como a Pauta Aduaneira Integrada da Comunidade (TARIC), as Informações Pautais Vinculativas (IPV), as informações obrigatórias em matéria de origem (IVO) e o quadro comum de gestão do risco; convida a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a aperfeiçoar estes instrumentos e a garantirem o seu bom funcionamento;

32.  Insiste na necessidade de se unificar o direito da prova ou de se fixarem regras mínimas comuns, e de se assegurar a aplicação uniforme, pelos 27 Estados-Membros, dos regulamentos comunitários em matéria de direito aduaneiro (em particular o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho(4));

33.  Solicita à Comissão que inclua nas suas propostas disposições específicas relativas às sanções administrativas e penais em caso de violação das disposições aduaneiras previstas no artigo 135.º e no artigo 280.º do Tratado CE, com a redacção que lhes foi dada pelos pontos 45 e 276 do artigo 2.° do Tratado de Lisboa;

34.  Lamenta as reticências da Comissão e dos Estados­Membros em ponderarem a criação, nesta fase, de novas estruturas destinadas a garantir a aplicação uniforme da legislação aduaneira comunitária; solicita à Comissão e aos Estados­Membros que ponderem seriamente a ideia de unificar os serviços aduaneiros da UE na perspectiva de uma administração comunitária responsável pela união aduaneira, tendo em vista uma aplicação mais eficaz das regras e procedimentos alfandegários pertinentes em todo o espaço aduaneiro da União Europeia;

o
o   o

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados­Membros, à Organização Mundial das Alfândegas, à Organização Mundial do Comércio e aos países aderentes e aos países candidatos a estas organizações.

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0049.
(3) JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.
(4) JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

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