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Processo : 2007/2280(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0139/2008

Textos apresentados :

A6-0139/2008

Debates :

Votação :

PV 18/06/2008 - 3.3
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0292

Textos aprovados
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Quarta-feira, 18 de Junho de 2008 - Estrasburgo
Pessoas desaparecidas em Chipre
P6_TA(2008)0292A6-0139/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre pessoas desaparecidas em Chipre – Acompanhamento da resolução do Parlamento Europeu de 15 de Março de 2007 (2007/2280 (INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Março de 2007, sobre as pessoas desaparecidas em Chipre(1),

–  Tendo em conta os relatórios relevantes do Secretário-Geral das Nações Unidas(2), as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas(3) e as iniciativas internacionais de investigação do destino das pessoas desaparecidas em Chipre(4),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 10 de Maio de 2001(5) e 10 de Janeiro de 2008(6), relativas a pessoas desaparecidas em Chipre,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0139/2008),

A.  Considerando que a visita da relatora do Parlamento ao Comité para as Pessoas Desaparecidas (CPD), aos locais de exumação, ao laboratório antropológico bicomunal e às famílias de pessoas desaparecidas em Chipre teve exclusivamente por intuito analisar a vertente humanitária do problema das pessoas desaparecidas (cipriotas gregos e cipriotas turcos) decorrente do direito que assiste às respectivas famílias de saberem o destino daqueles,

B.  Considerando que a grande angústia e sofrimento das famílias das pessoas desaparecidas - que durante décadas permaneceram na ignorância do destino dos seus entes queridos - persiste, e que por conseguinte se impõe envidar todos os esforços para acelerar as investigações, enquanto as testemunhas oculares ainda podem apresentar provas,

C.  Considerando que o CPD em Chipre tem feito progressos desde 2004, no que diz respeito à exumação e identificação dos restos mortais, mostrando-se determinado a avançar, a fim de obter resultados que apenas poderão ser alcançados se a sua capacidade for reforçada, sobretudo no terreno,

D.  Considerando que o Projecto do CDP de Exumação, Identificação e Repatriamento dos Restos Mortais de Pessoas Desaparecidas se encontra em curso desde Agosto de 2006 e que, até à data, foram exumados 398 conjuntos de restos mortais, dos quais 266 foram analisados no laboratório antropológico do CPD, na tentativa de obter identificações por presunção,

E.  Considerando que foi atribuída ao Laboratório de Genética Forense do Instituto de Neurologia e Genética de Chipre a responsabilidade de identificar os restos mortais esqueléticos exumados, mediante utilização de metodologias de determinação do ADN, tendo-lhe sido submetidos os primeiros espécimes no início de Abril de 2007,

F.  Considerando que as primeiras identificações positivas foram realizadas em finais de Junho de 2007 e que, até à data, foram identificados através deste processo 91 restos mortais de pessoas exumadas no âmbito do projecto do CPD,

G.  Considerando que a contribuição mais avultada para o CPD, de 1,5 milhões EUR, só abrange o período até finais de 2008, e foi feita no âmbito do apoio financeiro da UE à comunidade cipriota turca,

H.  Considerando que há que registar em especial a cooperação particularmente construtiva que existe entre os membros cipriotas-gregos e os membros cipriotas-turcos do CPD, bem como com a boa cooperação existente entre as equipas bicomunais de cipriotas-gregos e cipriotas-turcos, quer no laboratório quer no terreno,

1.  Insta as partes envolvidas a prosseguirem a sua cooperação honesta e leal para que fiquem rapidamente concluídas as investigações adequadas sobre o destino de todas as pessoas desaparecidas em Chipre, e a darem plena execução à decisão do TEDH de 10 de Maio de 2001;

2.  Pede aos interessados e a todos os que dispõem ou possam dispor de quaisquer dados ou provas resultantes do conhecimento pessoal dos factos, de arquivos, de relatos de combate ou de registos de locais de detenção que transmitam tais informações ou provas ao CPD para ajudar a acelerar o trabalho deste;

3.  Apoia a atribuição de uma ajuda financeira suplementar ao CPD para os anos de 2009 e seguintes, e considera essencial prever um montante adicional de 2 milhões EUR no orçamento geral da União Europeia para 2009;

4.  Solicita ao Conselho e à Comissão que dêem o seu aval à referida ajuda financeira adicional para 2009, a fim de permitir não apenas a prossecução do trabalho do CPD mas também o reforço da sua capacidade, sobretudo no terreno, a contratação de mais cientistas e o financiamento de mais equipamento;

5.  Apela aos Estados-Membros para que mantenham o apoio que prestaram até agora;

6.  Solicita à sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos que continue a acompanhar o problema das pessoas desaparecidas em Chipre e a apresentar relatórios anuais;

7.  Autoriza a relatora do Parlamento e a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a tomarem todas as medidas possíveis para persuadirem todos os interessados a contribuírem de forma leal e activa para os esforços de investigação sobre o destino de todas e de cada um dos desaparecidos;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Governos e Parlamentos de Chipre, da Turquia, da Grécia e do Reino Unido e ao Comité para as Pessoas Desaparecidas em Chipre.

(1) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 243.
(2) Nomeadamente, o mais recente sobre as Operações das Nações Unidas em Chipre (S/2008/353), Capítulo IV.
(3) Nomeadamente, a Resolução 1818 (2008), de 13 de Junho de 2008.
(4) Comité para as Pessoas Desaparecidas em Chipre: http://www.cmp-cyprus.org
(5) Chipre v. Turquia, n.º 25781/94, TEDH 2001-IV.
(6) Varnava e outros v. Turquia, nº 16064/90, 16065/90, 16066/90, 16068/90, 16069/90, 16070/90, 16071/90, 16072/90 e 16073/90; processo pendente de recurso.

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