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Processo : 2005/0167(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0339/2007

Textos apresentados :

A6-0339/2007

Debates :

PV 17/06/2008 - 4
CRE 17/06/2008 - 4

Votação :

PV 18/06/2008 - 3.4
CRE 18/06/2008 - 3.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0293

Textos aprovados
PDF 286kWORD 72k
Quarta-feira, 18 de Junho de 2008 - Estrasburgo
Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular ***I
P6_TA(2008)0293A6-0339/2007
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2005)0391 – C6-0266/2005 – 2005/0167(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0391),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0266/2005),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0339/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
P6_TC1-COD(2005)0167

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/.../CE.)


ANEXO

Declarações para a Acta do Conselho aquando da adopção do Acto

1.  O Conselho declara que a implementação da presente directiva não deve ser utilizada como motivo para justificar a adopção de disposições menos favoráveis às pessoas a quem se aplica.

2.   A Comissão declara que a revisão do SIS II (prevista na cláusula de revisão do n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.° 1987/2006) constituirá uma oportunidade para propor a obrigação de registar no SIS as interdições de entrada emitidas ao abrigo da presente directiva.

3.  A Comissão compromete-se a prestar assistência aos Estados-Membros na procura de possibilidades que visem atenuar os encargos financeiros decorrentes da aplicação do n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros, num espírito de solidariedade.

A Comissão realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à aplicação do n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso (Decisão n.º 575/2007/CE):

As acções relacionadas com o objectivo específico da "promoção de uma aplicação eficaz e uniforme das normas comuns sobre o regresso," (alínea c) do artigo 3.º) podem incluir apoio ao "reforço da capacidade das autoridades competentes para tomarem o mais rapidamente possível decisões de regresso de elevada qualidade" (alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º). A existência de salvaguardas jurídicas adequadas, nomeadamente do princípio da igualdade de condições, incrementa o potencial para tomar decisões de elevada qualidade.

-  Nos termos da Prioridade 4 das directrizes estratégicas para o Fundo de Regresso (Decisão 2007/837/CE), a contribuição comunitária pode ser aumentada para 75% para as acções que garantam "uma aplicação equitativa e eficaz das normas comuns" sobre o regresso nos Estados-Membros. Tal significa que medidas relacionadas com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º (assistência jurídica gratuita) podem ser co-financiadas a título do Fundo Europeu de Regresso.

A Comissão encoraja os Estados-Membros a ter este facto em consideração ao procederem à escolha das prioridades para os seus programas nacionais e ao programarem acções no âmbito da Prioridade 4 das directrizes estratégicas.

4.  A Comissão declara que, na sua avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, terá em consideração o impacto adicional para administração da Justiça nos Estados-Membros.

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