Index 
Textos aprovados
Quarta-feira, 12 de Março de 2008 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin
 Estatísticas sobre a energia ***I
 Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***I
 OCM do sector agrícola (quotas leiteiras nacionais) *
 Exame do estado de saúde da PAC
 Situação das mulheres nas zonas rurais da UE
 Agricultura sustentável e biogás

Pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin
PDF 102kWORD 31k
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin (2007/2215(IMM))
P6_TA(2008)0089A6-0071/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, transmitido pelo Representante Permanente da República da Áustria, em data de 24 de Setembro de 2007, e comunicado em sessão plenária em 27 de Setembro de 2007,

–  Tendo ouvido Hans-Peter Martin, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),

–  Tendo em conta o artigo 57º da Constituição austríaca,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0071/2008),

1.  Decide levantar a imunidade de Hans-Peter Martin;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Áustria.

(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colect. 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colect. 1986, p. 2391.


Estatísticas sobre a energia ***I
PDF 189kWORD 58k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia (COM(2006)0850 – C6-0035/2007 – 2007/0002(COD))
P6_TA(2008)0090A6-0487/2007

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0850),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0035/2007),

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0487/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da energia

P6_TC1-COD(2007)0002


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n° .../2008.)


Estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos ***I
PDF 811kWORD 833k
Resolução
Texto consolidado
Anexo
Anexo
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (COM(2006)0778 – C6-0457/2006 – 2006/0258(COD))
P6_TA(2008)0091A6-0004/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0778),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0457/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0004/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Março de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre pesticidas

P6_TC1-COD(2006)0258


(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  A Decisão n.° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente(4), reconheceu que o impacto dos pesticidas, em especial dos pesticidas utilizados na agricultura, na saúde humana e no ambiente deve ser ║ reduzido em maior medida. Esse diploma sublinha a necessidade de alcançar uma utilização mais sustentável dos pesticidas e insta a uma significativa redução global dos riscos e da utilização de pesticidas, coerente com a necessária protecção das culturas.

(2)  Na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, intitulada "Para uma Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas'║, a Comissão reconheceu haver a necessidade de estatísticas pormenorizadas, harmonizadas e actualizadas acerca das vendas e da utilização dos pesticidas à escala comunitária. Tais estatísticas são necessárias para analisar as políticas da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e para calcular indicadores relevantes sobre os riscos para a saúde pública e o ambiente relacionados com a utilização de pesticidas.

(3)  A existência de estatísticas comunitárias harmonizadas e comparáveis acerca da produção, da importação, da exportação, das vendas, da distribuição e da utilização de pesticidas é essencial para o desenvolvimento e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas.

(4)  Uma vez que os efeitos da relativamente recente Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(5), só se tornarão visíveis muito depois de 2006, quando a primeira avaliação das substâncias activas utilizadas em produtos biocidas estiver finalizada, nem a Comissão nem a maioria dos Estados-Membros dispõem actualmente dos conhecimentos ou da experiência suficientes para propor mais medidas a respeito destes produtos. O presente regulamento deverá, assim, limitar-se aos pesticidas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(6)(7), relativamente ao qual já existe vasta experiência a respeito de recolhas de dados. Contudo, sempre que tal se revele apropriado, a Comissão deverá incluir no Anexo III do presente regulamento a utilização dos produtos biocidas que contenham substâncias também abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° …/…(8)+ [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado]. Numa fase posterior, quando já houver experiência acumulada na sequência da publicação do primeiro relatório previsto na Directiva 98/8/CE, a Comissão deverá alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento, a fim de abranger a utilização dos biocidas relevantes, incluindo, para esse efeito, as substâncias em causa no respectivo Anexo III.

(5)  A experiência de muitos anos da Comissão na recolha de dados sobre a venda e a utilização de pesticidas revelou a necessidade de ║ uma metodologia harmonizada de recolha de estatísticas a nível comunitário, tanto provenientes da cadeia de distribuição, como dos utilizadores. Além disso, tendo em vista o objectivo de calcular indicadores de risco fiáveis em conformidade com os objectivos da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, é necessário que o pormenor das estatísticas atinja o nível das substâncias activas.

(6)  Entre as diferentes opções de recolha de dados analisadas na avaliação de impacto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, a recolha de dados obrigatória foi recomendada enquanto melhor opção, porque permitiria o desenvolvimento de dados exactos e fiáveis relativos à produção, distribuição e utilização de pesticidas com rapidez e eficiente a nível de custos.

(7)  As medidas aplicáveis à produção de estatísticas referidas no presente regulamento são necessárias à execução das actividades da Comunidade. Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um quadro para a produção de estatísticas comunitárias acerca da colocação no mercado e da utilização de pesticidas, não pode ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas ║ em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(8)  O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(9), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento. Esse regulamento exige o cumprimento de padrões de imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, exactidão, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.

(9)  Tendo na devida conta as obrigações previstas na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), de 25 de Junho de 1998, sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), é necessário assegurar a devida protecção da confidencialidade dos dados de valor comercial, entre outros meios, através de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas.

(10)  Para garantir resultados comparáveis, as estatísticas sobre pesticidas deverão ser produzidas em conformidade com um nível de desagregação especificado, num formato adequado e dentro de um período definido a partir do final de um ano de referência, tal como se explica nos anexos ao presente regulamento.

(11)  As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(10).

(12)  Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para determinar critérios de avaliação de qualidade, para aprovar definições específicas e para adaptar os anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)  O Comité do Programa Estatístico (CPE) criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(11) foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto, âmbito e objectivos

1.  O presente regulamento estabelece um quadro para a produção de estatísticas comunitárias relativas à produção, à colocação no mercado e à utilização de pesticidas.

2.  As estatísticas são aplicáveis:

   às quantidades anuais de pesticidas produzidos e colocados no mercado, nos termos do Anexo I,
   às quantidades anuais de pesticidas utilizados, nos termos do Anexo II,
   às quantidades anuais de produtos biocidas utilizados, que se enquadrem nas categorias de produtos 14 a 19, na acepção do Anexo V da Directiva 98/8/CE.

3.  As estatísticas têm por objectivo, designadamente:

   a aplicação e a avaliação da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas,
   o desenvolvimento de indicadores de risco nacionais e comunitários harmonizados, a identificação das tendências na utilização dos pesticidas e a avaliação da eficácia dos planos de acção nacionais nos termos da Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(12)(13),
   o registo dos fluxos de substâncias nas fases da produção, da comercialização e da utilização de pesticidas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

   a) "Pesticidas":
   "produtos fitofarmacêuticos", ║ na acepção do [n.º 1 do artigo 2.º] do Regulamento (CE) n.° …/…(14) [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   "produtos biocidas", na acepção da Directiva 98/8/CE, que correspondam aos tipos de produtos 14 a 19, definidos no respectivo Anexo V;
   b) "Substâncias", as substâncias a que se refere o[ponto 2 do artigo 3.°] do Regulamento (CE) n.° …/…+ [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado], incluindo substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos;
   c) "Colocação no mercado", a colocação no mercado na acepção do [ponto 13 do artigo 3.°] do Regulamento (CE) n.° …/…+ [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   d) "Fornecedor", uma pessoa, singular ou colectiva, que possua uma "autorização" de colocação de pesticidas no mercado, na acepção do [ponto 16 do artigo 3.°] do Regulamento (CE) n.° …/…+ [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado];
   e) "Utilização agrícola", qualquer tipo de aplicação de pesticidas, seja para uso próprio ou para um terceiro, associada directa ou indirectamente com a produção de produtos vegetais, no contexto da actividade económica de uma exploração agrícola;
   f) "Utilizador profissional", ║ pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade profissional, utilize pesticidas, nomeadamente os operadores, os técnicos, os empregadores e os trabalhadores por conta própria ║ dos sectores agrícola e não agrícola, na acepção do [artigo 3.º] da Directiva …/…/CE+ [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas];
   g) "Exploração agrícola", ║ exploração agrícola na acepção do Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas(15).

Artigo 3.º

Recolha, transmissão e processamento dos dados

1.  Os Estados-Membros recolhem os dados necessários à especificação das características enumeradas nos Anexos I e II, recorrendo ao seguinte:

   dados relativos aos produtores, comerciantes e importadores de pesticidas,
   obrigações de comunicação aplicáveis aos fornecedores a respeito dos pesticidas colocados no mercado; podem usar-se autorizações diferentes consoante as utilizações sejam profissionais ou não-profissionais; nomeadamente as obrigações previstas no [n.º 2 do artigo 64.º] do Regulamento (CE) n.º …/…(16) [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado],
   obrigações de comunicação aplicáveis aos utilizadores profissionais com base nos registos existentes sobre a utilização dos pesticidas; nomeadamente as obrigações previstas no[n.º 1 do artigo 64.º] do Regulamento (CE) n.º …/...+ [ relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado],
   inquéritos,
   fontes administrativas, ou
   uma combinação destes meios, incluindo processos de estimação estatística com base em juízos periciais ou em modelos.

2.  Os Estados­Membros comunicam à Comissão a sua escolha em matéria de método de recolha de dados nos termos do n.º 1, a qual aprova o método escolhido pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.

3.  Os Estados­Membros asseguram que os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comuniquem anualmente à autoridade competente:

   As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos;
   As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia;
   As quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados.

Estas informações são analisadas pelas autoridades competentes e, se necessário, publicadas, depois de devidamente tratadas para preservar a confidencialidade de certas informações.

4.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão os resultados estatísticos, incluindo os dados confidenciais, em conformidade com o calendário e a periodicidade especificados nos Anexos I e II. Os dados são apresentados de acordo com a classificação fornecida no Anexo III. Os Estados­Membros podem proceder à agregação dos dados por razões de confidencialidade.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que os dados recolhidos são utilizados para uma avaliação adequada, pelas autoridades nacionais competentes e respectivos órgãos consultivos em funções, dos objectivos dos respectivos planos de acção nacional, nos termos da Directiva …/… /CE(17) [que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas]. Essa avaliação deve ser publicada na Internet, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada.

6.  Os Estados-Membros transmitem os dados electronicamente, de acordo com um formato técnico adequado, aprovado pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

7.  Os Estados-Membros elaboram relatórios sobre a qualidade das estatísticas, nos termos dos Anexos I e II.

8.  A Comissão define os critérios de avaliação da qualidade pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.

9.  Por razões de confidencialidade e caso seja necessário, a Comissão agrega os dados antes de estes serem publicados, de acordo com as classes químicas ou com as categorias dos produtos, conforme indicado no Anexo III, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada.

Nos termos do Regulamento (CE) n.º 322/97, os dados confidenciais são utilizados, quer pelas autoridades nacionais, quer pelas autoridades comunitárias, exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Medidas de execução

1.  As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, devendo incluir medidas de adaptação à evolução económica e técnica, e consistem no seguinte:

   a) Aprovação do formato técnico adequado para a transmissão dos dados (n.º 6 do artigo 3.º);
   b) Definição do formato e conteúdo dos relatórios de qualidade a serem submetidos pelos Estados-Membros (secção 7 do Anexo I e secção 6 do Anexo II).

2.  As seguinte medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º ║:

   a) Definição dos critérios de avaliação da qualidade (n.º 8 do artigo 3.º);
   b) Definição da "área de cultura tratada" e de "estação de cultura" a que se referem as secções 2 e 4 do Anexo II, respectivamente;
   c) Adaptação das especificações enumeradas na secção 4 do Anexo I e secção 3 do Anexo II, relativas às medidas de comunicação;
   d) Adaptação da lista de substâncias a abarcar e da sua classificação nas categorias de produtos e classes químicas constantes do Anexo III. A lista de substâncias deve ser adaptada regularmente, à luz das investigações correntes sobre substâncias activas.

Artigo 5.º

Comitologia

1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.° 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A ║ e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 6.º

Relatório

A Comissão apresenta um relatório quinquenal sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho ║. O referido relatório ║ analisa, designadamente, a qualidade e a comparabilidade dos dados transmitidos, o encargo imposto às explorações agrícolas, às explorações hortícolas e a outras empresas, assim como a utilidade das estatísticas no contexto da estratégia temática da utilização sustentável dos pesticidas, tendo, particularmente, em vista os objectivos fixados no artigo 1.º. O relatório deve conter, se for caso disso, propostas destinadas a melhorar a qualidade dos dados e a reduzir o encargo imposto às explorações agrícolas e outras empresas.

O primeiro relatório é entregue até ao fim de …(18) .

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Estatísticas relativas à produção e à colocação no mercado de pesticidas

SECÇÃO 1

Âmbito

As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou agentes sinérgicos presentes nos pesticidas colocados no mercado de cada Estado-Membro. Deve ter-se o especial cuidado de evitar a contagem dupla em caso de re-embalagem do produto ou de transferência da autorização entre fornecedores.

SECÇÃO 2

Variáveis

A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas e biocidas colocados no mercado é objecto de compilação em cada um dos Estados­Membros.

SECÇÃO 3

Obrigações de comunicação

Os produtores de pesticidas e os responsáveis pela respectiva colocação no mercado ou importação comunicam anualmente à autoridade competente:

   as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são produzidos,
   as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são fornecidos a empresas de transformação ou a grossistas na União Europeia,
   as quantidades em que uma dada substância activa ou um dado pesticida são exportados.

SECÇÃO 4

Unidades de medida a usar na comunicação

Os dados são expressos em quilogramas de substâncias.

SECÇÃO 5

Período de referência

O período de referência é o ano civil.

SECÇÃO 6

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados

1.  O primeiro período de referência é (19) .

2.  Os Estados­Membros fornecem os dados para cada ano civil subsequente ao primeiro período de referência e procedem à respectiva publicação na Internet - de forma agregada, se for caso disso -, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada.

3.  Os dados são transmitidos à Comissão no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência.

SECÇÃO 7

Relatório de qualidade

Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de qualidade, em que indicam:

   o método de recolha de dados utilizado,
   aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado,
   uma descrição dos métodos de estimativa, agregação e exclusão utilizados.

O relatório é transmitido à Comissão no prazo de quinze meses a contar do final do ano de referência.

O relatório respeitante ao segundo ano de referência comporta uma estimativa grosseira das proporções da quantidade total das substâncias pertencentes a cada grupo principal enumerado no Anexo III presentes em pesticidas colocados no mercado ║ para ║ utilização agrícola ou não agrícola. Estas estimativas são renovadas de cinco em cinco anos.

ANEXO II

Estatísticas sobre a utilização agrícola de pesticidas

SECÇÃO 1

Âmbito

1.  As estatísticas abarcam a utilização agrícola e hortícola e a utilização profissional de índole não agrícola de pesticidas, tais como a utilização em zonas verdes comuns ou na manutenção de estradas ou de vias férreas, em cada Estado-Membro.

2.  Cada Estado-Membro selecciona um conjunto de culturas enumeradas nas categorias D, F, G e I das características definidas no Anexo I do Regulamento (CEE) n.º 571/88 ║ e compila estatísticas relativas às mesmas culturas. As estatísticas abarcam pelo menos 75% da quantidade total das substâncias colocadas no mercado anualmente para utilização agrícola de acordo com a estimativa do relatório de qualidade produzido no segundo ano de referência e referido na secção 7 do Anexo I.

3.  As estatísticas abarcam todas as substâncias enumeradas no Anexo III que consistam em substâncias activas, agentes de protecção ou ║ sinérgicos presentes nos pesticidas utilizados nas culturas seleccionadas durante o período de referência.

SECÇÃO 2

Variáveis

1.  A quantidade de cada substância enumerada no Anexo III presente em pesticidas utilizados em cada cultura seleccionada é compilada juntamente com a área total cultivada e com a "área de cultivo tratada" com essa substância.

2.  A definição de "área de cultivo tratada" é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.

SECÇÃO 3

Unidades de medida a usar na comunicação

1.  As quantidades das substâncias utilizadas são expressas em quilogramas.

2.  As áreas cultivadas e as áreas tratadas são expressas em hectares.

SECÇÃO 4

Período de referência

1.  O período de referência é o "período vegetativo", que abarca as práticas agrícolas ligadas à cultura em questão e que inclui todos os tratamentos fitofarmacêuticos associados directamente ou indirectamente a essa cultura.

2.  O "período vegetativo" equivale ao ano em que se procedeu à colheita.

3.  A definição de "período vegetativo" é determinada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º.

SECÇÃO 5

Primeiro período de referência, periodicidade e transmissão de resultados

1.  Para cada período quinquenal, os Estados-Membros compilam estatísticas sobre a utilização de pesticidas relativamente a cada uma das culturas seleccionadas dentro de um período de referência definido conforme indicado na secção 4.

2.  Os Estados-Membros podem escolher livremente o período de referência dentro do período quinquenal. A escolha pode ser diferente para cada uma das culturas seleccionadas.

3.  O primeiro período quinquenal tem início em …(20).

4.  Os Estados-Membros fornecem os dados para cada período quinquenal.

5.  Os dados são transmitidos à Comissão e publicados na Internet ‐ de forma agregada, se for caso disso ‐, no prazo de doze meses a contar do final de cada período quinquenal, tendo em devida conta a natureza confidencial das informações comerciais sensíveis e os deveres em matéria de reserva da intimidade da vida privada.

SECÇÃO 6

Relatório de qualidade

Sempre que transmitirem os seus resultados, os Estados-Membros fornecem à Comissão um relatório de qualidade, no qual indicam:

   a estrutura do método de amostragem,
   o método de recolha de dados utilizado,
   uma estimativa da importância relativa das culturas abarcadas relativamente à quantidade total de pesticidas utilizados,
   aspectos relevantes do ponto de vista da qualidade em conformidade com o método de recolha de dados utilizado,
   uma comparação entre os dados sobre os pesticidas utilizados durante o período quinquenal e os dados sobre os pesticidas colocados no mercado nesse período.

ANEXO III

Classificação harmonizada das substâncias

Sempre que comunicarem os dados acerca dos pesticidas, os Estados-Membros remetem para a lista de substâncias (composta de substâncias activas, agentes de protecção e agentes sinérgicos) adiante apresentada e utilizam a seguinte classificação química no âmbito das diferentes categorias de produtos. Sempre que não houver tradução oficial, as denominações das substâncias são os seus nomes comuns ingleses fornecidos pelo British Crop Production Council (BCPC)(21). Sempre que publicar os dados, a Comissão faz uso da mesma classificação. Se tal for requerido por motivos de protecção de dados confidenciais, só os dados agregados por classes químicas ou por categoria de produtos são publicados.

A Comissão faz a revisão da lista de substâncias e da classificação por classes químicas e categorias de produtos pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e tendo em conta a evolução do Regulamento (CE) n.º …/…(22) [relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado].

GRUPOS PRINCIPAIS

Código

Classe química

Nomes comuns das

substâncias

CAS(23)

CIPAC(24)

Categorias de produtos

Nomenclatura Comum

Fungicidas e Bactericidas

F0

Fungicidas inorgânicos

F1

F1.1

COMPOSTOS DE COBRE

COMPOSTOS UNICAMENTE DE COBRE

44

F1.1

HIDRÓXIDO DE COBRE

20427-59-2

44

F1.1

OXICLORETO DE COBRE

1332-40-7

44

F1.1

SULFATO DE COBRE

7758-98-7

44

F1.1

OUTROS SAIS DE COBRE

44

F1.2

ENXOFRE INORGÂNICO

ENXOFRE

7704-34-9

18

F1.3

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

OUTROS FUNGICIDAS INORGÂNICOS

Fungicidas à base de carbamatos e ditiocarbamatos

F2

F2.1

FUNGICIDAS DE CARBANILATOS

DIETOFENCARBE

87130-20-9

513

F2.2

FUNGICIDAS DE CARBAMATOS

PROPAMOCARBE

24579-73-5

399

F2.2

IPROVALICARBE

140923-17-7

620

F2.3

FUNGICIDAS DE DITIOCARBAMATOS

MANCOZEBE

8018-01-7

34

F2.3

MANEBE

12427-38-2

61

F2.3

METIRAME

9006-42-2

478

F2.3

PROPINEBE

12071-83-9

177

F2.3

TIRAME

137-26-8

24

F2.3

ZIRAME

137-30-4

31

Fungicidas à base de benzimidazóis

F3

F3.1

FUNGICIDAS DE BENZIMIDAZÓIS

CARBENDAZIME

10605-21-7

263

F3.1

FUBERIDAZOL

3878-19-1

525

F3.1

TIABENDAZOL

148-79-8

323

F3.1

TIOFANATO-METILO

23564-05-8

262

Fungicidas à base de imidazóis e triazóis

F4

F4.1

FUNGICIDAS DE CONAZÓIS

BITERTANOL

55179-31-2

386

F4.1

BROMUCONAZOL

116255-48-2

680

F4.1

CIPROCONAZOL

94361-06-5

600

F4.1

DIFENOCONAZOL

119446-68-3

687

F4.1

DINICONAZOL

83657-24-3

690

F4.1

EPOXICONAZOL

106325-08-0

609

F4.1

ETRIDIAZOL

2593-15-9

518

F4.1

FENEBUCONAZOL

114369-43-6

694

F4.1

FLUQUINCONAZOL

136426-54-5

474

F4.1

FLUSILAZOL

85509-19-9

435

F4.1

FLUTRIAFOL

76674-21-0

436

F4.1

HEXACONAZOL

79983-71-4

465

F4.1

IMAZALIL (ENILCONAZOL)

58594-72-2

335

F4.1

METCONAZOL

125116-23-6

706

F4.1

MICLOBUTANIL

88671-89-0

442

F4.1

PENCONAZOL

66246-88-6

446

F4.1

PROPICONAZOL

60207-90-1

408

F4.1

TEBUCONAZOL

107534-96-3

494

F4.1

TETRACONAZOL

112281-77-3

726

F4.1

TRIADIMENOL

55219-65-3

398

F4.1

TRICICLAZOL

41814-78-2

547

F4.1

TRIFLUMIZOL

99387-89-0

730

F4.1

TRITICONAZOL

131983-72-7

652

F4.2

FUNGICIDAS DE IMIDAZÓIS

CIAZOFAMIDA

120116-88-3

653

F4.2

FENAMIDONA

161326-34-7

650

F4.2

TRIAZOXIDA

72459-58-6

729

Fungicidas à base de morfolinas

F5

F5.1

FUNGICIDAS DE MORFOLINAS

DIMETOMORFE

110488-70-5

483

F5.1

DODEMORFE

1593-77-7

300

F5.1

FENPROPIMORFE

67564-91-4

427

Outros fungicidas

F6

F6.1

FUNGICIDAS DE AZOTO ALIFÁTICO

CIMOXANIL

57966-95-7

419

F6.1

DODINA

2439-10-3

101

F6.1

GUAZATINA

108173-90-6

361

F6.2

FUNGICIDAS DE AMIDAS

BENALAXIL

71626-11-4

416

F6.2

BOSCALIDA

188425-85-6

673

F6.2

FLUTOLANIL

66332-96-5

524

F6.2

MEPRONIL

55814-41-0

533

F6.2

METALAXIL

57837-19-1

365

F6.2

METALAXIL-M

70630-17-0

580

F6.2

PROCLORAZ

67747-09-5

407

F6.2

SILTIOFAME

175217-20-6

635

F6.2

TOLILFLUANIDA

731-27-1

275

F6.2

ZOXAMIDA

156052-68-5

640

F6.3

FUNGICIDAS DE ANILIDAS

CARBOXINA

5234-68-4

273

F6.3

FENEHEXAMIDA

126833-17-8

603

F6.4

FUNGICIDAS-BACTERICIDAS DE ANTIBIÓTICOS

CASUGAMICINA

6980-18-3

703

F6.4

POLIOXINAS

11113-80-7

710

F6.4

ESTREPTOMICINA

57-92-1

312

F6.5

FUNGICIDAS DE AROMÁTICOS

CLORTALONIL

1897-45-6

288

F6.5

DICLORANA

99-30-9

150

F6.6

FUNGICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

IPRODIONA

36734-19-7

278

F6.6

PROCIMIDONA

32809-16-8

383

F6.7

FUNGICIDAS DE DINITROANILINAS

FLUAZINAME

79622-59-6

521

F6.8

FUNGICIDAS DE DINITROFENÓIS

DINOCAPE

39300-45-3

98

F6.9

FUNGICIDAS ORGANOFOSFORADOS

FOSETIL

15845-66-6

384

F6.9

TOLCLOFOS-METILO

57018-04-9

479

F6.10

FUNGICIDAS DE OXAZÓIS

HIMEXAZOL

10004-44-1

528

F6.10

FAMOXADONA

131807-57-3

594

F6.10

VINCLOZOLINA

50471-44-8

280

F6.11

FUNGICIDAS DE FENILPIRRÓIS

FLUDIOXONIL

131341-86-1

522

F6.12

FUNGICIDAS DE FTALIMIDAS

CAPTANA

133-06-2

40

F6.12

FOLPETE

133-07-3

75

F6.13

FUNGICIDAS DE PIRIMIDINAS

BUPIRIMATO

41483-43-6

261

F6.13

CIPRODINIL

121552-61-2

511

F6.13

FENARIMOL

60168-88-9

380

F6.13

MEPANIPIRIME

110235-47-7

611

F6.13

PIRIMETANIL

53112-28-0

714

F6.14

FUNGICIDAS DE QUINOLINAS

QUINOXIFENA

124495-18-7

566

F6.14

SULFATO DE 8-HIDROXIQUINOLINA

134-31-6

677

F6.15

FUNGICIDAS DE QUINONAS

DITIANÃO

3347-22-6

153

F6.16

FUNGICIDAS DE ESTROBILURINAS

AZOXISTROBINA

131860-33-8

571

F6.16

DIMOXISTROBINA

149961-52-4

739

F6.16

CRESOXIMA-METILO

143390-89-0

568

F6.16

PICOXISTROBINA

117428-22-5

628

F6.16

PIRACLOSTROBINA

175013-18-0

657

F6.16

TRIFLOXISTROBINA

141517-21-7

617

F6.17

FUNGICIDAS DE UREIAS

PENCICURÃO

66063-05-6

402

F6.18

FUNGICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ACIBENZOLAR

126448-41-7

597

F6.18

ÁCIDO BENZÓICO

65-85-0

622

F6.18

DICLOROFENO

97-23-4

325

F6.18

FENPROPIDINA

67306-00-7

520

F6.18

2-FENILFENOL

90-43-7

246

F6.18

ESPIROXAMINA

118134-30-8

572

F6.18

OUTROS FUNGICIDAS

Herbicidas, desramadores e produtos para remoção de musgos

H0

Herbicidas à base de fenoxifitohormonas

H1

H1.1

HERBICIDAS DE FENÓXIDOS

2,4-D

94-75-7

1

H1.1

2,4-DB

94-82-6

83

H1.1

DICLORPROPE-P

15165-67-0

476

H1.1

MCPA

94-74-6

2

H1.1

MCPB

94-81-5

50

H1.1

MECOPROPE

7085-19-0

51

H1.1

MECOPROPE-P

16484-77-8

475

Herbicidas à base de triazinas e triazinonas

H2

H2.1

HERBICIDAS DE METILTIOTRIAZINAS

METOPROTRINA

841-06-5

94

H2.2

HERBICIDAS DE TRIAZINAS

SIMETRINA

1014-70-6

179

H2.2

TERBUTILAZINA

5915-41-3

234

H2.3

HERBICIDAS DE TRIAZINONAS

METAMITRÃO

41394-05-2

381

H2.3

METRIBUZINA

21087-64-9

283

Herbicidas à base de amidas e anilidas

H3

H3.1

HERBICIDAS DE AMIDAS

DIMETENAMIDA

87674-68-8

638

H3.1

FLUPOXAME

119126-15-7

8158

H3.1

ISOXABENA

82558-50-7

701

H3.1

NAPROPAMIDA

15299-99-7

271

H3.1

PROPIZAMIDA

23950-58-5

315

H3.2

HERBICIDAS DE ANILIDAS

DIFLUFENICÃO

83164-33-4

462

H3.2

FLORASULAME

145701-23-1

616

H3.2

FLUFENACETE

142459-58-3

588

H3.2

METOSSULAME

139528-85-1

707

H3.2

METAZACLORO

67129-08-2

411

H3.2

PROPANILO

709-98-8

205

H3.3

HERBICIDAS DE CLOROACETANILIDAS

ACETOCLORO

34256-82-1

496

H3.3

ALACLORO

15972-60-8

204

H3.3

DIMETACLORO

50563-36-5

688

H3.3

PRETILACLORO

51218-49-6

711

H3.3

PROPACLORO

1918-16-7

176

Herbicidas à base de carbamatos e bis-carbamatos

H4

H4.1

HERBICIDAS DE BIS-CARBAMATOS

CLORPROFAME

101-21-3

43

H4.1

DESMEDIFAME

13684-56-5

477

H4.1

FENEMEDIFAME

13684-63-4

77

H4.2

HERBICIDAS DE CARBAMATOS

ASULAME

3337-71-1

240

H4.2

CARBETAMIDA

16118-49-3

95

Herbicidas à base de derivados de dinitroanilinas

H5

H5.1

HERBICIDAS DE DINITROANILINAS

BENFLURALINA

1861-40-1

285

H5.1

BUTRALINA

33629-47-9

504

H5.1

ETALFLURALINA

55283-68-6

516

H5.1

ORIZALINA

19044-88-3

537

H5.1

PENDIMETALINA

40487-42-1

357

H5.1

TRIFLURALINA

2582-09-8

183

Herbicidas à base de derivados de ureia, de uracilos ou de sulfonilureias

H6

H6.1

HERBICIDAS DE SULFONILUREIAS

AMIDOSSULFURÃO

120923-37-7

515

H6.1

AZIMSULFURÃO

120162-55-2

584

H6.1

BENSULFURÃO

99283-01-9

502

H6.1

CLORSULFURÃO

64902-72-3

391

H6.1

CINOSSULFURÃO

94593-91-6

507

H6.1

ETOXISSULFURÃO

126801-58-9

591

H6.1

FLAZASSULFURÃO

104040-78-0

595

H6.1

FLUPIRSULFURÃO

150315-10-9

577

H6.1

FORAMSULFURÃO

173159-57-4

659

H6.1

IMAZOSSULFURÃO

122548-33-8

590

H6.1

IODOSSULFURÃO

185119-76-0

634

H6.1

MESOSSULFURÃO

400852-66-6

663

H6.1

METSULFURÃO

74223-64-6

441

H6.1

NICOSSULFURÃO

111991-09-4

709

H6.1

OXASSULFURÃO

144651-06-9

626

H6.1

PRIMISSULFURÃO

113036-87-6

712

H6.1

PROSSULFURÃO

94125-34-5

579

H6.1

RIMSULFURÃO

122931-48-0

716

H6.1

SULFOSSULFURÃO

141776-32-1

601

H6.1

TIFENSULFURÃO

79277-67-1

452

H6.1

TRIASSULFURÃO

82097-50-5

480

H6.1

TRIBENURÃO

106040-48-6

546

H6.1

TRIFLUSSULFURÃO

135990-29-3

731

H6.1

TRITOSSULFURÃO

142469-14-5

735

H6.2

HERBICIDAS DE URACILOS

LENACIL

2164-08-1

163

H6.3

HERBICIDAS DE UREIAS

CLORTOLURÃO

15545-48-9

217

H6.3

DIURÃO

330-54-1

100

H6.3

FLUOMETURÃO

2164-17-2

159

H6.3

ISOPROTURÃO

34123-59-6

336

H6.3

LINURÃO

330-55-2

76

H6.3

METABENZTIAZURÃO

18691-97-9

201

H6.3

METOBROMURÃO

3060-89-7

168

H6.3

METOXURÃO

19937-59-8

219

Outros herbicidas

H7

H7.1

HERBICIDAS ARILOXIFENOXIPROPIÓNICOS

CLODINAFOPE

114420-56-3

683

H7.1

CIALOFOPE

122008-85-9

596

H7.1

DICLOFOPE

40843-25-2

358

H7.1

FENOXAPROPE-P

113158-40-0

484

H7.1

FLUAZIFOPE-P-BUTILO

79241-46-6

395

H7.1

HALOXIFOPE

69806-34-4

438

H7.1

HALOXIFOPE-R

72619-32-0

526

H7.1

PROPAQUIZAFOPE

111479-05-1

713

H7.1

QUIZALOFOPE

76578-12-6

429

H7.1

QUIZALOFOPE-P

94051-08-8

641

H7.2

HERBICIDAS DE BENZOFURANOS

ETOFUMESATO

26225-79-6

233

H7.3

HERBICIDAS DE ÁCIDOS BENZÓICOS

CLORTAL

2136-79-0

328

H7.3

DICAMBA

1918-00-9

85

H7.4

HERBICIDAS DE BIPIRIDÍLIOS

DIQUATO

85-00-7

55

H7.4

PARAQUATO

4685-14-7

56

H7.5

HERBICIDAS DE CICLOHEXANODIONAS

CLETODIME

99129-21-2

508

H7.5

CICLOXIDIME

101205-02-1

510

H7.5

TEPRALOXIDIME

149979-41-9

608

H7.5

TRALCOXIDIME

87820-88-0

544

H7.6

HERBICIDAS DE DIAZINAS

PIRIDATO

55512-33-9

447

H7.7

HERBICIDAS DE DICARBOXIMIDAS

CINIDÃO-ETILO

142891-20-1

598

H7.7

FLUMIOXAZINA

103361-09-7

578

H7.8

HERBICIDAS DE DIFENILÉTERES

ACLONIFENE

74070-46-5

498

H7.8

BIFENOX

42576-02-3

413

H7.8

NITROFENA

1836-75-5

170

H7.8

OXIFLUORFENA

42874-03-3

538

H7.9

HERBICIDAS DE IMIDAZOLINONAS

IMAZAMETABENZE

100728-84-5

529

H7.9

IMAZAMOX

114311-32-9

619

H7.9

IMAZETIAPIR

81335-77-5

700

H7.10

HERBICIDAS INORGÂNICOS

SULFAMATO DE AMÓNIO

7773-06-0

679

H7.10

CLORATOS

7775-09-9

7

H7.11

HERBICIDAS DE ISOXAZÓIS

ISOXAFLUTOL

141112-29-0

575

H7.12

HERBICIDAS DE MORFACTINAS

FLURENOL

467-69-6

304

H7.13

HERBICIDAS DE NITRILOS

BROMOXINIL

1689-84-5

87

H7.13

DICLOBENIL

1194-65-6

73

H7.13

IOXINIL

1689-83-4

86

H7.14

HERBICIDAS ORGANOFOSFORADOS

GLUFOSINATO

51276-47-2

437

H7.14

GLIFOSATO

1071-83-6

284

H7.15

HERBICIDAS DE FENILPIRAZÓIS

PIRAFLUFENA

129630-19-9

605

H7.16

HERBICIDAS DE PIRIDAZINONAS

CLORIDAZÃO

1698-60-8

111

H7.16

FLURTAMONA

96525-23-4

569

H7.17

HERBICIDAS DE PIRIDINOCARBOXAMIDAS

PICOLINAFENA

137641-05-5

639

H7.18

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDINOCARBOXÍLICOS

CLOPIRALIDA

1702-17-6

455

H7.18

PICLORAME

1918-02-1

174

H7.19

HERBICIDAS DE ÁCIDOS PIRIDILOXIACÉTICOS

FLUROXIPIR

69377-81-7

431

H7.19

TRICLOPIR

55335-06-3

376

H7.20

HERBICIDAS DE QUINOLINAS

QUINCLORAQUE

84087-01-4

493

H7.20

QUINMERAQUE

90717-03-6

563

H7.21

HERBICIDAS DE TIADIAZINAS

BENTAZONA

25057-89-0

366

H7.22

HERBICIDAS DE TIOCARBAMATOS

EPTC

759-94-4

155

H7.22

MOLINATO

2212-67-1

235

H7.22

PROSSULFOCARBE

52888-80-9

539

H7.22

TIOBENCARBE

28249-77-6

388

H7.22

TRIALATO

2303-17-5

97

H7.23

HERBICIDAS DE TRIAZÓIS

AMITROL

61-82-5

90

H7.24

HERBICIDAS DE TRIAZOLINONAS

CARFENTRAZONA

128639-02-1

587

H7.25

HERBICIDAS DE TRIAZOLONAS

PROPOXICARBAZONA

145026-81-9

655

H7.26

HERBICIDAS DE TRICETONAS

MESOTRIONA

104206-82-8

625

H7.26

SULCOTRIONA

99105-77-8

723

H7.27

HERBICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

CLOMAZONA

81777-89-1

509

H7.27

FLUROCLORIDONA

61213-25-0

430

H7.27

QUINOCLAMINA

2797-51-5

648

H7.27

METAZOL

20354-26-1

369

H7.27

OXADIARGIL

39807-15-3

604

H7.27

OXADIAZÃO

19666-30-9

213

H7.27

OUTROS HERBICIDAS, DESRAMADORES E PRODUTOS PARA REMOÇÃO DE MUSGOS

Insecticidas e acaricidas

I0

Insecticidas à base de piretróides

I1

I1.1

INSECTICIDAS DE PIRETRÓIDES

ACRINATRINA

101007-06-1

678

I1.1

ALFA-CIPERMETRINA

67375-30-8

454

I1.1

BETA-CIFLUTRINA

68359-37-5

482

I1.1

BETA-CIPERMETRINA

65731-84-2

632

I1.1

BIFENTRINA

82657-04-3

415

I1.1

CIFLUTRINA

68359-37-5

385

I1.1

CIPERMETRINA

52315-07-8

332

I1.1

DELTAMETRINA

52918-63-5

333

I1.1

ESFENVALERATO

66230-04-4

481

I1.1

ETOFENPROX

80844-07-1

471

I1.1

GAMA-CIALOTRINA

76703-62-3

768

I1.1

LAMBDA-CIALOTRINA

91465-08-6

463

I1.1

TAU-FLUVALINATO

102851-06-9

432

I1.1

TEFLUTRINA

79538-32-2

451

I1.1

ZETA-CIPERMETRINA

52315-07-8

733

Insecticidas à base de hidrocarbonetos clorados

I2

I2.1

INSECTICIDAS ORGANOCLORADOS

DICOFOL

115-32-2

123

I2.1

TETRASUL

2227-13-6

114

Insecticidas à base de carbamatos e oxima-carbamatos

I3

I3.1

INSECTICIDAS DE OXIMA-CARBAMATOS

METOMIL

16752-77-5

264

I3.1

OXAMIL

23135-22-0

342

I3.2

INSECTICIDAS DE CARBAMATOS

BENFURACARBE

82560-54-1

501

I3.2

CARBARIL

63-25-2

26

I3.2

CARBOFURÃO

1563-66-2

276

I3.2

CARBOSSULFÃO

55285-14-8

417

I3.2

FENOXICARBE

79127-80-3

425

I3.2

FORMETANATO

22259-30-9

697

I3.2

METIOCARBE

2032-65-7

165

I3.2

PIRIMICARBE

23103-98-2

231

Insecticidas à base de organofosfatos

I4

I4.1

INSECTICIDAS ORGANOFOSFORADOS

AZINFOS-METILO

86-50-0

37

I4.1

CADUSAFOS

95465-99-9

682

I4.1

CLORPIRIFOS

2921-88-2

221

I4.1

CLORPIRIFOS-METILO

5589-13-0

486

I4.1

CUMAFOS

56-72-4

121

I4.1

DIAZINÃO

333-41-5

15

I4.1

DICLORVOS

62-73-7

11

I4.1

DIMETOATO

60-51-5

59

I4.1

ETOPROFOS

13194-48-4

218

I4.1

FENAMIFOS

22224-92-6

692

I4.1

FENITROTIÃO

122-14-5

35

I4.1

FOSTIAZATO

98886-44-3

585

I4.1

ISOFENFOS

25311-71-1

412

I4.1

MALATIÃO

121-75-5

12

I4.1

METAMIDOFOS

10265-92-6

355

I4.1

NALEDE

300-76-5

195

I4.1

OXIDEMETÃO-METILO

301-12-2

171

I4.1

FOSALONA

2310-17-0

109

I4.1

FOSMETE

732-11-6

318

I4.1

FOXIME

14816-18-3

364

I4.1

PIRIMIFOS-METILO

29232-93-7

239

I4.1

TRICLORFÃO

52-68-6

68

Insecticidas à base de produtos biológicos e botânicos

I5

I5.1

INSECTICIDAS BIOLÓGICOS

AZADIRACTINA

11141-17-6

627

I5.1

NICOTINA

54-11-5

8

I5.1

PIRETRINAS

8003-34-7

32

I5.1

ROTENONA

83-79-4

671

Outros insecticidas

I6

I6.1

INSECTICIDAS ANTIBIÓTICOS

ABAMECTINA

71751-41-2

495

I6.1

MILBEMECTINA

51596-10-2

51596-11-3

660

I6.1

ESPINOSADE

168316-95-8

636

I6.3

INSECTICIDAS DE BENZOILUREIAS

DIFLUBENZURÃO

35367-38-5

339

I6.3

FLUFENOXURÃO

101463-69-8

470

I6.3

HEXAFLUMURÃO

86479-06-3

698

I6.3

LUFENURÃO

103055-07-8

704

I6.3

NOVALURÃO

116714-46-6

672

I6.3

TEFLUBENZURÃO

83121-18-0

450

I6.3

TRIFLUMURÃO

64628-44-0

548

I6.4

INSECTICIDAS DE CARBAZATOS

BIFENAZATO

149877-41-8

736

I6.5

INSECTICIDAS DE DIAZIL-HIDRAZINAS

METOXIFENOZIDA

161050-58-4

656

I6.5

TEBUFENOZIDA

112410-23-8

724

I6.6

REGULADORES DO CRESCIMENTO DE INSECTOS

BUPROFEZINA

69327-76-0

681

I6.6

CIROMAZINA

66215-27-8

420

I6.6

HEXITIAZOX

78587-05-0

439

I6.7

FEROMONAS CONTRA INSECTOS

ACETATO DE (E,Z)-9-DODECENILO

35148-19-7

422

I6.8

INSECTICIDAS DE NITROGUANIDINAS

CLOTIANIDINA

210880-92-5

738

I6.8

TIAMETOXAME

153719-23-4

637

I6.9

INSECTICIDAS ORGANOESTÂNICOS

AZOCICLOESTANHO

41083-11-8

404

I6.9

CI-HEXAESTANHO

13121-70-5

289

I6.9

ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO

13356-08-6

359

I6.10

INSECTICIDAS DE OXADIAZINAS

INDOXACARBE

173584-44-6

612

I6.11

INSECTICIDAS DE ÉTERES FENÍLICOS

PIRIPROXIFENA

95737-68-1

715

I6.12

INSECTICIDAS DE (FENIL-) PIRAZÓIS

FENEPIROXIMATO

134098-61-6

695

I6.12

FIPRONIL

120068-37-3

581

I6.12

TEBUFENEPIRADE

119168-77-3

725

I6.13

INSECTICIDAS DE PIRIDINAS

PIMETROZINA

123312-89-0

593

I6.14

INSECTICIDAS DE PIRIDILMETILAMINAS

ACETAMIPRIDE

135410-20-7

649

I6.14

IMIDACLOPRIDE

138261-41-3

582

I6.14

TIACLOPRIDE

111988-49-9

631

I6.15

INSECTICIDAS DE ÉSTERES DE SULFITO

PROPARGITE

2312-35-8

216

I6.16

INSECTICIDAS DE TETRAZINAS

CLOFENTEZINA

74115-24-5

418

I6.17

INSECTICIDAS DE ÁCIDOS TETRÓNICOS

ESPIRODICLOFENA

148477-71-8

737

I6.18

INSECTICIDAS DE (CARBAMOÍL-) TRIAZÓIS

TRIAZAMATO

112143-82-5

728

I6.19

INSECTICIDAS DE UREIAS

DIAFENTIURÃO

80060-09-9

8097

I6.20

INSECTICIDAS SEM CLASSE ESPECÍFICA

ETOXAZOL

153233-91-1

623

I6.20

FENAZAQUINA

120928-09-8

693

I6.20

PIRIDABENA

96489-71-3

583

I6.20

OUTROS INSECTICIDAS-ACARICIDAS

Moluscicidas, total:

M0

Moluscicidas

M1

M1.1

MOLUSCICIDAS DE CARBAMATOS

TIODICARBE

59669-26-0

543

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

FOSFATO FÉRRICO

10045-86-0

629

M1.2

METALDEÍDO

108-62-3

62

M1.2

OUTROS MOLUSCICIDAS

Reguladores de crescimento para plantas, total:

PGR0

Reguladores de crescimento para plantas, fisiológicos

PGR1

PGR1.1

REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, FISIOLÓGICOS

CLORMEQUATO

999-81-5

143

PGR1.1

CICLANILIDA

113136-77-9

586

PGR1.1

DAMINOZIDA

1596-84-5

330

PGR1.1

DIMETIPINA

55290-64-7

689

PGR1.1

DIFENILAMINA

122-39-4

460

PGR1.1

ETEFÃO

16672-87-0

373

PGR1.1

ETOXIQUINA

91-53-2

517

PGR1.1

FLORCLORFENURÃO

68157-60-8

633

PGR1.1

FLURPRIMIDOL

56425-91-3

696

PGR1.1

IMAZAQUINA

81335-37-7

699

PGR1.1

HIDRAZIDA MALEICA

51542-52-0

310

PGR1.1

MEPIQUATO

24307-26-4

440

PGR1.1

1-METILCICLOPROPENO

3100-04-7

767

PGR1.1

PACLOBUTRAZOL

76738-62-0

445

PGR1.1

PROHEXADIONA-CÁLCIO

127277-53-6

567

PGR1.1

5-NITROGUAIACOLATO DE SÓDIO

67233-85-6

718

PGR1.1

O-NITROFENOLATO DE SÓDIO

824-39-5

720

PGR1.1

TRINEXAPACE-ETILO

95266-40-3

8349

Redutores de crescimento

PGR2

PGR2.2

REDUTORES DE CRESCIMENTO

CARVONA

99-49-0

602

PGR2.2

CLORPROFAME

101-21-3

43

Outros reguladores de crescimento para plantas

PGR3

PGR3.1

OUTROS REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS

OUTROS RCP

Outros pesticidas, total:

ZR0

Óleos minerais

ZR1

ZR1.1

ÓLEO MINERAL

ÓLEOS DE PETRÓLEO

64742-55-8

29

Óleos vegetais

ZR2

ZR2.1

ÓLEO VEGETAL

ÓLEOS DE ALCATRÃO

30

Esterilizadores do solo (incl. nematicidas)

ZR3

ZR3.1

BROMETO DE METILO

BROMETO DE METILO

74-83-9

128

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

CLOROPICRINA

76-06-2

298

ZR3.2

DAZOMETE

533-74-4

146

ZR3.2

1,3-DICLOROPROPENO

542-75-6

675

ZR3.2

METAME-SÓDIO

137-42-8

20

ZR3.2

OUTROS ESTERILIZADORES DO SOLO

Rodenticidas

ZR4

ZR4.1

RODENTICIDAS

BRODIFACUME

56073-10-0

370

ZR4.1

BROMADIOLONA

28772-56-7

371

ZR4.1

CLORALOSE

15879-93-3

249

ZR4.1

CLOROFACINONA

3691-35-8

208

ZR4.1

CUMATETRALILO

5836-29-3

189

ZR4.1

DIFENACUME

56073-07-5

514

ZR4.1

DIFETIALONA

104653-34-1

549

ZR4.1

FLOCUMAFENA

90035-08-8

453

ZR4.1

WARFARINA

81-81-2

70

ZR4.1

OUTROS RODENTICIDAS

Todos os restantes pesticidas

ZR5

ZR5.1

DESINFECTANTES

OUTROS DESINFECTANTES

ZR5.2

OUTROS PESTICIDAS

OUTROS PESTICIDAS

(1) JO C 256 de 27.10.2007, p. 86.
(2) JO C ... .
(3) Posição do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2008.
(4) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(5) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/31/CE (JO L 81 de 20.3.2008, p. 57).
(6) JO L ... .
(7)+ JO: inserir o número, a data e a referência do JO.
(8)++ JO: inserir o número.
(9) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a ║ redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(11) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(12) JO L ... .
(13)+ JO: inserir o número, a data e a referência do JO.
(14)+ JO: inserir o número.
(15) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1928/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 406 de 30.12.2006, p. 7).
(16)+ JO: inserir o número.
(17)+ JO: inserir o número.
(18)* Sétimo ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.
(19)* Segundo ano civil a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
(20)* Primeiro ano civil após a entrada em vigor do presente regulamento.
(21) O British Crop Production Council (BCPC) publica regularmente The Pesticide Manual, um compêndio mundial de pesticidas que integra os nomes comuns da maioria dos pesticidas químicos. Estes nomes recebem a aprovação formal ou provisória da Organização Internacional de Normalização (ISO).
(22)+ JO: inserir o número.
(23) Chemical Abstracts Service Registry Numbers.
(24) Collaborative International Pesticides Analytical Council.


OCM do sector agrícola (quotas leiteiras nacionais) *
PDF 286kWORD 63k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única"), no que respeita às quotas leiteiras nacionais (COM(2007)0802 – C6-0015/2008 – 2007/0281(CNS))
P6_TA(2008)0092A6-0046/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0802),

–  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0015/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0046/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alterações do Parlamento
Alteração 1
CONSIDERANDO 3
(3)  O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, para se avaliar a conveniência da atribuição de quotas suplementares.
(3)  O Conselho solicitou à Comissão a apresentação de um relatório sobre as perspectivas do mercado quando as reformas de 2003 da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos estivessem totalmente postas em prática, relatório com base no qual será tomada uma decisão.
Alteração 2
CONSIDERANDO 4
(4)  Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 justificam um aumento suplementar de 2 % das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos.
(4)  Esse relatório foi elaborado e concluiu que a situação actual dos mercados comunitário e mundial e as perspectivas da evolução de ambos até 2014 podem justificar um aumento suplementar das quotas, para facilitar a produção de mais leite na Comunidade e ajudar assim a satisfazer necessidades emergentes no mercado dos produtos lácteos.
Alteração 3
CONSIDERANDO 4-A (novo)
(4-A) As quotas leiteiras são subutilizadas ao nível da União Europeia.
Alteração 4
CONSIDERANDO 4-B (novo)
(4-B) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios1, exortou a Comissão a propor, com carácter de urgência, um aumento temporário das quotas leiteiras a fim de estabilizar os preços no mercado interno.
--  -------------
1 Textos Aprovados, P6_TA(2007)0480.
Alteração 5
CONSIDERANDO 4-C (novo)
(4-C) O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse um programa de reestruturação dos fundos destinados ao sector do leite.
Alteração 6
CONSIDERANDO 4-D (novo)
(4-D) A actual situação do mercado dos produtos lácteos na União oferece perspectivas de crescimento para os produtores que o desejem, dada a insuficiência da produção relativamente à procura, em constante aumento.
Alteração 7
CONSIDERANDO 5
(5)  É, portanto, conveniente aumentar em 2 % as quotas de todos os Estados-Membros, constantes do anexo IX do Regulamento  (CE) n.º 1234/2007, a partir de 1 de Abril de 2008.
(5)  É, portanto, conveniente que os Estados-Membros sejam autorizados a aumentar em 2% as suas quotas, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, em relação ao seu contingente actual, a partir de 1 de Abril de 2008, reconhecendo-se que actualmente nem todos os Estados-Membros utilizam na íntegra as quotas que lhes são concedidas e que alguns Estados-Membros não recorrerão ao aumento das quotas.
Alteração 8
CONSIDERANDO 5-A (novo)
(5-A) O aumento das quotas leiteiras a partir de 1 de Abril de 2008 não permite antecipar os resultados do reexame do mercado do leite e dos lacticínios no âmbito do balanço de saúde da política agrícola comum.
Alteração 9
CONSIDERANDO 5-B (novo)
(5-B) O aumento das quotas leiteiras durante a campanha de 2008/2009 não constitui actualmente uma ameaça para a estabilidade do mercado do leite na União nem reduz o papel das quotas, que têm por função estabilizar o mercado do leite e garantir a rentabilidade da produção.
Alteração 10
CONSIDERANDO 5-C (novo)
(5-C) Importa igualmente estudar o comportamento dos produtores, na medida em que, em diversos Estados-Membros, se observa uma significativa subutilização das quotas.
Alteração 11
CONSIDERANDO 5-D (novo)
(5-D) É necessário aumentar as actividades de investigação sobre o comportamento do consumidor relativamente ao mercado do leite, na medida em que este mercado é muito sensível a flutuações. A Comissão deverá tomar medidas imediatas para reforçar as actividades de investigação neste domínio.
Alteração 12
CONSIDERANDO 6-A (novo)
(6-A) Nas últimas semanas, a tendência dos mercados internacionais e de muitos mercados da União caracteriza-se já, sem aumento da produção, por uma baixa acentuada das cotações nas bolsas de mercadorias. Afigura-se, por conseguinte, oportuno determinar os efeitos a médio prazo de um aumento de 2% das quotas.
Alteração 13
CONSIDERANDO 6-B (novo)
(6-B) A produção leiteira ocupa uma posição determinante na criação de rendimento nas regiões desfavorecidas da União, na medida em que não existem muitas vezes soluções alternativas equivalentes no domínio da produção agrícola. Esta a razão pela qual importa atribuir uma maior atenção aos efeitos específicos das medidas de mercado na criação de valor acrescentado e na manutenção de uma produção de leite sustentável a nível regional, essencial ao sector agrícola.
Alteração 14
ARTIGO -1 (novo)
Artigo 78, n.º 1, parágrafo 2-A (novo) (Regulamento (CE) n.º 1234/2007)
Artigo - 1
É aditado o seguinte parágrafo ao n.º 1 do artigo 78.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007:
"Relativamente ao ano de contingentamento 2008/2009, é devida uma imposição sobre os excedentes do leite e o dos produtos lácteos comercializados que excedam as quotas nacionais fixadas nos termos da subsecção II, se, após compensação a nível comunitário, subsistir um excedente."
Alteração 15
ARTIGO 1
O ponto 1 do anexo IX do Regulamento  (CE) n.º 1234/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
As quotas dos Estados-Membros podem, a título facultativo, ser aumentadas em 2% a partir de 1 de Abril de 2008. O ponto 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é adaptado nesse sentido.
Alteração 16
ARTIGO 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta uma análise dos impactos económicos, sociais e ambientais do aumento das quotas leiteiras, atendendo às condições existentes, designadamente, nas regiões montanhosas e em outras zonas sujeitas a condições de produção comparativamente desfavoráveis.
Alteração 17
ARTIGO 1-B (novo)
Artigo 1.º-B
Até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresenta um relatório sobre o comportamento dos consumidores no mercado do leite, bem como sobre as especificidades da produção leiteira nas regiões desfavorecidas.

Exame do estado de saúde da PAC
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre o "exame do estado de saúde" da PAC (2007/2195(INI))
P6_TA(2008)0093A6-0047/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 20 de Novembro de 2007, relativamente ao tema "Preparar o "exame de saúde" da reforma da PAC" (COM(2007)0722),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(1),

–  Tendo em conta a sua posição de 11 de Dezembro de 2007 sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios(3),

–  Tendo em conta a sua posição de 26 de Setembro de 2007 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que derroga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à retirada de terras da produção em 2008(4),

–  Tendo em conta a sua posição de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005(5),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005, sobre os desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007-2013(6),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(7), e, em particular, os seus Anexos I e III e as declarações n.ºs 3 e 9,

–  Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia(8),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho de 22 de Março de 2004 que, na sequência da reforma da política agrícola comum, adapta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia(9),

  Tendo em conta o mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão para as negociações no domínio da agricultura, nas Conclusões do Conselho Europeu, em preparação da Terceira Conferência Ministerial da OMC de 26 de Outubro de 1999,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 33.º do Tratado CE, que foi retomado sem alterações no Tratado de Lisboa,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0047/2008),

A.  Considerando que a agricultura constitui, a par da indústria alimentar a jusante, um dos maiores sectores económicos da UE, que é decisiva para a segurança do abastecimento alimentar da UE e que, ainda, participa em cada vez maior grau na consolidação da segurança energética;

B.  Considerando que uma política agrícola comum (PAC) da UE segundo um modelo agrário europeu económico, ecológico e social que garanta a sustentabilidade e a segurança do abastecimento alimentar é necessária, havendo, contudo, que prosseguir a bem-sucedida via das reformas, incluindo a continuidade do reforço do desenvolvimento rural,

C.  Considera que, no futuro, a PAC deve procurar suprimir os obstáculos que entravam actualmente o acesso dos jovens à actividade agrícola, estabelecendo como uma das suas prioridades a renovação das gerações,

D.  Tendo em conta que o desmantelamento da burocracia no sector agrário através de disposições transparentes, mais simples e menos pesadas exige tanto menores custos para as empresas agrícolas e os produtos como menores encargos administrativos,

E.  Considerando que a PAC tem de evoluir de forma a lidar com estruturas agrícolas e regionais, muito diferentes ao mesmo tempo que lhe é imperativo encontrar respostas a novos desafios, tais como as alterações climáticas, a prevenção da poluição dos solos e das águas, uma maior abertura ao mercado mundial ou ainda a produção de biomassa, de produtos de base e energias renováveis; que é necessário dotá-la de recursos suficientes e manter os seus objectivos originais, recentemente reiterados no Tratado de Lisboa, que podem resumir-se à produção de alimentos sãos e de elevada qualidade, que garantam o abastecimento de todos os europeus a preços razoáveis e que permitam manter o nível de rendimento dos agricultores;

F.  Considerando que quaisquer futuras modificações da PAC devem ter em conta a situação específica dos países em desenvolvimento - em particular, os países menos desenvolvidos - e evitar pôr em perigo a produção e comercialização dos produtos agrícolas nesses países;

G.  Considerando que o sistema de pagamentos directos foi, desde 1992, reformado por três vezes e que todas as mais importantes organizações comuns de mercado, à excepção do sector do leite, foram também, desde 2004, objecto de uma reforma aprofundada e, de um modo geral, bem-sucedida;

H.  Considerando que todos os países desenvolvidos dispõem de uma política agrícola; que novas circunstâncias, como o crescimento da população mundial, as alterações climáticas, o aumento das necessidades energéticas, a redução do apoio aos preços e a maior abertura do mercado mundial estão a originar, por um lado, preços de mercado tendencialmente mais elevados para os produtos agrícolas na UE e, por outro lado, flutuações claramente mais pronunciadas das receitas e uma maior volatilidade dos preços, o que torna mais necessária do que nunca a manutenção da política agrícola comum;

I.  Considerando que a segurança do abastecimento alimentar (em termos quantitativos e qualitativos) continuará a ser um dos objectivos essenciais da PAC, juntamente com o da preservação dos ecossistemas, indispensável para uma produção saudável e sustentável, e ao da valorização dos territórios da UE na sua globalidade;

J.  Considerando o grande esforço da UE para reduzir as suas despesas agrícolas no âmbito do orçamento total, que passaram de quase 80% na década de 70 para 33% no final das actuais Perspectivas Financeiras, ao passo que a superfície agrícola total aumentou 37% relativamente a 2003 devido à adesão dos novos Estados­Membros;

K.  Considerando os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira de Berlim relativamente à garantia das despesas totais para o primeiro pilar da PAC até 2013;

L.  Considerando que o Acto de Adesão de 2004 prevê derrogações da aplicação de certas normas da PAC em favor dos novos Estados­Membros, a fim de compensar o nível inferior de pagamentos directos;

M.  Considerando que, em determinadas regiões, não existe qualquer alternativa a certas formas tradicionais de produção agrícola que, muitas vezes, constituem uma actividade agrícola fulcral para essas regiões, pelo que devem ser absolutamente preservadas e apoiadas por razões imperativas de política ambiental e regional e tendo em vista a manutenção do tecido económico e social, nomeadamente o papel que a PAC desempenha nas chamadas regiões de convergência, nas quais a agricultura e a pecuária constituem, em geral, um instrumento de grande importância para o desenvolvimento económico e a criação de emprego;

N.  Considerando que se deve garantir estabilidade aos agricultores e criadores de gado da UE, para que as suas expectativas e investimentos não saiam defraudados, e que, em determinados sectores, os sistemas reguladores devem permitir uma previsibilidade a médio e longo prazo;

O.  Considerando que o legislador da UE tem de evitar situações de discriminação dos agricultores e os criadores de gado tanto no interior da UE como face aos seus concorrentes de países terceiros, ou de proporcionar igualdade de oportunidades aos agricultores e os criadores de gado da UE (level playing field) por meio de instrumentos adequados; considerando que se deveria, em particular, aplicar o princípio de que as normas de qualidade, sanitárias, ambientais, de bem-estar animal e outras cujo cumprimento se exige aos agricultores da UE também devem ser respeitadas pelos exportadores de produtos agrícolas para o mercado da UE;

P.  Considerando que os objectivos da PAC se encontram formulados no artigo 33.º do Tratado CE e, dependendo da plena ratificação do Tratado de Lisboa, todas as decisões jurídicas e orçamentais mais importantes sobre a PAC necessitam do parecer favorável do Parlamento;

Q.  Considerando que a garantia da segurança alimentar dos cidadãos da UE constitui uma prioridade, que pode ser mais bem concretizada através da conjugação do apoio à produção alimentar na UE com o cumprimento das normas da OMC no domínio das importações; que a segurança alimentar também depende do contributo da UE para a acumulação de stocks mundiais (que, actualmente, se encontram em níveis dramaticamente reduzidos), de forma a permitir-lhe proteger-se face a períodos de escassez e, também, assumir a responsabilidade no que respeita à segurança do abastecimento alimentar a nível global;

R.  Considerando que, face à situação internacional dos preços e da produção de matérias-primas, seria oportuno realizar una análise mais profunda da evolução dos mercados e das suas repercussões no mercado interno;

Introdução

1.  Reitera o princípio orientador de uma agricultura competitiva e multifuncional e que mantenha a especificidade de cada sector e zona de produção e cujo objectivo fundamental é o fornecimento à população de alimentos sãos e seguros em quantidade suficiente e a preços razoáveis para o consumidor;

2.  Entende que a reforma da PAC de 2003 foi, em importantes aspectos, um grande êxito, pois aumentou claramente a transparência e a eficiência da PAC, bem como a responsabilização pessoal dos agricultores e a sua orientação para o mercado, e entende que este processo tem de ser prosseguido desde que se respeite o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo, de Dezembro de 2002, de manter inalterados os fundos agrícolas do primeiro pilar até 2013; assinala que, em contrapartida, a gestão da PAC e de muitas directivas e regulamentos comunitários que afectam os agricultores deve continuar a ser claramente simplificada para poder aliviar a sobrecarga dos agricultores sem que essa simplificação dê lugar a uma renacionalização da PAC e a uma maior redução das ajudas concedidas aos agricultores europeus;

3.  Considera que o abandono de qualquer forma de regulação no interior das OCM não é politicamente desejável, uma vez que, como a situação actual o revela, os stocks europeus e mundiais encontram-se em níveis dramaticamente reduzidos, com repercussões negativas no poder de compra dos consumidores e no rendimento dos agricultores, favorecendo, simultaneamente a especulação; salienta, por outro lado, que são necessários instrumentos para fazer face a um eventual declínio económico ou aos riscos de acidentes sanitários ou das cada vez mais frequentes catástrofes naturais resultantes de mudanças climáticas;

4.  Nesta perspectiva, congratula-se com as adaptações técnicas decorrentes da comunicação da Comissão acima referida, destinadas a garantir o funcionamento da reforma de 2003, e solicita à Comissão que garanta o princípio económico básico de estabilidade na PAC;

5.  Solicita à Comissão que, tendo em vista futuras reformas, proceda a uma avaliação da relação custos-benefícios da PAC em termos de segurança do abastecimento alimentar, de auto-abastecimento e de preservação das populações rurais; solicita à Comissão que efectue uma análise do custo que poderá implicar para o consumidor a subida do preço dos géneros alimentícios, como consequência do aumento da procura mundial, em comparação com a despesa que a política agrícola representa actualmente para o cidadão;

6.  Acredita que o desafio colocado à UE, no que respeita às negociações no âmbito da OMC, consiste em responder a quaisquer futuras restrições de uma forma que optimize o seu bem-estar interno; realça que cabe à UE fazer a melhor utilização possível da flexibilidade disponível, por exemplo, no caso dos "produtos sensíveis"; porém, realça que qualquer eventual acordo da OMC no domínio da agricultura está sujeito à condição de se celebrar um acordo sobre a propriedade intelectual que abranja as indicações geográficas e o reconhecimento das preocupações não comerciais como critérios de importação;

7.  Pede à Comissão que, no quadro das negociações pendentes na OMC, tenha em conta as especificidades da produção agrícola enquanto sector de produção alimentar e elemento estruturante dos equilíbrios territoriais, de preservação ambiental e de salvaguarda de níveis adequados, quantitativa e qualitativamente, da segurança alimentar;

8.  Entende, contudo, que, no futuro, a UE deverá igualmente dispor de instrumentos adequados à tomada de medidas de prevenção contra crises ao nível do mercado, do abastecimento no sector agrícola e sanitário;

9.  Sublinha a necessidade de se proceder ao reconhecimento, de forma efectiva e através dos meios adequados – financeiros e outros – das funções agro-produtiva, agro-ambiental e agro-rural que a agricultura assume;

10.  Apoia no seu essencial a integração de objectivos de carácter geral na PAC, em particular ao nível da segurança do abastecimento alimentar, da coerência territorial e da protecção dos consumidores, do ambiente, do clima e dos animais, das energias renováveis e da biodiversidade; chama, no entanto, a atenção para o facto de esta integração dever situar-se no quadro de um desenvolvimento sustentável que associe o desempenho económico à preservação dos meios naturais e dos recursos, ao desenvolvimento local e à justiça social; recorda, contudo, que os Chefes de Estado e de Governo confirmaram os objectivos da PAC mantendo o conteúdo do artigo 33.º do Tratado CE no Tratado de Lisboa assinado em 13 de Dezembro de 2007;

11.  Salienta que a integração dos objectivos gerais da PAC não deverá pôr em causa a produção de produtos agrícolas e pecuários em regiões montanhosas, desfavorecidas, afastadas e insulares da UE que se utilizam sistemas de produção extensiva e produzem produtos agrícolas e gado em grande medida para o mercado local, mas que também vendem esses produtos nos mercados nacionais dos Estados-Membros;

12.  Considera que se a UE impõe requisitos elevados aos seus agricultores e produtores, ela deve zelar pelo respeito dos mesmos requisitos por aqueles que exportam os seus produtos agrícolas para a UE; e que, por isso, a UE deve insistir na inclusão dos referidos objectivos gerais nas negociações da OMC;

13.  Rejeita uma redução do orçamento geral do primeiro pilar para o período até 2013 e chama a atenção para o facto de os agricultores, numa fase de bruscas mutações dos mercados agro-pecuários e de reformas a meio da sua vigência, carecerem urgentemente de fiabilidade, de segurança e, muito em particular, do respeito das decisões tomadas em 2003;

14.  Rejeita, aquando dos pagamentos directos, qualquer discriminação devida à dimensão da exploração e ao modelo jurídico mas reconhece também que a redistribuição de ajudas no primeiro pilar deve alicerçar-se numa avaliação holística dos seus efeitos na coesão social e regional, emprego, ambiente, competitividade e inovação;

15.  Defende que apenas sejam ajudados os agricultores que praticam activamente uma actividade agrícola;

16.  Chama a atenção para o facto de a comunicação da Comissão acima referida se debruçar muito pouco sobre os problemas, necessidades e desafios que enfrenta o sector agrícola dos 12 novos Estados­Membros; e exige que tal seja tido em conta nas reformas em preparação, bem como a concessão de financiamento adicional orientado com vista à reestruturação e modernização;

Pagamentos directos

17.  Considera que, mesmo no futuro, os pagamentos directos são imprescindíveis como garantia básica do rendimento, não apenas no caso de o mercado fracassar como também para o abastecimento de bens públicos pelos agricultores e como compensação pelos níveis de protecção ambiental, segurança alimentar, rastreabilidade, bem-estar animal e protecção social, muito elevados na Europa quando comparados a nível internacional;

18.  Constata, porém, que o nível de pagamentos nem sempre parece corresponder aos esforços de cumprimento feitos pelos agricultores afectados, dado que os pagamentos continuam a depender, em grande medida, do nível histórico das despesas;

19.  Solicita, portanto, à Comissão que elabore um relatório que deverá avaliar os custos suplementares enfrentados pelos agricultores, devido ao seu cumprimento das normas comuns no domínio do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar, em comparação com os seus principais concorrentes no mercado mundial; o relatório deve também comparar esses custos com o montante real dos pagamentos directos recebidos pelos agricultores; ele deve tratar de forma suficientemente pormenorizada diferentes tipos de agricultores nos vários Estados-Membros; e deve ser publicado antes de se iniciarem as deliberações sobre a Política Agrícola Comum após 2013;

20.  Congratula-se com a proposta da Comissão de conceder aos Estados-Membros, numa base voluntária, mais flexibilidade rumo a uma dissociação dos pagamentos directos em relação aos valores históricos de referência e rumo a um sistema mais fixo e exorta a Comissão a clarificar, em conjunto com a apresentação de uma proposta legislativa, a possibilidade de, em função das experiências bem-sucedidas nos Estados-Membros, uma passagem acelerada para o prémio único regional ou nacional em função da área cultivada no quadro dos pagamentos dissociados, ser exequível nos Estados-Membros numa base voluntária até 2013; nota, todavia, os Estados-Membros com dissociação total (ou parcial) baseada em pagamentos históricos podem optar por abandonar este sistema até 2013; exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o eventual impacto de um prémio em função da área cultivada, nomeadamente em relação a agricultores com grande densidade de cabeças de gado em explorações relativamente pequenas;

21.  Salienta que, ao optar por uma transição para um modelo regional, devem ser tidas em consideração as dificuldades decorrentes da natureza particular de direitos específicos em prol da criação de gado, ou seja o facto de alguns criadores apenas disporem de uma pequena superfície agrícola ou mesmo nenhuma e o facto de a criação extensiva em muitas regiões na UE se basear na utilização colectiva de pastagens comuns pertencentes a municípios, comunidades ou organismos governamentais;

22.  Considera que, dado o número cada vez maior dos sectores cobertos pelo Regime de Pagamento Único (RPU) e à luz da experiência adquirida na aplicação desse regime, algumas decisões e normas de aplicação parecem ser desnecessariamente rígidas e complexas, pelo que se afigura necessária uma nova definição de normas, do quadro de aplicação e da gestão administrativa que facilite a sua aplicação nos Estados-Membros e nos sectores que o desejem;

23.  Entende que a dissociação dos pagamentos directos acarretou, de um modo geral, uma orientação bem sucedida do mercado da agricultura da UE, devido a uma mais elevada repercussão no rendimento e a uma maior liberdade de decisão dos agricultores, bem como pela simplificação da PAC que lhe está associada, e exorta a Comissão a fazer com que a política de dissociação avance rapidamente, a menos que a mesma surta um impacto negativo considerável a nível socioeconómico e/ou ambiental, nomeadamente nas regiões mais desfavorecidas; verifica, todavia, que devem ser preparadas outras avaliações de impacto, a fim de determinar de forma abrangente os efeitos da dissociação em regiões específicas, na produção e no mercado;

24.  Crê, em geral, que a dissociação entre ajudas directas e produção agrícola pode, a longo prazo, contribuir para reduzir o impacto ambiental negativo da agricultura europeia, desde que acompanhada de um apoio acrescido às práticas sustentáveis em matéria de desenvolvimento rural;

25.  Assinala que qualquer nova dissociação só deve ter lugar depois de cuidadosamente examinados os efeitos potenciais, incluindo, mas não de forma exclusiva, o equilíbrio entre os diferentes sectores agrícolas, o perigo agravado das monoculturas e a ameaça aos sectores agrícolas de mão-de-obra intensiva;

26.  Reconhece que, no caso dos prémios por animal, incluindo no caso do leite, a situação não é comparável, atendendo às graves distorções do mercado, inter alia devido ao aumento dos preços das forragens, que tem maior incidência em determinados sistemas de produção animal existentes na UE;

27.  Entende que, em determinadas regiões, por exemplo em regiões montanhosas e outras regiões com dificuldades específicas (insulares, regiões secas e húmidas, regiões periféricas etc.), nas quais não existem quaisquer alternativas à pecuária relativamente intensiva, a dissociação plena dos prémios por animal pode fazer-se acompanhar de efeitos negativos consideráveis a nível social, económico e ambiental na sequência de alterações dos preços dos factores de produção, não consentâneos com os objectivos do Tratado; solicita que, em caso de dissociação (parcial), a concessão de direitos de pagamento assente em dados de referência fiáveis;

28.  Tem consciência da posição-chave desempenhada pelo sector pecuário na agricultura europeia, nomeadamente em determinados países e regiões com uma pecuária em larga escala e, nesta perspectiva, considera, de momento, defensável a manutenção parcial dos prémios associados por animal; reconhece o papel eminente que as explorações bem sucedidas desempenham na economia regional; recorda que os artigos 47.º a 50.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 contêm uma solução para elevadas densidades pecuárias a explorar após o período que expira em 2013;

29.  Entende, porém, que esta solução não é suficiente; saúda por isso, como primeiro passo na direcção certa, a anunciada reformulação do artigo 69.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (a seguir designado apenas por "artigo 69.º"), considerando, no entanto, que este instrumento não deve ser utilizado como uma forma disfarçada para instaurar uma modulação voluntária e um duplo reforço do segundo pilar, e, além disso, não deve resultar na renacionalização da PAC, e que a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros deve ser respeitada na medida do possível;

30.  Requer que as verbas no âmbito do artigo 69.° sejam aplicadas prioritariamente em medidas em prol da coerência territorial e de reforço de sectores específicos, e sobretudo em medidas tendentes a impedir que a produção agrícola, e principalmente a produção animal, sejam suspensas em regiões onde tal possa dar origem a consideráveis prejuízos para a natureza, a paisagem ou o desenvolvimento rural (em especial regiões montanhosas, zonas húmidas ou zonas afectadas pela escassez de água, outras zonas particularmente desfavorecidas e pastagens com localizações em condições extremas), em medidas de reestruturação e reforço de sectores-chave agrícolas (como por exemplo o sector do leite, o sector do bovino leiteiro ou da criação de ovinos), ou medidas ambientais em função das superfícies (como por exemplo a agricultura biológica), até agora ainda não contempladas no segundo pilar, assim como de gestão dos riscos;

31.  Entende que a dotação do artigo 69.º revisto poderia abranger, aguardando os resultados de uma avaliação de impacto subsequente e numa base voluntária, até 12% dos pagamentos directos por Estado-Membro;

32.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta de regras comuns para a aplicação do artigo 69.º pelos Estados­Membros, a fim de evitar, na medida do possível, os efeitos dos obstáculos ao comércio e das distorções da concorrência, e que, se necessário, esta proposta se inscreva no âmbito da organização comum do mercado; solicita, além disso, que todas as medidas relativas à aplicação do artigo 69.º sejam comunicadas à Comissão; solicita, por último, à Comissão que leve a cabo uma avaliação de impacto a incluir na proposta legislativa;

33.  Entende que as medidas que servem o reforço dos diferentes sectores deverão ser essencialmente financiadas, a prazo, pelo primeiro pilar; defende, por conseguinte, que a Comissão deve analisar intensivamente os resultados da aplicação do artigo 69.º, na sua versão revista, enquanto prepara uma reforma para depois de 2013;

34.  Exorta também a Comissão a apresentar, até 30 de Junho de 2010, um relatório em que seja cabalmente descrito o modo como pode ser assegurada a longo prazo a manutenção da produção vegetal comunitária, bem como a segurança no abastecimento da pecuária na Europa, tendo em conta os diversos sistemas de produção na UE, a multifuncionalidade e os aspectos regionais (regiões montanhosas, desfavorecidas e insulares de pequenas dimensões, entre outras); considera que tal relatório deverá igualmente examinar e debater a questão de se saber até que ponto as ajudas indirectas dissociadas, por exemplo através de prémios a prados em regime extensivo, pastagens, ou de um subsídio especial à produção de leite e carne, prémios a estábulos construídos e equipados no respeito das normas ambientais comuns ou de bem-estar dos animais, ou de dispositivos específicos de gestão de crises, permitem concretizar de um modo mais eficiente e consequente os objectivos da PAC; sublinha que o relatório deve responder se, e em que medida, tendo em conta as necessidades específicas das regiões de pecuária intensiva, serão necessários, mesmo após 2013, os prémios associados por animal ou as soluções sugeridas nos artigos 47.° a 50.° do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

35.  Recomenda que os novos Estados­Membros que o pretendam possam utilizar o Regime de Pagamento Único por Superfície (RPUS) até 2013 e solicita à Comissão que analise também se o uso do RPUS pode ser ainda mais simplificado através da modificação das regras sobre as superfícies elegíveis para ajudas;

36.  Considera que o conjunto das dotações orçamentais destinadas à execução da PAC que foram poupadas ou não foram utilizadas devem ser gastas no quadro da PAC;

37.  Entende que os pagamentos directos também vão ser necessários após 2013, embora estes devam basear-se em novos critérios objectivos, nomeadamente no emprego directo gerado pelas explorações agrícolas, ou desenvolver-se mais claramente no sentido de uma compensação pela gestão da terra, por determinados serviços efectivos de interesse público ou pelo cumprimento de determinadas normas, nomeadamente no domínio da protecção dos animais, devendo analisar-se também a justeza das diferenças significativas ao nível dos pagamentos por superfície consoante as regiões na Europa e das dotações no quadro do segundo pilar; convida a Comissão a propor medidas adequadas que garantam que os pagamentos directos beneficiem apenas as pessoas e explorações que exercem efectivamente a actividade agrícola;

Simplificação, respeito pela condicionalidade (cross-compliance) e orientação para o mercado

38.  Apoia, após um período apropriado de supressão gradual, a integração progressiva dos sistemas de pagamentos baseados na produção, de menores dimensões e, portanto, extremamente onerosos em termos administrativos (forragens secas, cânhamo, linho e amido), no sistema de pagamentos únicos por superfície, a menos que tal dê origem a sérios entraves socioeconómicos e/ou ambientais em regiões específicas; se necessário, por motivos de política regional, deverão ser previstas medidas de acompanhamento nos termos do artigo 69.º; exorta a Comissão a proceder a uma análise, caso a caso, do seu impacto económico e regional, que demonstre ser esta a solução adequada e identifique o calendário necessário para a sua aplicação; acentua que a dissociação não deve pôr em risco a própria existência das formas de produção em causa;

39.  Apoia a imediata abolição da obrigatoriedade da retirada de terras da produção, pois esta, enquanto instrumento de gestão de quantidades, perdeu sentido num sistema de pagamentos directos dissociados, acrescendo o facto de ser extremamente onerosa em termos administrativos, e a conversão do direito de retirada de terras da produção em direitos normais;

40.  Entende que, no contexto de redução das áreas ao abrigo da retirada, na sequência do aumento da procura de produtos agrícolas, as vantagens ambientais daí decorrentes, como a polinização das culturas pelas abelhas, podem ser obtidas de forma mais adequada e directa, através de medidas no âmbito do segundo pilar e de uma modificação da definição de manutenção de boas condições agrícolas e ambientais, facilitando o desenvolvimento da biodiversidade da fauna e dos seus habitats;

41.  Requer a abolição gradual do regime de prémios às culturas energéticas ao longo de um período de eliminação gradual, porque os prémios às culturas energéticas são muito onerosos em termos administrativos, além de as suas vantagens em termos de política energética serem escassas ou nulas no actual contexto do mercado;

42.  Requer que as economias resultantes da abolição do regime de prémios às culturas energéticas sejam canalizadas, entre outras, especificamente para medidas de acompanhamento da organização comum de mercado no sector do leite, em especial nas regiões montanhosas e noutras regiões com dificuldades especiais;

43.  Exorta a Comissão a colocar as verbas não utilizadas no orçamento da agricultura que se destinavam a medidas de orientação do mercado, como intervenções, subvenções à exportação ou armazenagem, à disposição do reforço da economia das regiões rurais, em particular das explorações agrícolas, em consonância com os objectivos de desenvolvimento rural, prioritariamente através do artigo 69.º;

44.  Entende que deixaram de se justificar pagamentos directos sem condicionalidade (cross-compliance); a este respeito, realça que a União Europeia deve, durante um período de transição, prestar assistência aos novos Estados-Membros para efeitos da aplicação das regras da condicionalidade;

45.  Face ao declínio dos pagamentos directos, rejeita um alargamento do âmbito de aplicação da condicionalidade enquanto os Estados-Membros e a Comissão não obtiverem progressos significativos na simplificação e harmonização das disposições de controlo e enquanto a Comissão não apresentar uma panorâmica dos custos que a condicionalidade acarreta para os agricultores; remete, nesta perspectiva, para a sua posição comum de 11 de Dezembro de 2007;

46.  Entende que a condicionalidade se deveria limitar ao controlo de normas essenciais do modelo europeu de produção e de outras normas acessíveis a controlos sistemáticos e harmonizados nos diversos Estados­Membros;

47.  Apela a uma maior eficácia da condicionalidade no que diz respeito aos seus objectivos e a uma implementação mais homogénea nos diferentes Estados-Membros; convida a Comissão a elaborar orientações mais claras para auxiliar os Estados-Membros na sua aplicação;

48.  Exige o fim da desproporcionada sobrecarga a que a condicionalidade sujeita a pecuária; solicita, designadamente, uma análise crítica de algumas normas de higiene e rotulagem (como por exemplo as marcas nas orelhas dos animais);

49.  Manifesta a sua disponibilidade para equacionar uma moderada adaptação aos requisitos para manutenção de Boas Condições Agrícolas e Ambientais e de uma gestão sustentável do espaço rural, tendo em vista a alteração das condições ambientais e de produção (alterações climáticas, biomassa), desde que seja assegurado que estes novos requisitos são objecto de uma transposição comparável à escala europeia;

50.  Entende que os Estados-Membros da União Europeia que aplicam o regime simplificado de pagamento único por superfície (RPUS) devem dispor da possibilidade de diferir no tempo a aplicação do princípio de condicionalidade, de molde a poderem preparar correctamente os sistemas de controlo e a persuadirem os agricultores do carácter fundamental do respeito pelas normas estabelecidas;

51.  Exorta a Comissão a fazer avançar a simplificação da PAC e a examinar periodicamente a legislação quanto à necessidade e à eficácia das suas disposições concretas; neste contexto, cabe propor medidas adicionais, como por exemplo regras simplificadas de transferência dos direitos de pagamento em caso de não activação, fusão de direitos de pagamento mínimos, introdução de um pagamento único para pequenos beneficiários, simplificação das regras sobre as reservas nacionais ou sua redução ou abolição em função da passagem para o sistema nacional/regional de pagamentos únicos por superfície, renúncia à caducidade de direitos de pagamento em caso de não utilização e abolição de registos manuais do efectivo bovino e em relação a outros animais de criação;

52.  Convida igualmente os Estados-Membros a efectuarem os pagamentos dentro dos prazos previstos e solicita à Comissão que autorize o pagamento de adiantamentos aos agricultores;

53.  Convida a Comissão a instaurar os mecanismos necessários para que as importações de países terceiros observem as mesmas normas que as produções comunitárias em matéria de condicionalidade, segurança alimentar, etc.;

Rede de segurança

54.  Entende que, perante o esperado aumento do número de riscos ambientais, climáticos e epidémicos, bem como das grandes variações dos preços nos mercados agrícolas, é imprescindível uma prevenção adicional de riscos a funcionar como rede de segurança;

55.  Refere que a produção orientada para o mercado, a adequada rotação de culturas, a diversificação, os instrumentos do mercado financeiro, os contratos sectoriais e os seguros constituem meios importantes que permitem aos agricultores proteger-se contra os riscos, e que, em princípio, a responsabilidade pela tomada de medidas de segurança adequadas cabe essencialmente aos agricultores;

56.  Considera que, para remediar as insuficiências do mercado, convém conservar o sistema de intervenção e reformá-lo, transformando-o numa rigorosa rede de segurança em caso de circunstâncias excepcionais, dotando-o de regras baseadas nas tendências de evolução do mercado mundial;

57.  Apoia, nesta perspectiva, a proposta da Comissão no sentido de baixar para zero os limiares de intervenção no domínio dos cereais, mantendo apenas para o trigo uma intervenção que será fortemente reduzida se necessário;

58.  Entende que, perante o aumento dos riscos, os sistemas de prevenção privados ou mistos, como é o caso do seguro multirriscos, terão de ser expandidos com urgência; tem consciência de que tal não poderá ser bem sucedido sem que haja uma participação pública no financiamento; sublinha que a instauração destes sistemas não pode em caso algum prejudicar a igualdade de tratamento entre os diferentes Estados-Membros; insta a Comissão a apreciar a hipótese de introduzir ou apoiar, no futuro, um sistema comunitário de resseguro, com vista a fazer face aos problemas suscitados por catástrofes relacionadas com o clima ou o ambiente;

59.  Refere que praticamente todos os países terceiros relevantes possuem sistemas deste tipo com apoio estatal;

60.  Entende que, nesta perspectiva, numa primeira fase, deverão ser criadas possibilidades de financiamento com vista à ajuda nacional ou regional aos sistemas de prevenção de riscos a partir de 2009, tendo estas em devida conta os diferentes potenciais de risco existentes na Europa; a Comissão deverá examinar até que ponto as associações de produtores, as agremiações sectoriais e interprofissionais e o sector dos seguros pessoais poderão ser incluídos nestes sistemas;

61.  Entende, que, tendo em conta as condições totalmente diferentes que prevalecem nos diferentes sectores, devem ser provavelmente postas em prática soluções sectoriais diferenciadas (à imagem da solução adoptada no sector da fruta e dos legumes), em contraste com as abordagens horizontais;

62.  Entende que a promoção destas medidas no primeiro pilar deveria ser feita em parte através do artigo 69.º, por se tratar de medidas que se inserem no âmbito da política de mercados;

63.  Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar instrumentos de gestão de crises de mercado e dos riscos climáticos, destinados às organizações de produtores e às cooperativas, a fim de as ajudar a suportar os custos decorrentes da quebra da sua produção principal;

64.  Entende que as medidas de gestão e prevenção dos riscos não devem poder conduzir a uma reintrodução de medidas de apoio em função da produção;

65.  Considera, por conseguinte, que a Comissão deverá desenvolver um quadro comum para o apoio aos sistemas de gestão de riscos pelos Estados­Membros, respeitando os sistemas actuais que estejam a ser utilizados e que na altura tenham sido examinados pela Comissão, numa perspectiva de excluir, tanto quanto possível, efeitos de distorção da concorrência e do comércio, eventualmente através da abolição de normas comunitárias na organização comum de mercado;

66.  Exorta a Comissão a apresentar, até 30 de Junho de 2010, uma análise abrangente dos sistemas de gestão de riscos existentes, bem como das possibilidades do seu desenvolvimento posterior à escala comunitária após 2013;

Modulação/limite de nivelamento/apoio degressivo/limiar mínimo

67.  Chama a atenção para o facto de que, em caso de transposição das propostas da Comissão, a limitação degressiva, a modulação e a disciplina orçamental podem ter efeitos importantes de redistribuição em certas regiões;

68.  Considera que qualquer alteração das dotações destinadas ao desenvolvimento rural que seja incompatível com os (sub)tectos acordado, constantes do Anexo III do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006, deverá ser objecto de um acordo entre os três signatários;

69.  Recorda que não existem até à data avaliações de impacto quanto aos efeitos do prosseguimento da modulação, da degressividade e dos limiares mínimos sobre o mercado de trabalho das zonas rurais e a coesão regional; considera, por conseguinte, necessário realizar uma avaliação do primeiro pilar;

70.  Sublinha que os níveis mínimos propostos pela Comissão podem ter um impacto não negligenciável em certos Estados-Membros e são susceptíveis de afectar a distribuição dos pagamentos da PAC entre os Estados-Membros, uma vez que o limite superior implica uma transferência de cerca de 500 milhões de euros do primeiro para o segundo pilar; lembra que persistem sérias dúvidas quanto à actual relação custo/benefício das medidas do segundo pilar; entende, por isso, que devem permanecer no primeiro pilar as economias resultantes da eventual aplicação desta medida;

71.  Rejeita a proposta da Comissão sobre a degressividade (redução até 45%), na sua forma actual, dado não haver uma relação clara entre a dimensão e a prosperidade de uma exploração e por não ter em conta a mão-de-obra necessária para manter uma exploração agrícola de grande dimensão; a proposta da Comissão colocaria as explorações ou associações de grande dimensão em desvantagem, injustificadamente, e ocasionaria uma redução da mão-de-obra e a desarticulação de estruturas formadas e competitivas e, unicamente pelos aspectos técnicos dos apoios, desencadearia cisões ao nível das explorações e teria como consequência rupturas estruturais em algumas regiões da Europa;

72.  Entende que o apoio degressivo e/ou o estabelecimento de limites máximos só são defensáveis com base numa ampla estimativa das consequências em termos de mercado de trabalho e de política regional e apenas no caso de haver uma possibilidade de o número de trabalhadores a tempo inteiro abrangidos pelo seguro obrigatório ou de determinadas estruturas empresariais (explorações multifamiliares e organizações cooperativas, entre outras) ou dos custos totais da mão-de-obra agrícola serem considerados em termos da redução do apoio degressivo; insta a Comissão a ter em conta que as pequenas explorações reunidas sob uma pessoa jurídica única, a fim de criar economias de escala, tornando-se mais competitivas, não devem ser colocadas em desvantagem;

73.  Requer que eventuais verbas provenientes da degressividade permaneçam na região ou Estado-Membro em causa, onde serão utilizadas, por exemplo, para financiar medidas nos termos do artigo 69.º ou no âmbito do segundo pilar; solicita que tais fundos sejam canalizados directamente para os agricultores;

74.  Apoia, tendo nomeadamente em vista o Relatório Anual de 2006 do Tribunal de Contas Europeu, o aumento proposto para os limiares mínimos, o qual poderia situar-se em um hectare ou, correspondentemente, em 250 EUR, em combinação com a criação de um prémio único ou de uma importância fixa mínima para os pequenos beneficiários; contudo, em casos devidamente justificados em que se constatem grandes diferenças de estruturas agrícolas, deverá deixar-se aos Estados-Membros a possibilidade de fixar os limiares mínimos;

75.  Apoia, contudo, os esforços da Comissão tendentes a um financiamento adequado com vista a uma política com futuro para o espaço rural no segundo pilar da PAC, ainda que tal objectivo não deva ser alcançado a expensas do primeiro pilar;

76.  Chama a atenção para o facto de, face a cortes individuais, já de si incisivos, não poder ser autorizado mais um corte de 8% nos pagamentos directos sem que antes seja apresentada uma avaliação de impacto;

77.  Entende que, face às reivindicações amplamente divulgadas de cortes nos grandes pagamentos, parece viável uma modulação progressiva, tendo como base os dados existentes e uma avaliação de impacto que tenha em conta a estrutura da exploração (associações, etc.), a mão-de-obra agrícola e/ou o custo da mão-de-obra, bem como os tipos de produção específicos nos diferentes sistemas de pagamentos directos (por exemplo, os problemas específicos das explorações e regiões com pecuária intensiva em áreas relativamente pequenas);

Os fundos da modulação progressiva devem ser distribuídos de acordo com as disposições vigentes que regem os fundos de modulação e permanecer nas regiões ou Estados-Membros nos quais se acumulam;

O Parlamento Europeu prevê uma modulação progressiva sob a seguinte forma:

Pagamentos directos de 10 000-100 000 EUR - 1% (para todo o período de vigência 2009-2013)

Pagamentos directos de 100 000-200 000 EUR - 2% (para todo o período de vigência 2009-2013)

Pagamentos directos de 200 000-300 000 EUR - 3% (para todo o período de vigência 2009-2013)

Pagamentos directos de 300 000 EUR - 4% (para todo o período de vigência 2009-2013);

78.  Requer que a modulação voluntária seja substituída pela modulação obrigatória;

79.  Entende que os fundos da modulação deveriam ser disponibilizados prioritariamente no quadro do método LEADER e de medidas destinadas a lutar contra a perda da biodiversidade, para a prevenção de riscos, adaptação às alterações climáticas, medidas com vista à utilização sustentável da biomassa, medidas de acompanhamento em caso de reformas estruturais (por exemplo, o mercado do sector do leite), garantia de produção em regiões montanhosas ou insulares de pequenas dimensões e noutras regiões com um grau de desvantagem idêntico, garantia da qualidade que incluísse medidas de protecção dos animais, agricultura biológica, medidas de escoamento da produção e adaptação ao progresso técnico; solicita que todas estas medidas beneficiem directamente os agricultores;

Mercado do sector do leite

80.  Está ciente de que o actual sistema de quotas leiteiras não poderá presumivelmente continuar depois de 2015 e exorta a Comissão a analisar exaustivamente qual a forma que o mercado do sector do leite poderá assumir no futuro; exorta a Comissão a apresentar, para o período após 2015, um plano convincente para o sector do leite que garanta a continuação da produção de leite na Europa, incluindo nas regiões montanhosas, nas regiões ultraperiféricas e em outras regiões com dificuldades específicas;

81.  Chama a atenção da Comissão para as decisões do Parlamento relativas às medidas de mercado e ao fundo lácteo no âmbito do "minipacote" de reformas da OCM leite(10);

82.  Exorta todos os interessados a aproveitarem o período até 2015 para estabilizarem ou reforçarem as posições de mercado e assegurarem ao sector europeu dos lacticínios uma "aterragem suave", de preferência mediante o aumento estrutural das quotas;

83.  Defende que as quotas leiteiras sejam ajustadas a alterações da procura nos mercados mundiais; considera, por isso, que as quotas deveriam ser aumentadas em 2% na campanha 2008/2009 numa base voluntária por cada Estado-Membro; exorta a Comissão a atribuir o aumento à reserva nacional; exorta a uma revisão anual das quotas;

84.  Requer também uma substancial redução da supertaxa para a campanha leiteira de 2009-2010 e, nos anos seguintes, a continuação dessa redução, de modo a poder compensar-se um aumento dos preços das quotas e obter-se um equilíbrio ex post a nível europeu, que permita um melhor aproveitamento das quotas;

85.  Requer medidas especiais de acompanhamento, de modo a impedir o abandono da produção leiteira nas regiões montanhosas e noutras regiões com dificuldades particulares, desde que aí não existam alternativas à produção leiteira tradicional ou o abandono da agricultura possa dar origem à perda de espaços de relevância natural;

86.  Entende que, sobretudo através do artigo 69.º, terão de ser disponibilizadas verbas suficientes para a manutenção da produção leiteira, em especial nas regiões montanhosas ou ultraperiféricas (como os Açores) e noutras regiões com dificuldades idênticas, por exemplo através de pagamentos que complementem os pagamentos por superfície (à imagem das medidas no sector do açúcar), podendo estas verbas assumir a forma de prémios para as explorações leiteiras, por pastagens ou prados em regime extensivo, ou de um subsídio especial ao leite, ou ainda de programas regionais especiais para reforçar ou reestruturar o sector e promover produtos de qualidade específicos;

87.  Entende que um reforço das cooperativas de produtores, das federações sectoriais e das associações interprofissionais poderia constituir mais uma componente da revisão do artigo 69.º;

88.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem um aumento das quotas nacionais que não seja linear, no intuito de serem efectuados aumentos adicionais em benefício dos Estados-Membros em que os contingentes de produção sejam tradicionalmente deficitários;

89.  Entende que, para o financiamento das medidas, deveria ser constituído um fundo específico (Fundo para o Leite), o qual poderia ser em parte financiado com as poupanças originadas pela reforma do sector;

Diversos

90.  Chama a atenção para o facto de os pontos fortes e o futuro da agricultura europeia se situarem no domínio dos produtos regionais, tradicionais e de outras categorias de produtos de elevada qualidade reconhecida, bem como nos produtos de valor acrescentado;

91.  Nesse sentido, solicita à Comissão que institua uma "Marca europeia" para identificar a qualidade da produção agrícola e alimentar europeia nos mercados europeu e internacional e identificar as normas rigorosas - em termos de ambiente, bem-estar animal e segurança alimentar - em que ocorre a produção;

92.  Exorta, nesta perspectiva, a Comissão a apresentar um projecto abrangente com vista a melhorar a comercialização dos produtos europeus de elevada qualidade, a nível nacional e internacional, fazendo-o, por exemplo, através de campanhas de informação e de promoção, da atribuição de apoios às organizações de produtores para a concepção e intensificação das suas actividades, e de outras formas de organização sectorial ou de uma rotulagem específica, na qual se preveja, em particular, a indicação da origem das matérias-primas agrícolas utilizadas de uma forma mais clara e transparente para os consumidores;

93.  Insta a Comissão a proceder, no quadro de um orçamento correcto, ao aumento das verbas destinadas às campanhas de informação e promoção nos mercados interno e externo;

94.  Convida a Comissão a reflectir sobre a necessidade de uma política de comunicação autêntica relativa à PAC, que visaria reduzir a fractura existente entre o mundo agrícola e a sociedade, e que não deveria funcionar exclusivamente como mecanismo de promoção e de publicidade;

95.  Entende que as organizações de produtores e as organizações interprofissionais têm de ser fortalecidas e apoiadas, em especial, nos Estados-Membros em que o seu número é reduzido, de modo a proporcionar aos agricultores uma melhor posição no mercado face ao comércio por grosso e a retalho, ao mesmo tempo que é necessário promover os sistemas de garantia da qualidade na cadeia de produção alimentar, inclusive introduzindo alternativas a processos de produção anteriormente praticados;

96.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para tomarem as medidas necessárias para impedir a especulação, o controlo do mercado dos géneros alimentícios e a formação de cartéis pelas indústrias alimentares, que exploram a falta de legislação e de controlo existente, a falta de organização dos produtores e dos consumidores e a falta de infra-estruturas adequadas, tendo como objectivo exclusivo o aumento dos lucros, a redução do preço no produtor e a fixação de preços elevados no consumidor;

97.  Lamenta que a Comissão tenha desperdiçado a oportunidade de abordar mais amplamente os programas associados ao aumento de importação de géneros alimentícios e de alimentos para animais que não correspondem às normas da UE e que, por conseguinte, comportam o risco de comprometer os progressos da União Europeia nos domínios do ambiente, do bem-estar dos animais e da subordinação da ajuda pública a imperativos de ordem social; solicita à Comissão que proponha medidas tendentes a remedir esta situação o mais rapidamente possível e a fazer respeitar as disposições ambientais e sanitárias comunitárias;

98.  Exorta a Comissão a desenvolver com carácter de urgência um projecto geral para fazer prevalecer preocupações não comerciais europeias nas negociações comerciais mundiais, em especial a questão do reconhecimento e da protecção das indicações geográficas, o bem-estar animal, o estado sanitário dos animais e produtos vegetais importados, etc. de modo a evitar uma concorrência desleal em detrimento dos produtores europeus e que os problemas relacionados com o bem-estar dos animais e o ambiente sejam transferidos para países terceiros; exorta a Comissão a preconizar activamente nas negociações no âmbito da OMC o conceito de acesso qualificado ao mercado, com vista a promover as normas de gestão sustentável na agricultura;

99.  Chama a atenção para o facto de a agricultura europeia não poder, mesmo futuramente, viver sem uma protecção externa adequada, pelo que requer que sejam impostos os mesmos requisitos aos produtos provenientes de países terceiros, em termos de qualidade e de segurança, que são aplicados aos produtos produzidos na UE;

100.  Entende que a eliminação das ajudas à exportação deve ser compensada pela organização de acções de promoção em países terceiros;

101.  Recorda que, no contexto da alteração do clima, a agricultura faz face a dois grandes desafios: a redução das emissões com efeito de estufa responsáveis pelas alterações climáticas e a adaptação às consequências destas alterações; sublinha que tal significa que a agricultura se depara com um duplo desafio: reduzir as suas próprias emissões e adaptar-se aos efeitos esperados do aquecimento global;

102.  Sublinha que as alterações climáticas constituem um problema não apenas ambiental, mas também socioeconómico, pelo que as preocupações expressas e os esforços desenvolvidos a nível ambiental no sector agrícola, um dos sectores mais vulneráveis por depender directamente de factores climáticos, devem ter em conta a necessidade de assegurar a viabilidade económica e social das regiões rurais;

103.  Recorda que a contribuição da agricultura para o efeito de estufa (como fonte de dois gases com forte efeito de estufa, a saber, o metano e o protóxido de azoto) é limitada e está a diminuir na UE devido à implementação de medidas já inscritas no âmbito da PAC, como a condicionalidade, os regimes agro-ambientais e outras medidas em prol do desenvolvimento rural;

104.  Exorta a Comissão a examinar até que ponto estes contributos não poderiam ser ainda potenciados mediante a inclusão da agricultura nos mecanismos de Quioto;

105.  Entende que o impacto do fornecimento de energias renováveis de origem agrícola não deve constituir um peso unilateral para a pecuária, nem para a segurança alimentar das populações na Europa e no mundo, a sustentabilidade e a biodiversidade; requer, por conseguinte, à Comissão que realize uma análise do impacto da promoção de energias renováveis na segurança do abastecimento alimentar e no ambiente e reclama a garantia de uma afectação adequada de auxílios para a investigação e a introdução de modernas e eficientes técnicas energéticas (como, por exemplo, os biocombustíveis de segunda geração); recorda mais uma vez insistentemente que, dentro em pouco, as instalações de biogás à base de resíduos animais irão apresentar o maior e mais sustentável potencial de crescimento para se obter uma energia adicional a partir da biomassa;

106.  Realça a forte relação existente entre a actividade agrícola e a qualidade e quantidade dos recursos hídricos e salienta que se impõe gerir, de um modo sustentável, as pressões exercidas pela agricultura no ambiente hídrico; entende que a legislação ambiental, em conjugação com o princípio do poluidor-pagador, deveria constituir o princípio orientador da consecução eficaz da gestão sustentável dos recursos hídricos e dos objectivos ambientais;

107.  Entende que o sistema de pagamentos à agricultura deve prosseguir mesmo após 2013 e exorta a Comissão a que, para tal, apresente até 30 de Junho de 2010 uma análise detalhada das possíveis reformulações, inclusive tendo em conta o facto de os agricultores europeus necessitarem de segurança de planeamento a longo prazo, nomeadamente através da definição de objectivos estratégicos que traduzam o desenvolvimento da agricultura europeia numa perspectiva que valorize a inovação, a valorização dos territórios, a qualidade da produção, o rendimento dos agricultores, a preservação do ambiente e a segurança alimentar; exorta a Comissão a analisar a simplificação radical dos procedimentos administrativos, em particular no que respeita ao pagamento de prémios anuais inferiores a 20 000 EUR por beneficiário;

108.  Assinala que a biodiversidade é afectada, gerada e ameaçada pela agricultura; considera que cumpre envidar esforços a nível mundial, local e da UE para proteger os valiosos serviços em matéria de ecossistema propiciados pela biodiversidade, nomeadamente a purificação do ar e da água, a polinização das culturas e a protecção contra a erosão;

109.  Assinala que, no âmbito do actual período de programação 2007-2013, o desenvolvimento rural (e o seu instrumento de financiamento FEADER), enquanto segundo pilar da PAC, se reveste de um importante impacto regional; insta a Comissão a explorar as possibilidades de uma implementação mais coerente relativamente aos programas de política regional (fundos estruturais), no intuito de lograr uma abordagem integrada em domínios susceptíveis de permitir obter sinergias;

110.  Crê que não existe desenvolvimento rural sem actividade agrícola, consistindo o objectivo em garantir a viabilidade económica dos habitantes das zonas rurais e melhorar a sua qualidade de vida;

111.  Exorta a Comissão a apresentar um conjunto coerente de propostas visando manter e desenvolver a actividade agrícola sustentável, em particular nas zonas menos favorecidas e nas zonas com deficiências naturais, porquanto estas se revestem de importância crucial para a protecção da biodiversidade e dos ecossistemas;

112.  Convida a Comissão a intensificar as políticas de investigação e de transferência tecnológica, nomeadamente a fim de promover modos de produção mais compatíveis com os objectivos de protecção do ambiente e dos ecossistemas ao serviço da agricultura sustentável;

113.  Salienta o sucesso dos projectos na UE em que a cooperação a nível local e regional entre agricultores, grupos ambientais e autoridades reduziram, de modo eficaz, o impacto ambiental da agricultura;

114.  Entende, de modo muito particular, que um futuro sistema se terá de concentrar fortemente nos aspectos da coesão social, económica e territorial, no desenvolvimento integrado dos espaços rurais e peri-urbanos, no reforço dos sectores-chave agrícolas, no pagamento de serviços ou na compensação de ónus especiais e na gestão de riscos; entende que, neste contexto, a relação do primeiro pilar com o segundo pilar terá de ser totalmente reformulada;

115.  Crê que a agricultura europeia pode identificar soluções respeitadoras do ambiente para os problemas mais urgentes da nossa sociedade urbanizada também em zonas periurbanas e contribuir, deste modo, para o cumprimento dos objectivos, quer da Agenda de Lisboa, quer da de Gotemburgo;

116.  Chama a atenção para o papel particular que os agricultores têm a desempenhar nas zonas periurbanas, uma vez que os agricultores e os administradores de terras nestas zonas podem promover soluções que permitem cumprir os objectivos tanto de Lisboa (conhecimento, investigação, inovação) como de Gotemburgo (desenvolvimento sustentável);

o
o   o

117.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0598.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0480.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0411.
(5) JO C 287 E 29.11.2007, p. 341.
(6) JO C 124 E de 25.5.2006, p. 373.
(7) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(8) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(9) JO L 93 de 30.3.2004, p. 1.
(10) Textos Aprovados de 5.9.2007, P6_TA(2007)0371, P6_TA(2007)0372, P6_TA(2007)0373.


Situação das mulheres nas zonas rurais da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre a situação das mulheres nas zonas rurais da UE (2007/2117(INI))
P6_TA(2008)0094A6-0031/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado CE, designadamente os artigos 3.º e 13.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2006/144/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013)(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4),

–  Tendo em conta a Directiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade(5),

–  Tendo em conta a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(7),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, relativa à integração do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no quadro dos fundos estruturais europeus(8),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2003 sobre os objectivos da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na utilização dos Fundos Estruturais(9),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 22 de Julho de 2003 sobre o emprego nas zonas rurais no quadro da Estratégia Europeia de Emprego(10),

–  Tendo em conta o documento intitulado "Reapreciação da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável (EDS)-Nova Estratégia"(11),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, intitulada "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego. Um novo começo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0024),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres" (COM(2007)0424),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Emprego nas zonas rurais: reduzir o défice de postos de trabalho" (COM(2006)0857) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2006)1772),

–  Tendo em conta a publicação intitulada " Mulheres activas no desenvolvimento rural: um futuro para a Europa rural"(12),

–  Tendo em conta o SERA - Estudo sobre o Emprego nas Zonas Rurais 2006,

–  Tendo em conta o relatório de 2006 intitulado "Desenvolvimento rural na União Europeia - Informações estatísticas e económicas",

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, sobre a Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego,

–  Tendo em conta as Conclusões da 2ª Conferência Europeia sobre o Desenvolvimento Rural "Semeando o futuro rural - criar uma política rural que permita concretizar as nossas ambições", realizada em Salzburgo de 12 a 14 de Novembro de 2003,

–  Tendo em conta os relatórios da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) intitulados "Primeiro inquérito sobre a qualidade de vida na Europa: diferenças entre as zonas urbanas e rurais", "Capital social e criação de emprego na Europa rural" e "Empreendedorismo feminino nas zonas rurais",

–  Tendo em conta a Decisão 2005/600/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados­Membros(13),

–  Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2007 -Perfis dos Países(14),

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Junho de 1993 sobre a avaliação do trabalho feminino não remunerado(15),

–  Tendo em conta as suas Resoluções de 3 de Julho de 2003, sobre as mulheres nas regiões rurais na União Europeia no contexto da revisão intercalar da Política Agrícola Comum(16), e de 13 de Março de 2007, intitulada "Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006-2010"(17),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0031/2008),

A.  Considerando que, numa perspectiva europeia, a questão das zonas rurais(18) é tratada no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), que a presente resolução diz respeito ao segundo pilar da PAC, designadamente ao desenvolvimento rural, mas que as políticas sociais e económicas devem ser igualmente tomadas em conta,

B.  Considerando que um dos objectivos fundamentais da política de desenvolvimento rural da União Europeia consiste em melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais e promover a diversificação das actividades económicas,

C.  Considerando que, para tornar as zonas rurais mais atractivas, é necessário promover um crescimento sustentável e integrado, e criar novas oportunidades de emprego, sobretudo para as mulheres e para os jovens, bem como serviços sociais e de saúde de qualidade,

D.  Considerando que as transformações económicas e sociais em curso nas zonas rurais não atingem todas as mulheres do mesmo modo e que, se a algumas delas oferecem oportunidades, a outras trazem problemas e dificuldades de monta,

E.  Considerando que os objectivos de Lisboa, no sentido de suscitar o crescimento e promover a economia de mercado social, apenas poderão ser atingidos se for plenamente aproveitado o grande potencial que representam as mulheres no mercado de trabalho, tanto nas zonas rurais como nas zonas urbanas,

F.  Considerando que o trabalho feminino é frequentemente visto como um recurso natural ilimitado a explorar e que, além disso, a segregação não equitativa do mercado laboral está a tornar-se mais rígida,

G.  Considerando que as taxas de emprego, tanto de homens como de mulheres, são inferiores nas zonas rurais e que, por outro lado, muitas mulheres nunca figuram no mercado de trabalho e, por conseguinte, não são nem registadas como desempregadas nem contabilizadas nas estatísticas do desemprego; considerando que as zonas rurais são gravemente afectadas pela escassez de postos de trabalho de elevada qualidade,

H.  Considerando que a aplicação da Directiva 86/613/CEE não foi até agora eficaz nem cumpriu os objectivos originais da directiva, em particular o de melhorar o estatuto dos cônjuges colaboradores,

I.  Considerando que, nas zonas rurais, muitas mulheres têm uma ocupação equivalente a uma actividade profissional mas não beneficiam, a esse título, de qualquer reconhecimento, protecção ou remuneração,

J.  Considerando que só um reduzido número de mulheres possui uma exploração agrária – normalmente de dimensões económicas reduzidas e de escassa rentabilidade – e que a maioria das mulheres das zonas rurais trabalha em conjunto com os seus companheiros do sexo masculino (pai, irmão, cônjuge), que são quem detém a propriedade exclusiva da exploração agrária ou de criação de gado,

K.  Considerando que existe uma grande diversidade de situações nas zonas rurais entre os Estados­Membros e a nível de cada Estado-Membro, e considerando que, por conseguinte, é oportuno atribuir às regiões rurais com potenciais de desenvolvimento diferentes, bem como aos seus habitantes, um apoio adequado,

L.  Considerando que, embora as zonas rurais possam oferecer uma qualidade de vida elevada às famílias com crianças e às pessoas idosas, continuam a implicar diversos desafios, tais como a inexistência de infra-estruturas de educação e formação a todos os níveis e de redes de serviços sociais adequadas, por exemplo, com um número suficiente e adequado de serviços de guarda de crianças, de serviços de proximidade e assistência a pessoas idosas, doentes ou deficientes, sofrendo ainda a pressão resultante da reestruturação da agricultura em curso e das medidas de protecção ambiental,

M.  Considerando que o importante contributo das mulheres para o desenvolvimento local e social é insuficientemente reflectido na sua participação nos processos de tomada de decisões,

N.  Considerando que são sobretudo as mulheres que se oferecem espontaneamente para actividades de voluntariado no seio da família e fora dela, que constituem a base da coesão fundamental da vida em sociedade,

O.  Considerando que as zonas rurais são especialmente atingidas pelo envelhecimento da população, a fraca densidade populacional e, em algumas zonas, o despovoamento,

P.  Considerando que o êxodo das mulheres de grupos etários economicamente activos continua a originar um elevado índice de "masculinização" da população rural, com consequências negativas para a qualidade de vida da comunidade e para o desenvolvimento demográfico,

Q.  Considerando que as mulheres, em particular nas zonas rurais, passam muito tempo a acompanhar os filhos e outros membros da família ao médico, à escola e a actividades desportivas, que a escassez de serviços de transporte públicos prejudica os jovens e que, por conseguinte, estes têm menos possibilidades de aceder à formação profissional ou de encontrar um emprego,

R.  Considerando que a dificuldade de acesso às tecnologias de informação e comunicação é maior nas zonas rurais, especialmente para as mulheres,

S.  Considerando que as zonas rurais oferecem oportunidades reais em termos do seu potencial de crescimento em novos sectores, disponibilidade de actividades de artesanato e turísticas, e que as actividades nesses domínio se encontram sobretudo entregues a mulheres, constituindo um importante factor económico para regiões pouco desenvolvidas mas de grande interesse paisagístico,

T.  Considerando que deverá ser concedida especial atenção à paridade homens-mulheres na elaboração dos orçamentos, tendo em vista uma efectiva gestão dos programas de desenvolvimento rural e, nomeadamente, uma melhor definição de objectivos dos fundos destinados às necessidades específicas das mulheres nestas regiões,

U.  Considerando que a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre mulheres e homens constituem objectivos principais do Regulamento (CE) n.º 1260/1999,

1.  Está convicto de que a introdução da dimensão de género no sector rural é uma estratégia-chave, não só para a promoção da igualdade entre mulheres e homens, mas também para o crescimento económico e o desenvolvimento rural sustentável;

2.  Insta a Comissão a melhorar os dados estatísticos e as informações relativas a este fenómeno, e a analisar as características, as principais razões e as consequências do êxodo rural na União Europeia; solicita aos Estados­Membros que desenvolvam estratégias tendo por objectivo deter o êxodo das mulheres das zonas rurais, especialmente das que possuem um grau de instrução elevado;

3.  Solicita aos Estados-Membros que, em colaboração com as autoridades regionais e locais e com as empresas, criem incentivos para melhorar o nível de educação e de formação das mulheres e fomentar a sua participação no mercado de trabalho, nomeadamente através da eliminação de discriminações de que possam aí ser vítimas, a fim de minorar o problema da pobreza e da exclusão social em zonas rurais; observa que a pobreza está duramente disseminada nas sociedades rurais, em particular nos novos Estados­Membros;

4.  Solicita aos Estados-Membros que adoptem disposições adequadas para as empresárias independentes relativamente às licenças de maternidade e de doença;

5.  Solicita à Comissão que faculte estatísticas sobre a pobreza e a exclusão social, discriminadas não só por género e idade, mas também por dimensão urbana/rural;

6.  Exorta os Estados­Membros a apoiarem, nas zonas rurais, a transição de uma organização baseada na agricultura para uma economia mais diversificada;

7.  Insta os Estados­Membros a realizarem políticas para melhorar as condições de vida globais das mulheres nas zonas rurais, prestando atenção especial às mulheres deficientes, às vítimas da violência em razão do género, às imigrantes, às que pertencem a minorias étnicas e às que forem vítimas de discriminações outros títulos, e garantir o futuro dessas zonas oferecendo o acesso a serviços, tais como serviços postais, serviços de "banda larga" e novas tecnologias aplicadas, centros culturais e desportivos, serviços de bombeiros e serviços públicos gerais;

8.  Solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que facilitem o acesso às tecnologias da informação e da comunicação no meio rural e que promovam a igualdade de oportunidades nesse acesso através de políticas e actividades orientadas para a mulher nos meios rurais;

9.  Incentiva os Estados­Membros a promoverem o empreendedorismo feminino, a apoiarem redes de mulheres profissionais, a patrocinarem/formarem modelos ou alianças de mulheres empresárias e a conceberem iniciativas destinadas a melhorar o espírito empresarial, as aptidões e as capacidades das mulheres em zonas rurais, bem como a facilitarem a participação das mulheres nos órgãos de direcção de empresas e associações;

10.  Solicita às instituições da União Europeia, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que apoiem projectos de promoção e aconselhamento com vista à criação de empresas inovadoras de produção agrícola primária em meio rural, que possam criar novos postos de trabalho ocupados maioritariamente por mulheres, tendo presente que os principais domínios de actuação devem residir na utilização de produtos não utilizados ou que sejam subutilizados, na criação de valor acrescentado e na procura de mercados para os produtos agrícolas, na utilização de novas tecnologias e na contribuição para a diversificação económica da zona e a prestação de serviços que facilitem a conciliação da vida profissional e familiar;

11.  Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem os incentivos financeiros para medidas inovadoras destinadas às mulheres das zonas rurais; exorta a Comissão a elaborar projectos de criação de redes LEADER destinadas ao intercâmbio de experiências e boas práticas;

12.  Sublinha a necessidade de valorizar ao máximo o trabalho das mulheres, incluindo o das mulheres imigrantes que não pertencem ao núcleo familiar da exploração e fornecem mão-de-obra nos campos, as quais são particularmente afectadas pelas dificuldades ligadas à sua condição feminina no mundo agrícola;

13.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a prestarem atenção ao grupo considerável de cônjuges colaboradores – geralmente mulheres – existentes na agricultura e nas pequenas e médias empresas (PME), os quais possuem uma posição jurídica insuficiente em muitos Estados-Membros, o que implica problemas jurídicos e financeiros específicos no que respeita ao direito às licenças de maternidade e de doença, à aquisição de direitos de pensão, ao acesso à segurança social, e em caso de divórcio;

14.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam o conceito jurídico de co-propriedade para que sejam plenamente reconhecidos os direitos das mulheres no sector agrário, a correspondente protecção em matéria de segurança social e o reconhecimento do seu trabalho;

15.  Insta os Estados­Membros a concederem apoio moral e financeiro ao trabalho não remunerado e voluntário; realça o importante trabalho social realizado pelas associações de mulheres a este respeito; não obstante, solicita que as estruturas sejam modificadas para que as mulheres possam ter maior grau de acesso a um trabalho activo remunerado;

16.  Realça que as mulheres das zonas rurais são mais afectadas pelo desemprego oculto do que os homens, devido aos papéis tradicionais e à existência reduzida de infra-estruturas adequadas em muitas áreas, como instalações de acolhimento de crianças;

17.  Solicita aos Estados­Membros que, em cooperação com as autoridades regionais, incentivem a criação de centros de recursos regionais para as mulheres, especialmente as mulheres com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos que se encontram desempregadas, apoiando-as no sentido de encontrarem uma forma de trabalhar por conta própria ou no desenvolvimento de serviços na sua comunidade, mediante a consulta de base e a avaliação das necessidades;

18.  Exorta os Estados­Membros a melhorarem as infra-estruturas de educação e de formação profissional e a promoverem o desenvolvimento de redes de serviços sociais de guarda de crianças e de cuidados a idosos, doentes e deficientes, como meio de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal de homens e mulheres no mundo rural; exorta-os, igualmente, a melhorarem os serviços de saúde de proximidade; solicita aos Estados­Membros que assegurem o fornecimento de serviços paramédicos e serviços médicos de urgência nas zonas rurais;

19.  Chama a atenção para os fortes tabus relacionados com a violência sexual e/ou doméstica contra as mulheres e as jovens na zonas rurais; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas e às pessoas em risco de serem vítimas de tal violência;

20.  Insta os Estados­Membros a colmatarem a falta de infra-estruturas de transporte adequadas nas zonas rurais e a elaborarem políticas positivas susceptíveis de melhorar o acesso aos transportes para todos, nomeadamente para os deficientes, já que esta questão continua a ser um factor de exclusão social e de desigualdades na sociedade, afectando prioritariamente as mulheres;

21.  Solicita à Comissão que, no âmbito da revisão dos programas de desenvolvimento rural, assegure um estreito controlo da integração da perspectiva de género nos programas de desenvolvimento rural propostos pelos Estados­Membros;

22.  Regozija-se, neste âmbito, com os projectos FSE-EQUAL, que tentam tornar visível e melhorar a posição das mulheres na agricultura e no mundo rural; exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem projectos desse tipo no território da UE;

23.  Exorta os Estados­Membros a apoiarem as empresas que investem nas zonas rurais e que oferecem empregos de qualidade às mulheres;

24.  Solicita às instituições da UE, aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que promovam a realização de fóruns de intercâmbio de conhecimentos ou actividades similares, tanto de âmbito nacional como internacional, que contemplem especificamente a situação da mulher nas zonas rurais;

25.  Sublinha o facto de as mulheres estarem sub-representadas em posições formais de chefia a nível rural ou regional, apesar de desempenharem um papel importante na comunidade "informal", onde desempenham frequentemente um papel social essencial, influenciando a emergência de capital social através da sua participação em redes locais informais (por exemplo, no âmbito do trabalho comunitário voluntário ou de associações temáticas diversas);

26.  Solicita às autoridades relevantes, a nível nacional, regional e local, que incentivem a participação de mulheres em grupos de acção local, bem como o desenvolvimento de parcerias locais, no quadro do programa LEADER, e ainda que garantam uma participação equilibrada de homens e mulheres nos conselhos de administração;

27.  Lamenta que a Comissão não tenha dado resposta à Resolução do Parlamento de 3 de Julho de 2003, acima citada, procedendo a uma revisão radical da Directiva 86/613/CEE, apesar de ela própria reconhecer que a aplicação desta directiva foi ineficaz até à data e que se fizeram progressos mínimos para reconhecer o trabalho e proporcionar protecção adequada aos cônjuges colaboradores das pessoas envolvidas em actividades independentes ou agrícolas nos Estados-Membros; exorta novamente a Comissão a apresentar, até final de 2008, uma proposta de directiva revista que preveja direitos de pensão e direitos sociais independentes para as mulheres que colaboram em explorações agrícolas e em PME;

28.  Lamenta profundamente que a Comissão ainda não tenha dado uma resposta prática às anteriores resoluções do Parlamento sobre a situação dos cônjuges colaboradores das pessoas envolvidas em actividades independentes, que incluíam pedidos de:

   - registo obrigatório dos cônjuges colaboradores, para que deixem de ser trabalhadores invisíveis;
   - obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurarem que os cônjuges colaboradores possam obter cobertura de seguro de saúde, pensões de reforma, regalias de maternidade, serviços de substituição e regalias por incapacidade;

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos organismos executivos e representativos responsáveis pela igualdade de oportunidades a nível local, regional e nacional nos Estados-Membros.

(1) JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(3) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(5) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(6) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(7) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(8) JO C 386 de 20.12.1996, p. 1.
(9) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 370.
(10) JO C 186 de 6.8.2003, p. 3.
(11) Documento do Conselho 10117/2006 de 9.6.2006.
(12) Direcção-Geral da Agricultura, Comissão Europeia, 2000.
(13) JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.
(14) Documento do Conselho 6694/07, de 23.2.2007.
(15) JO C 194 de19.7.1993, p. 389.
(16) JO C 74 E de 24.3.2004, p. 882.
(17) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.
(18) A definição de zonas rurais utilizada na presente resolução foi elaborada no contexto da Decisão 2006/144/CE. A Comissão utilizou, assim, a terminologia da OCDE, fundada na densidade populacional. (OCDE, Créer des indicateurs ruraux pour étayer la politique territoriale, Paris, 1994). Baseia-se numa abordagem a dois níveis: numa primeira fase, as unidades locais (por exemplo, os municípios) são classificados como rurais desde que a sua densidade populacional seja inferior a 150 habitantes por km2. Seguidamente as regiões (por exemplo NUTS 3 ou NUTS 2) são classificadas numa das três categorias seguintes:. regiões predominantemente rurais: mais de 50% da população da região vive em municípios rurais (isto é, com menos de 150 habitantes por km2);. regiões intermédias: entre 15% e 50% da população vive em unidades locais rurais;. regiões predominantemente urbanas: menos de 15% da população da região vive em unidades locais rurais. As 1 284 regiões NUTS 3 da UE-27 estão regularmente divididas entre as três categorias rurais/urbanas. A Comissão está actualmente a realizar um trabalho sobre definições alternativas que reflictam melhor a diversidade das zonas predominantemente rurais, incluindo as periurbanas.


Agricultura sustentável e biogás
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Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2008, sobre agricultura sustentável e biogás: necessidade de revisão da legislação da UE (2007/2107 (INI))
P6_TA(2008)0095A6-0034/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, intitulada "Plano de acção Biomassa" (COM(2005)0628),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Roteiro das Energias Renováveis - Energias renováveis no século XXI: construir um futuro mais sustentável" (COM(2006)0848),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, intitulada "Energia para o futuro: fontes de energia renováveis - Livro Branco para uma Estratégia e um plano de Acção comunitários" (COM(1997)0599),

-  Tendo em conta a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade(1),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 26 de Maio de 2004, intitulada "A quota das energias renováveis na UE - Relatório da Comissão nos termos do artigo 3.º da Directiva 2001/77/CE, Avaliação do efeito de instrumentos legislativos e outras políticas comunitárias no aumento da contribuição das fontes de energia renováveis na UE e propostas de acção concretas (COM(2004)0366),

-  Tendo em conta a Decisão n.° 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa "Energia Inteligente – Europa" (2003-2006)(2), e a sua Comunicação, de 8 de Fevereiro de 2006, intitulada "Estratégia da União Europeia no domínio dos biocombustíveis" (COM(2006)0034),

-  Tendo em conta a Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes(3),

-  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(4), e o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)(5),

-  Tendo em conta a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto(6),

-  Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade(7),

-  Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre a quota das energias renováveis na UE e propostas de acção concretas(8),

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Março de 2006, sobre a promoção de culturas para fins não alimentares(9),

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0034/2008),

A.  Considerando que a acima referida Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, estabelece como objectivo o aumento da quota das fontes de energia renováveis de 6%, em 1995, para 12% até 2010,

B.  Considerando que a Comissão afirmou, na acima referida Comunicação de 7 de Dezembro de 2005, que, para atingir esse objectivo, a utilização da biomassa para a produção de energia deveria ir além do dobro,

C.  Considerando que a agricultura e a silvicultura na União Europeia têm contribuído substancialmente para atenuar os efeitos das alterações climáticas, uma vez que as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura registaram entre 1990 e 2004 uma redução de 10% na UE-15 e de 14% na UE -25; considerando que se espera que até 2010 as emissões da agricultura da UE registem uma redução de 16% em relação ao nível registado em 1990,

D.  Considerando que existe um potencial significativo para um aumento considerável da produção de biogás, particularmente graças ao contributo potencial da criação de gado (estrume animal), das lamas, dos resíduos e das culturas impróprias para alimentação humana e animal como matérias de eleição para a produção de biogás; considerando, no entanto, que é necessário ter em conta os efeitos da exploração dos estrumes animais para produção de energia na estrutura dos solos e nos organismos vivos,

E.  Considerando que, até agora, apenas são produzidos 50 PJ/ano de biogás a partir de estrume animal, culturas energéticas, lamas e resíduos orgânicos, quando o estrume, só por si, representa um potencial de produção de 827 PJ,

F.  Considerando que a produção de biogás e as unidades de produção de biogás na União Europeia estão distribuídas de forma desigual, o que constitui uma prova adicional de que o potencial não é plenamente utilizado,

G.  Considerando que o biogás pode ser aproveitado de muitas formas úteis, nomeadamente para a produção de electricidade, aquecimento e refrigeração, como combustível automóvel, etc.,

H.  Considerando que a utilização da biomassa para a produção de electricidade pode contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, e que a sua utilização para aquecimento é tida como uma das mais baratas,

I.  Considerando que o desenvolvimento de unidades de produção de biogás com base em culturas energéticas registou um abrandamento considerável em consequência do rápido aumento dos preços dos cereais e das preocupações com o abastecimento alimentar e o ambiente,

J.  Considerando que as preocupações relativamente à ligação entre a produção de bioenergia (principalmente bioetanol e biodiesel) e o aumento dos preços dos cereais e dos alimentos no mercado mundial não têm que ver com a produção de biogás a partir de estrume animal, lamas, resíduos orgânicos e subprodutos de cereais impróprios para alimentação humana e animal, para além de que o processamento seguro desses materiais é, em todo o caso, uma tarefa necessária,

K.  Considerando que nos novos Estados-Membros o estrume animal se apresenta principalmente na forma mista de 20% de palha, ou mais, e podem decorrer longos períodos entre a produção de estrume e a sua remoção, o que não é adequado para qualquer tipo de fermentação,

O biogás enquanto recurso vital

1.  Reconhece que o biogás constitui uma fonte de energia vital que contribui para o desenvolvimento económico, agrícola e rural sustentável e para a protecção do ambiente;

2.  Sublinha o papel do biogás pode na redução da dependência energética da União Europeia;

3.  Salienta que a produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos municipais, animais e orgânicos favorece a diversificação das fontes de energia, prestando assim um contributo crescente para a segurança, a competitividade e a sustentabilidade do abastecimento energético europeu e propiciando ainda aos agricultores novas perspectivas de rendimento;

4.  Entende que a utilização de biogás, em especial para a produção de calor e electricidade, poderia contribuir significativamente para o objectivo vinculativo de 20% de energias renováveis em todo o consumo energético da União Europeia até 2020;

5.  Frisa que, a longo prazo, e dependendo dos resultados de ulteriores esforços intensos de investigação, as energias renováveis, como o biogás e os biocombustíveis, em associação com a energia solar e a energia eólica, poderão permitir um maior grau de independência relativamente às energias fósseis e nucleares;

6.  Incita tanto a União Europeia e os Estados-Membros a explorarem o enorme potencial do biogás, mediante a criação de um ambiente propício e a manutenção e desenvolvimento de regimes de apoio para incentivar o investimento em unidades de produção de biogás e a sua sustentabilidade;

Ambiente, eficiência energética, sustentabilidade

7.  Salienta que o biogás produzido a partir de estrume animal oferece numerosas vantagens ambientais, tais como a redução das emissões de metano e CO2, a redução das emissões de partículas e de óxidos nitrosos, a redução do odor extremamente desagradável, a higienização do chorume e a melhoria da capacidade de fertilização do azoto no estrume tratado, o que significa que é necessário menos azoto para obter o mesmo efeito fertilizante;

8.  Salienta que a produção de agrocombustíveis a partir de resíduos não deverá tornar-se um objectivo em si; assinala que a redução dos resíduos deverá continuar a ser uma prioridade da política ambiental da União Europeia e dos Estados-Membros;

9.  Solicita uma maior utilização de chorume na produção de biogás, dado existir ainda um enorme potencial neste domínio e, ao mesmo tempo, o reforço do carácter descentralizado das unidades de produção de biogás no quadro da produção de energia, constatando que com uma maior utilização de chorume se poderá reduzir sensivelmente a libertação de metano durante a sua armazenagem;

10.  Sublinha que o estrume animal, os esgotos municipais e os resíduos agro-industriais podem conter substâncias (bactérias, vírus, parasitas, metais pesados, substâncias orgânicas nocivas) que podem constituir uma ameaça à saúde pública ou ao ambiente; insta a Comissão a zelar por que sejam tomadas precauções adequadas a fim de evitar a contaminação e a propagação dessas substâncias e das doenças que causam;

11.  Afirma que a utilização de lamas e de resíduos animais ou orgânicos melhorará a eficiência das unidades de produção de biogás; afirma que os problemas sanitários decorrentes da utilização de resíduos animais podem, na maior parte dos casos, ser controlados com relativa facilidade;

12.  Solicita igualmente a utilização de produtos transformados de primeira fase como, por exemplo, cascas de batata ou polpa de frutos como biomassa nas unidades de produção de biogás;

13.  Salienta que no futuro próximo são esperados avanços a nível tecnológico e de gestão que irão aumentar ainda mais os benefícios que as unidades de produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos orgânicos oferecem para a saúde e o ambiente;

14.  Acredita que, no que diz respeito às unidades de produção de biogás, como às explorações pecuárias, a durabilidade e a dimensão adaptada à região são essenciais para que os seus benefícios ambientais possam também conduzir a uma maior aceitação das explorações pecuárias, as quais enfrentam muitos problemas devido a um acréscimo das queixas de vizinhos e dos cidadãos em geral;

15.  Assinala que as unidades de produção de biogás que usam estrume animal, lamas ou resíduos orgânicos podem gerar níveis mais elevados de lixiviação de amoníaco; afirma, porém, que este efeito secundário pode ser contido com relativa facilidade e que têm de ser integradas medidas preventivas nas legislações nacionais relativas às unidades de produção de biogás e aos auxílios estatais para estas unidades;

16.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a garantir a ausência de fugas de metano nas unidades de produção de biogás, porque estas fugas correm o risco de comprometer as repercussões positivas destas unidades sobre o aquecimento climático;

Viabilidade económica e regimes de apoio

17.  Reitera que todo o apoio financeiro a unidades de produção de biogás deve basear-se na eficiência, no desenvolvimento técnico, num saldo positivo em termos de efeito de estufa, na criação de valor acrescentado nas explorações agrícolas e nas regiões rurais e noutras vantagens económicas e ambientais que essas unidades oferecem; afirma que a segurança do abastecimento alimentar da população não deve ser prejudicada;

18.  Regista com profunda preocupação a crescente concorrência que se verifica em muitos Estados-Membros entre a utilização energética e a utilização na cadeia alimentar humana e animal de determinados produtos agrícolas, como o milho; salienta que essa concorrência deu origem a um considerável aumento do preço dos alimentos para animais;

19.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no quadro de futuras propostas tendentes à regulamentação do sector do biogás, examinem não só os aspectos ambientais mas também o impacto numa produção de géneros alimentícios de elevada qualidade e sustentável;

20.  Salienta que deve ser dada prioridade à produção de biogás a partir de estrume animal, lamas e resíduos animais e orgânicos, dado que são inequívocos a sustentabilidade e os benefícios ambientais destes métodos;

21.  Nota que a dimensão óptima de uma unidade de produção de biogás depende de vários factores que determinam as economias de escala, as quais deverão ser estudadas a fundo; considera que, para além da avaliação económica e do balanço dos gases com efeito de estufa, importa sobretudo avaliar os efeitos da dimensão das unidades de produção na paisagem circundante, tendo em conta a extensão de certas monoculturas;

22.  Sublinha que tanto do ponto de vista ambiental como económico seria aconselhável que os operadores de unidades de produção de biogás combinassem e utilizassem todas as matérias orgânicas disponíveis;

23.  Considera que, embora o jovem e inovador sector do biogás necessite de um apoio ao seu arranque, os regimes de apoio só devem ser mantidos até que o sector se torne comercialmente viável;

24.  Afirma que o financiamento de unidades de produção de biogás exclusivamente à base de vegetais deve prosseguir, sujeito a um controlo cuidadoso e a uma refocagem nas unidades de produção ou sistemas mais avançados e eficientes, por forma a assegurar a vantagem económica e técnica da União Europeia neste domínio e a explorar opções para o futuro;

25.  Solicita à Comissão que informe como é possível introduzir critérios de eficiência e sustentabilidade económica e ambiental para culturas energéticas que permitam tornar esta técnica relativamente nova mais amiga do ambiente e capaz de dar uma resposta adequada às preocupações relacionadas com a produção e o abastecimento alimentar,

26.  Exorta a que sejam envidados esforços acrescidos na investigação e na promoção de novas tecnologias aplicáveis ao biogás, em particular para fins de aproveitamento de biomassa (biogás de segunda geração) como biocombustível e visando o aumento da rentabilidade das unidades de produção de biogás que apresentem os maiores benefícios ambientais, já que só através de tecnologias inovadoras, como as de recuperação de gases, se poderá aumentar significativamente a eficácia dessas unidades;

27.  Recorda aos Estados-Membros e à Comissão que não é possível um maior avanço do biogás sem um financiamento adicional; relembra que o financiamento tem de ser direccionado para a investigação e o desenvolvimento, para a promoção dos resultados de projectos específicos para unidades de produção e para um maior apoio à "electricidade verde" e ao "gás verde";

28.  Recorda que os Estados-Membros que estão a dar incentivos suplementares à "energia verde" através de subsídios adequados aos preços ou através de outras medidas são também aqueles que registam maior êxito na promoção do biogás;

29.  Considera que a produção de "gás verde" deve ser subsidiada da mesma forma que a "electricidade verde";

30.  Solicita que a Comissão e os Estados-Membros se certifiquem de que os fundos provenientes de programas da União Europeia e nacionais são atribuídos às unidades de produção mais eficientes e sustentáveis, especialmente àquelas que produzem electricidade e calor, ou à criação de instalações e grelhas para melhoramento do biogás e sua injecção na rede de gás natural;

31.  Sublinha, a este propósito, que a integração da electricidade, do calor e do gás natural nas redes se deve processar numa base não discriminatória e requer que o biogás seja equiparado ao gás natural, a fim de permitir o seu pleno desenvolvimento após a sua integração na rede de gás natural;

32.  Entende que a simplificação dos processos para comércio de emissões de CO2 pode contribuir consideravelmente para a viabilidade económica e a sustentabilidade das unidades de produção de biogás;

33.  Salienta que as unidades de produção de biogás podem ajudar os agricultores que ainda não dispõem de capacidade suficiente para armazenar o estrume animal a resolver este problema de uma maneira economicamente viável;

34.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a criação de unidades de produção de biogás e a autorização para a utilização de resíduos orgânicos e lamas não sejam dificultadas por procedimentos e regulamentos administrativos desnecessariamente morosos;

35.  Sublinha as grandes diferenças, em termos de duração e conteúdo, entre os processos nacionais de aprovação das unidades de produção de biogás e apela aos Estados­Membros para que assegurem que as exigências nacionais em matéria de planeamento regional e de concessão de licenças e de autorizações não constituam entraves desnecessários;

36.  Solicita a definição de um processo simplificado de concessão de licenças para a construção de unidades de produção de biogás;

37.  Insta a Comissão a criar uma lista positiva comum de produtos cuja utilização nas unidades de produção de biogás é autorizada, de maneira a criar condições de igualdade entre os agricultores dos diferentes Estados­Membros;

38.  Encoraja os agricultores a cooperarem na criação e utilização de unidades de produção de biogás;

A necessidade de revisão da legislação da União Europeia

39.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma política coerente em matéria de biogás; solicita à Comissão que apresente um relatório específico sobre o biogás e a sua promoção na União Europeia, expondo em linhas gerais as alterações que é necessário introduzir nas legislações comunitária e nacionais a fim de facilitar uma maior expansão do sector do biogás, assinalando as formas mais eficientes de utilizar os fundos e programas da União Europeia e apontando exemplos de boas práticas; pede ainda, neste contexto, uma avaliação de impacto das diversas formas de produção de biogás no clima, na ecologia da paisagem, nos rendimentos da agricultura e na segurança do abastecimento alimentar a nível mundial;

40.  Propõe que a promoção do biogás seja inteiramente enquadrada na directiva proposta em matéria de promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019), com especial ênfase nos seguintes elementos:

   a) Dados estatísticos e relatórios anuais sobre a produção de biogás agrícola por forma a possibilitar o acompanhamento desses objectivos,
   b) Medidas para a construção e promoção de unidades de produção de biogás com base numa avaliação de impacto nacional ou regional, promovendo aquelas unidades que oferecem os maiores benefícios ambientais a nível nacional e/ou regional e são sustentáveis do ponto de vista económico; é necessário incluir em todos os planos medidas para a divulgação e promoção dos resultados obtidos em experiências ou projectos de demonstração anteriores; qualquer regulamentação em matéria de desenvolvimento regional e rural que não permita o financiamento dessas medidas terá de ser alterada,
   c) Disposições que incentivem ou obriguem os Estados-Membros a adoptar um planeamento nacional e regional por forma a restringir os entraves jurídicos e administrativos; por exemplo, o gás natural ou outros combustíveis fósseis não devem ter preferência nas áreas que sejam adequadas para venda de calor de biogás para aquecimento urbano,

41.  Exorta a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, uma proposta de directiva relativa aos bio-resíduos, a qual deverá incluir normas de qualidade; convida a Comissão a estudar a possibilidade de uma directiva comum relativa ao biogás e aos bio-resíduos;

42.  Solicita à Comissão que apresente propostas de legislação sobre a utilização dos resíduos das unidades de produção de biogás; solicita à Comissão que assegure que as unidades de produção de biogás sejam autorizadas unicamente a utilizar materiais orgânicos que permitem uma exploração dos resíduos inofensiva para o ambiente; solicita à Comissão que pondere a introdução de uma proibição de promotores do crescimento nos alimentos para animais que contenham metais pesados, caso se verifique que tal constitui um problema a nível da União Europeia para a posterior utilização de resíduos do biogás nos campos;

43.  Solicita à Comissão que assegure que a Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(10), a Directiva "Nitratos"(11), a Directiva "Lamas de depuração"(12), a directiva-quadro "Água"(13), a Directiva "Aves"(14) e a Directiva "Habitats"(15) e a legislação relativa aos metais pesados sejam efectivamente aplicadas em todos os Estados-Membros e regiões, tornando assim mais atractivas as unidades de produção de biogás à base de estrume animal e lamas;

44.  Insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível uma estratégia com vista à inclusão das unidades de produção de biogás nos mecanismos de Quioto, por exemplo, através de "certificados verdes", prémios especiais ou benefícios fiscais para a electricidade e calor produzidas por unidades de produção de biogás, ou outras medidas; assinala que estas medidas fariam aumentar a rentabilidade das unidades de produção de biogás e, simultaneamente, tornariam mais transparentes os esforços no domínio da agricultura para combater as alterações climáticas;

45.  Solicita que seja realizada uma avaliação da utilidade da directiva relativa aos nitratos quando a a directiva-quadro "Água";

46.  Insiste em que a legislação da UE não deve favorecer a utilização de fertilizantes artificiais relativamente à utilização de estrume animal e de subprodutos das unidades de produção de biogás; apela, pois para a revisão da definição de estrume animal nos termos da Directiva "Nitratos", como mediata imediata e urgente;

47.  Solicita à Comissão que promova o abastecimento de biogás através das redes de gás natural, mediante recomendações ou uma directiva;

48.  Solicita à Comissão que apresente, tão rapidamente quanto possível, as suas propostas com vista a reforçar ainda mais a utilização de subprodutos animais e agrícolas na produção de biogás, tal como anunciado na acima referida Comunicação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005;

49.  Insta os Estados-Membros que não previram nenhumas ou que previram medidas insuficientes nos programas de desenvolvimento nacional existentes, a incluir o biogás na sua avaliação intercalar dos programas de desenvolvimento rural e regional existentes e a propor acções para o futuro;

50.  Solicita à Comissão que garanta a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, incluindo os que actualmente não dispõem ou apenas dispõem de um reduzido número de unidades de produção de biogás, favorecendo, assim, o intercâmbio das respectivas melhores práticas neste domínio através da transferência de conhecimentos e de tecnologia;

51.  Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 15 de Dezembro de 2008, um relatório coerente sobre a produção da União Europeia de biogás e sobre as suas perspectivas de futuro, acompanhado de um estudo de impacto, que tenha em conta as propostas do Parlamento e o progresso efectuado;

52.  Convida a actual e as futuras Presidências do Conselho da União Europeia a promoverem debates sobre a melhor forma de fomentar a produção sustentável de biogás; entende, neste contexto, que a promoção sustentável de unidades de produção de biogás deveria igualmente incluir a produção combinada de calor e de electricidade;

o
o   o

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/108/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 414).
(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(3) JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
(5) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 146/2008.
(6) JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.
(7) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(8) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 599.
(9) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 140.
(10) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(11) Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)
(12) Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(13) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(14) Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).
(15) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE.

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