Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008, sobre a importação de carcaças de aves
O Parlamento Europeu,
-Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal(1),
-Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)(2),
-Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar(3),
-Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais(4),
-Tendo em conta a Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(5),
-Tendo em conta a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho(6),
-Tendo em conta a decisão do Colégio dos Membros da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que aprova um projecto de regulamento visando alterar o Regulamento (CE) n.º 853/2004 tendo em vista autorizar a utilização de certas substâncias antimicrobianas a fim de tratar as carcaças de aves destinadas ao consumo humano,
-Tendo em conta a avaliação dos efeitos possíveis de quatro substâncias para tratamento antimicrobiano na criação de resistências antimicrobianas, aprovada em 6 de Março de 2008 pelo painel científico dos riscos biológicos (painel BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a pedido da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão,
-Tendo em conta a pergunta oral que a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar do Parlamento Europeu apresentou à Comissão Europeia, a qual foi debatida em 28 de Maio de 2008,
-Tendo em conta o n.° 2 do artigo 103.° do seu Regimento,
A. Considerando que a proposta apresentada pela Comissão para alterar o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, no que respeita às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (COM(2008)0336), visa, ao alterar a definição de carne de aves, autorizar a comercialização desta carne, sujeita a tratamento antimicrobiano, para o consumo humano,
B. Considerando que a decisão do Colégio dos Membros da Comissão, acima citada, visa autorizar a utilização de quatro substâncias antimicrobianas com a finalidade de tratar as carcaças de aves para consumo humano na União Europeia,
C. Considerando que esta proposta da Comissão dá satisfação ao pedido dos Estados Unidos da América de autorização da importação para a União da sua produção de carne de aves tratada com substâncias químicas ou antimicrobianas,
D. Considerando que os Estados Unidos da América podem já exportar carne de aves para a União ao abrigo das disposições em vigor, na condição de essa carne não ter sido sujeita a tratamento antimicrobiano,
E. Considerando que o princípio de precaução se encontra expressamente inscrito no Tratado desde 1992; considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já por diversas vezes especificou o teor e o alcance, em direito comunitário, daquele princípio, que constitui um dos pilares da política de protecção seguida pela Comunidade no quadro do ambiente e da saúde(7),
F. Considerando que a autorização do tratamento antimicrobiano - quer apenas nos produtos importados, quer também dentro da UE - significaria, em qualquer dos casos, aplicar normas duplas, já que o sector comunitário foi obrigado a investir fortemente na abordagem de toda a cadeia alimentar ao passo que os Estados Unidos aplicam apenas uma solução barata de fim de ciclo,
G. Considerando que a Comissão reconhece que faltam dados científicos sobre o impacto da utilização das quatro substâncias antimicrobianas sujeitas a autorização no ambiente e na saúde,
H. Considerando que os consumidores podem ser induzidos em erro, uma vez que o processo de cloração pode alterar a aparência da carne fazendo-a parecer mais fresca do que realmente é;
I. Considerando o longo processo de adopção e reforço das normas e dos padrões comunitários em matéria de segurança e higiene alimentares, que tem permitido a diminuição do número de infecções por diferentes agentes zoonóticos específicos presentes na cadeia alimentar,
J. Considerando que, segundo uma avaliação efectuada pelo Centro Norte-Americano para o Controlo e Prevenção de Doenças (CDC), a utilização das substâncias antimicrobianas nos Estados Unidos da América não logrou reduzir o número de casos de infecção por listeria, salmonelas e outras bactérias,
K. Considerando que o Conselho "Agricultura e Pescas" já debateu esta questão duas vezes e que, de um modo geral, os Estados-Membros reagiram negativamente ao projecto da Comissão de autorizar o tratamento com antimicrobianos das carcaças de aves de capoeira,
L. Considerando a rejeição da proposta da Comissão, acima citada, pelos membros do Comité Permanente da Cadeia Alimentar na sua reunião de 2 de Junho de 2008, por 316 votos contra, 0 a favor e 29 abstenções, votação que constitui uma mensagem clara e forte que é enviada antes da realização da Cimeira UE-EUA em Brdo, na Eslovénia,
M. Considerando que a Comissão é obrigada a transmitir a sua proposta ao Conselho na sequência da respectiva rejeição pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
1. Exprime a sua desaprovação quanto à proposta da Comissão em apreço;
2. Exorta o Conselho a rejeitar esta proposta da Comissão;
3. Está firmemente convicto de que esta questão deve ser tratada no âmbito do Conselho "Agricultura e Pescas" e não de outras formações do Conselho;
4. Pede para ser consultado e devidamente informado pela Comissão antes de serem tomadas quaisquer decisões no quadro da preparação para a próxima reunião do Conselho Económico Transatlântico, a ter lugar em Outubro de 2008;
5. Frisa que a autorização dos quatro tratamentos antimicrobianos das carcaças de aves para consumo humano representa uma séria ameaça às normas e aos padrões comunitários, além de um golpe desferido nos esforços e na adaptação que os profissionais do sector da carne de aves efectuaram para reduzir as taxas de infecções bacterianas na União; destaca que a referida autorização constitui ainda um rude golpe, assaz pernicioso, na política comunitária para o sector em consideração e na sua credibilidade para conferir primazia a padrões elevados de segurança e higiene alimentares a nível internacional;
6. Sublinha os investimentos consideráveis efectuados neste domínio pelos profissionais europeus do sector da carne de aves, em conformidade com a legislação comunitária, a fim de reduzir a contaminação por agentes patogénicos, aplicando uma metodologia que abarca toda a cadeia alimentar;
7. Considera que a abordagem que engloba toda a cadeia alimentar, tal como é praticada na União Europeia, é mais sustentável na redução dos níveis de agentes patogénicos presentes na carne de aves do que a solução de descontaminação por substâncias antimicrobianas no final da cadeia de produção alimentar;
8. Expressa a sua preocupação pelo facto de a autorização de importação desta categoria de carne de aves poder ter como resultado um enfraquecimento das normas europeias;
9. Frisa que a proposta em causa não corresponde às exigências dos cidadãos europeus em matéria de segurança e higiene alimentares nem à procura de modelos de produção, na Europa e fora desta, que mantenham padrões de higiene de alta qualidade ao longo de todo o processo de produção e distribuição; realça que a proposta em causa leva a que se incorra no risco de minar a confiança dos consumidores europeus, ainda frágil, nos alimentos comercializados na União, após os problemas de segurança alimentar verificados na UE nos últimos anos;
10. Reconhece que é necessário dispor de aconselhamento científico apropriado que tenha em conta a protecção e a informação dos consumidores; entende que seja qual for a solução aprovada, não deverá provocar distorções da concorrência;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA).
Acórdão de 23 de Setembro de 2003 no processo C-192/01, Comissão / Dinamarca, Colectânea 2003, p. I-9693; acórdão de 7 de Setembro de 2004 no processo C-127/02, Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee, Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels contra Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Colectânea 2004, p. I-7405.