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Processo : 2007/0238(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0232/2008

Textos apresentados :

A6-0232/2008

Debates :

Votação :

PV 08/07/2008 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0319

Textos aprovados
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Terça-feira, 8 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Sistema comum do IVA *
P6_TA(2008)0319A6-0232/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera diversas disposições da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2007)0677 – C6-0433/2007 – 2007/0238(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0677),

–  Tendo em conta o artigo 93.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0433/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0232/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto proposto pela Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 2
(2)  No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos.
(2)  De acordo com as regras actuais, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. No que diz respeito às disposições relativas à importação e ao lugar de tributação dos fornecimentos de gás natural e de electricidade, o regime especial resultante da Directiva 2003/92/CE do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita às regras relativas ao lugar de fornecimento do gás e da electricidade não é aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados através de gasodutos que não façam parte da rede de distribuição, designadamente dos gasodutos da rede de transporte através dos quais é realizada a quase totalidade das operações transfronteiriças por gasoduto. O âmbito de aplicação do regime especial é demasiado restrito e não corresponde à realidade económica. Há, pois, que incluir no âmbito de aplicação do regime especial as importações e os fornecimentos de gás natural efectuados por todo o tipo de gasodutos. Além disso, é necessária mais clareza para garantir uma aplicação e uma interpretação coerentes da Directiva 2006/112/CE em toda a Comunidade, de acordo com as definições que constam do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural1, a fim de explicar o que se entende por transporte e distribuição de gás através de gasodutos.
____________
1 JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
Alteração 2
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 3
(3)  Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural.
(3)  Esse regime especial também não é actualmente aplicável às importações e fornecimentos de gás natural realizados por meio de navios transportadores de gás natural, embora este gás seja, quanto às suas características, idêntico ao importado ou fornecido por gasodutos e se destine, após regaseificação, a ser transportado em gasodutos. Há, pois, que tornar o âmbito de aplicação do regime especial extensivo às importações e aos fornecimentos de gás natural efectuados por meio de navios transportadores de gás natural entre gasodutos.
Alteração 3
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 4
(4)  As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática do fornecimento ou importação de calor ou de frio põe-se nos mesmos termos que a do fornecimento ou importação de gás natural ou de electricidade. Segundo as regras actualmente em vigor, o IVA sobre o gás natural e a electricidade é cobrado no lugar em que estes bens são efectivamente consumidos pelo adquirente. Essas regras evitam, assim, qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade.
(4)  As primeiras redes de calor ou de frio transfronteiriças estão já em funcionamento. A problemática que surge com o fornecimento ou a importação de calor ou de frio surge igualmente com o fornecimento ou a importação de gás natural ou de electricidade. Há, pois, que aplicar, relativamente ao calor e ao frio, um regime idêntico ao aplicável ao gás natural e à electricidade.
Alteração 4
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 6
(6)  A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento actualmente em vigor, que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente. Tais regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA.
(6)  A experiência adquirida na aplicação recente do procedimento previsto no artigo 102.º da Directiva 2006/112/CE, que encarrega a Comissão de se pronunciar sobre a existência de um risco de distorção da concorrência resultante da aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao gás natural, à electricidade e ao aquecimento urbano, demonstrou o carácter obsoleto e supérfluo de tal procedimento. Com efeito, as regras de determinação do lugar de tributação asseguram que o IVA seja cobrado no lugar onde o gás natural, a electricidade, o calor e o frio são efectivamente consumidos pelo adquirente, o que torna a taxa do IVA neutra. Essas regras evitam assim qualquer distorção da concorrência entre Estados-Membros. Continua, no entanto, a ser importante que a Comissão e os outros Estados-Membros sejam devidamente informados sempre que um Estado-Membro introduza uma taxa reduzida neste sector muito sensível. É, por conseguinte, necessário um procedimento de consulta prévia do Comité do IVA.
Alteração 5
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 7
(7)  As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.° do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.
(7)  As empresas comuns e outras estruturas criadas ao abrigo do artigo 171.° do Tratado CE estão encarregadas de aplicar políticas comunitárias. A fim de evitar que a tributação beneficie o Estado-Membro em que o imposto é devido, em detrimento dos outros Estados-Membros e das Comunidades Europeias, é necessário conceder a isenção de IVA sobre as compras realizadas a montante pelas empresas comuns instituídas pelas Comunidades que sejam dotadas de personalidade jurídica e recebam efectivamente subvenções a cargo do seu orçamento geral nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, contanto que não exerçam nenhuma actividade económica nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º da Directiva 2006/112/CE.
Alteração 6
Proposta de directiva – acto modificativo
Considerando 10
(10)  Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente.
(10)  Neste contexto, há que aplicar esta regra aos bens imóveis que sejam entregues ao sujeito passivo e aos serviços importantes relativos a tais bens que lhe sejam fornecidos, os quais, dado o seu valor económico, podem ser equiparados à aquisição de bens imóveis. Com efeito, estas situações representam os casos mais significativos, tendo em conta, por um lado, o valor e a vida económica desses bens e, por outro, o facto de uma utilização mista deste tipo de bens ser prática corrente. Em contrapartida, simples reparações ou melhoramentos que têm um impacto económico limitado devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.
Alteração 7
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 3-A (novo)
Directiva 2006/112/CE
Título V – Capítulo 1 – Secção 4 – epígrafe
(3-A) Na Secção 4 do Capítulo 1 do Título V, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção:
"Fornecimento de bens através de redes de transporte ou distribuição"
Alteração 8
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 38 – n.° 1
1.  No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás natural, de electricidade ou de calor ou frio pelas redes de calor ou de frio a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.
1.  No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás natural entre gasodutos, de electricidade ou de calor ou frio pelas redes de calor ou de frio a um sujeito passivo revendedor, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde esse sujeito passivo revendedor tem a sede da sua actividade económica ou dispõe de um estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar onde tem domicílio ou residência habitual.
Alteração 9
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 4
Directiva 2006/112/CE
Artigo 39 – parágrafo 1
No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás, de electricidade ou de calor ou de frio pelas redes de calor ou de frio não abrangidos pelo artigo 38.°, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.
No caso de fornecimentos de gás natural por gasoduto ou por navio transportador de gás de gasoduto para gasoduto, de electricidade ou de calor ou de frio pelas redes de calor ou de frio não abrangidos pelo artigo 38.°, considera-se que o lugar da entrega é o lugar onde o adquirente utiliza e consome efectivamente os bens.
Alteração 10
Proposta de directiva – acto modificativo
Artigo 1 – ponto 11
Directiva 2006/112/CE
Artigo 168-A (novo) – parágrafo 1
Em caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel, o exercício inicial do direito à dedução, que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da sua utilização efectiva para operações que confiram direito à dedução.
Em caso de aquisição, construção, renovação ou transformação substancial de um bem imóvel, o exercício inicial do direito à dedução, que surge no momento em que o imposto se torna exigível, é limitado à proporção da sua utilização efectiva para operações que confiram direito à dedução. Simples reparações ou melhoramentos são excluídos do âmbito de aplicação da presente disposição.
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