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Processo : 2006/0257(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0261/2008

Textos apresentados :

A6-0261/2008

Debates :

Votação :

PV 08/07/2008 - 8.9

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0323

Textos aprovados
PDF 199kWORD 39k
Terça-feira, 8 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Protocolo CE-Suíça-Liechtenstein ao Acordo CE-Suíça relativo à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein *
P6_TA(2008)0323A6-0261/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein (COM(2006)0753 – C6-0091/2008 – 2006/0257(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0753),

–  Tendo em conta o protocolo entre a Comunidade Europeia, a Suíça e o Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Suíça ou no Liechtenstein,

–  Tendo em conta a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.º e o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0091/2008),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 51.º, o n.º 7 do artigo 83.º e o artigo 35.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0261/2008),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do protocolo;

2.  Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e aos Governos e Parlamentos da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão do Conselho
Citação 1
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1, alínea a), do artigo 63.º, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do nº 2 e com o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 1 do primeiro parágrafo do artigo 63.º, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.° e com o segundo parágrafo do n.º 3 do mesmo artigo,
Alteração 2
Proposta de decisão do Conselho
Citação 3
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,
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