Decisão do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Witold Tomczak (2008/2078(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Witold Tomczak, transmitido pelo Delegado-Adjunto do Ministério Público de Varsóvia e relacionado com o processo criminal conduzido pelo Gabinete do Procurador Distrital de Varsóvia (Warszawa Śródmieście Północ), Polónia, em data de 14 de Dezembro de 2007, transmitido pelo Procurador-Geral polaco em 31 de Janeiro de 2008 e comunicado em sessão plenária em 10 de Março de 2008,
– Tendo ouvido Witold Tomczak a 28 de Maio de 2008, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 9.º e 10.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986(1),
– Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição polaca,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0277/2008),
A. Considerando que Witold Tomczak foi eleito para o Sejm (câmara baixa do Parlamento polaco) em 21 de Setembro de 1997 e em 23 de Setembro de 2001; que, após a assinatura do Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003, foi designado observador, tendo sido, nessa qualidade, deputado ao Parlamento Europeu de 1 de Maio de 2004 até 19 de Julho de 2004; que foi eleito para o Parlamento Europeu em 13 de Junho de 2004, e tendo o seu mandato no Parlamento polaco cessado em 16 de Junho de 2004,
B. Considerando que Witold Tomczak é acusado de causar danos avaliados em 39 669 PLN (aproximadamente 11 500 EUR) a uma escultura intitulada "A Nona Hora" – que representa o Papa João Paulo II esmagado por uma pedra – na Galeria Zachęta em Varsóvia em 21 de Dezembro de 2000, violando o n.º 1 do artigo 288.º do Código Penal polaco(2),
C. Considerando que o Gabinete do Procurador Distrital de Varsóvia reuniu provas contra Witold Tomczak, tendo-se este recusado a responder a questões relacionadas com os acontecimentos na Galeria Zachęta,
D. Considerando que Witold Tomczak alega que, com o seu comportamento para com a escultura, procurou defender os seus sentimentos religiosos e os de outras pessoas, bem como proteger a dignidade do Papa; considerando que contesta o valor dos danos que alegadamente causou e que, em todo o caso, considera que o seu comportamento pretendia proteger um valor mais elevado - o da honra do Papa aos olhos dos católicos polacos,
E. Considerando que, com base nas informações obtidas, Witold Tomczak não se encontra protegido pela imunidade parlamentar relativamente a qualquer uma das alegações que foram trazidas ao conhecimento do Presidente do Parlamento Europeu,
1. Decide levantar a imunidade de Witold Tomczak;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Polónia.
Este artigo tem a seguinte redacção: "Quem destrua, cause danos a, ou torne inutilizáveis bens pertencentes a outra pessoa será condenado a pena de prisão de 3 meses a 5 anos" (original polaco: "Kto cudzą rzecz niszczy, uszkadza lub czyni niezdatną do użytku, podlega karze pozbawienia wolności od 3 miesięcy do lat 5)".