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Processo : 2007/2205(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0222/2008

Textos apresentados :

A6-0222/2008

Debates :

Votação :

PV 08/07/2008 - 8.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0327

Textos aprovados
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Terça-feira, 8 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Defesa das prerrogativas do Parlamento nos tribunais nacionais
P6_TA(2008)0327A6-0222/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008, sobre a defesa das prerrogativas do Parlamento Europeu nos tribunais nacionais (2007/2205(INI))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0222/2008),

A.  Considerando que o Parlamento Europeu não tem personalidade jurídica e que por isso se depara frequentemente com dificuldades na protecção das suas prerrogativas nos tribunais nacionais devido aos problemas atinentes à sua natureza específica,

B.  Considerando que, embora o Parlamento respeite o direito de iniciativa da Comissão, reserva-se o direito próprio, ao abrigo do artigo 192.º do Tratado CE, de solicitar à Comissão que apresente propostas legislativas,

C.  Considerando que o Parlamento Europeu dispõe, nesta matéria, de um conjunto de vias de recurso previstos pelo Tratado, que lhe garantem a protecção destas prerrogativas perante as outras instituições comunitárias, como o recurso por omissão (artigo 232.º do Tratado CE) e o recurso de anulação dos actos comunitários (artigo 230.º do Tratado CE),

D.  Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade dos Estados­Membros em caso de incumprimento das suas obrigações decorrentes dos Tratados, independentemente da autoridade pública cuja acção ou omissão tenha causado esse incumprimento, mesmo no caso de um instituição constitucionalmente independente(1),

E.  Considerando que, todavia, o Parlamento Europeu não dispõe de instrumentos idênticos para defender estas prerrogativas nos tribunais nacionais, sobretudo no caso de um tribunal nacional proferir uma decisão contrária a essas prerrogativas, não podendo nem participar nos processos judiciais nacionais, nem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em defesa das suas decisões,

F.  Considerando que o Parlamento Europeu não pode sequer intentar, como último recurso, uma acção por incumprimento (artigo 226.º do Tratado CE) contra um Estado-Membro, já que este poder pertence exclusivamente à Comissão,

G.  Considerando que a inexistência de instrumentos adequados para defender as suas decisões pode dificultar a eficácia do Parlamento Europeu enquanto órgão político e legislativo,

H.  Considerando que os princípios de cooperação leal entre as instituições da União Europeia e de boa administração requerem que a actividade dos órgãos comunitários obedeça a critérios de transparência e de inteligibilidade, de forma a que sejam evidentes os motivos que conduziram a uma determinada acção ou omissão,

I.  Considerando que, para solucionar os problemas acima referidos, seria oportuno reforçar os meios de protecção das prerrogativas parlamentares, não mediante uma alteração do Tratado CE mas procurando, à luz da experiência dos parlamentos nacionais, extrapolar vias de recurso adaptadas às necessidades específicas do Parlamento Europeu,

J.  Considerando que os resultados do estudo que foi realizado para o efeito com base numa amostragem alargada de Estados-Membros revela claramente que, na sua maioria, os ordenamentos jurídicos nacionais atribuem aos parlamentos nacionais vias de recurso jurisdicional, tendo em vista garantir não só a defesa dos interesses do parlamento no seu conjunto, mas também de cada deputado,

K.  Considerando que os Estados-Membros estão sujeitos ao princípio da cooperação sincera e leal inscrita no artigo 10.º do Tratado CE e que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete aos Estados-Membros "prever um sistema de vias de recurso e de meios processuais que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva"(2),

L.  Considerando que seria conveniente atribuir ao Parlamento Europeu, se não idênticas, pelo menos análogas medidas de protecção das suas prerrogativas face ao poder judicial, seja este representado pelo Tribunal de Justiça ou pelos tribunais nacionais, por analogia com os instrumentos de protecção disponibilizados pelos parlamentos nacionais em prol dos seus parlamentos,

1.  Solicita à Comissão que tenha em conta os eventuais pedidos do Parlamento Europeu de dar início a processos por infracção contra qualquer Estado-Membro por violação das prerrogativas parlamentares e solicita que lhe seja comunicada uma exposição de motivos completa pelo Comissário competente caso o Colégio decida abster-se de agir no sentido solicitado;

2.  Sugere uma modificação do Estatuto do Tribunal de Justiça, de forma a garantir ao Parlamento Europeu o direito de apresentar as suas próprias observações junto do Tribunal sempre que as suas prerrogativas sejam, directa ou indirectamente, postas em causa, a fim de que a intervenção do Parlamento Europeu, quando este não é oficialmente parte no processo, não seja objecto do poder discricionário do Tribunal de Justiça, tal como previsto actualmente no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto;

3.  Sugere que seja efectuado um exame aprofundado para determinar se o mecanismo jurídico estabelecido no n.º 6 do artigo 300.º do Tratado CE pode ser aplicado a todos os casos em que as prerrogativas do Parlamento Europeu se encontrem seriamente ameaçadas, a fim de que este possa requerer ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a compatibilidade de um acto de direito nacional com o direito comunitário primário, sem prejuízo do poder exclusivo da Comissão de intentar uma acção por incumprimento contra o Estado-Membro que eventualmente tenha entrado em incumprimento;

4.  Requer à Comissão responsável que prepare uma alteração ao artigo 121.º do Regimento do Parlamento, de modo a cobrir todas as acções judiciais em qualquer tribunal e a estabelecer um procedimento simplificado aplicável caso seja intentada uma acção no Tribunal de Justiça que siga a tramitação acelerada ou urgente;

5.  Entende que seria conveniente incentivar uma política de colaboração entre o Parlamento Europeu e os tribunais nacionais, observada já em alguns Estados-Membros com resultados frutíferos, desenvolvendo práticas processuais que permitam que o Parlamento Europeu participe nos processos judiciais que corram nos tribunais nacionais e que tenham por objecto as suas prerrogativas;

6.  Insta a Comissão a propor as medidas legislativas apropriadas para assegurar a plena eficácia da defesa contenciosa pelo Parlamento das suas prerrogativas;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Acórdão no Processo 8/70, Comissão contra Itália, Colectânea 1970, p. 961.
(2) Processo C-50/00P, Unión de Pequenos Agricultores c/ Conselho, Colectânea 2002, p. I-6677.

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