Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2007/0199(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0253/2008

Textos apresentados :

A6-0253/2008

Debates :

PV 08/07/2008 - 12
CRE 08/07/2008 - 12

Votação :

PV 09/07/2008 - 5.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0346

Textos aprovados
PDF 470kWORD 156k
Quarta-feira, 9 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Redes de transporte de gás natural ***I
P6_TA(2008)0346A6-0253/2008
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (COM(2007)0532 – C6-0319/2007 – 2007/0199(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0532),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0319/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0253/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural
P6_TC1-COD(2007)0199

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do║artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O mercado interno do gás, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da UE, sejam eles cidadãos ou empresas, novas oportunidades de negócio e mais comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços, padrões de serviço mais elevados e acesso a tantas pessoas quanto possível e contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(2)  A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural ║(4), e o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural(5), deram contributos significativos para a criação desse mercado interno do gás.

(3)  Contudo, presentemente, não pode ser garantido a todas as empresas da Comunidade o direito de vender gás em qualquer Estado-Membro em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem. Concretamente, para além da persistência de mercados isolados, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros.

(4)  Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça como primeiro passo para a integração dos mercados e para a realização de um mercado interno do gás.

(5)  A Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada "Uma política energética para a Europa'║ destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás da Comunidade. As Comunicações da Comissão, da mesma data, "Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade'║ e "Inquiry pursuant to Article 17 of Regulação (EC) N.º 1/2003 into the European gás and electricity sectors (Final Report)"║mostraram que as presentes regras e medidas não foram aplicadas devidamente em todos os Estados-Membros e que, por isso, até à data o objectivo de um mercado interno da energia em bom funcionamento não pôde ser suficientemente realizado.

(6)  O Regulamento (CE) n.° 1775/2005 tem de ser adaptado no sentido destas comunicações, a fim de melhorar o quadro regulamentar do mercado interno do gás.

(7)  É particularmente necessário criar ligações físicas entre as redes de gás e intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de assegurar a compatibilidade gradual dos códigos técnicos e dos códigos do mercado, proporcionando e gerindo um acesso transfronteiriço efectivo e transparente às redes de transporte, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma evolução técnica sólida para a rede de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente, bem como promover a eficiência energética e a investigação e inovação, nomeadamente no que respeita a assegurar a penetração das fontes de energia renováveis e a divulgação das tecnologias com baixa dependência do carbono. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos técnicos e códigos do mercado compatibilizados.

(8)  A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, deverá ser criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte. As suas funções deverão ser executadas em observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte. As suas funções deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, representatividade e transparência. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos e planos de investimento a nível comunitário. Os Estados­Membros deverão promover a cooperação e controlar a eficácia da rede a nível regional.

(9)  Para intensificar a concorrência nos mercados grossistas líquidos do gás, é imprescindível que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás através de zonas, e não segundo vias contratuais. A preferência por sistemas de entrada-saída para promover a concorrência fora já expressa pela maioria dos interessados no 6.º Fórum de Madrid.

(10)  Há um considerável congestionamento contratual nas redes de gás. Os princípios de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade para contratos novos ou recém-negociados baseiam-se portanto na libertação da capacidade não utilizada, permitindo aos utilizadores da rede subalugarem ou revenderem as respectivas capacidades contratadas, e na obrigação de os operadores das redes de transporte oferecerem no mercado capacidade não utilizada, pelo menos em regime de um dia de antecedência e com possibilidade de interrupção. Dada a elevada percentagem de contratos existentes e a necessidade de criar uma verdadeira igualdade de condições entre os utilizadores de novas capacidades e das capacidades existentes, estes princípios têm de ser aplicados a toda a capacidade contratada, incluindo os contratos existentes.

(11)  O acompanhamento do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas autoridades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes para assegurar um mercado interno autêntico, em bom funcionamento, eficiente e aberto.

(12)  É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico da rede, de modo que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Neste contexto, é igualmente necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade, os fluxos e a manutenção da rede, a equilibração e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado interno do gás exige a retirada das limitações à publicação por razões de confidencialidade.

(13)  Para aumentar a confiança no mercado, importa dar aos seus participantes a certeza de que os comportamentos abusivos podem ser objecto de sanções eficazes. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de investigar com eficácia alegações sobre abusos de mercado. Para esse efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes deverão manter a informação a este respeito ao dispor das autoridades competentes, e torná-la facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. Além disso, as autoridades competentes deverão controlar periodicamente o cumprimento das regras pelos operadores das redes.

(14)  A concorrência na conquista dos ║ consumidores domésticos exige que os fornecedores não deparem com entraves quando pretendem penetrar em novos mercados de retalho. Por conseguinte, as regras e responsabilidades que definem a cadeia de fornecimento têm de ser conhecidas por todos os participantes no mercado e requerem harmonização, para reforço da integração do mercado comunitário. As autoridades competentes deverão controlar periodicamente o cumprimento das regras pelos participantes no mercado.

(15)  O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de GNL é insuficiente em alguns Estados-Membros, sendo portanto necessário melhorar cabalmente a aplicação das regras existentes. O acompanhamento efectuado pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás (ERGEG) concluiu que as orientações voluntárias para boas práticas para o acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no 6.º Fórum de Madrid, estão a ser em alguns casos insuficientemente aplicadas, importando por isso dar-lhe carácter vinculativo. Ainda que as orientações voluntárias tenham sido transpostas de forma quase completa em toda a União Europeia, o facto de se lhes conferir carácter vinculativo aumentará a confiança dos operadores num acesso não discriminatório ao armazenamento.

(16)  O Regulamento (CE) n.º 1775/2005 prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(17)  A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho(7), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objectivo alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado pelo procedimento do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou complementando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(18)  Nos termos da declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão 2006/512/CE(8), para que este ║ procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados pelo procedimento do artigo 251.° do Tratado e já em vigor, estes actos terão de ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis para o efeito.

(19)  No que respeita à execução do Regulamento (CE) n.º 1775/2005, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1775/2005, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(20)  Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1775/2005 deve ser alterado nesse sentido,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1775/2005 é alterado do seguinte modo:

1)  O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento ║:

   a) Estabelece regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características específicas dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás.
   b) Estabelece regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento de gás;
   c) Facilita a emergência de ▌um mercado grossista transparente e em bom funcionamento que garanta um nível elevado de segurança de abastecimento de gás e preveja mecanismos para a harmonização das regras de acesso às redes para o comércio transfronteiriço de gás.

Sem prejuízo do n.º 4 do artigo 6.º-A, o presente regulamento aplica-se apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 19.º da Directiva 2003/55/CE.

Os objectos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas de acesso à rede ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de equilibragem e a facilitação das transacções de capacidade.

"

2)  O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

  a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
   i) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"
   1. "Transporte", o transporte de gás natural através de gasodutos de trânsito ou de uma rede de gasodutos essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, excluindo o transporte por gasodutos ou por uma rede de gasodutos a montante ou por gasodutos ou redes de gasodutos que liguem as instalações de armazenamento à distribuição local, bem como o transporte por gasodutos utilizados principalmente na distribuição local de gás natural;
"
   ii) São aditados os seguintes pontos:"
   24. "Capacidade de uma instalação de GNL", a capacidade num terminal de GNL para a liquefacção de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL;
   25. "Espaço", o volume de gás que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás;
   26. "Aprovisionabilidade", o coeficiente a que o utilizador tem direito a retirar gás da instalação de armazenamento;
   27. "Injectabilidade", o coeficiente a que o utilizador tem direito a injectar gás na instalação de armazenamento;
   28. "Capacidade de armazenamento", qualquer combinação de espaço, injectabilidade e aprovisionabilidade;

29.  "Agência", a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.º …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... , [relativo à criação de uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia ...] *.
______________
* JO L ...."
   b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"
2.  Sem prejuízo das definições constantes do n.º 1, as definições constantes do artigo 2.º da Directiva 2003/55/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis, com excepção da definição de transporte constante do n.º 3 do artigo 2.º da referida directiva.
As definições constantes dos pontos 3 a 23 do n.º 1, em relação ao transporte, aplicar-se-ão por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL."

3)  São inseridos os seguintes artigos após o artigo 2.º:"

Artigo 2.º-A

Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário mediante o estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a fim de assegurarem a gestão óptima, a exploração coordenada e a sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás e de promoverem a realização do mercado interno do gás, o comércio transfronteiriço e o bom funcionamento dos mercados da energia.

Artigo 2.º-B

Estabelecimento da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

1.  Até […], os operadores das redes de transporte de gás apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos, uma lista de futuros membros e o projecto de regulamento interno ▌da prevista Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

2.  No prazo de dois meses após a recepção, a Agência, após consulta formal das organizações representativas de todas as partes interessadas, em particular os utilizadores das redes e os consumidores, envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.

3.  A Comissão parecer sobre o projecto de estatutos, sobre a lista de membros e sobre o projecto de regulamento interno, tendo em conta o parecer da Agência previsto no n.º 2, no prazo de três meses após a recepção do mesmo.

4.  No prazo de três meses após a recepção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte instituem a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, adoptam os seus estatutos e regulamento interno e publicam-nos.

Artigo 2.º-C

Funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás

1.  A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 2.º-A, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás acorda e apresenta à Agência, para aprovação nos termos do procedimento previsto no artigo 2.º-D, em conjugação com o n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º .../2008, [que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia], os seguintes elementos:

   a) Projectos de códigos de rede nos domínios mencionados no n.º 3, elaborados em cooperação com os intervenientes no mercado e os utilizadores das redes;
   b) Instrumentos comuns para o funcionamento da rede e planos comuns de investigação;
   c) De dois em dois anos, um plano decenal de investimento que inclua um relatório sobre a adequação da oferta à procura;
   d) Medidas destinadas a assegurar a coordenação em tempo real do funcionamento da rede em condições normais e de emergência;
   e) Directrizes sobre a coordenação da cooperação técnica entre os gestores de redes de transporte comunitários e os de países terceiros;
   f) Um programa de trabalho anual baseado nas prioridades estabelecidas pela Agência;
   g) Um relatório anual; e;
   h) Perspectivas anuais para o aprovisionamento no Verão e no Inverno.

2.  O programa de trabalho anual referido na alínea f) do n.º 1 contem uma lista e uma descrição dos códigos de rede, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a elaborar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.

3.  Os códigos de rede abrangem, pormenorizadamente, os seguintes domínios, consoante as prioridades definidas no programa de trabalho anual:

   a) Regras de segurança e fiabilidade, incluindo regras de interoperabilidade e procedimentos operacionais para situações de emergência;
   b) Regras de ligação e de acesso à rede;
  

   c) Regras relativas à atribuição de capacidade transfronteiriças e à gestão de congestionamentos;
  

   d) Regras de transparência relativas à rede;
   e) Regras relativas à equilibragem e à liquidação;
  

   f) Eficiência energética no respeitante às redes de gás.

4.  A Agência fiscaliza a aplicação dos códigos de rede por parte da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás.

5.  A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás publica de dois em dois anos um plano decenal de investimento na rede à escala comunitária após obter a aprovação da Agência. O plano de investimento inclui a modelização da rede integrada, a tomada em consideração de instalações de armazenamento e de GNL, a elaboração de cenários, um relatório sobre a adequação da oferta à procura e uma avaliação da resiliência do sistema. O plano de investimento baseia-se, nomeadamente, nos planos de investimento nacionais, tendo em conta aspectos comunitários e regionais do planeamento das redes, designadamente as orientações para as redes transeuropeias de energia em conformidade com a Decisão n.º 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. O plano de investimento identifica lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças, e inclui os investimentos, em particular na interligação e, a título prioritário, nas ligações entre as "ilhas energéticas" e as redes de gás da Comunidade, bem como os investimentos noutras infra-estruturas necessárias para garantir o comércio efectivo, a concorrência e a segurança do abastecimento. Deve ser anexado ao plano de investimento um exame dos entraves ao aumento da capacidade transfronteiriça de rede criados pela existência de diferentes procedimentos e práticas de aprovação.

Os operadores das redes de transporte aplicam o plano de investimento publicado.

6.  A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte pode, por sua própria iniciativa, propor à Agência projectos de códigos de rede em qualquer área distinta das enumeradas no n.º 3 para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 2.º-A. A Agência aprova, subsequentemente, os códigos de rede de acordo com o procedimento referido no artigo 2.º-F, assegurando simultaneamente que esses códigos não sejam contrários às orientações aprovadas ao abrigo do artigo 2.º-E.

Artigo 2.º-D

Fiscalização pela Agência

1.  A Agência fiscaliza a execução das funções da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º-C.

2.  A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresenta à Agência, para aprovação, os projectos de códigos de rede e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º-C.

A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás recolhe toda a informação relevante sobre a aplicação dos códigos da rede e apresenta essa informação à Agência para avaliação.

3.  A Agência fiscaliza a aplicação dos códigos técnicos, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual, e inclui o resultado das suas actividades de fiscalização no seu relatório anual. Em caso de incumprimento pelos operadores de redes de transporte dos códigos de rede, do plano decenal de investimento e do programa de trabalho anual da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade, a Agência deve fornecer as correspondentes informações à Comissão.

Artigo 2.º-E

Desenvolvimento de orientações

1.  A Comissão, após consulta da Agência, elabora uma lista anual de prioridades, identificando as questões de importância fundamental para o desenvolvimento do mercado interno do gás.

2.  Tendo em conta essa lista prioritária, a Comissão mandata a Agência para desenvolver, num prazo de seis meses, projectos de orientações que estabeleçam princípios básicos, claros e objectivos para a harmonização de regras, nos termos do artigo 2.º-C.

3.  Na elaboração dessas orientações, a Agência consulta oficialmente, com abertura e transparência, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás e outros interessados.

4.  A Agência aprova projectos de orientações com base nessa consulta. Aquela especifica todas as observações recebidas durante a consulta e explica o modo como foram tidas em consideração. O eventual não atendimento de observações é devidamente fundamentado.

5.  A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido da Agência, iniciar o mesmo procedimento para actualizar as orientações.

Artigo 2.º-F

Desenvolvimento de códigos de rede

1.   No prazo de seis meses a contar da adopção das orientações pela Agência nos termos do artigo 2.º-E, a Comissão encarrega a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás de desenvolver projectos de códigos de rede no respeito integral dos princípios estabelecidos nas orientações.

2.   No âmbito da elaboração desses códigos, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás toma em consideração a competência técnica dos participantes no mercado e dos utilizadores da rede, mantendo-os informados dos progressos registados.

3.   A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás apresenta os projectos de códigos à Agência.

4.   A Agência procede a consulta oficial sobre os projectos de códigos de rede, com abertura e transparência.

5.  Com base nessa consulta, a Agência aprova os projectos de códigos de rede. Aquela especifica as observações recebidas durante a consulta e explica o modo como foram tidas em consideração. O eventual não atendimento de observações é devidamente fundamentado.

6.   Por iniciativa da Agência ou a pedido da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, pode efectuar-se uma revisão dos códigos de rede existentes pelo mesmo procedimento.

7.  A Comissão pode, por recomendação da Agência, submeter os códigos de rede ao comité referido no n.º 1 do artigo 14.º, tendo em vista a sua aprovação final pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º;

Artigo 2.º-G

Consulta

1.  No desempenho das suas funções, a Agência consulta oficialmente os participantes no mercado que se revelarem pertinentes, ▌com abertura e transparência ▌; a consulta inclui empresas de fornecimento, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, de GNL e de armazenamento, associações industriais pertinentes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes.

2.  São divulgadas as actas das reuniões e toda a documentação a que se refere o n.º 1.

3.  Antes de aprovar as orientações e os códigos de rede, a Agência indica as observações recebidas na consulta e o atendimento que lhes tiver sido dado. O eventual não-atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

4.  A Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás colabora com os participantes no mercado e com os utilizadores das redes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º-F.

Artigo 2.º-H

Custos

Os custos relacionados com as actividades da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás mencionadas nos artigos 2.º-A a 2.º-I são suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas.

Artigo 2.º-I

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.  Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º-C. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional, com base no qual podem tomar decisões de investimento.

O plano de investimento regional não pode contradizer o plano decenal de investimento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-C.

2.  Os operadores das redes de transporte promovem dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão óptima da rede e promoverão igualmente o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça e a compatibilidade dos mecanismos de equilibragem transfronteiriça.

3.  As autoridades reguladoras dos Estados-Membros e outras autoridades nacionais competentes cooperam entre si a todos os níveis com vista à harmonização do mercado e à integração dos mercados nacionais em pelo menos um ou mais níveis regionais, como primeiro passo, ou passo intermédio, para um mercado interno totalmente liberalizado. Em particular, promovem a cooperação dos operadores das redes de transporte a nível regional e facilitarão a sua integração regional na perspectiva da criação de um mercado interno competitivo, fomentando a harmonização dos seus quadros técnicos e regulamentares e, em particular, integrando as "ilhas" de gás subsistentes.

____________________

* JO L 262 de 22.9.2006, p. 1.

"

  4) O n.° 1 do artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
   a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
1.  As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e pelos operadores da rede de GNL, e aprovadas pelas autoridades reguladoras nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Directiva 2003/55/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos reais suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos. As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não discriminatório."
   b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"
As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede, fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte. Isto pode incluir um tratamento regulamentar especial para os novos investimentos."
   c) São aditados os seguintes parágrafos:"
As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede são estabelecidas separada e independentemente por ponto de entrada ou de saída da rede de transporte. As tarifas de rede não serão calculadas com base nas vias contratuais. Os novos operadores têm livre acesso à rede numa base não discriminatória.
As tarifas ou a metodologia utilizada para as calcular são aplicadas de modo não discriminatório e devem ser transparentes."

5)  O artigo 4.º passa a ter a seguinte epígrafe:"

Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis aos operadores das redes de transporte

"

6)  É aditado o seguinte artigo após o artigo 4.°:"

Artigo 4.º-A

Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.  Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem:

   a) Assegurar a oferta de serviços de forma não-discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes simultaneamente, os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes;
   b) Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o livre acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte;
   c) Divulgar as informações pertinentes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL, submetendo a divulgação dessas informações ao controlo da autoridade competente.

2.  Os operadores das redes de armazenamento devem:

   a) Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve ter em conta a probabilidade de interrupção;
   b) Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo;
   c) Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de espaço de armazenamento, injectabilidade e aprovisionabilidade.

3.  Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento não devem resultar na elevação arbitrária das tarifas no caso de serem assinados:

   a) Fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas ou
   b) Com uma duração mais limitada do que um contrato normal de transporte ou armazenamento anual.

4.  Consoante o caso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não-discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

5.  Os limites contratuais ao tamanho mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL e para a capacidade de armazenamento são justificados com base em condicionalismos técnicos e permitem aos pequenos utilizadores acesso aos serviços de armazenamento.

"

7)  O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

   a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:"
Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, aplicáveis aos operadores das redes de transporte"

b)   A alínea a) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:"

   a) Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infra-estruturas e facilitar o comércio transfronteiriço de gás;
"

   c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:"
3.  Os operadores das redes de transporte aplicam e publicam procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos que facilitem o comércio transfronteiriço de gás, de modo não discriminatório e conforme ao princípio da livre concorrência:
A fim de impedir o congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência, desde que tal não impeça a execução de contratos de fornecimento a longo prazo."
   d) O n.º 4 é suprimido;
   e) São aditados os seguintes números:"
6.  "6. Os operadores das redes de transporte avaliam com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte avaliam a procura do mercado e têm em conta os critérios de segurança do aprovisionamento.
7.  Em caso de congestionamentos físicos a longo prazo, os operadores das redes de transporte devem resolver os mesmos aumentando as capacidades existentes com base na procura do mercado. Para poderem avaliar a procura do mercado, os operadores das redes de transporte devem utilizar procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade."
8.  As autoridades reguladoras nacionais acompanham a gestão de congestionamentos no âmbito das redes e interligações de gás nacionais.
Os operadores das redes de transporte submetem à aprovação das autoridades reguladoras nacionais os seus procedimentos de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.";"

8)  É aditado o seguinte artigo após o artigo 5.º:"

Artigo 5.º-A

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.  Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade para as instalações de armazenamento e de GNL, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.

2.  Os operadores das redes de GNL e de armazenamento aplicam e publicam mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes que:

   a) Dêem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infra-estruturas;
   b) Sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto (spot markets) e as plataformas de comércio, e, em simultâneo, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado;
   c) Sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede.

3.  Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento incluem medidas tendentes a prevenir açambarcamentos de capacidade, mediante a tomada em conta dos seguintes princípios, aplicáveis aos casos de congestionamento contratual:

   a) O operador da rede de transporte oferece sem demora no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, aplica-se o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;
   b) Caso o pretendam, os utilizadores das instalações de GNL e de armazenamento poderão revender no mercado secundário a sua capacidade contratada.

Estas medidas têm em conta a integridade do sistema em questão, bem como a segurança do aprovisionamento.";

"

9)  O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

   a) A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:"
Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte
Os operadores das redes de transporte divulgam ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe. A autoridade competente assegura que toda a informação necessária seja publicada.
   b) O n.º 5 é suprimido;
   c) É aditado o seguinte número:

Os operadores das redes de transporte comunicam à autoridade reguladora nacional, a pedido desta, as medidas tomadas, assim como os custos suportados e as receitas geradas, para a equilibragem da rede.
Os participantes no mercado fornecem aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo."

10)  São aditados os seguintes artigos após o artigo 6.°:"

Artigo 6.º-A

Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL

1.  Os operadores das redes de GNL e de armazenamento divulgam informações pormenorizadas sobre os serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo às instalações de GNL e de armazenamento.

2.  Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou armazenamento divulga dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada. A autoridade competente assegura que toda a informação necessária seja publicada.

3.  Os operadores das redes de GNL e de armazenamento devem revelar a informação requerida pelo presente regulamento de forma compreensível, facilmente quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

4.  Os operadores das redes de GNL e de armazenamento divulgam a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento, grupo de instalações de armazenamento situadas numa mesma zona de equilibragem, ou instalação de GNL, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações, inclusive nas isentas de acesso de terceiros. A informação é também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulgará sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos pertinentes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.

5.  A fim de assegurar tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e de facilitar a utilização eficiente das infra-estruturas, os operadores das instalações de GNL e de armazenamento ou as autoridades reguladoras nacionais competentes divulgam informação razoável e suficientemente circunstanciada sobre o cálculo das tarifas, as metodologias e a estrutura das tarifas para as infra-estruturas sujeitas a acesso de terceiros regulado. Os operadores das instalações de GNL e de armazenamento submetem os seus procedimentos de gestão dos congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidades, à aprovação das autoridades reguladoras. As autoridades reguladoras podem exigir alterações a estes procedimentos antes de os aprovarem.

6.  Se um operador de instalação de GNL ou de armazenamento considerar que, por uma questão de confidencialidade, não pode tornar públicos todos os dados solicitados, procura obter a autorização da autoridade nacional reguladora para limitar a publicação relativa ao ponto ou pontos em causa.

A autoridade nacional reguladora deve conceder ou recusar a autorização caso a caso, tendo especialmente em conta a necessidade de respeitar a confidencialidade comercial legítima e o objectivo de criar um mercado interno competitivo para o gás. Se for concedida a autorização, a capacidade disponível da instalação de armazenamento e/ou de GNL é publicada sem indicação dos dados numéricos que violariam a confidencialidade.

Artigo 6.º-B

Manutenção de registos por parte dos operadores das redes

Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL manterão à disposição da autoridade reguladora nacional, da autoridade nacional para a concorrência e da Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 6.º e 6.º-A e na Parte 3 do anexo.

"

11)  O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a)  No final do n.º 1, é aditado o seguinte período:"

Estas regras basear-se-ão no mercado.

"

b)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:"

2.  Para que os utilizadores da rede possam adoptar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte prestam informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.

A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de equilibragem.

Não são cobrados encargos pela prestação desta informação.

"

c)  Os n.os 4, 5 e 6 são suprimidos.

12)  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:"

Artigo 8.º

Transacção de direitos de capacidade

Cada operador de rede de transporte, armazenamento ou GNL toma medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. A transacção é efectuada no respeito dos princípios da transparência e da não discriminação. Cada operador deve conceber contratos de transporte, armazenamento ou GNL e procedimentos harmonizados no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

As autoridades reguladoras devem ser notificadas dos contratos de transporte, armazenamento ou GNL e dos procedimentos harmonizados.

"

13)  É aditado o seguinte artigo após o artigo  8.º:"

Artigo 8.º-A

Mercados retalhistas

A fim de facilitar a emergência de mercados transparentes, eficazes e que funcionem adequadamente numa escala regional e comunitária, os Estados-Membros asseguram que as funções e responsabilidades dos operadores das redes de transporte, dos operadores das redes de distribuição, das empresas de fornecimento, dos clientes e, se necessário, de outros participantes no mercado sejam definidas pormenorizadamente no que respeita a disposições contratuais, compromissos com os clientes, regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação, posse de dados e responsabilidade de medição.

Essas regras são tornadas públicas e serão sujeitas a revisão pelas autoridades reguladoras.

"

14)  No artigo 9.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:"

Artigo 9.°

Orientações relativas aos serviços de acesso de terceiros

1.  "1. A Comissão pode aprovar orientações que prevejam o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento e que contenham, consoante os casos, elementos pormenorizados sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 4.º e 4.º-A.

2.  No anexo figuram as orientações relativas aos serviços de acesso de terceiros referidos no n.º 1 no que se refere aos operadores das redes de transporte.

3.  A aplicação e alteração das Orientações relativas aos Serviços de Acesso de Terceiros aprovadas nos termos do presente artigo devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias para um mercado interno do gás, que poderão então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.";

"

15)  No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.  "1. Os Estados­Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais instituídas nos termos do artigo 25.º da Directiva 2003/55/CE tenham competência para assegurar o cumprimento efectivo do presente regulamento, dotando-as de competência para impor, relativamente a todas as infracções, impor sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que poderão ir até 10 % do volume de negócios anual dos operadores das redes no mercado doméstico, ou anular a licença do operador. Até 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições tomadas, bem como de quaisquer alterações subsequentes.";

"

16)  O n.º 2 do artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:"

2.  "2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

"

17)  A alínea b) do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:"

   b) Às interligações entre Estados-Membros, às instalações de GNL e de armazenamento, aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Directiva 2003/55/CE, isentas do disposto nos artigos 7.º, 18.º, 19.º e 20.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º da mesma directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea, com excepção do n.º 4 do artigo 6.º-A do presente regulamento; ou";
"

18)  O anexo é alterado do seguinte modo:

a)  O ponto 1 passa a ter a seguinte epígrafe:"

"Serviços de acesso de terceiros, aplicáveis aos operadores das redes de transporte

"

b)  O ponto 2 passa a ter a seguinte epígrafe:"

Princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos, em relação aos operadores das redes de transporte, e sua aplicação em caso de congestionamento contratual

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(2) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008.
(4) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(5) JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(7) JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.
(8) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

Aviso legal - Política de privacidade