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Processo : 2006/0006(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0251/2008

Textos apresentados :

A6-0251/2008

Debates :

PV 09/07/2008 - 3
CRE 09/07/2008 - 3

Votação :

PV 09/07/2008 - 5.11
CRE 09/07/2008 - 5.11
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0348

Textos aprovados
PDF 751kWORD 381k
Quarta-feira, 9 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Coordenação dos sistemas de segurança social: modalidades de aplicação ***I
P6_TA(2008)0348A6-0251/2008
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2006)0016 – C6-0037/2006 – 2006/0006(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0016),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e os artigos 42.º e 308.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0037/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0251/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 574/72
P6_TC1-COD(2006)0006

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 308.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 ║do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(1), nomeadamente o artigo 89.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 883/2004 actualiza as regras da coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros precisando as medidas e os procedimentos de aplicação necessários e velando pela simplificação destes procedimentos em benefício de todos os interessados. Deverão ser aprovadas as respectivas regras de execução.

(2)  A organização de uma cooperação mais eficaz e mais estreita entre as instituições de segurança social é um factor essencial para as pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 poderem beneficiar dos seus direitos com a maior brevidade e nas melhores condições possíveis.

(3)  A utilização dos meios electrónicos é adaptada ao intercâmbio rápido e fiável de dados entre as instituições dos Estados­Membros. O tratamento electrónico de dados deve promover uma maior celeridade dos procedimentos para as pessoas envolvidas. Estas devem beneficiar ainda de todas as garantias previstas pelo direito comunitário no tocante à protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação destes dados. Os Estados­Membros deverão, portanto, tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os dados relacionados com a legislação nacional em matéria de segurança social cobertos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 sejam objecto de tratamento adequado com a protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e ao intercâmbio destes dados no contexto do presente regulamento.

(4)  A disponibilização dos dados para contacto, incluindo electrónicos, das entidades dos Estados-Membros susceptíveis de intervir na aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004, sob uma forma que permita a sua actualização em tempo real, deverá facilitar os intercâmbios entre as instituições dos Estados-Membros. Esta abordagem, que privilegia a relevância de informações meramente factuais, bem como a sua disponibilidade imediata para os cidadãos, constitui uma simplificação importante a introduzir pelo presente regulamento.

(5)  Alcançar a optimização do funcionamento e a gestão eficiente dos procedimentos complexos de aplicação das regras de coordenação dos sistemas de segurança social exige um sistema de actualização imediata do Anexo IV. A preparação e a aplicação de disposições para esse efeito requerem uma estreita cooperação entre os Estados­Membros e a Comissão e a sua aplicação deverá ter lugar rapidamente, dadas as consequências que os atrasos poderão ter para os cidadãos e para as autoridades administrativas. Por conseguinte, a Comissão deverá estar habilitada a criar e gerir uma base de dados e a assegurar que a mesma esteja operacional o mais tardar na data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deverá, em particular, tomar as medidas necessárias para integrar nessa base de dados as informações enumeradas no Anexo IV.

(6)  O reforço de certos procedimentos deverá aumentar a segurança jurídica e a transparência para os destinatários do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Em especial, a fixação de prazos comuns para o cumprimento de certas obrigações ou de certas etapas administrativas deverá contribuir para clarificar e estruturar as relações entre as pessoas seguradas e as instituições.

(7)  Os Estados-Membros, as suas autoridades competentes e as instituições de segurança social devem ter a possibilidade de acordar entre si procedimentos simplificados e medidas administrativas que julguem mais eficazes e mais bem adaptados ao contexto dos respectivos sistemas de segurança social. No entanto, tais acordos não devem afectar os direitos das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004.

(8)  A complexidade inerente ao domínio da segurança social impõe a todas as instituições dos Estados-Membros um esforço especial em prol das pessoas seguradas para não prejudicar os interessados que não tenham transmitido o seu pedido ou certas informações à instituição habilitada a tratar do referido pedido segundo as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no presente regulamento.

(9)  Para a determinação da instituição competente, ou seja a instituição cuja legislação é aplicável ou à qual incumbe o pagamento de certas prestações, a situação objectiva de uma pessoa segurada e dos familiares deve ser examinada pelas instituições de um ou de vários Estados-Membros. Para assegurar a protecção da pessoa em causa enquanto se desenrolam estes indispensáveis intercâmbios entre as instituições, deverá prever-se a sua inscrição provisória num regime de segurança social.

(10)  Os Estados­Membros deverão cooperar para determinar o local de residência das pessoas às quais o presente regulamento e o Regulamento (CE) n.º 883/2004 se aplicam e, em caso de litígio, deverão ter em consideração todos os critérios relevantes para solucionar a questão. Para esse fim, os Estados­Membros podem ter em consideração as disposições aplicáveis do presente regulamento.

(11)  Muitas das medidas e procedimentos previstos pelo presente regulamento destinam-se a conferir mais transparência aos critérios que as instituições dos Estados-Membros devem aplicar no âmbito do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Estas precisões são consequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, das decisões da Comissão Administrativa, bem como da experiência de mais de trinta anos de aplicação da coordenação dos regimes de segurança social no quadro das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

(12)  O presente regulamento prevê medidas e processos destinados a promover a mobilidade dos trabalhadores e dos desempregados. Os trabalhadores fronteiriços que se encontrem numa situação de desemprego total podem colocar-se à disposição do serviço de emprego, quer no seu país de residência, quer no país em que exerceram a sua última actividade profissional. Todavia, apenas terão direito a uma única prestação, no Estado-Membro em que residem.

(13)  O alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 a todas as pessoas seguradas, incluindo aos não activos, requer regras e procedimentos específicos para estas pessoas, nomeadamente a fim de definir a legislação aplicável para ter em conta os períodos consagrados à educação de filhos por pessoas que nunca tenham exercido uma actividade por conta de outrem ou como independente nos diferentes Estados-Membros em que tenham residido.

(14)  Certos procedimentos devem ainda reflectir a exigência de uma repartição equilibrada dos encargos entre os Estados-Membros. Em especial no âmbito do ramo doença, estes procedimentos devem ter em conta a situação, por um lado, dos Estados-Membros que suportam os custos de acolhimento das pessoas seguradas, colocando à sua disposição o respectivo sistema de saúde e, por outro lado, dos Estados-Membros cujas instituições suportam o encargo financeiro das prestações em espécie recebidas pelos seus segurados num Estado-Membro diferente daquele em que residem.

(15)  No âmbito específico do Regulamento (CE) n.º 883/2004, devem ser clarificadas as condições de assunção das despesas relacionadas com prestações por doença em espécie no quadro de "cuidados de saúde programados", ou seja, os cuidados de saúde que uma pessoa segurada vai procurar num Estado-Membro diferente daquele em que está segurada ou reside. Deverão ser precisadas as obrigações da pessoa segurada relativas ao pedido de uma autorização prévia, bem como as obrigações da instituição em relação ao doente no tocante às condições da autorização. Importa igualmente precisar as consequências para a assunção das despesas dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro com base numa autorização.

(16)  É fundamental existirem procedimentos mais restritivos com vista a encurtar os prazos de pagamento destes créditos entre as instituições dos Estados-Membros para manter a confiança nos intercâmbios e responder ao imperativo de boa gestão que se impõe aos regimes de segurança social dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, reforçar os procedimentos que envolvem o tratamento dos créditos no contexto das prestações por doença e por desemprego.

(17)  Dado que os regimes de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 têm por base a solidariedade de todos os segurados, deverá prever-se mecanismos para uma cobrança mais eficaz dos créditos relacionados com as prestações indevidas ou com as contribuições não pagas por aqueles. Os procedimentos de assistência mútua entre as instituições devem ser precisados inspirando-se nas medidas previstas pela Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas(4) para melhor proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros, organizando a cooperação, nomeadamente entre as administrações fiscais.

(18)  A informação das pessoas seguradas sobre os seus direitos e obrigações é um elemento essencial de uma relação de confiança com as autoridades competentes e as instituições dos Estados-Membros.

(19)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber a aprovação de medidas de coordenação destinadas a garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ║ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(20)  O presente regulamento deverá substituir o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade(5).

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Definições

Artigo 1.º

Definições

1.  Para efeitos ║ do presente regulamento:

   a) Entende-se por "Regulamento de base" o Regulamento (CE) n.º 883/2004;
   b) Entende-se por "Regulamento de execução" o presente regulamento; e
   c) São aplicáveis as definições do regulamento de base.

2.  Para além das definições referidas no n.º 1, entende-se por:

   a) "Ponto de acesso", qualquer entidade designada como ponto de contacto electrónico pela autoridade competente de um Estado-Membro para um ou mais ramos da segurança social referidos no artigo 3.º do regulamento de base, cuja função consiste em enviar e receber por via electrónica os dados necessários para a aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução através da rede comum entre os Estados­Membros;
   b) "Organismo de ligação", qualquer entidade designada pela autoridade competente de um Estado-Membro║ para um ou vários ramos da segurança social referidos no artigo 3.º do regulamento de base, susceptível de responder aos pedidos de informação e de assistência para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução e que deve desempenhar as tarefas que lhe são atribuídas nos termos do Título IV do regulamento de execução;
   c) "Documento", um conjunto de dados, em qualquer suporte, estruturados de forma a poderem ser trocados por via electrónica e cuja comunicação é necessária para efeitos da aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução;
   d) "Mensagem electrónica normalizada", qualquer documento estruturado de acordo com um formato concebido para o intercâmbio de informações electrónicas entre os Estados­Membros;
   e) "Transmissão por via electrónica", a transmissão através de equipamento electrónico de tratamento de dados (incluindo a compressão digital) por fios, rádio, processos ópticos ou qualquer outro processo electromagnético;
   f) "Comissão Técnica", a comissão referida no artigo 73.º do regulamento de base;
   g) "Comissão de Contas", a comissão referida no artigo 74.º do regulamento de base.

Capítulo II

Disposições relativas à cooperação e aos intercâmbios de dados

Artigo 2.º

Alcance e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

1.  Para efeitos do regulamento de execução, os intercâmbios entre as autoridades e as instituições dos Estados­Membros e as pessoas cobertas pelo regulamento de base assentam nos princípios de serviço público, objectividade, cooperação, assistência activa, eficiência, acessibilidade por parte de pessoas deficientes e rápida prestação de serviços.

2.  As instituições comunicam ou trocam, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação de segurança social do Estado-Membro em questão, todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o regulamento de base. A comunicação de tais dados entre os Estados­Membros efectua-se quer directamente pelas instituições entre si, quer indirectamente através dos organismos de ligação.

3.  Quando uma pessoa ▌transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que está situada a instituição designada nos termos do regulamento de execução, essas informações, documentos ou pedidos serão retransmitidos sem demora pela primeira instituição à instituição designada nos termos do regulamento de execução, com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição. Todavia, as instituições dos Estados-Membros não devem ser consideradas responsáveis ou não se deve considerar que essas instituições tenham tomado uma decisão na sequência de uma omissão de agir se tal resultar da transmissão tardia de informações, documentos ou pedidos por instituições de outros Estados­Membros.

4.  Quando a comunicação dos dados ocorrer através do ponto de acesso ou do organismo de ligação, considera-se que este ponto de acesso ou este organismo de ligação desempenha o papel e a função da instituição requerida nesse Estado-Membro no que respeita aos prazos de resposta aos pedidos que lhe são apresentados.

Artigo 3.º

Alcance e modalidades dos intercâmbios entre os beneficiários e as instituições

1.  As pessoas abrangidas pelo regulamento de base devem comunicar à instituição pertinente as informações, documentos ou comprovativos necessários para a definição da sua situação ou da situação das suas famílias e respectivos direitos e obrigações, à manutenção destes direitos e obrigações, bem como à determinação da legislação aplicável e das obrigações em relação a esta legislação.

2.  Ao coligirem, transmitirem ou tratarem dados pessoais ao abrigo da sua legislação, para efeitos de aplicação do regulamento de base, os Estados­Membros asseguram que as pessoas em causa estejam em condições de exercer plenamente os seus direitos relativamente à protecção dos dados pessoais, no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Em particular, os Estados­Membros garantem que esses dados pessoais não sejam utilizados para efeitos diferentes dos relacionados com a segurança social, excepto quando tal seja expressamente autorizado pela pessoa em causa. Os Estados­Membros fornecem igualmente às pessoas em causa, mediante pedido, informações específicas e adequadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais exigidos para efeitos do presente regulamento.

As pessoas em causa podem exercer os seus direitos na qualidade de sujeitos de dados nos domínios abrangidos pelo presente regulamento através da instituição competente, qualquer que seja a origem dos dados.

A lista e as coordenadas dos funcionários responsáveis pela protecção de dados pessoais designados em cada Estado-Membro, nos termos do artigo 18.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(6), e relacionados com dados relativos à legislação de segurança social abrangida pelo regulamento de base, devem fazer parte do Anexo IV do regulamento de execução.

3.  Na medida do necessário à aplicação do regulamento de base e do regulamento de execução, as instituições pertinentes comunicam as informações e emitem os documentos aos interessados dentro dos prazos estabelecidos pela legislação em matéria de segurança social do Estado-Membro em questão.

4.  A instituição competente de um Estado-Membro que envie directamente um documento onde figure uma decisão sobre os direitos de uma pessoa residente ou em estada no território de outro Estado-Membro, pede um aviso de recepção, independentemente do suporte e do modo de envio. O aviso de recepção pode ser transmitido em qualquer suporte ou por qualquer meio.

5.  Na falta de uma prova do envio da decisão referida no n.º 4, os prazos relativos à caducidade ou à prescrição dos direitos adquiridos ao abrigo do regulamento de base não são oponíveis aos beneficiários.

6.  Se a data de envio da decisão referida no n.º 4 estiver devidamente estabelecida, considera-se que a decisão da instituição competente é oponível ao interessado no prazo de um mês a contar dessa data. No entanto, se a legislação do Estado-Membro que tomou a decisão previr um prazo mais dilatado, é este o prazo aplicável.

7.  Em todo o caso, o interessado dispõe das vias de recurso e dos procedimentos previstos pela legislação aplicável pela instituição que tomou a decisão.

Artigo 4.º

Formato e modo dos intercâmbios de dados

1.  A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo, o formato e o modo de intercâmbio dos documentos e das mensagens electrónicas normalizadas.

2.  A transmissão dos dados entre as instituições, os pontos de acesso ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica, num quadro seguro comum capaz de garantir a confidencialidade e a protecção dos intercâmbios de dados.

3.  Nas comunicações com os interessados, as instituições pertinentes utilizam as modalidades apropriadas a cada caso e privilegiam o uso das técnicas electrónicas na medida do possível. A Comissão Administrativa define as modalidades práticas da transmissão dessas informações, documentos ou decisões por via electrónica ao interessado.

Artigo 5.º

Valor jurídico dos documentos e dos documentos comprovativos emitidos noutro Estado-Membro

1.  Os documentos emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do regulamento de base e do ║ regulamento de execução, bem como os documentos comprovativos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro, incluindo as autoridades fiscais, vinculam as instituições dos outros Estados-Membros, desde que esses documentos não tenham sido retirados ou declarados inválidos pela autoridade ou instituição competente do Estado-Membro onde foram emitidos.

2.  Em caso de dúvida sobre a fundamentação do documento ou a exactidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição pede à instituição emissora para lhe solicitar os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a retirada do documento em causa. A instituição emissora reconsidera os motivos da emissão do documento e, se necessário, retira-o.

3.  Na falta de acordo entre as instituições em causa no prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa nos termos do n.º 6 do artigo 76.º ║ do regulamento de base, a qual disporá do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe é apresentada, para conciliar os pontos de vista.

Artigo 6.º

Aplicação provisória de uma legislação e pagamento provisório de prestações

1.  Salvo disposição em contrário do regulamento de execução, quando haja divergência de pontos de vista entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados­Membros quanto à determinação da legislação aplicável, ▌o interessado fica sujeito provisoriamente à legislação de um desses Estados­Membros, e a ordem de prioridade é determinada do seguinte modo:

   a) A legislação do Estado-Membro em que a pessoa exerce efectivamente a sua actividade profissional como trabalhador por conta de outrem ou como independente, se esta actividade for exercida em apenas um Estado-Membro; ou
   b) A legislação do Estado-Membro de residência, quando aí exerça uma parte da(s) sua(s) actividade(s) ou quando não exerça uma actividade como trabalhador por conta de outrem ou como independente; ou
   c) A legislação do Estado-Membro no qual foi pedida em primeiro lugar a aplicação da respectiva legislação, caso a pessoa exerça uma actividade ou várias actividades em dois ou mais Estados­Membros.

2.  Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros relativa à instituição indicada para conceder as prestações, o interessado que poderia habilitar-se às prestações se não houvesse contestação beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

3.  Na falta de acordo entre as instituições ou autoridades interessadas, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa, pelas autoridades competentes, não antes do prazo de um mês a contar da data em que surgiu a divergência a que se referem os n.os 1 ou 2. A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe ter sido apresentada, para tentar conciliar os pontos de vista.

4.  Quando se determine que a legislação aplicável não é a do Estado-Membro em que teve lugar a inscrição provisória ou que a instituição que concedeu as prestações a título provisório não era a instituição competente, considera-se que a instituição identificada como competente o seja de forma retroactiva como se essa divergência não tivesse existido, o mais tardar a partir da data da inscrição provisória ou da primeira concessão a título provisório das prestações em causa.

5.  Se necessário, a instituição competente regulariza a situação financeira do interessado no tocante às contribuições e às prestações pecuniárias pagas provisoriamente, se adequado, de acordo com as modalidades previstas nos artigos 71.º a 81.º do regulamento de execução.

As prestações a título provisório em espécie concedidas por uma instituição em conformidade com o n.º 2 serão reembolsadas pela instituição competente nos termos do Título IV do regulamento de execução.

Artigo 7.º

Obrigação de liquidação provisória

1.  Salvo disposição em contrário no regulamento de execução, quando uma pessoa é elegível para receber uma prestação ou obrigada a pagar uma contribuição por força do regulamento de base e a instituição competente não dispõe de todos os elementos relativos à situação noutro Estado-Membro necessários para o cálculo definitivo do montante dessa prestação ou contribuição, a instituição procede à liquidação ou cálculo a título provisório dessa prestação ou dessa contribuição, a pedido do interessado, se lhe for possível efectuar o cálculo com os elementos ao seu dispor.

2.  Deve ser efectuado um novo cálculo da prestação ou da contribuição em causa logo que os documentos comprovativos tenham sido transmitidos à instituição em causa.

Capítulo III

Outras disposições gerais de aplicação do regulamento de base

Artigo 8.º

Acordos administrativos entre dois ou mais Estados-Membros

1.  As disposições do presente regulamento substituem-se às dos acordos relativos à aplicação das convenções referidas no n.° 1 do artigo 8.º do regulamento de base, com excepção das disposições dos acordos relativos a convenções referidas no Anexo II do regulamento de base, desde que as disposições dos referidos acordos estejam inscritas no Anexo I do ║ regulamento de execução.

2.  Os Estados­Membros podem celebrar entre si, se necessário, acordos relativos à aplicação de convenções referidas no n.º 2 do artigo 8.º do regulamento de base, desde que esses acordos não prejudiquem os direitos e obrigações dos interessados e estejam incluídos no Anexo I do regulamento de execução.

Artigo 9.º

Outros procedimentos entre instituições

1.  Dois ou mais Estados­Membros, ou as suas autoridades ▌competentes, podem acordar outros procedimentos diferentes dos previstos no regulamento de execução, desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos ou as obrigações dos interessados.

2.  Os acordos celebrados para esse efeito devem ser dados a conhecer à Comissão Administrativa e enumerados no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.º

Proibição de cumulação de prestações

Quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros são mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das clausulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-Membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

Artigo 11.º

Elementos para a determinação da residência

1.  Em caso de divergência entre as instituições de dois ou mais Estados­Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa à qual é aplicável o regulamento de base, estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesses do interessado, com base numa avaliação global de todos os elementos disponíveis e relevantes, que podem incluir, se for caso disso:

   a) A duração e a continuidade da presença no território dos Estados­Membros em causa;
  b) A situação pessoal da pessoa, incluindo:
   i) A natureza e as características específicas de qualquer actividade exercida, em especial o local em que a actividade é habitualmente exercida, a natureza estável da actividade e a duração de qualquer contrato de trabalho;
   ii) A sua situação familiar e os laços familiares;
   iii) O exercício de qualquer actividade não remunerada;
   iv) No caso dos estudantes, a fonte de rendimentos;
   v) A situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente;
   vi) O Estado-Membro em que a pessoa é considerada residente para efeitos fiscais.

2.  Quando a aplicação dos diferentes critérios, baseados em factos relevantes, enunciados no n.º 1 não permitir às instituições em causa chegar a acordo, a vontade da pessoa, tal como se revela a partir de tais factos e circunstâncias do caso, em especial os motivos que a levaram a mudar-se, é considerada determinante para estabelecer o seu lugar efectivo de residência.

Artigo 12.º

Totalização de períodos

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 6.º do regulamento de base, a instituição competente dirige-se às instituições do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa tenha igualmente estado sujeita para obter a comunicação de todos os períodos ▌cumpridos ao abrigo desta legislação.

2.  Os períodos de seguro, de trabalho por conta de outrem, de trabalho como independente ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos ║ cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal for necessário para a aplicação do artigo 6.º do regulamento de base, desde que não se sobreponham.

3.  Caso um período de seguro ou de residência obrigatórios cumprido ║ ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincida com um período de seguro ║ voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas o período de seguro obrigatório é tido em conta.

4.  Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas o período que não seja um período equiparado é tido em conta.

5.  Qualquer período equiparado nos termos das legislações de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de o segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período.

6.  Se ║ certos períodos de seguro ou de residência ║ cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puderem ser determinados com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta, se for vantajoso para a pessoa em causa, na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.

7.  Caso os períodos de seguro ou de residência não forem tomados em consideração nos termos do presente artigo devido à precedência de outros períodos que não dão direito às prestações em causa, os períodos não tomados em consideração não perdem os efeitos previstos na legislação nacional no que se refere à aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações.

Artigo 13.º

Regras de conversão dos períodos de seguro

Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas noutro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização efectua-se em conformidade com as regras seguintes:

   a) Um dia é equivalente a oito horas e vice-versa;
   b) Cinco dias são equivalentes a uma semana e vice-versa;
   c) Vinte e dois dias são equivalentes a um mês e vice-versa;
   d) Três meses ou treze semanas ou sessenta e seis dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa;
   e) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias;
   f) Da aplicação das alíneas a) a e) não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a duzentos e sessenta e quatro dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.

Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no primeiro parágrafo, são considerados um mês inteiro.

TÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 14.º

Elementos de definição relativos aos artigos 12.º e 13.º do regulamento de base

1.  Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 12.º do regulamento de base, uma "pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem num Estado-Membro, ao serviço de um empregador … e que seja destacada por esse empregador noutro Estado-Membro" inclui uma pessoa que pode ser recrutada com vista a ser destacada noutro Estado-Membro, desde que, imediatamente antes do início da sua actividade, a pessoa em causa esteja já sujeita à legislação do Estado-Membro em que o respectivo empregador está estabelecido.

2.  Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 12.º do regulamento de base, a expressão "que exerce normalmente as suas actividades nesse local", refere-se a um empregador que execute geralmente actividades substanciais distintas de meras actividades de gestão interna no território do Estado-Membro no qual se encontra estabelecido, tendo em conta todos os critérios que caracterizam as actividades levadas a efeito pela empresa em questão. Os critérios pertinentes devem ser adaptados às características específicas de cada empresa e à verdadeira natureza das actividades exercidas.

3.  Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 12.º do regulamento de base, a expressão "que exerça normalmente uma actividade como independente" refere-se a uma pessoa que exerce em geral uma parte substancial das suas actividades no território do Estado-Membro em que está estabelecida. Em especial, essa pessoa deve ter exercido a sua actividade durante algum tempo antes da data em que pretende beneficiar das disposições do artigo acima referido e, durante qualquer período de actividade temporária noutro Estado-Membro, deve continuar a manter, no Estado-Membro em que está estabelecida, os requisitos necessários ao exercício da sua actividade, a fim de poder prossegui-la após o regresso.

4.  Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 12.º ║ do regulamento de base, o critério para determinar se a actividade que vai efectuar noutro Estado-Membro um trabalhador independente é "semelhante" à actividade como independente normalmente exercida é o da natureza real da actividade e não o da qualificação de actividade por conta de outrem ou como independente eventualmente dada a esta actividade pelo outro Estado-Membro.

5.  Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base, por uma pessoa que "exerça normalmente uma actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados­Membros" entende-se, em especial, uma pessoa que:

   a) Mantendo embora uma actividade num Estado-Membro, exerce simultaneamente outra actividade em outro ou outros Estados­Membros, independentemente da duração e da natureza da segunda actividade;
   b) Exerce permanentemente actividades em alternância, com excepção de actividades de âmbito marginal, em dois ou mais Estados­Membros, independentemente da frequência ou da regularidade da alternância.

6.  Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 13.º do regulamento de base, por uma pessoa que "exerça normalmente uma actividade como independente em dois ou mais Estados­Membros" entende-se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais actividades distintas como independente, independentemente da natureza dessas actividades, em dois ou mais Estados­Membros.

7.  Para efeitos de distinção das actividades abrangidas pelos n.os 5 e 6 das situações descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do regulamento de base, a duração da actividade em outro ou outros Estados­Membros (quer se trate de natureza temporária ou permanente) será determinante. Para este efeito, será levada a cabo uma avaliação global de todos os factos relevantes, inclusive, nomeadamente, no caso de uma pessoa que exerce uma actividade por conta de outrem, o local de trabalho, tal como definido no contrato de trabalho.

8.  Para efeitos da aplicação dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º do regulamento de base, por uma "parte substancial de uma actividade por conta de outrem ou como independente " exercida num Estado-Membro entende-se uma grande parte das actividades do trabalhador por conta de outrem ou independente aí exercida, sem que se trate necessariamente da maior parte destas actividades.▌

Para determinar se uma parte substancial da actividade é exercida num Estado-Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

   a) No caso de uma actividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e
   b) No caso de uma actividade como independente, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.

No quadro de uma avaliação global, um total de menos de 25% dos critérios acima enumerados constituirá um indicador de que uma parte substancial das actividades não é exercida no Estado-Membro pertinente.

9.  Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º ║ do regulamento de base, o "centro de interesse" das actividades de um trabalhador independente é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas actividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das actividades do interessado, o carácter habitual ou a duração das actividades exercidas, o Estado-Membro em que o interessado está sujeito ao imposto sobre todos os seus rendimentos, independentemente da fonte, bem como a vontade do interessado tal como ela resulta de todas as circunstâncias.

10.  Para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos dos n.ºs 8 e 9, as instituições visadas terão em consideração a situação previsível para os próximos 12 meses de um ano civil.

11.  Se uma pessoa exercer a sua actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado-Membro sem aí exercer uma actividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência.

Artigo 15.º

Procedimento para a aplicação das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 11.º e do artigo 12.º do regulamento de base (relativo à prestação de informações às instituições visadas)

1.   Salvo disposição em contrário no artigo 16.º do regulamento de execução, se uma pessoa exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente nos termos do Título II do regulamento de base, o empregador ou, no caso de uma pessoa que não exerça uma actividade por conta de outrem, o interessado, informa a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável, sempre que possível previamente. A instituição disponibiliza sem demora à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em que a actividade é exercida informações relativas à legislação aplicável ao interessado nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º ou do artigo 12.º do regulamento de base.

2.   As disposições do n.º 1 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base.

3.   Um empregador na acepção do n.º 4 do artigo 11.º do regulamento de base, que emprega um trabalhador a bordo de um navio que arvora pavilhão de outro Estado-Membro, informa, sempre que possível previamente, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável. Essa instituição disponibiliza sem demora, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio em que o trabalhador exerce a sua actividade, informações relativas à legislação aplicável ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do regulamento de base.

Artigo 16.º

Procedimento para a aplicação do artigo 13.º do regulamento de base

1.  A pessoa que exercer actividades em dois ou mais Estados-Membros informa do facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. Esta instituição transmite essa informação à instituição designada de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade.

2.  A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.º do regulamento de base e no artigo 14.º do regulamento de execução. Essa determinação é inicialmente provisória. A instituição informa as instituições designadas pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade da sua determinação provisória.

3.  A determinação provisória da legislação aplicável, tal como previsto no n.º 2, deve tornar-se definitiva nos dois meses que se seguem à informação prestada à instituição designada dos Estados­Membros em que a actividade é exercida sobre a determinação provisória, a não ser que a legislação já tenha sido definitivamente determinada com base no n.º 4, ou que pelo menos uma das instituições em causa informe a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência até ao termo desse período de dois meses de que não pode aceitar essa determinação ou de que tem outra opinião sobre a questão.

4.  Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades de dois ou mais Estados­Membros, a pedido de uma ou mais das instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados­Membros em causa ou das próprias autoridades competentes, a legislação aplicável ao interessado é determinada de comum acordo, tendo em conta o disposto no artigo 13.º do regulamento de base e no artigo 14.º do regulamento de execução.

Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes em causa, aquelas procuram chegar a acordo em conformidade com as condições acima estabelecidas, sendo aplicáveis as disposições do artigo 6.º do regulamento de execução.

5.  A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se determina ser aplicável, quer provisória, quer definitivamente, informa sem demora o interessado.

6.  Se o interessado não fornecer as informações referidas no n.º 1, são aplicáveis as disposições do presente artigo por iniciativa da instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro de residência, logo que se tenha conhecimento da situação dessa pessoa, eventualmente através de outra instituição implicada.

Artigo 17.º

Procedimento para a aplicação do artigo 15.º do regulamento de base

O pessoal auxiliar das Comunidades Europeias exerce o direito de opção previsto no artigo 15.º do regulamento de base no momento da celebração do contrato de trabalho. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada do Estado-Membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado.

Artigo 18.º

Procedimento para a aplicação do n.º 1 do artigo 16.º do regulamento de base

Os pedidos do empregador ou do interessado de derrogações aos artigos 11.º a 15.º do regulamento de base devem ser apresentados, sempre que possível previamente, à autoridade competente, ou ao organismo designado por esta autoridade, do Estado-Membro cuja legislação o empregador ou o interessado solicita que seja aplicada.

Artigo 19.º

Informação dos interessados e dos empregadores

1.  ▌A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação se torna aplicável por força do Título II do regulamento de base informa o interessado e, se for caso disso, o seu ou seus empregadores, das obrigações que decorrem dessa legislação. Presta-lhes igualmente a assistência necessária para o cumprimento das formalidades impostas por esta legislação.

2.  A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no Título II do regulamento de base informa o interessado, através de um certificado de legislação aplicável, que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições. Este certificado menciona o salário declarado pelo empregador.

Artigo 20.º

Cooperação entre instituições

1.  As instituições pertinentes comunicam à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa por força do disposto no Título II do regulamento de base as informações necessárias para estabelecer a data em que essa legislação passa a ser aplicável e as contribuições de que aquela e os empregadores são devedores nos termos desta legislação.

2.  A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa informa a instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar, indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.

Artigo 21.º

Obrigações do empregador

1.  O empregador que tenha a sua sede ou centro de actividades fora do Estado-Membro competente deve cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável ao trabalhador, em especial a obrigação de pagar as contribuições previstas por essa legislação, como se tivesse a sua sede ou centro de actividades no Estado-Membro competente.

2.  Um empregador que não tenha o centro de actividades no Estado-Membro cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações do empregador por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições, sem prejuízo das obrigações subjacentes do empregador. O empregador deve enviar tal acordo à instituição competente daquele Estado-Membro.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES

Capítulo I

Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas

Artigo 22.º

Disposições gerais de aplicação

1.  As autoridades ou as instituições competentes asseguram que ▌sejam disponibilizadas às pessoas seguradas todas as informações necessárias sobre os procedimentos e as condições de concessão das prestações em espécie quando estas prestações forem recebidas no território de um Estado-Membro diferente do da instituição competente ▌.

2.  Os artigos 25.º e 26.º do regulamento de execução não prejudicam a aplicação das disposições nacionais de um Estado-Membro que permitam uma assunção das despesas relacionadas com as prestações em espécie nas situações previstas no n.º 1 mais favorável do que a que decorre do regulamento de base.

3.  Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem acordar entre si outros procedimentos e modalidades para a aplicação dos artigos 25.º, 26.º e 27.º do regulamento de execução. No entanto, os acordos celebrados para esse efeito não devem produzir efeitos desfavoráveis em relação às condições e aos montantes de assunção financeira das prestações em espécie dos interessados que resultariam da aplicação do presente regulamento. Tais acordos são comunicados à Comissão Administrativa.

4.  Sem prejuízo da alínea a) do artigo 5.º do regulamento de base, um Estado-Membro só pode ser responsável pelos custos das prestações nos termos do artigo 22.º do regulamento de base, se a pessoa segurada tiver apresentado um pedido de pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro ou, nos termos dos artigos 23.º a 30.º do regulamento de base, se essa pessoa receber uma pensão ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

Artigo 23.º

Regime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado-Membro de residência ou de estada

Se a legislação do lugar de residência ou de estada abranger vários regimes de seguro de doença, maternidade ou paternidade, as disposições aplicáveis por força do artigo 17.º, do n.° 1 do artigo 19.º, e dos artigos 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do regulamento de base são as da legislação relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 24.º

Residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 17.º do regulamento de base, a pessoa segurada ou os familiares são obrigados a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência transmitindo um documento que ateste o seu direito às prestações em espécie a cargo do Estado-Membro competente.

Esse documento é emitido pela instituição competente, se necessário com base nas informações prestadas pelo empregador. Se a pessoa segurada ou os familiares não transmitirem o referido documento, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

2.  O documento referido no n.º 1 mantém-se válido até que a instituição competente informe a instituição do lugar de residência da sua anulação.

A instituição do lugar de residência deve informar a instituição competente de toda e qualquer inscrição a que tenha procedido nos termos do n.º 1, e de toda e qualquer alteração ou anulação dessa inscrição.

3.  O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas visadas nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 26.º do regulamento de base.

Artigo 25.º

Estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A.  Procedimento e âmbito do direito

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 19.º do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar um documento emitido pela sua instituição competente ▌que atesta o seu direito às prestações em espécie ao prestador de cuidados de saúde do Estado-Membro de estada. Se a pessoa segurada não apresentar o referido documento, a instituição do lugar de estada deve dirigir-se, a pedido ou por outro meio, se necessário, à instituição competente para obter o documento em causa.

2.  Esse documento deve atestar que a pessoa segurada tem direito a prestações em espécie nas condições estabelecidas no artigo 19.º do regulamento de base nos mesmos termos que os aplicáveis às pessoas seguradas ao abrigo da legislação do Estado-Membro de estada.

3.  As prestações em espécie mencionadas no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento de base visam as prestações em espécie ║ concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da respectiva legislação nacional, e que são clinicamente necessárias para impedir que a pessoa segurada ▌seja obrigada a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estada, ao Estado-Membro competente para aí receber o tratamento necessário.

B.  Procedimento e modalidades de assunção e/ou reembolso das prestações em espécie

4.  Se a pessoa segurada tiver suportado efectivamente a totalidade ou parte dos custos das prestações em espécie concedidas no âmbito do artigo 19.º do regulamento de base e se a legislação aplicada pela instituição do lugar de estada permitir o reembolso desses custos a uma pessoa segurada, pode apresentar o pedido de reembolso à instituição do lugar de estada. Nesse caso, essa instituição reembolsa-lhe directamente o montante das despesas correspondentes a estas prestações nos limites e condições de reembolso previstos pela sua legislação.

5.  Se o reembolso destes custos não for requerido directamente à instituição do lugar de estada, os custos suportados são reembolsados ao interessado pela instituição competente segundo as taxas de reembolso administradas pela instituição do lugar de estada ou os montantes que seriam objecto de reembolso à instituição do lugar de estada, se tiver sido aplicável o artigo 61.º do regulamento de execução no caso em apreço.

A instituição do lugar de estada deve transmitir à instituição competente, a seu pedido, toda a informação necessária sobre aquelas taxas e montantes.

6.  Em derrogação do n.º 5 ▌, a instituição competente pode reembolsar os custos suportados nos limites das taxas previstas na sua legislação, desde que a pessoa segurada tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição ▌.

7.  O reembolso da pessoa segurada não deve, em caso algum, exceder o montante dos custos por ela efectivamente suportados.

8.  Quando se tratar de despesas de montante significativo, a instituição competente pode pagar à pessoa segurada um adiantamento adequado logo que esta lhe apresente o pedido de reembolso.

C.  Membros da família

9.  Os n.os 1 a 8 aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 26.º

Cuidados de saúde programados

A.  Procedimento de autorização

1.  Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 20.º do regulamento de base, a pessoa segurada deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente. Para efeitos do presente artigo, entende-se por instituição competente a instituição que suporta os custos dos cuidados de saúde programados; nos casos a que se referem o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 5 do artigo 27.º do regulamento de base, em que as prestações em espécie previstas no Estado-Membro de residência são reembolsadas por montantes fixos, essa competência cabe à instituição do lugar de residência.

2.  Se a pessoa segurada não residir no Estado-Membro competente, deve solicitar a autorização à instituição do lugar de residência, que a transmite sem demora à instituição competente.

Nesse caso, a instituição do lugar de residência deve certificar que as condições estabelecidas no segundo período do n.º 2 do artigo 20.º do regulamento de base são cumpridas no Estado-Membro de residência.

A instituição competente só pode recusar conceder a autorização se, nos termos da avaliação da instituição do lugar de residência, as condições estabelecidas no segundo período do n.º 2 do artigo 20.º do regulamento de base não forem cumpridas no Estado-Membro de residência da pessoa segurada, ou se o mesmo tratamento puder ser prestado no próprio Estado-Membro competente, num prazo clinicamente justificável tendo em conta o estado de saúde actual e o prognóstico da doença do interessado.

A instituição competente deve informar a instituição do Estado-Membro de residência da sua decisão.

Na falta de resposta no prazo de quinze dias a contar da data de envio, considera-se concedida a autorização pela instituição competente.

3.  Se uma pessoa segurada que não resida no Estado-Membro competente necessitar de cuidados de saúde urgentes e de carácter vital, a autorização não pode ser recusada com base no segundo período do n.º 2 do artigo 20.º do regulamento de base. Nessas circunstâncias, a autorização é concedida pela instituição do lugar de residência em nome da instituição competente que é informada imediatamente pela instituição do Estado do lugar de residência.

A instituição competente deve aceitar os diagnósticos e as opções terapêuticas relativos à necessidade de cuidados de saúde urgentes e de carácter vital dos médicos aprovados pela instituição do lugar de residência que emite a autorização.

4.  Em qualquer momento do processo de concessão da autorização, a instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha no Estado-Membro de estada ou de residência.

5.  Se, do ponto de vista médico, lhe parecer adequado completar os cuidados de saúde abrangidos pela autorização em vigor, a instituição do lugar de estada deve informar a instituição competente, sem prejuízo de qualquer decisão relativa à autorização.

B.  Assunção dos custos das prestações em espécie incorridos pela pessoa segurada

6.  Sem prejuízo do disposto no n.º 7, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo 25.º do regulamento de execução.

7.  Se a pessoa segurada tiver efectivamente suportado, ela própria, os custos, na totalidade ou em parte, dos cuidados de saúde autorizados, e se os custos que a instituição competente é obrigada a reembolsar à instituição do lugar de estada ou à pessoa segurada, nos termos do n.º 6 (custo real), forem inferiores aos custos que teria de assumir pelos mesmos cuidados de saúde no Estado-Membro competente (custo teórico), a instituição competente deve reembolsar à pessoa segurada, a pedido desta, os custos dos cuidados de saúde suportados por essa pessoa até ao montante da diferença entre o custo teórico e o custo real. No entanto, o montante do reembolso não pode exceder o montante das despesas efectivamente suportadas pela pessoa segurada, e pode ter em conta o montante que a pessoa segurada teria que pagar se o tratamento tivesse sido efectuado no Estado-Membro competente.

C.  Assunção das despesas de viagem e de estada no contexto de cuidados de saúde programados

8.  ▌As despesas de viagem e de estada indissociáveis do tratamento da pessoa segurada e, se necessário, da pessoa que a deve acompanhar, são assumidas por esta instituição sempre que a instituição competente conceda uma autorização noutro Estado-Membro. Se a pessoa segurada for uma pessoa com deficiência, a deslocação e a estada de um acompanhante são consideradas necessárias.

D.  Familiares

9.  O disposto nos n.os 1 a 8 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 27.º

Prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho em caso de estada ou de residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A.  Procedimento a seguir pela pessoa segurada

1.  Se a legislação do Estado-Membro competente exigir que a pessoa segurada apresente um certificado para beneficiar das prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do regulamento de base, a pessoa segurada deve solicitar ao médico do Estado-Membro de residência que tiver verificado o seu estado de saúde que passe um certificado da sua incapacidade de trabalho e a sua duração provável.

2.  A pessoa segurada transmite o certificado à instituição competente no prazo fixado na legislação do Estado-Membro competente:

3.  Quando os médicos assistentes do Estado-Membro de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, exigidos pela legislação do Estado-Membro competente, o interessado deve dirigir-se directamente à instituição do lugar de residência. Essa instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho do interessado e à emissão do certificado previsto no n.º 1. O certificado deve ser enviado sem demora à instituição competente.

4.  A transmissão do documento referido nos n.os 1, 2 e 3 não dispensa a pessoa segurada de cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável, em especial em relação ao empregador. Se for caso disso, o empregador e/ou a instituição competente podem convocar o trabalhador para participar em actividades destinadas a promover e ajudar a sua reinserção no local de trabalho.

B.  Procedimento a seguir pela instituição do Estado-Membro de residência

5.  A pedido da instituição competente ou nos casos previstos no n.º 3, a instituição do lugar de residência manda proceder, se necessário, ao exame médico da pessoa segurada como se esta pessoa estivesse segurada na instituição do lugar de residência. Os dados do relatório do médico examinador, que devem indicar a duração provável da incapacidade de trabalho, são transmitidos pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias úteis a contar da data do exame.

C.  Procedimento a seguir pela instituição competente

6.  A instituição competente reserva a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico da sua escolha.

7.  Sem prejuízo do segundo período do n.º 1 do artigo 21.º do regulamento de base, a instituição competente paga as prestações pecuniárias directamente ao interessado e, se necessário, informa desse facto a instituição do lugar de residência ▌.

8.  Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 21.º ║ do regulamento de base, as menções do atestado de incapacidade de trabalho de uma pessoa segurada emitido noutro Estado-Membro com base no diagnóstico do médico assistente vinculam a instituição competente, salvo no caso de existir um comportamento abusivo.

9.  Se a instituição competente decidir indeferir as prestações pecuniárias, deve notificar a pessoa segurada da sua decisão e informar simultaneamente a instituição do lugar de residência.

D.  Procedimento em caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

10.  O disposto nos n.os 1 a 9 aplica-se, com as devidas adaptações, aquando da estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

Artigo 28.º

Prestações pecuniárias para cuidados de longa duração em caso de estada ou de residência num Estado-Membro distinto do Estado-Membro competente

A.  Procedimento a seguir pela pessoa segurada

1.   Para ter direito a prestações pecuniárias relativas a cuidados de longa duração ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º do regulamento de base, a pessoa segurada deve dirigir-se à instituição competente. A instituição competente deve, se for caso disso, informar desse facto a instituição do lugar de residência.

B.  Procedimento a seguir pela instituição do local de residência

2.  A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência examina a situação da pessoa segurada no que diz respeito à necessidade de cuidados de longa duração. A instituição competente deve comunicar à instituição do lugar de residência todas as informações necessárias para esse exame.

C.  Procedimento a seguir pela instituição competente

3.   A fim de determinar o grau de necessidade de cuidados de longa duração, a instituição competente deve ter a faculdade de mandar examinar a pessoa segurada por um médico ou outro perito da sua escolha.

4.   O n.º 7 do artigo 27.º do regulamento de execução é aplicável com as necessárias adaptações.

D.  Procedimento em caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

5.   O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aquando da estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

E.  Familiares

6.  Os n.os 1 a 5 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 29.º

Aplicação do artigo 28.º do regulamento de base

Se o Estado-Membro onde o antigo trabalhador fronteiriço exerceu a sua última actividade deixou de ser o Estado-Membro competente e o antigo trabalhador fronteiriço ou um familiar se deslocar a esse Estado com o objectivo de receber prestações em espécie ao abrigo do artigo 28.º do regulamento de base, essa pessoa deve apresentar à instituição do lugar de estada um documento emitido pela instituição competente. ▌

Artigo 30.º

Contribuições a cargo dos titulares de pensões

Se uma pessoa receber pensões de mais do que um Estado-Membro, o montante das contribuições deduzidas de todas as pensões pagas não deve ser, em caso algum, superior ao montante deduzido das pensões de uma pessoa que receba o mesmo montante do Estado-Membro competente.

Artigo 31.º

Aplicação do artigo 34.º do regulamento de base

A.  Procedimento a seguir pela instituição competente

1.  A instituição competente informa o interessado da disposição constante do artigo 34.º do regulamento de base relativa à proibição da cumulação de prestações. A aplicação de tais regras deve assegurar à pessoa que não resida no Estado-Membro competente o direito a prestações num montante ou valor total pelo menos igual àquele a que poderia habilitar-se se residisse neste Estado-Membro.

2.  A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência ou de estada do pagamento de prestações pecuniárias para cuidados de longa duração quando a legislação que esta última instituição aplica previr prestações em espécie para cuidados de longa duração, que constem da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do regulamento de base.

B.  Procedimento a seguir pela instituição do lugar de residência ou de estada

3.  Tendo recebido as informações previstas no n.º 2, a instituição do lugar de residência ou de estada deve informar sem demora a instituição competente de quaisquer prestações em espécie para cuidados de longa duração para o mesmo efeito que conceda ao abrigo da sua legislação ao interessado e da taxa de reembolso aplicável.

4.  A Comissão Administrativa fixa, se for caso disso, as medidas de aplicação do presente artigo.

Artigo 32.º

Medidas de aplicação especiais

1.  Para os Estados­Membros referidos no Anexo II, as disposições do Capítulo I do Título III do regulamento de base que visam prestações em espécie se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos, na medida em que nele esteja especificado. Por si só, tal não constitui motivo para que a instituição de outro Estado-Membro passe a ser responsável por suportar os custos das prestações em espécie ou pecuniárias concedidas a essas pessoas ou aos seus familiares.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o artigo 23.º do regulamento de base é aplicável a qualquer pessoa que receba ao mesmo tempo uma pensão ao abrigo de um regime aplicável aos funcionários públicos de um Estado-Membro mencionado no Anexo II e uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

3.  As medidas de aplicação prática dos n.os 1 e 2 são fixadas pela Comissão Administrativa.

Capítulo II

Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 33.º

Direito às prestações em espécie e pecuniárias em caso de residência ou estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

Para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 36.º ║ do regulamento de base, os procedimentos definidos nos artigos 24.º a 27.º do ║ regulamento de execução aplicam-se com as devidas adaptações.

Artigo 34.º

Cooperação entre instituições em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.  Quando o acidente de trabalho ocorrer ou quando a doença profissional for medicamente diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, a declaração do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser efectuada em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições em vigor no território do Estado-Membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. Aquela declaração é remetida à instituição competente e uma cópia enviada à instituição do lugar de residência ou de estada.

2.  A instituição do Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional, envia à instituição competente os atestados médicos emitidos nesse território e, a pedido desta última instituição, quaisquer informações pertinentes.

3.  Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-Membro, um inquiridor pode ser designado, para o efeito, pela instituição competente, que informa do facto as autoridades desse Estado-Membro. Estas autoridades prestam a sua colaboração ao referido inquiridor, designando, nomeadamente, uma pessoa encarregada de o assistir na consulta dos autos e de quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

4.  No final do tratamento, um relatório pormenorizado acompanhado de atestados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, em especial sobre o estado actual da vítima, bem como sobre a cura ou a consolidação das lesões, é enviado à instituição competente. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

5.  A pedido da instituição do lugar de residência ou da instituição do lugar de estada, conforme o caso, a instituição competente notifica-a da decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, da decisão relativa à concessão de uma renda.

Artigo 35.º

Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

1.  Quando a instituição competente contestar que, no âmbito do n.º 2 do artigo 36.º║ do regulamento de base, a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais seja aplicável, informa desse facto imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença.

2.  Quando uma decisão definitiva tiver sido tomada sobre este assunto, a instituição competente informa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie. Esta última instituição continua a conceder as referidas prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, se o trabalhador por conta de outrem ou independente a elas tiver direito e se não se tratar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. Se não for o caso, as prestações em espécie de que o interessado tenha beneficiado ao abrigo do seguro de doença são consideradas, a partir do primeiro diagnóstico médico do acidente ou da doença, como prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional.

Artigo 36.º

Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em vários Estados-Membros

1.  No caso previsto no artigo 38.º do regulamento de base, a declaração da doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ou à instituição do lugar de residência, a qual envia a declaração à referida instituição competente.

Se esta instituição verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa tiver sido exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-Membro.

2.  Quando a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tiver exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, essa instituição envia, sem demora, à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tiver exercido anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que tiver procedido a primeira instituição, bem como cópia da decisão referida no segundo parágrafo.

Notifica simultaneamente a pessoa segurada da sua decisão, indicando, nomeadamente, as razões que fundamentam o indeferimento das prestações, as vias e os prazos de recurso, bem como a data em que o processo foi enviado à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa segurada tiver exercido anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

3.  Se for caso disso, deve-se recuar, segundo o mesmo procedimento, até à instituição correspondente do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

Artigo 37.º

Intercâmbio de informações entre instituições e pagamento de adiantamentos em caso de recurso contra uma decisão de indeferimento

1.  Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de indeferimento tomada pela instituição de um dos Estados-Membros, ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual a declaração foi enviada, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 36.º do regulamento de execução, e informá-la posteriormente da decisão definitiva que vier a ser tomada.

2.  Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada pela instituição a quem a declaração foi enviada, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso tiver sido interposto. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante será descontado no montante das prestações devidas ao interessado, nos termos do procedimento previsto no artigo 71.º do regulamento de execução.

Artigo 38.º

Agravamento de uma doença profissional

Nos casos referidos no artigo 39.º do regulamento de base, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-Membro em relação à qual faz valer direitos a prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considere necessárias.

Artigo 39.º

Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 40.º ║ do regulamento de base, quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente em relação à incapacidade de trabalho anterior ou posterior ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-Membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-Membro.

Nestes casos, para a aquisição do direito e para a determinação do montante das prestações, a instituição competente tem em conta, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

Artigo 40.º

Apresentação e instrução de pedidos de rendas ou de subsídios complementares

1.  Para beneficiar de uma renda ou de um subsídio complementar nos termos da legislação de um Estado-Membro, o trabalhador por conta de outrem ou independente ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-Membro devem apresentar um pedido à instituição competente ou à instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos exigidos e efectuado segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição competente.

2.  A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado competente; essa instituição envia cópia dessa decisão ao organismo de ligação do Estado-Membro em cujo território reside o requerente.

Artigo 41.º

Medidas de aplicação especiais

As disposições do Capítulo 2 do Título III ║ do regulamento de base relativas a prestações em espécie não se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos de um Estado-Membro mencionado no Anexo II do regulamento de execução.

Capítulo III

Subsídio por morte

Artigo 42.º

Pedido de subsídio por morte

Para efeitos da aplicação dos artigos 42.º e 43.º do regulamento de base, o pedido de subsídio por morte deve ser apresentado à instituição do lugar de residência do requerente.

Capítulo IV

Prestações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência

Artigo 43.º

Cálculo da prestação

1.  Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, do regulamento de base, são aplicáveis as regras previstas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 12.º do regulamento de execução.

2.  Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ║ do ║ regulamento de execução, a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efectivo da prestação, calculado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 52.º ║ do regulamento de base, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

3.  A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força da alínea c) do n.° 3 do artigo 53.º║ do regulamento de base, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro.

Sempre que a legislação aplicada pela autoridade competente não lhe permitir determinar este montante directamente por a legislação atribuir valores diferentes aos períodos de seguro, será estabelecido um montante nacional. A Comissão Administrativa estabelecerá as regras para a determinação desse montante nacional.

Artigo 44.º

Tomada em consideração dos períodos de assistência a filhos menores

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por "período de assistência a filhos menores" qualquer período em que, ao abrigo da legislação sobre prestações sociais de um Estado-Membro, seja atribuída uma pensão ou suplemento de pensão explicitamente pelo facto de uma pessoa ter dado assistência a um filho menor, independentemente do método utilizado para calcular tal período e de este ser contabilizado durante o tempo de assistência a um filho menor ou de ser contado retroactivamente.

2.   Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro competente nos termos do Título II do regulamento de base, não sejam tomados em consideração quaisquer períodos de prestação de assistência a um filho menor, a instituição do Estado-Membro cuja legislação nos termos do Título II do regulamento de base era aplicável à pessoa em causa devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou como independente à data em que, ao abrigo da referida legislação, o período de assistência a menores começou a ser contado relativamente ao menor em causa, continuará a ser responsável pela tomada em consideração deste período de assistência a filhos menores, nos termos da sua legislação, como se a prestação da assistência tivesse ocorrido no seu próprio território.

3.   A obrigação constante do n.º 2 não se aplica se a pessoa em causa é ou passa a ser sujeita à legislação de qualquer Estado-Membro devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou como independente.

Artigo 45.º

Pedido de prestações

A.  Apresentação do pedido de prestações nos termos do n.º 2 do artigo 44.º║ do regulamento de base

1.  Para beneficiar de prestações ao abrigo de uma legislação de tipo A nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do regulamento de base, o requerente apresenta um pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou do agravamento desta invalidez, ou à instituição do local de residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição.

2.  Se tiverem sido concedidas prestações pecuniárias por doença, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

3.  No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º ║ do regulamento de base, a instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e da data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no n.º 2 do artigo 47.º ║ do regulamento de base.

B.  Apresentação dos outros pedidos de prestações

4.  Nas situações diferentes das previstas no n.º 1, o requerente apresenta um pedido à instituição do lugar de residência ▌ou à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar. Caso o interessado tenha estado sujeito em dado momento à legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, esta transmitirá o pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar.

5.  A data de apresentação do pedido vincula todas as instituições em causa.

6.  Em derrogação do n.º 5, se, no seu pedido, o requerente não tiver indicado todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação dos outros Estados-Membros e tendo sido expressamente instado a fazê-lo, a data em que o requerente completar o seu pedido inicial ou apresentar um novo pedido relativo aos períodos em falta é considerada como a data de apresentação do pedido para a instituição que aplica a legislação em causa, sem prejuízo de disposições mais favoráveis desta legislação.

Artigo 46.º

Documentos e indicações a juntar ao pedido pelo requerente

1.  O pedido é apresentado pelo requerente segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição visada no n.º 1 ou 4 do artigo 45.º║ do regulamento de execução, e acompanhado dos documentos comprovativos requeridos por essa legislação. Em particular, o requerente deverá fornecer todas as informações pertinentes disponíveis e os documentos comprovativos respeitantes aos períodos de seguro (instituições, números de identificação), ao emprego (entidades patronais) ou ao trabalho como independente (natureza e local de actividade) e à residência (endereços) que possam ter sido cumpridos ao abrigo de outra legislação, bem como a duração desses períodos.

2.  Se, em conformidade com o n.º 1 do artigo 50.º do regulamento de base, o requerente requerer o diferimento da liquidação das prestações por velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados­Membros, deve indicá-lo no seu pedido e especificar ao abrigo de que legislação requer o diferimento. Para que o requerente possa exercer este direito, as instituições em causa comunicar-lhe-ão, a seu pedido, todas as informações de que disponham para lhe permitir conhecer as consequências da liquidação concomitante ou sucessiva das prestações às quais se pode habilitar.

3.  No caso de o requerente retirar um pedido de prestações, nos casos em que tal se encontre previsto na legislação de um Estado-membro, não será considerado uma retirada concomitante de pedido de prestações nos termos da legislação de outros Estados­Membros.

Artigo 47.º

Instrução dos pedidos pelas instituições

A.  Instituição de instrução

1.  A instituição à qual é apresentado ou transmitido o pedido de prestações nos termos do disposto nos n.os 1 ou 4 do artigo 45.º do regulamento de execução passará a ser referida como "instituição de contacto". A instituição do lugar de residência não será referida por "instituição de contacto" se o interessado não tiver estado, em tempo algum, sujeito à legislação aplicada por essa instituição.

Além de instruir o pedido de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada, a instituição de contacto deve promover o intercâmbio de dados, a comunicação de decisões e as operações necessárias para a instrução do pedido de prestações pelas instituições em causa, prestar ao requerente, a seu pedido, todas as informações relevantes para os aspectos comunitários da instrução e mantê-lo informado da sua situação.

B.  Instrução dos pedidos de prestações para efeitos do artigo 44.º do regulamento de base

2.  No caso previsto no n.º 3 do artigo 44.º║ do regulamento de base, a instituição de instrução transmite o conjunto dos dados do interessado à instituição na qual aquele tenha estado inscrito anteriormente, que, por sua vez, instrui o processo.

3.  Os artigos 48.º a 52.º não são aplicáveis à instrução dos pedidos abrangidos pelo artigo 44.º do regulamento de base.

C.  Instrução dos outros pedidos de prestações

4.  Nas situações diferentes das referidas no n.º 2, a instituição de contacto transmite sem demora os pedidos de prestações e todos os documentos de que dispõe, bem como, sempre que apropriado, todos os documentos pertinentes apresentados pelo requerente, a todas as instituições em causa para que os pedidos possam ser instruídos simultaneamente por todas essas instituições. A instituição de contacto comunica às restantes instituições os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da respectiva legislação. A instituição de contacto indica também quais os documentos que serão apresentados mais tarde e completa o pedido o mais rapidamente possível.

5.  Cada uma das ▌instituições em causa comunica à instituição de contacto e às restantes instituições em questão, logo que possível, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada ▌.

6.  Cada uma das instituições em causa procede ao cálculo dos montantes das prestações segundo o artigo 52.º do regulamento de base e comunica à instituição de contacto e às outras instituições em causa a sua decisão, os montantes das prestações e qualquer informação necessária para efeitos dos artigos 53.º a 55.º do regulamento de base.

7.  Se uma instituição verificar, com base nas informações referidas nos n.os 4 e 5, que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 46.º ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 57.º do regulamento de base, informa desse facto a instituição de contacto e as outras instituições em causa.

Artigo 48.º

Comunicação das decisões ao requerente

1.  Cada instituição notifica o requerente da decisão que tomou de acordo com a legislação aplicável. Cada decisão deve especificar as vias e os prazos de recurso aplicáveis. Logo que a instituição de contacto tenha sido notificada de todas as decisões tomadas por cada instituição, enviará ao requerente e às restantes instituições um resumo dessas decisões. O modelo de resumo é estabelecido pela Comissão Administrativa. O resumo será enviado ao requerente na língua da instituição ou, a pedido do requerente, na língua da sua escolha que seja reconhecida como língua oficial das instituições da Comunidade em conformidade com o artigo 290.º do Tratado.

2.  Quando parecer ao requerente, após recepção da nota, que os seus direitos podem ter sido prejudicados pela interacção de decisões tomadas por duas ou mais instituições, o requerente tem direito a uma revisão das decisões pelas instituições em causa dentro dos prazos previstos na legislação nacional respectiva. Os prazos começam a contar a partir da data de recepção da nota. O requerente será notificado por escrito dos resultados da revisão.

Artigo 49.º

Determinação do grau de invalidez

1.  Se o disposto no n.º 3 do artigo 46.º ║ do regulamento de base for aplicável, a instituição de instrução é a única habilitada a tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos artigos 6.º e 51.º do Regulamento de base. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

Se as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada não estiverem preenchidas, tendo em conta o disposto no artigo 6.º e 51.º do regulamento de base, a instituição de instrução informa de imediato a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tenha estado sujeito em último lugar. Essa instituição tem poderes para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente, se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estiverem preenchidas; a mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

2.  Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, para a aquisição do direito, até à instituição competente em matéria de invalidez do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tiver estado sujeito em primeiro lugar.

3.  Se o disposto no n.º 3 do artigo 46.º do regulamento de base não for aplicável, cada instituição, em conformidade com a respectiva legislação, tem a faculdade de mandar examinar o requerente por um médico ou outro perito da sua escolha para determinar o grau de invalidez. Contudo, a instituição de um Estado-Membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-Membro como se tivessem sido emitidos no seu próprio Estado-Membro.

Artigo 50.º

Pagamentos por conta provisórios e adiantamentos sobre prestações

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, qualquer instituição que verifique, durante a instrução de um pedido de prestações, que o requerente tem direito a uma prestação autónoma ao abrigo da legislação por ela aplicada, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º ║ do regulamento de base, paga imediatamente essa prestação. Este pagamento é considerado provisório se o montante concedido puder ser afectado pelo resultado do processo de instrução do pedido.

2.  Se não puderem ser pagas ao requerente quaisquer prestações a título provisório, nos termos do n.º 1, mas se das indicações recebidas resultar que existe um direito adquirido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º ║ do regulamento de base, a instituição de instrução paga-lhe um adiantamento recuperável, cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado segundo a alínea b) do n.° 1 do artigo 52.º ║ do regulamento de base.

3.  Cada instituição obrigada a pagar prestações provisórias ou pagamentos adiantados nos termos dos n.os 1 ou 2 informa sem demora de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório da medida tomada e para quaisquer direitos de recurso previstos na sua legislação.

Artigo 51.º

Novo cálculo das prestações

1.  Em caso de novo cálculo das prestações nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 48.º, do n.º 4 do artigo 50.º e do n.° 1 do artigo 59.º do regulamento de base, é aplicável o artigo 50.º do ║ regulamento de execução com as devidas adaptações.

2.  Em caso de novo cálculo, supressão ou suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado essa decisão notifica-a sem demora ao interessado segundo o procedimento previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 3.º do regulamento de execução, e informa cada uma das instituições em relação às quais o interessado possa invocar algum direito.

Artigo 52.º

Medidas tendentes a acelerar o processo do cálculo da pensão

1.  Para facilitar e acelerar a instrução do pedido de prestações e o pagamento das prestações devidas, as instituições a cuja legislação uma pessoa tenha estado sujeita:

   a) Procedem ao intercâmbio com as instituições de outros Estados­Membros dos elementos de identificação das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, ou facultam-lhes esses elementos, e asseguraram em conjunto que esses elementos de identificação sejam conservados e correspondam ou, caso contrário, facultam às pessoas os meios de acesso directo aos seus elementos de identificação;
   b) Com antecedência suficiente relativamente à idade mínima para iniciar os direitos a pensão ou antes de uma idade a determinar, pelas instituições cuja legislação se aplica ao interessado, procedem ao intercâmbio das informações (períodos completados ou outros elementos importantes), ou facultam essa informação, sobre os direitos a pensão das pessoas que passam de uma legislação nacional aplicável para outra, à pessoa em causa e às instituições de outros Estados­Membros, ou, na impossibilidade de o fazer, informam essas pessoas ou facultam-lhes os meios para se familiarizarem elas próprias com os seus direitos a eventuais prestações.

2.  Para efeitos da aplicação do n.º 1, a Comissão Administrativa determina os elementos de informação a trocar ou a facultar e estabelece os procedimentos e mecanismos adequados, tomando em consideração as características dos regimes nacionais de pensão, a respectiva organização administrativa e técnica e os meios tecnológicos ao seu dispor. A Comissão Administrativa assegura a aplicação destes regimes de pensão e organiza o seguimento das medidas tomadas e a respectiva aplicação.

3.  Para efeitos da aplicação do n.º 1, a instituição do primeiro Estado-Membro em que é atribuído um número de identificação pessoal (PIN) a uma pessoa para fins relacionados com a administração da segurança social deve receber as informações acima referidas.

Artigo 53.º

Medidas de coordenação num Estado-Membro

1.  Sem prejuízo do artigo 51.º do regulamento de base, se a legislação nacional comportar regras para determinar a instituição responsável ou o regime aplicável ou para designar os períodos de seguro a um determinado regime, estas regras aplicam-se tendo em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

2.  Se a legislação nacional comportar regras de coordenação entre os regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, estas regras não são afectadas pelas disposições do regulamento de base e do ║ regulamento de execução.

Capítulo V

Prestações por desemprego

Artigo 54.º

Totalização de períodos e cálculo das prestações

1.   O disposto no n.º 1 do artigo 12.º do regulamento de execução aplica-se, com as necessárias adaptações, ao artigo 61.º do regulamento de base. Sem prejuízo das obrigações subjacentes das instituições em causa, o interessado pode apresentar à instituição competente um documento emitido pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou como independente, que indique todos os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação.

2.  Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 62.º ║ do regulamento de base, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o interessado tenha estado sujeita durante a sua última actividade por conta de outrem ou como independente comunica à instituição do lugar de residência e a pedido desta todos os elementos necessários para o cálculo das prestações por desemprego, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido.

3.  Para efeitos da aplicação do artigo 62.º do regulamento de base e sem prejuízo do artigo 63.º do referido regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações varie com o número de familiares tem em conta igualmente os familiares do interessado que residam noutro Estado-Membro, como se residissem no Estado-Membro competente. Esta disposição não é aplicável se, no Estado-Membro de residência dos familiares, outra pessoa tiver direito a prestações por desemprego, para cujo cálculo sejam tidos em consideração esses familiares.

Artigo 55.º

Condições e limites da manutenção do direito às prestações para o desempregado que se desloca para outro Estado-Membro

1.  Para poder beneficiar do disposto no artigo 64.º do regulamento de base, o desempregado que se desloque para outro Estado-Membro informa a instituição competente antes da partida e requer a essa instituição um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 64.º ║ do regulamento de base.

Esta instituição informa-o das obrigações que lhe incumbem e transmite-lhe o referido documento que menciona nomeadamente:

   a) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;
   b) O prazo concedido, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º ║ do regulamento de base, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-Membro para onde o desempregado se tiver deslocado;
   c) O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º ║ do regulamento de base;
   d) Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

2.  O desempregado inscreve-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se desloque em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º ║ do regulamento de base e transmite à instituição desse Estado-Membro o documento previsto no n.º 1. Na falta da transmissão do referido documento, a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

3.  Os serviços de emprego do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou à procura de emprego informam o desempregado das suas obrigações.

4.  A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou envia imediatamente à instituição competente um documento de que constem a data de inscrição do desempregado nos serviços de emprego e o seu novo endereço.

Se, durante o período em que o desempregado tiver direito à manutenção das prestações, ocorrer algum facto susceptível de modificar esse direito, a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou transmite de imediato à instituição competente e ao interessado um documento de que constem as informações pertinentes.

A pedido da instituição competente, a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou transmite mensalmente as informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação do desempregado, indicando, nomeadamente, se este ainda se encontra inscrito nos serviços de emprego e cumpre os procedimentos de controlo organizados.

5.  A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Informa imediatamente a instituição competente da ocorrência de quaisquer factos previstos na alínea d) do n.º 1 ║.

6.  As autoridades competentes ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros podem definir entre si um conjunto de medidas destinadas a favorecer a procura de emprego dos desempregados que se deslocam para um destes Estados-Membros ao abrigo do artigo 64.º do regulamento de base.

Artigo 56.º

Desempregado que residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1.  Se o desempregado decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º ║ do regulamento de base, inscrever-se como candidato a emprego ao mesmo tempo no Estado-Membro de residência e no Estado-Membro onde tiver exercido a sua última actividade por conta de outrem ou como independente, informa desse facto prioritariamente a instituição e os serviços de emprego do seu lugar de residência.

A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro onde tiver exercido a sua última actividade por conta de outrem ou como independente, os serviços de emprego do lugar de residência transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego do desempregado.

2.  Caso a legislação aplicável nos Estados­Membros em causa imponha ao desempregado determinadas obrigações e/ou a procura de emprego, têm primazia as obrigações e/ou a procura de emprego no Estado-Membro de residência.

O incumprimento pelo desempregado de todas as obrigações e/ou diligências de procura de emprego no Estado-Membro onde tenha exercido a sua última actividade por conta de outrem ou como independente não afecta as prestações concedidas no Estado-Membro de residência.

3.  Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 5 do artigo 65.º ║ do regulamento de base, a instituição do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar indica à instituição do lugar de residência, a pedido desta, se o trabalhador tem direito às prestações ao abrigo do artigo 64.º do regulamento de base.

Capítulo VI

Prestações familiares

Artigo 57.º

Regras de prioridade em caso de cumulação

Para efeitos de aplicação das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º do regulamento de base, se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. Caso seja aplicável a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.

Artigo 58.º

Regras aplicáveis quando a legislação aplicável e/ou a competência para atribuir prestações familiares sofrerem alterações

1.  Caso a legislação aplicável e/ou a competência para atribuir prestações familiares sofram alterações entre os Estados­Membros durante um mês, independentemente das datas de pagamento das prestações familiares previstas pela legislação destes Estados­Membros, a instituição que tiver pago as prestações familiares nos termos da legislação ao abrigo da qual as prestações foram atribuídas no início desse mês suporta este encargo até ao fim do mês em curso.

2.  Essa instituição informa a instituição do outro ou outros Estados­Membros em questão da data em que cessa o pagamento das prestações familiares em causa. Tem início nessa data o pagamento das prestações pelo outro Estado-Membro ou pelos Estados­Membros afectados.

Artigo 59.º

Procedimento para a aplicação dos artigos 67.º e 68.º do regulamento de base

1.  O pedido de concessão de prestações familiares é apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.º e 68.º do regulamento de base, deverá ser tida em conta a situação da família inteira, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado-Membro em questão e residissem no seu território, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações. Caso um familiar com direito a requerer as prestações não exerça esse direito, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável tem em conta o requerimento de prestações familiares apresentado pelo outro progenitor ou equiparado ou pela pessoa ou instituição a quem tenha sido confiada a guarda dos menores.

2.  A instituição escolhida nos termos do n.º 1 examina o pedido com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelo requerente ▌, tendo em conta os elementos de facto e de direito que caracterizam a situação da família do requerente.

Se a instituição concluir que a legislação do seu Estado-Membro é prioritariamente aplicável nos termos dos n.os  1 e 2 do artigo 68.º do regulamento de base, concede as prestações familiares nos termos da legislação por si aplicada.

Se a instituição considerar que pode haver direito a um complemento diferencial por força da legislação de outro Estado-Membro, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do regulamento de base, transmite de imediato o requerimento à instituição competente do outro Estado-Membro e informa o interessado; além disso, informa a instituição do outro Estado-Membro da sua decisão sobre o requerimento e do montante das prestações familiares pagas.

3.  Se a instituição à qual é apresentado o pedido concluir que a sua legislação é aplicável, embora não prioritariamente em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º do regulamento de base, tomará uma decisão provisória, sem demora, sobre as regras de prioridade aplicáveis e transmitirá o pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º do regulamento de base, à instituição do outro Estado-Membro, informando também o requerente do mesmo. Essa instituição dispõe de dois meses para tomar posição sobre a decisão provisória tomada.

Se a instituição à qual foi apresentado o pedido não tomar uma posição no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, a decisão provisória atraís referida deve aplicar-se e a instituição deve pagar as prestações previstas na sua legislação e informar a instituição à qual o pedido foi apresentado do montante das prestações pagas.

4.  Em caso de diferendo entre as instituições em questão quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam-se os n.os 2 a 5 do artigo 6.º do regulamento de execução. Para este efeito, a instituição do lugar de residência a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º é a instituição do lugar de residência dos descendentes.

5.  A instituição que tiver procedido ao pagamento de prestações a título provisório cujo montante exceda o montante final a seu cargo, dirige-se à instituição prioritária para a cobrança do montante pago em excesso segundo o procedimento previsto no artigo 71.º.

Artigo 60.º

Procedimento para a aplicação do artigo 69.º do regulamento de base

Para efeitos de aplicação do artigo 69.º do regulamento de base, a Comissão Administrativa elabora uma lista das prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos abrangidos pelo mesmo artigo do regulamento de base. Se a instituição prioritariamente competente não for obrigada, nos termos da legislação que aplica, a conceder essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos, transmite sem demora qualquer requerimento de prestações familiares, acompanhado de todos os documentos e informações pertinentes, à instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve mais tempo sujeita, e que concede essas prestações familiares complementares ou especiais a favor dos órfãos. Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, até à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou de residência.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Capítulo I

Reembolso das prestações para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 35.º ║ e ║ do artigo 41.º do regulamento de base

Secção 1

Reembolso das prestações com base nas despesas efectivas

Artigo 61.º

Princípios

1.  Para efeitos da aplicação do n.° 1 do artigo 35.º║ e do artigo 41.º do regulamento de base, o montante efectivo das prestações em espécie concedidas é reembolsado pela instituição competente à instituição que as tiver concedido, tal como resultar da contabilidade desta última instituição, excepto para efeitos da aplicação do artigo 62.º do ║ regulamento de execução.

2.  Se a totalidade ou parte do montante efectivo das prestações referidas no n.º 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

3.  Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a pessoas seguradas sujeitas à legislação aplicada pela instituição que tiver concedido as prestações referidas no n.º 1.

Secção 2

Reembolso das prestações com base em montantes fixos

Artigo 62.º

Identificação dos Estados-Membros em causa

1.  Os Estados-Membros abrangidos pelo n.º 2 do artigo 35.º ║ do regulamento de base cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efectivas são mencionados no Anexo III do ║ regulamento de execução.

2.  Relativamente aos Estados-Membros mencionados no Anexo III do ║ regulamento de execução, o montante das prestações em espécie concedidas aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada nos termos do artigo 17.º do regulamento de base, e aos pensionistas e respectivos familiares nos termos do artigo 22.º, do n.° 1 do artigo 24.º, e dos artigos 25.º e 26.º do regulamento de base é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efectivas.

Artigo 63.º

Método de cálculo dos montantes fixos mensais e do montante fixo total

1.  Relativamente a cada Estado-Membro credor, o montante fixo mensal por pessoa (Fi) para um ano civil é determinado dividindo por 12 o custo médio anual por pessoa (Yi), discriminado por escalão etário (i), e aplicando ao resultado um abatimento (X) segundo a fórmula.

Fi = Yi*1/12*(1-X)

Nesta fórmula, o significado dos símbolos é o seguinte:

   - o índice i ( i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo dos montantes fixos:
  

i = 1: pessoas com menos de 20 anos

  

i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

  

i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

  

-  Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como é definido no n.º 2.

   - o coeficiente X (0,20 ou 0,15) representa o abatimento aplicado, tal como definido no n.º 3.
  

2.  O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido dividindo as despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e que residam no seu território pelo número médio de pessoas afectadas deste escalão etário no ano civil em questão. O cálculo baseia-se nas despesas efectuadas nos regimes referidos no artigo 23.º do regulamento de execução.

3.  O abatimento a aplicar ao montante fixo mensal é, em princípio, igual a 20 % (X = 0,20). É igual a 15 % (X = 0,15) para os pensionistas e respectivos familiares no caso de o Estado-Membro competente não figurar no Anexo IV do regulamento de base.

4.  Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo total para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos multiplicando, em cada escalão etário i, os montantes fixos mensais por pessoa pelo número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor nesse escalão etário.

O número de meses completados pelas pessoas em questão no Estado-Membro credor é igual à soma dos meses civis de um ano civil durante os quais essas pessoas, pelo facto de residirem no território do Estado-Membro credor, foram nesse território beneficiárias por direito próprio de prestações em espécie a cargo do Estado-Membro devedor. Esses meses são determinados através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados fornecidos pela instituição competente.

5.  Até ...(7), a Comissão Administrativa deve apresentar um relatório específico sobre a aplicação do presente artigo e, designadamente, sobre os abatimentos referidos no n.º 3. Nesta base, a Comissão Administrativa pode apresentar uma proposta com as alterações que forem consideradas necessárias para garantir que o cálculo dos montantes fixos se aproxime o mais possível das despesas realmente suportadas e que os abatimentos referidos no n.º 3 não se traduzam num desequilíbrio dos pagamentos ou numa duplicação de pagamentos para os Estados­Membros.

6.  A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo dos montantes fixos referidos nos números anteriores.

7.  Não obstante os n.os 1 a 4, os Estados­Membros podem continuar a aplicar os artigos 94.º e 95.º do Regulamento  (CEE) n.º 574/72 para o cálculo do montante fixo até ...(8), desde que seja aplicado o abatimento referido no n.º 3.

Artigo 64.º

Notificação dos custos médios anuais

O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas até ao final do segundo ano seguinte ao ano em causa. Na falta de notificação neste prazo, será aplicado o último montante do custo anual médio por pessoa que a Comissão Administrativa tiver determinado em relação a um ano anterior.

Os custos médios anuais são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Secção 3

Disposições comuns

Artigo 65.º

Procedimento de reembolso entre instituições

1.   O reembolso entre os Estados­Membros interessados efectua-se o mais rapidamente possível. Cada instituição interessada é obrigada a reembolsar os créditos antes do termo dos prazos mencionados no presente artigo, logo que lhe seja possível. Um litígio relativo a um crédito não deve impedir o reembolso dos outros créditos.

2.  Os reembolsos previstos nos artigos 35.º e 41.º do regulamento de base entre as instituições dos Estados­Membros efectuam-se através do organismo de ligação. Pode haver um organismo de ligação distinto para os reembolsos em conformidade com os artigos 35.º e 41.º do regulamento de base.

Artigo 66.º

Prazos de apresentação e de pagamento dos créditos

1.  Os créditos estabelecidos com base nas despesas efectivas devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor no prazo de 12 meses após o fim do semestre civil durante o qual esses créditos foram lançados nas contas da instituição credora.

2.  Os créditos de montantes fixos para um ano civil devem ser apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor nos seis meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os inventários referidos no n.º 4 do artigo 63.º do regulamento de execução devem ser apresentados até ao final do ano que se segue ao ano de referência.

3.  Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.os 1 e 2 não são tomados em consideração.

4.  Os créditos são ▌pagos pela instituição devedora ao organismo de ligação do Estado-Membro credor a que se refere o artigo 65.º do regulamento de execução no prazo de seis meses a contar do fim do mês durante o qual foram apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor. Esta disposição não se aplica aos créditos que a instituição devedora tenha rejeitado por um motivo válido durante este período.

5.  As contestações relativas a um crédito devem ser resolvidas no prazo máximo de um ano a contar do mês durante o qual crédito foi apresentado ▌.

6.  A Comissão de Contas facilitará o encerramento final das contas nos casos em que não se possa chegar a uma solução no prazo mencionado no n.º 5 e, mediante pedido fundamentado de uma das partes, dará o seu parecer sobre as contestações dentro dos seis meses subsequentes ao mês em que a questão lhe foi apresentada

Artigo 67.º

Juros de mora e adiantamentos

1.  A contar do fim do período de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 66.º do regulamento de execução, a instituição credora pode cobrar juros sobre os créditos não pagos, excepto se, no prazo de seis meses a contar do fim do mês durante o qual o crédito foi apresentado, a instituição devedora tiver efectuado um adiantamento de um mínimo de 90% dos créditos totais apresentados nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 66.º do regulamento de execução. Em relação às partes do crédito não abrangidas pelo adiantamento, só podem ser cobrados juros a contar do fim do período de um ano previsto no n.º 5 do artigo 66.º do regulamento de execução.

2.  Estes juros são calculados com base na taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento. A taxa de referência aplicável é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence.

3.  Nenhum organismo de ligação é obrigado a aceitar um adiantamento de acordo com o n.º 1. Todavia, se um organismo de ligação declinar tal oferta, a instituição credora deixará de ficar habilitada a cobrar juros de mora relacionados com os créditos em questão, para além dos preceituados no segundo período do n.º 1.

Artigo 68.º

Apuramento das contas anuais

1.  A Comissão Administrativa estabelece a relação de créditos para cada ano civil, nos termos do artigo 72.º, alínea g), do regulamento de base, com base no relatório da Comissão de Contas. Para esse efeito, os organismos de ligação notificam à Comissão de Contas, nos prazos e de acordo com as modalidades por ela fixados, o montante dos créditos apresentados, regularizados ou contestados (posição credora), por um lado, e o montante dos créditos recebidos, regularizados ou contestados (posição devedora), por outro lado.

2.  A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação anual dos créditos prevista no n.º 1, nomeadamente para se assegurar da conformidade desses elementos com as regras estabelecidas no presente título.

Capítulo II

Instrução dos pedidos de prestações por desemprego em aplicação do artigo 65.º do regulamento de base

Artigo 69.º

Reembolso das prestações por desemprego

Na falta de um acordo nos termos do n.º 8 do artigo 65.º do regulamento de base, a instituição do lugar de residência apresenta à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o beneficiário tenha estado sujeito em último lugar o pedido de reembolso de prestações por desemprego nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 65.º do regulamento de base. O pedido é apresentado no prazo de seis meses a contar do fim do semestre civil em que tenha sido efectuado o último pagamento das prestações por desemprego cujo reembolso é pedido. O pedido deve indicar o montante das prestações pagas durante os períodos de três ou cinco meses referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º do regulamento de base, o período durante o qual estas prestações tiverem sido pagas e os dados de identificação do desempregado. Os créditos são reclamados e pagos por intermédio dos organismos de ligação dos Estados­Membros em causa.

Poderão não ser tidos em conta os requerimentos apresentados após o final do prazo referido no primeiro parágrafo.

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 65.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º do regulamento de execução.

A contar do fim do prazo de seis meses previsto no n.º 4 do artigo 66.º do regulamento de execução, a instituição credora pode exigir o pagamento de juros sobre os créditos não pagos. Os juros são calculados em conformidade com o n.º 2 do artigo 67.º do regulamento de execução.

O montante máximo do reembolso a que se refere o terceiro período do n.º 6 do artigo 65.º do regulamento de base é, para cada caso individual, o montante da prestação a que o interessado teria direito nos termos da legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar se estivesse inscrito nos serviços de emprego desse Estado-Membro. Todavia, nas relações entre os Estados­Membros enumerados no Anexo XY, as instituições competentes de um dos Estados­Membros a cuja legislação o interessado tenha estado sujeito em último lugar determinam o montante máximo para cada caso individual com base no valor médio das prestações de desemprego concedidas, nos termos da legislação desse Estado-Membro, no ano civil anterior.

Capítulo iii

Restituição de prestações recebidas em excesso, recuperação dos pagamentos provisórios, compensação, assistência em matéria de cobrança

Secção 1

Princípios

Artigo 70.º

1.  Para efeitos da aplicação do artigo 84.º do regulamento de base e no âmbito que o mesmo define, a cobrança dos créditos efectua-se prioritariamente e sempre que possível por meio de compensação tanto entre as instituições credoras, a seguir designadas "as entidades requerentes", e as instituições devedoras, a seguir designadas "as entidades requeridas", como em relação à pessoa segurada em conformidade com os artigos 71.º e 72.º do ║ regulamento de execução.

Se o crédito não puder ser cobrado integral ou parcialmente através da compensação referida no parágrafo anterior, as somas ainda devidas pelo beneficiário são cobradas nos termos dos artigos 73.º a 82.º do regulamento de execução.

2.  O organismo de ligação deve ser considerado como a entidade requerida para os pedidos que lhe são apresentados.

Secção 2

Compensação

Artigo 71.º

Prestações pecuniárias indevidas ou recebidas em excesso

1.  Se a instituição de um Estado-Membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pede à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procede à dedução, nas condições e nos limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

2.  No âmbito do artigo 6.º, no prazo de dois meses após a legislação aplicável ter sido determinada ou a instituição responsável pelo pagamento das prestações identificada, a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias apresenta o cálculo do montante que lhe deve a instituição competente. Se o beneficiário e/ou o empregador tiverem efectuado contribuições a título provisório, essas quantias são tidas em conta no cálculo do referido montante.

A instituição competente devedora de prestações em favor do beneficiário deduz o montante devido a título do pagamento provisório aos montantes que ela deve ao interessado. A instituição devedora procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere sem demora o montante deduzido para o organismo credor.

3.  Se uma pessoa segurada tiver beneficiado da assistência social num Estado-Membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o organismo que tenha prestado a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

Esta disposição aplica-se, com as devidas adaptações, ao familiar de uma pessoa segurada que tenha beneficiado da assistência no território de um Estado-Membro durante um período em que a referida pessoa tinha direito a prestações relativas ao familiar em causa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

A instituição credora transmite o cálculo do montante que lhe é devido à instituição devedora. Esta instituição procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere sem demora o montante deduzido para o organismo credor.

4.  Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a instituição competente envia ao interessado uma relação com os montantes ainda em dívida ou pagos em excesso à luz da legislação por ela aplicada.

Artigo 72.º

Contribuições indevidas ou pagas em excesso

No âmbito do artigo 6.º, a instituição que tenha recebido contribuições provisórias de uma pessoa segurada e/ou do respectivo empregador só procede ao reembolso dos montantes em questão em favor das pessoas que os tenham pago após ter inquirido a instituição competente sobre as quantias que lhe são devidas em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º.

Secção 3

Cobrança

Artigo 73.º

Pedidos de informações

1.  A pedido da entidade requerente, a entidade requerida comunica-lhe as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito.

A fim de obter estas informações, a entidade requerida exerce os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares, constituídos no seu próprio Estado-Membro.

2.  O pedido de informações indica o nome, a morada e quaisquer outras informações a que a entidade requerente tenha normalmente acesso relativamente à pessoa a quem respeitam as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3.  A entidade requerida não é obrigada a transmitir as informações que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos no seu Estado-Membro.

4.  A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos que impedem que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 74.º

Notificação

1.  A pedido da entidade requerente, a entidade requerida notifica o destinatário, nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação de actos correspondentes no seu próprio Estado-Membro, de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado-Membro da entidade requerente.

2.  O pedido de notificação indica o nome, a morada e quaisquer outras informações sobre o destinatário a que a entidade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objecto do acto ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome, a morada e quaisquer outras informações sobre o devedor a que a entidade requerente tenha normalmente acesso e o crédito referido no acto ou na decisão, bem como quaisquer outras informações úteis.

3.  A entidade requerida informa sem demora a entidade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, mais especificamente, da data em que a decisão ou o acto foi transmitido ao destinatário.

Artigo 75.º

Pedido de cobrança

1.  O pedido de cobrança de contribuições ou o pedido de restituição de prestações indevidas ou pagas em excesso que a entidade requerente apresentar à entidade requerida, deve ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro da entidade requerente e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2.  A entidade requerente só pode formular um pedido de cobrança:

   a) Se o crédito ou o título executivo não forem contestados no Estado-Membro, excepto quando for aplicável o segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 78.º ║;
   b) Se tiver iniciado no seu Estado-Membro os processos de cobrança adequados que possam ser intentados com base no título referido no n.º 1 e as medidas adoptadas não conduzirem ao pagamento integral do crédito.

3.  No pedido de cobrança será indicado:

   a) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;
   b) Quaisquer informações úteis à identificação da entidade requerida;
   c) O título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente;
   d) A natureza e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros e quaisquer outras sanções, multas e encargos devidos, indicados nas moedas dos Estados-Membros das duas entidades;
   e) A data de notificação do título ao destinatário por parte da entidade requerente e/ou da entidade requerida;
   f) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente;
   g) Quaisquer outras informações úteis.

4.  O pedido de cobrança inclui, além disso, uma declaração da entidade requerente confirmando estarem preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2.

5.  A entidade requerente envia à entidade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações úteis relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança.

Artigo 76.º

Título executivo do crédito

1.  O título executivo do crédito é reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito da entidade requerida.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o título executivo do crédito pode, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, ser homologado, reconhecido como título que permite a execução do crédito no território desse Estado-Membro, completado ou substituído por outro título que permita essa execução.

No prazo de três meses a contar da data da recepção do pedido de cobrança, as autoridades competentes envidam todos os esforços para concluir as formalidades destinadas a homologar, reconhecer, completar ou substituir o título, salvo quando se aplicar o disposto no terceiro parágrafo. O cumprimento dessas formalidades não pode ser recusado se o título executivo estiver formalmente correcto. Se o prazo de três meses for excedido, a entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos subjacentes.

Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a uma contestação do crédito e/ou do título executivo emitido pela entidade requerente, é aplicável o disposto no artigo 78.º

Artigo 77.º

Modalidades e prazos de pagamento

1.  A cobrança é efectuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2.  A entidade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro e depois de ter consultado a entidade requerente, conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

A partir da data em que o título executivo do crédito tenha sido directamente reconhecido ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do artigo 76.º, são cobrados juros relativos a qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, juros esses que devem ser ║ transferidos para a entidade requerente.

Artigo 78.º

Contestação do crédito ou do título executivo da cobrança

1.  Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados pelo interessado, a acção deverá ser proposta por este na instância competente do Estado-Membro da entidade requerente, em conformidade com a legislação em vigor neste Estado. A entidade requerente deve notificar deste facto a entidade requerida. A notificação da entidade requerida pode também ser efectuada pelo interessado.

2.  A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação referida no n.º 1, seja por parte da entidade requerente seja por parte do interessado, suspende o processo de execução, ficando a aguardar decisão da instância competente nesta matéria, salvo pedido em contrário formulado pela entidade requerente, em conformidade com o segundo parágrafo. Se considerar necessário, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam em relação a créditos similares.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida o permitam. Se o resultado da contestação for favorável ao devedor, a entidade requerente deverá proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

3.  Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida, a acção deve ser proposta na instância competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

4.  Se a instância competente, perante a qual a acção é proposta nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, contanto que seja favorável à entidade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito no Estado-Membro da entidade requerente, constitui "título executivo", sendo a cobrança do crédito efectuada com base nesta decisão.

Artigo 79.º

Limites da assistência

A entidade requerida não é obrigada a:

   a) Conceder a assistência prevista nos artigos 73.º a 78.º do regulamento de execução se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no ║ Estado-Membro do devedor, desde que as disposições legislativas ou regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida permitam tal acção em relação a créditos nacionais similares;
   b) Conceder a assistência prevista nos artigos 73.º a 78.º do regulamento de execução se o pedido inicial, apresentado em conformidade com o disposto nos artigos 73.º a 75.º do regulamento de execução, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos entre o momento em que o título executivo que permite a cobrança foi emitido em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerente e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou o título são contestados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado requerente determina que o crédito ou o título executivo que permite a cobrança deixam de poder ser contestados.

Artigo 80.º

Medidas cautelares

Se a entidade requerente o solicitar através de pedido fundamentado, a entidade requerida toma medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que lho permitam as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, aplicam-se as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 75.º e 77.º do regulamento de execução com as devidas adaptações.

Artigo 81.º

Despesas

1.  Não há lugar à exigência de quaisquer despesas de execução quando o crédito é cobrado pelo método de compensação previsto nos artigos 71.º e 72.º do regulamento de execução.

2.  A entidade requerida exige igualmente à pessoa em causa todas as despesas em que incorra relativas à cobrança no âmbito dos artigos 73.º a 77.º e 81.º do regulamento de execução, conservando o respectivo montante, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do seu Estado-Membro aplicáveis a créditos similares.

3.  Os Estados-Membros renunciam mutuamente à restituição das despesas resultantes da assistência mútua que prestam nos termos das regras do regulamento de base ou do ║ regulamento de execução.

4.  Em relação às operações de cobrança particularmente difíceis, relativas a um montante de despesas muito elevado, as entidades requerentes e requeridas podem acordar modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

A autoridade competente do Estado-Membro da entidade requerente é responsável, perante a autoridade competente do Estado-Membro da entidade requerida, por quaisquer despesas e prejuízos decorrentes de acções reconhecidas como sem fundamento relativamente à existência efectiva do crédito ou à validade do título executivo emitido pela entidade requerente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 82.º

Controlo administrativo e exame médico

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, quando um beneficiário de prestações referidas nos Capítulos I, II e IV do Título III resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o exame médico é efectuado, a pedido da instituição do devedor, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Neste caso, a instituição devedora fica vinculada pelas verificações feitas pela instituição do lugar de estada ou de residência.

Se a instituição do lugar de estada ou de residência for solicitada a, nos termos do artigo 82.º do regulamento de base, efectuar uma peritagem médica, procede em conformidade com as modalidades previstas pela legislação por ela aplicada. Na falta de tais modalidades, aquela instituição dirige-se à instituição devedora para conhecer as modalidades a aplicar.

A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem assumidas pela instituição devedora.

2.  Se um beneficiário de prestações referidas nos Capítulos I, II e IV do Título III residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário. A instituição devedora comunica à instituição do lugar de estada ou de residência os pontos em que deve incidir o controlo administrativo. Na falta dessa indicação, a instituição do lugar de estada ou de residência procede ao controlo segundo as modalidades previstas pela sua legislação.

A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo.

Artigo 83.º

Notificações

1.  Os Estados­Membros notificam à Comissão ║ os dados de contacto das entidades referidas nas alíneas m), q) e r) do artigo 1.º do regulamento de base e nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do regulamento de execução, bem como as instituições designadas em conformidade com o regulamento de execução.

2.  As entidades referidas no n.º 1 devem possuir uma identidade electrónica sob a forma de um código de identificação e de um endereço electrónico.

3.  A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo e as modalidades, incluindo o formato comum e o modelo, das notificações dos dados de contacto previstas no n.º 1.

4.  O Anexo IV do regulamento de execução designa a base de dados acessível ao público que reúne as informações referidas no n.º 1. A base de dados é criada e gerida pela Comissão. Todavia, os Estados­Membros são responsáveis pela introdução na base de dados das informações dos seus próprios contactos nacionais. Além disso, os Estados­Membros asseguram a exactidão dos dados dos contactos nacionais previstos no n.º 1.

5.  Os Estados-Membros asseguram a actualização permanente das informações referidas no n.º 1.

Artigo 84.º

Informações

1.  A Comissão Administrativa elabora as informações necessárias para informar os interessados dos seus direitos e das formalidades administrativas a cumprir para o respectivo exercício. A difusão das informações é assegurada de maneira privilegiada pela via electrónica graças disponibilização das mesmas em linha em sítios acessíveis ao público. A Comissão Administrativa certifica-se da sua actualização periódica.

2.  O comité consultivo previsto no artigo 75.º do regulamento de base pode emitir pareceres e recomendações para a melhoria das informações e da sua difusão.

3.  Os Estados-Membros asseguram que são colocadas à disposição das pessoas abrangidas pelo regulamento de base as informações necessárias para lhes assinalar as alterações introduzidas pelo regulamento de base e pelo ║ regulamento de execução de molde a que possam exercer os seus direitos.

4.  As autoridades competentes asseguram que as respectivas instituições sejam informadas e apliquem as disposições comunitárias de carácter legislativo e não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, nos domínios e nas condições do regulamento de base e do ║ regulamento de execução.

Artigo 85.º

Conversão das moedas

Para efeitos da aplicação das disposições do regulamento de base e do ║ regulamento de execução, a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu.

Artigo 86.º

Estatísticas

As autoridades competentes estabelecem e transmitem as estatísticas de aplicação do regulamento de base e do ║ regulamento de execução ao secretariado da Comissão Administrativa. Estes dados são recolhidos e organizados segundo o plano e o método definidos pela Comissão Administrativa. A Comissão assegura a difusão destas informações.

Artigo 87.º

Alteração dos anexos

Os Anexos I, II, III e IV do ║ regulamento de execução, bem como os Anexos I, VI, VII, VIII, IX do regulamento de base podem ser alterados por um regulamento da Comissão a pedido de um ou mais Estados-Membros interessados ou das respectivas autoridades competentes e após o acordo unânime da Comissão Administrativa.

Artigo 88.º

Disposições transitórias

As disposições do artigo 87.º do regulamento de base são aplicáveis às situações abrangidas pelo║ regulamento de execução.

Artigo 89.º

Revogação

1.  O Regulamento (CEE) n.º 574/72 ║ é revogado a partir de ...(9)║.

No entanto, o Regulamento (CEE) n.º 574/72 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se no que respeita a:

   a) Regulamento (CE) n.º 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 (CEE) n.º 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade(10), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;
   b) Regulamento (CEE) n.º 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia(11), enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;
   c) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(12) e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas(13) e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n.º 574/72, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento.

2.  As remissões para o Regulamento (CEE) n.º 574/72 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade(14), entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 90.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor seis meses após o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1).
(2) JO C 324 de 30.12.2006, p. 59.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008.
(4) JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.
(5) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.
(6) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(7)* Cinco anos após a data de entrada em vigor do regulamento de execução.
(8)* Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento de execução.
(9)* Data de entrada em vigor do presente regulamento.
(10) JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.
(11) JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.
(12) JO L 1 de 3.1.1994, p. 1.
(13) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6. ║
(14) JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.


ANEXO I

Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor e de novas disposições de aplicação de convenção bilaterais

(n.° 1 do artigo 8.º e n.º 2 do artigo 9.º)


ANEXO II

Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos

(artigos 32.º e 41.º)

A.  Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos aos quais não se aplicam as disposições do Título III, Capítulo 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativas a prestações em espécie

1.  Alemanha

Versorgungssystem für Beamte (regime de doença dos funcionários públicos)

2.  Espanha

Mutualismo administrativo (regime especial aplicável aos funcionários públicos, às forças armadas e à administração da justiça)

B.  Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos aos quais não se aplicam as disposições do Título III, Capítulo 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativas a prestações em espécie

1.  Alemanha

Unfallfürsorge für Beamte (regime de acidentes dos funcionários públicos)


ANEXO III

Estados-Membros que reembolsam os custos das prestações com base em montantes fixos

(n.º 1 do artigo 62.º)


ANEXO IV

Autoridades e instituições competentes, instituições do lugar de residência e de estada, pontos de acesso, instituições e organismos designados pelas autoridades competentes║

(n.º 4 do artigo 83.º)

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