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Processo : 2007/0152(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0209/2008

Textos apresentados :

A6-0209/2008

Debates :

PV 09/07/2008 - 3
CRE 09/07/2008 - 3

Votação :

PV 09/07/2008 - 5.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0350

Textos aprovados
PDF 197kWORD 38k
Quarta-feira, 9 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Extensão do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º […] a nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade *
P6_TA(2008)0350A6-0209/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º […] aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (COM(2007)0439 – C6-0289/2007 – 2007/0152(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0439),

–  Tendo em conta o n.º 4 do artigo 63.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0289/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0209/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no n.º 2 do seu artigo 34.º.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A) A promoção de um elevado nível de protecção social e o aumento do nível e da qualidade de vida nos Estados-Membros constituem objectivos da União Europeia.
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