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Processo : 2006/0088(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0459/2007

Textos apresentados :

A6-0459/2007

Debates :

PV 09/07/2008 - 22
CRE 09/07/2008 - 22

Votação :

PV 10/07/2008 - 5.1
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0358

Textos aprovados
PDF 274kWORD 124k
Quinta-feira, 10 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Instruções Consulares Comuns: dados biométricos e pedidos de visto ***I
P6_TA(2008)0358A6-0459/2007
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (COM(2006)0269 – C6-0166/2006 – 2006/0088(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0269),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o ponto ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0166/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0459/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto
P6_TC1-COD(2006)0088

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.º do Tratado(1),

Considerando o seguinte:

(1)  Para garantir uma verificação e uma identificação exactas dos requerentes de visto, é necessário introduzir dados biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), estabelecido pela Decisão 2004/512/CE do Conselho║(2), e prever um quadro jurídico para a recolha destes identificadores biométricos. Além disso, a aplicação do VIS requer novas formas de organização da recepção dos pedidos de visto.

(2)  A integração de identificadores biométricos no VIS constitui um passo importante para a utilização de novos elementos, que permitem estabelecer uma ligação mais fiável entre o titular do visto e o passaporte, de modo a prevenir a usurpação de identidade. Por esta razão, a comparência pessoal do requerente de visto – pelo menos para o primeiro pedido – deverá ser uma das exigências básicas para a emissão de um visto com registo de identificadores biométricos no VIS.

(3)  O Regulamento (CE) n.° 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (a seguir designado regulamento VIS)(3) prevê que as impressões digitais e as fotografias do requerente sejam armazenadas no VIS. O presente regulamento define as normas aplicáveis à recolha destes identificadores biométricos fazendo referência às disposições aplicáveis estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Não são exigidas outras especificações técnicas para assegurar a interoperabilidade.

(4)   As medidas de acolhimento dos requerentes deverão respeitar devidamente a dignidade e a integridade humanas. O tratamento dos pedidos de visto deverá ser conduzido de forma profissional, respeitadora e compatível com os objectivos prosseguidos.

(5)  Para facilitar o registo dos requerentes de visto e reduzir os custos para os Estados-Membros, para além do quadro existente de "representação", devem ser estudadas novas possibilidades de organização. Em primeiro lugar, deverá ser acrescentado às Instruções Consulares Comuns um tipo de representação específico que se limita à recepção dos pedidos de visto e ao registo dos identificadores biométricos.

(6)  Deverão ser introduzidas outras possibilidades, como a partilha de locais, os centros comuns para a apresentação de pedidos e a externalização. Deverá ser estabelecido um quadro jurídico adequado para estas possibilidades, que tenha em conta, nomeadamente, a questão da protecção de dados. Para garantir a integridade do procedimento de emissão de vistos, qualquer actividade relacionada com a emissão de vistos, incluindo a recolha dos dados biométricos, deverá realizar-se nas instalações de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular, nos termos do direito internacional, ou em instalações da Comissão reconhecidas como invioláveis pelo Estado de acolhimento. Ao abrigo do quadro jurídico estabelecido, os Estados-Membros deverão ser livres, nos termos das condições previstas no presente regulamento, de determinar a estrutura organizativa utilizarão em cada país terceiro. A Comissão deverá publicar os elementos relativos a estas estruturas num sítio Internet comum relativo aos vistos Schengen.

(7)  Ao organizar a cooperação, os Estados-Membros deverão assegurar que o requerente seja orientado para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do seu pedido.

(8)  Sendo a emissão de vistos, pela sua natureza, da competência dos serviços públicos, qualquer decisão tomada pelas autoridades centrais de um Estado-Membro de externalizar uma parte do processo de tratamento dos pedidos de visto confiando-a a um prestador de serviços externo só deve ser tomada se não existir outra possibilidade e se tal for devidamente justificado. As disposições deste tipo deverão ser estabelecidas respeitando estritamente os princípios gerais aplicáveis à emissão de vistos e as exigências em matéria de protecção de dados estabelecidas na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4).

(9)  Todo e qualquer contrato assinado pelos Estados-Membros com prestadores externos de serviços deverá conter disposições que definam as responsabilidades exactas do prestador e prevejam a necessidade de dispor de acesso directo e ilimitado às suas instalações, a informação dos requerentes, a confidencialidade, o cumprimento das regras de protecção de dados, bem como as circunstâncias, condições e procedimentos para a suspensão ou rescisão do contrato. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas apropriadas para garantir que os contratos celebrados com prestadores externos de serviços são de carácter obrigatório.

(10)   Os Estados-Membros deverão organizar a recepção dos pedidos de visto, o registo dos identificadores biométricos e a entrevista de modo a que o requerente do visto só seja obrigado a comparecer pessoalmente uma única vez (princípio do "balcão único") para obter o visto.

(11)  A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deu um parecer nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(5), o mesmo acontecendo com o Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Directiva 95/46/CE.

(12)   A Directiva 95/46/CE aplica-se ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da aplicação do presente regulamento. No entanto, deverão clarificar-se certos pontos, principalmente no que diz respeito à responsabilidade pelo tratamento dos dados, à salvaguarda dos direitos das pessoas envolvidas e à supervisão da protecção dos dados.

(13)  Os Estados-Membros deverão poder autorizar certas categorias de requerentes ou a totalidade dos requerentes a aceder directamente aos seus postos consulares ou missões diplomáticas por razões humanitárias ou outras.

(14)  Para facilitar o procedimento aplicável aos eventuais pedidos subsequentes, deverá ser prevista a possibilidade de copiar os dados biométricos do primeiro pedido sempre que o intervalo entre os dois não exceda 59 meses, a contar do início do período de conservação estabelecido no artigo 23.º do Regulamento VIS. Passado este período, os identificadores biométricos deverão ser novamente recolhidos.

(15)  Devido à obrigação de recolher os identificadores biométricos, não se deverá continuar a recorrer a intermediários comerciais, como por exemplo agências de viagens, para o primeiro pedido, mas unicamente para os subsequentes.

(16)  Por conseguinte, as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira deverão ser alteradas nesse sentido.

(17)  A Comissão deverá apresentar um relatório relativo à aplicação do presente regulamento três anos após a ▌entrada em funcionamento do VIS e, a seguir, quadrienalmente, que deverá abranger a recolha dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras relativas à protecção de dados, a experiência do recurso a prestadores de serviços externos, em especial no que diz respeito à recolha dos dados biométricos, o princípio do "primeiro pedido" e a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto. O relatório deverá também incluir, com base nos pontos 12) a 14) do artigo 17.° e no n.º 4 do artigo 50.° do Regulamento VIS, os casos em que as impressões digitais não puderam ser factualmente fornecidas ou em que a sua apresentação, por motivos jurídicos, não era obrigatória, comparados com os casos em que as impressões digitais são recolhidas. O relatório deverá incluir informações sobre os casos em que o visto foi recusado a pessoas factualmente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. O relatório deverá ser acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento. A Comissão deverá transmitir o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)  Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto no que diz respeito à introdução de dados biométricos no VIS, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade, consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo ▌.

(19)   O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

(20)  Ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação das disposições do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após o Conselho ter aprovado o presente regulamento, se procederá à sua transposição para o direito interno.

(21)  No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que são abrangidas pelo domínio referido no ponto B do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo(6).

(22)  O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, ao abrigo da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(7). O Reino Unido não participa, por conseguinte, na aprovação da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(23)  O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, ao abrigo da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(24)  No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado pela União Europeia, pela Comunidade Europeia e pela Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen que são abrangidas pelo domínio referido no n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça e à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(9).

(25)  O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira são alteradas do seguinte modo:

1)  O ponto 1.2 da Parte II é alterado do seguinte modo:

a)  É aditado o seguinte parágrafo à alínea b):"

Um Estado-Membro também pode representar um ou mais Estados-Membros unicamente para a recepção de pedidos e registo de dados biométricos. São aplicáveis as disposições relevantes das alíneas c) e e) do ponto 1.2. Quando recebe um pedido, o Estado-Membro representante cria um ficheiro do pedido no VIS e insere os dados mencionados no artigo 9.º do Regulamento VIS*. Informa seguidamente o posto consular do Estado-Membro representado acerca do pedido e da inscrição no VIS através da infra-estrutura de comunicação deste, nos termos do artigo 16.º do Regulamento VIS. A recepção e transmissão dos ficheiros e dos dados ao posto consular representado são efectuadas nos termos das regras aplicáveis em matéria de protecção de dados e de segurança.

___________

* Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

"

b)  A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:"

A representação para efeitos de emissão de vistos uniformes, prevista nas alíneas a) e b), consta do quadro de representação em matéria de emissão de vistos uniformes que figura no Anexo 18.

"

2)   À Parte III é aditado o seguinte ponto:"

Conduta dos funcionários envolvidos nos pedidos de visto

Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia pelos funcionários envolvidos nos pedidos de visto.

No exercício das suas funções, todos os funcionários devem respeitar integralmente a dignidade e a integridade humanas do requerente. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objectivos pretendidos.

No exercício das suas funções, os funcionários não devem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

"

3)  Na Parte III, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.  1 Formulários de pedido de visto. Número de formulários de pedido

Os requerentes devem preencher o formulário relativo ao visto uniforme. A apresentação do pedido de visto uniforme deve ser efectuada por meio do formulário harmonizado conforme com o modelo que consta do Anexo 16.

O formulário de pedido deverá ser preenchido pelo menos num exemplar, que poderá ser utilizado, entre outras coisas, para a consulta às autoridades centrais. Desde que os procedimentos nacionais o requeiram, as Partes Contratantes poderão exigir um maior número de exemplares.

1.2.  Identificadores biométricos

a)  Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia do rosto e as dez impressões digitais, no respeito dos direitos estabelecidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Quando da apresentação do seu primeiro pedido de visto, o requerente que não possa beneficiar de qualquer das isenções referidas na alínea b) deve apresentar-se pessoalmente. Nessa ocasião são recolhidos os seguintes identificadores biométricos:

   - uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido e
   - dez impressões digitais em formato digital.

Para qualquer pedido posterior, no prazo de 59 meses a contar do início do período de conservação estabelecido no artigo 23.º do Regulamento VIS, os identificadores biométricos são copiados do primeiro pedido. Após esse período, um pedido posterior é considerado como um "primeiro pedido

"

As especificações técnicas relativas à fotografia e às impressões digitais devem estar em conformidade com as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.ª parte (passaportes), 6.ª edição, da OACI*.

Os identificadores biométricos devem ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado da missão diplomática ou posto consular ou, sob a sua supervisão e responsabilidade, por pessoal do prestador de serviços externo referido no ponto 1.B da Parte VII.

Os dados são registados no ║VIS║unicamente por membros devidamente autorizados dos serviços consulares referidos no n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do artigo 5.º do Regulamento VIS.

Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 13.º do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

A recolha dos identificadores biométricos, incluindo a sua transmissão do prestador de serviços para o posto consular responsável, é controlada nos termos dos artigos 41.º e 43.º do Regulamento VIS e do artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**;

b)  Isenções

Os seguintes requerentes serão isentos da obrigação de fornecer impressões digitais:

   - crianças com menos de 12 anos;
   - pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Todavia, se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, procede-se à recolha. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade da pessoa em causa, caso surjam dificuldades no registo. Os Estados-Membros garantem igualmente que a decisão sobre a impossibilidade de recolha das impressões digitais seja sempre tomada por pessoal devidamente autorizado da missão diplomática ou posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s). Para além disso, se a impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer as impressões digitais no pedido seguinte. Os funcionários consulares podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre as razões da impossibilidade temporária.

O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível não influencia a concessão ou a recusa do visto.

Os Estados-Membros podem prever isenções à obrigação de recolher identificadores biométricos para os titulares de passaportes diplomáticos, passaportes de serviço/oficiais e passaportes especiais;

Em cada um destes casos é introduzida no VIS a menção "não aplicável".

Sem prejuízo do disposto no ponto 4 da Parte III, para as pessoas com menos de 12 anos de idade são utilizadas fotografias digitalizadas, que dispensam a sua presença.

A isenção da recolha obrigatória de impressões digitais de crianças, designadamente os limites de idade para a recolha de impressões digitais são revistos três anos após a entrada em funcionamento do VIS. Para esse efeito, a Comissão apresenta um relatório, nomeadamente, sobre a experiência de aplicação do VIS em matéria de recolha e utilização de impressões digitais de crianças de mais de 12 anos de idade e a avaliação técnica detalhada da fiabilidade da recolha e utilização de impressões digitais de crianças com idades inferiores a 12 anos, para efeitos de identificação e verificação numa base de dados de grandes dimensões como é o caso do VIS. O relatório deve conter uma avaliação de impacto aprofundada dos limites de idade mínimo e máximo requeridos para a recolha de impressões digitais, incluindo aspectos sociais, ergonómicos e financeiros.

O relatório deve conter uma avaliação semelhante sobre a recolha de impressões digitais de pessoas idosas. Se o relatório revelar que a recolha de impressões digitais de pessoas de uma certa idade levanta problemas importantes, a Comissão apresenta uma proposta no sentido de impor um limite de idade mais elevado.

O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento.

___________

* As especificações técnicas são as exigidas para os passaportes emitidos pelos Estados-Membros para os seus nacionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1).

** JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.".

4)  Na Parte VII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:"

1.A. Organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto

A organização da recepção e do processamento dos pedidos de visto são da competência de cada Estado-Membro.

Em cada local, os Estados-Membros podem optar por equipar o seu posto consular com o equipamento necessário para recolher os identificadores biométricos ou, sem prejuízo das opções de representação acima mencionadas, por cooperar com um ou mais Estados-Membros. A cooperação assume a forma de partilha de locais, a criação de centros comuns para apresentação de pedidos ou, se tal não for adequado, a cooperação com parceiros externos.

a)  Caso se opte pela "partilha de locais", os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de um ou mais Estados-Membros tratam os pedidos (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são dirigidos nas missões diplomáticas e postos consulares de outro Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa acordam a duração da partilha de locais e as condições para pôr termo à mesma, bem como a proporção das despesas administrativas que deve ser recebida pelo Estado-Membro cuja missão diplomática ou posto consular é utilizado. Os requerentes são encaminhados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto;

b)  Caso sejam criados "centros comuns para apresentação de pedidos", os funcionários das missões diplomáticas e postos consulares de dois ou mais Estados-Membros são agrupados no edifício de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular ao abrigo do direito internacional ou em edifício da Comissão reconhecido como inviolável pelo Estado de acolhimento para aí receberem os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos) que lhes são apresentados. Os requerentes de visto são orientados para o Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido de visto. Os Estados-Membros acordam a duração da cooperação e as condições para pôr termo à mesma, bem como a partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros é responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento;

c)  A cooperação com os prestadores de serviços externos tem lugar nos termos do disposto no ponto 1.B.

1.  B Cooperação com prestadores de serviços externos

Se, por força de circunstâncias especiais ou por razões relacionadas com as condições locais, não for apropriado equipar determinados serviços consulares com o material destinado à recolha de identificadores biométricos nem optar pela possibilidade de partilha de locais ou da criação de centros comuns para apresentação de pedidos, um ou mais Estados Membros conjuntamente podem cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos da recepção dos pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Nesse caso, o ou os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo tratamento dos dados e, consequentemente, por qualquer quebra de contrato e, nomeadamente, pelo respeito das regras em matéria de protecção de dados no âmbito do tratamento dos pedidos de visto. Este ou estes Estados-Membros asseguram que o prestador externo de serviços a que se refere o ponto 1.B.1b da Parte VII exerça as suas actividades nas instalações de um Estado-Membro que goze de protecção diplomática ou consular ao abrigo do direito internacional ou em instalações da Comissão reconhecidas como invioláveis pelo Estado de acolhimento, e que se encontrem presentes funcionários qualificados e devidamente autorizados da missão diplomática ou do posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) para supervisionar de perto as actividades do prestador externo de serviços.

1.B.1  Tipos de cooperação com prestadores de serviços externos

A cooperação com prestadores de serviços externos assumirá a [uma das] seguinte[s] forma[s]:

   a) O prestador de serviços externo funciona como um centro de chamadas, fornecendo informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto e assegurando o sistema de entrevistas;
   b) O prestador externo de serviços presta informações gerais sobre as condições a preencher para apresentar um pedido de visto, recolhe os pedidos, os documentos justificativos e os dados biométricos junto dos requerentes de visto e assegura a cobrança dos emolumentos correspondentes aos custos administrativos de tratamento do pedido do visto (como previsto no ponto 4 da Parte VII e no Anexo 12), transmite formulários preenchidos e dados à missão diplomática ou posto consular do Estado-Membro competente para o tratamento do pedido e devolve o passaporte ao requerente ou ao respectivo representante legal no final do processo.

1.B.2  Obrigações dos Estados-Membros

Nos termos da Directiva 95/46/CE, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa seleccionam um prestador externo de serviços que seja capaz de garantir um serviço de elevada qualidade e todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como a recepção e transmissão de dossiers e dados ao posto consular, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Ao seleccionarem prestadores externos de serviços, as missões diplomáticas ou os postos consulares dos Estados-Membros verificam cuidadosamente a solvabilidade e a fiabilidade da empresa (incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários) e asseguram-se de que não há conflitos de interesses.

As representações diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros devem assegurar que a sociedade escolhida ofereça os conhecimentos profissionais relevantes no domínio da garantia da informação e da segurança dos dados. Os Estados-Membros devem seguir as melhores práticas em matéria de concursos públicos para a adjudicação de serviços externos de apoio à emissão de vistos.

Em caso algum os prestadores de serviços externos têm acesso ao ║VIS║. Este está exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das missões diplomáticas ou postos consulares exclusivamente para os fins previstos no Regulamento ▌VIS ▌.

O ou os Estados-Membros em causa celebram um contrato escrito com o prestador externo de serviços em conformidade com o artigo 17.º da Directiva 95/46/CE. Antes de celebrar esse contrato, a missão diplomática ou o posto consular do Estado-Membro em causa justifica a necessidade do contrato, apresentando os fundamentos, nos termos do ponto 1.B da Parte VII, às missões diplomáticas e aos postos consulares dos outros Estados-Membros e à delegação da Comissão no âmbito da cooperação consular local.

Para além das obrigações estabelecidas no artigo 17.º da Directiva 95/46/CE, o contrato inclui também certas disposições que:

   a) Definam as responsabilidades exactas do prestador de serviços;
   b) Exijam que o prestador de serviços actue sob as instruções dos Estados-Membros responsáveis e trate os dados unicamente para efeitos do tratamento de dados pessoais dos pedidos de visto em nome dos Estados-Membros responsáveis, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE;
   c) Exijam que o prestador de serviços forneça aos requerentes de visto as informações necessárias ao abrigo do artigo 37.º do Regulamento VIS;
   d) Exijam que o prestador de serviços dê garantias de que o seu pessoal foi devidamente formado e cumpre o disposto no ponto -1 da Parte III;
   e) Exijam que o prestador de serviços adopte as medidas adequadas para combater a corrupção;
   f) Exijam que o prestador de serviços informe imediatamente o Estado-Membro responsável de qualquer violação em matéria de segurança ou de quaisquer outros problemas;
   g) Exijam que o prestador de serviços registe qualquer queixa ou notificação dos requerentes sobre utilização abusiva de dados ou acesso não autorizado aos dados. O prestador externo de serviços informa imediatamente a representação diplomática ou consular do Estado-Membro responsável e coopera com ela para encontrar uma solução. As queixas são tratadas de molde a garantir a transmissão célere de respostas fundamentadas aos requerentes de vistos;
   h) Prevejam o acesso dos funcionários dos postos consulares às instalações do prestador de serviços a qualquer momento;
   i) Exijam que o prestador de serviços e o seu pessoal respeitem as regras de confidencialidade, as quais continuam a ser aplicáveis depois de o pessoal ter cessado funções junto do prestador de serviços externo ou depois da suspensão ou termo do contrato;
   j) Garantam o cumprimento das medidas de protecção dos dados, nomeadamente a obrigação de apresentar relatórios, as auditorias externas, os controlos regulares no local a cargo, nomeadamente das autoridades nacionais para a protecção dos dados e a criação de mecanismos para a determinação das responsabilidades do contraente em caso de violação da legislação em matéria de privacidade, incluindo a obrigação de indemnizar as pessoas que tenham sido prejudicadas por um acto ou omissão do prestador de serviços;
   k) Exijam que o prestador de serviços transmita de imediato o ficheiro completo à missão diplomática ou ao posto consular do Estado-Membro responsável pelo tratamento do pedido e que não copie, armazene ou conserve, por qualquer outro meio, dados coligidos depois da transmissão do ficheiro;
   l) Exijam que o prestador de serviços impeça a leitura, cópia, modificação ou supressão não autorizadas de informações relativas ao visto durante a transmissão do prestador de serviços à missão diplomática ou ao posto consular do Estado-Membro responsável do tratamento do pedido, em particular através de técnicas adequadas de encriptação;
   m) Contenham uma cláusula de suspensão e de rescisão;
   n) Contenham uma cláusula de revisão para garantir que os contratos reflectem as melhores práticas existentes;
   o) Prevejam regras de conduta do pessoal encarregado da recolha dos dados biométricos no absoluto respeito da dignidade humana. Todas as medidas tomadas no exercício destas funções devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos por estas medidas. No tratamento do pedido, os funcionários consulares não devem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Deve elaborar-se um contrato-tipo no âmbito da cooperação consular local.

Os Estados-Membros asseguram que o serviço prestado aos requerentes de visto não seja perturbado no caso de o prestador de serviços externo cessar subitamente a prestação dos serviços previstos no contrato.

O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa cooperam estreitamente com o prestador de serviços externo e acompanham de perto a execução do contrato, incluindo:

   a) As informações gerais disponibilizadas pelo prestador de serviços aos requerentes de visto;
   b) As medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança e as medidas técnicas e organizativas apropriadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e a recepção e transmissão de dossiers e dados à missão diplomática ou ao posto consular;
   c) A recolha e a transmissão de identificadores biométricos;
   d) As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção e à segurança dos dados, bem como às medidas de luta contra a corrupção.

Os custos pagos pelo requerente não podem exceder o montante fixado no Anexo 12, independentemente de os Estados-Membros cooperarem ou não com um prestador de serviços externo

Os Estados-Membros garantem a criação de um procedimento que permita a identificação do prestador de serviços externo que participe em qualquer pedido de visto.

Os funcionários dos serviços consulares do ou dos Estados-Membros em causa asseguram a formação do prestador de serviços nos domínios necessários para este poder prestar um serviço adequado e fornecer informações suficientes aos requerentes de visto.

1.B.  3 Informação

Os Estados-Membros e respectivas missões diplomáticas e postos consulares facultam ao público em geral todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:

   a) Os critérios, as condições e os procedimentos para apresentação de um pedido de visto;
   b) A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;
   c) O local em que o pedido deve ser apresentado (missão diplomática ou posto consular competente, centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo).

Estas informações são postas igualmente à disposição do público no sítio Internet comum relativo aos vistos de Schengen.

Este sítio é criado para apoiar a aplicação da política comum em matéria de vistos e o tratamento dos pedidos de vistos.

1.B.4  Campanha de informação

Pouco antes da entrada em funcionamento do VIS num país terceiro, a missão diplomática ou o posto consular dos Estados-Membros, juntamente com a delegação da Comissão, lançam uma campanha para informar o público em geral sobre os objectivos perseguidos, os dados armazenados no VIS e as autoridades que a ele têm acesso e sobre os direitos dos requerentes de visto. Estas campanhas devem ser realizadas regularmente.

1.  C Manutenção do acesso directo dos requerentes de visto às missões diplomáticas e aos postos consulares dos Estados-Membros

Independentemente do tipo de cooperação escolhido, os Estados-Membros poderão decidir manter a possibilidade de permitirem aos requerentes de visto aceder às instalações das missões diplomáticas ou postos consulares para aí apresentarem directamente o seu pedido. Em caso de cessação súbita da cooperação com outros Estados-Membros ou com um prestador de serviços externo, os Estados-Membros velarão pela continuidade da recepção e do tratamento dos pedidos de visto.

1.  D Decisão e publicação

Os Estados-Membros informam a Comissão da forma como tencionam organizar a recepção e o tratamento dos pedidos de visto em cada serviço consular. A Comissão assegura a publicação desta informação no sítio Internet comum relativo aos vistos Schengen.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os contratos que celebrarem.

1.  E Responsabilidades gerais

1.E.1  Documentos

Qualquer documento, dado ou identificador biométrico recebido por um Estado-Membro, ou em seu nome, no âmbito de um pedido de visto, é considerado "documento consular", nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, sendo tratado de forma adequada.

1.E.2   Formação

Antes de serem autorizados a recolher os identificadores biométricos, os funcionários da missão diplomática ou posto consular recebem formação adequada para garantir um registo fácil e profissional.

1.E.3   Responsabilidade

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido um dano que resulte de um tratamento ilícito ou de qualquer acto que viole o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável pelo dano. Esse Estado-Membro fica, total ou parcialmente, isento da sua responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

Os pedidos de indemnização efectuados a um Estado-Membro pelos danos referidos no parágrafo anterior regem-se pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

1.E.4   Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que qualquer infracção ao presente regulamento, em particular qualquer utilização fraudulenta dos dados apresentados no âmbito de um pedido de visto, seja punida, nomeadamente com sanções administrativas e/ou penais, nos termos do direito interno, que sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas.

"

5)  O ponto 5.2 da Parte VIII é alterado do seguinte modo:

   a) O título passa a ter a seguinte redacção:"
5.2.  Cooperação das missões diplomáticas e dos postos consulares dos Estados-Membros com intermediários comerciais";"
   b) É inserida a seguinte frase entre o título e a alínea a) do ponto 5.2:"
"Em caso de pedidos repetidos na acepção do ponto 1.2. da Parte III, os Estados-Membros podem autorizar as suas missões diplomáticas ou postos consulares a cooperarem com intermediários comerciais, isto é, prestadores de serviços administrativos, agências de transportes ou agências de viagens (operadores turísticos e retalhistas)."

Artigo 2.º

Três anos após a entrada em vigor do VIS e, a seguir, quadrienalmente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, o qual deve abranger a recolha dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras em matéria de protecção de dados, a experiência do recurso a prestadores de serviços externos, em especial no que diz respeito à recolha dos dados biométricos, o princípio do "primeiro pedido" e a organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto. O relatório deve também incluir, com base nos pontos 12) a 14) do artigo 17.° e no n.º 4 do artigo 50.° do Regulamento VIS, os casos em que as impressões digitais não puderam ser factualmente fornecidas ou em que a sua apresentação, por motivos jurídicos, não era obrigatória, comparados com os casos em que as impressões digitais são recolhidas. O relatório deve incluir informações sobre os casos em que o visto foi recusado a pessoas factualmente impossibilitadas de fornecer impressões digitais.

O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para a alteração do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2008.
(2) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(8) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(9) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

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