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Processo : 2008/0093(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0278/2008

Textos apresentados :

A6-0278/2008

Debates :

PV 09/07/2008 - 21
CRE 09/07/2008 - 21

Votação :

PV 10/07/2008 - 5.2
CRE 10/07/2008 - 5.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0359

Textos aprovados
PDF 286kWORD 45k
Quinta-feira, 10 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Possibilidades de pesca e contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria CE-Mauritânia no sector das pescas *
P6_TA(2008)0359A6-0278/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2008 e 31 de Julho de 2012 (COM(2008)0243 – C6-0199/2008 – 2008/0093(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de Regulamento do Conselho (COM(2008)0243),

–  Tendo em conta o artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0199/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 7 do artigo 83.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6-0278/2008),

1.  Aprova a proposta de Regulamento do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do protocolo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Islâmica da Mauritânia.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A) A entrada em vigor do Tratado de Lisboa imporá, se o tratado for ratificado, uma cooperação interinstitucional mais estreita que, entre outros aspectos, deverá culminar num maior e melhor acesso do Parlamento Europeu a toda a informação relacionada com os acordos de pesca, inclusive durante os períodos de negociação dos protocolos.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
Um membro da Comissão das Pescas do Parlamento Europeu participa, na qualidade de observador, nas reuniões e trabalhos da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo. Nas referidas reuniões podem participar igualmente representantes do sector das pescas abrangido pelo Acordo.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu as conclusões das reuniões da comissão mista prevista no artigo 10.º do Acordo. No decurso do último ano de vigência do Protocolo e antes da conclusão de um novo acordo com vista à sua renovação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 4-B (novo)
Artigo 4.º-B
Nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Financeiro1, e no espírito da Resolução do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008 sobre transparência nas questões financeiras2, a Comissão publica anualmente no seu sítio Internet a lista dos diferentes beneficiários finais da contribuição financeira da União.
____________
1 Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
2 Textos Aprovados, P6_TA(2008)0051.
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