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Processo : 2008/2614(RSP)
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Ciclo relativo ao documento : B6-0348/2008

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B6-0348/2008

Debates :

PV 10/07/2008 - 4

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PV 10/07/2008 - 5.4
CRE 10/07/2008 - 5.4
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P6_TA(2008)0361

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Quinta-feira, 10 de Julho de 2008 - Estrasburgo
Recenseamento dos rom em Itália
P6_TA(2008)0361B6-0348/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre o recenseamento dos rom com base na origem étnica em Itália

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os direitos do Homem e as liberdades fundamentais, os princípios da igualdade e da não discriminação, os direitos à dignidade, à privacidade e à protecção dos dados pessoais, os direitos da criança, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como reconhecidos em convenções internacionais e europeias em matéria de protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem(1), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

-  Tendo em conta os Tratados, nomeadamente, os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia e os artigos 13.º (medidas para combater a discriminação em razão, nomeadamente da raça e origem étnica), 12.º (proibição da discriminação em razão da nacionalidade), 17.º (cidadania da União), 18.º (liberdade de circulação) e 39.º e seguintes (livre circulação dos trabalhadores) do Tratado CE,

-  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2), nomeadamente, as definições de discriminação directa e indirecta, a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(3), e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(4),

-  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os instrumentos e políticas comunitários para a integração dos rom (SEC(2008)2172) e o relatório anual de 2008 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

-  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre, nomeadamente, os rom, racismo e xenofobia, medidas contra a discriminação e liberdade de circulação, designadamente as resoluções de 28 de Abril de 2005, sobre a situação dos romanichéis na União Europeia(5), de 1 de Junho de 2006, sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia(6), de 15 de Novembro de 2007, sobre a aplicação da Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros(7), de 13 de Dezembro de 2007 sobre a luta contra a escalada do extremismo na Europa(8) e de 31 de Janeiro de 2008 sobre uma estratégia europeia para os rom(9),

-  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a UE é uma comunidade de valores baseada na democracia e no Estado de direito, nos direitos do Homem e liberdades fundamentais, na igualdade e não discriminação, incluindo a protecção das pessoas pertencentes a minorias, e considerando que a UE está empenhada em lutar contra o racismo e a xenofobia, bem como contra a discriminação baseada num dos motivos nos artigos 12.º e 13.º do Tratado CE,

B.  Considerando que estes valores são aplicados na UE através das directivas acima referidas relativas à luta contra a discriminação e à livre circulação, bem como das políticas que os sustentam, e que os Estados-Membros são obrigados a aplicá-los na íntegra e a absterem-se de actos que os possam infringir,

C.  Considerando que a Resolução de 31 de Janeiro de 2008, acima citada, solicita aos Estados-Membros que resolvam o fenómeno dos bairros de lata e dos acampamentos ilegais, onde não são observadas quaisquer normas de higiene e de segurança, e onde muitas crianças rom são vítimas de acidentes domésticos fatais, sobretudo incêndios, causados pela inobservância de normas de segurança adequadas,

D.  Considerando que os rom constituem um dos principais alvos do racismo e discriminação, como o demonstram os recentes incidentes em Itália e na Hungria em que rom foram vítimas de ataques e agressões, facto que é corroborado pelas avaliações recentes do Eurobarómetro,

E.  Considerando que o acima referido documento de trabalho dos serviços da Comissão sublinha que os Estados-Membros já dispõem de uma série de políticas e de instrumentos legislativos e financeiros comunitários para lutar contra a discriminação dos rom e promover a inclusão e integração destes, designadamente através do intercâmbio e promoção de boas práticas neste domínio,

F.  Considerando que a população rom é uma comunidade sem Estado-nação, étnica e culturalmente pan-europeia, incumbindo, por isso, à UE a responsabilidade de conceber uma estratégia e política europeia relativa aos rom em conjunto com os Estados-Membros,

G.  Considerando que em 21 de Maio de 2008 o Governo italiano emitiu um decreto em que declarou o estado de emergência em relação aos acampamentos nómadas na Campânia, Lazio e Lombardia(10), com base na lei n.º 225, de 24 de Fevereiro de 1992, sobre a criação de um serviço nacional de protecção civil, a qual lhe concede o poder de declarar o estado de emergência em caso de "catástrofes naturais ou outros eventos que, por for a da sua intensidade e dimensão, exijam o recurso a meios e poderes excepcionais",

H.  Considerando que em 30 de Maio de 2008 este decreto foi seguido de vários despachos ("ordinanze") do primeiro-ministro(11) que:

   - designam os prefeitos de Roma, Milão e Nápoles como comissários ("Commissari delegati") para a situação de emergência relativa aos rom,
   - concede a estes poderes extraordinários em matéria de controlo de identidade, incluindo de menores e o direito de recolher impressões digitais,
   - autoriza estes a adoptarem as medidas necessárias contra as pessoas que devam ou possam ser expulsas ao abrigo de uma medida administrativa ou judicial,
   - permite que estes derroguem (sem prejuízo, no entanto, do Estado de direito e da legislação comunitária) uma série de leis num vasto número de matérias que afectam prerrogativas constitucionais (por exemplo o direito das pessoas à informação no contexto de procedimentos administrativos, como a recolha de impressões digitais, e a exigência de perigosidade, suspeição ou recusa de identificação da pessoa para a realização de controlos de identidade que impliquem fotografias e recolha de impressões digitais ou de dados antropométricos),
   I. Considerando que o decreto declarou o estado de emergência pelo período de um ano, até 31 de Maio de 2009,

J.  Considerando que o Ministro italiano do interior declarou repetidamente que a recolha de impressões digitais tem por fim o recenseamento da população rom em Itália e que tenciona permitir a recolha de impressões digitais dos rom que vivem em acampamentos, incluindo menores, em derrogação ao direito comum, tendo afirmado que a Itália efectuará estas operações de identificação até à sua conclusão antes de 15 de Outubro de 2008, em Milão, Roma e Nápoles,

K.  Considerando que as operações de recolha de impressões digitais já estão em curso em Itália, nomeadamente em Milão e Nápoles, e que de acordo com informações prestadas por ONG esses dados são armazenados pelos prefeitos numa base de dados,

L.  Considerando que os Comissários Jacques Barrot e Vladimir Špidla sublinharam, a este respeito, a importância dos princípios da igualdade e da não discriminação na UE e apresentaram uma nova directiva horizontal relativa à luta contra a discriminação, afirmando que a legislação comunitária proíbe claramente a discriminação em razão da origem racial ou étnica,

M.  Considerando que a UNICEF, o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa exprimiram a sua preocupação, tendo este último enviado ao Governo italiano um memorando sobre, nomeadamente, racismo e a xenofobia e a protecção dos direitos do Homem dos rom,

N.  Considerando que a autoridade italiana para a protecção de dados pediu informações às autoridades competentes, nomeadamente aos prefeitos de Roma, Milão e Nápoles, sobre a possibilidade de recolher impressões digitais dos rom, incluindo de menores, por receio de discriminação susceptível de afectar, igualmente, a dignidade pessoal, nomeadamente de menores,

1.  Insta as autoridades italianas a abster-se de recolher impressões digitais dos rom, incluindo de menores, e de utilizar as impressões digitais já recolhidas enquanto não for feita a avaliação das medidas projectadas, anunciada para breve pela Comissão, pois esta medida pode constituir claramente um acto de discriminação directa em razão da origem racial e étnica proibida pelo artigo 14.º da CEDH e, além disso, um acto de discriminação entre cidadãos da União de origem rom e outros cidadãos, aos quais não são impostos tais procedimentos;

2.  Partilha a preocupação da UNICEF e considera que é inadmissível, com o objectivo de proteger as crianças, violar os seus direitos fundamentais e criminalizá-las, e as preocupações do Conselho da Europa e de inúmeras ONG e comunidades religiosas, e considera que a melhor maneira de proteger os direitos das crianças rom é garantir o seu acesso, em condições de igualdade, a uma educação, a uma habitação e a cuidados de saúde de qualidade, no âmbito das políticas de inclusão e integração, protegendo-as da exploração;

3.  Insta os Estados-Membros a agirem com determinação para proteger os menores não acompanhados contra a exploração, seja qual for a etnia e a nacionalidade dos mesmos; sempre que a identificação desses menores seja útil para esse fim, exorta os Estados-Membros a efectuá-la numa base casuística, mediante procedimentos comuns e não discriminatórios, no pleno respeito de toda e qualquer garantia e protecção jurídica;

4.  Partilha o ponto de vista da Comissão de que tais actos constituiriam uma violação da proibição de discriminação directa e indirecta, como prevista na Directiva 2000/43/CE e consagrada nos artigos 12.º, 13.º e 17.º a 22.º do Tratado CE;

5.  Reafirma que as políticas que reforçam a exclusão nunca poderão combater a criminalidade e não contribuirão para a prevenção do crime ou para a segurança;

6.  Condena expressa e inequivocamente todas as formas de racismo e discriminação sofridas pelos rom e outras comunidades consideradas como "ciganos";

7.  Convida os Estados-Membros a rever e revogar as leis e políticas que directa ou indirectamente, discriminam os rom em razão da raça e origem étnica, e convida o Conselho e a Comissão a controlar a aplicação pelos Estados-Membros dos tratados e das directivas em matéria de medidas contra a discriminação e de livre circulação, a fim de assegurar a sua aplicação coerente e integral e adoptar as medidas necessárias se a mesma não for assegurada;

8.  Convida a Comissão a proceder a uma avaliação circunstanciada das medidas legislativas e executivas adoptadas pelo Governo italiano a fim de verificar a sua compatibilidade com os Tratados e o direito comunitário;

9.  Exprime a sua preocupação face à afirmação constante dos decretos e despachos emitidos pelo Governo italiano de que a existência de acampamentos de rom em torno das grandes cidades constitui uma situação de emergência social grave que tem repercussões na ordem e segurança públicas, que justificam a declaração do estado de emergência pelo período de um ano;

10.  Receia que, devido à declaração do estado de emergência, possam ser adoptadas medidas extraordinárias em derrogação do direito comum pelos prefeitos nos quais foi delegado o poder de aplicar todas as medidas, incluindo a recolha de impressões digitais, com base numa lei sobre a protecção civil em caso de "catástrofes naturais ou outros eventos", que não é adequada ou proporcional a este caso específico;

11.  Convida o Conselho e a Comissão a reforçar as políticas comunitárias a favor dos rom mediante o lançamento de uma estratégia da UE relativa aos rom para apoiar e promover acções e projectos pelos Estados-Membros e as ONG relacionados com a inclusão e a integração dos rom e, em particular, das crianças desta etnia;

12.  Convida a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de uma estratégia da UE relativa aos rom e no contexto da Década da Integração dos Rom 2005-2015, a aprovarem leis, a adoptarem políticas destinadas a apoiar as comunidades rom, a promoverem a sua integração em todos os domínios, a lançarem programas de luta contra o racismo e a discriminação nas escolas, no emprego e nos meios de comunicação social e, por último, a reforçarem o intercâmbio de conhecimentos especializados e de práticas de excelência;

13.  Reitera, neste contexto, a importância de desenvolver estratégias a nível comunitário e nacional, tirando pleno partido das oportunidades oferecidas pelos fundos comunitários, para abolir a segregação dos rom no ensino, assegurar a igualdade de acesso das crianças rom ao ensino de qualidade (participação no ensino integrado, criação de bolsas de estudos especiais e programas de estágio), assegurar e melhorar o acesso dos rom ao mercado de trabalho, garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde e à segurança social, combater práticas discriminatórias no fornecimento de habitação e reforçar a participação dos rom na vida social, económica, cultural e política;

14.  Acolhe favoravelmente a criação pela Comissão de um grupo de trabalho de luta contra a discriminação constituído por representantes de todos os Estados-Membros e solicita que a comissão competente do Parlamento seja associada e tenha pleno acesso às actividades do grupo de trabalho; convida a sua comissão competente a estabelecer um diálogo com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros nesta matéria;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, à UNICEF e à autoridade italiana para a protecção de dados.

(1) Nomeadamente o acórdão no processo D.H. e outros contra República Checa [GC], n.° 57325/00, CEDH 2007 - (13.11.07).
(2) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(3) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
(4) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(5) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.
(6) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0534.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0623.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0035.
(10) Gazzetta Ufficiale (Jornal Oficial italiano) n.º 122 de 26 de Maio de 2008, p. 9.
(11) N.° 3676 em Lazio, n.° 3677 na Lombardia e n.° 3678 na Campânia, Gazzetta Ufficiale n.º 127 de 31 de Maio de 2008, pp. 7, 9 e 11, respectivamente.

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