Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro 2008/.../JAI do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (5598/2008 – C6-0075/2008 – 2008/0803(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha (5598/2008),
– Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,
– Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0075/2008),
– Tendo em conta os artigos 51.º e 93.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0285/2008),
1. Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha,
5. Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.º 50 referente ao artigo 10.º do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;
6. Está determinado a examinar tal futura proposta que venha a ser eventualmente apresentada de acordo com o processo de urgência referido no n.º 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha.
Texto proposto por sete Estados-Membros
Alteração
Alteração 1 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Título
Decisão-Quadro do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/ /214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia
Decisão-Quadro do Conselho sobre o reforço dos direitos dos cidadãos, promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo relativamente às decisões proferidas no termo de um processo em que a pessoa em causa não compareceu, e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, a Decisão-Quadro 2008/.../JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, e a Decisão-Quadro2008/.../JAI relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais
Alteração 2 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Considerando 1-A (novo)
(1-A) Cumpre reforçar a confiança mútua em matéria penal no interior do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, tomando medidas ao nível da União Europeia destinadas a uma maior harmonização e ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria criminal e aprovando, a esse nível, disposições e práticas nessa matéria.
Alteração3 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Considerando 1-B (novo)
(1-B) O estabelecimento de garantias processuais adequadas constitui um pré-requisito para o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria criminal, pelo que é importante proceder quanto antes à aprovação da decisão-quadro relativa aos direitos processuais no âmbito dos processos penais.
Alteração4 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Considerando 4
(4) É, por conseguinte, necessário prever soluções claras e comuns que definam os motivos de recusa e a margem de apreciação deixada à autoridade de execução.
(4) É, por conseguinte, necessário prever soluções claras e comuns que definam os motivos de recusa da execução de decisões proferidas na sequência de audiências de julgamento a que a pessoa em causa não compareceu e a margem de apreciação deixada à autoridade de execução. A presente decisão-quadro tem por objectivo definir esses fundamentos comuns, de modo a que a autoridade de execução possa executar a decisão não obstante a ausência do arguido na audiência de julgamento. Não se destina a regular as formas e métodos aplicáveis ou os requisitos processuais utilizados para alcançar os resultados especificados na presente decisão-quadro, que são matéria para o direito nacional dos Estados-Membros. Ao preencherem a secção aplicável do mandado de detenção europeu ou do certificado aplicável no âmbito das outras decisões-quadro, as autoridades de emissão garantem que os requisitos foram ou vão ser cumpridos, o que deve ser suficiente para efeitos de execução de uma decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.
Alteração5 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Considerando 6
(6) As soluções comuns para os motivos de recusa previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita à informação da pessoa acusada do seu direito de requerer um novo julgamento.
(6) As soluções comuns para os motivos de não-reconhecimento previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita ao direito da pessoa em causa de requerer novo julgamento ou de interpor recurso. O novo julgamento, destinado a garantir o direito de defesa caracteriza-se pelo seguinte: a pessoa em causa tem o direito de participar no novo julgamento, o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, serão (re)apreciados, podendo resultar na anulação da decisão original.
Alteração6 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Considerando 6-A (novo)
(6-A) O reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de julgamento em cuja audiência o arguido não compareceu pessoalmente não deverão ser recusados se, com base nas informações prestadas pelo Estado de emissão, tenha sido estabelecido de forma satisfatória que o arguido foi notificado pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento. Neste contexto, parte-se do princípio de que a pessoa recebeu essa informação atempadamente, ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir participar na audiência e exercer efectivamente os seus direitos de defesa. Todas as informações devem ser prestadas numa língua que o arguido compreenda.
Alteração7 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Considerando 6-B (novo)
(6-B) O reconhecimento e a execução de decisão proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu não podem ser recusados se essa pessoa, tendo conhecimento do julgamento previsto, tiver sido defendida no julgamento por um mandatário forense da sua escolha ao qual tenha conferido mandato explícito para o efeito, assegurando deste modo uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é irrelevante o facto de o mandatário ter sido escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado, nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, entendendo-se que a pessoa em causa optou por se fazer representar por um mandatário forense em vez de comparecer na audiência de julgamento.
Alteração8 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Considerando 7-A (novo)
(7-A) Em caso de novo julgamento na sequência de decisão proferida após julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu, esta deve encontrar-se na mesma posição em que se encontraria uma pessoa julgada pela primeira vez. Por esse motivo, a pessoa em causa deverá ter o direito de estar presente no novo julgamento, o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, deverão ser (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e a pessoa pode recorrer da nova decisão.
Alteração9 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 1 – n.º 2
2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.
2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciais.
Alteração10 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 1 – n.º 3
3. O âmbito da presente decisão-quadro consiste em estabelecer regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de um processo em que a pessoa em causa não tenha estado presente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Decisão-Quadro 2008/.../JAI.
3. O âmbito da presente decisão-quadro consiste em estabelecer regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de audiência de julgamento em que a pessoa em causa não tenha estado presente, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Decisão-Quadro 2008/.../JAI e da alínea h) do n.° 1 do artigo 9.° da Decisão-Quadro 2008/.../JAI.
Alteração11 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 1 Decisão-quadro 2002/584/JAI Artigo 1 – n.º 4
1)Ao artigo 1.º é aditada o seguinte número: "4. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por "decisão proferida na ausência do arguido", uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade quando a pessoa em causa não compareceu no processo de que resultou essa decisão."
Suprimido
Alteração12 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 2 Decisão-quadro 2002/584/JAI Artigo 4-A – título e n.º 1
Artigo 4.º-A
Decisões proferidas na ausência do arguido
Artigo 4.º-A
Decisões proferidas na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu
A autoridade judiciária de execução pode também recusar-se a executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a decisão tiver sido proferida na ausência do arguido, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa:
1.A autoridade judiciária de execução pode também recusar-se a executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a decisão tiver sido proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão:
Alteração13 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 2 Decisão-quadro 2002/584/JAI Artigo 4-A – n.º 1 – alínea a)
(a) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;
(a) Atempadamente e numa língua que compreendeu,
(i) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de forma que prove inequivocamente que aquela tinha conhecimento dessa audiência,
e
(ii) foi informada pessoalmente de que a decisão podia ser proferida se não comparecesse no julgamento;
ou
Alteração14 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 2 Decisão-quadro 2002/584/JAI Artigo 4-A – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Depois de notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento dessa audiência, a pessoa constituiu mandatário forense, escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado, nos termos da lei nacional aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;
Alteração15 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 2 Decisão-quadro 2002/584/JAI Artigo 4-A – n.º 1 – alínea b)
(b) Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:
(b) Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso*, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos provas, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial:
(i) Declarou expressamente que não contesta a decisão proferida na sua ausência;
(i) Declarou expressamente que não contestava a decisão;
ou
ou
(ii) Não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […]? dias;
(ii) Não requereu novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.
(*Esta alteração aplica-se à totalidade do texto: sempre que for feita referência a um novo julgamento deve ser acrescentada a expressão "ou a interpor recurso").
Alteração16 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 2 Decisão-quadro 2002/584/JAI Artigo 4-A – n.º 1 – alínea c)
(c) Não foi notificada pessoalmente da decisão proferida na sua ausência mas:
(c) Não foi notificada pessoalmente da decisão mas:
(i) Será dela notificada o mais tardar no quinto dia após a entrega e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento;
(i) Será dela pessoalmente notificada imediatamente após a entrega e em todo o caso num prazo não superior a três dias e expressamente informada, numa língua que compreenda, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e que permitirá a (re)apreciação do mérito da causa, incluindo de novos elementos de prova, podendo conduzir à anulação da decisão inicial;
e
e
(ii) Disporá de pelo menos […] dias para requerer um novo julgamento.
(ii) Será notificada do prazo, que deverá situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias, de que dispõe para requerer o novo julgamento ou interpor recurso.
Alteração17 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 2 Decisão-quadro 2002/584/JAI Artigo 4-A – n.º 1-A (novo)
1-A. Se for emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade nos termos da alínea c) do n.º 1 e se a pessoa em causa não tiver sido prévia e oficialmente notificada da existência de um processo penal contra ela, essa pessoa, quando for informada sobre o teor do mandado de detenção europeu, pode requerer uma cópia da decisão antes de ser entregue. Assim que for informada deste requerimento, a autoridade judicial de emissão fornece ao requerente cópia da decisão judicial por intermédio da autoridade judiciária de execução. Se a decisão tiver sido proferida numa língua que a pessoa em causa não compreende, a autoridade judicial de emissão, por intermédio da autoridade judiciária de execução, fornece um extracto da decisão numa língua que a pessoa em causa compreenda. O fornecimento da decisão ou de um extracto da decisão à pessoa em causa é feito unicamente a título informativo, não podendo ser considerado como notificação oficial da decisão nem activar o prazo aplicável para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
Alteração18 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 4 Decisão-quadro 2002/584/JAI Anexo – caixa d) – parte introdutória e números 1 e 2
(d) Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:
(d) Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão:
1. ? Não, não foi
1. ? Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão.
2. ? Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:
2. ? Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão. Se respondeu "não" a esta pergunta, queira indicar se:
Alteração19 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 4 Decisão-quadro 2002/584/JAI Anexo – caixa d) – número 2 - ponto 2.1
2.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisãopode ser proferida se ela não comparecer no julgamento
2.1 A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que prove inequivocamente que a pessoa em causa teve conhecimento da data e local dessa audiência e que foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento
Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:
Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:
……………………………………………
……………………………………………
Língua em que a informação foi prestada:
……………………………………………
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
……………………………………………
……………………………………………
Alteração20 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 4 Decisão-quadro 2002/584/JAI Anexo – caixa d) – número 2 – ponto 2.1-A (novo)
2.1-A Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento dessa audiência, a pessoa em causa constituiu mandatário forense, escolhido, nomeado e pago por si ou nomeado e pago pelo Estado, nos termos da lei nacional aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário durante o julgamento;
Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida:
……………………………………………
Alteração21 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 4 Decisão-quadro 2002/584/JAI Anexo – caixa d) – número 2 – ponto 2.2
2.2 depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
2.2 Depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:
Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:
…………………………………………
…………………………………………
Alteração22 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 4 Decisão-quadro 2002/584/JAI Anexo – caixa d) – número 2 – ponto 2.3.1 – travessão 1
- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e
- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e
Alteração23 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 2 – ponto 4 Decisão-quadro 2002/584/JAI Anexo – caixa d) – número 2 – ponto 2.3.2
? 2.3.2 a pessoa não foi notificada da decisão proferida na sua ausência e
? 2.3.2 A pessoa não foi notificada da decisão e
– será notificada da decisão proferida na sua ausência no prazo de ... dias após a entrega e
– será notificada pessoalmente da decisão no prazo de ... dias após a entrega e
- quando notificada da decisão proferida na sua ausência, será expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e
- quando notificada da decisão, será expressamente informada, numa língua que compreenda, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, poderão ser (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e
- depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, disporá de ... dias para requerer um novo julgamento.
- depois de notificada da decisão, disporá de ... dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
Se assinalou a casa 2.3.2, confirme o seguinte: ? Se a pessoa em causa, ao ser informada no Estado de execução sobre o teor do mandado de detenção europeu, requerer uma cópia da decisão antes de ser entregue, ser-lhe-á fornecida ... dias após a apresentação do requerimento, uma cópia ou um extracto da decisão, numa língua que compreenda, por intermédio da autoridade judiciária de execução.
Alteração24 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 1 Decisão-quadro 2005/214/JAI Artigo 1 – alínea e)
1)Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea: "(e) "Decisão proferida na ausência do arguido", uma decisão definida na alínea a) quando a pessoa em causa não compareceu no julgamento de que resultou essa decisão."
Suprimido
Alteração25 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 2 – subalínea b) Decisão-quadro 2005/214/JAI Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – parte introdutória
i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a decisão foi proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa:
i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu, a menos que da certidão conste que, nos termos da lei nacional do Estado de emissão, a pessoa:
Alteração26 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 2 – subalínea b) Decisão-quadro 2005/214/JAI Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto i)
i) Atempadamente e numa língua que compreendeu,
i) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência
a) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento dessa audiência,
e
e
informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;
b) foi informada pessoalmente de que a decisão podia ser proferida se não comparecesse no julgamento;
ou
ou
Alteração27 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 2 – subalínea b) Decisão-quadro 2005/214/JAI Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto i-A) (novo)
i-A) Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário durante o julgamento; ou
Alteração28 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 2 – subalínea b) Decisão-quadro 2005/214/JAI Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto ii)
(ii)Declarou expressamente a uma autoridade competente que não contestava a acção; ou
Suprimido
Alteração29 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 2 - subalínea b) Decisão-quadro 2005/214/JAI Artigo 7 – n.º 2 – alínea i) – ponto iii)
iii) Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:
iii) Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial:
– declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência,
- declarou expressamente que não contestava a decisão,
ou
ou
– não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […]? dias.
- não requereu um novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável que deve situar-se entre 10 e 15 dias.
Alteração30 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 2 - subalínea b) Decisão-quadro 2005/214/JAI Artigo 7 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)
i-A) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a pessoa não compareceu, a menos que da certidão conste que a pessoa, tendo sido expressamente informada sobre o processo e a possibilidade de participar no julgamento, renunciou expressamente ao direito de ser ouvida e indicou expressamente que não contestava a acção.
Alteração31 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 3 Decisão-quadro 2005/214/JAI Anexo – caixa h) – ponto 3 – parte introdutória e pontos 1 e 2
3. Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:
3. Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão:
1. ? Não, não foi
1. ? Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão.
2. ? Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:
2. ? Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão. Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:
Alteração32 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 3 Decisão-quadro 2005/214/JAI Anexo – caixa h) – número 3 – ponto 2.1
2.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento
2.1 A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que prove inequivocamente que a pessoa em causa teve conhecimento da data e do local da audiência de julgamento prevista e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento
Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:
-- ------------------------------------------------
Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:
-- ------------------------------------------------
Língua em que a informação foi fornecida:
-- ------------------------------------------------
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
-- ------------------------------------------------
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
-- ------------------------------------------------
OU
OU
Alteração33 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 3 Decisão-quadro 2005/214/JAI Anexo – caixa h) – número 3 – ponto 2.1-A (novo)
2.1-A Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário durante o julgamento;
Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida:
……………………………… OU
Alteração34 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 3 Decisão-quadro 2005/214/JAI Anexo – caixa h) – número 3 – ponto 2.2
2.2 antes ou depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
2.2 Antes ou depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência
Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:
………………………………………… OU
………………………………………… OU
Alteração35 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 3 Decisão-quadro 2005/214/JAI Anexo – caixa h) – número 3 – ponto 2.3
? 2.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em ... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:
? 2.3 A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão na sequência de julgamento em cuja audiência não compareceu em ... (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:
- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e
- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e
- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.
- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo. OU
Alteração36 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 3 – ponto 3 Decisão-quadro 2005/214/JAI Anexo – caixa h) – número 3 – ponto 2.3-A (novo)
2.3-A Depois de ter sido expressamente informada do processo e da possibilidade de participar pessoalmente no julgamento, renunciou expressamente ao direito de ser ouvida e indicou expressamente que não contestava a acção.
Indicar o modo como a pessoa renunciou ao direito de ser ouvida e indicou que não contestava a acção:
…………………………………………
Alteração37 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 1 Decisão-quadro 2006/783/JAI Artigo 2 – alínea i)
1)Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea: "i) "Decisão proferida na ausência do arguido", uma decisão de perda definida na alínea c) quando a pessoa em causa não compareceu no julgamento de que resultou essa decisão."
Suprimido
Alteração38 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 2 Decisão-quadro 2006/783/JAI Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – parte introdutória
e) De acordo com a certidão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, a decisão foi proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa:
e) De acordo com a certidão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa não compareceu, salvo se da certidão conste, nos termos da lei nacional do Estado de emissão, que a pessoa:
Alteração39 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 2 Decisão-quadro 2006/783/JAI Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – ponto i)
i) Atempadamente e numa língua que compreendeu,
i) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão de perda proferida na sua ausência
a) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento;
e
e
informada de que essa decisãopode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;
(b) foi informada de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento;
ou
ou
Alteração40 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 2 Decisão-quadro 2006/783/JAI Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – ponto i-A) (novo)
i-A) Depois de notificada directa e pessoalmente ou receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento desta, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento; ou
Alteração41 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 2 Decisão-quadro 2006/783/JAI Artigo 8 – n.º 2 – alínea e) – ponto ii)
ii) Após ter sido notificada da decisão de perda proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:
ii) Depois depessoalmente notificada da decisão de perda e informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial:
– declarou expressamente que não contestava a decisão de perda,
– declarou expressamente que não contestava a decisão de perda,
ou
ou
– não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […]? dias.
– não requereu novo julgamento ou não interpôs recursono prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.
Alteração42 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 3 Decisão-quadro 2006/783/JAI Anexo – caixa j) – parte introdutória e pontos 1 e 2
(j) Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:
(j) Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão de perda:
1. ? Não, não foi
1. ? Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão de perda.
2. ? Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:
2. ? Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão de perda.
Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:
Alteração43 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 3 Decisão-quadro 2006/783/JAI Anexo – caixa j) – número 2 – ponto 2.1
2.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisãopode ser proferida se ela não comparecer no julgamento
2.1 A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para a audiência do julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento da data e do local dessa audiência e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento
Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:
Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:
……………………………………………
……………………………………………
Língua em que a informação foi fornecida:
……………………………………………
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
…………………………………………… OU
…………………………………………… OU
Alteração44 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 3 Decisão-quadro 2006/783/JAI Anexo – caixa j) – ponto 2.1-A (novo)
2.1-A Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento dessa audiência, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;
Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida:
…………………………………………… OU
Alteração45 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 3 Decisão-quadro 2006/783/JAI Anexo – caixa j) – número 2 – ponto 2.2
2.2 depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
2.2 Depois de notificada pessoalmente da decisão de perda e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência
Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão de perda, de que modo foi informada do direito um novo julgamento ou à interposição de recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão de perda:
………………………………………… OU
………………………………………… OU
Alteração46 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 4 – ponto 3 Decisão-quadro 2006/783/JAI Anexo – caixa j) – número 2 – ponto 2.3
? 2.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:
? 2.3 A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão de perda em ... (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:
- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e
- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e
- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.
- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo.
Alteração47 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 1 Decisão-quadro 2008/.../JAI Artigo 1 – alínea e)
1)Ao artigo 1.º é aditada a seguinte alínea: "e) "Decisão proferida na ausência do arguido", uma sentença definida na alínea a) quando a pessoa em causa não compareceu no processo de que resultou essa decisão."
Suprimido
Alteração48 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 2 Decisão-quadro 2008/.../JAI Artigo 9 – n.º 1 – alínea f)
f) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.º, a decisão foi proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa:
f) De acordo com a certidão prevista no artigo [4.º], a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa não compareceu, salvo se da certidão constar, nos termos da lei nacional do Estado de emissão, que a pessoa:
Alteração49 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 2 Decisão-quadro 2008/.../JAI Artigo 9 – n.º 1 – alínea f) – ponto i)
i) Atempadamente e numa língua que compreendeu,
i) Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência;
a) foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento;
e
e
informada de que essa decisãopode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;
b) foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse na audiência de julgamento;
ou
ou
Alteração50 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 2 Decisão-quadro 2008/.../JAI Artigo 9 – n.º 1 – alínea f) – ponto i-A) (novo)
i-A) Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento; ou
Alteração51 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 2 Decisão-quadro 2008/.../JAI Artigo 9 – n.º 1 – alínea f) – ponto ii)
(ii) Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:
(ii) Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial:
– declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência;
- declarou expressamente que não contestava a decisão,
ou
ou
– não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […]? dias.
- não requereu novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.
Alteração52 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 3 Decisão-quadro 2008/.../JAI Anexo – caixa k) – número 1 – parte introdutória e pontos a e b
1. Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:
1. Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão:
a. ? Não, não foi
a. ? Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.
b. ? Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:
b. ? Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.
Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:
Alteração53 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 3 Decisão-quadro 2008/.../JAI Anexo – caixa k) – número 1 – ponto b.1
? b.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisãopode ser proferida se ela não comparecer no julgamento
? b.1 A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que prove inequivocamente que a pessoa em causa tomou conhecimento da data e do local dessa audiência e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento
Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:
Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:
……………………………………………
……………………………………………
Língua em que a informação foi fornecida:
……………………………………………
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
…………………………………………… OU
…………………………………………… OU
Alteração54 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 3 Decisão-quadro 2008/.../JAI Anexo – caixa k) – número 1 – ponto b.1-A (novo)
? b.1-A Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tomou conhecimento dessa audiência julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;
Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida:
…………………………………………… OU
Alteração55 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 3 Decisão-quadro 2008/.../JAI Anexo – caixa k) – número 1 – ponto b.2
? b.2 depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
? b.2 Depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:
Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:
………………………………………… OU
………………………………………… OU
Alteração56 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5 – ponto 3 Decisão-quadro 2008/.../JAI Anexo – caixa k) – número 1 – ponto b.3
? b.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em ........... (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:
? b.3 A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa não compareceu em ... (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:
- foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e
- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e
- depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.
- depois de informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo.
Alteração57 Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha – acto modificativo Artigo 5-A (novo)
"Artigo 5.º-A Alterações à Decisão-quadro 2008/.../JAI
A Decisão-Quadro 2008/.../JAI é alterada do seguinte modo:
"1) No n.° 1 do artigo [9.º], a alínea [h)] passa a ter a seguinte redacção:
h)De acordo com a certidão prevista no artigo [6.º]..., a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência que a pessoa em causa não compareceu, salvo se da certidão constar que, nos termos da lei nacional do Estado de emissão, a pessoa:
i)Atempadamente e numa língua que compreendeu,
- foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento,
e
- foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento;
ou
ii)Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que inequivocamente que tomou conhecimento dessa audiência, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento; ou
iii)Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial:
- declarou expressamente que não contestava a decisão;
ou
- não requereu novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.
2)Na caixa [i)] do Anexo ("certidão"), o ponto [1] passa a ter a seguinte redacção:
"1. Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão:
? Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.
? Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.
Se respondeu "não" a esta pergunta, indique se:
i) a pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento da data e do local do dessa audiência e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento
Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:
……………………………………………
Língua em que a informação foi fornecida:
……………………………………………
Indicar o modo como a pessoa foi informada:
……………………………………………
OU
ii)Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para oa audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente defendida por esse mandatário no julgamento;
Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida:
……………………………………………
OU
iii)Depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, serão (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava
Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:
…………………………………………
OU
iv)A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão na sequência de julgamento em cuja audiência não compareceu em ... (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:
- foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e
- depois de informada desse direito, dispôs de … dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo.