Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2007/2258(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0249/2008

Textos apresentados :

A6-0249/2008

Debates :

PV 01/09/2008 - 23
CRE 01/09/2008 - 23

Votação :

PV 02/09/2008 - 5.18
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0386

Textos aprovados
PDF 130kWORD 49k
Terça-feira, 2 de Setembro de 2008 - Bruxelas
Seguro automóvel
P6_TA(2008)0386A6-0249/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre certas questões relacionadas com o seguro automóvel (2007/2258(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre questões relacionadas com o seguro automóvel (COM(2007)0207) ("relatório da Comissão"),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados­Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta directiva sobre o seguro automóvel)(1),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0249/2008),

A.  Considerando que a liberdade de circulação das pessoas na UE, em especial no contexto das duas rondas de alargamento mais recentes e do correspondente alargamento do grupo de Schengen, originou um rápido aumento do número de pessoas e de veículos que atravessam as fronteiras nacionais em viagens de natureza profissional ou particular,

B.  Considerando que a prioridade de proteger as vítimas de acidentes exige uma legislação clara, precisa e eficaz em matéria de seguro automóvel a nível da UE,

C.  Considerando que a Quarta Directiva sobre o Seguro Automóvel exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das sanções nacionais relacionadas com o procedimento de proposta/resposta fundamentada e a respectiva eficácia, bem como sobre a equivalência das disposições nacionais relativas às sanções, devendo apresentar as propostas eventualmente necessárias,

D.  Considerando que o relatório da Comissão examina as disposições nacionais respeitantes às sanções, a eficácia do sistema dos representantes para sinistros e a disponibilidade do seguro voluntário de protecção jurídica, que qualquer vítima potencial de um acidente de viação pode subscrever complementarmente,

E.  Considerando que o n.º 6 do artigo 4.º da Quarta Directiva sobre o Seguro Automóvel regula o procedimento de proposta fundamentada, mediante o qual as vítimas de acidentes de viação no estrangeiro têm o direito de apresentar o pedido de indemnização ao representante para sinistros da empresa seguradora designado no país de residência da vítima,

F.  Considerando que a vítima deve receber uma resposta fundamentada da empresa seguradora no prazo de três meses, caso contrário poderão ser aplicadas sanções,

G.  Considerando que ainda é necessário esclarecer o funcionamento desta disposição,

H.  Considerando que a Comissão deve ter plenamente em conta o alargamento ao aplicar as políticas da UE, em especial o custo relativamente elevado do seguro automóvel nos novos Estados­Membros,

I.  Considerando que têm sido previstas nos Estados-Membros sanções diferentes em relação com o procedimento de proposta/resposta fundamentada nos Estados­Membros,

J.  Considerando que as consultas às autoridades nacionais, inclusivamente nos novos Estados­Membros, confirmaram que, quando existem, as actuais disposições relativas às sanções são adequadas e a sua aplicação eficaz em toda a UE,

K.  Considerando, contudo, que alguns Estados­Membros não previram sanções específicas, tendo previsto apenas a obrigação de a seguradora pagar juros de mora à taxa legal sobre o montante da indemnização se a proposta/resposta não for apresentada no prazo de três meses,

L.  Considerando que o sistema dos representantes para sinistros é relativamente bem conhecido na maioria dos Estados­Membros,

M.  Considerando que as consultas efectuadas pela Comissão Europeia para avaliar se os cidadãos têm conhecimento do sistema de representantes para sinistros apenas abrangeram os Estados­Membros e o sector dos seguros, sem conseguir uma participação adequada dos cidadãos e das associações de consumidores, ou seja, sem a participação das pessoas mais interessadas em que o sistema funcione de forma adequada,

N.  Considerando que o seguro de protecção jurídica, destinado a cobrir as custas judiciais suportadas pelas vítimas de acidentes de viação, existe na maioria dos Estados­Membros; considerando que mais de 90% dos casos são resolvidos de comum acordo, e que as custas judiciais são reembolsadas em muitos Estados­Membros; considerando ainda que, há já vários anos, as seguradoras que oferecem o seguro de protecção jurídica garantem a cobertura de todos os tipos de casos ocorridos no estrangeiro e, consequentemente, criaram departamentos próprios para tratar os pedidos de indemnização provenientes do estrangeiro e facilitar uma regularização rápida dos sinistros,

O.  Considerando que continua em aberto a questão de saber se as custas judiciais razoáveis devem ser cobertas pelo seguro de responsabilidade civil automóvel em todos os Estados­Membros,

P.  Considerando que a cobertura das custas judiciais razoáveis em todos os Estados­Membros pelo seguro de responsabilidade civil automóvel contribui para reforçar a protecção e a confiança dos consumidores europeus,

Q.  Considerando que os mercados de seguros dos novos Estados­Membros estão a desenvolver-se de forma constante, apesar de em alguns deles o seguro de protecção jurídica ser um produto relativamente novo que é necessário promover, pois o conhecimento do público sobre este seguro é reduzido,

R.  Considerando que a cobertura obrigatória das custas judiciais deverá aumentar a confiança dos consumidores no seguro de responsabilidade civil automóvel, sobretudo nos casos em que é apresentado um pedido de indemnização, uma vez que os consumidores, em muitos Estados­Membros, receiam as elevadas custas judiciais, as quais seriam cobertas pelo seguro obrigatório,

S.  Considerando que o seguro obrigatório de protecção jurídica criaria um volume de trabalho suplementar e mais complexo para o sistema judicial, podendo gerar atrasos na resolução dos litígios e uma maior percentagem de pedidos de indemnização injustificados,

T.  Considerando que o seguro de responsabilidade civil automóvel e o seguro de protecção jurídica têm objectivos distintos e desempenham funções diferentes, nomeadamente, enquanto o seguro de responsabilidade civil automóvel permite que o consumidor suporte os custos de um eventual pedido de indemnização contra si apresentado na sequência de um acidente de viação, o seguro de protecção jurídica cobre as custas judiciais derivadas da apresentação de um pedido de indemnização contra terceiros na sequência de um acidente de viação,

U.  Considerando que as campanhas públicas realizadas pelas autoridades nacionais, o sector dos seguros e as organizações de consumidores são importantes para o desenvolvimento adequado dos mercados nacionais,

1.  Congratula-se com o relatório da Comissão e realça a importância de incluir, plena e efectivamente, todos os interessados, em especial os consumidores, no processo de consulta sobre o desenvolvimento da política da UE neste domínio;

2.  Apela, por isso, ao envolvimento sistemático das organizações de consumidores que representam, em particular, as vítimas no processo de avaliação da eficácia do sistema em vigor nos Estados­Membros;

3.  Congratula-se com esta avaliação a posteriori das medidas legislativas, destinada a garantir que as regras estão a produzir o resultado visado e a detectar eventuais erros de aplicação imprevistos;

4.  Realça a importância de aumentar a confiança dos consumidores nas apólices de seguro automóvel no que respeita às viagens rodoviárias no estrangeiro, em território da UE, sobretudo para os condutores dos antigos Estados­Membros que viajam para destinos situados nos novos Estados­Membros e vice-versa;

5.  Considera que a promoção das actuais soluções jurídicas e de mercado que protegem os consumidores reforçam a confiança destes últimos no seguro automóvel;

6.  Entende que os Estados­Membros também são responsáveis pelo bom funcionamento dos seus sistemas de seguros nacionais relativamente à nova legislação da UE respeitante ao procedimento de proposta/resposta fundamentada e às custas judiciais suportadas pelas pessoas lesadas;

7.  Pede à Comissão que continue a controlar atentamente a eficácia do funcionamento dos mecanismos de mercado e a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre esta questão;

8.  É de opinião que a obrigação, que incumbe à seguradora, de pagar os juros de mora à taxa legal em caso de atraso não reveste o carácter de sanção, sendo, por conseguinte, necessário que a Comissão exerça um maior controlo e aprove medidas adequadas, a fim de garantir que em todos os Estados­Membros os mercados funcionem com fluidez e os consumidores sejam protegidos com eficácia;

9.  Sublinha que as relações de trabalho entre a Comissão, as autoridades nacionais, o sector dos seguros e os consumidores devem ser reforçadas, a fim de assegurar o fornecimento constante de dados precisos sobre os sistemas de aplicação em vigor;

10.  Considera, em harmonia com a abordagem comunitária geralmente adoptada em matéria de sanções, que o princípio de subsidiariedade deve ser aplicado, não havendo necessidade de harmonizar as disposições nacionais respeitantes às sanções;

11.  Considera que as entidades reguladoras nacionais estão em melhor posição para garantir a máxima protecção possível dos consumidores nos seus mercados nacionais;

12.  Recomenda, por isso, em relação ao procedimento de proposta/resposta fundamentada, que se deixe ao critério dos Estados­Membros a imposição de sanções e a escolha dos tipos e níveis de disposições adequados;

13.  Convida os Estados­Membros a garantirem a eficácia das sanções previstas no caso de não ser respeitado o prazo de três meses para apresentar uma resposta fundamentada ao pedido de indemnização ou uma proposta fundamentada de indemnização;

14.  Considera que, antes de se proceder à imposição de sanções, é oportuno ponderar atentamente as causas de incumprimento por parte das companhias de seguros, tendo sobretudo em conta factores independentes da vontade das próprias companhias; exprime o desejo de que a Comissão continue a acompanhar os mercados nacionais, oferecendo o seu contributo às entidades nacionais que requeiram a sua assistência;

15.  Reitera a importância de aumentar a confiança dos cidadãos no funcionamento do sistema dos representantes para sinistros, mediante a sua promoção através de campanhas públicas e de outras medidas adequadas;

16.  Pede aos Estados­Membros e à Comissão que reforcem a confiança dos consumidores, incentivando a aprovação de medidas adequadas que aumentem o conhecimento e a utilização dos centros nacionais de informação sobre seguros, nomeadamente exigindo às seguradoras que incluam as coordenadas do centro de informação do Estado-Membro respectivo em todas as suas informações contratuais;

17.  Solicita ainda aos Estados­Membros que, no âmbito do pacote de informação pré-contratual, exijam às seguradoras que forneçam aos consumidores informações completas sobre o funcionamento do sistema dos representantes para sinistros e quais as suas utilizações e vantagens para o segurado;

18.  Insta a Comissão a continuar a controlar o funcionamento do sistema, bem como a coordenar e a fornecer ajuda, quando tal for necessário ou as autoridades nacionais o solicitarem;

19.  Considera ainda, em relação ao seguro de responsabilidade civil automóvel, que a cobertura obrigatória das custas judiciais desincentivaria claramente o recurso aos acordos extrajudiciais, poderia aumentar o número de processos nos tribunais e suscitar, assim, um aumento injustificado do volume de trabalho do sistema judicial, além de correr o risco de desestabilizar o funcionamento do mercado de seguros voluntários de protecção jurídica, já existente e em evolução;

20.  Considera, assim, em suma, que os efeitos negativos da introdução de um sistema de cobertura obrigatória das custas judiciais no seguro de responsabilidade civil automóvel seriam maiores do que as eventuais vantagens;

21.  Insta a Comissão a tomar, em parceira com os Estados­Membros, as medidas adicionais necessárias para divulgar o seguro de protecção jurídica, bem como outros produtos de seguros, sobretudo nos novos Estados­Membros, concentrando esforços na informação dos consumidores sobre as vantagens da oferta e da subscrição de um tipo de seguro;

22.  Considera, neste contexto, que o papel das entidades reguladoras nacionais é crucial para a aplicação das melhores práticas provenientes de outros Estados­Membros;

23.  Solicita, por isso, à Comissão que reforce a protecção dos consumidores, principalmente instando os Estados­Membros a incentivarem as suas entidades reguladoras e companhias de seguros nacionais a publicitarem a disponibilidade do seguro voluntário de protecção jurídica;

24.  Considera que a informação pré-contratual sobre o seguro automóvel pode incluir informações sobre a opção de subscrever a cobertura das despesas de justiça;

25.  Solicita aos Estados­Membros que instem as suas entidades reguladoras e os mediadores nacionais a informarem os seus clientes acerca dos eventuais riscos e dos seguros voluntários adicionais susceptíveis de beneficiar os consumidores, como, por exemplo, o seguro de protecção jurídica, a cobertura de assistência e o seguro contra roubos;

26.  Solicita aos Estados­Membros que não instituíram sistemas alternativos de resolução de litígios para a regularização dos sinistros que encarem a introdução desses sistemas com base nas melhores práticas existentes noutros Estados­Membros;

27.  Solicita à Comissão que não julgue precipitadamente os resultados dos estudos encomendados sobre as diferenças em matéria de indemnização de danos corporais, na sequência da aprovação do Regulamento ROMA II(2), estudos esses que poderiam sugerir uma solução assente no seguro e, por conseguinte, uma alteração da Quarta Directiva sobre o Seguro Automóvel;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.
(2) Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

Aviso legal - Política de privacidade