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Processo : 2008/2033(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0312/2008

Textos apresentados :

A6-0312/2008

Debates :

PV 01/09/2008 - 24
CRE 01/09/2008 - 24

Votação :

PV 02/09/2008 - 5.19
CRE 02/09/2008 - 5.19
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Textos aprovados :

P6_TA(2008)0387

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Terça-feira, 2 de Setembro de 2008 - Bruxelas
Luta contra a fraude fiscal
P6_TA(2008)0387A6-0312/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal (2008/2033 (INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Maio de 2006, sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006)0254),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Novembro de 2007, sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da UE (COM(2007)0758),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 16 de Abril de 2004, sobre o recurso aos instrumentos de cooperação administrativa na luta contra a fraude no IVA (COM(2004)0260),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho na sequência das suas reuniões de 14 de Maio de 2008, 5 de Junho de 2007, 28 de Novembro de 2006 e 7 de Junho de 2006,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 8/2007 do Tribunal de Contas Europeu sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Outubro de 2005 sobre a contribuição das políticas fiscais e aduaneiras para a Estratégia de Lisboa (COM(2005)0532),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Fevereiro de 2008 relativa a medidas para modificar o sistema do IVA com vista a combater a fraude (COM(2008)0109),

–  Tendo em conta as propostas da Comissão, de 17 de Março de 2008, de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias e de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1798/2003 com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (COM(2008)0147),

–  Tendo em conta o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as recomendações constantes nas Conclusões do Conselho na sequência da sua reunião de 14 de Maio de 2008, sobre questões fiscais relacionadas com os acordos a concluir pela Comunidade e os seus Estados-Membros com países terceiros,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0312/2008),

A.  Considerando que a fraude fiscal acarreta sérias consequências para os orçamentos dos Estados-Membros e para o sistema de recursos próprios da União Europeia, conduz a violações do princípio de tributação equitativa e transparente e tende a criar distorções de concorrência, perturbando assim o funcionamento do mercado interno; considerando que as empresas honestas se encontram em desvantagem competitiva em resultado da fraude fiscal e que a perda de receitas fiscais acaba por ser colmatada pelo contribuinte europeu através de outras formas de tributação,

B.  Considerando que a fraude fiscal prejudica a equidade e a justiça fiscal, dado que a perda de receitas pelas finanças públicas é frequentemente compensada por um aumento da carga fiscal que atinge os contribuintes mais modestos e honestos, os quais não têm possibilidade nem vontade de contornar ou infringir as suas obrigações fiscais,

C.  Considerando que o aumento do comércio transfronteiras suscitado pela criação do mercado interno se traduz num crescente número de transacções em que o local de tributação e o local de estabelecimento do sujeito passivo de IVA se situam em dois Estados-Membros distintos,

D.  Considerando que os utilizadores de novas formas de fraude fiscal ligadas a transacções transfronteiras, como a fraude "carrossel" ou a fraude intracomunitária do operador fictício, tiraram partido da fragmentação e das lacunas dos actuais sistemas fiscais, e considerando que são necessárias alterações ao funcionamento do IVA,

E.  Considerando que a evasão e a fraude ao IVA afectam o financiamento do orçamento da União Europeia, pois traduzem-se numa necessidade acrescida de mobilizar os recursos próprios dos Estados-Membros, com base no respectivo rendimento nacional bruto,

F.  Considerando que a luta contra a fraude é um problema que, sendo embora sobretudo da competência dos Estados-Membros, não pode ser resolvido unicamente a nível nacional,

G.  Considerando que a globalização tem tornado cada vez mais difícil o combate à fraude fiscal ao nível internacional, dado o crescente envolvimento das empresas estabelecidas em países terceiros na fraude "carrossel", a expansão do comércio electrónico e a globalização dos mercados de serviços; considerando que esses factores militam fortemente a favor da melhoria da cooperação internacional, em particular no que diz respeito ao IVA,

H.  Considerando que a dimensão da fraude fiscal na União Europeia se deve ao actual sistema transitório do IVA, que é demasiado complexo e torna as transacções intracomunitárias difíceis de controlar, opacas e, consequentemente, susceptíveis de abuso,

I.  Considerando que, ao analisarem possíveis soluções para combater a fraude fiscal, a Comissão e os Estados-Membros devem evitar ao máximo medidas susceptíveis de conduzir a encargos administrativos desproporcionados para as empresas e as administrações fiscais ou de gerar discriminação entre os operadores comerciais,

J.  Considerando que a Comissão e o Tribunal de Contas Europeu têm reiteradamente afirmado que o sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros no que respeita aos fornecimentos intracomunitários de bens não permite informações pertinentes ou atempadas para combater eficazmente a fraude ao IVA; considerando que tal exige a instauração de regras mais claras e vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

K.  Considerando que a utilização de todas as tecnologias disponíveis, incluindo o armazenamento e a transmissão electrónicos de determinados dados para efeitos de IVA e de impostos especiais de consumo, é indispensável ao funcionamento adequado dos sistemas fiscais dos Estados-Membros; considerando que as condições para a troca de dados e o acesso directo dos Estados-Membros aos dados armazenados em formato electrónico em cada Estado-Membro devem ser melhoradas; considerando que as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem tratar os dados pessoais com o devido cuidado, para os fins especificados e com base na autorização da pessoa visada, ou com outra fundamentação legítima prevista na lei,

L.  Considerando que frequentemente os operadores só conseguem obter informações muito fragmentadas sobre o estatuto dos seus clientes em relação ao IVA,

M.  Considerando que o reforço dos meios de detecção da fraude fiscal deve ser acompanhado do reforço da legislação em vigor em matéria de apoio à recuperação de impostos, igualdade de tratamento fiscal e exequibilidade por parte das empresas,

Uma estratégia da UE de luta contra a fraude fiscal

1.  Observa que uma estratégia da UE no domínio da luta contra a fraude fiscal deve ter por objectivo combater os prejuízos fiscais decorrentes da fraude fiscal mediante a identificação dos sectores em que se afigura possível introduzir, tanto na legislação comunitária como na cooperação administrativa entre Estados-Membros, melhorias tendentes a contribuir efectivamente para a redução da fraude fiscal, evitando ao máximo onerar desnecessariamente as administrações fiscais e os contribuintes;

2.  Insta os Estados-Membros a levarem finalmente a sério a luta contra a fraude fiscal;

3.  Recorda que o estabelecimento de um sistema de IVA baseado no "princípio do país de origem", que implica que as transacções entre Estados-Membros sujeitas a IVA suportem o imposto cobrado no país de origem em vez da aplicação da taxa zero, continua a ser uma solução de longo prazo através da qual se pode promover um combate eficaz à fraude fiscal; observa que o "princípio do país de origem" tornaria desnecessária a isenção de IVA dos bens transaccionados no mercado interno e a sua tributação subsequente no país de destino; recorda que, para ser operacional, um sistema de IVA baseado no "princípio do país de origem" pressupõe o estabelecimento de um sistema de compensação, em conformidade com a proposta inicial da Comissão de 1987;

4.  Lamenta a atitude de bloqueio de alguns Estados-Membros que, ao longo dos últimos 10 anos, se opuseram a toda e qualquer estratégia comunitária eficaz de combate à fraude fiscal;

5.  Lamenta que, apesar das mais variadas análises, pedidos e reclamações, não tenha ainda sido aprovada pelo Conselho uma estratégia eficaz de combate à fraude fiscal;

6.  Exorta a Comissão a não desistir de enfrentar o problema de forma frontal, apesar de vários insucessos nas últimas décadas;

Questões gerais: dimensão da fraude fiscal e suas consequências

7.  Reconhece que as estimativas relativas aos prejuízos fiscais (directos e indirectos) devido à fraude fiscal apontam para valores da ordem dos 200 a 250 mil milhões de euros, o que representa 2 a 2,25 % do PIB da União Europeia, dos quais 40 mil milhões de euros correspondem à fraude em matéria de IVA, que se estima abranger 10% de receitas do IVA, 8% das receitas totais do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas em 1998 e 9% das receitas totais do imposto especial sobre o consumo de produtos do tabaco; lamenta, contudo, a indisponibilidade de valores precisos devido à grande variação registada na actuação dos Estados-Membros em matéria de notificação;

8.  Insta a uma recolha de dados uniforme em todos os Estados-Membros como base para a transparência e para as medidas nacionais de combate à fraude fiscal;

9.  Lamenta que, devido à insuficiência dos dados recolhidos a nível nacional, nem a verdadeira extensão do problema possa ser convenientemente quantificada, nem a supervisão das mudanças, positivas ou negativas, possa ser devidamente avaliada;

10.  Solicita à Comissão que estude um sistema europeu harmonizado de recolha de dados e de produção de dados estatísticos sobre fraude fiscal, de modo a obter uma avaliação o mais exacta possível da real dimensão do fenómeno;

11.  Recorda que não é possível eliminar a economia informal sem a aplicação dos incentivos adequados; sugere, além disso, que os Estados-Membros comuniquem, através do painel de avaliação de Lisboa, até que ponto têm conseguido reduzir as respectivas economias informais;

O actual sistema de IVA e os seus pontos fracos

12.  Observa que a fraude fiscal no domínio do IVA constitui um factor de particular preocupação no que respeita ao funcionamento do mercado interno, porquanto tem uma incidência transfronteiras directa, implica perdas substanciais de receitas e prejudica directamente o orçamento comunitário;

13.  Reitera que o actual sistema de IVA, criado em 1993, se destinava a vigorar apenas por um período transitório e que o Parlamento tem instado a Comissão a apresentar propostas tendentes à obtenção, até 2010, de uma decisão final sobre o sistema definitivo de IVA;

14.  Defende que a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais no seio do mercado interno desde 1993, bem como os progressos registados no domínio das novas tecnologias e envolvendo artigos de pequena dimensão e elevado valor, têm contribuído conjuntamente para tornar cada vez mais difícil combater a fraude ao IVA, problema este exacerbado pela complexidade e o carácter fragmentado do actual sistema, que torna difícil o seguimento das transacções e é por conseguinte mais propício a abusos;

15.  Regista a crescente ocorrência de casos de fraude do operador fictício, ou fraude "carrossel", bem como o abuso deliberado do sistema de IVA por parte de grupos criminosos que montam estes esquemas para tirar proveito das deficiências do sistema; destaca o processo relativo a fraude "carrossel" iniciado pela Eurojust, que abrange 18 Estados-Membros e diz respeito a uma fraude fiscal estimada em 2,1 mil milhões de euros;

16.  Apoia a Comissão nos seus esforços com vista a introduzir uma mudança de fundo no actual sistema de IVA; congratula-se com o facto de os Estados-Membros conferirem hoje um certo carácter prioritário a esta questão e insta os Estados-Membros a estarem preparados para tomar medidas concretas nesta matéria;

17.  Considera que o actual sistema se encontra desactualizado e requer uma revisão radical, sem contudo criar sobrecargas burocráticas para as empresas que cumprem as suas obrigações; crê que a manutenção do status quo não é uma opção viável;

Sistemas alternativos ao actual sistema de IVA
Sistema de autoliquidação

18.  Observa que, num sistema de autoliquidação, o IVA é assumido pelo cliente tributável e não pelo fornecedor; reconhece que este sistema tem a vantagem de afastar a possibilidade de praticar a fraude do operador fictício, ao estabelecer o sujeito passivo a quem os bens são fornecidos como a pessoa responsável pela liquidação do IVA;

19.  Observa que a criação de um sistema dual de IVA prejudicaria o eficaz funcionamento do mercado interno e daria azo a um ambiente de maior complexidade, susceptível de desencorajar o investimento empresarial, e que, a longo prazo, um tal sistema só seria ultrapassado por um sistema geral de autoliquidação com carácter obrigatório, por oposição a um sistema facultativo ou aplicável apenas a determinados fornecimentos;

20.  Mais observa que o sistema de autoliquidação não permite o pagamento fraccionado, sendo o IVA total pago apenas no final da cadeia de fornecimento, o que implica a supressão do mecanismo de controlo do IVA "por autopoliciamento"; alerta para o facto de que poderão surgir novas formas de fraude, incluindo perdas fiscais acrescidas ao nível do comércio retalhista e a utilização abusiva dos números de identificação de IVA, e que o combate a esse tipo de fraudes através da introdução de novas verificações poderá traduzir-se em novos encargos para os operadores honestos; consequentemente, insta a que se proceda a uma análise séria e cuidadosa antes da introdução de um sistema de autoliquidação; observa, em todo o caso, que a aplicação de um limiar a fim de limitar o risco de consumo final não tributado ajuda a lutar contra a fraude e considera razoável o limite de 5 000 euros proposto pelo Conselho;

Projecto-piloto

21.  Nota que, apesar de permanecer preocupado e crítico, um projecto-piloto poderá contribuir para que os Estados-Membros compreendam melhor os riscos inerentes ao sistema de autoliquidação e insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem garantias adequadas para assegurar que nem o Estado-Membro participante nem qualquer outro Estado-Membro sejam expostos a grandes riscos durante o funcionamento do projecto-piloto;

Tributação dos fornecimentos intracomunitários

22.  Crê que a melhor solução para combater a fraude ao IVA ligada às transacções transfronteiras seria a introdução de um sistema em que a isenção de IVA nos fornecimentos intracomunitários seja substituída pela tributação à taxa de 15%; observa que o funcionamento desse sistema muito beneficiaria se a diversidade e a complexidade das taxas reduzidas fossem substancialmente simplificadas, minimizando assim os encargos administrativos para as empresas e as autoridades fiscais; observa que as reduções individuais das taxas de IVA adoptadas antes de 1992 devem ser cuidadosamente analisadas e avaliadas, tendo em vista determinar se a sua persistência se justifica em termos económicos;

23.  Reconhece que, devido ao diferencial de taxas de IVA, a tributação dos fornecimentos intracomunitários exigiria um reequilíbrio dos pagamentos entre Estados-Membros; considera que um tal reequilíbrio deveria ser efectuado através de uma "câmara de compensação" que facilitaria a transferência das receitas entre Estados-Membros; salienta que o funcionamento de uma tal câmara de compensação é tecnicamente viável;

24.  Considera que um sistema baseado numa câmara de compensação que actua de forma descentralizada é susceptível de ser mais adequado e poderá ser desenvolvido mais rapidamente, na medida em que abre possibilidades aos Estados-Membros de acordarem bilateralmente sobre detalhes relevantes, tendo em atenção a respectiva balança comercial, semelhanças no funcionamento do sistema de IVA e nos procedimentos de controlo utilizados por cada um, e a confiança mútua;

25.  Salienta que a administração fiscal do Estado-Membro fornecedor deve ser a entidade responsável pela cobrança do IVA ao fornecedor e por proceder à transferência, através do sistema de compensação, para a administração fiscal do Estado-Membro onde teve lugar a aquisição intracomunitária; reconhece a necessidade de reforçar a confiança mútua entre as administrações fiscais;

Cooperação administrativa e assistência mútua em matéria de IVA, impostos especiais de consumo e impostos directos

26.  Salienta que não é possível aos Estados-Membros combaterem isoladamente a fraude fiscal transfronteiras; considera que o intercâmbio de informação e cooperação entre Estados-Membros e entre estes e a Comissão têm sido insuficientes, tanto em termos de conteúdo como de celeridade, para combater eficazmente a fraude fiscal; considera que os contactos directos entre os serviços de luta antifraude locais e nacionais não se encontram desenvolvidos nem suficientemente implementados, o que redunda em ineficiência, subutilização dos dispositivos de cooperação administrativa e atrasos na comunicação;

27.  Insiste que, para a protecção das receitas fiscais de todos os Estados-Membros no que diz respeito ao mercado interno, os Estados-Membros devem tomar medidas comparáveis contra os autores das fraudes, independentemente do local onde ocorram as perdas de receitas; insta a Comissão a propor eventuais mecanismos de promoção da cooperação a esse nível entre os Estados-Membros;

28.  Saúda as propostas da Comissão de alteração da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de  28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado(2) e do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado(3) visando acelerar a recolha e o intercâmbio de informações em matéria de transacções intracomunitárias a partir de 2010; considera que as regras de notificação propostas, sob a forma de declarações recapitulativas mensais, constituirão um encargo administrativo adicional para as empresas que apenas prestam serviços que actualmente não estão sujeitos a essa regra, mas reconhece a necessidade da mesma face à possibilidade da prática de fraude "carrossel" em determinados serviços;

29.  Insta o Conselho a adoptar rapidamente as medidas propostas e convida a Comissão a apresentar mais propostas em matéria de acesso automatizado de todos os Estados-Membros a determinados dados não sensíveis na posse dos Estados-Membros sobre os seus contribuintes (como por exemplo, no sector empresarial, determinados dados relacionados com o volume de negócios) e em matéria de harmonização dos procedimentos de registo e de cancelamento do registo de contribuintes sujeitos ao regime de IVA, tendo em vista assegurar a rápida detecção e cancelamento do registo de contribuintes fictícios; salienta que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade por manter os seus registos actualizados, em particular no que diz respeito ao cancelamento de registos e à detecção de registos fraudulentos;

30.  Recorda que os paraísos fiscais poderão representar um obstáculo à execução da Estratégia de Lisboa, caso pressionem excessivamente as taxas de tributação em baixa e, em geral, também as receitas fiscais;

31.  Salienta igualmente que, em tempos de disciplina orçamental, qualquer erosão da base fiscal comprometerá a capacidade dos Estados-Membros para cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento;

32.  Salienta que a eliminação dos paraísos fiscais obriga, inter alia, a uma estratégia com três abordagens: combater a evasão fiscal, alargar o âmbito da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros(4) e solicitar que a OCDE, através dos seus membros, sancione os paraísos fiscais não cooperantes;

Evasão fiscal

33.  Lamenta que os Estados-Membros recorram sistematicamente a novas reservas e tácticas dilatórias para impedir uma reforma da Directiva 2003/48/CE e incentiva a Comissão a apresentar as suas propostas com a maior brevidade possível, não obstante as resistências;

34.  Sublinha que a reforma da Directiva 2003/48/CE deve corrigir as várias lacunas e deficiências da directiva, que impedem a detecção de operações de evasão e de fraude fiscal;

35.  Solicita à Comissão que, no contexto da reforma da Directiva 2003/48/CE, examine opções de reforma que incluam a apreciação das possibilidades de um certo alargamento do respectivo âmbito no que diz respeito aos tipos de personalidade jurídica e todas as fontes de recursos financeiros;

36.  Insta a União Europeia a manter na agenda a questão da eliminação dos paraísos fiscais ao nível mundial, tendo em conta os seus efeitos perniciosos sobre as receitas fiscais de cada um dos Estados-Membros; convida o Conselho e a Comissão a utilizarem a alavanca do poder comercial da UE ao negociarem acordos de comércio e cooperação com os governos de paraísos fiscais, a fim de os persuadir a eliminar as disposições e práticas fiscais propiciadoras da fraude e evasão fiscais; saúda, como primeiro passo, as recomendações constantes das conclusões do Conselho, de 14 de Maio de 2008, no sentido da inclusão de uma cláusula relativa à boa governação em matéria fiscal nos acordos comerciais; solicita à Comissão que proponha uma cláusula dessa natureza com efeitos imediatos nas negociações de futuros acordos comerciais;

o
o   o

37.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 20 de 25.1.2008, p. 1.
(2) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(3) JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.
(4) JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

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