Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 22 de Abril de 2008 - Estrasburgo
Cooperação transfronteiriça no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriça *
 Estatuto do Provedor de Justiça Europeu
 Transplantação e dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE
 Contributo do voluntariado para a coesão económica e social
 Relatório anual do BEI relativo a 2006
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção III, Comissão
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção I - Parlamento Europeu
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção II - Conselho
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção IV - Tribunal de Justiça
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção V - Tribunal de Contas
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VII - Comité das Regiões (CdR)
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu
 Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção IX - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
 Quitação 2006: Fundação Europeia para a melhoria das Condições de Vida e de Trabalho MERGEFORMAT
 Quitação 2006: Fundação Europeia para a Formação
 Quitação 2006: Centro Europeu para a Formação Profissional
 Quitação 2006: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
 Quitação 2006: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCM)
 Quitação 2006: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
 Quitação 2006: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
 Quitação 2006: Agência Europeia de Reconstrução MERGEFORMAT
 Quitação 2006: Agência Europeia do Ambiente
 Quitação 2006: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
 Quitação 2006: Agência Europeia para a Avaliação dos Medicamentos
 Quitação 2006: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
 Quitação 2006: Agência Europeia da Segurança Marítima
 Quitação 2006: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
 Quitação 2006: Agência Ferroviária Europeia
 Quitação 2006: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação
 Quitação 2006: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)
 Quitação 2006: EUROJUST
 Quitação 2006: Academia Europeia de Polícia (CEPOL)
 Quitação 2006: Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)
 Quitação 2006: Autoridade Europeia Supervisora do GNSS
 Resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua

Cooperação transfronteiriça no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriça *
PDF 230kWORD 80k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (11563/2007 – 11045/1/2007 – C6-0409/2007 – 2007/0821(CNS))
P6_TA(2008)0128A6-0099/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11563/2007 e 11045/1/2007),

–  Tendo em conta a alínea c) do n.° 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0409/2007),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º e o n.º 4 do artigo 41.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0099/2008),

1.  Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.º 50 referente ao artigo 10.º do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui o Comunidade Europeia da Energia Atómica;

4.  Está determinado a examinar essa eventual futura proposta que venha a ser apresentada nos termos do processo de urgência referido no n.º 3 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Federal da Alemanha.

Texto da República Federal da Alemanha   Alteração
Alteração 1
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-A (novo)
(3-A) É necessário que o Conselho aprove o quanto antes a decisão-quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, a fim de estabelecer um conjunto de regras mínimas sobre a disponibilidade de assistência jurídica nos Estados­Membros.
Alteração 2
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-B (novo)
(3-B) Não existindo no âmbito do terceiro pilar um instrumento jurídico adequado em matéria de protecção de dados, são necessárias as normas de protecção de dados previstas pela Decisão 2008/.../JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. Após a sua aprovação, esse instrumento jurídico geral deverá aplicar-se a toda a área de cooperação policial e judiciária em matéria penal, desde que o seu nível de protecção de dados seja adequado e, em todo o caso, que este não seja inferior ao da protecção prevista na Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e no respectivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, de 8 de Novembro de 2001.
Alteração 3
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-C (novo)
(3-C) Certas categorias especiais de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às crenças religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual ou ao estado de saúde só deverão ser objecto de tratamento quando tal seja absolutamente necessário e proporcional em relação aos objectivos do caso em apreço e sejam respeitadas garantias específicas.
Alteração 4
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 3-D (novo)
(3-D) A fim de possibilitar uma cooperação policial eficaz, deverá ser possível a constituição rápida e desburocratizada de grupos comuns de intervenção.
Alteração 5
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Considerando 4-A (novo)
(4-A) As medidas previstas na presente decisão respeitam o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 19 de Dezembro de 2007.
Alteração 6
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 2 – alínea -a) (nova)
-a)  "Dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ("pessoa em causa"); é considerada identificável a pessoa susceptível de identificação directa ou indirecta, nomeadamente com base num número de identificação ou num ou vários elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, mental, económica, cultural ou social;
Alteração 11
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 2 – alínea e)
e)  "Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo;
e)  "Parte não portadora de códigos de ADN", as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não pode ser revelada qualquer outra informação relativa à parte não portadora de códigos de ADN;
Alteração 18
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A
Pedidos de consulta relativos a pessoas objecto de decisões de absolvição ou de não acusação
Nos termos dos Capítulos 3 e 4 da presente decisão, os relatórios relativos à concordância com o perfil de ADN ou com dados dactiloscópicos de pessoas que foram objecto de decisões de absolvição ou de não acusação apenas são objecto de intercâmbio no caso de a base de dados ser delimitada de forma precisa e a categoria dos dados submetidos a consulta ser claramente definida pela legislação nacional.
Alteração 19
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 8, n.º 1, alínea a)
a)  O código "Estado-Membro" do Estado-Membro requerente;
a)  O código "Estado-Membro" do Estado-Membro requerente e o código da autoridade nacional consulente;
Alteração 20
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 17, n.º 3, alínea i)
i)  As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados­Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção;
i)  As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados­Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção; essas atribuições incluem, nomeadamente os direitos de vigilância, de perseguição, de detenção e de inquirição;
Alteração 21
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 18, n.º 1
1.  As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/…/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.
1.  As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2008/…/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado da União Europeia.
Alteração 22
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 20 – N.º 1
1.  O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão.
1.  O Conselho toma a decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Decisão 2008/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão. As autoridades independentes de protecção de dados do Estado-Membro interessado participam plenamente no processo de avaliação a que se refere o Capítulo 4 do anexo da presente decisão.
Alteração 23
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 21, n.º 1
1.  A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. A avaliação deve referir-se aos Estados­Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados­Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados­Membros envolvidos.
1.  A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/…/JAI é efectuada anualmente. Tal avaliação deve incluir uma análise das consequências das diferenças existentes entre as técnicas e os critérios utilizados nos Estados­Membros para a colheita e armazenamento de dados de ADN. Deve incluir igualmente uma análise dos resultados do intercâmbio transfronteiriço dos diversos tipos de dados de ADN, no que respeita à proporcionalidade e à eficácia. A avaliação deve referir-se aos Estados­Membros que já aplicarem a Decisão 2008/…/JAI no momento em que for efectuada e incidir nas categorias de dados para as quais o intercâmbio entre os Estados­Membros em causa tenha sido encetado. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados­Membros envolvidos.
Alteração 24
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Artigo 21 – N.º 2-A (novo)
2-A. O Secretariado Geral do Conselho transmite regularmente ao Parlamento Europeu e à Comissão os resultados da avaliação dos intercâmbios de dados na forma de um relatório, tal como é referido no ponto 2.1 do Capítulo 4 do anexo da presente decisão.
Alteração 25
Iniciativa da República Federal da Alemanha
Adenda à iniciativa – Capítulo 1 – ponto 1.1 – parágrafo 3
Regra de inclusão:
Regra de inclusão:
Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados­Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, podendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter, pelo menos, 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN.
Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados­Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, devendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter pelo menos 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN e ser usados para fins de consulta e comparação. Os Estados-Membros devem aplicar, o mais rapidamente possível, todas as novas ESS de loci aprovadas pela União Europeia.

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu
PDF 211kWORD 63k
Texto
Texto consolidado
Projecto de decisão do Parlamento Europeu, aprovado em 22 de Abril de 2008, que altera a sua Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2006/2223(INI))
P6_TA(2008)0129A6-0076/2008

O projecto de decisão foi aprovado(1) e transmitido ao Conselho e à Comissão nos termos do n.° 4 do artigo 195.° do Tratado CE e do n.° 4 do artigo 107.°-D do Tratado Euratom:

Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.º 4 do artigo 107.º-D,

Tendo em conta a sua Resolução de … sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1)  A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(2) reconhece o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União.

(2)  A confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração é fundamental para o êxito da acção do Provedor de Justiça.

(3)  É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de eliminar qualquer possível incerteza quanto à capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração.

(4)  É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta uma eventual evolução das disposições legais ou da jurisprudência no que respeita à intervenção dos órgãos e organismos da União Europeia em processos instaurados perante o Tribunal de Justiça.

(5)  É aconselhável adaptar o estatuto do Provedor de Justiça a fim de ter em conta das mudanças verificadas nos últimos anos no que respeita ao papel das instituições e organismos da União Europeia na luta contra a fraude em detrimento dos interesses financeiros da União Europeia, nomeadamente a criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de permitir que o Provedor de Justiça notifique essas instituições ou organismos a respeito de toda e qualquer informação da sua competência.

(6)  É aconselhável adoptar medidas a fim de permitir que o Provedor de Justiça desenvolva a sua cooperação com instituições homólogas ao nível nacional e internacional, bem como com instituições nacionais ou internacionais inclusivamente no caso de estas abarcarem um âmbito de actividades mais alargado que o do Provedor de Justiça Europeu − como, por exemplo, os direitos humanos −, uma vez que essa cooperação pode representar um contributo positivo para melhorar a eficácia da acção do Provedor de Justiça.

(7)  O Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço deixou de vigorar em 2002,

DECIDE:

Artigo 1.º

A citação 1, o considerando 3, o n.º 1 do artigo 1.º, o primeiro e o quinto parágrafos do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom são alterados como segue:"

Estatuto do Provedor de Justiça Europeu   Proposta de alteração
Alteração 1
Citação 1
Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o n.º 4 do artigo 20.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o n.º 4 do artigo 107.ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o n.º 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o n.º 4 do artigo 107.º-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Alteração 2
Considerando 3
Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça, as informações que este lhes solicitar, excepto por motivos de sigilo devidamente justificados e sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar; que as autoridades dos Estados-membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;
Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, ▌sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar e de tratar as informações e documentos classificados segundo regras estritamente equivalentes às regras vigentes nas instituições e organismos em questão; que as instituições ou organismos que transmitem informações ou documentos classificados deverão notificar o Provedor de Justiça dessa classificação; que o Provedor de Justiça e as instituições e organismos em questão deverão acordar nas modalidades práticas da transmissão das informações ou documentos classificados; que as autoridades dos Estados-membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo, ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;
Alteração 3
Artigo 1, n.º 1
1.  A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o nº 4 do artigo 195º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com o nº 4 do artigo 20ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
1.  A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o nº 4 do artigo 195.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com o nº 4 do artigo 107ºD do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Alteração 4
Artigo 3, n.º 2, parágrafo 1
2.  As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. Só poderão recusar-se a tal por motivos de sigilo devidamente justificados.
2.  As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente. O acesso às informações ou documentos classificados, em particular aos documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/20011, está sujeito ao respeito pelo Provedor de Justiça de regras estritamente equivalentes às regras vigentes nas instituições ou organismos em questão.
As instituições ou organismos que transmitem informações ou documentos classificados mencionados no primeiro parágrafo notificam o Provedor de Justiça dessa classificação.
Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça pode acordar com as instituições ou organismos as modalidades práticas de acesso às informações classificadas e às outras informações cobertas pela obrigação de segredo profissional.
____________
1 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Alteração 5
Artigo 3, n.º 2, parágrafo 3
Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir-se-ão em nome e sob ordens das suas administrações e estão sujeitos ao dever de sigilo.
Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, estão sujeitos às disposições pertinentes do Estatuto dos funcionários, nomeadamente o dever de sigilo.
Alteração 6
Artigo 4
1.  O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 287º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o nº 2 do artigo 47º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no nº 2, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.
1.  O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 287º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o artigo 194º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no nº 2, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere a todas as informações classificadas e a todos os documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, e aos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária relativa à protecção dos dados de natureza pessoal, bem como a quaisquer informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.
O Provedor de Justiça e o seu pessoal tratam os pedidos apresentados por terceiros tendo em vista o acesso aos documentos obtidos pelo Provedor de Justiça no curso de inquéritos de acordo com as condições e os limites previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001, em particular o artigo 4.º.
2.  Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere estarem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias, bem como, se for caso disso, a instituição comunitária de que depende o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.
2.  Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere estarem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-membros junto das Comunidades Europeias ou a instituição ou organismo comunitário competente; o Provedor de Justiça deve informar também a instituição ou organismo comunitário de que depende o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.
Alteração 7
Artigo 5
Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, respeitando as legislações nacionais aplicáveis. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3.º.
Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, respeitando a legislação nacional aplicável. O Provedor de justiça não pode exigir por esta via documentos a que não teria tido acesso em aplicação do artigo 3.º. O Provedor de Justiça pode, nas mesmas condições, cooperar com outras instituições para a promoção e a protecção dos direitos fundamentais.
"

Artigo 2.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º

A presente decisão entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

(1) A votação da proposta de resolução (A6-0076/2008) foi adiada enquanto se aguarda a conclusão do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 195.° do Tratado CE e do n.° 4 do artigo 107.°-D do Tratado Euratom.
(2) JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.


Transplantação e dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE
PDF 74kWORD 95k
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE (2007/2210(INI))
P6_TA(2008)0130A6-0090/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a alínea a) do n.º 4 do artigo 152° do Tratado CE,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a transplantação e a dádiva de órgãos: acções políticas a nível da UE (COM(2007)0275), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a Comunicação: Resumo da Avaliação do Impacto (SEC(2007)0705),

-  Tendo em conta a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana(1),

-  Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(2),

-  Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas(3),

-  Tendo em conta a Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano(4),

-  Tendo em conta os princípios orientadores sobre a transplantação de órgãos humanos da Organização Mundial de Saúde,

-  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o seu Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,

-  Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa intitulado "Como fazer face à escassez de órgãos. Situação actual e estratégias para melhorar a doação de órgãos" (1999),

-  Tendo em conta o "Guia da Segurança e da Garantia de Qualidade de Órgãos, Tecidos e Células"(5) do Conselho da Europa,

-  Tendo em conta um documento da primeira reunião de peritos sobre a dádiva e a transplantação de órgãos a nível da Comunidade(6), realizada em Bruxelas em 13 de Setembro de 2007,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0090/2008),

A.  Considerando que a necessidade de transplantação de órgãos na União Europeia tem aumentado constantemente e com maior rapidez do que o número de órgãos doados; considerando que há mais de 60 000 pacientes a aguardar transplantações em listas de espera na UE e que um significativo número de pacientes morre em consequência da escassez crónica de órgãos; considerando que o aumento do número de dadores não se traduz numa redução das listas de espera,

B.  Considerando que o tráfico e o comércio de órgãos, e o turismo relacionado com a transplantação de órgãos, que são incompatíveis com o respeito pela dignidade humana, se estão a desenvolver rapidamente; considerando que existe uma correlação entre a escassez de órgãos e o tráfico de órgãos; considerando que é necessário dispor de mais dados sobre o tráfico de órgãos,

C.  Considerando que a questão da segurança é frequentemente ignorada na prática de transplantações de órgãos com carácter comercial ilícito, o que pode pôr em risco as vidas do dador e do receptor,

D.  Considerando que quatro Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, que cinco Estados-Membros ainda não ratificaram o respectivo Protocolo Adicional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (o chamado "Protocolo de Palermo"), que nove Estados-Membros ainda não ratificaram o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, à prostituição e à pornografia infantis, e que 17 Estados-Membros ainda não ratificaram a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos,

E.  Considerando que, embora as estimativas actuais coloquem o tráfico de órgãos num plano relativamente modesto entre todas as formas de tráfico, o comércio de órgãos e de tecidos se está a transformar num problema global de proporções cada vez maiores, que ocorre dentro das fronteiras nacionais e para além delas e que é motivado pela necessidade (são estimados entre 150 e 250 casos por ano na UE),

F.  Considerando que o tráfico de órgãos e de tecidos é uma forma de tráfico de seres humanos que implica a violação grave de direitos humanos fundamentais, em especial da dignidade do ser humano e da sua integridade física, que pode comprometer a confiança dos cidadãos no sistema de transplantações legais e pode conduzir a uma escassez ainda maior da dádiva voluntária de órgãos e tecidos,

G.  Considerando que a qualidade, a segurança, a eficácia e a transparência são essenciais se a sociedade quiser usufruir dos benefícios que a transplantação pode oferecer como terapia,

H.  Considerando que a transplantação é o único tratamento disponível no último estádio de falência de órgãos como o fígado, o pulmão e o coração, e é o tratamento mais rentável no último estádio de falência do rim; considerando que a transplantação de órgãos permite salvar vidas e melhorar a qualidade de vida,

I.  Considerando que existem diferenças significativas entre e no interior dos Estados-Membros no que respeita a taxas de transplantação e à origem (dadores vivos ou falecidos) dos órgãos, e até mesmo discrepâncias quanto aos requisitos de qualidade e de segurança para a dádiva e a transplantação de órgãos, enquanto a abordagem organizativa da transplantação varia de Estado-Membro para Estado-Membro, traduzindo-se em padrões desiguais no interior da UE,

J.  Considerando que os Estados-Membros possuem diferentes quadros jurídicos (alguns Estados-Membros usam um sistema de "opt-in", enquanto outros usam um sistema de "opt-out") e que a experiência nos diferentes Estados-Membros mostra que o impacto do sistema jurídico no número de dadores é bastante reduzido,

K.  Considerando que a alternativa à transplantação são muitas vezes os cuidados intensivos, o que é desagradável para os pacientes e representa uma sobrecarga para os sistemas de saúde, para as famílias e para as pessoas que cuidam dos pacientes,

L.  Considerando que a dádiva e a transplantação de órgãos são questões delicadas e complexas que envolvem aspectos médicos mas também jurídicos e éticos, e exigem a participação plena da sociedade civil para o seu desenvolvimento,

M.  Considerando que a utilização de órgãos para fins terapêuticos implica um risco de transmissão de infecções e de outras doenças,

N.  Considerando que já existe um intercâmbio de determinados órgãos entre Estados-Membros e entre várias organizações europeias de intercâmbio de órgãos (como, por exemplo, a Scandiatransplant e a Eurotransplant),

O.  Considerando que a experiência existente − por exemplo, o modelo espanhol, o projecto belga GIFT, o DOPKI e a Aliança para a Doação e Transplantação de Órgãos (Alliance-O) − apresenta resultados positivos e deve ser tomada em consideração,

P.  Considerando que a consciencialização do público, a informação concreta e positiva, assim como a formação avançada e a capacidade de comunicação dos profissionais, desempenham um papel importante no aumento da vontade de efectuar dádivas de órgãos,

Q.  Considerando que é necessário introduzir medidas eficazes em matéria de saúde pública a fim de permitir o diagnóstico precoce e a gestão das doenças crónicas que provocam a insuficiência de órgãos, tais como as doenças renais crónicas, para reduzir no futuro o número de pessoas que necessitam de transplantes de órgãos,

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão acima citada, que propõe uma abordagem integrada em três pilares muito bem-vinda;

Instrumento jurídico

2.  Aguarda que a Comissão proponha uma directiva que estabeleça requisitos de qualidade e de segurança para a dádiva, o fornecimento, os ensaios, a conservação, o transporte e a distribuição na EU, e os recursos necessários para responder a estes requisitos; salienta, no entanto, que o próximo quadro legislativo não deve criar uma carga administrativa excessiva para os Estados-Membros nem para os fornecedores de serviços, nem pôr em causa as boas práticas existentes ou as práticas adaptadas às condições e circunstâncias existentes nos vários Estados-Membros, ou incluir requisitos que conduziriam a uma redução do actual número de dadores ou de eventuais dadores;

3.  Salienta que a nova directiva deve complementar e reforçar os esforços envidados pelos Estados-Membros para criar um método activo e eficaz de coordenação, sem impedir a introdução ou a manutenção de medidas mais restritivas;

4.  Salienta que a directiva deve ter em conta os progressos realizados pelas ciências médicas;

Cooperação entre os Estados-Membros

5.  Manifesta a sua preocupação perante a insuficiência de órgãos humanos disponíveis para transplantação que respondam às necessidades dos pacientes; considera a insuficiência de órgãos e de dadores o principal desafio com que os Estados-Membros se confrontam em matéria de transplantação de órgãos; recorda que há actualmente na Europa muitos milhares de pacientes inscritos em listas de reserva, entre os quais se regista uma taxa de mortalidade significativa;

6.  Nota que a atribuição de órgãos deve basear-se na capacidade médica de o paciente aceitar um órgão; defende que a discriminação com base em incapacidades que não tenha relevância para as possibilidades de o paciente aceitar um órgão não deve ser tolerada;

7.  Salienta que a doação de órgãos é uma dádiva e que, nessa perspectiva, apesar de ser extremamente importante encontrar uma solução para a grave escassez de órgãos na UE, a liberdade de decidir doar, ou não, um órgão deve ser igualmente respeitada e salvaguardada;

8.  Toma nota das diferenças significativas no que se refere à origem dos órgãos (dadores falecidos ou vivos) na UE, das diferenças substanciais entre os Estados-Membros no que respeita ao aumento do número de dadores, das discrepâncias entre os Estados-Membros quanto aos requisitos de qualidade e de segurança, das diferentes abordagens organizacionais da dádiva de órgãos e da transplantação, e das diferenças em termos de educação e formação dos profissionais médicos e paramédicos; considera que as discrepâncias podem, em parte, explicar-se por um conjunto de factores económicos, estruturais, administrativos, culturais, éticos, religiosos, históricos, sociais e legais, embora o factor crítico pareça ser a forma como todo o processo de dádiva e de transplantação é organizado;

9.  Crê pois firmemente na existência de um potencial considerável de partilha de conhecimentos especializados entre os Estados-Membros, susceptível de aumentar as taxas de dádiva e de tornar mais equitativo o acesso à transplantação a nível da UE; aguarda, assim, com interesse o plano de acção da Comissão para uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros com vista a:

   - aumentar a disponibilidade de órgãos,
   - melhorar a eficácia e a acessibilidade dos sistemas de transplantação,
   - aumentar a consciencialização do público,
   - garantir a qualidade e a segurança;

10.  Salienta, consequentemente, que a criação de sistemas operacionais bem estruturados e a promoção de modelos de sucesso nos Estados-Membros e entre eles, e sempre que adequado, a nível internacional, se revestem da maior importância; sugere que os sistemas operacionais devem incluir um quadro jurídico adequado, infra-estruturas técnicas e logísticas, apoio psicológico e organizacional e uma estrutura organizacional adequada, a nível hospitalar e supra-hospitalar, dotada de pessoal altamente qualificado, associado a disposições claras sobre a rastreabilidade e uma atribuição e acesso justos, eficazes e equitativos ao sistema de transplantações;

Aumentar a disponibilidade de órgãos

11.  Salienta que os Estados-Membros são responsáveis pelos seus próprios modelos jurídicos; observa que na UE existem dois modelos, cada um com diferentes variantes; considera desnecessário adaptar ou harmonizar os sistemas jurídicos; convida os Estados-Membros a aprovarem legislação que permita a designação de um representante legal que possa decidir sobre a dádiva do designante após a sua morte;

12.  Solicita aos Estados-Membros que realizem o seu pleno potencial de dádivas post mortem; insta, pois, os Estados-Membros a investirem ao máximo na melhoria do seu sistema organizacional:

   - Sensibilizando, educando e formando pessoal médico e paramédico,
   - Apoiando financeiramente os hospitais na contratação de "coordenadores de transplantação internos" (médicos que trabalham nas unidades de cuidados intensivos e que são apoiados por uma equipa médica), incumbidos da identificação activa de potenciais dadores e da abordagem da respectiva família,
   - Introduzindo programas de melhoria da qualidade em todos os hospitais ou pólos hospitalares da UE onde exista comprovadamente um potencial de dádiva de órgãos;

13.  Insta os Estados-Membros a avaliarem a utilização de "potenciais" dadores (dadores mais idosos ou portadores de certas doenças) tendo em conta considerações de qualidade e segurança, a fim de aumentar a disponibilidade de órgãos;

14.  Considera que as transplantações podem ser realizadas utilizando um órgão subóptimo; nesses casos, caberá à equipa de transplantação, em consulta com o paciente e/ou os seus familiares, tomar uma decisão sobre a utilização de órgãos para determinados pacientes com base numa análise risco/benefício;

15.  Convida os Estados-Membros que autorizam a dádiva em vida a terem em conta as considerações de qualidade e segurança; salienta, porém, que a dádiva em vida deve ser encarada como complementar da dádiva post mortem;

16.  Reconhece que o aumento do número de dadores poderá suscitar nos médicos preocupações quanto a uma maior probabilidade de rejeição dos órgãos e a uma gradual diminuição da função do órgão transplantado, pelo que solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem métodos de prevenção e de tratamento de rejeição de órgãos, por forma a que a lista de dadores de órgãos subóptimos possa ser utilizada com confiança pelos médicos;

17.  Reconhece que a biotecnologia já oferece soluções contra o risco de rejeição de órgãos transplantados, por exemplo, através de tratamentos que reduzem os índices de rejeição, os quais por sua vez contribuirão para uma maior disponibilidade de órgãos, ao permitir aos médicos tratar ou mesmo evitar a rejeição; defende que tal ajudaria a reforçar a lista de "potenciais" dadores ao reduzir o risco associado aos programas de órgãos subóptimos;

18.  Convida os Estados-Membros a suprimirem, até Janeiro de 2010, toda a legislação que reserve os órgãos doados para utilização exclusiva nesse Estado-Membro;

19.  Convida os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias nos domínios da educação e da formação, do trabalho de equipa e da remuneração dos cirurgiões especializados em transplantações;

20.  Salienta a importância de se financiar a colheita e a transplantação de órgãos através de uma rubrica orçamental própria, a fim de não desincentivar os hospitais de realizarem transplantações;

21.  Sublinha a necessidade de assegurar que as doações de órgãos continuem a ter um carácter estritamente não comercial;

22.  Apoia medidas que visem proteger os dadores vivos, tanto do ponto de vista médico e psicológico como social, e garantir que a dádiva de órgãos seja efectuada de forma altruísta e voluntária, excluindo pagamentos entre dadores e destinatários, sendo qualquer pagamento estritamente limitado às despesas e incómodos associados à dádiva; exorta os Estados-Membros a garantirem a preservação do anonimato dos dadores falecidos e vivos que não estejam genética nem emocionalmente ligados aos receptores, nos casos em que a legislação nacional permita essas dádivas; insta os Estados-Membros a definirem as condições segundo as quais pode ser concedida a compensação;

23.  Exorta os Estados-Membros a aprovarem, ou a manterem, normas jurídicas rigorosas em relação às transplantações de dadores vivos não unidos por laços familiares, a fim de tornar o sistema transparente e de excluir a possibilidade de casos de venda ilícita de órgãos ou de coerção sobre os dadores; sublinha que, deste modo, as dádivas provenientes de dadores vivos não unidos por laços familiares só serão permitidas de acordo com as normas previstas nas legislações nacionais e na sequência de autorizações concedidas por organismos independentes com competência na matéria;

24.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os dadores vivos não sejam discriminados, nomeadamente pelos regimes de seguro;

25.  Solicita aos Estados-Membros a garantia do reembolso das despesas da segurança social aos dadores vivos;

26.  Considera que, no futuro, garantida que esteja a rastreabilidade, a biotecnologia poderá permitir aos investigadores a criação de órgãos a partir de tecidos existentes, quer dos próprios pacientes quer de tecidos de outros dadores; solicita à Comissão que promova esta investigação, que é frequentemente levada a cabo por PME de biotecnologia que começam a surgir na UE no âmbito dos quadros culturais e éticos fixados nos Estados-Membros, na Carta sobre os Direitos Fundamentais e na Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina;

27.  Observa que vários testes clínicos em seres humanos demonstraram a eficácia do tratamento com células estaminais adultas em diversas terapias de substituição celular;

Eficácia e acessibilidade dos sistemas de transplantação

28.  Nota que, apesar de vários Estados-Membros terem introduzido o registo obrigatório para os processos de transplantação e de existirem alguns registos voluntários, não há um sistema global de recolha de dados sobre os diferentes tipos de transplantação e os seus resultados; apoia firmemente a criação de registos nacionais de acompanhamento de dadores vivos, de pacientes transplantados e dos métodos de transplantação; assinala que estes registos devem ser regularmente actualizados; sublinha a importância de assegurar a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros;

29.  Convida a Comissão a recomendar aos Estados-Membros determinadas orientações em matéria de registo, para assegurar que a pessoa registada forneça determinadas informações sobre o seu historial clínico, e a garantir a qualidade e a segurança dos órgãos do dador, visto que o registo, além do simples acto de registar o nome, acarreta consequências para o dador e para o receptor;

30.  Convida a Comissão a promover o desenvolvimento de um conjunto de normas técnicas e éticas de gestão da segurança, da qualidade e da eficácia da dádiva de órgãos no contexto da doação e da transplantação que possa servir de modelo para os Estados-Membros; solicita à Comissão que crie um mecanismo comunitário que promova a coordenação das actividades entre Estados-Membros no que respeita à dádiva e à transplantação de órgãos;

31.  Considera que um benefício suplementar da colaboração entre os Estados-Membros, que é insuficientemente salientado na Comunicação da Comissão acima citada, é o valor potencial da partilha de órgãos entre os Estados-Membros em termos médicos e técnicos, tendo embora em consideração as limitações geográficas a essa troca e os potenciais efeitos sobre a viabilidade dos órgãos; sublinha, a este respeito, os resultados positivos dos sistemas internacionais; entende que a partilha de órgãos pode ser muito útil, nomeadamente no que respeita às técnicas de transplantação difíceis (por exemplo, no caso de pacientes particularmente sensíveis ou urgentes e de pacientes em condições especiais, para os quais é difícil encontrar um dador adequado);

32.  Pede à Comissão que realize, juntamente com os Estados-Membros, um estudo sobre todas as questões relacionadas com a transplantação de órgãos destinados a cidadãos não comunitários residentes nos Estados-Membros e a desenvolver um código de conduta que estabeleça regras e condições nas quais os órgãos doados por dadores da UE falecidos podem ser atribuídos a residentes não comunitários;

33.  Salienta que uma boa cooperação entre os profissionais da saúde e as autoridades competentes é necessária e proporciona valor acrescentado; solicita à Comissão que promova alianças entre organizações nacionais de transplantação nos Estados-Membros que incluam uma cooperação de natureza jurídica, ética e técnica; reconhece que determinadas situações na medicina de transplantação não podem ser devidamente resolvidas nos Estados-Membros com um número limitado de dadores; considera que nomeadamente os pequenos Estados-Membros podem beneficiar claramente de uma cooperação europeia;

34.  Apela à criação de um cartão de dador UE, em complemento dos sistemas nacionais existentes;

35.  Considera a cooperação internacional necessária para promover a disponibilidade e a segurança dos órgãos; nesse sentido, a existência de regras gerais em matéria de melhores práticas médicas, técnicas de diagnóstico e de conservação pode constituir um bom contributo; solicita aos Estados-Membros que promovam activamente essa cooperação e apliquem o sistema de regras gerais em referência;

Aumentar a consciencialização do público

36.  Sublinha a importância de aumentar a consciência do público para a dádiva e a transplantação de órgãos por forma a facilitar a identificação de dadores de órgãos e, assim, aumentar a disponibilidade dos mesmos; por este motivo, insta a Comissão, os Estados-Membros e a sociedade civil a reforçarem estruturalmente a promoção da dádiva de órgãos, dirigindo-se nomeadamente aos jovens nas escolas; a este respeito, propõe que se recorra a personalidades conhecidas (por exemplo, desportistas) e a pacotes educacionais;

37.  Salienta que a informação sobre a dádiva e a transplantação de órgãos deve ser prestada de forma transparente, imparcial e não dirigista, tratando a dádiva de órgãos na sua abrangência, isto é, que esta possa incluir múltiplas doações de órgãos, bem como doações de tecidos;

38.  Sublinha que a livre escolha de doar ou não um órgão constitui um direito exclusivo do dador e deve ser respeitada e que a doação de órgãos deve ser considerada uma dádiva de um ser humano para outro; salienta que a linguagem utilizada deve reflectir esta realidade, evitando terminologia económica sugestiva de que os órgãos podem ser tratados como uma mercadoria do mercado interno;

39.  Convida a Comissão a considerar o reforço do aprofundamento e da expansão da página Internet europeia existente sobre a dádiva de órgãos(7) e da página Internet da Organização Mundial de Saúde (OMS)(8), a fim de incluir todos os Estados-Membros, em todas as línguas oficiais da UE, com o objectivo de facultar todas as informações e dados relevantes sobre dádivas e transplantações;

40.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam um dia mundial do dador, e recomenda a adopção de medidas que coloquem em evidência os bons resultados e a importância da transplantação;

41.  Está convicto de que um modo extremamente eficaz de aumentar a disponibilidade de órgãos é proporcionar mais informação ao público, quer a nível local quer regional; insta a Comissão, os Estados-Membros, as organizações da sociedade civil, as Igrejas e as comunidades humanistas e religiosas a participarem neste esforço de sensibilização da consciência do público para a possibilidade de dádivas de órgãos, tendo simultaneamente em conta as especificidades culturais de cada Estado-Membro; sublinha o importante papel desempenhado pelos dadores registados para a promoção da dádiva de órgãos junto dos membros das suas famílias e dos seus amigos e para incitar essas pessoas a tornarem-se elas próprias dadores;

42.  Reconhece que é importante melhorar a capacidade de comunicação dos profissionais da saúde criando, por exemplo, orientações em matéria de informação; sublinha a necessidade de um comportamento profissional para com os meios de comunicação e de um apoio dos peritos nesse sector; importa dar uma atenção especial quer ao conteúdo da mensagem, quer à melhor forma de abordar os assuntos mais controversos; salienta a importância de realizar reuniões regulares com representantes dos meios de comunicação, a fim de promover bons resultados e a importância da transplantação;

43.  Manifesta-se favorável à criação de uma linha directa para transplantações com um número único, gerida por uma organização nacional responsável por transplantações, quando tal organização exista, que esteja operacional 24 horas por dia e seja confiada a profissionais com formação e experiência adequadas, capazes de fornecerem rapidamente informações médicas e legais relevantes e precisas a todos os actores em questão;

44.  Solicita à Comissão que apoie a investigação em matéria de dádiva e de transplantação de órgãos para além das fronteiras nacionais, a fim de enfrentar o impacto da etnicidade, do país de origem, da religião, do nível de educação e da classe sócio-económica, aquando da decisão de oferecer órgãos para dádiva; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que divulguem rapidamente os resultados dessa investigação, com vista a informar o público e corrigir interpretações erróneas;

Melhorar a qualidade e a segurança

45.  Reconhece ser da máxima importância garantir a qualidade e a segurança da dádiva e da transplantação de órgãos; salienta a importância deste facto na redução dos riscos das transplantações e, consequentemente, na diminuição dos efeitos negativos; considera que as acções em matéria de qualidade e de segurança podem ter consequências para a disponibilidade de órgãos e vice-versa; solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros no desenvolvimento da sua capacidade de criação e desenvolvimento de regulamentações nacionais e de um quadro regulamentar que melhore a qualidade e a segurança, sem que isso tenha repercussões negativas na disponibilidade de órgãos para transplantação;

46.  Reconhece que os resultados após a transplantação e após a dádiva devem ser acompanhados e avaliados; sublinha que convém promover uma metodologia comum de análise de dados, com base nas melhores práticas utilizadas actualmente nos Estados-Membros, a fim de permitir uma comparabilidade óptima dos resultados nos diferentes Estados-Membros;

47.  Solicita aos Estados-Membros que aumentem o tempo de acompanhamento dos pacientes transplantados para vários anos e, de preferência, enquanto o paciente viver e/ou o transplante funcionar;

48.  Solicita à Comissão que sejam afectadas verbas a título do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de Actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) para promover a investigação sobre métodos de diagnóstico melhores e mais sensíveis, capazes de detectar, de forma precoce e eficaz, situações nocivas como o VIH/SIDA, a hepatite e outras, já que um aspecto importante na transplantação de órgãos é garantir a segurança em relação a eventuais factores e agentes perniciosos presentes nos órgãos dos dadores;

Tráfico de órgãos

49.  Salienta que existe uma ligação entre a escassez de órgãos e o tráfico de órgãos, em que o tráfico de órgãos compromete a credibilidade do sistema para eventuais dadores voluntários que não exijam uma remuneração; sublinha que a exploração comercial de órgãos é contrária à ética e incoerente com os valores humanos mais fundamentais; sublinha que a dádiva de órgãos por motivos financeiros deixa de ser uma dádiva e relega o órgão para uma mera mercadoria, o que constitui uma violação da dignidade do ser humano e do artigo 21.º da Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina, e é proibida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

50.  Solicita à Comissão que, em relação a países terceiros, lute contra a prática do tráfico de órgãos e de tecidos, a qual deverá ser objecto de uma proibição completa, que inclua a transplantação de órgãos e de tecidos de menores, de deficientes mentais e de prisioneiros executados; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização da comunidade internacional para esta questão;

51.  Considera que, para combater o tráfico de órgãos nas zonas mais pobres do mundo, deve ser adoptada uma estratégia a longo prazo que elimine as desigualdades sociais que estão na origem de tais práticas; salienta que, para combater a prática da venda de órgãos (sobretudo nos países em desenvolvimento), devem ser criados mecanismos de rastreabilidade que impeçam a entrada desses órgãos na UE;

52.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem medidas para impedir o "turismo de transplantação", definindo linhas de orientação que impeçam os dadores mais desfavorecidos e vulneráveis de se tornarem vítimas do tráfico de órgãos, adoptando medidas susceptíveis de aumentar a disponibilidade de órgãos obtidos legalmente e efectuando um intercâmbio de registos de listas de espera entre as organizações existentes de intercâmbio de órgãos, a fim de evitar a multiplicação de listas; solicita à Comissão que, através do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça, promova uma abordagem comum que vise compilar informações sobre a legislação nacional em matéria de tráfico de órgãos e identificar os principais problemas e as possíveis soluções; salienta que, para tal, deverá ser criado um sistema de rastreabilidade e responsabilização do material humano;

53.  Solicita aos Estados-Membros que, se necessário, alterem os respectivos códigos penais, para se certificarem de que os responsáveis pelo tráfico de órgãos sejam julgados de forma adequada, prevendo sanções para o pessoal médico envolvido em transplantações de órgãos obtidos no comércio ilícito e, simultaneamente, envidando todos os esforços para desencorajar os potenciais destinatários da procura de órgãos e de tecidos traficados; salienta que deve ser encarada a possibilidade de tornar os cidadãos da UE penalmente responsáveis pela compra de órgãos dentro ou fora da UE;

54.  Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para impedir que os profissionais da saúde concorram para o tráfico de órgãos e de tecidos (por exemplo, aconselhando um paciente a consultar um serviço de transplantes no estrangeiro, conhecido pelo seu envolvimento no tráfico) e que as companhias que comercializam seguros de doença facilitem actividades que, de forma directa ou indirecta, promovam o tráfico de órgãos, por exemplo, mediante o reembolso das despesas incorridas com a obtenção de uma transplantação ilegal de um órgão;

55.  Considera que os Estados-Membros devem promover a formação do pessoal dos seus serviços responsáveis pela aplicação da lei e do seu pessoal médico em tudo o que se relacione com o tráfico de órgãos, para que os casos conhecidos sejam comunicados à polícia;

56.  Solicita aos Estados-Membros que assinem, ratifiquem e apliquem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos e o Protocolo de Palermo, caso ainda não o tenham feito;

57.  Lamenta que a Europol não tenha efectuado nenhum inquérito sobre a venda e o tráfico de órgãos com base no argumento de que de não existem casos documentados; refere os relatórios do Conselho da Europa e da OMS, que indicam claramente que o comércio de órgãos constitui igualmente um problema para os Estados-Membros da UE, e solicita à Comissão e à Europol que melhorem a supervisão dos casos de tráfico de órgãos e daí tirem as conclusões necessárias;

58.  Insta a Comissão e o Conselho a actualizarem o Plano de Acção contra o Tráfico de Seres Humanos, fazendo com que ele subsuma um Plano de Acção de Combate ao Tráfico de Órgãos, a fim de se alcançar uma cooperação mais estreita entre as autoridades envolvidas;

59.  Solicita ainda que o Plano de Acção faça referência a dados fidedignos e verificados no tocante à quantidade, ao tipo e à proveniência dos órgãos que são objecto de tráfico ilícito;

o
o   o

60.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à OMS, ao Conselho da Europa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(3) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(4) JO L 121 de 1.5.2001, p. 34.
(5) Terceira edição, 2007.
(6) SANCO C6 EFZ/gsc D (2007) 360346.
(7) www.eurodonor.org (e/ou www.eurocet.org).
(8) www.transplant-observatory.org.


Contributo do voluntariado para a coesão económica e social
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social (2007/2149(INI))
P6_TA(2008)0131A6-0070/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o Quarto Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2007)0273),

-  Tendo em conta a Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa "Europa para os cidadãos", destinado a promover a cidadania europeia activa(1),

-  Tendo em conta a Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o Programa "Juventude em Acção" para o período de 2007 a 2013(2),

-  Tendo em conta a Decisão 2006/144/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013)(3),

-  Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão(4),

-  Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados­Membros, reunidos no Conselho, de 13 de Novembro de 2006, relativa à realização dos objectivos comuns em matéria de participação e informação dos jovens para promover a sua cidadania europeia activa(5),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade" (COM(2007)0498),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade" (COM(2006)0571),

-  Tendo em conta a Recomendação 2001/613/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2001, relativa à mobilidade na Comunidade de estudantes, formandos, voluntários, docentes e formadores(6),

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria(7),

-  Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social(8),

-  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre "O papel e o impacto do voluntariado na sociedade europeia"(9),

-  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre o "Papel das associações sem fins lucrativos – um contributo para a sociedade europeia"(10),

-  Tendo em conta os Artigos 158.º e 159.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0070/2008),

A.  Considerando que estatísticas fiáveis apontam para que o número de cidadãos da União Europeia que se dedicam a actividades de voluntariado ultrapasse os 100 milhões(11),

B.  Considerando que, segundo as primeiras conclusões da aplicação do Manual da ONU sobre as associações sem fins lucrativos (ASFL), a contribuição económica destas associações corresponde, em média, a 5% do PIB, e que mesmo as estimativas mais pessimistas apontam para que o trabalho voluntário represente mais de um quarto deste valor(12),

C.  Considerando que o voluntariado é uma importante força que fortalece a sociedade civil e que reforça a solidariedade ‐ um dos valores fundamentais da União Europeia ‐, bem como um elemento essencial de apoio aos programas de desenvolvimento comunitário, designadamente nos Estados­Membros que saem actualmente de um período de transição pós-comunista,

D.  Considerando que um estudo recente sobre as organizações que contam com a participação de voluntários na Europa mostrou que o voluntariado representa um grande valor acrescentado, o que significa que, por cada euro que as organizações gastaram com os voluntários, obtiveram um retorno médio de 3 a 8 euros(13),

E.  Considerando que tem de ser plenamente reconhecida a valiosa contribuição do voluntariado para a formação de capital social,

F.  Considerando que o financiamento sustentável, designadamente o financiamento para fins administrativos, é de importância primordial para as organizações de voluntários e, em geral, para o trabalho voluntário,

G.  Considerando que um relatório recente da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho afirma que o capital social é um factor essencial na concepção de políticas destinadas a promover o desenvolvimento económico rural(14),

H.  Considerando que um estudo recente sobre os resultados positivos da aplicação do programa Urban em Aarhus destacou o papel crucial desempenhado pelos cidadãos locais e pela actividade voluntária para o êxito do programa(15),

I.  Considerando que o voluntariado não envolve apenas um valor económico mensurável, mas também uma poupança significativa para os serviços públicos; considerando que, neste contexto, importa garantir que a actividade voluntária venha complementar, e não substituir, a actividade dos serviços públicos,

J.  Considerando que o trabalho voluntário contribui para o desenvolvimento pessoal e social do voluntário e tem um impacto positivo no âmbito da comunidade, por exemplo, no plano das relações interpessoais,

K.  Considerando o papel importante que os voluntários desempenham na concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa no tocante à coesão social e económica, atendendo ao seu contributo para a inclusão financeira ao nível, por exemplo, da criação de cooperativas de crédito, que são reguladas, administradas e geridas, não como cooperativas vocacionadas para a obtenção de proventos, mas por um grupo de voluntários;

L.  Considerando que a responsabilidade social das empresas é um importante catalisador de negócios e constitui, ao mesmo tempo, uma faceta primordial do modelo social europeu,

M.  Considerando que existe uma relação entre voluntariado e desenvolvimento sustentável,

N.  Considerando que é importante promover e apoiar as melhores práticas de gestão do voluntariado entre as organizações que contam com a participação de voluntários,

O.  Considerando que o voluntariado propicia o envolvimento directo dos cidadãos no desenvolvimento local, podendo assim desempenhar um papel importante na promoção da sociedade civil e da democracia,

P.  Considerando que, na resolução relativa à cidadania activa, acima citada, o Conselho encoraja os jovens a uma maior participação na vida cívica, nas estruturas participativas e no trabalho voluntário,

Q.  Considerando que a mudança demográfica na Europa leva à existência de um número cada vez maior de voluntários potenciais mais idosos,

R.  Considerando que o trabalho voluntário pode ter um efeito benéfico para a saúde das pessoas(16); considerando que este benefício pode ser usufruído por pessoas de todas as idades, podendo desempenhar um papel de prevenção de doenças físicas e mentais,

S.  Considerando que o trabalho voluntário tem um papel a desempenhar no apoio a iniciativas de desenvolvimento locais e no êxito de algumas iniciativas financiadas pela União Europeia, como os programas LEADER, Interreg e PEACE,

1.  Incentiva os Estados­Membros e as autoridades regionais e locais a reconhecerem o valor do voluntariado na promoção da coesão social e económica; incentiva-os também a trabalharem em parceria com organizações de voluntários e, depois de uma adequada consulta ao sector, a estabelecerem planos e estratégias destinadas a reconhecer, avaliar, apoiar, facilitar e encorajar o voluntariado; solicita igualmente aos Estados­Membros que definam um quadro estável e institucional para a participação das organizações não governamentais (ONG) nos debates públicos;

2.  Convida os peritos da Comissão com competência na matéria a procederem a uma distinção mais clara entre as organizações de voluntários e as ONG, cujas actividades não são organizadas nas mesmas bases, solicitando a realização de uma investigação global a nível pan-europeu acerca da natureza, do nível e dos mecanismos internos da participação social, incluindo a participação dos voluntários e os financiamentos destinados a este fim;

3.  Convida os Estados­Membros e as autoridades regionais e locais a fazerem verdadeiros esforços para facilitar o acesso das organizações de voluntariado a um financiamento satisfatório e sustentável, quer para fins administrativos quer para projectos, sem excesso de formalidades ou de burocracia e mantendo o necessário controlo da aplicação dos fundos públicos;

4.  Solicita aos Estados­Membros e às autoridades regionais e locais que apoiem a criação, em cada localidade, de serviços de emergência compostos por voluntários, a fim de assegurar uma resposta rápida a acidentes e a catástrofes naturais;

5.  Chama a atenção da Comissão para o facto de o princípio da parceria consagrado nas orientações estratégicas comunitárias para o desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013) e nas orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão, nem sempre ser observado a nível nacional(17), e insta, por conseguinte, a Comissão a tomar as medidas administrativas e institucionais apropriadas para assegurar que as suas próprias políticas, procedimentos e protocolos sejam realmente observados e aplicados durante as negociações de consulta sobre os fundos estruturais e as operações subsequentes;

6.  Recomenda que todos os Estados­Membros produzam regularmente "contas satélite" das associações sem fins lucrativos e apela à inclusão do trabalho voluntário nessas mesmas "contas satélite", a fim de que os responsáveis políticos possam tomar em consideração as associações sem fins lucrativos na elaboração das políticas; insta a Comissão a ponderar a inclusão do voluntariado como categoria específica nas contas estatísticas do EUROSTAT;

7.  Apoia firmemente o ponto de vista segundo o qual o voluntariado e a actividade voluntária não devem substituir o trabalho remunerado;

8.  Insta a Comissão a trabalhar na criação de um sistema aplicável a todos os fundos comunitários, cujo objectivo seja o reconhecimento da actividade voluntária como contribuição para o co-financiamento de projectos, e a conceber mecanismos que possibilitem a correcta avaliação dos custos do trabalho voluntário; congratula-se com os esforços de algumas Direcções-Gerais da Comissão para adoptar uma abordagem mais flexível da aceitação do contributo do trabalho voluntário como meio de participar no financiamento de projectos financiados pela União Europeia;

9.  Convida a Comissão a promover oportunidades de voluntariado para os cidadãos idosos, a desenvolver um programa "Seniores em Acção" para o número crescente de pessoas da terceira idade com experiência dispostas a voluntariar-se, o qual poderia funcionar a par do programa "Juventude em Acção", complementando-o, e a criar programas específicos para encorajar o voluntariado intergeracional e o mentorado;

10.  Encoraja os Estados­Membros a promoverem e viabilizarem o voluntariado em todas as comunidades, quer reais quer virtuais, como o voluntariado na família, o voluntariado com os grupos marginalizados ou o voluntariado junto dos grupos que, por tradição, não se ofereceriam como voluntários, incentivando-os de igual modo a salientar a enorme importância de se organizar o trabalho voluntário, de molde a torná-lo compatível com a vida de família e com a vida profissional;

11.  Incentiva as empresas e outros operadores do sector privado, como parte da sua estratégia de responsabilidade social, a apoiarem financeiramente as iniciativas de fomento e reforço do voluntariado, exortando igualmente os Estados­Membros, ainda no mesmo contexto, a proporcionarem incentivos aos privados, a financiarem e a apoiarem o voluntariado, logrando, por esta via, contribuir para a transferência de competências e de "know-how" empresarial do sector privado para o sector público, e a melhorarem a qualidade de vida a nível local mediante o incentivo à auto-ajuda na resolução dos problemas locais;

12.  Solicita à Comissão que impulsione o reconhecimento do voluntariado como actividade adequada para a aquisição de qualificações e competências através do YOUTHPASS, em articulação com o EUROPASS, assegurando que o voluntariado não seja visto como uma alternativa à formação oficial, mas como um complemento dela; pede ainda que sejam tomadas medidas nos planos local e nacional de fomento da mobilidade dos voluntários;

13.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a investigarem o atraso na aprovação da "Carta Europeia do Voluntariado", que deverá definir o papel das organizações voluntárias e estabelecer os seus direitos e responsabilidades; recomenda a realização anual de acções de avaliação por pares do trabalho voluntário empreendido, quer nos Estados­Membros quer no âmbito de sectores e organizações específicos;

14.  Recomenda à Comissão e aos Estados­Membros a criação de uma base de dados que inclua informações de base sobre as organizações de voluntários e pormenores acerca das práticas de excelência, a fim de proporcionar directrizes úteis para a melhoria dos sistemas de voluntariado;

15.  Insta as autoridades competentes a assegurarem que os voluntários sejam abrangidos por um seguro de acidentes e de responsabilidade civil adequado ao desempenho das suas funções e de que qualquer despesa por eles incorrida no decurso do seu trabalho seja igualmente reembolsada;

16.  Solicita à Comissão, aos Estados­Membros e às autoridades regionais e locais que promovam o voluntariado em todos os níveis do ensino, criando oportunidades para o trabalho voluntário numa fase precoce do sistema educativo, a fim de que o voluntariado seja visto como um contributo normal para a vida em comunidade; convida-a a continuar a promover o voluntariado à medida que os estudantes avançam em idade, incentivando a "aprendizagem pela prática" e levando os estudantes a trabalharem com grupos voluntários/comunitários no âmbito de uma parceria prevista no programa de estudos que lhes confere um diploma/grau académico, a fim de promover as relações entre o sector voluntário e o sector da educação a todos os níveis e de reconhecer a formação em voluntariado como elemento da aprendizagem ao longo da vida;

17.  Convida Comissão, na perspectiva da revisão prevista para 2010 das disposições sobre o IVA relativas a organismos públicos e às isenções sociais, a tomar em consideração juntamente com os Estados-Membros os argumentos sociais convincentes para a introdução de isenções de IVA para as organizações de voluntários registadas nos Estados-Membros sobre as aquisições destinadas à concretização dos seus objectivos, e a considerar, em casos específicos, os argumentos para a isenção do pagamento de IVA sobre bens e serviços doados por organizações de voluntariado;

18.  Apela aos Estados­Membros para que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, criem uma infra-estrutura de voluntariado sustentável para tratar de questões como o financiamento das organizações voluntárias;

19.  Recomenda que 2011 seja declarado "Ano Europeu do Voluntariado";

20.  Reconhece a diversidade do voluntariado nos Estados­Membros, mas incentiva, não obstante, os Estados­Membros e as autoridades regionais e locais a, sempre que possível, aprenderem uns com os outros através do intercâmbio de boas práticas;

21.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a introduzirem esquemas de criação de sistemas de cooperação e de ligação em rede mais eficazes entre as organizações de voluntários e a reforçarem os programas internacionais de intercâmbio de voluntários, que poderão, em determinadas circunstâncias, contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; mais especificamente, reivindica o estabelecimento de programas de assistência à revitalização das actividades de voluntariado nos Estados­Membros em que este tipo de trabalho acabou por se ver associado a acções de carácter compulsivo;

22.  Recomenda a promoção de projectos de voluntariado transfronteiriços;

23.  Insta a Comissão a mostrar-se compreensiva em relação à situação dos voluntários na generalidade das políticas e dos diplomas legislativos;

24.  Exorta as partes interessadas a nível local e regional, as organizações de voluntários e os meios de comunicação social a facultarem aos cidadãos informação adequada sobre as oportunidades de voluntariado, a par de uma formação adequada, designadamente para os grupos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade e dirigida para as necessidades das regiões remotas e inacessíveis;

25.  Solicita à Comissão que, a par do Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate, estabeleça um plano V para Valorizar, Validar e assegurar a Visibilidade do Voluntariado;

26.  Insta a Comissão a rever a sua política de vistos para os nacionais de países terceiros que participam nos programas de voluntariado reconhecidos pela União Europeia, instaurando um sistema mais liberal, principalmente para os voluntários dos países vizinhos da UE;

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.

(1) JO L 378 27.12.2006, p. 32.
(2) JO L 327 24.11.2006, p. 30.
(3) JO L 55 25.2.2006, p 20.
(4) JO L 291 21.10.2006, p 11.
(5) JO C 297 7.12.2006, p. 6.
(6) JO L 215 9.8.2001, p. 30.
(7) JO C 301 E 13.12.2007, p. 45.
(8) JO C 105 de 25.4.2008, p. 11.
(9) JO C 325 de 30.12.2006, p. 46.
(10) JO C 180 de 11.6.1998, p. 57.
(11) Relatório do Eurobarómetro: "Análise da Realidade Social" (Fevereiro de 2007).
(12) Johns Hopkins University Report, "Measuring Civil Society and Volunteering", Setembro de 2007. www.jhu.edu/ccss.
(13) "Volunteering works", Institute for volunteering research and volunteering, Inglaterra, Setembro de 2007.
(14) Ver Mandl, I., Oberholzner, T. e Dörflinger, C. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2007/18/en/1/ef0718en.pdf.
(15) Vestergaard Poulsen, L, "From Deprived Neighbourhood to Sustainable Community", English Summary. The Urban II Programme in Aarhus 2002-2007.
(16) Ver The Health Benefits of Volunteering - A Review of Recent Research (Corporation for National and Community Service, 2007).
(17) Ver Civil Society as a Partner in European Union Structural Funds, European Citizen Action Service, Novembro de 2004.


Relatório anual do BEI relativo a 2006
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o relatório anual do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo a 2006 (2007/2251(INI))
P6_TA(2008)0132A6-0079/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta os artigos 266.º e 267.º do Tratado CE, relativos ao Banco Europeu de Investimento (BEI), e o Protocolo (n.º 11) relativo aos Estatutos do BEI(1),

-  Tendo em conta o artigo 248.º do Tratado CE relativo ao papel do Tribunal de Contas,

-  Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007 pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia,

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre o relatório anual do BEI relativo a 2005(2),

-  Tendo em conta a Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (FEI)(3),

-  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 10 de Julho de 2003, relativo às competências de inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativamente ao BEI(4),

-  Tendo em conta a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006(5), que confia ao BEI um novo mandato que o autoriza a conceder empréstimos até ao montante de 12 400 000 000 EUR nos países vizinhos da União Europeia,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia(6) e a Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração(7) (que faz referência ao Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR),

-  Tendo em conta a assinatura entre o BEI e a Comissão, em 11 de Janeiro de 2008, do instrumento de garantia de empréstimo para projectos no domínio das redes transeuropeias de transportes,

-  Tendo em conta a Decisão n.º 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)(8),

-  Tendo em conta o 49.º relatório anual do BEI relativo a 2006 e a sua política de divulgação de 28 de Março de 2006,

-  Tendo em conta os "Princípios europeus em matéria de ambiente", lançados em 2006 pelo BEI,

-  Tendo em conta o Plano da Actividade do Banco (PAB) 2007-2009 aprovado pelo Conselho de Administração na sua reunião de 12 de Dezembro de 2006,

-  Tendo em conta o discurso proferido em 11 de Setembro de 2007 por Philippe Maystadt, presidente do BEI, perante a Comissão do Controlo Orçamental,

-  Tendo em conta as demonstrações financeiras aprovadas do exercício de 2006, que foram objecto de um parecer de auditoria favorável por parte de um auditor independente e do Comité de Fiscalização do BEI,

-  Tendo em conta o estudo sobre os novos instrumentos financeiros relativos às infra-estruturas e aos serviços europeus de transportes(9),

-  Tendo em conta os trabalhos e as conclusões do colóquio realizado em Clermont-Ferrand (França), a 14 de Dezembro de 2007, subordinado ao tema: "Ordenamento e desenvolvimento do território da União Europeia: o desafio dos investimentos na União e seus financiamentos: o papel do Banco Europeu de Investimento",

-  Tendo em conta os progressos da revisão em curso, pelo BEI, das sua políticas e procedimentos antifraude,

-  Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, aprovada em 2 de Março de 2005, e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento(10),

-  Tendo em conta o artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 112.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0079/2008),

A.  Considerando que o BEI tem por missão contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno, recorrendo ao mercado de capitais e a fundos próprios,

B.  Considerando o papel do BEI para o desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia e para a redução das desigualdades de desenvolvimento entre as diversas regiões, incluindo as regiões ultraperiféricas,

C.  Considerando o montante do capital subscrito pelo BEI, que em 31 de Dezembro de 2006 se elevava a 163 700 000 000 EUR, dos quais os Estados-Membros realizaram 8 200 000 000 EUR,

D.  Considerando que os Estatutos do BEI estipulam que a responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidas pelo BEI não deve exceder 250% do seu capital subscrito,

E.  Considerando que o BEI, não estando sujeito às disposições do Acordo de Basileia II, decidiu cumprir voluntariamente as suas normas na medida em que as mesmas se aplicam à sua actividade,

F.  Considerando o facto de a Comissão de Supervisão do Sector Financeiro do Luxemburgo ter aceite acompanhar de perto as políticas de gestão de riscos do BEI, mas apenas na qualidade de órgão informal e puramente consultivo, deixando ao BEI o cuidado da definição do quadro de aplicação do Acordo de Basileia II em função das suas próprias necessidades,

G.  Considerando que o BEI elegeu o aprovisionamento energético seguro, competitivo e sustentável como uma das suas prioridades, tal como já fizera relativamente à coesão económica e social, ao apoio à investigação, às tecnologias e à inovação, às Redes Transeuropeias de Transportes (RTT) no âmbito dos transportes e da energia, à viabilidade ambiental a longo prazo, à luta contra as alterações climáticas e ao apoio às pequenas e médias empresas (PME),

H.  Considerando as importantes necessidades da União Europeia em matéria de financiamento de infra-estruturas, avaliadas em 600 000 000 000 EUR(11),

I.  Considerando o papel primordial do BEI para o desenvolvimento das RTT ao disponibilizar diversos instrumentos e mecanismos,

J.  Considerando as dificuldades encontradas pela UE no financiamento de projectos de dimensão europeia, por exemplo o projecto Galileo,

K.  Considerando a qualidade dos recursos humanos do BEI, sobretudo no âmbito da engenharia financeira e da ajuda à montagem de projectos,

L.  Considerando o papel eminente desempenhado pelo BEI no financiamento de projectos nos países em desenvolvimento,

Generalidades

1.  Felicita o BEI pelo seu relatório anual relativo a 2006 e encoraja-o a prosseguir a sua acção em prol do desenvolvimento da economia europeia, assegurando o crescimento, a criação de empregos e a coesão inter-regional e social;

2.  Congratula-se com a transparência e a total cooperação entre o BEI e o Parlamento;

3.  Solicita que seja realizada pelo menos uma sessão anual de informação entre o BEI e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a execução da Facilidade de Investimento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), paralelamente ao processo de quitação FED;

Controlo orçamental e gestão

4.  Convida o BEI a fazer todos os esforços para conservar a notação AAA, que garante as suas actividades e melhores taxas para os seus empréstimos, e a adaptar a sua política prudencial nessa óptica, sem no entanto negligenciar o investimento a muito longo prazo;

5.  Sublinha o facto de o BEI praticar uma política de "tolerância zero" contra a fraude e a corrupção, e congratula-se com o aumento do número de inquéritos e com a cooperação reforçada com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); convida igualmente o BEI, aquando da adopção da sua política e procedimentos antifraude, a incluir medidas com vista à criação de:

   i) um mecanismo administrativo de exclusão das empresas acusadas de corrupção pelo Banco e por outros bancos multilaterais de desenvolvimento;
   ii) uma política de protecção dos informadores, e
   iii) uma revisão das orientações actuais em matéria de adjudicação de contratos;

6.  Congratula-se com a existência de um gabinete de reclamações, destinado a receber e tratar as reclamações externas, assim como um mecanismo de recurso para as queixas dirigidas através do Provedor de Justiça Europeu; saúda e apoia activamente a colaboração entre o Provedor de Justiça e o BEI; convida o BEI a rever as suas vias de recurso internas e a publicar novas orientações relativas ao mecanismo de recurso que abranjam todas as operações financiadas pelo BEI;

7.  Saúda a vontade de transparência do BEI, no âmbito da sua política de divulgação, bem como a disponibilização ao grande público de informações em elevada quantidade, incluindo listas dos projectos financiados, elaboradas anualmente e acompanhadas de informações sucintas sobre esses projectos; encoraja o BEI a desenvolver as actividades do seu serviço "Avaliação das operações", que procede à avaliação ex post de uma amostra representativa de projectos e programas;

Mecanismos de controlo contabilísticos e prudenciais e de avaliação dos resultados

8.  Toma nota do parecer favorável do auditor externo e das conclusões do relatório anual do Comité de Fiscalização; reitera o desejo de que o BEI esteja sujeito às mesmas normas prudenciais que as instituições de crédito e a uma verdadeira supervisão prudencial, constatando simultaneamente que tais normas não parecem aplicar-se às instituições financeiras internacionais comparáveis;

9.  Solicita a criação de uma missão independente de regulação destinada a zelar pela qualidade da situação financeira do BEI, pela avaliação exacta dos seus resultados e pelo respeito das regras de boa conduta da profissão; recomenda que isto seja feito simultaneamente com o reforço da Comissão de Auditoria independente do BEI;

10.  Sugere que o BEI consulte o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) para obter um parecer sobre essa missão de supervisão que deverá especificar quem poderia realizá-la enquanto não é criada um verdadeiro regulador bancário europeu; propõe que se considerem todas as possibilidades, nomeadamente: intervenção do CAESB, intervenção de um regulador nacional, intervenção dos reguladores nacionais por rotação anual;

11.  Felicita o BEI pelos esforços desenvolvidos na introdução das normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards - IFRS) nas suas demonstrações consolidadas, assim como nas contas do Fundo Europeu de Investimento (FEI), por forma a que o exercício de 2006 seja o primeiro a aplicar as normas contabilísticas IFRS;

12.  Partilha, sob reserva de todas as informações serem transmitidas aos terceiros, as reticências do BEI em precipitar a aplicação das normas contabilísticas IFRS às contas estatutárias enquanto não for alcançado nos Estados-Membros um vasto consenso nesta matéria no que respeita, nomeadamente, à contabilização pelo justo valor, a qual pode introduzir uma grande volatilidade na determinação dos resultados financeiros não consolidados do BEI;

13.  Recomenda, no entanto, um acompanhamento técnico desta questão que se tornará crucial em termos de apresentação, aprovação e utilização dos resultados contabilísticos com o desenvolvimento das operações de capital de risco, do financiamento das PME e a necessária engenharia financeira que a UE terá de empregar para financiar as suas infra-estruturas;

14.  Toma nota das opções metodológicas adoptadas pelo BEI para avaliar os riscos de crédito, a fim de obviar aos inconvenientes decorrentes da falta de experiência em matéria de prejuízos nos créditos, mas chama a atenção para a necessidade de adoptar medidas preventivas para reduzir ao mínimo os riscos e proteger ao máximo os recursos financeiros, a fim de garantir a realização dos objectivos da política comunitária;

15.  Regista os esforços realizados para ultrapassar essas dificuldades com base em técnicas de transposição dos parâmetros internos e externos e manifesta o desejo de ser informado da nova metodologia introduzida para classificar os clientes do BEI e avaliar os riscos de crédito; constata que, no que respeita às operações de titularização, a abordagem simplificada utilizada actualmente poderá vir a ser revista no futuro;

16.  Deseja que, no que se refere à aplicação do Acordo de Basileia II, o BEI possa demonstrar ser capaz de desempenhar a sua missão com capitais próprios − 33 500 000 000 EUR, e para conservar a notação em AAA;

Estratégia e objectivos

17.  Congratula-se com as orientações da nova estratégia 2007-2009, incluindo o reforço do valor acrescentado, o aumento progressivo da assunção do risco, nomeadamente nas actividades a favor das PME e das colectividades locais, a utilização de novos instrumentos financeiros e a intensificação da cooperação com a Comissão; apoia sem reservas o plano de actividades do BEI 2007-2009;

Novas prioridades estratégicas e instrumentos

18.  Congratula-se com a inclusão da promoção de uma energia segura, competitiva e sustentável entre os principais eixos do plano de actividades do BEI, incluindo as fontes de energia renováveis e alternativas, e reclama a elaboração de critérios de financiamento subordinados ao respeito pelo ambiente, em conformidade com os objectivos estratégicos da UE em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

19.  Congratula-se com o facto de o desenvolvimento sustentável se manter uma exigência fundamental para o BEI; felicita o BEI pelos seus excelentes resultados na concessão de empréstimos para a promoção da protecção do ambiente e da coesão económica e social; exorta o BEI a reforçar a sua política ambiental e social a fim de melhorar e actualizar as normas que aplica actualmente, em particular nas suas actividades em matéria de concessão de empréstimos externos; solicita ao BEI que clarifique os objectivos e a metodologia do seu processo de avaliação, que incorpore nas suas operações um leque mais amplo de factores sociais e ambientais e que garanta a coerência dessas actividades, nomeadamente no continente africano, com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, e insta o BEI a comprometer-se activamente com a sociedade civil, nomeadamente através de processos de consulta;

20.  Felicita o BEI pelos contratos-quadro assinados entre o BEI e a Comissão: o MFPR e o instrumento de garantia de empréstimo para projectos no domínio das redes transeuropeias de transportes; exorta a Comissão e o BEI a desenvolverem mais instrumentos conjuntos de apoio às políticas da UE, procurando incentivar uma maior mobilização de capitais privados, a fim de garantir a realização dos objectivos prioritários do BEI;

Financiamento dos grandes projectos de infra-estruturas

21.  Recorda que, embora as suas actividades sejam complementares das do sector privado, o BEI deve evitar toda e qualquer concorrência com o sector privado na procura de um efeito de alavanca ideal para o financiamento de projectos europeus;

22.  Reitera o seu encorajamento ao BEI para que dê prioridade ao financiamento das RTT, nomeadamente das infra-estruturas transfronteiriças que permitam interligar as redes nacionais, que constituem um elemento essencial para o desenvolvimento de uma economia de mercado centrada na coesão social; relativamente ao financiamento das RTT, convida o BEI a dar prioridade aos projectos de infra-estruturas ou de transportes com uma pegada de carbono reduzida ou negativa;

23.  Sugere, tendo em conta a qualidade dos seus recursos humanos, a sua imparcialidade e a sua experiência no financiamento de grandes infra-estruturas, que a Comissão confie ao BEI uma missão de reflexão estratégica sobre o financiamento das infra-estruturas, tendo em conta a necessidade de assegurar um desenvolvimento regional equilibrado e não excluindo nenhuma hipótese: subvenções, liberação dos montantes subscritos pelos Estados-Membros no capital do BEI, empréstimos (entre os quais empréstimos BEI, nomeadamente ao abrigo do procedimento dos empréstimos especiais dos Estados-Membros(12)), instrumentos inovadores como o MFPR e o instrumento de garantia de empréstimo para projectos de RTE-transportes, engenharia financeira adaptada aos projectos a longo prazo não imediatamente rentáveis, desenvolvimento de sistemas de garantias, criação de uma secção de investimento no orçamento da UE, consórcios financeiros entre os poderes europeu, nacionais e locais, parcerias público-privadas, etc.;

Ajuda às PME

24.  Convida o BEI a zelar por que seja colocado à disposição das PME suficiente capital de risco, pois estas têm dificuldades em atrair este tipo de capitais, congratula-se com o lançamento da iniciativa comum "Joint European Resources to Medium Enterprises" (JEREMIE) desenvolvida em 2005 pela Direcção-Geral da Política Regional da Comissão e pelo BEI para permitir um melhor acesso das empresas aos dispositivos de engenharia financeira e incentiva o desenvolvimento do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) no âmbito das prioridades da Agenda de Lisboa;

25.  Recorda que aprovou a participação da EU no aumento de capital do FEI, a fim de colocar à disposição do FEI os meios de que necessita para prosseguir a sua missão e pôr em prática a política de coesão económica e social;

26.  Salienta a necessidade de dar uma melhor resposta às falhas do mercado no financiamento das PME e encoraja a Comissão, o BEI e o FEI a continuarem a diversificar os instrumentos financeiros comunitários a montante (i.e., transferência de tecnologia) e a jusante (i.e., financiamento intercalar) do capital de risco, assim como a favorecer o desenvolvimento do microcrédito na Europa no âmbito da nova iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (COM(2007)0708);

Ajuda à montagem de projectos

27.  Salienta o papel especializado que cabe ao BEI na montagem de projectos, graças nomeadamente à iniciativa de Assistência Conjunta à Preparação de Projectos nas Regiões Europeias (JASPERS); recorda que um dos importantes valores acrescentados do BEI reside na sua capacidade de engenharia quanto à montagem do financiamento de projectos e nas parcerias público-privadas, nomeadamente no quadro do Centro Europeu Especializado em Parcerias Público-privadas (EPEC), e solicita ao BEI que melhore a comunicação dirigida aos responsáveis por projectos a nível local sobre a assistência técnica que pode fornecer;

28.  Felicita o BEI pela abertura de novos escritórios nos Estados-Membros, que lhe permitirão uma melhor visibilidade e uma maior proximidade com os responsáveis por projectos para a facilitação de projectos e que ajudarão o BEI a estabelecer laços mais estreitos com as organizações, as instituições e as autoridades locais, tendo em vista uma evolução favorável da política de desenvolvimento regional equilibrado da EU e favorecer uma participação mais rápida dos países que aderiram à UE desde 2004;

Operações no exterior da União Europeia

29.  Toma nota com satisfação das conclusões favoráveis da avaliação das actividades da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP); com base nessa avaliação, congratula-se com o apelo lançado pelo Conselho no sentido de desenvolver ainda mais a FEMIP para reforçar a parceria euro-mediterrânica; espera, neste âmbito, que o mandato de concessão de empréstimos confiado ao BEI para o período 2007-2013, completado pelos recursos orçamentais apropriados, permita acelerar o processo de integração económica regional;

30.  Exorta o BEI a actuar, nas regiões em desenvolvimento, em conformidade com os princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, e a assegurar a coerência com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, nomeadamente levando a efeito uma ajuda eficaz, reforçando a responsabilização recíproca e adoptando indicadores de desenvolvimento quantificáveis;

31.  Considera que a FEMIP deve continuar a ser o eixo em torno do qual se devem articular todas as iniciativas europeias em prol de uma nova ambição para o desenvolvimento da bacia mediterrânica;

32.  Incentiva o BEI a prosseguir a sua política de emissões diversificadas em diferentes moedas mundiais, inclusive nas moedas dos países emergentes, continuando simultaneamente a proteger-se dos riscos de câmbio;

o
o   o

33.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
(2) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 544.
(3) JO L 107 de 25.4.2007, p. 5.
(4) Processo C-15/00, Comissão/BEI, Colectânea de Jurisprudência 2003, p. I-07281.
(5) JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.
(6) JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.
(7) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(8) JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.
(9) PE 379.207, IP/B/TRAN/IC/2006-184.
(10) Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu" - O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (JO C 46 de 24.2.2006, p. 1).
(11) PE 379.207, IP/B/TRAN/IC/2006-184.
(12) Artigo 6º dos Estatutos do BEI.


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção III, Comissão
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Decisão
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Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007 – 2007/2037(DEC)) (SEC(2007)1055 – C6-0362/2007 – 2007/2037(DEC))
P6_TA(2008)0133A6-0109/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007, SEC(2007)1055 – C6-0362/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2005 (COM(2007)0538, COM(2007)0537) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao referido relatório (SEC(2007)1185, SEC(2007)1186),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Realizações políticas em 2006" (COM(2007)0067),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006" (COM(2007)0274),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006 (COM(2007)0280) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0708),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas - exercício de 2005 (COM(2007)0118),

–  Tendo em conta o Livro Verde sobre a iniciativa europeia em matéria de transparência, aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 (COM(2006)0194),

–  Tendo em conta o parecer n.° 2/2004 do Tribunal de Contas, sobre o modelo de "auditoria única" (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário)(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2007)0086) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha esse relatório (SEC(2007)0311),

–  Tendo em conta o Parecer n.º 6/2007 do Tribunal de Contas, sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as "declarações nacionais" dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo(4),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2008)0097),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2008)0110) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2008)0259),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições(5), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

–  Tendo em conta a Declaração de fiabilidade das contas e de legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(6),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5842/2008 – C6-0082/2008),

–  Tendo em conta os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, bem como os artigos 179.º-A e 180.º-B do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(7), nomeadamente os artigos 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 70.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0109/2008),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 274.º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.  Concede quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de fiscalização nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2006 (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007 – 2007/2037(DEC)) (SEC(2007)1055 – C6-0362/2007 – 2007/2037(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(8),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007, SEC(2007)1055 – C6-0362/2007)(9),

–  Tendo em conta a publicação das contas finais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício 2006(10),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2005 (COM(2007)0538, COM(2007)0537) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao referido relatório (SEC(2007) 1185, SEC(2007)1186),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Realizações políticas em 2006" (COM(2007)0067),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006" (COM(2007)0274),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006 (COM(2007)0280) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0708),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas - exercício de 2005 (COM(2007)0118),

–  Tendo em conta o Livro Verde sobre a iniciativa europeia em matéria de transparência, aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 (COM(2006)0194),

–  Tendo em conta o Parecer n.° 2/2004 do Tribunal de Contas, sobre o modelo de "auditoria única" (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário)(11),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2007)0086) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0311),

–  Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas, sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as "declarações nacionais" dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo(12),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2008)0097),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2008)0110) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2008)0259),

–  Tendo em conta o Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(13),

–  Tendo em conta a Declaração de fiabilidade das contas e de legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(14),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5855/2008 – C6-0083/2008),

–  Tendo em conta os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, bem como os artigos 179.º-A e 180.º-B do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente o artigo 55.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(16), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(17), nomeadamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/56/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que institui a "Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura", para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho(18),

–  Tendo em conta o artigo 70.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0109/2008),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 274.º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.  Concede quitação ao Director da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III – Comissão;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessa decisão, ao Director da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento Agência de Execução de Energia Inteligente para o exercício 2006 (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007 – 2007/2037(DEC)) (SEC(2007)1055 – C6-0362/2007 – 2007/2037(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(19),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007, SEC(2007)1055 – C6-0362/2007)(20),

–  Tendo em conta a publicação das contas finais da Agência de Execução de Energia Inteligente para o exercício 2006(21),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2005 (COM(2007)0538, COM(2007)0537) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao referido relatório (SEC(2007) 1185, SEC(2007)1186),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Realizações políticas em 2006" (COM(2007)0067),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006" (COM(2007)0274),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006 (COM(2007)0280) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0708),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas - exercício de 2005 (COM(2007)0118),

–  Tendo em conta o Livro Verde sobre a iniciativa europeia em matéria de transparência, aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 (COM(2006)0194),

–  Tendo em conta o Parecer n.° 2/2004 do Tribunal de Contas, sobre o modelo de "auditoria única" (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário)(22),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2007)0086) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0311),

–  Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas, sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as "declarações nacionais" dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo(23),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2008)0097),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2008)0110) e o documento dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2008)0259),

–  Tendo em conta o Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução de Energia Inteligente relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(24),

–  Tendo em conta a declaração de fiabilidade das contas e de legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(25),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5855/2008 – C6-0083/2008),

–  Tendo em conta os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, bem como os artigos 179.º-A e 180.º-B do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(26), nomeadamente o artigo 55.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(27), nomeadamente o n.º 3 do artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(28), nomeadamente os n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada "Agência de Execução de Energia Inteligente", para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho(29),

–  Tendo em conta o artigo 70.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0109/2008),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 274.º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.  Concede quitação ao Director da Agência de Execução de Energia Inteligente pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III – Comissão;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III – Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessa decisão, ao director da Agência de Execução de Energia Inteligente, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

4.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III - Comissão (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007 – 2007/2037(DEC)) (SEC(2007)1055 – C6-0362/2007 – 2007/2037(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(30),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007, SEC(2007)1055 – C6-0362/2007)(31),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2005 (COM(2007)0538, COM(2007)0537) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao referido relatório (SEC(2007) 1185, SEC(2007)1186),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Realizações políticas em 2006" (COM(2007)0067),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006" (COM(2007)0274),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006 (COM(2007)0280) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0708),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas - exercício de 2005 (COM(2007)0118),

–  Tendo em conta o Livro Verde sobre a iniciativa europeia em matéria de transparência, aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 (COM(2006)0194),

–  Tendo em conta o Parecer n.° 2/2004 do Tribunal de Contas, sobre o modelo de "auditoria única" (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário)(32),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2007)0086) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0311),

–  Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas, sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as "declarações nacionais" dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo(33),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2008)0097),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2008)0110) e o documento dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2008)0259),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições(34), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

–  Tendo em conta a declaração de fiabilidade das contas e de legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(35),

–  Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5842/2008 – – C6-0082/2008 e 5855/2008 – C6-0083/2008),

–  Tendo em conta os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE, bem como os artigos 179.º-A e 180.º-B do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(36), nomeadamente os artigos 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários(37), nomeadamente os n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º,

–  Tendo em conta o artigo 70.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0109/2008),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 275.º do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.  Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições de fiscalização nacionais e regionais dos Estados-Membros, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

5.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III – Comissão (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007 – 2007/2037(DEC)) (SEC(2007)1055 – C6-0362/2007 – 2007/2037(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(38),

–  Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (SEC(2007)1056 – C6-0390/2007, SEC(2007)1055 – C6-0362/2007)(39),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão à autoridade de quitação sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2005 (COM(2007)0538, COM(2007)0537) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao referido relatório (SEC(2007)1185, SEC(2007)1186),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Realizações políticas em 2006" (COM(2007)0067),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada "Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006" (COM(2007)0274),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2006 (COM(2007)0280) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0708),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas - exercício de 2005 (COM(2007)0118),

–  Tendo em conta o Livro Verde "Iniciativa Europeia em matéria de Transparência", aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 (COM(2006)0194),

–  Tendo em conta o Parecer n.° 2/2004 do Tribunal de Contas, sobre o modelo de "auditoria única" (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário)(40),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno (COM(2005)0252),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009), o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2007)0086) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2007)0311),

–  Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas, sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as "declarações nacionais" dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo(41),

–  Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais (COM(2008)0097),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2008)0110) e o documento dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório (SEC(2008)0259),

–  Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento, relativo ao exercício de 2006, acompanhado das respostas das instituições(42), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

–  Tendo em conta a declaração de fiabilidade das contas e de legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE (43),

–  Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5842/2008 – – C6-0082/2008 e 5855/2008 – C6-0083/2008),

–  Tendo em conta os artigos 274º, 275º e 276º do Tratado CE, bem como os artigos 179º-A e 180º-B do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(44), nomeadamente os artigos 145º, 146º e 147º,

–  Tendo em conta o artigo 70º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0109/2008),

A.  Considerando que o artigo 274.º do Tratado CE estabelece que a Comissão é responsável pela execução do orçamento comunitário em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e em cooperação com os Estados-Membros,

B.  Considerando que a aplicação das políticas da UE se caracteriza pela "gestão partilhada" do orçamento comunitário entre a Comissão e os Estados-Membros, o que significa que 80% das despesas comunitárias são geridos pelos Estados-Membros,

C.  Considerando que nas sua Resolução de 24 de Abril de 2007(45), sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, o Parlamento propôs que cada Estado-Membro deve estar em condições de assumir responsabilidades pela gestão dos fundos da UE recebidos, quer através de uma declaração única de gestão nacional, quer sob a forma de diversas declarações num quadro nacional;

D.  Considerando que a urgência de introduzir uma declaração nacional ao nível político adequado que cubra o conjunto dos fundos comunitários sujeitos a gestão partilhada foi proposta nas suas resoluções sobre a quitação relativas aos exercícios de 2003 e 2004,

E.  Considerando que, no seu Relatório anual relativo ao exercício de 2006 (ponto 0.10), o Tribunal de Contas (TC) reconheceu a importância das declarações nacionais, bem como das sínteses anuais, porquanto "se forem devidamente aplicados, todos estes elementos poderão incentivar uma melhor gestão e controlo dos fundos da UE nos Estados-Membros" e sob certas condições "poderiam conferir um valor acrescentado e ser utilizados pelo Tribunal, no respeito pelas normas internacionais de auditoria",

F.  Considerando que no seu Parecer n.º 6/2007 sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros e as "declarações nacionais" dos Estados-Membros, o TC sublinha igualmente que as declarações nacionais podem ser consideradas um novo elemento de controlo interno dos fundos comunitários, e que, se realçarem os pontos fortes e fracos, estimulam um maior controlo dos fundos comunitários sob gestão partilhada,

G.  Considerando que a melhoria da gestão financeira na UE deve ser apoiada acompanhando de perto os progressos na Comissão e nos Estados­Membros, e que estes últimos devem assumir responsabilidades pela gestão dos fundos comunitários, assegurando a realização de um quadro de controlo interno integrado da UE, tendo por objectivo a obtenção de uma declaração de fiabilidade positiva,

H.  Considerando que a aplicação do n.° 44 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII)(46), e da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento Financeiro, relativos aos resumos das auditorias e declarações disponíveis, deverão contribuir grandemente para a melhoria da gestão do orçamento comunitário,

I.  Considerando que o princípio da boa gestão financeira, incluindo o do controlo interno eficaz, figura entre os princípios orçamentais do Regulamento Financeiro desde a sua modificação pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1995/2006(47), como a Comissão o refere no seu plano de acção para um sistema integrado de gestão e de controlo,

J.  Considerando que o trabalho da sua Comissão do Controlo Orçamental, em geral, e, em especial, o procedimento de quitação, fazem parte de um processo que tem por objectivo estabelecer a plena responsabilização da Comissão no seu todo e dos respectivos membros a nível individual, bem como de todos os demais agentes relevantes, entre os quais os Estados-Membros são a peça mais importante, pela gestão financeira comunitária, em conformidade com o Tratado, e criar, dessa forma, uma base mais sólida para a tomada de decisões,

K.  Considerando que o Parlamento terá em devida conta os resultados e as recomendações da quitação relativa ao exercício de 2006 no quadro do próximo processo orçamental,

L.  Considerando que o Conselho deverá intensificar os esforços para a introdução de reformas e a responsabilidade dos Estados-Membros na prevenção dos problemas identificados pelo TC e para assegurar uma melhor gestão financeira na União Europeia,

M.  Considerando que 2006 foi o Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores, que sensibilizou os cidadãos para a mobilidade como factor de criação de um verdadeiro mercado de trabalho europeu e preparou o caminho para o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007),

CONCLUSÕES PRINCIPAIS

1.  Saúda os progressos realizados pela Comissão para uma utilização mais eficiente dos fundos comunitários e para o ambiente global de controlo, que são referidos na declaração de fiabilidade DAS do TC; neste contexto, acolhe com agrado a declaração do TC sobre o impacto financeiro dos erros e convida-o a aplicá-la no futuro a todos os capítulos do seu relatório anual;

2.  Saúda os progressos consideráveis realizados na gestão dos fundos da política agrícola comum (PAC), nomeadamente graças ao funcionamento do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), e recorda à Grécia a sua obrigação de aplicar o SIGC em conformidade com o seu plano de acção;

3.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de apresentar um relatório mensal à Comissão do Controlo Orçamental, sobre a execução do acompanhamento do processo de quitação de 2006, no qual um dado membro da Comissão apresenta os desenvolvimentos na sua área de competência, incluindo as declarações nacionais, as sínteses anuais, as acções externas e a implementação do plano de acção destinado a reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada das acções estruturais;

Declarações de gestão nacionais

4.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de prestar um apoio político firme às iniciativas nacionais de elaborar e publicar declarações nacionais, auditadas pelas instituições superiores de auditoria nacionais, assim como de continuar a incentivar os Estados-Membros a seguirem o exemplo dos Países Baixos, do Reino Unido, da Dinamarca e da Suécia; espera, portanto, que a Comissão inscreva um novo ponto de acção sobre a promoção das declarações de gestão nacionais na sua revisão e supervisão do acima referido plano de acção para um sistema integrado de gestão e de controlo; espera, além disso, que a Comissão e os Estados-Membros garantam que os resumos anuais nacionais respeitem plenamente os objectivos e o espírito do n.º 44 do AII;

5.  Considera que a Comissão deve agir a fim de responder a pedidos importantes formulados na resolução do Parlamento que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, o que não se verifica no domínio das declarações nacionais, no qual o Parlamento solicitou à Comissão que apresentasse ao Conselho, até ao final de 2007, uma proposta de declaração nacional de gestão referente a todos os fundos comunitários sujeitos a gestão partilhada; lamenta a aceitação tácita pela Comissão da irresponsabilidade colectiva dos Estados-Membros, com excepção da Dinamarca, da Suécia, dos Países Baixos e do Reino Unido, relativamente à gestão financeira na União Europeia;

6.  Considera que a Comissão deve apresentar números completos e fiáveis sobre as recuperações, especificando a rubrica orçamental exacta e o ano aos quais as diversas recuperações se referem; qualquer outra apresentação torna um controlo sério impossível; está ciente de que a Comissão, em larga medida, tem de obter esta informação através dos Estados-Membros; salienta que, para este efeito, o Parlamento propôs nos últimos três anos a apresentação de declarações de gestão nacionais, para que a Comissão pudesse apresentar esta informação e colmatar a lacuna em matéria de transparência;

Fundos Estruturais

7.  Congratula-se com a publicação do acima referido plano de acção da Comissão que visa reforçar o papel de supervisão da Comissão no quadro da gestão partilhada das acções estruturais, em resposta às preocupações manifestadas pelo Parlamento no decurso da quitação pelo exercício orçamental de 2006; controlará de perto a apresentação de relatórios sobre este plano de acção ao preparar a quitação no que diz respeito à execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2007;

8.  Congratula-se com o firme compromisso assumido pela Comissão no sentido de assegurar que quaisquer pagamentos indevidos sejam recuperados no período remanescente antes do encerramento dos processos de liquidação relativos ao período de 2000 a 2006;

9.  Congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de aplicar plenamente o Regulamento Financeiro, nomeadamente no que se refere às sínteses anuais; espera que a Comissão mantenha o Parlamento inteiramente informado de todas as acções judiciais intentadas contra os Estados-Membros e dos casos de incumprimento destes; aplaude, neste contexto, as avaliações preliminares da qualidade das sínteses anuais para a agricultura e os Fundos Estruturais; aguarda com expectativa as avaliações finais nos relatórios anuais de actividade das diferentes direcções-gerais;

10.  Considera ser uma grande conquista da quitação relativa ao exercício de 2006 o compromisso assumido pela Comissão no sentido de corrigir os erros individuais encontrados no relatório anual do TC e, nomeadamente, o compromisso no sentido de efectuar correcções de 100% em todos os casos de violações graves no sector dos contratos de direito público e de aplicar correcções de taxa fixa ou correcções financeiras extrapoladas, sempre que encontre problemas sistémicos no domínio dos contratos públicos;

11.  Solicita, contudo, à Comissão que apresente informações objectivas, claras e completas sobre a sua capacidade para recuperar montantes pagos indevidamente;

12.  Congratula-se com o facto de, em consequência directa da quitação relativa ao exercício de 2006, a Comissão ter finalmente assumido o compromisso de aplicar uma política de suspensão dos pagamentos o mais brevemente possível após a detecção de deficiências graves no sistema;

13.  Aguarda com expectativa os relatórios trimestrais sobre correcções e recuperações que deverão ser revistos pelo TC, incluindo o estabelecimento de um regime e de um sistema de informação que permitam que as recuperações efectuadas ex post sejam associadas ao exercício no qual os fundos foram atribuídos; espera que tal proporcione, pela primeira vez e em tempo útil para a quitação relativa ao exercício de 2007, uma boa panorâmica geral da situação neste domínio; considera que a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação e uma data final para a implementação do seu plano de acção supracitado com vista a reforçar o seu papel de supervisão sob uma gestão partilhada das acções estruturais;

14.  Relembra a Comissão dos compromissos assumidos na audição extraordinária pela Comissão do Controlo Orçamental, de 25 de Fevereiro de 2008:

   a) quanto à aplicação do acima referido plano de acção para reforçar o papel de supervisão da Comissão sob a gestão partilhada das acções estruturais, melhorar as auditorias, decidir e aplicar os procedimentos necessários de suspensão e correcção e melhorar as recuperações, e aguarda os relatórios trimestrais sobre esta aplicação;
   b) desenvolver, em estreita cooperação com o TC, um novo sistema de informação sobre recuperações e correcções financeiras, e espera que apresente um calendário pormenorizado para o desenvolvimento e aplicação deste novo sistema;
   c) apresentar um plano de acção com medidas pormenorizadas sobre o modo de prevenir erros graves;

15.  Subscreve a posição da Comissão, segundo a qual, quando se detectem irregularidades, devem ser tomadas medidas correctivas, incluindo a suspensão de pagamentos e a recuperação dos que tenham sido já efectuados indevida ou incorrectamente, e a Comissão deve informar o Parlamento, pelo menos duas vezes por ano, sobre as medidas que tome a este respeito;

Acções externas

16.  Considera que, na sequência da quitação relativa ao exercício de 2006, a Comissão se tornou cada vez mais consciente da importância da transparência, da visibilidade e das orientações políticas para todos os fundos da UE aplicados no domínio das acções externas, seja directamente pela Comissão ou através da gestão descentralizada ou de fundos fiduciários internacionais;

17.  Congratula-se com o compromisso do representante da ONU no Iraque no sentido de melhorar a informação em tempo real à Comissão, e considera que os 13 meses de investigação rigorosa sobre a utilização dos fundos da UE através de fundos fiduciários internacionais contribuirem para uma maior consciência da necessidade de responsabilização no que se refere à utilização do dinheiro dos contribuintes da UE; convida a Comissão a cooperar estreitamente com o Parlamento na revisão do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (FAFA);

18.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter incluído informação sobre as missões de verificação no âmbito do FAFA, bem como as conclusões relevantes, nos relatórios anuais de actividade assinados pelos directores-gerais competentes no final de Março de 2008, e de isto ter permitido ao Parlamento ter essa informação em conta na votação do presente relatório;

19.  Aceita a proposta da Comissão de discutir a questão da definição de organização não governamental (ONG) após a disponibilização dos resultados da auditoria em curso do TC sobre as ONG;

20.  Solicita à Comissão que:

   a) preste, por sua própria iniciativa e a pedido do Parlamento, informações regulares sobre o financiamento comunitário dos fundos fiduciários de vários doadores;
   b) proponha medidas para melhorar a visibilidade dos fundos comunitários quando da implementação da ajuda externa através de outras organizações;
   c) proponha medidas destinadas a permitir um melhor acesso dos auditores da UE (TC, Comissão ou gabinetes de auditoria privados) no âmbito da realização de auditorias de projectos que são objecto de gestão conjunta, em especial com as Nações Unidas;

21.  Congratula-se com o facto de a Comissão se ter comprometido a disponibilizar mais informações sobre os beneficiários dos fundos, como estipula o n.º 3 do artigo 30.° do Regulamento Financeiro, e a reforçar a orientação política, a visibilidade e o controlo desses fundos, em particular dos que são geridos através de fundos fiduciários internacionais;

22.  Insiste no acesso público à informação sobre todos os membros de grupos de peritos e de trabalho que colaboram com a Comissão, bem como na divulgação total dos beneficiários dos financiamentos comunitários;

QUESTÕES HORIZONTAIS
Declaração de fiabilidade
Fiabilidade das contas

23.  Regista com satisfação a opinião positiva do TC sobre a fiabilidade das contas anuais finais e a sua declaração no sentido de que, salvo algumas observações, as contas reflectem fielmente, em todos os aspectos materiais, a situação financeira das Comunidades, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa em 31 de Dezembro de 2006, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adoptadas pelo Contabilista da Comissão (capítulo 1, Declaração de fiabilidade, pontos VII a IX);

24.  Manifesta, contudo, a sua preocupação perante as observações do TC relativamente aos erros detectados em montantes registados no sistema contabilístico como facturas ou declarações de custos e pré-financiamento que têm como efeito sobreavaliar os credores em cerca de 201 milhões EUR e o montante total do pré-financiamento a longo e a curto prazo em cerca de 656 milhões EUR; lamenta, nomeadamente, as insuficiências dos sistemas contabilísticos de determinadas instituições e direcções-gerais da Comissão que continuam a colocar em risco a qualidade das informações financeiras (em especial no que se refere ao corte de operações e aos benefícios sociais do pessoal), o que levou a algumas correcções após a apresentação das contas provisórias;

25.  Lamenta que os documentos financeiros não sejam postos à disposição dos membros da Comissão do Controlo Orçamental em todas as línguas oficiais da União Europeia;

26.  Regista que o Contabilista da Comissão não pôde validar, relativamente ao exercício de 2006, os sistemas locais do Serviço de Cooperação EuropeAid, da Direcção-Geral da Educação e da Cultura e da Direcção-Geral das Relações Externas;

27.  Recorda à Comissão o seu compromisso, constante do seu relatório anual à autoridade de quitação sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2005, de informar semestralmente a autoridade orçamental da gestão dos pré-financiamentos, conforme solicitado na resolução do Parlamento que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, e lamenta profundamente que esse relatório ainda não lhe tenha sido apresentado;

Legalidade das operações subjacentes

28.  Regista com satisfação que o TC considera que, nos domínios em que os sistemas de supervisão e de controlo são aplicados de modo a permitir a gestão adequada do risco, as operações, no seu conjunto, estão isentas de erros materiais;

29.  Deplora, contudo, o facto de que, em domínios muito importantes da gestão do orçamento comunitário, como medidas estruturais, políticas internas e acções externas, os pagamentos continuam a ser afectados por erros materiais elevados ao nível dos organismos de execução;

30.  Manifesta a sua mais profunda preocupação perante o facto de o TC continuar a detectar insuficiências no funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo e nas reservas sobre as garantias dadas pelos directores-gerais, nomeadamente no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes, e recorda as responsabilidades da Comissão, por um lado, e dos Estados-Membros, por outro, neste domínio;

Informação e enquadramento da declaração de fiabilidade

31.  Saúda o trabalho realizado pelo TC para melhorar ainda mais a clareza da metodologia da DAS no que se refere aos factores que contribuem para que os sistemas de controlo em cada sector se tornem mais eficientes e eficazes de ano para ano, e convida o TC a continuar a informar regularmente o Parlamento do respectivo desenvolvimento;

32.  Lamenta a falta de clareza do relatório do TC quanto à legalidade, e a repercussão inevitável na comunicação social, dos fundos recebidos por certos beneficiários (companhias ferroviárias, clubes de equitação/criação de cavalos, clubes de golfe/recreativos e câmaras municipais) à luz das regras de elegibilidade; faz notar que, juridicamente, o que está em causa é, afinal, uma discussão sobre as regras da elegibilidade; salienta que o Parlamento apoiou o TC no passado e continuará a fazê-lo ao comentar sobre a eficiência e eficácia nos seus relatórios especiais;

33.  Reitera que o TC fez da utilização das auditorias e relatórios disponíveis das instituições de auditoria nacionais uma parte integrante da sua nova metodologia; solicita ao TC que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a forma como utiliza esta informação e também que dê um parecer sobre a utilidade da informação recebida das instituições de auditoria nacionais aquando da elaboração do seu relatório anual;

34.  Saúda a qualidade de determinadas partes do Relatório Anual do TC, caso da parte sobre as medidas estruturais, que permite a todos os intervenientes identificar os problemas e concentrar os seus esforços nas melhorias necessárias;

Gestão orçamental

35.  Regista os esforços que os serviços da Comissão envidaram durante o exercício de 2006 no sentido de garantir o registo exaustivo e correcto dos novos pagamentos de pré-financiamentos, bem como das novas facturas e declarações de custos em aberto e do respectivo corte de operações;

36.  Observa que, relativamente aos Fundos Estruturais, o ano de 2006 era o último ano do período de programação de 2000 a 2006 até ao final do qual todas as autorizações a título deste período tinham de ser efectivadas;

37.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de as autorizações orçamentais por liquidar no final de 2006 representarem o valor total dos restantes pagamentos a efectuar a título das Perspectivas Financeiras 2000-2006, correspondendo a 28% dos montantes totais das rubricas conexas das Perspectivas Financeiras para todo o período;

38.  Lamenta que o montante das autorizações orçamentais por liquidar – autorizações não utilizadas transitadas para serem utilizadas nos exercícios seguintes, especialmente no caso dos programas plurianuais – referente às acções estruturais e ao Fundo de Coesão tenha aumentado 12,6 mil milhões EUR em 2006 (10,6%), atingindo 131,6 mil milhões EUR;

39.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de a pressão para a despesa decorrente da regra n+2 poder interferir com a execução adequada dos processos de liquidação dos projectos e programas estruturais; faz notar que, em 2007, os pagamentos relativos aos Fundos Estruturais subiram já quase 50% em comparação com 2006; realça que a Comissão deve garantir um processo de liquidação eficaz e salienta o papel importante que os Estados­Membros desempenham neste processo;

40.  Lamenta igualmente o facto de a taxa de execução do Fundo de Coesão do FEDER e do FSE ter sido inferior às previsões nos novos Estados­Membros, o que se ficou a dever às dificuldades destes na absorção das despesas; solicita à Comissão uma explicação mais pormenorizada para as despesas inferiores às previsões nacionais no domínio das acções estruturais;

As declarações nacionais de gestão e o n.° 44 do AII

41.  Recorda a necessidade urgente de introduzir declarações nacionais a um nível político adequado, cobrindo o conjunto dos fundos comunitários sujeitos a gestão partilhada, como solicitado nas suas resoluções que acompanham a decisão sobre a quitação relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005;

42.  Recorda que, na sua resolução que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, o Parlamento convidou a Comissão a apresentar ao Conselho, até ao final de 2007, uma proposta de declaração nacional de gestão que cubra o conjunto dos fundos comunitários sujeitos a gestão partilhada e baseada em subdeclarações das diferentes estruturas nacionais responsáveis pela gestão das despesas; rejeita a resposta dada pela Comissão no anexo ao seu relatório sobre o seguimento dado ao processo de quitação de 2005, nestes termos: "dadas as diferenças de estrutura a nível da administração e da gestão dos fundos da UE no âmbito da gestão partilhada nos 27 Estados­Membros, a Comissão considera que o estabelecimento de uma declaração-tipo única não traria vantagens significativas. No entanto, a Comissão continuará a apoiar iniciativas desta natureza tomadas pelas administrações nacionais"; considera esta resposta extremamente insatisfatória, tendo em conta que mais de 80% do orçamento geral da União Europeia está sujeito à modalidade denominada "gestão partilhada" e principalmente à luz da situação actual relativa aos Fundos Estruturais, tal como descrita pelo TC no seu Relatório Anual;

43.  Apoia vivamente a iniciativa de alguns Estados­Membros (Reino Unido, Países Baixos, Suécia, Dinamarca) de aprovar uma declaração nacional de gestão dos fundos comunitários, e manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar destas iniciativas, a maior parte dos outros Estados­Membros se opor à sua introdução; exorta a Comissão a apresentar as vantagens em termos de relações de controlo entre a Comissão e os Estados­Membros que introduziram as referidas iniciativas; solicita à Comissão que informe regularmente a Comissão do Controlo Orçamental sobre os progressos alcançados neste domínio;

44.  Toma nota dos primeiros resumos anuais enviados pela maior parte dos Estados­Membros e solicita à Comissão que proponha acções por incumprimento contra os Estados­Membros que não cumpriram as obrigações que lhes incumbem; acentua que o Parlamento considera que esses resumos anuais são um primeiro passo no sentido das declarações nacionais de gestão; solicita à Comissão que elabore, antes da primeira leitura do orçamento para 2009, um documento que analise, para cada Estado-Membro, os pontos fortes e as lacunas dos sistemas nacionais de gestão e controlo dos fundos comunitários, bem como os resultados das auditorias efectuadas, e que transmita esse documento ao Parlamento e ao Conselho; convida também a Comissão a informar acerca da qualidade dos resumos anuais e a assegurar que o processo seja valorizado, nomeadamente através da identificação de problemas comuns, de eventuais soluções e de melhores práticas;

45.  Constata, porém, a declaração crítica do TC sobre os trabalhos de auditoria nacionais, afirmando que "o auditor externo que pretenda utilizar ou confiar na sua opinião ou nos trabalhos de terceiros tem de obter provas directas da solidez das bases desses trabalhos"; por isso, considera essencial o trabalho do Grupo de Trabalho do Comité de Contacto responsável por desenvolver normas comuns de auditoria e critérios de auditoria comparáveis adaptados à área da UE e exorta a Comissão a encorajar todos os Estados­Membros a participar neste trabalho;

Governação

46.  Recorda à Comissão as suas críticas anteriores sobre a solidez dos fundamentos com base nos quais a Comissão declara que assume a sua responsabilidade política através do seu relatório de síntese, considerando que a Comissão carece de uma percepção plena em relação aos 80% de fundos sujeitos a gestão partilhada e que a qualidade dos relatórios anuais de actividade é variável; chama a atenção para o facto de esta falta de percepção se dever a dois motivos: por um lado, um controlo e supervisão insuficientes por parte da Comissão e, por outro, uma falta de soluções concretas e de responsabilização ao nível dos Estados­Membros;

47.  Lamenta a aceitação tácita pela Comissão da irresponsabilidade colectiva da maioria dos Estados­Membros relativamente à gestão financeira da União Europeia; congratula-se com, e apoia, as iniciativas tomadas por alguns Estados­Membros a este respeito e exorta os restantes Estados­Membros a fazerem o mesmo;

48.  Observa que o orçamento é executado pela Comissão e pelos seus Membros, e não pelos directores-gerais, que são gestores orçamentais delegados, e lamenta, por conseguinte, que a responsabilidade acrescida dos directores-gerais não tenha sido acompanhada da responsabilidade directa (e não apenas política) dos Membros da Comissão; convida a Comissão a apresentar propostas para obviar a esta situação, a qual contraria o artigo 274.º do Tratado;

49.  Saúda a análise sólida do TC do sistema de controlo interno da Comissão (capítulo 2 do Relatório Anual 2006); incentiva o TC a prosseguir esta evolução positiva incluindo uma análise das acções ou omissões dos Membros individuais da Comissão nesse domínio;

50.  Recorda que a governação se prende com a posição do pessoal que desempenha as funções de contabilidade e controlo em relação ao nível dirigente, com o seu poder de acção, com as suas competências e formação;

51.  Solicita ao Director-Geral da Direcção-Geral do Orçamento que dê um parecer formal sobre a qualidade e eficiência dos sistemas de controlo interno;

52.  Solicita ao Secretário-Geral que produza uma declaração formal de fiabilidade relativamente à qualidade das declarações individuais dos directores-gerais;

53.  Solicita ao Auditor Interno da Comissão que avalie a declaração de fiabilidade do Secretário-Geral sob a forma de um parecer de auditoria;

54.  Recorda a importância de linhas de informação funcionais - uma comunicação aberta entre os mesmos grupos de profissionais especializados em diferentes direcções-gerais, como, por exemplo, pessoal de informática, pessoal de controlo interno, pessoal de auditoria interna, contabilistas, etc. - numa organização em "silo" como a Comissão; lamenta os esforços muito limitados para introduzir este tipo de instrumento de governação; convida a Comissão a assegurar, o mais rapidamente possível, a introdução de linhas de informação funcionais obrigatórias e a apresentar um relatório à sua Comissão do Controlo Orçamental, até Setembro de 2008;

55.  Convida a Comissão a elevar o contabilista ao mesmo grau dos seus homólogos operacionais;

56.  Convida ainda a Comissão a alterar a composição do Comité de Acompanhamento das Auditorias de forma a estabelecer a paridade entre o número de membros externos e o número de Membros da Comissão; convida também a Comissão a designar um dos membros externos do Comité de Acompanhamento das Auditorias como seu presidente;

57.  Espera que a Comissão emita uma declaração de fiabilidade institucional anual a nível da Comissão, que o Presidente da Comissão apresentará à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento;

Sistema de controlo interno da Comissão
Plano de acção para um quadro integrado de controlo interno

58.  Saúda o avanço global registado no desenvolvimento do sistema de controlo interno da Comissão;

59.  Discorda da afirmação da Comissão no seu relatório de progresso supracitado sobre o plano de acção para um quadro integrado de controlo interno de 2008, segundo a qual as acções 1, 3, 3N, 5, 8 e 13 estão concluídas; faz notar que até agora não tem conhecimento de declarações ou documentos de apoio que justifiquem tal declaração; por isso, é obrigado a pôr seriamente em dúvida se estas medidas foram executadas, quanto mais se elas foram postas em prática ou se exerceram algum impacto nos progressos da aplicação do referido plano de acção;

60.  Saúda, porém, o segundo relatório semestral sobre a aplicação desse plano da acção;

61.  Realça que - no que respeita à execução das acções 1, 3, 3N, 5, 10, 10N, 11, 11N, 13 e 15 - a Comissão também depende da cooperação com os Estados­Membros; realça que apoia plenamente estas acções e, por isso, exorta a Comissão a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para as executar o mais depressa possível;

62.  Espera que, para o processo de quitação relativo ao exercício de 2007, o correspondente relatório chegue ao Parlamento antes de 1 de Janeiro de 2009;

Análise do equilíbrio existente entre as despesas operacionais e o custo do sistema de controlo dos fundos comunitários

63.  Lamenta profundamente o facto de, até à data, o Parlamento não ter recebido qualquer informação sobre a análise custo-benefício dos sistemas de controlo dos fundos comunitários, conforme tinha solicitado na resolução que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005;

Relatório de síntese

64.  Considera inaceitável que a Comissão reduza os resultados da auditoria do TC - que se baseiam em normas de auditoria internacionais amplamente aceites - a "diferenças de opinião sobre a tipologia e o impacto do erro e sobre a avaliação das deficiências dos sistemas e, em parte, diferentes percepções relativamente ao funcionamento dos mecanismos de correcção financeira" (página 2, último parágrafo);

65.  É de opinião que todas as reservas acerca da falta de garantia da legalidade e regularidade das despesas comunitárias devem ser reflectidas nos relatórios anuais de actividade, bem como no relatório de síntese; considera, por isso, bastante surpreendente que três directores-gerais tenham decidido apenas em 2006 emitir reservas relativamente ao sistema de gestão e de controlo do INTERREG - que, como os próprios notaram, já existia há alguns anos (página 4, último parágrafo);

66.  Manifesta a sua preocupação acerca das afirmações proferidas pelo auditor interno no seu primeiro relatório geral, que indicam que, apesar de alguns progressos, metade das recomendações decisivas e muito importantes não foram aplicadas nos prazos fixados (página 8, antes do último parágrafo); solicita à Comissão que dê maior realce à execução destas recomendações;

Responsabilidade política e responsabilidade da Comissão em matéria de gestão
Relatórios anuais de actividade

67.  Regista com pesar que, segundo o TC: "(…) numa parte significativa do orçamento da UE, os directores-gerais apresentam uma visão mais positiva da legalidade e regularidade das despesas do que permite a auditoria do TC." (ponto 2.13 do Relatório Anual);

68.  Lamenta que, no seu Relatório Anual, o TC sublinhe mais uma vez que alguns dos relatórios anuais de actividade ainda não apresentam provas suficientes para a sua declaração de fiabilidade (pontos 2.14 a 2.18 do Relatório Anual);

69.  Saúda o facto de o Relatório de Síntese salientar que: "[e]m todos os casos em que existam diferenças entre o parecer do [TC] e o do director-geral, este último terá de fornecer explicações no relatório anual de actividades do ano seguinte." (ponto 2), e espera que as melhorias sejam visíveis a partir dos relatórios anuais de actividade de 2007 em diante;

70.  Solicita à Comissão que melhore os relatórios anuais de actividade através da definição de critérios comuns para a elaboração de reservas e da sua maior formalização por forma a permitir uma maior comparabilidade entre os relatórios anuais de actividade de diferentes direcções-gerais e ao longo do tempo; solicita à Comissão que tenha em conta as observações feitas pelo TC sobre os relatórios anuais de actividade e que efectue as melhorias em consulta estreita com o TC;

Transparência e ética

71.  Saúda a publicação da comunicação "Seguimento do Livro Verde 'Iniciativa Europeia em matéria de Transparência'" (COM(2007)0127), na qual a Comissão indica - em conformidade com o n.º 3 do artigo 30.° do Regulamento Financeiro - que a informação sobre os beneficiários de fundos comunitários será publicada em 2008 (secção 2.3.2.) e declara que "na Primavera de 2008" irá lançar um registo de membros de grupos de interesse;

72.  Está consciente dos argumentos em favor tanto de um registo voluntário como de um registo obrigatório de membros de grupos de interesse; regista a decisão da Comissão de começar por criar um registo voluntário e avaliar o sistema ao fim de um ano; está consciente da existência de uma base jurídica para um registo obrigatório proporcionada pelo Tratado de Lisboa; recorda que o actual registo do Parlamento já é obrigatório e que um eventual registo comum seria, de facto, obrigatório, porque em ambos os casos o registo constitui uma condição prévia para conseguir acesso ao Parlamento;

73.  Recorda a necessidade de um novo código de conduta para os Membros da Comissão, de forma a melhorar e definir com maior clareza a sua responsabilidade política e responsabilização individual e colectiva pelas suas decisões políticas, bem como a execução de políticas pelos respectivos serviços;

74.  Insiste na responsabilidade da Comissão em assegurar a integridade, a possibilidade de pesquisa e a comparabilidade dos dados fornecidos sobre os beneficiários dos financiamentos comunitários, e recorda a resposta escrita da Comissão ao Parlamento, na qual se firma de acordar com os Estados-Membros antes de Abril de 2008 as normas comuns aplicáveis a esses dados;

75.  Recorda a sua observação incluída no ponto 85 da resolução que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, que solicita um acesso fácil às informações sobre as pessoas que estão representadas nas várias formas de grupos de peritos e sobre as suas tarefas, bem como a sua observação no ponto 86, que convida a Comissão a publicar os nomes das pessoas que participam nestes grupos, bem como os nomes dos consultores especiais que cada Membro da Comissão, direcção-geral ou gabinete contratou; solicita que os nomes de todos os peritos e membros dos grupos de trabalho da Comissão sejam tornados públicos;

76.  Recorda as respostas dadas pelo Membro da Comissão responsável pela quitação, na audição da Comissão do Controlo Orçamental de 21 de Janeiro de 2008, no sentido de que os registos dos grupos de peritos incluirão esses grupos, nomeadamente informações sobre os membros dos comités relativos à comitologia, peritos individuais, entidades conjuntas e comités relativos ao diálogo social;

77.  Recorda igualmente o pedido formulado no ponto 76 da sua resolução que acompanha a decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, no sentido de assegurar "que introduza num Código de Conduta vinculativo para os Comissários as normas éticas fundamentais e os princípios directores que os Comissários devem respeitar no exercício das suas funções, em particular aquando da nomeação de colaboradores, designadamente no âmbito dos respectivos gabinetes";

78.  Lamenta a resposta dada pela Comissão no anexo ao seu relatório acima referido sobre o seguimento dado ao processo de quitação de 2005 (página 18), que indica que esta regulamentação ainda não existe, e insta a Comissão a adoptá-la;

79.  Recorda a importância de uma total transparência e da publicidade no que se refere ao pessoal dos gabinetes dos Membros da Comissão não recrutado ao abrigo do Estatuto dos Funcionários;

QUESTÕES SECTORIAIS
Receitas

80.  Saúda o facto de o TC considerar que os sistemas de fiscalização aduaneira são satisfatórios em todos os aspectos materiais, que as contas referentes aos recursos próprios tradicionais são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares, se bem que persistindo algumas insuficiências;

81.  Saúda igualmente o facto de o TC considerar que os recursos IVA e RNB são correctamente calculados, cobrados e registados nas contas da Comunidade pela Comissão;

82.  Regista com satisfação, em relação ao recurso IVA, que a Comissão manteve a frequência e qualidade das suas inspecções; manifesta, contudo, a sua preocupação perante o número de reservas pendentes e, por conseguinte, convida a Comissão, em articulação com os Estados-Membros, a prosseguir os seus esforços no sentido de permitir levantar as reservas dentro de prazos razoáveis;

83.  Solicita à Comissão que lhe comunique que medidas que tenciona tomar no caso dos Estados-Membros com reservas persistentes;

A política agrícola comum

84.  Saúda a melhoria geral registada nas despesas da PAC em 2006 e o facto de o TC indicar que o SIGC, que é a principal ferramenta de controlo para as ajudas "superfície", os prémios "animais" e o regime de pagamento único por superfície, constitui um sistema eficaz para limitar o risco de despesas irregulares, se devidamente aplicado;

85.  Aprecia os esforços da Comissão para alargar a aplicação do SIGC e espera que a Comissão assegure, em conformidade com os planos e as respostas apresentados ao Parlamento, que a percentagem das despesas agrícolas coberta pelo SIGC seja pelo menos de 89% até 2010 e de 91,3% até 2013;

86.  Lamenta que o TC constate que as despesas da PAC continuam a ser materialmente afectadas por erros, e o facto de os controlos e verificações introduzidos pelo SIGC ainda não serem eficazmente aplicados, ou não serem ainda completamente fiáveis em alguns Estados-Membros, e, por conseguinte, solicita à Comissão que reconfirme, juntamente com os Estados-Membros, que o SIGC é inteiramente aplicado em todos os Estados-Membros da UE-15 e que as insuficiências constatadas nos Estados-Membros da UE-10 são prevenidas;

87.  Lamenta que o TC constate novamente problemas na aplicação do SIGC na Grécia; apoia plenamente a Comissão na sua intenção (como anunciou à Comissão do Controlo Orçamental) de aplicar rigorosamente a legislação existente em matéria de suspensão dos pagamentos, caso o Governo grego não corrija os problemas actuais nos prazos fixados;

88.  Lamenta que, no âmbito do desenvolvimento rural, as medidas agro-ambientais estejam sujeitas a uma elevada incidência de erros, porque os agricultores não cumprem as condições de elegibilidade muitas vezes complexas; considera que a Comissão deverá considerar devidamente a pertinência das condições de elegibilidade relativas a essas medidas e estudar a possibilidade de as simplificar;

89.  Regista a alusão da Comissão à possível necessidade de aplicar um nível diferente de risco tolerável ao domínio agro-ambiental, a fim de atingir o justo equilíbrio entre melhoria e protecção do ambiente e os custos de controlar as medidas aplicadas; insiste, contudo, em assegurar a aplicação correcta e o controlo suficiente das despesas comunitárias, e convida a Comissão a investigar exaustivamente e avaliar os possíveis custos e benefícios no domínio das medidas agro-ambientais, bem como as conexões com outros domínios das despesas, e a apresentar a análise ao Conselho, ao Parlamento e ao TC como base mínima de discussão da necessidade de reforma indicada pela Comissão;

90.  Constata que, uma vez que o novo procedimento de apuramento financeiro prevê uma categoria de irregularidades que os Estados-Membros consideram irrecuperáveis, e que os montantes são imputados à Comunidade com base nas informações dos Estados-Membros, é necessário que a Comissão passe a efectuar um acompanhamento aprofundado, para se certificar de que as dívidas são correctas e devidamente imputadas ao orçamento comunitário;

91.  Recorda também que os custos das correcções financeiras são suportados pelos Estados­Membros, normalmente pelos contribuintes, e não pelos beneficiários das ajudas pagas irregularmente;

92.  Regista que, segundo o TC, aquando da auditoria do regime de pagamento único (pela primeira vez em 2006), a Comissão não especificou o âmbito e a profundidade dos trabalhos dos organismos de certificação, e que alguns organismos de certificação (em Itália, por exemplo) não incluíram nos seus trabalhos a verificação dos direitos, apenas referindo esse aspecto nos seus certificados, e a Comissão não efectuou qualquer observação a este respeito;

93.  Lamenta que a Comissão ainda não conheça ou possa avaliar, de uma forma considerada adequada pelo TC, o nível de pagamentos irregulares financiados pela PAC; regista que o TC constatou não ser possível fazer correcções pelos pagamentos irregulares num montante máximo avaliado em 100 milhões EUR, já que estes foram descobertos após o prazo limite de dois anos; convida a Comissão a atribuir recursos adequados às auditorias de conformidade, a fim de executar as correcções por pagamentos irregulares dentro do prazo;

94.  Considera que todas as deficiências denunciadas pelo TC no seu Relatório Anual devem ser corrigidas pela Comissão para que seja possível assegurar um nível de garantia mais elevado do trabalho dos organismos de certificação;

95.  Regista as conclusões referidas nos pontos 5.20 e 5.21 do Relatório Anual do TC e insta a Comissão a melhorar as verificações no Reino Unido, que não respeitou a legislação comunitária, uma vez que atribuiu direitos e pagou ajudas no âmbito do regime de pagamento único (RPU) e do desenvolvimento rural a proprietários relativamente a terras arrendadas e cultivadas pelos arrendatários, bem como em alguns Estados-Membros (Áustria, Irlanda e Reino Unido) que não aplicaram correctamente alguns elementos fundamentais do RPU e alargaram a consolidação dos direitos, ultrapassando as disposições do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(48);

96.  Regista a afirmação muito clara da Comissão, tanto em respostas ao TC (ponto 5.27 do Relatório Anual) como à Comissão do Controlo Orçamental, de que apenas é elegível para as ajudas agrícolas quem exerce uma actividade agrícola; espera que a Comissão dê seguimento aos casos identificados pelo TC e se certifique de que não serão efectuados - e que serão recuperados caso tenham sido efectuados - pagamentos a quaisquer proprietários que não exercem uma actividade agrícola;

97.  Convida a Comissão, perante a indicação pelo TC de que mais de 700 novos beneficiários pertencem a categorias como clubes de golfe, clubes de críquete, parques recreativos/jardins zoológicos, clubes de equitação, companhias ferroviárias, câmaras municipais, etc., a apresentar um levantamento e uma avaliação do desenvolvimento da atribuição de ajudas agrícolas a este tipo de beneficiários elegíveis para financiamento ao abrigo da regulamentação actual;

98.  Recorda aos Estados-Membros que existe a possibilidade de influenciar e decidir, no âmbito nacional, limitar mais as actividades e os beneficiários elegíveis para financiamento; convida a Comissão, se tal for adequado em função dos desenvolvimentos e da análise da Comissão da utilização pretendida das medidas de apoio, a apresentar uma proposta de alteração ou revisão da regulamentação;

Acções estruturais, emprego e assuntos sociais

99.  Recorda que, em 2006, o financiamento comunitário das políticas estruturais totalizou 32 400 milhões EUR; assinala que este montante aumentou para 46 400 milhões EUR em 2007, sem incluir o co-financiamento pelos Estados-Membros;

100.  Assinala com grande apreensão que, no seu Relatório Anual, o TC refere que o reembolso de despesas relativas aos projectos que se inserem no âmbito das políticas estruturais é afectado por erros importantes, que a percentagem de reembolsos na amostra afectada por erros é de 44% e que "pelo menos 12% do montante total reembolsado relativo a estes projectos não o deveria ter sido";

101.  Regista com profunda preocupação as observações do TC, de que:

   a) apenas 31% dos projectos da amostra de auditoria do TC foram reembolsados correctamente e não foram afectados por erros de conformidade;
   b) os sistemas de controlo dos Estados­Membros são geralmente ineficazes ou apenas moderadamente eficazes;
   c) pouco mais de metade das auditorias da Comissão examinadas pelo TC parecem possuir todas as qualidades dum instrumento de supervisão eficaz;
  

Lamenta a conclusão do TC no sentido de que está razoavelmente certo de que pelo menos 12% do montante total reembolsado a projectos das políticas estruturais não deveria ter sido reembolsado;

102.  Considera inaceitável que, de acordo com o TC, os sistemas de controlo de primeiro nível dos Estados-Membros sejam geralmente ineficazes ou moderadamente eficazes, e que algumas autoridades nacionais e regionais não administrem os fundos da UE com suficiente atenção; regista que na amostra de auditoria do TC para o exercício de 2006 (relativa a 19 sistemas de controlo de primeiro nível) nenhum dos sistemas se mostrou eficaz, apenas 6 apresentaram uma eficácia reduzida e 13 revelaram-se ineficazes, não se tendo, portanto, registado nenhum progresso no âmbito dos Fundos Estruturais em relação ao exercício de 2005; manifesta grande preocupação pela incapacidade do Conselho para reconhecer claramente a sua responsabilidade por esta situação, que se deve em grande medida às deficiências dos controlos exercidos pelos Estados-Membros;

103.  Insta, por conseguinte, a Comissão a recorrer a controlos ex ante para verificar se em todos os Estados-Membros estão operacionais os sistemas de supervisão e de controlo para o período 2007-2013, e a acompanhar esses sistemas de forma regular;

104.  Lamenta igualmente que, de acordo com o TC, a Comissão apenas assegure uma supervisão moderadamente eficaz dos sistemas de controlo nos Estados-Membros não consigam evitar o reembolso de despesas declaradas em excesso ou inelegíveis;

105.  No que diz respeito às despesas a título das políticas estruturais – por exemplo, a PAC e as políticas internas –, lamenta ter que assinalar que, tal como refere o TC, os critérios de elegibilidade complicados ou pouco claros ou as disposições regulamentares complexas têm um impacto considerável na legalidade e regularidade das operações subjacentes;

106.  Considera inaceitável que, de acordo com a Comissão(49), sejam de prever poucos progressos no que se refere à simplificação da actual regulamentação sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013, e que uma maior simplificação só será proposta aquando da próxima ronda legislativa;

107.  Insta a Comissão a acompanhar a recomendação do TC (ponto 6.45 do Relatório Anual) relativa ao fundo de coesão e que apresente o quanto antes outras propostas de simplificação relacionadas, nomeadamente, com regras, orientações e critérios de eligibilidade claros e directos;

108.  Considera, e concorda plenamente com o TC, que cabe às autoridades dos Estados-Membros desempenhar um papel muito importante na aplicação eficaz dos Fundos Estruturais e que a Comissão deve reforçar as auditorias e envidar esforços adicionais para supervisionar as autoridades de gestão nos Estados-Membros;

109.  Lamenta a falta de incentivos para um controlo efectivo das despesas por parte dos Estados-Membros, já que estes podem substituir qualquer despesa não elegível detectada pela Comissão ou pelo TC por uma despesa elegível; pede à Comissão que assegure que, no futuro, só as irregularidades detectadas pelos próprios Estados-Membros possam ser substituídas por outras despesas sem qualquer perda de financiamento para o Estado-Membro em causa;

110.  Congratula-se com o supracitado plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão integrada das acções estruturais, que inclui 37 medidas com vista a reduzir os pagamentos irregulares efectuados pelos Estados­Membros; congratula-se também com o compromisso assumido pela Comissão - e anunciado publicamente na audição da Comissão do Controlo Orçamental, em 25 de Fevereiro de 2008 - de informar o Parlamento a intervalos trimestrais sobre os progressos alcançados neste plano de acção; espera que a Comissão melhore o regime de informação em cooperação com o TC; solicita à Comissão - assumindo simultaneamente a sua responsabilidade consagrada no Tratado pela execução do orçamento e o respeito do princípio de gestão financeira correcta - que tome, em cooperação com os Estados­Membros, as seguintes medidas relativas à gestão partilhada dos Fundos Estruturais:

  a) Assumir um compromisso formal de executar plenamente o plano de acção e, em particular, acordar em:
   - elaborar relatórios intercalares trimestrais, quando possível, medidos mais em termos quantitativos do que qualitativos, numa forma aceitável para o TC, nomeadamente apresentando relatórios intercalares até 31 de Outubro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009;
   - providenciar relatórios trimestrais completos e precisos sobre as correcções e recuperações feitas pela Comissão, nomeadamente apresentando relatórios intercalares sobre a matéria até 31 de Outubro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009;
   - obter informações dos Estados­Membros sobre as correcções que efectuaram, através da retirada de projectos ou da recuperação de erros e, nomeadamente, apresentando relatórios intercalares até 31 de Outubro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009 sobre a verificação do carácter completo e exacto dessas correcções;
   b) Tomar outras medidas com vista a impedir erros no futuro, nomeadamente melhorando as verificações de primeiro nível;

111.  Solicita à Comissão que lhe apresente um relatório de avaliação com uma data final para a implementação deste plano de acção, incluindo também um regime comum de indicadores quantitativos e prazos de execução intermédios;

112.  É de opinião que a Comissão deveria colocar a ênfase na fiabilidade dos sistemas nacionais de monitorização e de elaboração de relatórios, na orientação dos Estados-Membros e na coordenação das normas de auditoria, e deveria sempre apresentar uma discriminação por Estado-Membro;

113.  Espera que a Comissão instaure processos por infracção contra os Estados-Membros que não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do regulamento relativo aos Fundos Estruturais, do Regulamento Financeiro e das respectivas normas de execução e do AII, nomeadamente os Estados-Membros que não apresentam relatórios sobre recuperações e correcções financeiras, os que não apresentam sínteses anuais em conformidade com as orientações e os que apresentam sínteses anuais cuja qualidade não é satisfatória;

114.  Salienta a importância das orientações da Comissão para aplicar eficazmente o AII; é de opinião que estas orientações deveriam, numa primeira fase, pelo menos exigir o que já é exigido pela regulamentação sectorial no domínio da agricultura (ou seja, uma declaração de fiabilidade assinada pelo chefe da autoridade de gestão e acompanhada de um relatório de certificação);

115.  Reitera que a Comissão deve iniciar processos de suspensão contra os Estados-Membros cujos sistemas de controlo de primeiro nível sejam inadequados e que deve acelerar o sistema de sanções e apresentar ao Parlamento um plano concreto para o calendário e as sanções a aplicar em caso de detecção de irregularidades;

116.  Insiste na elaboração de relatórios passíveis de auditoria sobre as correcções e recuperações feitas pela Comissão (retiradas, recuperações pelos Estados­Membros, recuperações pela Comissão, correcções líquidas, suspensão de pagamentos) relativamente a todos os pagamentos feitos indevidamente a todos os fundos, com definições precisas de todas estas categorias diferentes de correcções financeiras, e em que as provas subjacentes devem ser plenamente acessíveis ao TC; espera que a Comissão estabeleça um vínculo claro entre a recuperação e o ano em que a irregularidade aconteceu e desenvolva estes regimes de informação em cooperação com o TC;

117.  Toma nota da declaração da Comissão de que nenhum dos pagamentos indevidos efectuados em 2006 será perdido, graças à eficácia dos controlos ex post; espera que a Comissão forneça ao Parlamento informações objectivas, claras e completas sobre a sua capacidade de recuperar os pagamentos indevidos, cuja prova subjacente deve ser apresentada ao Parlamento;

118.  Recorda que a acção 11N(50) deveria ter sido implementada até 31 de Dezembro de 2007 e insta a Comissão a implementá-la o mais rapidamente possível;

119.  Exprime a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter declarado no seu relatório intercalar de 2008 acima referido que só as recuperações lançadas em 2008 serão registadas no sistema contabilístico e financeiro central; insta, por conseguinte, a Comissão a consignar no sistema contabilístico e financeiro central as informações sobre a autoridade de controlo e o tipo de erro e a codificar retroactivamente todas as recuperações relativas aos períodos de 1994 a 1999 e 2000 a 2006;

120.  Convida, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma avaliação da eficiência e eficácia dos sistemas de recuperação plurianuais e a apresentar um relatório sobre a matéria no âmbito das contas de 2008 ou 2009;

121.  Espera que a Comissão apresente ao Parlamento uma avaliação da qualidade do conjunto das sínteses anuais recebidas relativas à agricultura, política estrutural e pescas; esta avaliação deve incluir uma discriminação por Estado-Membro e por domínio político e deve conter um parecer sobre a garantia global e a análise global que podem ser extraídas dessas sínteses;

122.  Lamenta a disparidade das informações transmitidas pela própria Comissão sobre as recuperações e correcções financeiras e espera que as informações fornecidas no âmbito da quitação se reportem exactamente às mesmas definições de correcções financeiras que são utilizadas nos acima referidos relatórios trimestrais;

123.  Solicita à Comissão que apresente um relatório, no âmbito da avaliação intercalar, sobre os resultados dos "contratos de confiança", que responda, nomeadamente, à questão fundamental de saber se esses contratos têm valor acrescentado;

124.  Espera que a Comissão informe anualmente o Parlamento sobre o cumprimento ou incumprimento, por parte dos Estados­Membros, das suas obrigações nos termos do Regulamento dos Fundos Estruturais e do AII; regozija-se com o facto de a Comissão ter obtido os resumos nacionais das auditorias sectoriais necessárias nos termos do AII revisto e do Regulamento Financeiro revisto; lamenta, porém, que nem todos os Estados­Membros tenham cumprido este requisito; exorta a Comissão a propor acções por incumprimento contra os Estados­Membros que não forneceram os resumos nacionais de auditorias sectoriais;

125.  No que respeita à quitação relativa ao exercício de 2007, solicita à Comissão que apresente tanto números líquidos como números baseados no princípio da contabilidade de exercício, uma indicação clara sobre se os números são anuais ou plurianuais e uma explicação clara da natureza das correcções financeiras: correcções do subsídio fixo (nos casos de deficiências sistémicas), recuperações ao nível do beneficiário final, melhorias respectivas no sistema ABAC, e espera que a informação fornecida acerca da quitação use exactamente às mesmas definições de correcções financeiras que nos outros relatórios sobre correcções financeiras publicados durante o ano;

126.  Solicita à Comissão que, após a conclusão do último dos projectos abrangidos pelo exercício orçamental de 2006, informe o Parlamento sobre o montante total recuperado e, se for o caso, sobre quaisquer perdas e a razão por que ocorreram;

127.  Observa com preocupação a importante diminuição do volume de pagamentos em alguns dos Estados-Membros da UE a 15, que deu origem a um aumento significativo dos remanescentes a liquidar (RAL);

128.  Chama a atenção da Comissão para o facto de a qualidade dos sistemas de auditoria ter uma influência considerável na avaliação de projectos, de forma que a regulamentação estrita da qualidade dos procedimentos de controlo financeiro será particularmente importante no futuro;

129.  Manifesta a sua grande preocupação com o facto de, tal como em 2005, as autorizações orçamentais por liquidar continuarem a aumentar, o que, aliado à mudança da regra "n+2" para "n+3" em alguns Estados-Membros para o período 2007-2013, poderá agravar a actual situação, o que se traduzirá numa morosidade acrescida na chegada dos montantes ao destinatário final e num respeito cada vez menor da periodicidade anual e dos prazos estabelecidos nos programas;

130.  Subscreve a opinião do TC de que é necessário aumentar a eficácia precoce dos sistemas de controlo dos Estados-Membros a fim de possibilitar a prevenção de erros nas primeiras fases dos projectos, e considera necessário assegurar uma formação cabal aos agentes do Estado implicados na avaliação e análise dos projectos para assegurar que agem com a necessária celeridade em matéria de utilização de fundos estruturais;

131.  Regista a recomendação da Comissão aos Estados-Membros no sentido de que estes devem utilizar doravante as simplificações previstas nos novos regulamentos relativos aos Fundos Estruturais para o período de 2007 a 2013(51), nomeadamente recorrendo a montantes declarados numa base forfetária para os custos indirectos no âmbito do Fundo Social Europeu, os quais, porém, devem ser mínimos e apresentados de forma tão completa quanto possível, e considera essa recomendação de suprema importância;

132.  Considera crucial medir a evolução das políticas estruturais através de indicadores e objectivos úteis, comparáveis e, na medida do possível, agregáveis a curto prazo, permitindo assim evitar as avaliações inevitavelmente generalistas, aproximadas e demasiado tardias para se poderem efectuar correcções;

Políticas internas

133.  Constata com preocupação que, em geral, no domínio das políticas internas a auditoria do TC revelou novamente duas deficiências importantes, por um lado, "um nível significativo de erros nos pagamentos aos beneficiários" e, por outro, nos "sistemas de supervisão e de controlo da Comissão" que "não minimizam suficientemente o risco inerente de reembolso de custos sobredeclarados" (Relatório Anual 2006 do TC, conclusão, ponto 7.30);

134.  Regista além disso que, como nos anos anteriores, o TC assinala igualmente atrasos persistentes na realização de pagamentos aos beneficiários por parte da Comissão;

135.  Lamenta profundamente a avaliação crítica do TC sobre este domínio, que está sob a gestão financeira directa da Comissão, e exorta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para evitar o mesmo nível de deficiências no próximo ano;

136.  Considera que a simplificação das regras de cálculo dos custos declarados é indispensável para melhorar a situação, e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços para introduzir as regras mais facilmente aplicáveis para os beneficiários;

137.  Sublinha que a Comissão deve respeitar as disposições do Regulamento Financeiro relativas aos prazos para as despesas, e solicita àquela que adopte medidas sérias para evitar os actuais atrasos persistentes nos pagamentos;

138.  Saúda a possibilidade de declarar os custos indirectos numa base forfetária no caso de subsídios, como previsto no Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu(52);

139.  Solicita aos Estados-Membros que, em cooperação com a Comissão, melhorem os seus sistemas de supervisão e de controlo dos custos declarados pelos beneficiários;

140.  Subscreve a posição do TC quanto à necessidade de uma melhoria da gestão financeira das políticas internas e de encetar esforços com vista à simplificação das regras aplicáveis aos programas, através da utilização dos financiamentos de montante fixo e da passagem a um sistema de financiamento baseado nos resultados;

141.  Observa que 2006 foi o Ano Europeu da Mobilidade dos Trabalhadores o que permitiu, apesar do seu reduzido orçamento, trazer a lume alguns dos obstáculos à livre circulação, mas ainda não possibilitou verdadeiras mudanças;

142.  Congratula-se com o investimento na nova plataforma EURES, lançada em 2006, que revelou já o seu valor acrescentado para a real mobilidade e livre circulação no mercado de trabalho europeu; observa que apesar deste investimento, foram encontradas muitas barreiras linguísticas, o que permite antever que uma abordagem linguística semelhante à proporcionada aos estudantes em programas de mobilidade europeus poderia ser adequada;

Transportes e turismo

143.  Nota que, no orçamento de 2006, tal como definitivamente aprovado e subsequentemente alterado no decurso do exercício, estava inscrito para a política de transportes um total de 963,8 milhões EUR em dotações para autorizações e 891,4 milhões EUR em dotações para pagamentos; nota, além disso, que, destes montantes, estavam disponíveis:

   699,8 milhões EUR em dotações para autorizações e 684,0 milhões EUR em dotações para pagamentos destinados a projectos da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T),
   18,1 milhões EUR em dotações para autorizações e 19,1 milhões EUR em dotações para pagamentos destinados à segurança dos transportes,
   36 milhões EUR em dotações para autorizações e 11,7 milhões EUR em dotações para pagamentos destinados ao programa Marco Polo,
   5,5 milhões EUR em dotações para autorizações e para pagamentos destinados ao projecto-piloto no domínio da segurança dos transportes rodoviários, tendo as dotações para pagamentos sido reduzidas para 0,15 milhões EUR através da transferência global;

144.  Congratula-se com a persistência de elevadas taxas de utilização, tanto das dotações para autorizações, como para pagamentos, destinadas a projectos da RTE-T que, em ambos os casos, atingiram quase 100%, e solicita aos Estados­Membros que assegurem a disponibilização, a partir dos respectivos orçamentos nacionais, do financiamento necessário para realizar este compromisso comunitário;

145.  Nota com preocupação a baixa taxa de utilização das dotações para autorizações destinadas à segurança dos transportes (34%), a favor da qual, através de uma transição de dotações, uma grande parte do montante inicialmente disponível em 2006 foi autorizado em 2007, assim como com a baixa taxa de execução das dotações para pagamentos do programa Marco Polo (44,8%); está também particularmente preocupado com as taxas de utilização muito baixas das dotações para pagamentos do projecto-piloto sobre a segurança no sector rodoviário da RTE-T (29,6%), em parte devido à assinatura tardia de contratos e ao consequente atraso no arranque do projecto-piloto; consequentemente, solicita à Comissão que, no futuro, publique os convites à apresentação de propostas tão cedo quanto possível, a fim de permitir a plena utilização das dotações para autorizações e para pagamentos;

146.  Solicita à Comissão e à autoridade orçamental que, ao ser aprovado o orçamento para projectos-piloto, assegurem um equilíbrio entre as dotações disponíveis para autorizações e para pagamentos que possa reflectir o facto de o tempo necessário para os projectos chegarem à fase de pagamento ser geralmente superior a um ano orçamental;

147.  Nota com satisfação que a análise do TC sobre a implementação das normas de controlo interno em matéria de regularidade e legalidade das operações subjacentes revela que estas últimas foram realizadas pela Direcção-Geral da Energia e Transportes de acordo com os requisitos estabelecidos nos domínios da análise e gestão de riscos, da informação da gestão, da comunicação de irregularidades e da supervisão; solicita, não obstante, que esta Direcção-Geral proceda à análise dos tipos e taxas de erro para desenvolver uma estratégia de controlo em função do risco na sua apreciação ex-ante das declarações de custos recebidas dos beneficiários;

Mercado interno e protecção dos consumidores

148.  Congratula-se com a ausência de observações críticas sobre a política do mercado interno, a política aduaneira e a política de defesa dos consumidores no relatório anual do TC;

149.  Considera que a taxa de execução de 85% da rubrica orçamental 120201 no domínio da política do mercado interno deve ser melhorada, à luz da declaração da Comissão, segundo a qual se trata de um aumento das dotações para autorizações em 1,05 milhões EUR adicionados pela autoridade orçamental durante o processo orçamental e que não estava previsto na planificação orçamental; reconhece, porém, os esforços no sentido de melhorar a planificação orçamental, patentes na taxa de execução de quase 100% em 2007;

150.  Considera que a taxa de execução de 48% da rubrica orçamental 140201 no domínio da política aduaneira é muito baixa, o que, segundo a Comissão, resulta de uma mudança de política no processo de concurso, substituindo a adjudicação de contratos separados pela implementação de contratos-quadro a longo prazo; congratula-se, portanto, com o aumento da taxa de execução para 83% em 2007, que já revela os resultados positivos desta mudança de política, apesar da necessidade de mais melhorias;

151.  Congratula-se com a taxa de execução de 96% da rubrica orçamental 170201 no domínio da política de defesa dos consumidores;

Liberdades cívicas, justiça e assuntos internos

152.  Regozija-se com o facto de terem sido logrados progressos a nível da execução de pagamentos do orçamento no domínio da liberdade, segurança e justiça (86,3% em relação a 79,8% em 2005); exorta a Direcção-Geral "Justiça, Liberdade e Segurança" a prosseguir os seus esforços nesse sentido, lamentando, porém, o nível relativamente baixo da execução de autorizações (94,5% em relação a 97,7% em 2005); exorta a Direcção-Geral "Justiça, Liberdade e Segurança" a envidar esforços no sentido de maximizar o nível de execução de autorizações e pagamentos em 2007, a despeito dos atrasos observados nos processos legislativos de criação dos fundos;

153.  Toma nota das observações formuladas pelo TC no seu Relatório Especial n.° 3/2007, relativo à gestão do Fundo Europeu para os Refugiados de 2000 a 2004; exorta a Comissão a ter em consideração estas observações, nomeadamente no que diz respeito à execução do Fundo Europeu para os Refugiados (FER III) e dos outros fundos criados em 2007;

Direitos da mulher e igualdade dos géneros

154.  Recorda à Comissão que, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Tratado CE, a promoção da igualdade entre homens e mulheres é um objectivo fundamental da Comunidade e deve ser respeitada em todas as actividades comunitárias; mais sublinha que a Comissão deve assegurar que a igualdade dos géneros seja levada em conta na execução do orçamento e que as acções devem ser avaliadas sob a perspectiva da diferença do impacto que exercem sobre homens e mulheres;

155.  Lamenta que a prática de "gender budgeting" (elaboração de orçamentos públicos com base na perspectiva do género) ainda não tenha sido implementada; neste contexto, reitera o seu pedido no sentido de que a integração dessa perspectiva se torne uma realidade na programação orçamental e no financiamento dos programas comunitários;

156.  Regista que as taxas de utilização dos pagamentos do programa Daphne continuam a ser baixas e insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para melhorar a situação e evitar que as despesas sejam anuladas;

157.  Considera que deve ser conferida maior atenção à promoção da participação das mulheres na sociedade e no mercado de trabalho do conhecimento e, consequentemente, ao seu acesso a formação de alta qualidade e ao emprego no domínio das tecnologias da informação e das comunicações;

Investigação e desenvolvimento

158.  Congratula-se com as medidas rápidas e claras introduzidas pelo sector da investigação após a quitação relativa ao exercício de 2005 para prevenir as insuficiências assinaladas; está consciente de que os resultados só serão visíveis a partir do ano n+2;

159.  Congratula-se com as melhorias na estratégia de controlo da Comissão e o aumento do número de auditorias financeiras ex-post realizadas em 2006 no âmbito do Sexto Programa-Quadro;

160.  Regista contudo que o TC, como nos anos precedentes, assinala erros materiais neste domínio de intervenção, e convida a Comissão a prosseguir o seu trabalho para obter uma diminuição real do nível de erros no próximo ano;

Ambiente, saúde pública e segurança dos alimentos

161.  Considera que as taxas globais de execução das rubricas orçamentais nos domínios do ambiente, da saúde pública e da segurança dos alimentos são satisfatórias;

162.  Salienta, em particular, que a execução do programa LIFE III, que representa 58 % do orçamento operacional para o domínio de intervenção "ambiente", atingiu uma taxa de execução superior a 98,7 % das dotações para autorizações;

163.  Sublinha, porém, que a execução de certas dotações para autorizações, como no caso de certas vertentes da acção comunitária nos domínios da protecção civil e da poluição marinha, parece ser problemática, principalmente devido à fraca qualidade das propostas apresentadas, bem como a certas restrições impostas pela base jurídica, como um limite máximo para a contribuição financeira comunitária;

164.  Chama a atenção para a taxa global de execução de 85,76 % das dotações para pagamentos no domínio do ambiente, que representa um aumento significativo relativamente a 2005 (78,39 %);

165.  Regista que as taxas de pagamento nos domínios do ambiente, da saúde e da segurança dos alimentos são relativamente baixas, principalmente devido às dificuldades de previsão das necessidades em termos de dotações para pagamentos e, em parte, porque algumas dotações são não diferenciadas e que, por isso, um número significativo de pagamentos é efectuado um ano depois de terem sido concedidas as autorizações; reconhece que a Comissão depende, em certa medida, da rápida apresentação das facturas pelos beneficiários e as empresas, e que o montante dos pagamentos definitivos referentes aos projectos é frequentemente inferior ao previsto;

166.  Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para melhorar os procedimentos administrativos com incidência sobre a execução das dotações para autorizações e pagamentos;

Educação e cultura

167.  Regista com preocupação que a auditoria aos contratos no domínio da educação e cultura determinou uma correcção correspondente a 12,3% de custos inelegíveis a favor da Comissão, o que deixa em aberto a questão da elegibilidade dos reembolsos nos projectos que não foram auditados;

168.  Constata que, no que se refere à política da educação e cultura, apesar do avanço registado desde 2005, tendo a última série de auditorias fornecido informações suplementares, o instrumento utilizado para a auditoria e supervisão das agências nacionais não se modificou e a própria Direcção-Geral Educação e Cultura (DG EAC) teve de reconhecer algumas deficiências;

169.  Lamenta que o TC constate atrasos nos pagamentos da Comissão aos beneficiários e que a DG EAC não disponha de informações fiáveis sobre estes pagamentos tardios;

170.  Constata com preocupação que, segundo o Relatório Anual 2006 do TC, "a Comissão não respeitou a disposição do regulamento financeiro que prevê a verificação dos sistemas de gestão e de controlo das agências nacionais antes de lhes confiar a execução das acções comunitárias" (anexo 7.1, ponto 3);

171.  Constata com grande preocupação que, no caso do programa "E-Learning", os custos administrativos médios por candidatura bem sucedida foram de 22 000 EUR, ao passo que o montante médio de subsídio atribuído por este programa foi de apenas 4 931 EUR; solicita à Comissão que explique a enorme diferença entre estes dois números e que tome as medidas necessárias para a reduzir;

172.  Constata que, de acordo com o relatório anual de actividade 2006 da DG EAC, a Comissão tem em curso diversos planos de acção (pelo menos seis) para obviar às suas deficiências de gestão, mas lamenta que a situação actual no que respeita aos planos de acção não seja clara; lamenta a falta de respostas concretas durante a audição preparatória da presente quitação;

173.  Solicita à Comissão que forneça à Comissão do Controlo Orçamental uma lista completa e actualizada das agências nacionais e o ponto da situação da análise das declarações de fiabilidade apresentadas por estas agências, e insta a Comissão a melhorar o âmbito, a qualidade e o seguimento das auditorias de sistemas das agências nacionais no domínio da educação e cultura;

174.  Regista a recomendação reiterada do TC no sentido de que "devem prosseguir os esforços com vista a simplificar as regras aplicáveis a estes programas, sempre que possível recorrendo mais ao financiamento de montante fixo e passando a um sistema de financiamento baseado nos resultados"; apela por conseguinte a uma maior simplificação e a uma maior utilização de sistemas forfetários;

175.  Congratula-se com a recomendação do TC à Comissão de que esta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, recorra mais à prática de financiamentos de montante único e taxa fixa para facilitar a concessão de subvenções;

176.  Nota que cerca de 70% do orçamento no domínio da educação e cultura é gerido através de agências nacionais; observa com preocupação que, em 2006, em alguns casos, foram detectadas insuficiências graves e sistemáticas na gestão dos fundos; constata, igualmente, que a Comissão está a tomar as medidas necessárias para reforçar o quadro de controlo; espera que a Comissão preste informações sobre os resultados das medidas entretanto tomadas até ao processo de quitação relativo ao exercício de 2007;

177.  Partilha a opinião de que os Estados­Membros devem ser mais sensibilizados para as suas responsabilidades no funcionamento satisfatório das agências nacionais; espera que as novas "declarações de fiabilidade" das autoridades nacionais venham a melhorar os procedimentos aplicados pelos Estados­Membros no que diz respeito ao controlo e auditoria das agências nacionais;

178.  Solicita à Comissão que publique directrizes estritas sobre a transparência dos procedimentos de candidatura e selecção dos programas plurianuais; espera que, conjuntamente com as agências executivas e as agências nacionais, seja possível melhorar a comunicação com os candidatos e os beneficiários;

179.  Manifesta-se preocupado com a escassez de dados disponíveis relativamente a certos aspectos da implementação dos programas plurianuais; solicita, nomeadamente, que a Comissão apresente informações completas sobre a amplitude dos pagamentos em atraso aos beneficiários; apoia o novo inquérito de iniciativa própria do Provedor de Justiça Europeu sobre esta matéria; nota que 23% dos pagamentos foram realizados com atraso em 2007; regista que a Comissão está actualmente a rever a sua definição de pagamento em atraso, e espera receber novas informações a este respeito;

180.  Toma nota da intensificação dos esforços da Comissão para aumentar a capacidade de ouvir os cidadãos através dos seus instrumentos de comunicação; incentiva a Direcção-Geral da Comunicação a utilizar melhor os mecanismos de financiamento simplificado nas suas acções dirigidas à sociedade civil, conjuntamente com as rubricas previstas pela DG EAC para o Programa Europa para os Cidadãos;

Acções externas

181.  Insta a Comissão a apresentar uma definição de "organização não governamental", que incida não só sobre os aspectos jurídicos, mas também sobre o financiamento não governamental destas organizações;

182.  Recorda que os fundos despendidos em acções externas em 2006 totalizaram um montante de 5.867 mil milhões EUR e de 5.186 mil milhões EUR em pagamentos; regista com preocupação as seguintes conclusões do relatório anual do TC:

   elevada incidência de erros na amostra testada ao nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos,
   deficiências nos sistemas de supervisão e de controlo destinados a garantir a legalidade e regularidade das operações ao nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos,
   as áreas de maior risco continuam a ser os procedimentos de contratação, a elegibilidade das despesas a nível dos projectos e a insuficiência da documentação de apoio;

183.  Lamenta a conclusão do TC, a respeito do relatório anual de actividade da DG AIDCO, de que "o relatório anual de actividade e a declaração do Serviço de Cooperação EuropeAid não reflectem suficientemente a incidência significativa de erros e as deficiências dos sistemas de supervisão e de controlo destinados a garantir a legalidade e regularidade das operações ao nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos no domínio das acções externas" (ponto 2.17 e quadro 2.1 do Relatório Anual de 2006);

184.  Faz notar também com pesar que, uma vez mais, na análise de alguns planos de gestão anuais das DG não se indica se foram tidas em conta as observações dos auditores externos, bem como os riscos especiais ligados aos diferentes tipos de organismos responsáveis pela execução (ONG, organizações internacionais, organismos governamentais) e os métodos de financiamento (subvenções, apoio orçamental, fundos fiduciários) (ponto 8.28 do Relatório Anual de 2006);

185.  Regista com preocupação que as conclusões do TC acima referidas são idênticas às do Relatório Anual de 2005 do TC, ou seja, a incoerência de informação de auditoria externa apresentada às sedes, a falta de centralização sistemática desta informação, para que se possam tirar conclusões, e um acompanhamento insuficiente, pelo que solicita à Comissão que reaja urgentemente a estas conclusões;

186.  Lamenta igualmente que, segundo o Relatório Anual do TC, a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) não elabore actualmente "uma apreciação anual global da situação do controlo interno no EuropeAid e na DG ECHO. (...) Apesar de em 2006 terem sido criados dois lugares adicionais na EAI, não parece possível, com o pessoal actualmente disponível, realizar a auditoria global identificada na avaliação das necessidades em matéria de auditoria do EuropeAid dentro do ciclo proposto de três anos." (ponto 8.30 do Relatório Anual de 2006);

187.  Solicita à Comissão que realize uma avaliação global anual da situação em matéria de controlo interno no EuropeAid e avalie a necessidade de lugares adicionais na EAI;

188.  Regista a situação criticada pelo TC no que respeita às actividades de controlo ex-post da Comissão (pontos 8.23 e 8.33 do Relatório Anual de 2006 ) e solicita à Comissão que informe com regularidade a Comissão do Controlo Orçamental sobre as medidas tomadas para corrigir a situação;

189.  Convida a Comissão a melhorar a avaliação de risco do EuropeAid fazendo referência às conclusões dos auditores a nível de projecto e fazendo uma distinção entre os diferentes tipos de organismos responsáveis pela execução e o método de financiamento;

190.  Convida a DG AIDCO a melhorar os termos de referência das suas auditorias externas, de forma a abranger todas as áreas de risco conhecidas, incluindo a verificação da conformidade com as disposições da Comissão em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de elegibilidade das despesas;

191.  Sublinha que, no período de 2000 a 2006, as contribuições da UE para a ONU aumentaram 700% (de 200 milhões EUR em 2000 para 1,4 mil milhões EUR em 2007); não compreende a falta de acompanhamento dos fundos transferidos pela Comissão para fundos fiduciários internacionais;

192.  Neste contexto, exprime a sua preocupação pela falta de informação básica necessária para que a autoridade de quitação proceda a uma quitação séria relativamente aos fundos aplicados a título da rubrica da acção externa;

193.  Insiste no desenvolvimento de um sistema de informação harmonizado, a fim de facultar, em especial à autoridade responsável pela quitação, e ao público em geral, uma base de dados inteiramente transparente que disponha do panorama completo dos projectos financiados por fundos comunitários no mundo e dos destinatários finais destes fundos; entende que era preferível que a base de dados do Sistema Comum de Informação Relex (CRIS) prestasse este tipo de informação;

194.  Recorda que, ao abrigo do Regulamento Financeiro, a Comissão deveria, a partir de Maio de 2007, poder identificar imediatamente em qualquer caso os beneficiários finais e os responsáveis pela aplicação de alguns projectos financiados ou co-financiados por fundos comunitários;

195.  Considera que a visibilidade, a orientação política e a possibilidade de controlo pela Comissão dos fundos fiduciários internacionais (sendo a UE um doador importante) devem ser reforçadas sem comprometer a eficácia da acção neste domínio;

196.  Convida a Comissão a apresentar um plano para aumentar a apropriação pela UE das acções externas;

197.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de nos dois casos em que pediu a lista de projectos financiados por fundos comunitários, a Comissão levou dois meses e meio para entregar a lista de projectos financiados pelo programa CARDS (Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização) e treze meses para facultar a informação básica sobre os projectos co-financiados por fundos comunitários no Iraque; insiste na rectificação imediata desta situação no que toca a todos os fundos geridos no domínio das acções externas;

198.  Insta a Comissão a rectificar seriamente as deficiências em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de elegibilidade das despesas e lamenta profundamente a avaliação crítica do TC neste domínio, que está sob a gestão financeira directa da Comissão;

199.  Partilha a opinião do TC de que a Comissão deveria incluir no CRIS informações sobre todas as auditorias de projectos e associá-las melhor às informações correspondentes da gestão do projecto; solicita igualmente aos serviços centrais do EuropeAid da Comissão que examinem de forma mais aprofundada as informações comunicadas pelas delegações, a fim de garantir que são completas e coerentes;

200.  Convida a Comissão a melhorar a transparência e o acesso à documentação relativa aos projectos geridos pelas agências das Nações Unidas e a continuar a desenvolver orientações e procedimentos claros no âmbito do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (FAFA) que estabelece o quadro para a gestão das contribuições financeiras da Comissão à ONU;

201.  Convida a Comissão a comunicar os controlos realizados no âmbito do FAFA;

202.  Congratula-se com os resultados da auditoria sobre a implementação dos instrumentos Phare e ISPA na Bulgária e na Roménia e do programa de ajuda à Turquia, relativamente aos quais foi detectado um nível de erro não significativo; toma nota dos erros e insuficiências detectados na implementação do instrumento SAPARD na Bulgária e na Roménia; solicita à Comissão que prossiga o seu trabalho com as autoridades de ambos os países, a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos em matéria de concursos públicos e de boa gestão financeira e de assegurar a prestação de apoio comunitário adequado no que diz respeito à exactidão, regularidade e elegibilidade dos pedidos de ajuda;

203.  Toma nota da conclusão do TC de que os sistemas nacionais de supervisão dos sistemas de gestão descentralizada (DIS) continuam a ser insuficientes na Bulgária, na Roménia e na Turquia;

204.  Reafirma a sua preocupação relativamente aos atraso na acreditação pela Bulgária do sistema de gestão descentralizada alargado (EDIS) e insta a Comissão e as autoridades búlgaras a intensificarem a cooperação para assegurar o estabelecimento de estruturas adequadas de gestão e de controlo e de capacidades administrativas para permitir o funcionamento eficiente do EDIS;

205.  Apoia as recomendações do TC à Comissão para que esta última controle rigorosamente o funcionamento efectivo dos sistemas de supervisão e de controlo nacionais, nomeadamente no que diz respeito à elaboração e gestão de concursos públicos na Turquia, a contratos públicos no âmbito do EDIS na Bulgária e na Roménia e à prestação de co-financiamento nacional em tempo útil; salienta a necessidade de reforçar a capacidade administrativa dos Estados-Membros que recentemente aderiram à UE e dos países que estão em curso de adesão;

206.  Congratula-se com as conclusões do TC segundo as quais a Comissão introduziu diversas medidas de correcção na sequência do relatório especial do Tribunal sobre a geminação, de 2003; convida a Comissão a incentivar os governos beneficiários a aproveitarem melhor os resultados dos projectos realizados no âmbito dos seus esforços de reforma; apoia a recomendação do Tribunal à Comissão para que esta última reduza o nível de detalhe dos contratos de geminação, a fim de permitir uma maior flexibilidade na gestão dos projectos;

207.  Toma nota das conclusões do TC relativas à legalidade e à regularidade das operações no domínio das acções externas, bem como sobre os respectivos sistemas de supervisão e de controlo; convida a Comissão a proceder a todos os aperfeiçoamentos necessários dos sistemas, a fim de garantir que as irregularidades detectadas a nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos em países terceiros sejam suprimidas;

208.  Convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre o que foi exactamente feito para aliviar a situação dos refugiados e pessoas deslocadas do Iraque;

209.  Manifesta o seu interesse relativamente à assistência da UE ao Afeganistão e convida a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório que faça o ponto da situação sobre a implementação dos fundos comunitários para o Afeganistão e apresente as suas observações sobre a expulsão desse país de representantes em funções da UE, com o argumento de terem contactado com talibãs afegãos;

210.  Espera receber relatórios anuais sobre os contratos de execução orçamental, a lista de projectos anual e respectiva localização e as listas de beneficiários finais; considera que o relator de quitação deve ter acesso a informação classificada como confidencial por motivos de segurança; congratula-se com o compromisso da Comissão de renegociar acordos pertinentes sobre fundos fiduciários com a ONU, a fim de conseguir orientações comuns de informação e divulgação dos beneficiários finais; regozija-se com o compromisso da Comissão de organizar reuniões anuais entre o Parlamento e altos funcionários da ONU responsáveis pela gestão dos fundos fiduciários multidoadores e considera que esta medida criaria um enquadramento que permitiria à ONU fornecer informações adicionais sobre os fundos comunitários;

Ajuda humanitária e desenvolvimento

211.  Lamenta que a avaliação do TC relativa às auditorias internas na DG ECHO seja apenas "parcialmente satisfatória" (Anexo 8.2 do Relatório Anual);

212.  Apoia plenamente as conclusões do Relatório Anual do TC relativamente à DG ECHO: "A DG ECHO deverá esclarecer as normas relativas à elegibilidade das despesas para evitar interpretações divergentes" e "o equilíbrio entre as auditorias efectuadas pelos serviços centrais da DG ECHO e as efectuadas no terreno aos parceiros responsáveis pela execução deverá ser revisto, para se obter uma melhor imagem da realidade das despesas dos projectos" (pontos 8.11 e 8.18 do Relatório Anual);

213.  Lamenta a conclusão constante do ponto 2.1 do relatório anual de actividades de 2006 da Direcção-Geral para o Desenvolvimento (DG DEV), de acordo com a qual assegurar a coerência das políticas comunitárias com um impacto nos países em vias de desenvolvimento é uma fonte de risco importante. Este risco é mais importante no que toca ao comércio, nomeadamente nas negociações de acordos de parceria económica. Tal representa uma dimensão crítica da política de desenvolvimento, mas a capacidade nesta área está concentrada na DG Comércio. Este risco persiste, apesar do reforço e da concentração das responsabilidades relacionadas com o comércio, na sequência da reorganização da DG DEV em Julho de 2006";

214.  Solicita à Comissão que apresente à Comissão do Controlo Orçamental as suas ideias sobre como enfrentar esta situação e as medidas a adoptar em 2008 para melhorar o funcionamento do sistema de controlo interno na DG DEV no que se refere ao nível de aplicação de normas de controlo interno;

Parceria Euro-Mediterrânica

215.  Regista com satisfação que, nos termos do Relatório Especial do TC n.º 5/2006 relativo ao programa MEDA " a gestão do programa MEDA pela Comissão registou nítidas melhorias desde os primeiros anos e pode agora ser considerada satisfatória";

216.  Regista, para além disso, tal como concluído pelo TC, que, em resultado da desconcentração, as delegações da Comissão desempenharam um papel importante na execução do programa mediante a ajuda concedida aos países parceiros no tratamento dos aspectos processuais da adjudicação de contratos públicos;

217.  Solicita à Comissão que o informe regularmente sobre a realização de controlos e verificações no local, destinados a identificar casos manifestos de suspeitas de fraude ou outras irregularidades financeiras durante o último ano de implementação do programa MEDA;

218.  Espera que seja aumentada a visibilidade das acções financiadas pela UE através de fundos fiduciários internacionais, nomeadamente no que diz respeito aos montantes, de mais de 1.000 milhões EUR, que foram transferidos do orçamento da UE para fundos da ONU e do Banco Mundial; insta a Comissão a garantir o reforço da orientação política, da visibilidade e do controlo dos recursos financeiros;

219.  Convida a Comissão a apresentar-lhe regularmente, nos seus contextos geográficos, em conformidade com os princípios da eficácia, da responsabilidade e da visibilidade, medidas concretas para aumentar a apropriação pela UE das suas acções externas;

220.  Solicita à Comissão que o informe eficiente e rapidamente sobre a utilização de fundos comunitários através de fundos fiduciários internacionais a favor do Iraque; convida a Comissão a actualizar e a materializar estas informações e a propor um sistema que permita examinar de forma clara e legível quais os montantes que foram efectivamente co-financiados por fundos comunitários em todo o mundo através de fundos fiduciários internacionais;

221.  Saúda o aumento substancial da taxa de execução das dotações para autorizações e para pagamentos relativamente à estratégia de pré-adesão em 2006, comparativamente a 2005;

Desenvolvimento

222.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de melhorar a prestação de informação sobre o progresso das intervenções no domínio da política de desenvolvimento para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; crê que tal constituirá uma verdadeira contribuição para melhorar a prestação de contas nesta área; espera receber informações mais detalhadas da avaliação da fase-piloto lançada em 2007;

223.  Chama a atenção para o objectivo de referência, aprovado pela Comissão, de atribuir 20% do financiamento a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento ao ensino primário e secundário, bem como aos cuidados básicos de saúde; espera receber dados pormenorizados sobre a realização deste objectivo em 2007;

224.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de desenvolver uma abordagem estruturada em matéria de apoio às instituições públicas de auditoria nos países beneficiários de apoio orçamental; nota, porém, que a responsabilização democrática pela prestação de contas a nível dos países parceiros não pode ser conseguida sem reforçar os órgãos parlamentares de controlo orçamental, como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.° 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(53);

225.  Nota que, em 2006, 91% do apoio orçamental por conta do orçamento comunitário foi prestado sob a forma de apoio orçamental sectorial, que está mais bem orientado que o apoio orçamental geral e, consequentemente, exposto a menores riscos; interroga-se sobre a "interpretação dinâmica" da Comissão quanto aos critérios de elegibilidade para efeitos de apoio orçamental que, segundo o TC, faz aumentar os riscos; considera que o apoio orçamental apenas deve ser implementado relativamente a países que já satisfazem padrões mínimos de gestão credível das finanças públicas;

226.  Convida a Comissão a reforçar a transparência e o acesso à documentação relativa às acções de apoio orçamental, nomeadamente através de acordos com os países beneficiários análogos ao FAFA, definindo o quadro de gestão das contribuições financeiras da Comissão à ONU;

227.  Felicita a Comissão por ter reduzido de 39%, em 2006, o nível do RAL (reste à liquider) correspondente a autorizações da EuropeAid anteriores a 2001; solicita que lhe sejam transmitidas actualizações regulares sobre a evolução dos níveis normal e anormal do RAL;

228.  Nota as críticas formuladas pelo TC, no seu Relatório Especial n.º 6/2007, relativamente aos projectos de assistência técnica da Comissão; nota, além disso, que a Comissão irá abordar estas questões na sua "Estratégia para preencher os objectivos da eficácia da ajuda em matéria de cooperação técnica e de unidades de execução de projectos", prevista para Junho de 2008; espera receber, em devida altura, uma avaliação dos resultados da implementação desta estratégia;

229.  Congratula-se com as medidas implementadas pela Comissão para promover a coordenação entre doadores no domínio da assistência técnica; salienta a importância de uma abordagem coordenada, não apenas a nível da UE, mas de todos os doadores, e espera receber dados detalhados sobre a evolução desta iniciativa;

Despesas administrativas
Agências

230.  Verifica que em 2006 estavam em funcionamento 24 agências (incluindo 2 agências de execução), contra 16 em 2005, que abarcam um vasto conjunto de funções e estão localizadas em vários pontos da UE;

231.  Regista que, como em 2003, 2004 e 2005, o Auditor Interno da Comissão formula no seu relatório anual de actividade relativo a 2006 uma reserva sobre as auditorias das agências de regulamentação: "[s]e bem que o SAI beneficiou de lugares para a auditoria das agências de regulamentação, o aumento paralelo do número de agências, presentemente 23, ainda não lhe permite desempenhar correctamente a sua obrigação decorrente do artigo 185.° do Regulamento Financeiro. No final de 2006, todas as agências haviam sido submetidas a uma auditoria pelo menos uma vez num período de três anos, em vez de uma vez por ano como previsto pelo Regulamento Financeiro" (alínea b) do ponto 3);

232.  Solicita uma análise da descentralização e dos seus efeitos ao nível do pessoal da Comissão; solicita à Comissão que apresente um calendário para uma revisão da sua organização interna em função da descentralização;

233.  Solicita uma avaliação entre os pares após três anos de existência de cada agência de execução para analisar o valor acrescentado de uma execução dos programas por agências de execução em comparação com a direcção-geral competente;

234.  Regista a conclusão do TC no ponto 10.29 do Relatório Anual de que "as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, leva-as a ter saldos de tesouraria consideráveis(54). O TC recomenda que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria";

235.  Convida a Comissão a acompanhar mais atentamente os saldos de tesouraria das agências e a impor-lhes obrigações mais estritas de apresentação, nos respectivos pedidos de pagamento, de previsões rigorosas das necessidades reais de tesouraria para evitar movimentos de caixa desnecessários e melhorar as estimativas futuras;

236.  Solicita que as agências sejam objecto de uma subconsolidação contabilística;

Política imobiliária da Comunidade

237.  Manifesta a sua preocupação relativamente ao défice estrutural global de 2006, que atingiu novamente o montante significativo de 5.000.000 EUR, relacionado com a manutenção e renovação dos edifícios da propriedade da Comissão (nomeadamente o Berlaymont); congratula-se com o estudo patrimonial encomendado pelo Serviço de Infra-Estruturas e Logística - Bruxelas (OIB) em 2007, que deve facultar uma primeira estimativa fundamentada do montante necessário e um calendário dos trabalhos necessários para assegurar a melhor gestão possível dos investimentos imobiliários da Comissão;

238.  Espera que a Comissão mantenha informadas as comissões parlamentares competentes sobre o resultado desse estudo e do planeamento previsto, designadamente quanto às informações relativas ao edifício Berlaymont;

239.  Convida a Comissão a informá-lo sobre o seguimento dado ao Relatório Especial n.° 2/2007 do TC, nomeadamente no que se refere à melhoria da cooperação, incluindo a elaboração de uma política imobiliária comum que preveja a criação de um instrumento comunitário que abranja os edifícios e as respectivas disposições financeiras e em matéria de pessoal;

240.  Solicita à Comissão que integre os resultados da avaliação no domínio do pessoal e da sua comunicação sobre a política de instalação dos serviços da Comissão em Bruxelas e no Luxemburgo (COM(2007)0501), para rever em conformidade as necessidades de espaço aí expostas, e que apresente um relatório sobre os resultados deste exercício até Setembro de 2008;

241.  Sugere que sejam previstas, nas contas consolidadas da UE, provisões para grandes obras de manutenção dos edifícios;

242.  Reitera a opinião de que deveria ser elaborado um estudo sobre a viabilidade da criação de uma autoridade europeia para o imobiliário, incumbida da construção e manutenção dos edifícios das instituições e dos órgãos da UE;

CONCLUSÕES RELATIVAS AOS RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Parte I: Relatório Especial n.º 1/2007, sobre a execução dos processos intercalares dos fundos estruturais 2000 - 2006

243.  Assinala que o Conselho Europeu acordou, na sua reunião de Berlim, em Março de 1999, dotar os fundos estruturais(55) para o período 2000-2006 de um montante de 195 mil milhões EUR (219 mil milhões EUR a preços de 2005) e que um montante adicional de 16 mil milhões EUR para o período de 2004-2006 deveria ser afectado a cerca de 200 programas nos novos Estados­Membros(56);

244.  Assinala que a execução dos programas no período de 1994-1999 sofreu um atraso, que teve como consequência a programação tardia relativa ao período 2000-2006;

245.  Receia, em consequência, que os dados disponíveis para os processos de avaliação intercalar não tenham sido suficientemente amplos para permitir conclusões sólidas;

246.  Toma, além disso, nota das conclusões dos relatórios especiais do TC n.ºs 7/2003 e 10/2006 sobre a avaliação ex-ante e ex-post das despesas dos fundos estruturais, em que o TC salientou que:

   as dotações orçamentais foram determinadas em função da provável capacidade máxima de absorção dos fundos,
   as avaliações ex-ante tinham tido um impacto limitado no processo de programação;
   foram detectadas insuficiências significativas nas avaliações ex-post e na supervisão realizada pela Comissão;

247.  Salienta que a Comissão descreveu o objective geral da avaliação intercalar no seu documento de trabalho n.º 8 como segue:

   apreciar se as diversas formas de assistência continuam a ser a solução adequada para abordar as questões enfrentadas pela região ou o sector;
   verificar se os eixos estratégicos, as prioridades e os objectivos são coerentes, adequados e continuam a ser pertinentes;
   verificar em que medida se avançou na realização dos objectivos e em que medida estes podem ser efectivamente alcançados;
   avaliar a quantificação dos objectivos, especialmente em que medida estes facilitaram o acompanhamento e a avaliação; avaliar em que medida as prioridades horizontais - em especial, a igualdade de oportunidades e o ambiente ‐ têm sido integradas nas diversas formas de intervenção;
   analisar a adequação dos sistemas de execução e acompanhamento; apresentar os resultados confrontando-os com os indicadores estabelecidos para a reserva de eficiência;

248.  Congratula-se com o facto de as avaliações terem demonstrado que as estratégias adoptadas pelos Estados­Membros continuam a ser adequadas e que a absorção financeira melhorou claramente; todavia, foi impossível avaliar a eficácia ou medir o impacto dos programas/projectos, dado que os dados disponíveis foram frequentemente considerados insuficientes;

249.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a Comissão considerar que os sistemas de acompanhamento dos Estados­Membros são fracos; em consequência, foi difícil detector execuções deficientes de programas e projectos, avaliações ex-post foram dificultadas e a protecção dos interesses financeiros das Comunidades não foi assegurada; foram detectadas irregularidades num montante de 600 milhões EUR no domínio dos fundos estruturais apenas em 2005;

250.  Insiste, por conseguinte, em que deve ser dada no futuro, uma elevada prioridade ao estabelecimento de sistemas sólidos de acompanhamento nos Estados­Membros como uma medida destinada a evitar irregularidades e eventuais fraudes;

251.  Salienta, além disso, a importância de avaliações analíticas que conduzam a conclusões operacionais e recomendações;

252.  Lamenta que tenha sido difícil comparar os resultados da avaliação, pelo facto de não ter sido solicitado aos Estados­Membros que seguissem um modelo de avaliação normalizado; insta, por esse motivo, a Comissão a elaborar um indicador ou um sistema de benchmarking que conduza, no momento oportuno, a relatórios de avaliação mais harmonizados, melhorando deste modo a comparabilidade e, subsequentemente, a profundidade analítica dos relatórios;

253.  Constata que a regra n+2 permitiu uma melhor utilização das dotações; salienta, todavia, que a absorção financeira se tornou deste modo igualmente um objectivo em si mesmo;

254.  Constata, além disso, que as dotações da reserva de eficiência foram atribuídas em função da necessidade constatada de maximizar a absorção dos fundos da UE, em vez de concentrar as despesas em actividades consideradas particularmente eficazes; assim sendo, os projectos de infraestruturas foram os principais beneficiários; em geral, foram reduzidos os orçamentos das medidas em que se verifica uma subutilização das dotações;

255.  Lamenta que, em consequência de se favorecer a absorção, as prioridades horizontais, designadamente o ambiente e a igualdade de oportunidades - e prioridades de política - como as Estratégias de Lisboa ou Gotemburgo - não tenham sido frequentemente tidas em consideração;

256.  Lamenta igualmente que tenham sido frequentemente ignorados os efeitos de "inércia"(57) e substituição;

257.  Partilha o ponto de vista do TC sobre as "(...) tensões inerentes ao planeamento e à gestão dos fundos estruturais(...)"(58) durante o período 2000-2006 designadamente:

   tensões entre despesas eficazes e económicas (optimização dos recursos) e a maximização da absorção,
   tensões causadas pela regra N+2, que permite, por um lado, uma boa planificação das despesas e, por outro, incentiva a uma atribuição fácil de reservas,
   e tensões entre uma avaliação intercalar bem intencionada e a falta de dados;

258.  Reconhece, simultaneamente, que a Comissão tomou a iniciativa de corrigir um certo número de insuficiências do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1083/2006, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão(59):

   o requisito geral de uma avaliação intercalar foi substituído por avaliações contínuas com base nas necessidades, a fim de avaliar a execução de um programa e responder a mudanças no ambiente externo;
   as reservas nacionais de desempenho e para imprevistos passaram a ser uma opção e
   a regra N+2 será transformada (por um período limitado) numa regra N+3 para os Estados­Membros cujo PIB per capita entre 2001 e 2003 foi inferior a 85% da média da EU 25;

259.  Solicita à Comissão que forneça orientações claras aos Estados­Membros no início do período de programação;

260.  Congratula-se com o facto de os resultados dos relatórios de avaliação terem sido tidos em consideração aquando da elaboração dos novos regulamentos que regem os fundos estruturais durante o período de 2007-2013; lamenta, todavia, que as conclusões do Parlamento na sequência da publicação do Relatório Especial n.º 1/2007 do Tribunal de Contas apenas venham a ter uma importância limitada para o período de programação em curso;

261.  Convida, por esse motivo, a Comissão a adoptar as medidas necessárias para envolver plenamente o Parlamento nas alterações aos regulamentos relativos os fundos estruturais que tenciona introduzir na fase preparatória do próximo período de financiamento que tem início em 2014;

262.  Entende que os regulamentos que regem os fundos estruturais devem prever que as disposições legais reflictam um processo de aprendizagem acrescido; tal parece ser tanto mais importante quanto as avaliações ex-post no fim do período de programação não podem ser concluídas atempadamente antes de entrar em vigor um regulamento que cubra o novo período de financiamento e programação; além disso, as comissões competentes do Parlamento devem ser regularmente consultadas nas diferentes fases do período de financiamento;

263.  Solicita ao TC e à Comissão que informem sobre as medidas adoptadas em resposta às conclusões do Parlamento no quadro do processo de quitação 2006; além disso, solicita à Comissão que apresente à Comissão do Controlo Orçamental os resultados das avaliações ex-post 2000-2006;

264.  Solicita ao TC que analise a eficiência, a eficácia e o impacto de medidas financiadas pelos fundos estruturais num relatório especial no momento oportuno;

Parte II: Relatório Especial n.º 2/2007, relativo às despesas e imobiliárias das instituições

265.  Reconhece que, no sector dos edifícios, o planeamento e as previsões orçamentais de longo prazo são difíceis, na medida em que as dotações são decididas numa base anual e decisões políticas fundamentais com implicações importantes em termos de espaço para gabinetes, designadamente os alargamentos, não são previsíveis com exactidão; além disso, a execução de decisões no sector dos edifícios requer um tempo significativo; sugere que seja prevista, nas contas consolidadas da União, uma provisão para grandes obras de manutenção;

266.  Congratula-se com o facto de as instituições da UE oferecerem aos representantes eleitos e aos funcionários, em geral, condições de trabalho adequadas;

267.  Lamenta, todavia, que as instituições da UE nunca se tenham esforçado em desenvolver uma política imobiliária comum, o que lhes teria permitido poupanças importantes; insta as instituições da EU a renovarem os seus esforços no sentido de desenvolver uma política imobiliária comum e a informarem a comissão parlamentar competente atempadamente na perspectiva do processo de quitação 2007;

268.  Solicita às instituições da UE que desenvolvam critérios comuns para o cálculo do espaço necessário para gabinetes e dos respectivos custos para e subsequentemente avaliar as necessidades tanto a curto como a longo prazo;

269.  Reconhece, neste contexto, que as instituições da UE têm dado prioridade à compra de edifícios, uma vez que a aquisição é 40 a 50% mais barata do que o arrendamento;

270.  Assinala que o TC recomendara já em 1979 que os contratos de arrendamento deveriam incluir uma opção de compra a um preço que tenha em conta as rendas já pagas (enfiteuse aquisitiva);

271.  Lamenta que os comentários do TC sobre a compra dos edifícios IPE 1-3, em Estrasburgo, dêem uma imagem incompleta da situação em 2006; neste contexto, chama a atenção para a sua resolução de 26 de Setembro de 2006, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004(60) e, em particular, os números 19 e 20;

272.  Pergunta à Comissão por que motivo foi indispensável arrendar o edifício Mondrian e quais as alternativas que ponderou;

273.  Reconhece que as instituições da UE preferem agrupar serviços que trabalham em domínios semelhantes;

274.  Reconhece a tensão existente entre as vantagens práticas da proximidade geográfica, quando se permanece no bairro europeu, e as desvantagens financeiras resultantes da criação de uma procura muito elevada e previsível no mercado imobiliário local;

275.  Reconhece, neste contesto, os esforços envidados pela Comissão para reduzir a percentagem do seu espaço de gabinetes no bairro europeu, que actualmente se situa em 82%;

276.  Solicita às instituições da UE que avaliem atentamente a necessidade de permanecer no bairro europeu quando realojam partes dos seus serviços;

277.  Pergunta à sua administração por que motivo a entrega dos edifícios D4-D5 se atrasou e porque motivo não foi possível ter em consideração, num período mais precoce, a legislação em matéria de contratos públicos, os complexos processos de negociação e uma política de boa vizinhança;

278.  Pergunta às instituições da UE por que motivo fizeram, segundo o TC, um uso tão amplo do procedimento de negociação, evitando um concurso público e pagando, deste modo, um preço pela construção de edifícios ou por obras que não foi determinado por um concurso público;

279.  Insiste em que as instituições da UE devem fazer um uso generalizado de concursos públicos competitivos;

280.  Salienta que, na ausência de procedimentos de concursos competitivos, os preços de compra de construções e/ou de rendas de longo prazo não devem exceder os custos de construção;

281.  Considera que os contratos de locação financeira de longo prazo devem indicar o preço de compra e que devem ser exigidas garantias financeiras adequadas por parte dos contratantes, a fim assegurar a boa execução dos contratos até à sua aceitação final(61);

282.  Solicita às instituições da UE que estabeleçam "acordos de sede" com os países que acolhem os principais locais de trabalho das instituições da UE;

283.  Salienta que, de acordo com o artigo 14.º do Regulamento Financeiro, as Comunidades e os organismos criados pelas Comunidades não podem contrair empréstimos; neste contexto, propõe um recurso acrescido aos serviços financeiros do Banco Europeu de Investimento e a procedimentos de concurso no mercado financeiro, a fim de determinar a taxa de juro;

284.  Reitera a sua posição sobre a inscrição no orçamento da sua política imobiliária, tal como formulada no n.º 5 da sua Resolução de 24 de Abril de 2007, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2005, Secção I - Parlamento Europeu(62): "(...) [l]embra aos seus órgãos competentes a sua decisão segundo a qual (...) os reembolsos em capital respeitantes aos edifícios (...) devem ser acordados no âmbito da estratégia orçamental; em consequência, critica os seus órgãos competentes por, continuamente, não serem capazes de orçamentar com clareza suficiente a política imobiliária do Parlamento em relação a futuras aquisições (a rubrica orçamental "Aquisição de bens imóveis" apenas apresenta inscrições pro memoria relativamente a 2005, 2006 e 2007)";

285.  Solicita ao TC que explica de que forma as instituições da EU poderão fazer uma melhor utilização das "dotações diferenciadas";

286.  Salienta que as instituições da UE devem ter um controlo administrativo, técnico e financeiro total dos seus projectos imobiliários; para esse efeito, devem recorrer ou a consultores altamente qualificados ou desenvolver uma especialização adequada num quadro interinstitucional(63);

287.  Recorda às instituições da EU o pedido formulado no n.º 20 da sua resolução que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação para o exercício de 2004: "(...) [e]ncarrega a sua administração de elaborar, em concertação com as restantes instituições da União Europeia, um relatório em que examine a possibilidade de criar uma Autoridade Europeia para os Edifícios, incumbida da construção e manutenção dos edifícios das instituições e dos órgãos da União Europeia; solicita que este relatório seja transmitido à Comissão do Controlo Orçamental, o mais tardar, até 1 de Outubro de 2007 ";

Parte III: Relatório Especial n.º 3/2007, sobre a gestão do Fundo Europeu para os Refugiados (2000-2004)

288.  Lembra a todos os protagonistas que o FER foi instituído com o intuito de fornecer um quadro para a elaboração de uma política comum no domínio do asilo, incluindo um regime europeu de asilo comum, sendo parte integrante do objectivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aberto àqueles que procuram legitimamente protecção no seu interior;

289.  Sublinha que desde a criação do FER I foi instaurado um grande número de directivas, regulamentos e decisões, nalguns casos como consequência directa ou indirecta da criação do Fundo;

290.  Sublinha que o FER III(64) terá outras condições de funcionamento diferentes do FER I; consequentemente, deve ser estreitamente articulado com a aplicação das duas directivas 2001/55/CE(65) e 2004/83/CE(66) do Conselho;

291.  Salienta que no entanto o FER III deve continuar a contribuir para o desenvolvimento de uma política da UE neste domínio, nomeadamente preparar um reexame da "Convenção Dublin II", incluindo uma recentragem numa redistribuição voluntária de requerentes de asilo na UE, a fim de concluir um entendimento sobre a partilha dos encargos;

292.  Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços para prevenir interpretações diferentes das regras do FER pelos Estados­Membros e apoiar o lançamento de seminários sobre "boas práticas", para difundir a experiência adquirida nalguns Estados­Membros junto dos outros, em particular os novos Estados­Membros ainda menos familiarizados com o FER;

293.  Convida a Comissão a fazer todo o possível para acelerar os pagamentos aos Estados­Membros e a sensibilizar os Estados­Membros para a necessidade de desembolsarem a tempo os pagamentos, em particular aos beneficiários mais pequenos, para não pôr em perigo os projectos inovadores e também para que as ONG com um orçamento mais reduzido possam participar no FER III;

294.  Insiste que as declarações nacionais de fiabilidade incluam TODOS os domínios em que os Estados­Membros são co-responsáveis pelas despesas de fundos da UE, por exemplo o FER;

295.  Convida a Direcção-Geral dos Orçamentos a reconsiderar a sua prática em matéria de recuperações, dado que a recuperação através de projectos não conexos prejudica o funcionamento do programa em causa (em particular traduz-se em atrasos de pagamento das parcelas de pré-financiamento); as ordens de cobrança devem ser emitidas ao Ministério das Finanças do Estado-Membro em questão, em vez de uma recuperação automática em qualquer pagamento subsequente a este Estado-Membro;

296.  Convida a Comissão a utilizar o Fundo ainda mais proactivamente, para favorecer o progresso para uma política comum no domínio do asilo;

297.  Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços para lograr a harmonização dos dados estatísticos, a fim de evitar distorções em programas em que a boa repartição dos fundos depende dos dados estatísticos fornecidos pelo Eurostat.

Parte IV: Relatório Especial n.º 4/2007, relativo aos controlos físicos e de substituição das remessas de mercadorias que beneficiem de restituições à exportação

298.  Congratula-se com a publicação do relatório especial n.º 4/2007 e insta a Comissão a tratar das insuficiências nele identificadas, assim como a tomar medidas conformes com as recomendações do Tribunal;

299.  Concorda com a Comissão em que, até que o último pagamento de restituições à exportação seja efectuado, "deve manter-se em vigor um sistema de controlo plenamente operacional"; espera, portanto, que a Comissão exerça os seus poderes de iniciativa para apresentar propostas concretas para melhorar a situação;

300.  Congratula-se, neste contexto, com o Regulamento (CE) n.º 14/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.º 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes(67) que permite aos Estados­Membros que aplicam a análise de riscos estabelecerem uma taxa de controlo de 5% por Estado-Membro e não por estância aduaneira; lamenta, porém, que, nas suas respostas, a Comissão não tenha apresentado um calendário preciso para as suas futuras propostas, tendo em conta a escassez de tempo disponível até à desactivação das restituições à exportação;

301.  Lamenta as diversas insuficiências que reduzem a eficiência dos controlos físicos, nomeadamente, a previsibilidade das inspecções, o elevado número de exportações de baixo valor e baixo risco controladas e o método utilizado para controlar as remessas a granel;

302.  Lamenta, relativamente aos controlos de substituição, que estes últimos não sejam suficientemente detalhados e que a interpretação do número de controlos a realizar varie de um Estado-Membro para outro;

303.  Congratula-se com a cobertura adequada dos controlos-chave pela Comissão ao verificar o sistema de controlos; partilha, porém, as preocupações do Tribunal de que a Comissão não reagiu com alterações regulamentares ou correcções financeiras atempadas, apesar de ter conhecimento das deficiências há bastante tempo;

304.  Constata com agrado que, nas fronteiras orientais da União, a integridade dos selos é controlada pelas autoridades competentes e incentiva os outros Estados­Membros a seguirem este exemplo;

305.  Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de alterar a legislação relevante para tratar, entre outros, da questão dos "controlos da porta traseira", assim como de introduzir a utilização obrigatória da análise de riscos nos procedimentos de exportação, em conformidade com a apreciação do Tribunal.

Parte V: Relatório Especial n.º 5/2007, sobre a gestão do programa CARDS efectuada pela Comissão

306.  Considera que o programa CARDS contribuiu amplamente para a política de estabilização e aproximação;

307.  Lamenta o alto grau de falta de transparência da gestão pela Comissão e pelas suas delegações, o que torna impossível fazer uma avaliação; Considera inadmissível que a Comissão não tenha uma ideia da globalidade dos projectos financiados ao abrigo do programa CARDS, enquanto a AER coloca à disposição do público a lista de contratos que assinou com a indicação do programa e do projecto;

308.  Recorda as recomendações do Parlamento, de 24 de Abril de 2007, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2005(68) formuladas no relatório de quitação à AER e, em especial, o seu ponto 23;

309.  Está surpreendido ao saber que nos países em que a gestão do programa CARDS esteve sob a égide da AER, esta está incumbida do exercício de programação IPA 2007 e 2008 e da preparação dos concursos, os quais apenas são submetidos à assinatura da Comissão; recorda neste contexto que tal é contrário ao mandato da AER e, em especial, que o processo de preparação dos concursos corresponde à prática dos GAT (Gabinetes de Assistência Técnica), condenados pelo Parlamento e a seguir encerrados;

310.  Considera neste contexto que em 2006 a Comissão não cumpriu as obrigações decorrentes da sua própria decisão de 2005 sobre a cessação progressiva de actividade da AER e segundo a qual as delegações nos vários países dos Balcãs deveriam ser incumbidas de todas as responsabilidades desde o início do IPA;

311.  Solicita ao TC que proceda a uma auditoria de seguimento centrada numa comparação entre a gestão do programa CARDS por parte da Comissão e a gestão deste programa pela AER em nome da Comissão, cujos resultados devem ser apresentados ao Parlamento até Setembro de 2008;

Parte VI: Relatório Especial n.º 7/2007 (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 248.º do Tratado CE), relativo aos sistemas de controlo, de inspecção e de sanção aplicáveis às regras de conservação dos recursos haliêuticos comunitários

312.  Acolhe favoravelmente a publicação do relatório e saúda o TC pelo valioso contributo que deu ao debruçar-se sobre assunto tão importante dentro das políticas Europeias;

313.  Encara com seriedade a crítica do TC, considerando que a mesma deve ocasionar uma transformação profunda da política;

314.  Saúda as intenções publicitadas pela Comissão de tomar em consideração as insuficiências detectadas no relatório, bem como de agir em conformidade com as recomendações do Tribunal; lamenta, porém, que nas respostas da Comissão não tenha sido proposto um calendário preciso para apresentar as suas futuras propostas;

315.  Saúda a iniciativa da Presidência eslovena de convocar para 18 de Fevereiro de 2008 um Conselho "Pescas" extraordinário sobre o controlo das pescas, a fim de debater este relatório especial do TC;

316.  Reafirma que uma firme gestão dos recursos, de acordo com o princípio de precaução e o princípio do desenvolvimento sustentável, exige que os actuais mecanismos de controlo sejam reforçados, de modo a que o Estado de pavilhão e o Estado costeiro onde operam as embarcações possam ter acesso em tempo real à informação sobre a localização das embarcações e as operações pesqueiras que estão a ser levadas a cabo, sempre que assim o desejem;

317.  Exige, simultaneamente, que a Comissão, ao proceder à revisão do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (regulamento de controlo)(69), proponha medidas destinadas a assegurar a qualidade e a fiabilidade dos dados relativos às capturas;

318.  Assinala a existência de um problema fundamental a par dos mecanismos de controlo, a saber, os níveis das quotas de pesca negociadas pelos Estados-Membros; salienta ser inaceitável que os Estados-Membros, ano após ano, fixem quotas a um nível mais elevado do que o recomendado pelos investigadores para assegurar uma pesca sustentável;

319.  Chama a atenção para o facto de, a par dos mecanismos de controlo, o sistema de quotas negociadas representar um problema fundamental; considera insatisfatório que as quotas sejam, ano após ano, fixadas a um nível mais elevado do que o recomendado pelos investigadores para assegurar uma pesca duradoura;

320.  Saúda o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu (TJE) no processo C-304/02, Comissão v. França(70), que permitiu que a Comunidade tenha uma confirmação inequívoca do papel e obrigações dos Estados­Membros no que respeita ao controlo e aplicação das normas da política comum da pesca (PCP);

321.  Regista, contudo, que passaram 21 anos desde a altura em que foram detectadas as infracções e a data em que foi proferido o referido acórdão e que a sustentabilidade das pescas europeias não se compadece com períodos tão longos para corrigir procedimentos incorrectos;

322.  Frisa a importância da tomada de medidas por parte da Comissão contra os Estados-Membros em relação aos quais se suspeite que infringem ou ignoram o sistema de controlo, de inspecção ou de sanções da PCP;

323.  Saúda a iniciativa da Comissão de explorar a possibilidade de incluir nas novas iniciativas previstas relativamente à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU) sanções administrativas harmonizadas, a aplicar em determinadas "infracções IUU";

324.  Acolhe com satisfação a Comunicação da Comissão que lança o debate sobre o melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum da pesca (COM(2007)0039), e espera que a Comissão recorra ao seu poder de iniciativa e apresente propostas concretas que permitam melhorar realmente a PCP;

325.  Regista e saúda o facto de, após a publicação do Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção(71), Comissão imediatamente ter preparado a proposta de regras de execução (Regulamento (CE) n.º 1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção(72));

326.  Lamenta que, apesar de a Comissão ter proposto regimes de esforço simples e fáceis de controlar, o sistema tenha sido tornado bastante mais complicado devido à grande quantidade de derrogações introduzidas a pedido dos Estados­Membros durante o debate com o Conselho e que, na verdade, vieram reduzir consideravelmente a possibilidade de controlar todo o sistema;

327.  Entende que a moldura legislativa actual é demasiado complexa e não está actualizada; insta a Comissão a fazer uso do seu poder de iniciativa e a apresentar propostas concretas que permitam melhorar a situação, simplificando e harmonizando a legislação relativa à Política Comum da Pesca;

328.  Lamenta as diversas lacunas que reduzem a eficácia das verificações directas e as deficiências no sistema de transmissão de dados, globalmente, nos Estados­Membros, assim como a ausência de uma cultura europeia de controlo no sector da pesca;

329.  Saúda os esforços da Comissão no sentido de melhorar a situação dos dados sobre capturas e vendas e o facto de ter aproveitado a oportunidade de registar e transmitir dados recorrendo às novas tecnologias. O regulamento relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca irá aumentar a eficiência dos sistemas de validação, por exemplo ao permitir a transmissão electrónica imediata de uma cópia da nota de vendas às autoridades do Estado de pavilhão e do Estado costeiro, de modo a cruzar essa informação com a declaração de desembarque;

330.  Convida a Comissão a aumentar a assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades dos Estados­Membros e o intercâmbio de informação entre os funcionários nacionais competentes, criando um sistema nos mesmos moldes do já existente para o sistema de comunicação IVA;

331.  Considera da maior importância, para fins de controlo e para toda a PCP, dispor de um sistema que permita acompanhar as capturas desde a origem até ao consumidor final, tal como já acontece no mercado único da UE com todos os outros produtos destinados à alimentação, e insta a Comissão a criar tal sistema;

332.  Insiste na necessidade de respeitar e manter as quotas de pesca fixadas; considera que a Comissão deve agir com firmeza e determinação em caso de suspeita de violação ou de fraude relacionada com o sistema de quotas;

333.  Convida a Comissão e os Estados­Membros a aumentar as competências da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, que passaria a desempenhar um importante papel executivo no controlo e harmonização da PCP, melhorando a transparência e a coordenação através do estabelecimento de práticas comuns no âmbito dos planos de utilização conjunta;

334.  Convida a Comissão a propor e os Estados­Membros a aceitarem o aumento das competências dos inspectores da Comissão, os quais deviam dispor de poderes reforçados se se pretender criar uma estratégia comum de controlo europeia na Política Comum da Pesca;

335.  Entende, neste contexto, que a relação custo-eficácia entre os recursos dedicados às actividades de controlo na PCP e os resultados obtidos nos mesmos controlos (proporcionalidade e boa relação custo-eficácia dos controlos) deveria ser um elemento fundamental a levar em consideração nas futuras propostas da Comissão para a PCP;

336.  Regista, a propósito, que os mecanismos de controlo mais rentáveis do ponto de vista da relação custo-eficácia são aqueles em que as partes envolvidas têm interesse directo em preservar a sustentabilidade da pesca;

337.  Convida os Estados­Membros, no âmbito da redução do esforço de pesca, a decidir se tal redução deve ser realizada através de:

   a) redução do tempo de pesca, sem reduzir a capacidade,
   b) redução da capacidade, sem reduzir o tempo de pesca, ou
   c) combinação dos dois,
  

e a criar as medidas estruturais necessárias para mitigar o impacto social da redução;

338.  Convida a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de modificar a legislação pertinente a fim de resolver, entre outros aspectos, o problema da sobrecapacidade, e de propor medidas activas para reduzir a sobrecapacidade estrutural na indústria da pesca;

339.  Insta a Comissão a estudar soluções políticas alternativas, em que a necessidade de controlos e sanções seja reduzida ao mesmo tempo que aumenta a responsabilidade e o interesse dos pescadores relativamente à sustentabilidade das populações de peixes;

Parte VII: Relatório Especial n.º 9/2007 (apresentado nos termos do segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 248.º do Tratado CE), relativo à "Avaliação dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) da EU - O método da Comissão pode ser melhorado?"

340.  Reconhece que a auditoria cobriu as disposições em matéria de acompanhamento e avaliação em vigor relativamente aos três últimos períodos de programação desde 1995 e apresenta perspectivas para o Programa-Quadro de IDT para o período 2007 a 2013;

341.  Salienta que os programas-quadro em vigor entre 1995 e 2006 foram dotados de 42,63 mil milhões EUR constituindo assim o instrumento mais importante para a Estratégia de Lisboa; no âmbito do actual quadro financeiro, o 7.º Programa-Quadro foi dotado de 50,52 mil milhões EUR;

342.  Toma nota de que o TC se debruçou sobre a questão de saber se a abordagem da Comissão para avaliar os resultados dos programas-quadro é adequada, tendo particularmente em conta a lógica de intervenção, estratégia de avaliação e as metodologias;

343.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter já introduzido, ao longo dos anos, um número considerável de melhorias;

344.  Observa que o TC detectou objectivos de programas insuficientemente definidos e a falta de uma lógica de intervenção explícita; reconhece, todavia, que os objectivos do programa são decididos pelas partes interessadas e pelos co-legisladores; solicita, por esse motivo, aos responsáveis pela tomada de decisões que dêem uma atenção particular à definição de objectivos atingíveis; reconhece que uma lógica de intervenção mais explícita está subjacente ao 7.º Programa-Quadro de IDT(73); salienta que os objectivos devem ser operacionais e mensuráveis ("benchmarking") a fim de permitir a utilização de indicadores de desempenho e um acompanhamento eficaz;

345.  Constata que o TC criticou a ausência de uma estratégia de avaliação abrangente; salienta, neste contexto, as melhorias introduzidas pela avaliação do impacto e a avaliação ex-ante do 7.º Programa-Quadro de IDT (SEC(2005)0430);

346.  Reconhece a crítica do TC segundo a qual os mecanismos existentes de coordenação entre as Direcções-Gerais responsáveis pela execução dos programas-quadro de IDT não foram eficazes; nesta fase, mantém-se, no entanto, céptico quanto à ideia de criar um "gabinete de avaliação conjunto"; sugere, em contrapartida, que a Direcção-Geral responsável pela investigação assuma mais responsabilidades e um papel de coordenação; partilha o ponto de vista do TC segundo o qual se deve recorrer à assistência de peritos externos numa fase precoce e mantê-la a fim de garantir uma abordagem sólida e coerente, tendo particularmente em conta que as avaliações estão previstas para 2008 (avaliação ex-post do 6.º Programa-Quadro de IDT), 2009 (relatório intercalar sobre o 7.º Programa-Quadro de IDT), 2010 (avaliação intercalar do 7.º Programa-Quadro de IDT) e 2015 (avaliação ex-post do 7.º Programa-Quadro de IDT);

347.  Toma nota da observação do TC segundo a qual foi fornecida uma orientação metodológica inadequada; insta, por esse motivo, a Comissão a considerar a possibilidade de publicar um manual da avaliação; está ciente de que os requisitos de informação foram revistos no âmbito do 7.º Programa-Quadro de IDT a fim de criar um conjunto de dados mais sólidos para a avaliação e o acompanhamento;

348.  Considera que a qualidade das avaliações intercalares e ex-post melhorará em função da clareza dos termos de referência fornecidos (designadamente, objectivos mensuráveis, impacto esperado, acompanhamento eficaz, dados sólidos); salienta que as avaliações serão mais úteis se os programas-quadro forem adaptáveis ("learning programmes") e que as conclusões retiradas podem ser utilizadas para melhorar os programas em curso;

349.  Insta a Comissão a ter em mente as recomendações do TC quando proceder às avaliações previstas para 2008, 2009, 2010 e 2015;

o
o   o

350.  Solicita ao TC que dê seguimento à sua auditoria a tempo do exercício de quitação 2010 e informe a Comissão do Controlo Orçamental; solicita igualmente ao TC que confronte os montantes dispendidos com avaliações com o valor dos programas específicos e analise de que forma esta percentagem se equaciona com outros programas de IDT em países terceiros (por exemplo, Canadá).

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.
(5) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(6) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(7) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(8) JO L 78 de 15.3.2006.
(9) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(10) JO C 261 de 31.10.2007, p. 32.
(11) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(12) JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.
(13) JO C 309 de 19.12.2007, p. 13.
(14) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(15) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(16) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(17) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).
(18) JO L 24 de 27.1.2005, p. 35. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/114/CE (JO L 49 de 17.2.2007, p. 21).
(19) JO L 78 de 15.3.2006.
(20) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(21) JO C 261 de 31.10.2007, p. 29.
(22) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(23) JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.
(24) JO C 309 de 19.12.2007, p. 18.
(25) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(26) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(27) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(28) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1821/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 10).
(29) JO L 5 de 9.1.2004, p. 85. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/372/CE (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).
(30) JO L 78 de 15.3.2006.
(31) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(32) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(33) JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.
(34) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(35) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(36) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(37) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(38) JO L 78 de 15.3.2006.
(39) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(40) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(41) JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.
(42) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(43) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(44) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(45) JO L 187 de 15.7.2008, p. 25.
(46) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo interinstitucional com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(47) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(48) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 293/2008 (JO L 90 de 2.4.2008, p. 5).
(49) Declaração da Comissão incluída na Acção 1 no âmbito do Relatório de progresso de 2008 sobre o acima referido plano de acção para um quadro integrado de controlo interno.
(50) A acção 11N estabelece o seguinte: "[p]ara verificar se os sistemas de cobrança e compensação estão a funcionar eficazmente na gestão directa, mediante a identificação de montantes recuperados em 2005 e 2006 e a sua comparação com os erros detectados durante os controlos, a Comissão desenvolverá uma tipologia de erros e da sua relação com as recuperações, correcções e ajustamentos financeiros dos pagamentos e, quanto aos Fundos Estruturais, examinará a fiabilidade dos sistemas de controlo e relato nacionais".
(51) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(52) JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.
(53) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
(54) Montante líquido detido pelas agências no final de 2006 (excluindo o Instituto de Harmonização do Mercado Interno, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia e a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS): 213 milhões EUR contra dotações no montante de 810 milhões EUR.
(55) Os fundos estruturais destinam-se a financiar programas de desenvolvimento socioeconómico e ambiental sustentável nos Estados­Membros. Em particular, as medidas e os programas devem apoiar a inovação, a investigação e o desenvolvimento, a tecnologia da informação, a utilização limpa e eficaz de energias, a protecção do ambiente, a aprendizagem ao longo da vida e a inclusão social. O novo período de programação procurou alcançar um maior grau de concentração, estruturas de gestão mais desenvolvidas, uma maior eficácia e um controlo orçamental mais rigoroso (reunião do Conselho Europeu de Lisboa - Março de 2000).
(56) No período de 2000-2006, cerca de 260 mil milhões EUR foram aplicados a medidas estruturais. Deste montante, 213 mil milhões EUR foram atribuídos aos 15 antigos Estados­Membros: os programas dos fundos estruturais receberam 195 mil milhões EUR e o Fundo de Coesão 18 milhões EUR. 47 mil milhões EUR foram reservados para os novos Estados­Membros (fundos de pré-adesão e medidas estruturais). No período 2004-2006, cerca de 16 mil milhões foram atribuídos a cerca de 200 programas nos novos Estados­Membros.
(57) Existe um efeito de "inércia", quando uma actividade ou um investimento teria sido empreendido na ausência de financiamento.
(58) Ponto 51.
(59) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(60) JO L 177 de 6.7.2007, p. 3.
(61) Artigo 102.º do Regulamento Financeiro.
(62) JO L 187 de 15.7.2008, p. 3.
(63) Relatório anual do TC relativo ao exercício de 1999, ponto 6.30 (JO C 342 de 1.12.2000, p. 1).
(64) Decisão n.º 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).
(65) Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados­Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(66) Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304 de 30.9.2004, p. 12).
(67) JO L 8 de 11.1.2008, p. 1.
(68) JO L 187 de 15.7.2008, p. 183.
(69) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(70) Colect. 2005, p. I-6263.
(71) JO L 409 de 30.12.2006, p. 1.
(72) JO L 340 de 22.12.2007, p. 46.
(73) Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção I - Parlamento Europeu
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção I - Parlamento Europeu (C6-0363/2007 – 2007/2038(DEC))
P6_TA(2008)0134A6-0091/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (SEC(2007)1055 - C6-0363/2007)(2),

-  Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2006, Secção I - Parlamento Europeu(3),

-  Tendo em conta o relatório anual do auditor interno relativo ao exercício de 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(4),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(5),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e o artigo 275.º do Tratado CE, assim como o artigo 179.º-A do Tratado Euratom,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os artigos 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 13.º das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(7),

-  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 147.º do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2005, sobre as orientações para as Secções II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B) e o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o processo orçamental 2006(8),

-  Tendo em conta o artigo 71.º, o n.º 3 do artigo 74.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0091/2008),

A.  Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que "(...) em 2006, todas as instituições aplicaram um quadro satisfatório de sistemas de supervisão e de controlo em conformidade com o Regulamento Financeiro, não tendo a amostra testada revelado um nível de erro material (...)"(9),

B.  Considerando que o Tribunal de Contas salientou as deficiências existentes no quadro regulamentar estabelecido pela Mesa e pelos questores para o pagamento de subsídios de assistência aos deputados, bem como na posterior aplicação desse quadro,

C.  Considerando que o Secretário-Geral certificou em 21 de Fevereiro de 2007 que está razoavelmente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de supervisão e de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações,

1.  Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção I − Parlamento Europeu (C6-0363/2007 – 2007/2038(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(10),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (SEC(2007)1055 - C6-0363/2007)(11),

-  Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2006, Secção I - Parlamento Europeu(12),

-  Tendo em conta o relatório anual do auditor interno relativo ao exercício de 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(13),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(14),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e o artigo 275.º do Tratado CE, assim como o artigo 179.º-A do Tratado Euratom,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(15), nomeadamente os artigos 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 13.º das Normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu(16),

-  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 147.º do Regulamento Financeiro, nos termos do qual cada instituição comunitária tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Março de 2005, sobre as orientações para as Secções II, IV, V, VI, VII, VIII (A) e VIII (B) e o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu (Secção I) para o processo orçamental 2006(17),

-  Tendo em conta o artigo 71.º, o n.º 3 do artigo 74.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0091/2008),

A.  Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que "(...) em 2006, todas as instituições aplicaram um quadro satisfatório de sistemas de supervisão e de controlo em conformidade com o Regulamento Financeiro, não tendo a amostra testada revelado um nível de erro material (...)"(18),

B.  Considerando que o Tribunal de Contas salientou as deficiências existentes no quadro regulamentar estabelecido pela Mesa e pelos questores para o pagamento de subsídios de assistência aos deputados, bem como na posterior aplicação desse quadro,

C.  Considerando que o Tribunal de Contas salientou que a Mesa não assegurou que as disposições relativas ao pagamento de subsídios de assistência aos deputados, que exigem a apresentação de documentação comprovativa adequada, fossem efectivamente aplicados,

D.  Considerando que o Secretário-Geral certificou em 21 de Fevereiro de 2007 que está razoavelmente seguro de que o orçamento do Parlamento Europeu foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de supervisão e de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações,

E.  Considerando a conveniência de garantir que seja dado seguimento à sua Resolução de 26 de Setembro de 2006(19) e à sua Resolução de 24 de Abril de 2007(20) sobre a quitação relativa aos exercícios de 2004 e 2005, bem como de avaliar os progressos realizados no tocante à aplicação das suas recomendações,

F.  Considerando as prioridades políticas para o exercício de 2006, designadamente, consolidar o alargamento de 2004, preparar o alargamento de 2007, melhorar a política de informação e de comunicação e melhorar a assistência aos deputados,

1.  Congratula-se com, e apoia, o firme empenho do seu Presidente em assegurar que o estatuto dos assistentes, que será objecto de uma proposta da Comissão e aprovado pelo Conselho, entre em vigor ao mesmo tempo que o Estatuto dos Deputados(21);

2.  Exorta a Comissão e o Conselho a cooperarem plenamente com o Parlamento para assegurar a aprovação do novo estatuto dos assistentes antes das próximas eleições europeias de Junho de 2009;

A quitação - um exercício político

3.  Sublinha que o Parlamento é a autoridade de quitação única(22) e que a quitação é uma decisão política; para chegar a esta decisão política, o Parlamento toma em consideração, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 276.º do Tratado CE, para além dos documentos aí mencionados, todas as informações que considere necessárias;

4.  Considera que todas as instituições e organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do seu Regimento deveriam ser tratados em rigoroso pé de igualdade e de acordo com os mesmos princípios e procedimentos que são seguidos aquando do exercício anual de quitação;

5.  Recorda que todas as instituições e organismos podem dotar-se com as estruturas políticas e/ou administrativas melhor adequadas às suas necessidades; sublinha que, por conseguinte, para respeitar estas diferentes estruturas, o Parlamento deveria dar quitação a estas instituições e organismos enquanto tais, podendo estas entidades serem representadas por uma pessoa a fim de assegurar a sua visibilidade;

6.  Confirma que compete tanto ao Parlamento como a cada instituição e organismo identificar o nível de responsabilidades mais adequado para responder às observações feitas pelo Parlamento durante o processo de quitação;

7.  Recorda que o Parlamento declarou, na sua resolução supracitada de 24 de Abril de 2007, que o exercício de quitação deveria igualmente cobrir as decisões tomadas pelo Presidente, pela Mesa e pela Conferência dos Presidentes, porque são os deputados eleitos, e não os funcionários, quem é politicamente responsável; por conseguinte, convida o Presidente e o Vice-Presidente competente para o orçamento a participar nas futuras reuniões da Comissão do Controlo Orçamental no sentido de permitir a instauração de um diálogo político;

8.  Recorda que o Plenário dá quitação ao Parlamento, representada pelo seu Presidente, nos termos do artigo 71.º do seu Regimento;

9.  Congratula-se pelo facto de o Presidente do Parlamento ter aceite o princípio de um diálogo político no âmbito do processo de quitação e que, a seu pedido, o Vice-Presidente do Parlamento responsável para o orçamento e o controlo orçamental, que é simultaneamente presidente do comité de acompanhamento das auditorias, tenha participado num diálogo político com a Comissão do Controlo Orçamental numa audição pública realizada em 21 de Janeiro de 2008; solicita que este diálogo seja, no futuro, baseado em documentos escritos que incluam as decisões com impacto financeiro tomadas pela Mesa e pela Conferência dos Presidentes;

10.  Acolhe favoravelmente e aceita a proposta formulada pelo Secretário-Geral, na audição de 21 de Janeiro de 2008, de realizar à parte do processo normal de quitação anual, reuniões regulares com a Comissão do Controlo Orçamental sobre a execução do orçamento do Parlamento;

11.  Regista igualmente a iniciativa do Presidente do Parlamento que visa reforçar as relações entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, por um lado, e a Mesa e a Comissão do Controlo Orçamental, por outro, mediante a criação de um grupo de trabalho encarregado de consolidar estas relações de forma duradoura; congratula-se com a realização do primeiro debate conjunto, em 14 de Janeiro de 2008, e com o clima de confiança e de cooperação estabelecido entre os órgãos em questão durante esse debate; espera que tal debate prossiga e aguarda as suas conclusões;

12.  Considera que os processos orçamentais e de quitação deveriam ser considerados complementares: nenhum orçamento deveria ser aprovado sem uma análise prévia das decisões de quitação já adoptadas e toda e qualquer decisão de quitação deveria ser tomada com o conhecimento dos objectivos políticos fixados aquando do processo orçamental para o exercício objecto da quitação; solicita que seja reforçada a interoperabilidade dos processos orçamental e de quitação;

As prioridades orçamentais para o exercício de 2006

13.  Sublinha que estabeleceu as seguintes prioridades orçamentais para o exercício de 2006(23):

   - prever o provimento dos lugares ligados ao alargamento e, em particular, a disponibilização de um número suficiente de intérpretes e tradutores qualificados para todas as línguas oficiais, a fim de permitir que todos os deputados participem activamente no trabalho parlamentar;
   - implementar uma política de informação e de comunicação para aproximar o Parlamento Europeu dos cidadãos; neste contexto, reforçar o papel dos seus gabinetes externos e a cooperação com a Comissão;
   - ponderar a conveniência de modificar a estrutura da sua administração ou prestar um maior apoio às suas actividades de base no sentido de optimizar os trabalhos da Instituição;
   - garantir assistência e apoio especializado suficientes para assegurar a qualidade do trabalho legislativo;
   - criar um Estatuto do Assistente, e
   - prever fundos suficientes a fim de cobrir as despesas relacionadas com a participação de delegações do Parlamento em reuniões fora dos seus locais de trabalho.

Apresentação das contas do Parlamento Europeu

14.  Verifica que as receitas cobradas pelo Parlamento Europeu em 2006 ascendem a 126 126 604 EUR (112 393 557 EUR em 2005: + 12,2%);

15.  Toma nota dos montantes com que as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2006 foram encerradas, a saber:

Utilização das dotações de 2006(24)

I. Dotações de 2006

Dotações iniciais

Orçamento rectificativo

Dotações finais

1 321 600 000

nenhum

1 321 600 000

II. Dotações finais 2006

Autorizações

em % das dotações finais

Pagamentos

em % das autorizações

1 306 325 432

(98,76%)

1 117 578 610

(85,49%)

III. Transições para 2007

Transições automáticas para 2007

em % das dotações finais

em % das autorizações

Transições não automáticas (dotações não autorizadas transitadas p/ 2007)

em % das dotações finais

188 746 822

(14,26%)

(14,43%)

4 817 000

(0,36%)

IV. Anulações

Dotações anuladas

em % das dotações finais

15 274 568

(1,15%)

V. Transições para 2006

Transições automáticas para 2006

Pagamentos por conta destas transições

em % das transições

Taxa de anulações

307 163 636

285 578 104

(92,95%)

21 585 532

VI. Dotações relativas a receitas afectadas em 2006

Dotações de receitas afectadas em 2006

Autorizações

em % das dotações de receitas afectadas

Pagamentos

em % das dotações para autorizações resultantes de receitas afectadas

Dotações disponíveis de receitas afectadas em 2006

40 017 311

30 778 877

(73,86%)

5 858 229

(18,75%)

9 238 434

VII. Dotações relativas a receitas afectadas transitadas para 2007

Dotações de receitas afectadas transitadas para 2007

34 831 297

VIII. Dotações relativas a receitas afectadas transitadas para 2006

Dotações de receitas afectadas transitadas para 2006

Autorizações

Pagamentos

em % das autorizações

32 288 714

32 054 298

31 086 918

(96,36%)

16.  Observa que a forma de apresentação das contas no relatório sobre a gestão orçamental e financeira é distinta do modelo utilizado no exercício anterior; deseja que a administração estabeleça e mantenha um modelo de apresentação que permitiria comparar facilmente a execução do orçamento ao longo dos sucessivos exercícios;

17.  Assinala que, em 2006, foram utilizadas 98,76% das dotações inscritas no orçamento do Parlamento Europeu, ou seja, uma taxa de anulação de 1,15%, e que, tal como para os exercícios anteriores, foi atingido um nível muito elevado de execução orçamental;

18.  Recorda, contudo, que este elevado nível de execução pode ficar a dever-se, em parte, à prática corrente, desde 1992, da "transferência de remanescentes", operação que consiste na transferência de todas as dotações disponíveis no final do exercício para as rubricas orçamentais respeitantes aos edifícios e, nomeadamente, para pagamentos antecipados de capital com vista a reduzir os futuros pagamentos de juros; observa, neste contexto, que houve uma transferência de remanescentes para 2007 no valor de 37 246 425 EUR;

19.  Assinala que, em 2006, foi utilizado um montante de 124 071 425 EUR (71,4% das transferências) para reforçar diversas rubricas orçamentais no domínio da política imobiliária (deste montante, 38 603 580 EUR eram provenientes das dotações provisionais); recorda que as dotações inicialmente inscritas nas rubricas orçamentais 2001-2008 ascendiam a apenas 14 287 887 EUR;

20.  Recorda igualmente que, no total, foram autorizadas 37 transferências, num valor de 173 751 700 EUR (ou seja, 13% das dotações finais; na Comissão, as transferências representam cerca de 4 % das dotações para pagamentos); observa que um número elevado de transferências poderá atentar contra os princípios orçamentais;

Observações do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006

21.  Observa que o Tribunal de Contas constatou que "(...) em 2006, todas as instituições aplicaram um quadro satisfatório de sistemas de supervisão e de controlo em conformidade com o Regulamento Financeiro, não tendo a amostra testada revelado um nível de erro material (...)"(25);

22.  Observa que o Tribunal de Contas assinalou a seguinte falha na concessão dos subsídios de assistência parlamentar: "o Tribunal constata que a Mesa não garantiu a aplicação eficaz das regras que exigem a apresentação de documentos comprovativos adequados (...). A Mesa deverá tomar medidas no sentido de obter os documentos considerados fundamentais para comprovar que as despesas eram justificadas (…)"(26);

23.  Apresenta comentários mais pormenorizados sobre esta questão, tendo em conta as observações do auditor interno, nos pontos 56 a 68;

O relatório anual do auditor interno

24.  Assinala que, em 2006, o Serviço de Auditoria Interna aprovou, ou publicou em forma de projecto, 16 relatórios de auditoria; entre estes relatórios encontram-se a auditoria sobre os processos de adjudicação de contratos, a auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar e o acompanhamento das 452 acções individuais resultantes do exame do dispositivo de controlo interno efectuado a nível da Instituição;

25.  Congratula-se pelo facto de o auditor interno ter podido apresentar oficialmente à Comissão do Controlo Orçamental as conclusões do seu relatório anual para 2006, deixando, desta forma, claro que este relatório constitui não só um instrumento de gestão interna mas também um importante ponto de referência da quitação anual;

26.  Corrobora o parecer do auditor interno sobre a importância crucial que é necessário conferir à instauração de um mecanismo de controlo interno eficaz; assinala, neste contexto, as medidas destinadas a melhorar o respeito das normas e dos objectivos de controlo; observa que a execução das 20 acções de carácter determinante referidas pelo auditor interno na sua primeira auditoria de acompanhamento será objecto de um segundo acompanhamento em 2008; regista a indicação da administração de que 18 destas 20 acções foram já empreendidas e que a execução das duas acções restantes está actualmente em curso;

27.  Congratula-se com os progressos notificados pela administração em matéria de processos de adjudicação de contratos e, mais particularmente, da criação de um Fórum dos contratos públicos; observa que o auditor interno iniciará em 2008 uma nova auditoria no domínio do acompanhamento da execução das 144 acções individuais que decorrem da auditoria dos processos de adjudicação de contratos;

A gestão financeira do Parlamento e os relatórios de actividade dos directores-gerais

28.  Recorda aos seus órgãos competentes a sua decisão(27) de que "os reembolsos em capital respeitantes aos edifícios (…) devem ser acordados no âmbito da estratégia orçamental"; lamenta o facto de os seus órgãos competentes não terem nunca executado as decisões da sessão plenária e tenham prosseguido com a sua prática de "não inscrição orçamental" da política imobiliária do Parlamento para as suas futuras aquisições (a rubrica orçamental intitulada "Aquisição de bens imóveis" comporta apenas menções "pro memoria" para os exercícios de 2005, 2006 e 2007);

29.  Observa que, numa audição pública na Comissão do Controlo Orçamental, que teve lugar em 21 de Janeiro de 2008, o Secretário-Geral anunciou um plano estratégico para a política imobiliária do Parlamento; solicita que o Secretário-Geral apresenta este plano à Comissão do Controlo Orçamental durante o processo de quitação para o exercício de 2007;

30.  Reitera o seu pedido de modificação do artigo 16.º das Disposições internas relativas à execução do orçamento do Parlamento no sentido de que todos os projectos imobiliários que tenham incidências financeiras importantes sobre o orçamento do Parlamento fiquem sujeitos à aprovação da Comissão dos Orçamentos;

31.  Congratula-se pelo facto de o Secretário-Geral e todos os Directores-Gerais terem afirmado estarem razoavelmente seguros de que os recursos afectados às respectivas actividades foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira; observa com agrado o facto de estes terem igualmente afirmado que os processos de controlo instaurados dão garantias suficientes quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes;

32.  Solicita que a sua administração respeite os princípios orçamentais e elabore um projecto de orçamento que garanta que os montantes inscritos nesse projecto de orçamento reflectem melhor as necessidades reais dos diferentes sectores de actividade do Parlamento; solicita aos gestores orçamentais delegados que indiquem claramente nos seus relatórios de actividade anuais, num quadro recapitulativo à parte inserido no início dos seus relatórios, as dotações definitivas, as dotações executadas, os pagamentos, as dotações transitadas, as dotações anuladas e o montante que a Direcção-Geral disponibiliza para a "transferência de remanescentes";

33.  Congratula-se com facto de os directores-gerais terem reexaminado a lista dos contratos de longa duração;

34.  Solicita às suas direcções-gerais que redobrem os seus esforços para que os seus relatórios se não limitem a uma estrutura comum mas contenham igualmente elementos de informação comparáveis que lhes confiram uma maior legibilidade;

35.  Congratula-se com o facto de o auditor interno e os serviços terem chegado a acordo sobre a aplicação dos planos de acção que visam dotar o Parlamento com um mecanismo de controlo interno (Internal Control Framework) eficaz; neste contexto, foram decididas 452 acções individuais em 2003 e 2004; verifica que, destas 452 acções, 225 foram integralmente realizadas e 121 foram parcialmente concluídas em 2006; assinala também que o auditor interno tinha identificado 20 acções "de carácter determinante" relativas a domínios expostos a riscos elevados; regista o facto de, nesta fase, a administração ter declarado que 18 destas 20 acções foram já realizadas e observa que auditor interno as vai examinar numa segunda auditoria de acompanhamento que será efectuada em 2008;

Adjudicação de contratos

36.  Recorda que, nos termos dos artigos 54.º e 119.º das normas de execução do Regulamento Financeiro(28), as instituições transmitem à autoridade orçamental relatórios sobre procedimentos por negociação e sobre contratos não abrangidos pelas directivas aplicáveis aos contratos públicos; que uma lista das entidades com as quais foram celebrados contratos de valor superior a 50 000 EUR, mas abaixo do limiar previsto nas directivas acima referidas, é publicada no Jornal Oficial, enquanto, para os contratos de valor compreendido entre 13 800 EUR e 50 000 EUR, a lista é publicada nas páginas da Instituição na Internet;

37.  Observa que o relatório anual contém as seguintes informações relativas aos contratos adjudicados em 2006:

Tipo de contrato

Número

[2005 em ()]

Percentagem [2005 em ()]

Montante em euros [2005 em ()]

Percentagem [2005 em ()]

Serviços

199 (199)

69% (64%)

67 315 809

(89 551 639)

23% (44%)

Fornecimento

56 (53)

20% (17%)

61 441 090

(29 036 604)

21% (14%)

Obras

31 (48)

11% (15%)

20 026 192

(13 763 856)

7% (7%)

Edifícios

1 (12)

0% (4%)

143 125 000

(73 149 658)

49% (35%)

Total

287 (312)

100%

291 908 091

(205 501 756)

100%

38.  Nota que a repartição dos contratos adjudicados em 2006 (com exclusão do contrato no domínio do imobiliário adjudicado com base num procedimento por negociação - a aquisição dos edifícios em Estrasburgo –, cujo montante ascendeu a 143 125 000 EUR) por tipo de procedimento utilizado, foi a seguinte:

Tipo de procedimento

Número

[2005 em ()]

Percentagem [2005 em ()]

Montante em euros [2005 em ()]

Percentagem [2005 em ()]

Montante médio [2005 em ()]

Público

73 (64)

25% (21%)

93 681 193

(94 187 176)

62% (71%)

1 283 304

(1 471 675)

Limitado

84 (112)

30% (37%)

7 044 607

(26 676 276)

5% (20%)

83 863

(238 181)

Negociação

129 (124)

45% (42%)

48 057 291

(11 488 646)

33% (9%)

372 537

(92 650)

Total

286 (300)

100%

148 783 091

(132 352 098)

100%

520 220

(441 174)

39.  Salienta que, em 2006, foram adjudicados 128 contratos de valor igual ou superior a 50 000 EUR e 159 contratos de valor compreendido entre 13 800 EUR e 50 000 EUR; sublinha que estes números mostram que os contratos de valor inferior a 50 000 EUR representam apenas 1,7% do valor total, representando simultaneamente, porém, 55% do número total de contratos adjudicados pelo Parlamento;

40.  Constata que, em termos de valor, 67% dos contratos foram adjudicados através de concursos públicos (62 %) e limitados (5 %); lamenta, contudo, que, em termos de valor, 33% dos contratos tenham sido adjudicados com base num procedimento por negociação; solicita ao Secretário-Geral que explique as razões do aumento verificado relativamente ao exercício anterior;

41.  Observa, contudo, que, relativamente ao exercício de 2006, a comparação exigida pelo artigo 54.º das normas de execução do Regulamento Financeiro (entre o número de contratos adjudicados pelo gestor orçamental delegado no exercício n e no exercício n-1) não era possível devido às alterações regulamentares introduzidas durante o exercício em questão e que afectam apenas os contratos lançados a partir de 22 de Agosto; em 2006, o Parlamento recorreu ao procedimento por negociação para a conclusão de 74 contratos (2005: 136 contratos);

42.  Recorda que o auditor interno realizou uma auditoria dos procedimentos de adjudicação de contratos ao nível da Instituição; congratula-se com o acordo entre o auditor interno e os serviços sobre um vasto plano de acção que engloba 144 acções individuais a empreender; congratula-se com o facto de que uma das tarefas principais inscritas no programa de trabalho do auditor interno para 2008 seja uma nova auditoria dos procedimentos de adjudicação de contratos no sentido de examinar os progressos efectuados;

43.  Solicita ao Secretário-Geral que forneça informações sobre o estado de adiantamento da criação de uma base de dados no domínio dos contratos prevista no artigo 95.º do Regulamento Financeiro; observa igualmente que o Regulamento Financeiro revisto prevê a criação de uma única base de dados central, gerida pela Comissão, para todas as instituições;

Grupos Políticos (análise das contas e dos procedimentos – rubrica orçamental 4 0 0 0)

44.  Reafirma que os grupos políticos são responsáveis pela gestão e utilização dos recursos que lhes são atribuídos a título do orçamento do Parlamento e que o mandato do Serviço de Auditoria Interna do Parlamento não abrange as condições em que são utilizadas as dotações da rubrica orçamental 4 0 0 0;

45.  Congratula-se com a decisão dos grupos políticos de publicarem os seus relatórios de auditoria externa e as suas contas 2006 no sítio Internet do Parlamento;

46.  Constata que, em 2006, as dotações da rubrica orçamental 4 0 0 0 foram aplicadas da seguinte forma:

(em milhares de euros)

Total disponível no orçamento de 2006

70 900

Deputados não inscritos

1 644

Montante disponível para os grupos

69 256

Grupo

Dotações inscritas no orçamento do Parlamento

Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos

Despesas 2006

Taxa de utilização das dotações disponíveis

Limite máximo para a transição de dotações *)

Transitado para 2007

PPE-DE

18 088

7 203

16 345

64,6%

9 044

8 947

PSE

13 989

6 934

14 191

67,8%

6 995

6 732

ELDR/ALDE

6 526

3 145

6 383

66,1%

3 263

3 263

Verts/ALE

2 836

1 157

2 716

68,0%

1 418

1.278

GUE/NGL

2 582

1 265

3 189

77,5%

1 426

928

UEN

1 896

454

1 863

79,3%

948

487

IND/DEM

2 034

875

1 912

65,7%

1 017

997

NI

1 384

260

1 222

74,3%

692

136

TOTAL

49 606

21 294

47 821

67,4%

24 803

22 767

*) Em conformidade com o artigo 2.1.6 da regulamentação que rege a utilização das dotações da rubrica 4 0 0 0

47.  Verifica que os auditores externos confirmaram a conformidade das contas dos grupos políticos com as disposições e as normas internacionais de contabilidade em vigor;

48.  Nota que os grupos políticos apenas utilizaram, em média, 67,4% das dotações de que dispunham (contra 66% em 2005 e 74% em 2004);

49.  Nota que, em 9 de Julho de 2007, a Mesa examinou os relatórios dos grupos políticos sobre a execução orçamental e os correspondentes relatórios dos auditores; neste contexto, a Mesa encarregou o gestor orçamental de proceder à cobrança, junto do grupo ALDE, de 25 403,77 EUR de dotações não utilizadas e que não puderam transitar para o exercício seguinte;

Partidos políticos a nível europeu

50.  Regista a seguinte apresentação de contas para o encerramento do exercício orçamental de 2006:

Execução do orçamento de 2006 no âmbito da convenção (euros)

Partido *)

Recursos próprios

Montante total das subvenções do PE

Total das receitas

Subvenção em percentagem das despesas elegíveis (máx. 75%)

PPE

1 106 891,41

2 914 059,56

4 020 950,97

72,5%

PSE

932 781,81

2 580 000,00

3 512 781,81

71,49%

ELDR

340 782,87

883 500,00

1 224 282,87

71,97%

EFGP

240 204,29

581 000,00

821 204,29

71,20%

GE

172 875,00

439 018,54

611 893,54

71,82%

PDE

55 189,84

163 570,75

218 760,59

75%

AEN

49 385,00

144 808,81

194 193,81

74, 57%

ADIE

59 513,36

125 016,22

184 529,58

75%

EFA

69 665,67

220 913,67

290 579,34

75%

EUD

47 597,22

29 670,24

77 267,46

62,59%

Total

3 074 886,47

8 081 557,78

11 156 444,25

72, 13%

PPE: Partido Popular Europeu; PSE: Partido Socialista Europeu; ELDR: Partido Europeu dos Liberais, Democratas e Reformadores; EFGP: Federação Europeia dos Partidos Verdes; GE: Partido da Esquerda Europeia; PDE: Partido Democrático Europeu; AEN: Aliança da Europa das Nações; ADIE: Aliança dos Democratas Independentes na Europa; EFA: Aliança Livre Europeia; EUD: Democratas da União Europeia

51.  Sublinha que os auditores externos confirmaram a conformidade das contas dos partidos com as disposições constantes dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu(29), e que as contas apresentam uma imagem cabal e fiel da situação financeira dos partidos políticos no encerramento do exercício de 2006;

52.  Congratula-se com o facto de os partidos políticos a nível europeu terem atingido um nível elevado de utilização das dotações à sua disposição;

53.  Observa, contudo, que o gestor orçamental foi encarregado de:

   proceder à recuperação do excedente de 248 953,91 EUR junto do PDE, 215 498,59 EUR junto da AEN, 69 317,14 EUR junto do ADIE e 24 799,11 EUR junto do EUD,
   proceder à recuperação de 121 670,10 EUR junto do EUD e 70 902,64 EUR junto do ADIE por razões de não conformidade com o n.° 1, alínea b), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.° 2004/2003;

54.  Pergunta ao Secretário-Geral se estes montantes foram já recuperados;

55.  Observa que o auditor interno reviu a aplicação das disposições relativas às contribuições em favor dos partidos políticos a nível europeu e elaborou o correspondente relatório em Agosto de 2007; congratula-se com o facto de este ter conduzido a um plano de acção detalhado aprovado pela administração; solicita que os resultados desta auditoria façam parte do processo de quitação para 2007;

56.  Assinala que o orçamento de um partido político a nível europeu pode ser financiado em 85% pelo orçamento do Parlamento a partir de 2008 (75% até ao final de 2007); sublinha que este nível de subvenções do Parlamento exige dos partidos uma maior responsabilidade no exercício das suas actividades;

O subsídio de assistência parlamentar (SAP)

57.  Toma nota das críticas do Tribunal de Contas no tocante a determinadas deficiências no quadro regulamentar instituído pela Mesa e ao facto de a maior parte dos montantes pagos aos deputados a título de SAP não ter sido posteriormente comprovada por documentos capazes de justificar cabalmente as despesas efectuadas em nome dos mesmos; reconhece, simultaneamente, os esforços desenvolvidos pela Mesa e pela administração em 2007 para corrigir esta situação: congratula-se com o facto de a administração informar ter recebido, até ao final de 2007 e relativamente ao exercício de 2006, mais de 99% dos documentos comprovativos;

58.  Observa, contudo, que, para os exercícios de 2004 e 2005, a administração só conseguiu obter, respectivamente, 57% e 51% dos documentos necessários; assinala, neste contexto, a decisão política de aplicar a regulamentação adoptada em 13 de Dezembro de 2006, com efeitos retroactivos, para o período de 2004-2005;

59.  Deseja que, relativamente à obrigação de fornecer documentos justificativos para a utilização do SAP em 2004 e 2005, todos os deputados recebam uma comunicação que especifique se devem apresentar à administração documentos comprovativos para este período ou se o seu dossier está em ordem;

60.  Solicita à sua administração que aplique de forma correcta e coerente a Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados(30) e que assinale pronta e imediatamente quaisquer irregularidades e omissões;

61.  Solicita à administração que estabeleça um procedimento que preveja mais e melhor comunicação com os deputados, assim como a observância sistemática dos prazos para o envio dos documentos comprovativos fixados na Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados, a fim de garantir a sua apresentação em conformidade com o procedimento e o calendário obrigatório do Tribunal de Contas para a elaboração do seu relatório anual, assim como a confirmação final aos deputados, uma vez encerrados os seus dossiers;

62.  Insta o grupo de trabalho da Mesa sobre o Estatuto dos Deputados a apresentar as suas conclusões a fim de permitir dar rapidamente um seguimento adequado às observações formuladas pelo auditor interno no seu relatório sobre o SAP; confirma, à luz do trabalho deste grupo e no contexto de uma nova regulamentação a estabelecer pelos órgãos políticos competentes, a responsabilidade da administração em garantir que o SAP são concedidos no respeito dos princípios da boa gestão financeira, legalidade e regularidade; compreende os problemas e dificuldades que se colocam para harmonizar o SAP com a legislação social e fiscal de cada um dos 27 Estados­Membros; solicita que sejam encetadas, sem demora, as necessárias negociações com os Estados­Membros e o Governo belga; exige que esta operação, certamente complexa, não iniba a aplicação paralela de uma nova regulamentação do SAP;

63.  Nota que o relatório do auditor interno preconiza uma evolução em duas fases das condições de emprego dos assistentes parlamentares: numa primeira fase, a relação contratual entre o(s) assistente(s) e o deputado será sistematicamente baseado num contrato de trabalho baseado num modelo de contrato obrigatório melhorado; numa segunda fase, o objectivo seria integrar os assistentes na categoria de pessoal abrangida pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;

64.  Recorda que a assistência ao trabalho dos deputados exige flexibilidade e mobilidade e que o novo Estatuto dos Assistentes deve, ao mesmo tempo, fixar normas mínimas em matéria de remuneração e direitos sociais, em conformidade com a legislação da UE aplicável;

65.  Toma nota das decisões unânimes da Conferência dos Presidentes e da Mesa, de 6 e 10 de Março de 2008, respectivamente, nas quais:

   - solicita à sua administração que assegure a aplicação e a execução correcta da regulamentação interna do Parlamento Europeu relativa ao reembolso das despesas de assistência parlamentar;
   - confere mandato ao Secretário-Geral para entrar em contacto com a Comissão e o Conselho, tendo em vista assegurar a possibilidade de instaurar um novo conjunto de regras para os assistentes dos deputados através da alteração do regime aplicável ao pessoal contratual, preservando simultaneamente a liberdade dos deputados de recrutarem os seus assistentes e de determinarem, com toda a independência, o montante dos respectivos salários;
   - encarrega o seu Grupo de Trabalho sobre o Estatuto, os Assistentes e os Fundos de Pensão dos Deputados de avaliar com urgência e de forma detalhada o funcionamento das normas em vigor e, dada a importância deste assunto, de apresentar as propostas de alteração que considerar necessárias;
  

Insiste em que este Grupo de Trabalho deve contar com a participação, na qualidade de observador, de um membro da Comissão do Controlo Orçamental, que é a comissão competente em matéria de quitação; a este respeito, relembra a Mesa das observações que formulou quanto à Secção I - Parlamento Europeu na sua Resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008(31), e na sua Resolução, de 26 de Setembro de 2006, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, Secção I ‐ Parlamento Europeu(32); solicita às autoridades competentes que informem a Comissão do Controlo Orçamental sobre os progressos realizados antes de 2008;

66.  Insiste, em especial, em que,

   - em conformidade com o n.º 76 da sua Resolução de 26 de Setembro de 2006, acima citada, o Parlamento só celebre contratos-quadro com as empresas dos Estados­Membros especializadas em gestão, em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de questões fiscais e de segurança social em relação a contratos de trabalho, e espera que a sua administração estabeleça um calendário para a plena aplicação desse número até 1 de Setembro de 2008;
   - atendendo a que as deficiências constatadas pelo auditor interno dizem essencialmente respeito aos contratos com prestadores de serviços, temporariamente, e até que seja encontrada uma solução definitiva, os contratos de prestação de serviços fiquem a cargo de terceiros pagadores dos Estados­Membros; o terceiro pagador seja responsável pela conformidade dos contratos de prestação de serviços com a legislação em matéria fiscal e de segurança social do Estado-Membro em questão e com a Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados, carecendo ainda esta última de uma modificação nesse sentido; não seja aceite qualquer contrato de prestação de serviços que não cumpra estas disposições;
   - a sua administração deve estar em condições de comprovar ao Tribunal de Contas os montantes pagos pelos deputados aos seus assistentes, terceiros pagadores e prestadores de serviços, e em que condições;
   - não sejam contratados familiares de deputados;
   - o incumprimento da legislação dos Estados-Membros e/ou da (então revista) Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados deve conduzir automaticamente à suspensão dos pagamentos e à recuperação dos montantes indevidamente pagos;

67.  Solicita que as disposições com impacto financeiro constantes das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu(33) sejam prévia e oficialmente submetidas, para parecer, à Comissão do Controlo Orçamental;

68.  Congratula-se com a decisão da Mesa, de 25 de Setembro de 2006, que adoptou um Codex dos assistentes e estagiários parlamentares do Parlamento Europeu e com o facto de todos os deputados terem recebido uma cópia do mesmo;

69.  Pede ao seu Secretário-geral que, até finais de 2008, informe a Comissão do Controlo Orçamental sobre o número de ordens de cobrança emitidas e sobre o montante total das mesmas;

Fundo Voluntário de Pensão

70.  Regista que, em Novembro de 2006, o Fundo Voluntário de Pensão tinha 659 beneficiários; constata que a contribuição mensal, por deputado, para o Fundo ascendia a 3 354,21 EUR, sendo assim constituída: um terço, ou seja, 1 118,07 EUR pagos pelo deputado e que são actualmente sacados do seu subsídio de despesas, e dois terços, ou seja, 2 236,14 EUR, pagos pelo Parlamento;

71.  Chama a atenção para os aspectos relativos à transparência e às fontes de rendimento a que aludia na sua Resolução de 24 de Abril de 2007 acima citada;

72.  Realça que o défice actuarial do Fundo Voluntário de Pensão (que existe desde 2001) desceu de 43 756 745 EUR em 2004 e de 28 875 471 EUR em 2005 para 26 638 000 EUR em 2006, melhorando assim a posição de financiamento actuarial, que passou de 76,8% em 2004 e 86,1% em 2005 para 88,4% em 2006; sublinha que, nos últimos anos, os mercados bolsistas se revelaram muito instáveis e que não existe, portanto, nenhuma certeza quanto à direcção em que o défice actuarial do Fundo irá evoluir; neste contexto, sublinha que o Fundo fez 73% dos seus investimentos em acções; salienta que, até 15 de Março de 2008, os gestores do Fundo deveriam ter actualizado o défice actuarial registado no final do mês de Dezembro de 2007;

73.  Chama a atenção da Mesa para o n.° 84 da sua resolução supracitada de 24 de Abril de 2007, que estipula que, após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados ao Parlamento, o Fundo Voluntário de Pensão deve limitar-se a honrar direitos (adquiridos até Junho de 2009), o que significa que nem os deputados actuais nem os outros filiados poderão continuar a contribuir para o Fundo;

74.  Manifesta a sua surpresa com a recente recomendação da Conferência dos Presidentes, de 13 de Março de 2008, após ter sido consultada pelo Grupo de Trabalho da Mesa sobre o Estatuto dos Deputados, os Assistentes e o Fundo de Pensões, segundo a qual os membros do Fundo Voluntário de Pensão podem continuar a adquirir novos direitos de pensão quando entrar em vigor o novo Estatuto dos Deputados; recorda à Mesa, enquanto órgão competente para a tomada de decisões nesta matéria, a vontade política do Parlamento, tal como figura nas suas resoluções relativas à quitação pela execução do orçamento do Parlamento para os exercícios de 2004 e 2005, de que as actividades do Fundo Voluntário de Pensão sejam gradualmente suprimidas e se limitem a honrar os direitos adquiridos quando entrar em vigor o Estatuto dos Deputados; insiste em que o Grupo de Trabalho da Mesa elabore as medidas necessárias em conformidade com as decisões do Parlamento;

Preparar a aplicação do Tratado de Lisboa

75.  Recorda que, em 2006, o Parlamento pretendia "(…) examinar se deverão ser feitas modificações ao nível das suas estruturas administrativas ou aumentar o apoio ao seu cerne de actividades, a fim de melhorar o trabalho da instituição"(34); recorda igualmente que, simultaneamente, considerou que "o acréscimo de responsabilidades do PE no processo de decisão legislativa torna necessária a afectação de recursos significativamente mais elevados para apoiar esta actividade fundamental (…)"(35);

76.  Regista a resposta da sua administração sobre a aplicação do acordo interinstitucional "Legislar melhor";

77.  Recorda igualmente que o Tratado de Lisboa alarga consideravelmente o campo da co-decisão e que esta se torna o processo legislativo normal; que, consequentemente, o Parlamento Europeu se torna co-legislador, em rigoroso pé de igualdade, para 95% da legislação europeia;

78.  Solicita, neste contexto, à sua administração que apresente até 30 de Novembro de 2008:

   um quadro dos efectivos do Parlamento (funcionários e outros agentes), por grau, Direcção-Geral, nacionalidade e sexo, incluindo uma avaliação,
   uma análise da forma como o orçamento para a elaboração de estudos foi utilizado nas direcções-gerais;

79.  Recorda que, durante o processo orçamental de 2007, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a proceder a uma avaliação das suas necessidades, a médio prazo, de pessoal e a fornecer um relatório detalhado sobre o seu pessoal de apoio e as suas funções de coordenação; convida a sua administração a proceder a uma avaliação dos seus efectivos assente nesta base e utilizando os mesmos instrumentos; deseja que seja apresentado um relatório de avaliação à Comissão do Controlo Orçamental em tempo útil para a quitação de 2007; neste contexto, deseja saber quantos funcionários e outros agentes têm como tarefa ajudar os deputados no seu trabalho de co-legislação, quantos agentes trabalham para as delegações parlamentares e quantos agentes asseguram o apoio administrativo do Parlamento;

Seguimento da quitação de 2005

80.  Congratula-se com a redução de 203 000 000 EUR em 2002 para 155 000 000 EUR em 2007 das despesas de funcionamento decorrentes da necessidade de manter vários lugares de trabalho; destaca que tal representa uma redução de praticamente 24% ao longo do período de cinco anos; solicita à sua administração que prossiga com o processo de racionalização; assinala que a exigência de manter vários lugares de trabalho figura nos Tratados; entende que há que conseguir uma coordenação óptima entre estes lugares de trabalho; insiste em que os cidadãos não compreendem o motivo pelo qual o Parlamento tem de manter três lugares de trabalho;

81.  Regista a resposta da sua administração(36) quanto à possibilidade de criação de uma autoridade europeia para os bens imóveis, segundo a qual "(…) a criação de um grande serviço único responsável pela construção e manutenção dos edifícios das instituições e órgãos da União Europeia não responde aos objectivos pretendidos de economia e de melhor gestão (…)"; constata simultaneamente ser desejável e desejada uma cooperação mais estreita;

82.  Observa que não se verificaram progressos nas negociações com o Estado belga relativas aos terrenos ocupados pelos edifícios D4-D5 e sobre a respectiva viabilização; solicita ao Vice-Presidente responsável pela política imobiliária que contacte com o novo Governo o mais depressa possível;

83.  Observa os passos que foram dados para dar seguimento aos seus pedidos de criação de um plano Quioto-mais; recorda que a Mesa, em 18 de Junho de 2007:

   convidou o Secretário-Geral a lançar um concurso para a avaliação das emissões de CO2 produzidas pelo Parlamento Europeu;
   tomou conhecimento da revisão, por parte da direcção, dos objectivos ambientais e acções-chave para o futuro, e aprovou essa revisão ;
   adoptou o calendário das fases ulteriores do processo EMAS;
   convidou o Secretário-Geral a elaborar um plano de acção pormenorizado;
   decidiu criar um grupo de trabalho encarregado do seguimento das emissões de CO2, composto por dois membros da Mesa a designar numa fase mais adiantada do processo EMAS;
   ratificou o princípio da integração de todas as iniciativas ambientais no EMAS e concordou com a necessidade de assegurar a disponibilidade dos recursos para melhorar o EMAS;

84.  Solicita que a Comissão do Controlo Orçamental seja informada de quaisquer outros passos que sejam dados;

O multilinguismo

85.  Salienta a importância crescente do código de conduta sobre o multilinguismo para as actividades parlamentares; manifesta a sua preocupação pelo facto de os dois relatórios semestrais do exercício de 2006 sobre a aplicação do código de conduta terem revelado deficiências a nível da utilização eficaz do serviço de interpretação; constata, por conseguinte, que as dotações disponíveis não foram afectadas da maneira mais económica e que os sectores principalmente afectados por esta deficiência foram as comissões e delegações parlamentares, bem como os grupos políticos; neste contexto, e tendo em conta o relatório sobre o multilinguismo aprovado em 5 de Setembro de 2006, solicita ao Secretário-Geral que encontre uma solução conjuntamente com os utilizadores;

A política de informação e de comunicação

86.  Recorda que, no domínio da política de informação e comunicação do Parlamento, se assistiu a um aumento das actividades, tendo sido criados novos instrumentos de informação que tiveram um impacto financeiro considerável no orçamento de 2006 (centro de visitantes, Web TV, instalações audiovisuais); solicita ao Secretário-Geral que, até ao final do mês de Julho de 2008, apresente um relatório sobre a execução e avaliação da política de informação e de comunicação;

As tecnologias da informação

87.  Salienta a importância das tecnologias da informação para o Parlamento em geral e, mais particularmente, para os trabalhos parlamentares; lamenta que as melhorias introduzidas se tenham concentrado na apresentação da Instituição na Internet e Intranet em vez de se terem focalizado no objectivo de tornar o trabalho legislativo mais fácil e mais eficaz;

Diversos

88.  Solicita ao Secretário-Geral que transmita uma cópia de todos os relatórios da Mesa, incluindo os relatórios dos grupos de trabalho, e da Conferência dos Presidentes que tenham um impacto financeiro às comissões dos Orçamentos e do Controlo Orçamental;

89.  Assinala que o processo referente ao diferencial de 4 136 125 BEF observado entre a situação da caixa e as contas correspondentes a 1982 pôde ser resolvido em 2007 e fará, por conseguinte, parte da quitação para o exercício orçamental de 2007;

Conclusões do debate do projecto de relatório em comissão

90.  Recorda novamente a importância das prioridades orçamentais para o processo de quitação; mantém simultaneamente a convicção de que os resultados do processo de quitação têm um valor inestimável para o processo orçamental; congratula-se, por conseguinte, com o facto de que no quadro do Tratado de Lisboa uma cooperação estreita entre a Comissão dos Orçamentos e a Comissão do Controlo Orçamental adquiriria uma importância acrescida;

91.  Assinala com satisfação o progresso cumprido em matéria de aplicação das prioridades orçamentais para 2006; mantém-se, porém, atento à execução integral das prioridades;

92.  Regista o relatório do auditor interno - classificado como confidencial - sobre o SAP, no qual foi efectuada uma análise dos dispositivos de controlo interno neste sector e em que são propostas melhorias; frisa que, quando da preparação do projecto de relatório de quitação, a administração cooperou plenamente com o relator em todas as ocasiões e em total transparência; salienta ainda que o Organismo de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas foram convidados a examinar o relatório de auditoria interna e a darem seguimento adequado às respectivas conclusões; lamenta a infracção ao disposto no seu Regimento em matéria de confidencialidade, assim como a publicação de interpretações pessoais e políticas da informação confidencial; crê que as interpretações transmitem uma falsa impressão dos objectivos e das conclusões do relatório;

93.  Solicita aos seus órgãos competentes que tomem as medidas necessárias para que, em conformidade com o Anexo VII, Secção A, n.º 1, quarto parágrafo, do seu Regimento, o plenário aprove a regulamentação referente ao tratamento administrativo dos documentos confidenciais, aprovada pela Mesa em 13 de Novembro de 2006, com tempo suficiente para o procedimento de quitação relativo ao exercício de 2007;

94.  Lamenta que não tenha sido possível registar quaisquer progressos nas negociações com o Estado belga no que se prende com os terrenos ocupados pelos edifícios D4-D5 e respectiva viabilização; insta o Estado belga a honrar o compromisso político firme que contraiu com o Parlamento Europeu.

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274, de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 318 de 29.12.2007.
(4) JO C 273, de 15.11.2007, p. 1.
(5) JO C 274, de 15.11.2007, p. 130.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(7) PE 349.540/BUR/AN/DEF.
(8) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 156.
(9) JO C 273 de 15.11.2007, ponto 10.6.
(10) JO L 78 de 15.3.2006.
(11) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(12) JO C 318 de 29.12.2007.
(13) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(14) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(15) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(16) PE 349.540/BUR/AN/DEF.
(17) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 156.
(18) JO C 273 de 15.11.2007, ponto 10.6.
(19) JO L 177 de 6.7.2007, p. 3.
(20) JO L 187 de 15.7.2008, p. 3.
(21) Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento europeu (JO L 262 de 07.10.2005, p. 1).
(22) N.° 1 do artigo 276.º do Tratado CE.
(23) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 156.
(24) JO C 318 de 29.12.2007, p. 3.
(25) JO C 273 de 15.11.2007, ponto 10.6.
(26) JO C 273 de 15.11.2007, ponto 10.12.
(27) Ponto 5 da sua Resolução de 24 de Abril de 2007, acima citada.
(28) Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
(29) JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.
(30) Documento PE 113.116/BUR./rev. XXIV/03-2007 de 1 de Março de 2007.
(31) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0474, em especial os n.ºs 23 e 24.
(32) OJ L 177 de 6.7.2007, p. 3, n.ºs 73 a 79.
(33) PE 388.087/BUR/GT/REV 10.
(34) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 156, n.º 19.
(35) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 156, n.º 20.
(36)Carta do Secretário-Geral de 29 de Outubro de 2007 (317124).


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção II - Conselho
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção II - Conselho (C6-0364/2007 – 2007/2039(DEC))
P6_TA(2008)0135A6-0096/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0364/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0096/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Banco Europeu de Investimento e às instituições nacionais e regionais de auditoria dos Estados­Membros, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção II – Conselho (C6-0364/2007 – 2007/2039(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(6),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0364/2007)(7),

–  Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(8),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0096/2008),

1.  Regista que, para o exercício de 2006, o Conselho dispunha de 626 102 378,31 EUR em dotações para autorizações (586 182 640,52 EUR em 2005), com uma taxa de execução de 91,79%, o que é inferior à de 2005 (96,69%);

2.  Nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do Conselho apresentam um resultado económico positivo de 90 578 934 EUR e montantes idênticos para o activo e o passivo (498 579 523 EUR);

3.  Lamenta que, ao contrário das outras instituições, o Conselho não tenha apresentado ao Parlamento um relatório anual de actividades, evocando o Acordo de Cavalheiros de 1970 (Resolução constante na acta da reunião do Conselho de 22 de Abril de 1970) e a inexistência de qualquer requisito correspondente no Regulamento Financeiro; solicita ao Conselho que reexamine a decisão de não publicar e transmitir ao Parlamento um relatório de actividades, de forma a responsabilizar-se mais pela prestação de contas perante os contribuintes e o público em geral;

4.  Salienta a conclusão do Tribunal de Contas Europeu (TCE), no ponto n.º 10.14 do seu relatório anual acima citado, de que o Conselho prorrogou um contrato para a prestação de serviços de telecomunicações nas reuniões do Conselho Europeu, tendo justificado incorrectamente esta prorrogação com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 126.º das Normas de Execução do Regulamento Financeiro;

5.  Concorda com o TCE em que, neste contexto, deveria ter sido encetado um processo de concurso público antes da expiração do contrato; compreende, porém, as circunstâncias excepcionais referidas pelo Conselho nas suas respostas, nomeadamente o facto de todos os esforços do Secretariado do Conselho terem que se concentrar sobre projectos relativos à ocupação do novo Edifício Lex; nota que, em 2007, ocorreu uma nova prorrogação do contrato sem concurso; congratula-se, porém, com o facto de ter sido encetado um novo processo de concurso, o qual deverá permitir a celebração de um novo contrato em Julho de 2008;

6.  Nota com satisfação que o Conselho conseguiu reduzir em cerca de dois terços o montante de férias de compensação concedidas a pessoal das antigas categorias A e B antes de 31 de Dezembro de 1997 e não utilizadas; nota que a Administração do Conselho emitiu instruções obrigatórias no sentido de eliminar completamente o saldo remanescente até 2009 e incentiva-o a respeitar este prazo que a si próprio impôs;

7.  Congratula-se com o facto de as novas disposições internas relativas a deslocações em serviço tomadas pelo Secretariado-Geral do Conselho para os custos de estadia terem entrado em vigor em 1 de Junho de 2007, isto é, antes da data inicialmente prevista pelo Conselho (Outubro de 2007), em seguimento das observações do TCE relativas ao exercício de 2005;

8.  Constata com satisfação o estabelecimento de um grupo de missão e as recomendações por este formuladas para reformar o sistema de reembolso das despesas de viagem dos delegados de Membros do Conselho; apoia a intenção do Conselho de continuar a realizar controlos rigorosos das declarações apresentadas pelos Estados­Membros até que o novo sistema de cartões electrónicos, que deverá ser introduzido no início de 2009, funcione adequadamente;

9.  Nota que foi atribuída ao Serviço dos assuntos administrativos gerais, entre outras, a tarefa de, entre 1 de Janeiro de 2005 e 1 de Julho de 2007, coordenar e monitorizar a aplicação das recomendações feitas pelo Auditor Interno, impedindo assim que fosse este último a monitorizar as suas próprias recomendações; congratula-se com o facto de esta competência ter sido remetida de novo ao Auditor Interno;

10.  Salienta que, segundo o Acordo de Cavalheiros acima citado, no que diz respeito à secção do orçamento relativa ao Parlamento, o Conselho "compromete-se a não alterar a previsão de despesas do Parlamento Europeu, o que apenas fará se essa previsão de despesas não for conforme com as disposições comunitárias, nomeadamente no que diz respeito ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, assim como à sede das instituições";

11.  Reafirma o seu ponto de vista segundo o qual, tendo em conta a idade e a substancial escassez da redacção utilizada, bem como o sentido e interpretação que lhe são atribuídos, o Acordo de Cavalheiros deveria ser revisto; considera que, em qualquer dos casos, nada impede actualmente o Conselho de se sujeitar ao processo de quitação normal, como as outras instituições;

12.  Congratula-se, neste contexto, com o facto de o Conselho e as outras instituições e organismos da Comunidade aceitarem todos a prática consagrada, nos termos da qual o Parlamento dá quitação aos respectivos Secretários-Gerais pela execução do orçamento, mas lamenta expressamente que o Regulamento Financeiro não contenha qualquer indicação relativa a este procedimento, apresentando meramente disposições relativas à concessão de quitação à Comissão;

13.  Solicita um máximo de transparência no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); solicita ao Conselho que assegure que, nos termos do ponto n.º 42 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(11), nenhuma despesa operacional da PESC conste no orçamento do Conselho;

14.  Solicita ao Conselho que indique a natureza exacta das despesas, rubrica por rubrica, do Título 3 ("Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição")(12) da Secção II do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, que é consagrada ao Conselho, a fim de permitir ao Parlamento verificar se o acordo interinstitucional acima citado está a ser cumprido; reserva-se o direito de tomar, se necessário, as medidas adequadas em caso de incumprimento do acordo;

15.  Solicita ao Conselho que apresente ao Parlamento uma avaliação ex post das missões individuais da Política Europeia de Segurança e Defesa e das actividades dos Representantes Especiais da UE que, em princípio, são regularmente auditadas e avaliadas.

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO L 78 de 15.3.2006.
(7) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(8) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(9) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(11) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(12) JO L 78 de 15.3.2006, p. I/273.


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção IV - Tribunal de Justiça
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IV - Tribunal de Justiça (C6-0365/2007 – 2007/2040(DEC))
P6_TA(2008)0136A6-0097/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0365/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0097/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IV – Tribunal de Justiça (C6-0365/2007 – 2007/2040(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(6),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0365/2007)(7),

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(8),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0097/2008),

1.  Regista que, em 2006, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJE) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 252 306 372,60 EUR (232 602 467,74 EUR em 2005), cuja taxa de execução foi de 94,58%;

2.  Nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do TJE apresentam um resultado económico negativo para o exercício (1 529 933 EUR) e montantes idênticos (72 187 617 EUR) no activo e no passivo;

3.  Nota com satisfação a aprovação pelo TJE, em Julho de 2007, de um Código de Conduta aplicável aos Membros actuais e aos antigos Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública(11), incluindo a obrigação de apresentar declarações dos interesses financeiros ao Presidente do Tribunal de Justiça; salienta, porém, o seu reiterado pedido de que, a bem da transparência, mesmo na ausência de requisitos legais actualmente, as declarações concretas sejam publicadas, por exemplo, no website do TJE;

4.  Manifesta a sua satisfação com o facto de existirem, desde 1 de Outubro de 2007, duas unidades administrativas separadas (uma unidade de auditoria interna e uma unidade de verificação) a cargo de dois chefes de unidade diferentes, a fim de pôr termo a uma situação criticada nos anos precedentes, tanto pelo TCE, como pelo Parlamento, em que o Chefe de Serviço de Auditoria Interna era responsável pela verificação ex ante das operações dos gestores orçamentais;

5.  Congratula-se com as informações constantes nas respostas do TJE ao questionário do relator sobre a natureza e conteúdo exactos das recomendações formuladas no âmbito das auditorias internas realizadas em 2006, tanto mais que o Auditor Interno do TJE realizou cinco auditorias específicas e emitiu recomendações aos serviços em questão (sobre a organização e gestão orçamental de visitas, contratos de seguros, procedimentos em matéria de normas mínimas de controlo interno, gestão de despesas de mudança e utilização de telefones); salienta, não obstante, a necessidade de aplicar plenamente estas recomendações;

6.  Manifesta também a sua satisfação pelo facto de que, após 2005, quando não foram realizadas verificações ex post, a Unidade de auditoria interna e assistência financeira realizou, em 2006, verificações ex post relativamente a três tipos de despesas, a saber, documentação e biblioteca, veículos e telecomunicações, as quais confirmaram a regularidade e a conformidade das despesas examinadas;

7.  Congratula-se com a redução do número de contratos negociados em proporção do número de contratos adjudicados, de 38% em 2005 para 34% em 2006 (por um montante superior a 60 000 EUR, na sequência da alteração das Normas de Execução(12) do Regulamento Financeiro); solicita, não obstante, que o TJE intensifique os seus esforços para reduzir ainda mais esta proporção;

8.  Nota que 2006 foi o primeiro ano de actividade judicial propriamente dito do recém-criado Tribunal da Função Pública, que assumiu funções em Dezembro de 2005;

9.  Nota que, apesar de, relativamente a 2005, o número de páginas traduzidas ter aumentado de 24%, passando para 669 668 páginas em 2006, o número de páginas enviadas para tradução permaneceu estável (645 176 em 2005 e 642 113 em 2006) e que o atraso resultante do alargamento de 2004 foi reduzido, graças às medidas tomadas pelo TJE;

10.  Salienta as críticas formuladas no Relatório especial n.º 2/2007 do TCE sobre as despesas imobiliárias segundo as quais o perito independente, cuja designação estava prevista no contrato-quadro para a extensão do edifício principal do TJE (o "Palais"), não foi designado desde o princípio e o contrato-quadro inicial apenas estabelecia princípios gerais;

11.  Nota com satisfação que o perito independente (a KPMG) foi finalmente designado, tendo iniciado o seu trabalho de monitorização do contrato e de verificação ex post de todos os registos contabilísticos; espera que o orçamento inicial seja respeitado e incentiva o TJE a acompanhar estreitamente todos os aspectos da evolução do projecto através das normas de execução que regem esse acompanhamento;

12.  Nota com satisfação que, além disso, já foi assinado um contrato de arrendamento com opção de compra entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e o TJE, estabelecendo as disposições necessárias para complementar o contrato-quadro de 2001 e prevendo a venda ao TJE do terreno em que o complexo está situado, pelo preço simbólico de 1 EUR, quando este último se tornar proprietário dos edifícios;

13.  Recorda que o TCE, no ponto 35 do seu Relatório Especial n.º 2/2007 relativo às despesas imobiliárias das Instituições, comenta o financiamento do projecto de extensão do Tribunal de Justiça no Luxemburgo do seguinte modo: "(…) o Tribunal de Justiça não participou no concurso público e na negociação específica do contrato – cujas cláusulas e opções não aprovou antecipadamente – e não é signatário dos contratos de financiamento, embora tenha de suportar os seus custos financeiros (por exemplo, taxas de juro, custos de gestão). Os serviços do Tribunal de Justiça examinaram o procedimento seguido pelo Governo para a atribuição do contrato relativo ao financiamento do projecto, tendo salientado que não tinha havido uma concorrência adequada (…)"; exorta a Comissão a apresentar o resultado das averiguações anunciadas na sua resposta à pergunta escrita E-4016/2007 relativamente a eventuais violações das directivas relativas a concursos, o mais tardar, até Julho de 2008;

14.  Salienta que, em 2006, o número de funcionários e agentes (pessoal auxiliar e temporário, agentes contratuais) em serviço aumentou de 4,8% ao longo do ano, passando para um total de 1 786 elementos;

15.  Nota com preocupação, porém, as dificuldades do TJE no recrutamento, a título do Estatuto dos Funcionários, de pessoal qualificado para diversos lugares (principalmente intérpretes e especialistas de TI) a partir de concursos organizados pelo EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal);

16.  Congratula o TJE pela inclusão no seu relatório de actividades de um capítulo com a indicação do seguimento dado durante o ano às decisões de quitação precedentes do Parlamento e aos relatórios do TCE; solicita ao TJE que, não obstante, transmita esse documento, assim como os relatórios de auditoria interna à autoridade de quitação de forma mais pormenorizada.

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO L 78 de 15.3.2006.
(7) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(8) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(9) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(11) JO C 223 de 22.9.2007, p. 1.
(12) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção V - Tribunal de Contas
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção V - Tribunal de Contas (C6-0366/2007 – 2007/2041(DEC))
P6_TA(2008)0137A6-0093/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0366/2007)(2),

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

-  Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006(4)

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(5),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção V – Tribunal de Contas (C6-0366/2007 – 2007/2041(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(7),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0366/2007)(8),

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, assim como os seus relatórios especiais, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(9),

-  Tendo em conta o relatório do auditor externo sobre as contas do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2006(10)

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(11),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(12), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0093/2008),

1.  Regista que, em 2006, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 113 596 668,31 EUR (107 548 618,24 EUR em 2005), tendo a respectiva taxa de utilização sido de 89%, o que é inferior à média das outras instituições;

2.  Nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do TCE apresentam um resultado económico negativo para o exercício de 2006 (32 000 EUR), assim como um excesso do passivo relativamente ao activo de 11 418 000 EUR;

3.  Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2006 (como também foi o caso relativamente ao exercício de 2005) as contas do TCE foram auditadas por uma sociedade externa, a KPMG, que concluiu que "[...] as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e fidedigna da posição das contas do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2006 e os seus resultados operacionais relativos ao exercício encerrado são, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, assim como das Normas de Execução respectivas, conformes com os princípios de contabilidade geralmente aceites e com o Regulamento Interno do Tribunal de Contas Europeu.";

4.  Toma nota da resposta escrita do TCE ao questionário do relator relativa à contabilização das pensões dos antigos Membros do TCE, segundo a qual o passivo de pensões em 31 de Dezembro de 2006 é apresentado pelo TCE no seu balanço e as garantias dos Estados­Membros constam nas notas do referido balanço, mas não contabilizadas como exigíveis a longo prazo aos Estados­Membros; nota, além disso que, no exercício de 2006, os pagamentos de pensões pelo TCE a Membros ascenderam a 2 300 000 EUR;

5.  Reitera a sua opinião de que, tanto o passivo para pagamentos de pensões futuros, como o exigível a longo prazo aos Estados­Membros – em virtude da sua garantia de financiamento do regime de pensões – devem ser inscritos no balanço, a fim de dar uma imagem clara do passivo existente e do verdadeiro custo das actividades de auditoria na UE, assim como de reflectir os princípios da contabilização do exercício com base na especialização, em vigor desde 1 de Janeiro de 2005;

6.  Nota que o relatório do auditor interno do TCE relativo ao exercício de 2006 é amplamente positivo e indica que a qualidade dos dossiers de concursos e contratos foi satisfatória, apesar de "a justificação da opção por procedimentos simplificados ou de derrogação poder ter sido melhor" e de "a documentação ao nível das avaliações das propostas dever ser melhorada"; congratula-se, neste contexto, com o facto de todas as recomendações formuladas pelo auditor interno (reforço da formação profissional adequada em matéria de concursos públicos e registo de todos os contratos numa base de dados única) terem sido seguidas;

7.  Nota com preocupação que, de acordo com as respostas ao questionário do relator, o TCE continua confrontado com dificuldades de recrutamento no que diz respeito a pessoal profissionalmente qualificado para diversos lugares na sequência de concursos organizados pelo EPSO (Serviço Europeu de Selecção de Pessoal), em parte devido ao elevado custo de vida no Luxemburgo e da menor atracção a remuneração correspondente ao grau AD5 básico; congratula-se, porém, com a redução significativa do número de lugares vagos, de 74 em 2006 para 56 em 2007, assim como com a intenção do TCE de reduzir ainda mais o número de lugares vagos e a sua proporção relativa no quadro de pessoal geral durante o presente e próximos anos;

8.  Nota que, durante 2006, tomaram posse no TCE mais cinco novos Membros; reitera a sua expectativa de que seja possível conceber uma estrutura mais racional para o TCE antes do próximo alargamento; solicita ao TCE que estude os modelos existentes para reduzir o número total de Membros; reitera o seu pedido de que sejam examinadas propostas para a introdução de um sistema de rotação análogo ao existente no Conselho de Governadores do BCE ou um sistema de Auditor-Geral único; solicita ao TCE que informe o Parlamento sobre o seguimento dado a esta recomendação até 30 de Setembro de 2008;

9.  Nota que o TCE adoptou um novo manual de auditoria do desempenho, assim como um plano para desenvolver mais a auditoria TI e para adaptar a organização dos grupos de auditoria de forma a reflectir o impacto da orçamentação por actividades sobre a realização de auditorias; nota, além disso, que o TCE realizou, em 2006, uma auto-avaliação das suas actividades, de que resultou um plano de acção;

10.  Nota que este plano de acção está a ser submetido a um "exame pelos pares" realizado por um grupo internacional; solicita ao Presidente do TCE que apresente informações actualizadas sobre a evolução deste exame e sobre a execução do plano de acção;

11.  Nota que, em cumprimento do Código de Conduta do TCE, os respectivos Membros apresentaram as suas declarações de interesses financeiros e outros activos (incluindo acções, obrigações convertíveis e certificados de investimento, além de dados sobre o património fundiário e predial, juntamente com as actividades profissionais dos seus cônjuges) ao Presidente do TCE, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas;

12.  Reitera a sua posição de que, por questões de princípio e a bem da transparência, deveria requerer-se aos Membros de todas as instituições da UE que apresentassem as suas declarações de interesses financeiros de forma acessível na Internet, através de um registo público; manifesta a sua desilusão pelo facto de que, contrariamente ao que pediu o ano passado, o TCE não informou o Parlamento, até 30 de Setembro de 2007, sobre quais as medidas adequadas que tencionava tomar sobre esta matéria.

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 292 de 5.12.2007, p. 1.
(5) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(7) JO L 78 de 15.3.2006.
(8) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(9) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(10) JO C 292 de 5.12.2007, p. 1.
(11) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(12) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu
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Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VI - Comité Económico e Social Europeu (C6-0367/2007 – 2007/2042(DEC))
P6_TA(2008)0138A6-0098/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0367/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, os seus relatórios especiais e as respectivas respostas das Instituições fiscalizadas(3),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0098/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VI – Comité Económico e Social Europeu (C6-0367/2007 – 2007/2042(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(6),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0367/2007)(7),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(8),

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0098/2008),

1.  Nota que, em 2006, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 112 389 673,52 EUR (2005: 106 880 105,67 EUR), com uma taxa de utilização de 97,01%;

2.  Constata que, no seguimento da introdução do sistema de contabilidade de exercício, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do CESE apresentam um resultado económico negativo de 2 204 729 EUR e montantes de activo e de passivo idênticos (164 448 636 EUR);

3.  Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o CESE e o Comité das Regiões (CdR) para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu;

4.  Congratula-se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, assim como todos os restantes procedimentos financeiros referentes aos serviços conjuntos;

5.  Constata que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, TI e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, o serviço médico-social, a biblioteca e a pré-impressão;

6.  Insiste, contudo, em que esta dissociação não deve ter incidências orçamentais, e solicita, por conseguinte, aos dois comités que, no âmbito da avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento sobre os mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;

7.  Sublinha a observação efectuada pelo Tribunal de Contas no ponto 10.19 do seu relatório anual atrás referido, segundo a qual foram detectadas deficiências de gestão e de controlo em relação aos procedimentos de adjudicação de contratos; constata com preocupação que os procedimentos por negociação, em vez de concursos, constituíram uma elevada percentagem do total das despesas relativas a contratos; regozija-se, contudo, com a informação facultada pelos serviços conjuntos, segundo a qual, para a maioria dos serviços ligados aos edifícios, anteriormente adjudicados através de procedimentos por negociação, foram assinados novos contratos na sequência de concursos ou foram lançados concursos;

8.  Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades dos serviços conjuntos que operam no sector dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos serviços conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;

9.  Observa que, de acordo com as respostas dos serviços conjuntos ao questionário do relator, após a ocupação dos edifícios Remorqueur e Van Maerlant em 2007, 92% da área total disponível para gabinetes dos comités está ocupado e estão satisfeitas as necessidades em termos de espaço para os próximos anos;

10.  Salienta, em relação à renovação da entrada do edifício Montoyer, que o auditor interno do CESE concluiu no seu relatório que não encontrou elementos que sugerissem não haver justificação para a aplicação de sanções em caso de atraso na entrega dos trabalhos de renovação; assinala que este relatório foi enviado ao OLAF, mas nem o CESE nem o CdR têm conhecimento de que lhe tenha sido dado seguimento;

11.  Salienta que, no seu relatório anual de actividades, o CESE considerou insuficiente o número de controlos ex post efectuados em 2006; toma nota com satisfação das medidas tomadas pelo CESE para melhorar esta situação, como, por exemplo, a criação de um quadro de pessoal estável e a melhoria da interoperabilidade dos verificadores;

12.  Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores, sejam bastante rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;

13.  Regista com satisfação, neste contexto, a garantia pessoal dada pelo Secretário-Geral do CESE à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento de que existem garantias e salvaguardas suficientes no que respeita à eficácia e à regularidade dos controlos ex ante e ex post;

14.  Congratula-se com a criação de um comité de auditoria composto por três membros do CESE, assistido por um auditor externo, que reporta ao Presidente do CESE, e cujas tarefas incluem a verificação da independência da unidade de auditoria interna e a avaliação das medidas tomadas em resposta às recomendações contidas nos relatórios de auditoria;

15.  Lamenta que, na sequência do processo penal referente a despesas de viagem instaurado na Bélgica contra um antigo membro do CESE (referido no n.º 4 da Resolução do Parlamento relativa à quitação, de 27 de Abril de 2006(11)), a comparência no tribunal tenha sido adiada cinco vezes, três das quais a pedido da defesa; constata com satisfação que a administração do CESE apresentou provas por escrito de que este não fomentou tais adiamentos;

16.  Constata com satisfação que, em 10 de Outubro de 2007, foi aprovada uma revisão geral da regulamentação referente ao reembolso de despesas de viagem e de reunião dos membros do CESE, a qual se destina a melhorar e simplificar os processos, sem deixar de assegurar a transparência e a igualdade de tratamento de todos os membros e de ter em conta os progressos tecnológicos (como os bilhetes electrónicos, as reservas de hotel em linha e as videoconferências).

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO L 78 de 15.3.2006.
(7) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(8) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(9) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(11) JO C 296 E de 6.12.2006, p. 171.


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VII - Comité das Regiões (CdR)
PDF 219kWORD 51k
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VII - Comité das Regiões (C6-0368/2007 – 2007/2043(DEC))
P6_TA(2008)0139A6-0095/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0368/2007)(2),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2008),

1.  Dá quitação ao Secretário-Geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VII – Comité das Regiões (C6-0368/2007 – 2007/2043(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(6),

–  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0368/2007)(7),

–  Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

–  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(8), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),

–  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os seus artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0095/2008),

1.  Regista que, em 2006, o Comité das Regiões (CdR) dispunha de dotações para autorizações num montante total de 74 391 953,27 EUR (69 570 456,32 EUR em 2005), tendo a respectiva taxa de execução sido de 97,94 %;

2.  Regista que, na sequência da introdução do sistema de contabilidade de exercício a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras do CdR apresentam um resultado económico negativo de 8 306 761 EUR para o exercício de 2006, e valores de activo e passivo idênticos (101 124 165 EUR);

3.  Congratula-se com a assinatura, em Dezembro de 2007, de um novo acordo de cooperação administrativa entre o Comité Económico e Social Europeu (CESE) e o CdR para o período compreendido entre 2008 e 2014; está convicto de que a cooperação entre as duas instituições será financeiramente vantajosa para o contribuinte europeu;

4.  Congratula-se com o claro empenho dos dois comités em harmonizar as suas normas de controlo interno, com base nas melhores práticas, bem como, se necessário, todos os restantes procedimentos financeiros ligados aos serviços conjuntos;

5.  Observa que, nos termos do novo acordo, os sectores mais importantes (infra-estruturas, TI e telecomunicações, bem como a tradução, incluindo a produção de documentos) continuam a ser da competência dos serviços conjuntos, tendo sido dissociado um número limitado de serviços, como os serviços internos, os serviços médico-sociais, a biblioteca e a pré-impressão;

6.  Insiste, contudo, em que esta dissociação deveria ser neutra no plano orçamental e insta, portanto, os dois comités a que, no âmbito do relatório de avaliação intercalar, efectuem uma análise conjunta, a fim de avaliar se esta transferência de recursos é benéfica para ambas as instituições; solicita aos dois comités que informem o Parlamento sobre os mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação;

7.  Sublinha a observação efectuada pelo Tribunal de Contas no ponto 10.19 do seu relatório anual atrás referido, segundo a qual foram detectadas deficiências de gestão e de controlo em relação aos procedimentos de adjudicação de contratos; constata com preocupação que os procedimentos por negociação, em vez de concursos, constituíram uma elevada percentagem do total das despesas relativas a contratos; regozija-se, contudo, com a informação facultada pelos serviços conjuntos, segundo a qual, para a maioria dos serviços ligados aos edifícios, anteriormente adjudicados através de procedimentos por negociação, foram assinados novos contratos na sequência de concursos ou foram lançados concursos;

8.  Congratula-se, neste contexto, com a criação, no seio dos serviços conjuntos, de uma unidade de contratos incumbida de prestar assistência a todas as unidades dos serviços conjuntos que operam no sector dos contratos públicos; assinala que, nos termos do novo acordo, o serviço de verificação dos serviços conjuntos foi transferido para os serviços próprios de cada comité;

9.  Observa que, de acordo com as respostas dos serviços conjuntos ao questionário do relator, após a ocupação dos edifícios "Remorqueur" e "Van Maerlant" em 2007, 92% da área total disponível para gabinetes dos comités estão ocupados e estão satisfeitas as necessidades em termos de espaço para os próximos anos;

10.  Salienta, em relação à renovação da entrada do edifício "Montoyer", que o Auditor Interno do CESE concluiu no seu relatório que não encontrou elementos que sugerissem não haver justificação para a aplicação de sanções em caso de atraso na entrega dos trabalhos de renovação; assinala que este relatório foi enviado ao OLAF, mas nem o CESE nem o CdR têm conhecimento de que lhe tenha sido dado seguimento;

11.  Observa que, em 2006, o serviço de verificação foi transferido da Unidade "Orçamento e Finanças" para a Unidade "Administração Geral", a fim de reforçar o princípio da separação das funções e a independência do serviço; nota, além disso, que o CdR considera ter efectuado um número satisfatório de controlos a posteriori em 2006 e que pediu a todos os serviços que verificassem 5% do conjunto dos dossiers tratados em 2007; congratula-se com o facto de o CdR ter aumentado consideravelmente os recursos e as capacidades no seio do seu serviço de verificação financeira;

12.  Considera crucial que os controlos efectuados, por exemplo, por gestores orçamentais, verificadores e auditores, sejam suficientemente rigorosos; sublinha, neste contexto, a importância de se realizarem controlos aleatórios em número suficiente em todos os sectores, para além dos realizados num número limitado de sectores estratégicos que apresentam um risco mais elevado;

13.  Realça a observação formulada pelo Tribunal de Contas no n.° 10.23 do seu relatório anual atrás referido, segundo a qual, no âmbito de um procedimento de verificação ex post, os serviços administrativos do CdR verificaram que, no caso de uma delegação nacional, os montantes pagos aos deputados a título das despesas de viagem (bilhetes de avião) com base em facturas estabelecidas à mão por agências de viagem, eram, em média, superiores em 83 % ao preço cobrado pela companhia aérea pelo bilhete utilizado;

14.  Regista que os serviços administrativos do CdR procederam, em Julho de 2007, na sequência desta verificação, a um amplo inquérito neste domínio e que os resultados não indicaram, na opinião do Tribunal de Contas, que os montantes pagos para cobrir despesas administrativas fossem justificados;

15.  Observa com satisfação que o CdR decidiu sujeitar os novos reembolsos a um certo número de condições e suspendeu todos os reembolsos concedidos com base em títulos de transporte adquiridos em conformidade com as disposições anteriores; congratula-se com o facto de o CdR ter igualmente informado o OLAF, a título cautelar, sobre a evolução das verificações ex post e sobre as medidas adoptadas pelos seus serviços administrativos;

16.  Observa que a auditoria interna sobre as transferências de salários efectuada em 2006, no âmbito da qual todas as transferências existentes foram sujeitas a exame exaustivo, revelou insuficiências no tocante ao princípio de separação das funções neste domínio (funções de iniciação e de verificação interna) e que, tendo em conta os riscos inerentes, deveria ter sido dada uma maior prioridade ao ambiente de controlo; observa, além disso, que foi instaurado, em Fevereiro de 2007, um acompanhamento das recomendações do Auditor Interno; insta os serviços administrativos do CdR a garantirem a plena aplicação de todas as recomendações formuladas pelas auditorias;

17.  Constata que o OLAF indicou, na sequência de um inquérito, que oito transferências não estavam em conformidade com as condições estatutárias e recomendou o reembolso do montante cobrado em excesso pelos funcionários em causa; observa com satisfação que todos os reembolsos foram efectuados no início do ano de 2007; observa além disso que, no que diz respeito a seis membros do pessoal, o OLAF recomendou a instauração de processos disciplinares e transmitiu igualmente os dossiers de cinco deles às autoridades belgas;

18.  Constata que, na sequência de um pedido formulado pelas autoridades belgas, a entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) do CdR levantou, em 6 de Julho de 2007, a imunidade dos funcionários em causa, a fim de permitir a sua audição pelas autoridades judiciais; observa além disso que, até à data, os serviços administrativos do CdR não receberam qualquer informação que os elucidasse sobre se as autoridades belgas tencionam ou não dar seguimento a estes processos;

19.  Observa com satisfação a abertura de um inquérito administrativo pelo Secretário-Geral do CdR, inquérito este que será conduzido por um antigo Director-Geral adjunto da Comissão; sublinha que a AIPN do CdR decidiu instaurar processos disciplinares junto do Conselho de Disciplina relativamente a dois dos cinco casos cujos dossiers foram submetidos às autoridades; presume que, em conformidade com as disposições estatutárias, só poderá ser tomada uma decisão final nos casos em espécie quando tiver sido previamente proferido um julgamento definitivo por uma jurisdição belga;

20.  Observa, no que diz respeito a três outros casos, que a AIPN tomará a sua decisão sobre a eventual instauração de um processo disciplinar logo que receba as informações indispensáveis sobre o seguimento que as autoridades belgas tencionam dar a estes processos; observa além disso que, num caso distinto cujo dossier não foi transmitido pelo OLAF às autoridades belgas, a AIPN decidiu, em conformidade com as recomendações do inquérito administrativo, que fosse feita uma advertência ao funcionário em causa; reitera o seu pedido de que todos os casos em que seja possível provar um comportamento fraudulento sejam objecto de uma rigorosa acção judicial;

21.  Solicita ao CdR que preveja as medidas disciplinares adequadas caso a conclusão dos processos pendentes perante os tribunais competentes o exija;

22.  Observa com satisfação que o CdR já não tem problemas específicos em matéria de recrutamento e aproveita quase integralmente a quota negociada com as outras instituições.

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO L 78 de 15.3.2006.
(7) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(8) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(9) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu
PDF 225kWORD 47k
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VIII - Provedor de Justiça Europeu (C6-0369/2007 – 2007/2036(DEC))
P6_TA(2008)0140A6-0092/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0369/2007)(2),

-  Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006 e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0092/2008),

1.  Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do orçamento para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção VIII – Provedor de Justiça Europeu (C6-0369/2007 – 2007/2036(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(6),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0369/2007)(7),

-  Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006 e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições fiscalizadas(8),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0092/2008),

1.  Observa que o Provedor de Justiça Europeu dispôs, em 2006, de um montante de 7 682 538 EUR (2005: 7 224 554 EUR) de dotações para autorizações, cuja taxa de utilização foi de 88,13 %, que é inferior à média das outras instituições;

2.  Observa que as demonstrações financeiras do Provedor de Justiça relativas ao ano de 2006 revelam um saldo negativo (1 214 375 EUR) neste exercício e activos e passivos de idêntico montante (2 308 799 EUR);

3.  Observa que, no período 2003-2006, continuou a registar-se um aumento constante das dotações de autorização (de 4 438 653 EUR para 7 682 538 EUR) (+73%), tendo os lugares passado de 31 para 57 unidades (+84%), ao passo que o número de denúncias aumentou de 2 436 para 3 830 (+57%) e o de inquéritos instaurados de 253 para 258 (+2%);

4.  Salienta que o Tribunal de Contas Europeu refere, no seu relatório anual, que a auditoria não deu lugar a observações relativamente ao Provedor de Justiça;

5.  Sublinha que o Gabinete do Provedor de Justiça assumiu cabalmente a responsabilidade na gestão do seu pessoal a partir de Janeiro de 2006; nota, neste contexto, que, de acordo com o relatório de auditoria interna n.º 06/04 à Instituição, a auditoria realizada para avaliar a gestão e os procedimentos de controlo para estabelecer os direitos individuais do pessoal não detectou áreas que apresentassem riscos particulares no que se refere aos procedimentos de gestão e controlo, mas confirmou que a Instituição deve resolver certos problemas específicos;

6.  Toma nota da informação fornecida pelo gestor orçamental delegado principal no relatório anual de 2006 de que voltou a ser efectuada no início de 2007 uma autoavaliação da eficácia do quadro de controlo interno dos serviços do Provedor de Justiça e que as conclusões apontam para um nível geralmente satisfatório de aplicação das normas de controlo interno (85 % contra 76 % em 2004); nota também, no entanto, que os progressos ao nível da eficácia não foram suficientes em certas áreas (identificação de funções sensíveis); incentiva o Provedor de Justiça a fazer todos os esforços possíveis para melhorar a eficácia do quadro de controlo interno da sua Instituição;

7.  Observa com satisfação que, no ano de 2005, foi negociado um novo acordo-quadro de cooperação de duração indefinida entre o Provedor de Justiça e o Parlamento sobre a prestação de certos serviços administrativos – nomeadamente no que se refere a edifícios, tecnologias da informação, comunicações, assessoria jurídica, serviço médico, formação, tradução e interpretação – que foi assinado em Março de 2006 e entrou em vigor a 1 de Abril de 2006; observa ainda que, na opinião do Provedor de Justiça, o novo acordo é plenamente satisfatório;

8.  Regista com satisfação que, em 1 de Agosto de 2006, foi designado pela primeira vez um Secretário-Geral do Provedor de Justiça;

9.  Verifica com preocupação que, no relatório anual do Provedor de Justiça, são evocadas dificuldades da Instituição na contratação de pessoal em 2006, especialmente juristas qualificados, devido às duas vagas de alargamento sucessivas (conclusão dos processos de recrutamento de pessoal dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e preparação dos recrutamentos em 2007), à rotação de pessoal e à dificuldade de atrair e manter em Estrasburgo candidatos com contratos temporários; observa que o Provedor de Justiça espera menos dificuldades de recrutamento nos próximos anos;

10.  Acolhe com satisfação a adopção pelo Provedor de Justiça, em 14 de Dezembro de 2007, de uma decisão relativa à publicação anual da declaração de interesses económicos do Provedor de Justiça; observa com satisfação que esta declaração figura no sítio Web do Provedor de Justiça;

11.  Congratula-se com a disposição do Provedor de Justiça de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(11) aplicando o sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999(12); observa com satisfação que, por carta datada de 9 de Janeiro de 2008, o Provedor de Justiça instou o OLAF a manifestar a sua opinião sobre a utilidade e as modalidades da possível adesão do Provedor de Justiça ao referido Acordo.

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO L 78 de 15.3.2006.
(7) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(8) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(9) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(12) Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).


Quitação 2006: Orçamento Geral da UE, Secção IX - Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
PDF 275kWORD 46k
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (C6-0370/2007 – 2007/2044(DEC))
P6_TA(2008)0141A6-0094/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(1),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0370/2007)(2),

-  Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(3),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(4),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2008),

1.  Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do seu orçamento para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0370/2007 – 2007/2044(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006(6),

-  Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 – Volume I (C6-0370/2007)(7),

-  Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006,

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas das Instituições fiscalizadas(8),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(9),

-  Tendo em conta o n.º 10 do artigo 272.º e os artigos 274.º, 275.º e 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(10), nomeadamente os artigos 50.º, 86.º, 145.º, 146.º e 147.º,

-  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0094/2008),

1.  Regista que, em 2006, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispunha de um montante total de dotações para autorizações de 4.138.378 euros (2 840 733 EUR em 2005), cuja taxa de utilização foi de 93,3%;

2.  Nota que a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas Europeu à AEPD não deu lugar a quaisquer observações materiais; nota que, na sequência da introdução da contabilidade segundo o princípio da especialização dos exercícios, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras da AEPD apresentam um resultado económico negativo para o exercício (1 402 513 EUR) e totais idênticos no activo e no passivo (23 517 EUR);

3.  Nota que, em 7 de Dezembro de 2006, o acordo de cooperação administrativa entre os Secretários-Gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD, foi renovado por um novo período de três anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007;

4.  Nota que, com base no anteriormente referido acordo de cooperação, o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão e que as mesmas disposições internas se aplicam ao reembolso das despesas de estadia incorridas em missões das suas duas categorias, os dois Membros e o pessoal;

5.  Nota com satisfação que os procedimentos de verificação prévia ex post e de emissão de pareceres finais pela AEPD estão bastante avançados e que o prazo da Primavera de 2007, imposto pela AEPD, instigou as instituições e órgãos a intensificarem os seus esforços para cumprirem as suas obrigações de notificação;

6.  Nota que, por decisão de 7 de Novembro de 2006, a AEPD decidiu estabelecer uma estrutura de controlo interno adequada para as suas actividades e requisitos;

7.  Congratula-se com a publicação anual pela AEPD e pelo seu Inspector-Adjunto de uma declaração dos seus interesses financeiros, análoga à que os deputados ao Parlamento Europeu preenchem anualmente, com informações relevantes sobre elementos como actividades profissionais sujeitas a declaração e lugares e actividades remunerados;

8.  Congratula-se com a decisão da AEPD, de 12 de Setembro de 2007, de aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(11) no que diz respeito à aplicação do sistema estabelecido no Regulamento (CE) nº 1073/1999(12).

(1) JO L 78 de 15.3.2006.
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(4) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(6) JO L 78 de 15.3.2006.
(7) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(8) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(9) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(10) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(11) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(12) Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).


Quitação 2006: Fundação Europeia para a melhoria das Condições de Vida e de Trabalho MERGEFORMAT
PDF 241kWORD 75k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2006 (C6-0372/2007 – 2007/2047(DEC))
P6_TA(2008)0142A6-0111/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Fundação(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho(4), nomeadamente o artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0111/2008),

1.  Dá quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006 (C6-0372/2007 – 2007/2047(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Fundação(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho(9), nomeadamente o artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0111/2008),

1.  Verifica que as contas finais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2006 (C6-0372/2007 – 2007/2047(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Fundação(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho(14), nomeadamente o artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0111/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,

   - convidou a Fundação a prestar mais atenção, em 2005, às taxas de transição das dotações para despesas de funcionamento (Título II) e actividades operacionais (Título III), que se mantiveram elevadas, ou seja, em 37% e 44%, respectivamente;
   - convidou a Fundação a apresentar um programa de trabalho que expresse a sua contribuição em termos operacionais e quantificáveis;
   - expressou a sua preocupação pelo facto de, em 2005, não haver nenhum documento abrangente que analisasse os riscos resultantes dos aspectos financeiros e operacionais das actividades da Fundação, nem uma validação dos procedimentos introduzidos pelos gestores orçamentais para garantir a exactidão e o carácter exaustivo das informações financeiras enviadas ao contabilista, com excepção do que respeita a aspectos informáticos;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 23 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Verifica, relativamente ao exercício de 2006, que o Tribunal de Contas constatou, uma vez mais, uma elevada taxa de dotações transitadas (43% nas despesas de funcionamento (Título II) e 45% nas actividades operacionais (Título III));

33.  Chama a atenção para o facto de que, embora o Tribunal de Contas ateste que, no exercício de 2006, a Fundação respeitou em todos os pontos essenciais as disposições aplicáveis em matéria de fiabilidade, se observaram alguns incumprimentos, nomeadamente em relação à regra da anualidade do orçamento, à adjudicação de dois contratos, à orçamentação em 2006 de montantes a serem despendidos integralmente em 2007 e ao incumprimento dos critérios de selecção de funcionários, ficando assim a suspeita de que não foi garantida a transparência e a não discriminação durante o processo;

34.  Regista a observação crítica do Tribunal segundo a qual, no caso dos procedimentos de recrutamento, os critérios de selecção não foram decididos desde o início por comités de selecção nem definidos de acordo com o aviso de vaga de lugar, e toma nota da resposta da Fundação, segundo a qual, actualmente, todas as ofertas de emprego indicam claramente se a aprovação nos testes constitui condição prévia para passar no concurso;

35.  Verifica que o balanço financeiro da Fundação inclui terrenos e edifícios avaliados em 1,8 milhões de euros (embora o custo de construção em 1992 tenha sido de 7,2 milhões de euros) e um excedente acumulado de 4,09 milhões de euros;

36.  Toma nota, com base no relatório anual da Fundação relativo a 2006, que esta criou, nesse ano, um sistema de gestão de projectos com o intuito de melhorar a eficiência organizacional através de uma maior transparência e de uma melhor coordenação na utilização dos recursos, tendo igualmente sido posto em prática um sistema de acompanhamento do desempenho para aumentar a eficiência; além disso, o sistema de adjudicação de contratos foi alargado de modo a proporcionar uma maior flexibilidade;

37.  Constata ainda que a Fundação lançou, em 2006, uma avaliação ex-post do programa de trabalho 2001-2004, realizada em conjunto com uma avaliação intercalar de determinados aspectos do trabalho em curso na Fundação, com o objectivo de determinar o impacto da organização, o seu valor acrescentado e a sua eficácia; solicita ser informado dos resultados desta avaliação.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 60.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 116.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) OJ L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 60.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 116.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) OJ L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 60.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 116
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1111/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 1).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 85.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 75).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Fundação Europeia para a Formação
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2006 (C6-0381/2007 – 2007/2056(DEC))
P6_TA(2008)0143A6-0114/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Fundação(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(4), nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0114/2008),

1.  Dá quitação ao director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006 (C6-0381/2007 – 2007/2056(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Fundação(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(9), nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0114/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2006, (C6-0381/2007 – 2007/2056(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Fundação(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação(14), nomeadamente o artigo 11.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0114/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,

   - chamou a atenção da Fundação para a elevada taxa de transição das autorizações das actividades operacionais, que é superior a 40%; convidou a Fundação a assegurar uma melhor programação da sua actividade;
   - criticou o facto de, à semelhança do ocorrido nos anos anteriores e infringindo o seu regulamento financeiro, a Fundação se ter limitado a publicar no Jornal Oficial uma versão resumida do seu orçamento;
   - deplorou o facto de a Fundação não ter concluído ainda a introdução do seu sistema de controlo interno, de, no final de 2005, não dispor ainda de uma análise dos riscos operacionais e de verificações ex-post e de, por outro lado, o contabilista ainda não ter validado os sistemas de informações contabilísticas e de inventário;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 25 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Manifesta a sua satisfação com a execução eficaz do orçamento para 2006;

33.  Toma nota da observação apresentada pelo Tribunal no seu relatório de 2006 segundo a qual, contrariamente ao disposto no artigo 31.º do Regulamento Financeiro-Quadro, que estipula que o orçamento publicado no Jornal Oficial deve apresentar tanto as dotações de autorização como as de pagamento, com um calendário de pagamentos quando as dotações são diferenciadas, a Fundação publicou, relativamente ao seu orçamento para 2006, apenas as dotações de autorização, o que não respeita as regras de apresentação do orçamento;

34.  Toma igualmente nota da observação do Tribunal relativa a dois contratos plurianuais em curso, MEDA e Tempus, com a Comissão, ambos celebrados em 2004, segundo a qual a Fundação inscreveu no seu orçamento o montante contratual total destas receitas, em vez dos montantes a receber em cada exercício;

35.  Expressa surpresa perante o facto de o relatório do Tribunal não mencionar que a declaração de fiabilidade do Director (anexada ao Relatório Anual de Actividades da Fundação) foi apresentada com reservas relativamente:

   - à incerteza política em países parceiros;
   - à gestão financeira da convenção Tempus;
   - às possíveis implicações sociais, legais, financeiras e em termos de reputação da assistência técnica do programa Tempus para a Fundação;

36.  Toma nota de que foi incluído no balanço financeiro um "direito de ocupação" avaliado em 5 milhões de euros (que corresponde à contribuição para o custo de reconstrução de um edifício), bem como um montante de 12 milhões de euros em contas bancárias;

37.  Toma nota da declaração feita no Relatório Anual de Actividades da Fundação sobre a aplicabilidade do Estatuto dos Funcionários e do Regulamento Financeiro às agências, segundo a qual:

   - ao limitar as categorias de recrutamento habituais, o Estatuto dos Funcionários não prevê as necessidades de recrutamento das agências especializadas, que necessitam de atrair profissionais devidamente qualificados ou experientes para cargos fundamentais, para além de criar problemas em termos de mobilidade e progressão na carreira;
   - o Regulamento Financeiro não é necessariamente apropriado para uma agência de pequena dimensão como a Fundação, que gere fundos provenientes de fontes diferentes e executa as suas actividades através de transacções relativamente pequenas em países parceiros, cujos serviços financeiros e administrativos poderão ser ineficientes e caracterizar-se por níveis elevados de corrupção.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 63.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 122.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1638/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 63.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 122.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1638/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 63.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 122.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1638/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 22).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 142.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 114).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Centro Europeu para a Formação Profissional
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2006 (C6-0371/2007 – 2007/2046(DEC))
P6_TA(2008)0144A6-0110/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(4), nomeadamente o artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0110/2008),

1.  Dá quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006 (C6-0371/2007 – 2007/2046(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(9), nomeadamente o artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0110/2008),

1.  Verifica que as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2006 (C6-0371/2007 – 2007/2046(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional(14), nomeadamente o artigo 12.º-A,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0110/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são, com uma reserva, legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,

   recordou que as dotações para actividades operacionais foram subutilizadas (anulação de 15% das dotações para autorizações, 20% das dotações para pagamentos e 15% das dotações transitadas), especialmente após a reorganização dos processos de adjudicação de contratos;
   exigiu a total aplicação do princípio da separação das funções de gestor orçamental e de contabilista, para evitar situações como as verificadas em 2005, em que algumas das funções do contabilista foram asseguradas por serviços sob a responsabilidade do gestor orçamental;
   insistiu em que o Centro deve seguir processos de recrutamento normalizados para evitar situações como a verificada em 2005, em que um importante cargo de gestão foi preenchido através de um processo de selecção interno, quando um processo externo teria permitido um leque mais vasto de candidatos;
   manifestou a sua preocupação com a taxa muito elevada de irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas nos contratos que examinou, uma vez que, num total de seis, apenas um não se encontrava ferido por irregularidades;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 27 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Expressa a sua satisfação pela execução efectiva do orçamento para o exercício de 2006;

33.  Constata os esforços envidados pelo Centro para desenvolver e fortalecer o seu sistema de controlo interno, aumentando a eficácia das suas funções e actividades operacionais;

34.  Considera que o Centro tem um papel importante na difusão de informações ao nível local, regional, nacional e comunitário, bem como junto da sociedade civil, e exorta-o a tornar-se ainda mais eficaz nesta sua missão; reitera o aplauso ao trabalho desenvolvido pelo Centro, que desempenha incessantemente e com qualidade as funções que lhe foram confiadas;

35.  Verifica, relativamente ao exercício de 2006, que o Tribunal de Contas formulou uma observação na sua declaração de fiabilidade, segundo a qual, embora no seu relatório relativo ao exercício precedente tenha salientado a inexistência de base jurídica para uma decisão do comité de recurso do Centro que atribuiu a um agente uma indemnização por danos não pecuniários, o que não está previsto no Estatuto dos Funcionários, essa indemnização foi paga em 2006;

36.  Toma nota da resposta do Centro, na qual declara que, depois disso, a legalidade da decisão contestada foi confirmada pelo Serviço Jurídico da Comissão, bem como da informação ulterior do Tribunal de Contas de que a questão havia sido resolvida, passando agora a observação formulada pelo Tribunal a ser interpretada como uma observação relativa à gestão de riscos;

37.  Chama a atenção para outras observações feitas pelo Tribunal de Contas no seu relatório sobre o Centro, relativamente:

   a uma elevada percentagem de dotações transitadas do exercício anterior ou anuladas, a par de um elevado número de transferências orçamentais;
   à falta de um procedimento de inventário adequado para identificar, registar e capitalizar os seus activos;
   a uma documentação incompleta dos procedimentos de controlo interno;
   à inexistência de base jurídica para o reembolso das despesas de escolaridade pagas relativamente aos filhos de alguns agentes do Centro;
   à falta de um controlo eficaz para verificar se os documentos apresentados por candidatos a empregos em apoio da sua experiência profissional constituíam provas genuínas;
   a irregularidades em procedimentos de adjudicação de contratos;

38.  Acolhe com satisfação a nomeação, pelo Centro, de um auditor interno em Dezembro de 2006;

39.  Regista a declaração constante das contas do Centro segundo a qual o relatório de auditoria do SAI de Dezembro de 2006 confirmou que os procedimentos são agora regulares e que as anteriores recomendações do SAI foram plenamente postas em prática ou estão em vias de o ser;

40.  Regista a informação contida no relatório anual de que, em 2006, foram desenvolvidos esforços consideráveis para melhorar o ambiente de controlo interno e aplicar as recomendações da auditoria; acolhe com satisfação a declaração constante do relatório anual segundo a qual o plano anual de gestão para 2007 inclui, pela primeira vez, um mecanismo sistemático de gestão de riscos ex-ante;

41.  Verifica que as conclusões do OLAF relativas a contratos específicos celebrados entre 2001 e 2005 foram transmitidas às autoridades judiciais gregas competentes;

42.  Regista a criação de um quadro de cooperação entre o Centro e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, assinado em Novembro de 2006 pelos directores das duas agências, com o objectivo de assegurar a utilização dos fundos disponíveis para a investigação em áreas de interesse comum;

43.  Constata que o Centro possui um montante inscrito no activo do seu balanço financeiro que corresponde a terrenos e edifícios (4,57 milhões de euros), a par de um excedente acumulado de 5 milhões de euros no passivo.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 46.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 86.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 46.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 86.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 46.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 86.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2051/2004 (JO L 355 de 1.12.2004, p. 1).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 78.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 69).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2006 (C6-0378/2007 – 2007/2053(DEC))
P6_TA(2008)0145A6-0124/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0124/2008),

1.  Dá quitação à Directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006 (C6-0378/2007 – 2007/2053(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(9), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0124/2008),

1.  Verifica que as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2006 (C6-0378/2007 – 2007/2053(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia(14), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0124/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

   - manifestou a sua preocupação pelo facto de mais de 50% do total das autorizações transitadas do exercício de 2004 terem sido anuladas; insistiu em que o Centro tem de melhorar a programação das suas despesas administrativas;
   - convidou o Centro a procurar clarificar a questão dos direitos de propriedade intelectual relacionados com a base de dados IATE;
   - manifestou a esperança de que o conflito entre o Centro e a Comissão sobre a participação do empregador nas contribuições para o regime de pensões do pessoal seja sanado o mais rapidamente possível;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 27 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Toma nota da observação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2006, segundo a qual o excedente orçamental acumulado em 2006 foi de 16,9 milhões de euros e que, em 2007, o Centro reembolsará 9,3 milhões de euros aos seus clientes; concorda com o Tribunal de Contas, quando este afirma que tal acumulação de excedentes sugere que o método de cálculo do preço das suas traduções não é suficientemente preciso;

33.  Regista ainda a observação do Tribunal de que, num procedimento de recrutamento de tradutores, o Centro não forneceu prova escrita das regras aplicadas para a avaliação dos processos dos candidatos;

34.  Verifica, com base nas suas contas finais, que o Centro constituiu uma provisão para contribuições para o regime de pensões do seu pessoal no valor de 2 021 126 EUR e para pagamento de férias não gozadas no valor de 197 000 EUR;

35.  Toma nota de que o Conselho de Administração do Centro nomeou uma nova Directora, que assumiu funções em 1 de Maio de 2006;

36.  Manifesta a esperança de que em breve seja encontrada uma solução para o problema das instalações do Centro, bem como para a questão do pagamento das contribuições para o regime de pensões do seu pessoal;

37.  Acolhe com satisfação a declaração constante do relatório de actividades do Centro segundo a qual, em 2006, continuou a pôr em prática as recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, que incluem, nomeadamente, a finalização e actualização das descrições de funções, a responsabilização dos gestores orçamentais, o estabelecimento de prazos mais longos para a publicação dos anúncios de abertura de vagas, uma supervisão adequada das actividades do Centro, a avaliação dos riscos, a definição clara do estatuto da agência enquanto organismo subvencionado ou autofinanciado e a garantia da criação de um procedimento de delegação ("hand-over") relativamente a todas as funções essenciais;

38.  Toma nota de que o Centro recrutou um auditor interno, que assumirá funções em Fevereiro de 2008.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 42.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 94.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 42.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 94.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 42.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 94.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 314 de 7.12.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1645/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 13).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 122.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 101).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCM)
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2006 (C6-0386/2007 – 2007/2060(DEC))
P6_TA(2008)0146A6-0117/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(4), nomeadamente o artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0117/2008),

1.  Dá quitação ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006 (C6-0386/2007 – 2007/2060(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(9), nomeadamente o artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0117/2008),

1.  Verifica que as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2006 (C6-0386/2007 – 2007/2060(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Centro(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças(14), nomeadamente o artigo 23.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0117/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

   - observou que a execução do orçamento para 2005 foi marcada por uma taxa de autorização baixa (84%) e por uma substancial taxa de dotações transitadas (35% em termos globais e quase 90% no que se refere às despesas de exploração), mas assinala que esta situação se ficou a dever, em parte, a problemas relacionados com o facto de o Centro se encontrar num período de início de actividade;
   - lamentou o facto de, em 2005, não terem sido efectuadas autorizações orçamentais relativamente às despesas do Centro antes de serem assumidas as respectivas obrigações e de, durante o mesmo período, todos os pagamentos do Centro terem sido efectuados pelo contabilista, sem que o gestor orçamental tivesse emitido quaisquer ordens de pagamento;
   - assinalou que, contrariamente ao disposto no Regulamento Financeiro do Centro, as contas do Centro não foram registadas segundo o método de partidas dobradas durante 2005, criando assim o risco de erros;

Observações gerais relacionadas com questões transversais às agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda a sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Considera que o Centro é uma instituição importante para o reforço e o desenvolvimento da supervisão europeia de doenças, de sistemas de alerta precoce e de pareceres científicos bem fundamentados sobre os riscos causados por doenças infecciosas novas e emergentes; nota com satisfação que o Centro foi capaz de desenvolver um número considerável de produtos e serviços em 2006, em cumprimento do seu mandato;

33.  Regista a observação do Tribunal de Contas no seu relatório relativo ao exercício de 2006, a saber, que foram transitadas cerca de 45% das autorizações concedidas durante o exercício e que, durante a segunda metade de 2006, se realizaram várias transferências, principalmente devido a estimativas imprecisas das necessidades em matéria de pessoal, sem que a Direcção tivesse sido oportunamente informada;

34.  Manifesta a sua preocupação perante a conclusão do Tribunal de que, mais uma vez, foram contabilizados compromissos legais sem existirem autorizações orçamentais anteriores, infringindo o Regulamento Financeiro;

35.  Convida o Centro a tomar as medidas necessárias para dar resposta à observação do Tribunal que assinala que os direitos de acesso ao sistema informático de gestão orçamental nem sempre coincidiam com as autorizações do director e que o contabilista ainda não validou os principais procedimentos de autorização e de pagamento;

36.  Regista as respostas do Centro indicando que

   - foram criadas capacidades a nível interno e tomadas medidas de abordagem das deficiências identificadas, bem como de aperfeiçoamento dos sistemas de controlo interno;
   - o Centro nomeou um agente encarregado da segurança do sistema financeiro (SI2) e promoveu a criação de capacidade de auditoria interna;

37.  Observa, com base na conta dos resultados económicos, que em 2006, com base em receitas no valor de 15,8 milhões de euros, o Centro alcançou um resultado económico de 5,3 milhões de euros, sendo a caixa e equivalentes de caixa de 7,2 milhões de euros, e que o balanço financeiro inclui 400 000 EUR para pré-financiamento a devolver à Comissão;

38.  Lembra que o orçamento do Centro passou de 4,53 milhões de euros em 2005 para 17,15 milhões em 2006, com um aumento do número de efectivos de 43 para 85; observa que, para além da auditoria do Tribunal de Contas, o Centro foi objecto de uma auditoria levada a cabo pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão em Maio de 2006, da qual resultou um plano de acção, e que em 2006 o Centro criou um comité de auditoria;

39.  Saúda a inclusão no relatório anual do Centro de 24 normas de controlo interno; considera que poderia ser útil a todas as agências seguir este exemplo.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 49.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 99.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 49.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 99.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 49.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 99.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 170.
(17) Todas as resoluções relacionadas com as agências foram publicadas no JO L 196 de 27.7.2005.
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006 (C6-0375/2007 – 2007/2050(DEC))
P6_TA(2008)0147A6-0116/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Observatório(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência,(4) nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0116/2008),

1.  Dá quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006 (C6-0375/2007 – 2007/2050(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Observatório(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(9), nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos. (A6-0116/2008),

1.  Verifica que as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2006 (C6-0375/2007 – 2007/2050(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Observatório(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(14), nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0116/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

   - verificou que as autorizações relativas às despesas de funcionamento apresentaram uma taxa de transição elevada, de cerca de 40%; convidou o Observatório a gerir melhor a sua política de contratos, de modo a evitar a transição de dotações;
   - constatou deficiências nos procedimentos de recrutamento de pessoal e nos procedimentos relativos a deslocações em serviço, tendo convidado o Observatório a aplicar correctamente tais procedimentos;
   - verificou que se detectaram várias anomalias no decurso de inspecções da adjudicação e celebração de contratos;
   - convidou o Observatório a integrar os sistemas de inventário das imobilizações na contabilidade geral, na medida em que, na falta de um sistema de etiquetagem fiável, a identificação dos bens inscritos no inventário não está assegurada;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 25 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a fazerem acompanhar doravante os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Constata que o Tribunal de Contas fez, no seu relatório relativo a 2006, as seguintes observações:

   - o Observatório reduziu o nível de dotações transitadas a 25% (40% em 2005);
   - verificaram-se atrasos na realização de pagamentos aos pontos focais nacionais da REITOX (Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência) ao abrigo de acordos de subvenção;
   - apesar de o seu destacamento a longo prazo para a Comissão, em Bruxelas, ter chegado ao seu termo, um agente continuou a ser remunerado pelo Observatório sem ter retomado o seu trabalho em Lisboa; regista que o caso é actualmente objecto de uma acção judicial ao abrigo do Estatuto do Pessoal;

33.  Regozija-se com os esforços envidados pelo Observatório para melhorar a execução do seu orçamento; lamenta, porém, que o nível de montantes transitados continue a ser excessivamente elevado;

34.  Verifica, com base nas contas do Observatório, que este terminou, em Julho de 2006, uma inspecção física dos bens inventariáveis e que os resultados foram introduzidos num sistema informático específico;

35.  Constata que o balanço financeiro do Observatório inclui terrenos e edifícios avaliados em 2,5 milhões de euros;

36.  Verifica, com base no muito completo relatório anual de actividades do Observatório, que em 2007 foi efectuada uma avaliação das suas operações; verifica ainda que o Observatório recorre ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão para as suas auditorias internas;

37.  Toma nota, com base nos programas de trabalho do Observatório para 2007 e para o período 2007-2009, da aprovação de um plano de gestão para aplicação das recentes recomendações do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, bem como dos seguintes objectivos estratégicos:

   - exercer um controlo ex-post das transacções financeiras;
   - desenvolver uma capacidade interna de avaliação dos riscos e de auditoria interna;
   - desenvolver instrumentos e procedimentos para uma gestão integrada dos recursos e promover sinergias externas, em especial com a Agência Europeia da Segurança Marítima, igualmente sediada em Lisboa;
   - pôr em prática uma política de recursos humanos mais estruturada e eficaz;
   - concluir a mudança para a sua nova sede em Lisboa.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 67.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 128.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 67.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 128.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(10) JO L 357, de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 67.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 128.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 99.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao Director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 121).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) para o exercício de 2006 (C6-0374/2007 – 2007/2049(DEC))
P6_TA(2008)0148A6-0113/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça de dos Assuntos Internos (A6-0113/2008),

1.  Dá quitação ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) relativas ao exercício de 2006 (C6-0374/2007 – 2007/2049(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(9), nomeadamente o artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça de dos Assuntos Internos (A6-0113/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) para o exercício de 2006 (C6-0374/2007 – 2007/2049(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (antigo Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia) relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(14), nomeadamente o artigo 21.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça de dos Assuntos Internos (A6-0113/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do orçamento do Observatório relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,

   - constatou que a gestão por actividades não foi introduzida, apesar de o regulamento financeiro do Observatório prever a sua aplicação, de acordo com o procedimento seguido para o orçamento geral, numa perspectiva de melhor acompanhamento do desempenho;
   - convidou o Observatório a instituir um sistema de programação e de gestão das suas aquisições de equipamento e constatou que não efectuou um controlo regular do seu inventário;
   - constatou que diversas insuficiências afectaram o sistema de controlo interno do Observatório e que o princípio da separação das funções não foi aplicado de forma rigorosa, nomeadamente entre as funções de início e de verificação;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 27 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE,  Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Toma nota da observação feita pelo Tribunal no seu relatório de 2006, segundo a qual a Agência transferiu 235 000 EUR da reserva operacional (Título III) para as despesas de pessoal (Título I) para cobrir o aumento das despesas com pessoal temporário, sem que a justificação dessa transferência tenha sido documentada, como estipula o regulamento financeiro da Agência;

33.  Verifica, com base na conta de resultados da execução orçamental, que em 2006 a Agência reembolsou à Comissão um saldo positivo no valor de 1 170 985 EUR;

34.  Recorda que, em Dezembro de 2006, o Conselho "Justiça e Assuntos Internos" chegou a acordo relativamente à prorrogação do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, que passou a designar-se Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

35.  Lamenta que o relatório anual e contas relativo ao programa de trabalho de 2006 e 2007 contenha relativamente pouca informação sobre execução orçamental, informação financeira, avaliação de riscos e auditoria; convida a Agência a melhorar a qualidade da sua informação financeira e a publicar o seu relatório anual de actividades no seu sítio Web.

36.  Realça a necessidade de a Agência respeitar as normas e os objectivos do Estatuto do Pessoal nos seus processos de recrutamento;

37.  Regozija-se com os esforços envidados pela Agência no sentido de respeitar as observações formuladas pelo Tribunal de Contas, e exorta a Agência a prosseguir os seus esforços de melhoria da gestão financeira.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 1.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 6.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 1.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 6.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 1.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 6.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p 92.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 127).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência Europeia de Reconstrução MERGEFORMAT
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação relativa à execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2006 (C6-0373/2007 – 2007/2048(DEC))
P6_TA(2008)0149A6-0112/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(4), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0112/2008),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006 (C6-0373/2007 – 2007/2048(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(9), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0112/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação relativa à execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2006 (C6-0373/2007 – 2007/2048(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução(14), nomeadamente o artigo 8.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0112/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia de Reconstrução em relação à execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,

   - saudou as medidas tomadas pela Agência para aperfeiçoar os procedimentos de adjudicação de contratos, na sequência das observações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal de Contas nos seus relatórios anuais de 2003 e 2004, medidas que propiciaram uma maior transparência em diversos domínios;
   - registou que, no seu relatório de 2004, o Tribunal de Contas, baseando-se num exame das operações confiadas à Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (MINUK), detectou a falta de um controlo financeiro adequado dos pagamentos e sérias dificuldades em encerrar as operações, devido, essencialmente, à inexistência de uma contabilidade adequada para os projectos e a justificações insuficientes das despesas;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

13.  Expressa preocupação pelo facto de uma parte significativa do pessoal ter contratos temporários, podendo essa condição afectar a qualidade do seu trabalho; solicita, portanto, à Comissão que melhore o seu processo de monitorização da forma como o Estatuto dos Funcionários é aplicado pelas agências;

Apresentação dos dados comunicados

14.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

15.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

16.  Recorda o n.º 41 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

17.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

18.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

19.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

20.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

21.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

22.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

23.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

24.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

25.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

26.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

27.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

28.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

29.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

30.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

31.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

32.  Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

33.  Congratula-se com o excelente contributo da Agência para o desenvolvimento e consolidação da estabilidade na região através dos seus vários programas e da boa gestão do programa CARDS;

34.  Entende que o trabalho da Agência deu um contributo considerável para o desenvolvimento da região e que o seu mandato foi satisfatoriamente cumprido; toma nota da decisão de reduzir os recursos atribuídos à Agência até 2008, para que a assistência à Sérvia, ao Kosovo, a Montenegro e à Antiga República Jugoslava da Macedónia possa ser gerida pelas delegações da Comissão nesses países; insiste em que o "know-how" e os conhecimentos especializados acumulados sejam transferidos para as delegações relevantes da Comissão, nomeadamente através da reafectação do pessoal da Agência para gerir os programas relevantes nas delegações;

35.  Reitera, neste contexto, o seu pedido de ser regularmente informado pela Comissão sobre a transferência de actividades da Agência para as delegações;

36.  Felicita o Director e a sua equipa pelo trabalho desenvolvido num contexto muito adverso, que beneficiou de forma substancial a imagem e a visibilidade da UE;

37.  Considera que a Agência não só dispõe dos sistemas (logístico, de TI e outros) necessários para a mobilização rápida de grandes dispositivos de apoio em zonas pós conflito, como, sobretudo, provou o seu elevado grau de competência e conhecimento em matéria de reconstrução pós-bélica;

38.  Está persuadido de que, num momento em que assume a gestão do novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, atendendo às missões ligadas ao acervo comunitário no que respeita aos Balcãs, a Comissão deveria, finalmente, propor ao Conselho um novo mandato para a Agência, a qual deve, conforme estipulado, terminar a sua missão nos Balcãs até final de 2008 e ser convertida numa verdadeira agência europeia de acção externa;

39.  Considera que a atribuição de um novo mandato a esta bem sucedida Agência seria o meio mais eficiente de executar as novas missões no domínio da acção externa que não possam ser asseguradas pelos serviços da Comissão em Bruxelas nem pelas delegações da Comissão;

40.  Considera que, sob este novo mandato, a Agência poderia desenvolver uma acção mais eficaz em zonas em que não é possível pôr em prática uma assistência ao desenvolvimento nos moldes tradicionais; considera ainda que tal aumentaria de forma significativa a visibilidade da UE;

41.  Regista a observação do Tribunal de Contas relativamente ao exercício de 2006, segundo a qual, embora a taxa de execução orçamental tenha sido satisfatória, é, no entanto, necessário chamar a atenção da Agência para o nível de dotações ainda por autorizar, o que exigirá um acompanhamento especial dos seus programas, tendo em conta que o seu mandato termina no final de 2008;

42.  Regista ainda a observação do Tribunal de que o sistema contabilístico e o sistema de controlo interno melhoraram em relação aos anos anteriores, em especial no que se refere ao acompanhamento dos fundos administrados por organismos externos e à execução dos procedimentos de adjudicação;

43.  Recorda que, entre as agências sujeitas a processo de quitação, a Agência Europeia de Reconstrução é a que, de longe, dispõe do orçamento mais elevado (271 milhões de euros em 2006);

44.  Verifica, contudo, com base nas contas da Agência, que o total das dotações transitadas para 2007 ascendeu a 678 milhões de euros;

45.  Convida a Comissão a informar a comissão competente do Parlamento sobre o tratamento que irá ser dado ao saldo das dotações remanescentes no final do mandato da Agência;

46.  Constata que o Director da Agência assinou, em 30 de Maio de 2007, uma declaração de fiabilidade sem reservas;

47.  Verifica que, no final de 2004, o SAI efectuou uma auditoria de conformidade sobre a eficácia e eficiência dos cinco locais onde a Agência está representada e que, durante o ano de 2006, a administração da Agência empreendeu uma série de acções destinadas a dar resposta às preocupações do SAI;

48.  Exorta a Comissão a proceder à revisão do mandato da Agência, que expira em 2008, convertendo-a numa agência vocacionada para a execução de determinadas acções da UE no domínio dos assuntos externos, em especial em regiões que se encontrem no rescaldo de uma crise.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 13.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 40.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1756/2006 (JO L 332 de 30.11.2006, p. 18).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 13.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 40.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1756/2006 (JO L 332 de 30.11.2006, p. 18).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 13.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 40.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 306 de 7.12.2000, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 1756/2006 (JO L 332 de 30.11.2006, p. 18).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 182.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 61).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência Europeia do Ambiente
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2006 (C6-0376/2007 – 2007/2051(DEC))
P6_TA(2008)0150A6-0122/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5) do Conselho, nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0122/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006 (C6-0376/2007 – 2007/2051(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(9), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0122/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2006 (C6-0376/2007 – 2007/2051(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(14), nomeadamente o artigo 13.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0122/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

   - verificou que a taxa de transição das autorizações relativas às actividades operacionais (Título III) foi elevada (superior a 30%); convidou a Agência a diminuir o volume das transições;
   - convidou a Agência a colmatar a ausência de uma descrição dos sistemas de controlo interno;
   - solicitou à Agência que respondesse às observações do Tribunal, segundo as quais o relatório anual de actividades do gestor orçamental continua a apresentar lacunas, não tendo sido apresentadas informações suficientes sobre os resultados das actividades do exercício em relação aos objectivos definidos, aos riscos associados, à utilização dos recursos e ao funcionamento dos sistemas de controlo interno;
   - solicitou que, antes de 1 de Janeiro de 2010 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Agência encomende uma avaliação externa independente das suas actividades, com base no Regulamento fundador e nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 26 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividade, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Considera que as taxas de execução das rubricas orçamentais, tanto administrativas como operacionais, da Agência Europeia do Ambiente são satisfatórias;

33.  Considera que a Agência constitui uma importante fonte de informação ambiental para todas as instituições da UE e para os processos de formulação política respectivos; nota com agrado que a Agência conseguiu transformar alguns dados complexos em conclusões claras e transmiti-las ao público, como as suas demonstrações da situação ambiental em 2006 e relatórios específicos sobre as bioenergias e as tendências e projecções em matéria de emissão de gases com efeito de estufa na Europa;

34.  Constata, porém, que um volume considerável de dotações previstas para as suas actividades operacionais transitou para o exercício de 2007, devido, em parte, à recepção tardia do financiamento para a actualização do Corine Land Cover, que contribuirá para a implantação do Projecto de Monitorização Global do Ambiente e da Segurança (GMES);

35.  Recorda o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência, e solicita a esta última que faça progressos na aplicação do princípio da anualidade orçamental;

36.  Regista ainda a observação do Tribunal segundo a qual, em violação do princípio da separação de funções, o mesmo gestor orçamental subdelegado não só efectuava controlos ex ante, como geria igualmente os direitos de acesso ao sistema informático da contabilidade orçamental;

37.  Salienta que, em 31 de Dezembro de 2006, a Agência detinha um saldo de caixa e equivalentes de caixa no valor de 6 097 252,79 EUR, com um excedente acumulado no valor de 4 241 797,28 EUR;

38.  Toma nota da declaração constante do relatório da Agência sobre a gestão orçamental e financeira, segundo a qual tem direito a receber 3,3 milhões de euros da Comissão, correspondentes a pagamentos de subsídios inferiores aos montantes devidos, relativos aos exercícios de 1994 a 2005;

39.  Verifica, com base no relatório anual, que um terço dos efectivos são de uma única nacionalidade, sendo um dos objectivos da Agência (expresso no seu relatório anual) melhorar o equilíbrio e a diversidade do seu pessoal;

40.  Considera que, a bem da transparência e da produção de melhores relatórios, as outras agências deveriam seguir o exemplo do "balanced scorecard" (painel de avaliação prospectiva) anexo ao relatório anual da Agência, que contém indicadores de desempenho relativos aos recursos da Agência, períodos de pagamento, perspectiva de clientes e atitudes do pessoal e cuja finalidade é proporcionar uma panorâmica global dos progressos efectuados na via do cumprimento dos objectivos estratégicos da Agência;

41.  Constata a estrutura complexa da Agência, que inclui membros do conselho de administração, comité científico, pontos focais nacionais e centros temáticos europeus;

42.  Recorda que, em 1 de Março de 2006, a Agência assumiu o papel de coordenador dos responsáveis das agências de regulamentação.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 4.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 24.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1641/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 4.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 24.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1641/20037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 1).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 4.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 24.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 120 de 11.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1641/20037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 1).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 106.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do seu orçamento relativo ao exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 81).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2006 (C6-0377/2007 – 2007/2052(DEC))
P6_TA(2008)0151A6-0128/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas finais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(4), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0128/2008),

1.  Dá quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006 (C6-0377/2007 – 2007/2052(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas finais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(9), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0128/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2006 (C6-0377/2007 – 2007/2052(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as contas finais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho(14), nomeadamente o artigo 14.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0128/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia:

   - verificou a existência de uma elevada taxa de transição no caso das despesas operacionais, bem como de um elevado número de transferências entre rubricas orçamentais, a par de uma justificação insuficiente;
   - convidou a Agência a resolver as questões da aplicação incompleta de um sistema de controlo interno em 2005 e da inexistência de uma análise de risco ou de listas de controlo necessárias para os gestores orçamentais e para o pessoal que efectua as verificações operacionais;
   - considerou lamentável que, muitas vezes, nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos, as apreciações do comité de avaliação sobre a qualidade das propostas não tivessem sido fundamentadas,

Observações gerais relacionadas com questões horizontais das Agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 26 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Toma nota da observação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2006, segundo a qual o Director assinou, nesse ano, 19 decisões no valor aproximado de 880 000 EUR, autorizando transferências orçamentais entre artigos no interior dos capítulos e que, contrariamente ao estipulado no Regulamento Financeiro, o Conselho de Administração não recebeu as informações necessárias, pelo que o princípio da especificação orçamental não foi respeitado rigorosamente;

33.  Verifica, com base nas contas anuais da Agência (conta de resultados da execução orçamental), que um saldo positivo do exercício de 2005, no valor de 378 878,09 EUR, foi reembolsado à Comissão em 2006, e que um montante adicional de 170 095,07 EUR irá ser reembolsado relativamente ao exercício de 2006;

34.  Verifica, todavia, que o balanço relativo a 2006 inclui um item referente a um excedente acumulado no valor de 1 820 135,58 EUR;

35.  Constata que, em 2006, de um número total de 59 efectivos, 26 eram da mesma nacionalidade;

36.  Considera que a Agência desempenha um papel essencial na divulgação a nível nacional, regional e local das melhores práticas em matéria de prevenção no que diz respeito à segurança e à saúde no trabalho na UE; reitera o aplauso ao trabalho desenvolvido pela Agência, que desempenha prodigamente e com qualidade as funções que lhe foram confiadas.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 26.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 62.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 26.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 62.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 26.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 62.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1112/2005 (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 114.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a quitação ao Director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 87).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência Europeia para a Avaliação dos Medicamentos
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2006 (C6-0379/2007 – 2007/2054(DEC))
P6_TA(2008)0152A6-0125/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008– C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(4), nomeadamente o artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0125/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006 (C6-0379/2007 – 2007/2054(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(9), nomeadamente o artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0125/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas,

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2006 (C6-0379/2007 – 2007/2054(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos(14), nomeadamente o artigo 68.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0125/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,

   - observou que mais de 40% das operações de autorização transitaram para o exercício seguinte;
   - notou que o orçamento da Agência aumentou consideravelmente devido ao alargamento;
   - convidou a Agência a integrar nas suas contas os fundos recebidos de outras agências e organismos para financiar um serviço comum de apoio para o desenvolvimento dos seus sistemas de informação e de gestão financeira;
   - solicitou que, antes de 1 de Janeiro de 2010 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Agência encomendasse uma avaliação externa independente das suas actividades com base no Regulamento fundador e nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

13.  Expressa preocupação pelo facto de uma parte significativa do pessoal ter contratos temporários, podendo essa condição afectar a qualidade do seu trabalho; solicita, portanto, à Comissão que melhore o seu processo de monitorização da forma como o Estatuto dos Funcionários é aplicado pelas agências;

Apresentação dos dados comunicados

14.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

15.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

16.  Recorda o n.º 28 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

17.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

18.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

19.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

20.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

21.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

22.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

23.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

24.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

25.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

26.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

27.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

28.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

29.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

30.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

31.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

32.  Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

33.  Toma nota da afirmação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2006 de que, no que se refere às despesas administrativas, a taxa de utilização das dotações para autorizações foi inferior a 60%;

34.  Salienta a responsabilidade da Agência na protecção e na promoção da saúde pública e dos animais através da avaliação e supervisão dos medicamentos para utilização humana e veterinária; congratula-se com os esforços feitos pela Agência para prestar mais aconselhamento científico nas fases iniciais do desenvolvimento de novos medicamentos, assim como na introdução de medidas para acelerar a avaliação de medicamentos de importância crítica para a saúde pública;

35.  Nota que um montante considerável de dotações de 2006 transitou para o exercício de 2007 devido à natureza dos projectos tratados pela Agência;

36.  Toma nota, igualmente, da resposta da Agência à observação do Tribunal sobre a cobrança de taxas pela Agência e o cálculo de custos, nos termos da qual, em Dezembro de 2006, o Conselho de Administração da Agência decidiu proceder a uma revisão do sistema de tabela de taxas, ouvidas as autoridades nacionais competentes;

37.  Recorda que as receitas da Agência são compostas por uma contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas pela obtenção e manutenção de autorizações de introdução no mercado e outros serviços prestados pela Agência;

38.  Verifica, com base nas contas finais da Agência, que em 2006 esta recebeu taxas e outras receitas no valor de 119 milhões de euros e uma subvenção de 31 milhões de euros da Comunidade; constata que o resultado económico do exercício foi de 16 milhões de euros, montante que, quando adicionado ao excedente acumulado de 27 milhões de euros, representa um total líquido de 44 milhões de euros;

39.  Toma nota da resposta da Agência de que o excedente acumulado não é um excedente orçamental, mas sim um resultado económico baseado na aplicação do princípio da especialização dos exercícios, e que o mesmo tem sido utilizado para financiar despesas de capital em activos fixos, principalmente equipamento de edifícios e custos de desenvolvimento de TI;

40.  Constata que as contas provisórias mostram que, durante 2006, a Agência geriu, em nome de 19 agências, o orçamento dos serviços comuns de apoio, constituído por despesas para honorários de consultores, a fim de apoiar a ferramenta de contabilidade orçamental e o sistema de informação financeira SI2;

41.  Constata igualmente que as contas provisórias mostram que as receitas provenientes de taxas de avaliação aumentaram 31,5 % entre 2005 e 2006;

42.  Verifica que o Director Executivo da Agência elaborou um relatório anual de actividades mas não uma declaração de fiabilidade (alegando que as instruções permanentes da Comissão não exigem tal declaração);

43.  Faz, todavia, notar que no seu relatório anual de actividades o Director Executivo afirma não ter quaisquer reservas; toma nota da afirmação da Agência de que o Director Executivo está disposto a assinar, futuramente, uma declaração de fiabilidade;

44.  Congratula-se com a análise e avaliação do relatório anual de actividades do Director Executivo realizadas pelo Conselho de Administração; toma nota, em particular, da preocupação expressa pelo Conselho de Administração de que a Agência está a assumir novas tarefas às quais não corresponde nem um financiamento adequado pelo orçamento da UE nem novas taxas; faz notar que a referida análise não parece coadunar-se inteiramente com a situação financeira da Agência apresentada nas contas de 2006;

45.  Congratula-se pelo facto de, em 2006, o Conselho de Administração da Agência ter adoptado um procedimento revisto para tratar conflitos de interesses, o qual também foi alargado de modo a incluir os membros do Conselho de Administração; saúda igualmente o facto de ter sido emitida uma nota de orientação sobre o procedimento a aplicar à comunicação de irregularidades;

46.  Constata que o SAI realizou a primeira auditoria básica da Agência em 2005 e apresentou o seu relatório final em Setembro de 2006, tendo concluído que o sistema de controlo interno existente oferece garantias razoáveis quanto à realização dos objectivos económicos fixados para os processos fiscalizados, apontando, porém, algumas excepções muito importantes nos domínios do ambiente de controlo, da informação e comunicação, e das actividades de controlo.

47.  Recorda que a preparação da aplicação do Regulamento (CE) n.° 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico(22) teve um impacto considerável nas actividades da Agência em 2006; congratula-se com a aprovação do Documento conjunto Comissão/Agência sobre as prioridades relativas à aplicação do referido regulamento.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 10.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 34.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 10.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 34.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 10.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 34.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 128.
(17) Resolução do Parlamento Europeu, que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director executivo da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 94).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).
(22) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.


Quitação 2006: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2006 (C6-0384/2007 – 2007/2059(DEC))
P6_TA(2008)0153A6-0120/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Autoridade(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(4), nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0120/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006 (C6-0384/2007 – 2007/2059(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Autoridade(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(9), nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0120/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2006 (C6-0384/2007 – 2007/2059(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Autoridade(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(14), nomeadamente o artigo 44.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0120/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Autoridade relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

   - observou que o exercício de 2005 se caracterizou por uma subexecução significativa do orçamento, uma vez que apenas foram utilizadas 80% das dotações de autorização e de pagamento;
   - constatou que a Autoridade teve dificuldades em recrutar pessoal científico altamente qualificado em Parma;
   - tomou nota de que os edifícios definitivos previstos para a Autoridade ainda não se encontravam disponíveis e que a Autoridade se viu obrigada a arrendar e adaptar instalações provisórias (custo em 2005: aproximadamente 3 500 000 EUR); convidou a Autoridade, juntamente com a Comissão, a esclarecer esta situação com as autoridades nacionais, em especial tendo em vista o pagamento de eventuais compensações financeiras;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 27 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Nota que 2006 foi o quarto ano operacional da Autoridade e o primeiro ano após a mudança para a sua sede permanente, em Parma;

33.  Salienta o papel da Autoridade na prestação de aconselhamento científico independente sobre todas as questões que têm impacto directo ou indirecto na segurança dos alimentos, incluindo a saúde e o bem-estar dos animais e a protecção das espécies vegetais; congratula-se com os significativos progressos feitos e nota que, na sequência de 323 pedidos de parecer científico apresentados à Autoridade em 2006, foram aprovados e publicados 132 pareceres e 4 relatórios;

34.  Manifesta a sua satisfação relativamente à execução das rubricas orçamentais em 2006, apesar de a mesma revelar que a Autoridade ainda tem que estabilizar as suas estruturas;

35.  Nota que a execução inferior à prevista de dotações para pagamentos em 2006 resultou essencialmente das dificuldades da Autoridade para recrutar pessoal científico altamente qualificado para trabalhar em Parma; salienta que apenas dois terços dos 250 lugares disponíveis no quadro de pessoal da Autoridade foram providos até ao fim de 2006; salienta também que a escassez de pessoal provoca um nível mais baixo de execução das dotações operacionais;

36.  Toma nota da observação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2006 de que, nesse mesmo ano, as taxas de pagamento representaram 56% das dotações relativas às despesas de funcionamento (Título II) e 50% das relativas às actividades operacionais (Título III); 20% das dotações transitadas de 2005 foram anuladas no final de 2006; foi efectuado um número elevado de transferências, que se concentraram em grande parte no final do ano, o que significa que o princípio da especificação orçamental não foi rigorosamente respeitado;

37.  Toma nota, igualmente, da observação do Tribunal de que a Autoridade não efectuou uma avaliação abrangente do risco, não definiu indicadores de desempenho adequados nem documentou os sistemas e procedimentos de controlo interno destinados a reger as suas actividades, situação que impediu a aplicação de uma política eficaz de gestão do risco, que é essencial à gestão orçamental por actividades;

38.  Constata que as contas apresentam valores de 10,6 milhões de euros para o numerário, 3,68 milhões de euros para as receitas retidas e um resultado de execução do orçamento de 1,1 milhões de euros;

39.  Toma nota da afirmação feita no anexo das contas de que, em 2007, seria devolvido à Comissão um montante de 2,7 milhões de euros, correspondente a pré-financiamentos anulados e juros bancários (execução do orçamento de 2005);

40.  Assinala, além disso, que (relatório anual de actividades) foi aprovada pelo Conselho de Administração, em Setembro de 2006, uma transferência global de 6,9 milhões de euros destinada a ajustar as dotações disponíveis às necessidades reais e evitar um excedente no final do exercício decorrente de um nível de recrutamento inferior ao previsto e a atrasos na concessão de subvenções para cooperação científica;

41.  Constata que o relatório anual de actividades da Autoridade refere a nomeação de um novo Director Executivo, em Setembro de 2006, e de um auditor interno, em Outubro de 2006.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 35.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 80.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 35.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 80.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 35.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 80.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 163.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 133).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência Europeia da Segurança Marítima
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2006 (C6-0382/2007 – 2007/2057(DEC))
P6_TA(2008)0154A6-0115/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(4), nomeadamente o artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0115/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006 (C6-0382/2007 – 2007/2057(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(9), nomeadamente o artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0115/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2006 (C6-0382/2007 – 2007/2057(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima(14), nomeadamente o artigo 19.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0115/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia:

   - constatava que a execução orçamental do exercício de 2005 fora afectada pelos atrasos verificados no recrutamento de pessoal e que esta situação se reflectira na taxa de utilização das dotações de funcionamento;
   - constatava que a documentação das operações - condição prévia para um sistema de controlo interno válido -, apresentava algumas deficiências e que processos relativos tanto a autorizações como a pagamentos estavam muitas vezes incompletos ou confusos;
   - observava, além disso, que a gestão dos procedimentos de adjudicação de contratos padecia de diversas lacunas, tendo insistido na necessidade de a Agência respeitar os requisitos regulamentares,

Observações gerais relacionadas com questões transversais das Agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 26 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Nota que, no orçamento da UE para o exercício de 2006, estavam inscritos para a Agência 44,738 milhões de euros em dotações para autorizações e 44,738 milhões de euros em dotações para pagamentos;

33.  Expressa preocupação perante o facto de o Tribunal de Contas, no seu relatório de 2006, ter referido que mais de 43% das dotações para pagamentos tiveram de ser anuladas no final do exercício de 2006 e que, além disso, se registou uma concentração de operações durante o último trimestre do exercício, o que significa que o princípio da exactidão orçamental não foi rigorosamente respeitado;

34.  Toma nota, além disso, de que o Tribunal considerou que os procedimentos de elaboração do orçamento e do quadro de pessoal não foram suficientemente rigorosos, o que deu origem a um elevado número de transferências orçamentais, a um planeamento inadequado do recrutamento de pessoal e a uma incorrecta apresentação do orçamento;

35.  Nota uma baixa taxa de utilização das dotações para pagamentos destinadas a medidas contra a poluição marítima (67,7%), não obstante o apoio constante do Parlamento a tais medidas no âmbito do processo conducente à aprovação do orçamento; tendo em conta a impossibilidade de dispor, em 2006 e 2007, de uma embarcação especializada na luta contra a poluição para cobrir a área do arco atlântico e do Golfo da Biscaia, insta a Comissão e a Agência a intensificarem os seus esforços para realizar este objectivo em 2008, nos termos no Regulamento (CE) n.° 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das actividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios(22);

36.  Reconhece, contudo, tal como se refere nas respostas da Agência, que a transferência da sede da Agência de Bruxelas para Lisboa, em 2006, teve repercussões orçamentais difíceis de prever, incluindo a partida de quase 20% do pessoal contratado;

37.  Nota com preocupação a observação do Tribunal de que determinados compromissos legais foram assumidos antes das correspondentes autorizações orçamentais e que alguns contratos obtiveram um pré-financiamento de 100%;

38.  Convida a Agência a tomar medidas urgentes no sentido de corrigir a situação detectada pelo Tribunal de que o sistema de inventário é insuficiente e de que os respectivos registos não permitem verificar a existência física de todos os bens, e, em particular, de que o equipamento informático não está registado no sistema;

39.  Assinala que o balanço financeiro da Agência inclui um montante de caixa e equivalentes de caixa no valor de 11,6 milhões de euros e um excedente acumulado de 7,18 milhões de euros;

40.  Chama a atenção para a afirmação feita pelo contabilista da Agência no seu relatório sobre a gestão orçamental e financeira segundo a qual, embora a Agência tenha desenvolvido um esforço considerável para recrutar efectivos ao longo de 2006, o quadro de pessoal e a execução das dotações orçamentais conexas foram afectados pelas numerosas demissões de pessoal desencadeadas pela transferência da Agência para Lisboa;

41.  Constata com interesse que o relatório sobre a gestão orçamental e financeira refere que, no contexto da supressão progressiva do SI2 em 2007, a Agência pediu para ser o projecto-piloto da nova geração de sistemas financeiros, denominados ABAC (contabilidade de exercício), e que, desde Abril de 2006, tem vindo a utilizar o mesmo conjunto de sistemas financeiros que a Comissão num projecto de subcontratação de serviços, em que todos os sistemas se encontram alojados na DG Informática, que é também responsável pela sua manutenção;

42.  Considera que se deve continuar a investigar a viabilidade da utilização comum de sistemas e serviços pelas agências, o que pode ser especialmente vantajoso para as agências de menor dimensão, que carecem de massa crítica, ou para novas agências durante a fase de lançamento;

43.  Toma nota da afirmação feita no relatório anual da Agência de que o reembolso das despesas de viagem do número cada vez maior de participantes nas suas reuniões é um processo que envolve grande intensidade de trabalho e de que está actualmente a melhorar os procedimentos respectivos; solicita ao Tribunal que examine a questão geral do reembolso de despesas de viagem pelas agências nos seus próximos relatórios sobre as mesmas.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 20.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 55.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 20.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 55.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 20.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 55.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 149.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 139).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).
(22) JO L 394 de 30.12.2006, p.1.


Quitação 2006: Agência Europeia para a Segurança da Aviação
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2006 (C6-0383/2007 – 2007/2058(DEC))
P6_TA(2008)0155A6-0118/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(4), nomeadamente o artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0118/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006 (C6-0383/2007 – 2007/2058(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(9), nomeadamente o artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0118/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2006 (C6-0383/2007 – 2007/2058(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(14), nomeadamente o artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0118/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

   - assinalou a fraca taxa de execução das dotações para autorizações e para pagamentos (69% e 32%, respectivamente) das despesas operacionais e as elevadas taxas de anulação das dotações transitadas do exercício anterior,
   - constatou que a gestão por actividades não foi introduzida, apesar de o regulamento financeiro da Agência prever a sua aplicação de acordo com o procedimento seguido para o orçamento geral, numa perspectiva de melhorar o acompanhamento do desempenho,
   - lamentou o facto de o Conselho de Administração não ter aprovado, até ao final de 2005, normas mínimas de controlo interno e de, no final de 2005, a Agência ainda não dispor de um sistema que lhe permitisse obter garantias de que as taxas exigidas aos seus clientes em contrapartida pelos serviços prestados eram suficientes para cobrir os respectivos custos,

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda o n.º 26 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Constata que, no seu relatório de 2006, o Tribunal de Contas refere que, no final de 2006, as dotações transitadas relativas ao título II (Funcionamento) representavam cerca de 40% das autorizações e as relativas ao título III (Actividades operacionais não diferenciadas) cerca de 50%, e que, relativamente aos mesmos títulos, tinham sido anulados mais de 15% das dotações;

33.  Toma nota da resposta da Agência de que, em 2006, se registou um nível elevado de dotações transitadas porque a Agência se viu obrigada a continuar a subcontratar as autoridades nacionais dos Estados­Membros no domínio da aviação para realizar mais de metade do seu trabalho e que uma parte considerável das facturas ainda não havia sido recebida no final do exercício;

34.  Expressa preocupação perante o facto de o Tribunal ter detectado que, nas suas actividades de certificação de 2006, o sistema de análise de custos da Agência revelou custos de aproximadamente 48 milhões de euros, em comparação com um volume de receitas de cerca de 35 milhões de euros;

35.  Nota que, no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, foram inscritos a favor da Agência 31,9 milhões de euros de dotações para autorizações e para pagamentos;

36.  Toma nota da insistência do Tribunal em que a Agência, em cooperação com a Comissão, reveja a sua actual tabela de taxas a fim de assegurar que os custos das suas actividades de certificação se justifiquem e sejam cobertos pelas taxas cobradas;

37.  Solicita à Agência e à Comissão que revejam a estrutura de custos da Agência, de forma a equilibrar as receitas e despesas das actividades de certificação;

38.  Toma nota da resposta da Agência de que a regulamentação relativa aos honorários e às taxas cobrados pela Agência (Regulamento (CE) n.º 593/2007 da Comissão(22)), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, deverá gerar receitas suficientes para cobrir os custos das actividades de certificação;

39.  Faz notar que, no balanço financeiro da Agência, os créditos a curto prazo se elevavam a aproximadamente 14 milhões de euros, 20% dos quais tinham mais de três meses; insta a Agência a criar um sistema de gestão de cobranças eficaz, incluindo possivelmente a aplicação de juros de mora por atraso nos pagamentos;

40.  Verifica, com base nas contas, que um montante de 5,05 milhões de euros, correspondente ao resultado de execução do orçamento de 2006, foi registado como dívida a reembolsar à Comissão;

41.  Toma nota da declaração do gestor orçamental, na sua Declaração de Fiabilidade, de que foram tomadas medidas apropriadas desde a auditoria realizada pelo SAI, em Julho de 2006, a fim de ir ao encontro das suas principais recomendações;

42.  Toma nota da afirmação feita no relatório anual de actividades da Agência de que se mantém a incerteza em relação ao orçamento de funcionamento, principalmente devido ao reduzido nível das receitas provenientes de honorários e taxas; o défice foi coberto pela contribuição da Comunidade, o que, no entanto, afectou as actividades da Agência financiadas pela referida contribuição;

43.  Assinala, porém, que em 2006 a Agência apresentou um número significativo de vagas nos graus AD6 e AD7.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 16.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 47.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 16.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 47.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 16.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 47.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 156.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 145).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).
(22) JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.


Quitação 2006: Agência Ferroviária Europeia
PDF 236kWORD 69k
Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (C6-0387/2007 – 2007/2062(DEC))
P6_TA(2008)0156A6-0123/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia(4), nomeadamente o artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0123/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006 (C6-0387/2007 – 2007/2062(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia(9), nomeadamente o artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0123/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (C6-0387/2007 – 2007/2062(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia(14), nomeadamente o artigo 39.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0123/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes, como uma excepção, são legais e regulares,

B.  Considerando que 2006 foi o primeiro ano de autonomia financeira da Agência,

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda a sua Resolução de 12 de Abril de 2005(16), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(17)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(18) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(19);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(20);

Observações específicas

32.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2006 são fiáveis em todos os seus aspectos materiais;

33.  Lamenta porém que, devido à utilização de contratos expirados e à prorrogação irregular de contratos existentes, não se possa declarar que todas as operações subjacentes são legais e regulares;

34.  Nota que a Agência dispunha de 14,4 milhões de euros em dotações para autorizações e 14,4 milhões de euros em dotações para pagamentos no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006;

35.  Regista a conclusão do Tribunal segundo a qual, no primeiro ano de autonomia financeira, a Agência executou 72% das suas dotações de autorização, mas que os níveis de dotações transitadas relativas às despesas de funcionamento (Título II) e às despesas operacionais (Título III) foram de 37,5% e 85%, respectivamente;

36.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o sistema de controlo interno ter revelado insuficiências, na medida em que as subdelegações não foram concedidas de acordo com as regras em vigor; verificaram-se incoerências entre as decisões de delegação e os direitos de acesso ao sistema de gestão orçamental SI2; regista a conclusão do Tribunal de que a Agência não aprovou normas de execução para o seu regulamento financeiro;

37.  Regista, contudo, a resposta da Agência, a saber, que as actividades programadas para 2006 não foram executadas na íntegra devido ao facto de a Agência estar ainda na fase de arranque e que, em 2007, a Agência procederá a uma análise aprofundada da programação das suas actividades, dos recursos necessários e do orçamento a atribuir, bem como de um plano de concursos públicos;

38.  Regista, com base nas demonstrações financeiras da Agência, que o Conselho de Administração deu parecer positivo sobre as contas da Agência relativas a 2006;

39.  Regista com base no relatório anual da Agência para 2006 que o Director Executivo, na sua qualidade de gestor orçamental, emitiu uma declaração de fiabilidade sem reservas;

40.  Regista, com base no relatório anual da Agência, que, na sequência de uma auditoria realizada pelo Serviço de Auditoria Interna, a Agência aprovou um plano de acção que visa a aplicação de 24 normas de controlo interno a partir do princípio de 2008;

41.  Toma nota das dificuldades da Agência no recrutamento de pessoal técnico com um nível apropriado de especialização, tendo em conta os níveis salariais, a localização da Agência e a duração limitada dos contratos que pode oferecer; reconhece que, de uma forma geral, o insuficiente recrutamento de pessoal foi o principal factor a contribuir para a fraca execução do orçamento da Agência;

42.  Toma nota da informação prestada pela Agência de que recrutou presentemente um funcionário encarregado dos contratos públicos e um auditor interno para melhorar os procedimentos de adjudicação.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 54.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 67.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 54.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 67.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 54.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 67.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) Todas as resoluções respeitantes às agências foram publicadas no JO L 196 de 27.7.2005.
(17) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(18) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(19) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2006 (C6-0385/2007 – 2007/2061(DEC))
P6_TA(2008)0157A6-0119/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(4), nomeadamente o artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006 (C6-0385/2007 – 2007/2061(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(9), nomeadamente o artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2006 (C6-0385/2007 – 2007/2061(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação(14), nomeadamente o artigo 17.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0119/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director Executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia,

   - observou que a execução orçamental para o exercício de 2005 se caracterizou por uma reduzida taxa de autorizações (70%) e por uma elevada taxa de transição (em geral superior a 40%, e de cerca de 80% no caso das despesas operacionais) e que esta situação se ficou a dever, em parte, a problemas inerentes ao período de arranque da Agência e ao facto de esta apenas se ter tornado operacional no segundo semestre de 2005;
   - tomou nota de que a gestão por actividades não foi introduzida, apesar de o regulamento financeiro da Agência prever a sua aplicação, à semelhança do procedimento seguido para o orçamento geral, numa perspectiva de melhor acompanhamento do desempenho;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda a sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

32.  Regista a observação do Tribunal de Contas no seu relatório relativo a 2006, a saber, que a execução orçamental da Agência relativa ao exercício de 2006 apresenta uma taxa de utilização das dotações de autorização de 90% e das dotações de pagamento de 76%, verificando-se uma concentração das operações no último trimestre do exercício; além disso, as deficiências dos procedimentos em matéria de elaboração do orçamento deram origem a um elevado número de transferências, de modo que o princípio da especificação não foi rigorosamente respeitado;

33.  Manifesta a sua preocupação perante a conclusão do Tribunal de que a aplicação informática de contabilidade geral utilizada pela Agência permite corrigir os lançamentos sem deixar uma pista de auditoria e que a Agência não aplicou um sistema de registo de facturas que garanta a exactidão das informações financeiras das contas finais;

34.  Chama a atenção para outras conclusões do Tribunal de Contas:

   - os procedimentos de controlo interno previstos no Regulamento Financeiro para garantir a transparência e a boa gestão financeira ainda não foram todos documentados;
   - o Conselho de Administração não aprovou formalmente normas de controlo interno nem um código de ética profissional;
   - faltavam instruções escritas relativas ao arquivo dos documentos de apoio das operações;
   - não foi criado um painel de irregularidades financeiras;

35.  Reconhece a resposta da Agência, que observa que, sendo 2006 o seu primeiro ano completo de funcionamento, intensificou as suas actividades no segundo semestre do ano, o que resultou numa concentração das operações no último trimestre; também em 2006, o lugar de responsável orçamental permaneceu vago durante mais de cinco meses, o que afectou a capacidade da Agência para optimizar a planificação e minimizar o número de transferências no ano em questão;

36.  Observa, com base na conta dos resultados económicos da Agência, que em 2006 o total das receitas operacionais ascendeu a 5,48 milhões de euros, com uma despesa total de 5,95 milhões de euros, dando um resultado económico (défice) no exercício de 460 000 EUR;

37.  Observa que o resultado económico do exercício inclui 1,1 milhões de euros ao abrigo de um pré-financiamento, que ainda está em aberto e que deverá ser devolvido pela Agência à Comissão em 2007;

38.  Refere que o relatório anual de actividades da Agência, nos termos do artigo 40.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002, contém uma declaração de fiabilidade emitida pelo gestor orçamental, juntamente com reservas;

39.  Está ciente de uma avaliação da Agência que data de 2007, levada a cabo em nome da Comissão por avaliadores externos que concluíram que:

   - o trabalho realizado pela Agência foi insuficiente para produzir o valor acrescentado e o impacto inicialmente esperados;
   - o número de elementos do Conselho de Administração e os seus poderes alargados sobre a Agência contribuem para uma governação difícil;
   - o pessoal operativo estava abaixo da massa crítica necessária para ser eficaz;

40.  Toma nota e rejeita a proposta da Comissão (COM(2007)0699) de transferir as responsabilidades da Agência para uma nova Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas, cujas tarefas a partir de 2010 incluirão:

   - assegurar que as 27 autoridades reguladoras nacionais funcionem como uma equipa eficiente com base em princípios orientadores comuns;
   - emitir pareceres e ajudar na elaboração das medidas da Comissão relativas ao mercado interno para o sector das telecomunicações;
   - abordar questões de segurança das redes e da informação.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 23.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 1.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 23.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 1.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 23.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 1.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 176.
(17) Todas as resoluções relacionadas com as agências foram publicadas no JO L 196 de 27.7.2005.
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2006 (C6-0389/2007 – 2007/2214(DEC))
P6_TA(2008)0158A6-0126/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 30.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0126/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006 (C6-0389/2007 – 2007/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia(9), nomeadamente o artigo 30.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0126/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2006 (C6-0389/2007 – 2007/2214(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia(14), nomeadamente o artigo 30.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0126/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que 2006 foi o primeiro ano de autonomia financeira da Agência,

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda a sua Resolução de 12 de Abril de 2005(16), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(17)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(18) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(19);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(20);

Observações específicas

32.  Constata a observação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório de 2006 segundo a qual, durante o exercício de 2006, a taxa de autorizações foi de 85%; a taxa de dotações transitadas foi, em geral, superior a 70% e de perto de 85% no caso das despesas operacionais; as transferências de dotações entre capítulos ou títulos durante o exercício ultrapassaram o limite total de 10% permitido pelo Regulamento Financeiro; por conseguinte, o princípio da especificação orçamental não foi rigorosamente respeitado;

33.  Constata ainda que foram contabilizados compromissos legais antes da concessão das autorizações orçamentais respectivas, o que é contrário ao Regulamento Financeiro da Agência, e que os critérios e procedimentos utilizados para recrutar pessoal não estavam em conformidade com as disposições gerais do Estatuto dos Funcionários;

34.  Reconhece a resposta da Agência, a saber, que a elevada taxa de dotações transitadas para 2007 se deve às dificuldades inerentes ao período de arranque da Agência, bem como ao facto de recursos financeiros importantes só terem sido disponibilizados muito tardiamente em 2006; a Agência não pôde aplicar plenamente os procedimentos habituais à maioria dos processos de recrutamento lançados durante o ano de 2006 devido à falta de recursos no período de arranque e a dificuldades em atrair candidatos a emprego;

35.  Lamenta que a Agência tenha utilizado processos de recrutamento não integralmente consentâneos com as disposições gerais de aplicação do Estatuto dos Funcionários, a fim de atrair pessoal e tornar a Agência operacional com a brevidade possível;

36.  Exorta a Agência e a Comissão a melhorarem a planificação das necessidades orçamentais e de pessoal da Agência no futuro;

37.  Constata com base nas contas da Agência (balanço financeiro) que em 31 de Dezembro de 2006 a Agência dispunha de 14,3 milhões de euros em caixa (para uma subvenção comunitária de 15,2 milhões de euros e um orçamento anual de 19,2 milhões de euros);

38.  Lembra que, enquanto no primeiro ano da sua existência o orçamento da Agência foi de 6,2 milhões de euros, o orçamento para 2006 foi rectificado por duas vezes pela Autoridade Orçamental, passando de 12,3 milhões de euros para 19,2 milhões; regista a declaração que figura no relatório anual de que a disponibilização tardia dos fundos complementares concedidos à Agência em Outubro de 2006 gerou problemas ao nível das despesas que ultrapassaram o limite da capacidade de absorção da Agência;

39.  Regista ainda, com base nas contas, que à data de 31 de Dezembro de 2006 apenas 9 de 18 lugares AD haviam sido preenchidos;

40.  Toma nota da declaração feita no relatório anual da Agência para 2006, a saber, que a Agência só passou a ter autonomia financeira total a partir de 1 de Outubro de 2006, e que antes dessa data todas as despesas relacionadas com questões administrativas foram autorizadas pela Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança (JLS) da Comissão em Bruxelas;

41.  Exorta a Agência a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que se refere ao aumento do seu orçamento para os exercícios de 2007 e 2008.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 7.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 29.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 7.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 29.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 349, 25.11.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 7.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 29.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento e do Conselho (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) Todas as resoluções relacionadas com as agências foram publicadas no JO L 196 de 27.7.2005.
(17) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(18) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(19) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: EUROJUST
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2006 (C6-0380/2007 – 2007/2055(DEC))
P6_TA(2008)0159A6-0129/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Eurojust relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Eurojust(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(4), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0129/2008),

1.  Dá quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2006 (C6-0380/2007 – 2007/2055(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Eurojust relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Eurojust(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(9), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0129/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao director administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2006 (C6-0380/2007 – 2007/2055(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Eurojust relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Eurojust(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/187/JAI de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(14), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0129/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares.

B.  Considerando que, em 24 de Abril de 2007, o Parlamento deu quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2005(16), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento Europeu, inter alia,

   - instou a Eurojust a melhorar a qualidade da programação das despesas de funcionamento;
   - observou que, em 2005, a Eurojust continuava a não dispor de um regulamento financeiro próprio (embora, segundo as respostas da Eurojust, tenha sido aprovado pelo Colégio, em 20 de Abril de 2006, um texto acordado com a Comissão);
   - convidou a Eurojust a informar o Parlamento acerca da aprovação, pelo seu Conselho de Administração, de quaisquer normas de controlo interno;
   - convidou a Eurojust a apresentar ao Parlamento uma breve descrição de possíveis melhorias das listas de verificação relativas aos procedimentos de celebração de contratos e recrutamento, a tempo de as mesmas poderem ser tidas em conta no processo de quitação de 2006;

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

13.  Expressa preocupação pelo facto de uma parte significativa do pessoal ter contratos temporários, podendo essa condição afectar a qualidade do seu trabalho; solicita, portanto, à Comissão que melhore o seu processo de monitorização da forma como o Estatuto dos Funcionários é aplicado pelas agências;

Apresentação dos dados comunicados

14.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

15.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

16.  Recorda o n.º 25 da sua Resolução de 12 de Abril de 2005(17), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

17.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

18.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

19.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(18)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

20.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

21.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

22.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

23.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

24.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

25.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

26.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

27.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

28.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(19) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

29.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

30.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

31.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

32.  Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(20);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(21);

Observações específicas

33.  Toma nota da observação feita pelo Tribunal no seu relatório de 2006 de que a taxa de dotações transitadas foi de 33 % nas despesas de funcionamento e de 30 % nas despesas operacionais, tendo havido um elevado número de transferências entre rubricas orçamentais, cuja justificação, em muitos casos, não era suficientemente pormenorizada, o que significa que o princípio da especificação orçamental não foi rigorosamente respeitado;

34.  Toma nota igualmente de que o Tribunal verificou que os procedimentos de adjudicação não foram rigorosamente aplicados e de que não foi elaborado nem utilizado um registo dos activos fixos que incluísse todos os activos e os seus valores para controlar os bens da Eurojust; exorta a Eurojust a aplicar de forma rigorosa as normas em matéria de concursos, nomeadamente no que diz respeito a contratos-quadro;

35.  Verifica que as contas e o relatório sobre a gestão orçamental e financeira apresentam:

   - um excedente acumulado de 3,3 milhões de euros para um balanço cujo total é de 7,3 milhões de euros;
   - uma revisão da renda paga pela Eurojust pelas suas instalações, que permitiu recuperar 952 403 EUR para o período de 2003 a 2005;
   - uma dívida eventual de aproximadamente 388 297 EUR relativa a um processo pendente no Tribunal da Função Pública;
   - uma declaração de que a Eurojust aprovou um circuito financeiro centralizado e de que as "Orientações relativas a circuitos financeiros e à separação de funções na Eurojust" foram distribuídas a todos os interessados para que estes tomassem conhecimento das suas responsabilidades, juntamente com a introdução de listas de verificação e controlos regulares ex post facto;

36.  Expressa, contudo, preocupação pelo facto de as contas indicarem que, no caso de transacções de valor inferior a 1 000 EUR, o gestor orçamental é o verificador de contas, o que é contrário ao princípio da separação de funções;

37.  Expressa preocupação perante certas afirmações contidas no relatório anual da Eurojust susceptíveis de afectar significativamente a luta antifraude:

   - a Eurojust continua a considerar que a sua capacidade de apreciação de processos não está a ser plenamente aproveitada;
   - existem ainda muitas possibilidades a explorar nas relações da Eurojust com o OLAF, inclusivamente mediante a formalização de um acordo de cooperação;
   - o desapontamento da Eurojust perante a impossibilidade de utilizar espaços em comum com a EUROPOL nas novas instalações propostas, na Haia, o que significa que se perdeu uma oportunidade não só de economizar custos mas, também, de tirar partido das sinergias de que os Estados­Membros poderiam beneficiar graças à maior eficácia que decorreria da localização de ambas as organizações nas mesmas instalações;

38.  Constata que o Regulamento Financeiro da Eurojust foi acordado com a Comissão em Março de 2006 e aprovado pelo Colégio em 20 de Abril de 2006;

39.  Toma nota de que a Eurojust espera preencher a vaga de auditor interno durante o primeiro semestre de 2008.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 57.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 111.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 57.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 111.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 57.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 111.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) JO L 187 de 15.7.2008, p. 135.
(17) Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que acompanham a decisão de quitação ao director do administrativo da Eurojust pela execução do seu orçamento para o exercício de 2003 (JO L 196 de 27.7.2005, p. 108).
(18) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(19) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(21) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Academia Europeia de Polícia (CEPOL)
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2006 (C6-0388/2007 – 2007/2063(DEC))
P6_TA(2008)0160A6-0121/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Academia(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI(4), nomeadamente o artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0121/2008),

1.  Dá quitação ao Director da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006 (C6-0388/2007 – 2007/2063(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Academia(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI(9), nomeadamente o artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0121/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas,

2.  Aprova o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2006 (C6-0388/2007 – 2007/2063(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Academia(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI(14), nomeadamente o artigo 16.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0121/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são, com uma reserva, legais e regulares,

B.  Considerando que 2006 foi o primeiro exercício em que a Academia foi responsável pela administração do seu próprio orçamento enquanto agência europeia,

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

13.  Expressa preocupação pelo facto de uma parte significativa do pessoal ter contratos temporários, podendo essa condição afectar a qualidade do seu trabalho; solicita, portanto, à Comissão que melhore o seu processo de monitorização da forma como o Estatuto dos Funcionários é aplicado pelas agências;

Apresentação dos dados comunicados

14.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

15.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

16.  Recorda a sua Resolução de 12 de Abril de 2005(16), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

17.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

18.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

19.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(17)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

20.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

21.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

22.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

23.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

24.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

25.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

26.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

27.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

28.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(18) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

29.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

30.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

31.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

32.  Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(19);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(20);

Observações específicas

33.  Constata que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre a Academia, formulou uma reserva na sua declaração de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o estipulado pelo Regulamento Financeiro, que não existiam documentos disponíveis para justificar a necessidade de adquirir determinados elementos nem para explicar o recurso a determinados fornecedores, e que surgira uma situação semelhante relativamente aos custos de mudança de residência do pessoal, que não foram tratados de acordo com as normas em matéria de procedimentos de adjudicação para a aquisição de bens e serviços;

34.  Lamenta também a conclusão do Tribunal de que, em 2006, a Academia não criou os sistemas e procedimentos necessários para elaborar um relatório financeiro nos termos previstos no regulamento financeiro-quadro aplicável às Agências;

35.  Exorta a Academia a aprovar normas de execução pormenorizadas, destinadas, designadamente, a garantir a transparência dos procedimentos de adjudicação de contratos, nos termos do Regulamento Financeiro;

36.  Salienta a recomendação do Tribunal que aponta para a introdução de dotações de autorização para melhorar o controlo da execução orçamental da Academia e garantir que as dotações não utilizadas no encerramento do exercício poderão transitar em condições rigorosamente definidas, de acordo com o Regulamento Financeiro;

37.  Manifesta a sua preocupação face à conclusão do Tribunal que menciona que, relativamente aos cursos e seminários (1 296 636 EUR em 2006), não houve apresentação e aprovação prévia formal das estimativas de custos, de modo que as dotações orçamentais não foram utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira;

38.  Lembra que, embora a Academia tenha sido criada em 2001, só começou a funcionar como agência da UE em 2006;

39.  Toma nota das observações incluídas no texto que acompanha as demonstrações financeiras da Academia, a saber:

   - não foi possível respeitar determinados requisitos do Regulamento Financeiro da Academia, na medida em que os sistemas só actualmente estão a ser instalados;
   - no seu primeiro ano como agência da UE, a Academia registou alguns atrasos em matéria de recrutamento, dando origem a uma situação em que ficaram por executar 600 000 EUR face a dotações no valor de 2,1 milhões de euros (30%);

40.  Constata, com base no relatório anual da Academia, que, embora funcionando actualmente como uma agência da UE, continua a manter algumas características de um organismo intergovernamental (por exemplo, a presidência rotativa do Conselho de Administração);

41.  Insta a Academia a assegurar quanto antes, (e no máximo até Junho de 2008) que a sua gestão financeira respeite integralmente as disposições do Regulamento Financeiro;

42.  Exorta a Comissão a supervisionar atentamente a execução do orçamento da Academia.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 52.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 105.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 52.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 105.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 52.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 105.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) Todas as resoluções relativas às Agências foram publicadas no JO L 196 de 27.7.2005.
(17) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(18) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(19) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Quitação 2006: Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento dos Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0458 – C6-0118/2007 – 2007/2064(DEC))
P6_TA(2008)0161A6-0106/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2005 (COM(2007)0538) e respectivo anexo SEC(2007)1185),

-  Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0458 – C6-0118/2007)(1),

-  Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0240),

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas da Comissão(2),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(3),

-  Tendo em conta as recomendações do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (16744/2007 – C6-0078/2008, 16745/2007 – C6-0079/2008, 16746/2007 – C6-0080/2008, 16748/2007 – C6-0081/2008),

-  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(4) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005(5),

-  Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")(6), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de Março de 2007(7),

-  Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(8),

-  Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(9),

-  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 74° do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(10),

-  Tendo em conta o artigo 119° do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento(11),

-  Tendo em conta o artigo 70.º, o terceiro travessão do artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0106/2008),

1.  Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0458 – C6-0118/2007 – 2007/2064(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2005 (COM(2007)0538 e respectivo anexo SEC(2007)1185),

-  Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0458 – C6-0118/2007)(12),

-  Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0240),

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas da Comissão(13),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(14),

-  Tendo em conta as recomendações do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (16744/2007 - C6-0078/2008, 16745/2007 - C6-0079/2008, 16746/2007 - C6-0080/2008, 16748/2007 - C6-0081/2008),

-  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000(15) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005(16),

-  Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")(17), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de Março de 2007(18),

-  Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(19),

-  Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(20),

-  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 74° do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(21),

-  Tendo em conta o artigo 119° do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento(22),

-  Tendo em conta o artigo 70.º, o terceiro travessão do artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0106/2008),

1.  Verifica que as contas anuais definitivas dos Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento são tal como constam do quadro 1 do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento do sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0458 – C6-0118/2007 – 2007/2064(DEC))

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação de 2005 (COM(2007)0538 e respectivo anexo SEC(2007)1185),

-  Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0458 – C6-0118/2007)(23),

-  Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006 (COM(2007)0240),

-  Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2006, acompanhado das respostas da Comissão(24),

-  Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.º do Tratado CE(25),

-  Tendo em conta as recomendações do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (16744/2007 - C6-0078/2008, 16745/2007 - C6-0079/2008, 16746/2007 - C6-0080/2008, 16748/2007 - C6-0081/2008),

-  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(26) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005(27),

-  Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")(28), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/249/CE, do Conselho, de 19 de Março de 2007(29),

-  Tendo em conta o artigo 33.º do Acordo interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(30),

-  Tendo em conta o artigo 32.º do Acordo interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE(31),

-  Tendo em conta o artigo 276.º do Tratado CE,

-  Tendo em conta o artigo 74° do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(32),

-  Tendo em conta o artigo 119° do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento(33),

-  Tendo em conta o artigo 70.º, o terceiro travessão do artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0106/2008),

A.  Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) constitui o instrumento financeiro mais importante da União Europeia em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os Estados de África, Caraíbas e Pacífico,

B.  Considerando que o montante total da ajuda canalizada através do FED aumentará consideravelmente nos próximos anos, uma vez que o montante da ajuda a título do 10º FED para o período 2008-2013 foi fixado em 22 682 000 000 EUR, em relação aos 13 800 000 000 EUR do 9º FED para o período 2000-2007,

C.  Considerando que, a despeito dos pedidos reiterados do Parlamento para que os mesmos sejam orçamentados, os FED ainda não são inscritos no orçamento geral da União Europeia nem se encontram cobertos pelo Regulamento Financeiro, sendo executados de acordo com normas financeiras específicas,

Declaração de fiabilidade
Fiabilidade das contas

1.  Assinala que, não obstante os problemas que a seguir se indicam, o Tribunal de Contas é de opinião que as contas reflectem fielmente as receitas e as despesas relativas aos Sexto, Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Investimento:

   a) o facto de a validade das hipóteses utilizadas para efeitos de estimativa da provisão para facturas a receber não ter sido demonstrada pela Comissão,
   b) a sobreavaliação do montante das garantias indicado nas notas das demonstrações financeiras;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes, com uma excepção

2.  Observa que, excepção feita a erros que afectam as operações subjacentes autorizadas por delegações, o Tribunal de Contas entende que as operações subjacentes às receitas, às dotações, às autorizações e aos pagamentos do exercício são, no seu conjunto, legais e regulares;

3.  Toma nota da declaração do Tribunal de Contas, segundo a qual a sua auditoria dos pagamentos autorizados pelas delegações permitiu detectar uma incidência de erros materiais; verifica que a Comissão discorda das conclusões do Tribunal de Contas; constata que a Comissão propõe o recurso a um outro método para calcular o índice de erro e que a mesma não considera o nível de erro residual importante do ponto de vista material;

4.  Observa, todavia, que o Tribunal de Contas e a Comissão estão de acordo quanto ao facto de a maior parte dos erros detectados serem imputáveis à insuficiência de controlos efectuados pelos supervisores do projecto ou por auditores que não constituem parte integrante do pessoal das delegações mas que mantêm contratos com a Comissão;

5.  Saúda o facto de, em relação às empresas de auditoria incumbidas da auditoria das operações da ajuda externa, o serviço de cooperação EuropeAid (EuropeAid) ter adoptado um mandato-tipo, a fim de melhorar a qualidade das suas auditorias; constata que as delegações foram obrigadas a recorrer a este mandato-tipo desde 1 de Outubro de 2007; convida o Tribunal de Contas a avaliar, nos seus próximos relatórios anuais, em que medida este novo instrumento permitiu melhorar a qualidade das auditorias;

6.  Constata que um novo modelo de contrato e mandato relativos às verificações das despesas pelos beneficiários entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 2006 e que os concursos estão abrangidos; tenciona controlar a aplicação destes procedimentos para avaliar se permitem reduzir o nível de erros identificado pelo Tribunal de Contas para 2006;

Estabelecer correctamente as contas não obstante o adiamento da modernização do sistema contabilístico

7.  Recorda que, pelo segundo ano consecutivo, a Comissão teve de preparar as contas relativas aos FED, segundo os princípios da especialização de exercício; recorda que, em relação ao exercício de 2005, o Tribunal de Contas e o Parlamento manifestaram a sua apreensão pelo facto de o actual sistema contabilístico não permitir a produção de informações contabilísticas exaustivas e de, consequentemente, as contas deverem ser processadas manualmente; lamenta que o problema persista em 2006;

8.  Assinala que a modernização do sistema informático implica uma migração do sistema específico dos FED (OLAS) para o sistema central da Comissão (ABAC) e o sistema local do EuropeAid (CRIS); observa que esta modernização estava inicialmente prevista para 2006 mas que a mesma foi protelada, esperando-se agora que esteja finalizada no final de 2008; verifica que o Director-Geral do EuropeAid informou recentemente a Comissão do Controlo Orçamental desta situação;

9.  Toma nota do facto de o Director-Geral da DG Orçamento, no seu relatório de actividades para 2006, ter retirado a reserva que havia manifestado no relatório de actividades precedente no que respeita à inexistência de um novo sistema informático, embora o mesmo não se encontrasse ainda disponível em 2006;

10.  Solicita à Comissão que especifique as lacunas do sistema actual e as medidas que se propõe tomar para lhes fazer face por ocasião da quitação dos exercícios de 2007 e de 2008;

11.  Espera que o novo sistema informático se encontre operacional no início do exercício de 2009; solicita à Comissão que informe a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento de quaisquer novos atrasos;

Simplificar a gestão dos FED

12.  Recorda que, nas suas resoluções anteriores de quitação, o Parlamento preconizou firmemente a integração do FED no orçamento geral da União Europeia, porquanto esta integração permitiria remover muitas das complicações e dificuldades resultantes da execução de sucessivos FED, acelerar as transferências e colmatar o actual défice democrático; lamenta que o FED não seja objecto de inscrição orçamental no Quadro Financeiro de 2007 a 2013, continuando a constituir um instrumento financeiro à parte; considera que a orçamentação do FED deveria consistir um objectivo prioritário do quadro financeiro plurianual após 2013;

13.  Aplaude a intenção da Comissão de reabrir o debate sobre a orçamentação do FED simultaneamente com a avaliação intercalar do décimo FED; sublinha que a orçamentação favoreceria grandemente o controlo democrático e a responsabilização do FED; sublinha que a integração do FED no orçamento geral da União Europeia constitui também uma resposta pertinente aos problemas recorrentes ligados ao peso e à lentidão do processo intergovernamental de ratificação;

14.  Entende que a Comissão e o Conselho deveriam envidar todos os esforços ao seu alcance para simplificar a gestão dos FED; considera que a simplificação poderia consistir em encerrar os anteriores FED com a brevidade possível e em simplificar as normas financeiras aplicáveis aos sucessivos FED; recorda que a simplificação da gestão dos fundos da UE constitui parte integrante dos objectivos-chave enunciados no plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno (COM(2006)0009);

15.  Verifica que o 6º FED foi encerrado em 2006 e que a Comissão prevê encerrar o 7º FED em 2008; verifica que, com o início do 10º FED em 2008, a Comissão continuará a executar quatro FED, em simultâneo; solicita à Comissão que atribua prioridade ao encerramento dos sétimo, oitavo e nono FED;

16.  Observa que cada FED se rege por normas financeiras específicas e que estas normas diferem das que se aplicam à execução da ajuda externa do orçamento geral; constata que esta situação obriga o pessoal da Comissão incumbido da execução da ajuda externa a ter em consideração cinco conjuntos diferentes de normas financeiras; verifica que o Regulamento (CE) n.º 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10º Fundo Europeu de Desenvolvimento(34), se destina em larga medida a harmonizar as normas financeiras aplicáveis aos diferentes FED;

17.  Toma nota da declaração do Tribunal de Contas, no quadro do seu Parecer n.º 9/2007 sobre a proposta de um regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10º Fundo Europeu de Desenvolvimento(35), segundo a qual a Comissão transpôs com sucesso a reformulação do Regulamento Financeiro geral no contexto do FED; saúda a conclusão do Tribunal de Contas segundo a qual o Regulamento (CE) n.º 215/2008 "apresenta um texto legislativo simples e claro, centrado em disposições essenciais necessárias à execução dos FED";

18.  Exorta Estados ACP a ratificarem rapidamente as bases jurídicas necessárias ao 10º FED, para evitar todo e qualquer atraso que possa afectar a continuidade das actividades financiadas pelos FED;

19.  Apoia vivamente a proposta do Tribunal de Contas, reiterada em diversos pareceres, no sentido de se prever um Regulamento Financeiro único aplicável a todos os actuais e futuros FED; considera, tal como o Tribunal de Contas, que uma medida deste tipo asseguraria a continuidade da abordagem e simplificaria enormemente a gestão; convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa neste sentido;

Reforçar o controlo pelo Parlamento dos recursos dos FED geridos pelo Banco Europeu de Investimento

20.  Recorda que, nas suas anteriores resoluções de quitação, o Parlamento havia sublinhado o facto de não dispor de poder de controlo suficiente no que se refere aos fundos FED geridos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), na medida em que estes fundos não se encontram cobertos nem pela declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas, nem pelo processo de quitação do Parlamento;

21.  Assinala que o BEI gere o mecanismo de investimento, ou seja, um instrumento de risco financiado pelo FED para encorajar o investimento privado no difícil contexto económico e político dos Estados ACP; constata que, a título do 9º FED, foram concedidos 2 037 000 000 EUR ao mecanismo de investimento nos países ACP; observa que, com um capital suplementar de 1 100 000 000 EUR do 10º FED, o montante total dos capitais FED concedido ao mecanismo de investimento nos países ACP se eleva a 3 137 000 000 EUR;

22.  Verifica que o Tribunal de Contas, no Parecer n.º 9/2007, acima referido, à semelhança do verificado em pareceres anteriores, lamenta que as operações geridas pelo BEI não estejam sujeitas ao mecanismo de quitação, embora o BEI utilize recursos FED financiados pelos contribuintes europeus e não pelos mercados financeiros;

23.  Não compreende por que razão, no acordo interno relativo ao 10º FED para o período 2008 a 2013, os governos dos Estados-Membros não tiveram em conta as apreensões do Tribunal de Contas e do PE e continuaram a excluir as operações geridas pelo BEI do processo formal da quitação;

24.  Regozija-se com o facto de que o BEI estar cioso de melhorar a sua colaboração com o Parlamento durante o procedimento de quitação numa base oficiosa; propõe, por ocasião dos próximos processos de quitação, convidar representantes do BEI a apresentarem à Comissão do Controlo Orçamental o relatório anual do BEI sobre a execução do mecanismo de investimento;

Prazos

25.  Regozija-se com o facto de, no Regulamento (CE) n.º 215/2008, os prazos para a transmissão do relatório anual do Tribunal de Contas à autoridade de quitação e para a decisão de quitação do Parlamento serem adaptados às datas correspondentes constantes do Regulamento Financeiro geral;

Seguimento da resolução de quitação de 2005

26.  Regozija-se com a resposta inequívoca da Comissão ao questionário do relator, segundo a qual é o membro da Comissão responsável pela pasta da cooperação para o desenvolvimento, Louis Michel, que assume a inteira responsabilidade política pela execução dos FED pela Comissão;

27.  Exorta o Tribunal de Contas a proceder à auditoria da gestão dos FED por parte da Comissão com particular ênfase na repartição das competências entre as diversas direcções-gerais da Comissão que fazem parte da "família RELEX";

28.  Toma nota do facto de a Comissão, no seu relatório sobre a gestão financeira, indicar ter como objectivo em 2006 a manutenção, a um nível estável, do montante global de autorizações por liquidar em 10 300 000 000 EUR e de este objectivo ter sido atingido; assinala que tal significa que 25% da totalidade dos fundos autorizados permanecem por utilizar; exorta a Comissão a reduzir as autorizações pendentes, nomeadamente as autorizações antigas e adormecidas;

29.  Felicita a Comissão pela redução de 49% em 2006 do RAL ("reste à liquider") correspondente a autorizações do FED anteriores a 2001; solicita que lhe sejam transmitidas actualizações regulares sobre a evolução dos níveis do RAL normal e anormal; solicita à Comissão que elabore e transmita ao Parlamento e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP UE extractos trimestrais de desembolso dos Fundos;

30.  Verifica que, de acordo com o Acordo de Cotonou, o apoio orçamental só deve ser concedido a um país beneficiário em que a gestão das despesas públicas é suficientemente transparente, responsável e eficaz; toma nota de algumas reservas expressas pelo Tribunal de Contas relativamente à interpretação "dinâmica" destes critérios por parte da Comissão; toma nota da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual "a Comissão tem tendência para confiar em indicadores que procuram fazer previsões de futuros progressos";

31.  Entende que a Comissão, para tomar decisões num ambiente difícil como o dos Estados ACP, tem necessidade de uma determinada margem de manobra; saúda a resposta positiva da Comissão à recomendação do Tribunal de Contas no sentido de tornar mais explícitos os parâmetros da sua interpretação "dinâmica";

32.  Regista que, em 2006, 68% do apoio orçamental foi prestado sob forma de apoio orçamental sectorial, o qual é mais especificamente orientado que o apoio orçamental geral e, consequentemente, comporta menos riscos; interroga-se sobre a "interpretação dinâmica" da Comissão quanto aos critérios de elegibilidade para efeitos de apoio orçamental que, segundo o Tribunal de Contas, faz aumentar os riscos; considera que o apoio orçamental apenas deve ser implementado relativamente a países que já satisfazem padrões mínimos de gestão credível das finanças públicas;

33.  Recorda que, quando a ajuda externa é canalizada sob a forma de ajuda orçamental, os fundos passam a fazer parte do orçamento nacional dos países beneficiários, o que significa que os poderes de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas são circunscritos; reafirma ser, nestes casos, muito importante que a Comissão coopere com as autoridades nacionais dos países beneficiários que levam a efeito missões de controlo;

34.  Recorda que o Parlamento e o Tribunal de Contas exortaram reiteradamente a Comissão a melhorar a sua cooperação com as instituições nacionais de auditoria a nível superior nos países beneficiários da ajuda orçamental; toma nota da declaração do Tribunal de Contas, constante do seu relatório anual, de que as relações entre a Comissão e as instituições superiores de auditoria dos países beneficiários foram objecto de melhorias recentes; apela à Comissão para que prossiga os seus esforços de desenvolvimento de uma abordagem estruturada nas suas relações com as instituições nacionais de auditoria;

35.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de desenvolver uma abordagem estruturada em matéria de apoio às instituições públicas nacionais de auditoria nos países beneficiários de apoio orçamental; nota, porém, que a responsabilização democrática pela prestação de contas a nível dos países parceiros não pode ser conseguida sem reforçar também os órgãos parlamentares de controlo orçamental, como recomendado pelo Relatório especial n.º 2/2005 do Tribunal de Contas(36);

36.  Convida a Comissão a melhorar a transparência e o acesso à documentação relativa às acções de apoio orçamental, nomeadamente através do estabelecimento de acordos com os governos dos países beneficiários análogos ao Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo entre a Comunidade Europeia e as Nações Unidas (AQFA) que estabelece o quadro para a gestão das contribuições financeiras da Comissão à ONU;

37.  Regista, com interesse, que os serviços da Comissão, nomeadamente o Organismo de Luta Antifraude e o EuropeAid, em cooperação com o BEI, lançaram uma série de conferências nos países beneficiários, com o objectivo de melhorar a cooperação com as autoridades nacionais interessadas numa utilização correcta de fundos públicos, como, por exemplo, inspectores e procuradores; verifica que a primeira conferência se realizou em Rabat, em Maio de 2007, seguida de uma segunda em Brazzaville, em Novembro de 2007, e de uma terceira na Cidade do Cabo, em Abril de 2008;

38.  Verifica que, na sequência das primeiras conferências, a cooperação com algumas autoridades nacionais já se intensificaram com base em acordos específicos de cooperação entre essas autoridades e a Comissão; convida a Comissão a fornecer-lhe mais informações sobre estas actividades;

39.  Congratula a Comissão pela iniciativa de melhorar a prestação de informação sobre os resultados das intervenções no domínio da política de desenvolvimento para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); crê que tal constituirá uma verdadeira contribuição para melhorar a prestação de contas nesta área; espera receber informações mais detalhadas da avaliação da fase-piloto lançada em 2007;

40.  Chama a atenção para o objectivo de referência, acordado pela Comissão, de destinar 20% do financiamento geográfico a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento ao ensino primário e secundário, assim como aos cuidados básicos de saúde; espera receber dados pormenorizados sobre a realização deste objectivo em 2007; insiste em que seja prestada informação em referência ao mesmo objectivo para o FED;

41.  Verifica com satisfação que a Comissão deu seguimento ao pedido do Parlamento no sentido de prestar mais informações no seu relatório de gestão financeira sobre condicionalismos em matéria de recursos e respectivo impacto na execução dos FED; verifica que a Comissão indica que, no contexto destes condicionalismos, atribuiu prioridade máxima a uma boa gestão financeira e à qualidade; permanece, porém, apreensivo quanto ao facto de a Comissão continuar a assinalar um número excessivo de lugares por prover em algumas delegações, bem como um baixo nível de efectivos em relação aos montantes geridos;

42.  Verifica que, no Regulamento (CE) n.º 215/2008, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, empreenderá, em 2010, uma revisão do desempenho global do 10º FED; verifica que esta revisão deverá avaliar o desempenho financeiro e qualitativo, nomeadamente resultados e impacto, indicadores dos progressos visando a consecução dos ODM; solicita que a autoridade de quitação seja informada das conclusões da revisão do desempenho;

43.  Verifica que, no seu relatório anual, o Tribunal de Contas reitera ao EuropeAid a sua recomendação no sentido de desenvolver uma estratégia coerente de conjunto para as suas actividades de controlo; verifica que, na sequência da aprovação, em Janeiro de 2006, do Plano de Acção da Comissão para um Quadro Interno Integrado, acima citado, que cobre todos os domínios políticos, o EuropeAid elabora uma estratégia que deveria ser coerente com esta abordagem geral da Comissão, devendo ter também em conta métodos específicos de gestão na execução da ajuda externa;

44.  Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas apresentar, no seu relatório anual para o exercício de 2006, a exemplo do que se verifica nos seus relatórios anteriores, recomendações circunstanciadas sobre a forma como a Comissão poderá melhorar a sua estratégia de controlo; toma nota do facto de o Tribunal de Contas destacar a resposta positiva transmitida pela Comissão às suas recomendações; convida o Tribunal de Contas e a Comissão a prosseguirem a sua estreita cooperação neste domínio;

45.  Nota as críticas formuladas pelo Tribunal de Contas, no seu Relatório especial n.º 6/2007(37), relativamente aos projectos de assistência técnica da Comissão; nota, além disso, que a Comissão tratará destas questões através da sua "estratégia para preencher os objectivos de eficácia da ajuda em matéria de cooperação técnica e de unidades de execução de projectos", que deverá estar concluída em Junho de 2008; espera receber, na devida altura, uma avaliação dos resultados da execução desta estratégia;

46.  Congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão para promover a coordenação entre os doadores no domínio da assistência técnica; salienta a importância de uma abordagem coordenada, não apenas a nível da UE mas de todos os doadores, e espera receber dados detalhados sobre a evolução desta iniciativa.

(1) JO C 260 de 31.10.2007, p. 1.
(2) JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.
(3) JO C 260 de 31.10.2007, p. 258.
(4) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(5) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(6) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(7) JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.
(8) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(9) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(10) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(11) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 309/2007 do Conselho (JO L 82 de 23.3.2007, p. 1).
(12) JO C 260 de 31.10.2007, p. 1.
(13) JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.
(14) JO C 260 de 31.10.2007, p. 258.
(15) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(16) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(17) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(18) JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.
(19) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(20) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(21) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(22) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 309/2007 do Conselho (JO L 82 de 23.3.2007, p. 1).
(23) JO C 260 de 31.10.2007, p. 1.
(24) JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.
(25) JO C 260 de 31.10.2007, p. 258.
(26) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(27) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(28) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.
(29) JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.
(30) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(31) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.
(32) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(33) JO L 83 de 1.4.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 309/2007 do Conselho (JO L 82 de 23.3.2007, p. 1).
(34) JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.
(35) JO C 23 de 28.1.2008, p. 3.
(36) JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.
(37) JO C 312 de 21.12.2007, p. 3.


Quitação 2006: Autoridade Europeia Supervisora do GNSS
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Decisão
Decisão
Resolução
1.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2006 (C6-0049/2008 – 2008/2000(DEC))
P6_TA(2008)0162A6-0127/2008

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006(1),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Autoridade(2),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(3), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite(4), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(5), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0127/2008),

1.  Dá quitação ao Director Executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2006;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Director Executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2.Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006 (C6-0049/2008 – 2008/2000(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006(6),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Autoridade(7),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite(9), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(10), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0127/2008),

1.  Verifica que as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006 são as que figuram em anexo ao relatório do Tribunal de Contas;

2.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3.Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2006 (C6-0049/2008 – 2008/2000(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas finais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006(11),

–  Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Autoridade(12),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (5843/2008 – C6-0084/2008),

–  Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 276.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(13), nomeadamente o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite(14), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(15), nomeadamente o artigo 94.º,

–  Tendo em conta o artigo 71.º e o Anexo V do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0127/2008),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2006 são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.  Considerando que a Autoridade iniciou a sua actividade em 2006 e que, na sequência da instalação dos sistemas financeiros necessários, assumiu em Setembro de 2006 a responsabilidade pelas suas operações financeiras, que anteriormente cabia à Comissão,

Observações gerais relacionadas com questões transversais das agências da UE e, consequentemente, também relevantes para o processo de quitação individual de cada agência

1.  Verifica que os orçamentos das 24 agências e outros organismos descentralizados submetidos à auditoria do Tribunal de Contas totalizavam um montante global de 1 080,5 milhões de euros em 2006 (sendo o mais elevado o da Agência Europeia de Reconstrução, com 271 milhões de euros, e o mais reduzido o da Academia Europeia de Polícia (CEPOL), com 5 milhões de euros);

2.  Salienta que o conjunto de organismos externos da UE actualmente sujeitos a auditoria e quitação inclui não só as agências de regulamentação tradicionais, mas também agências de execução constituídas para porem em prática programas específicos, devendo, num futuro próximo, ser alargado também a empresas conjuntas constituídas sob a forma de parcerias público-privadas (iniciativas tecnológicas comuns);

3.  Observa, no que diz respeito ao Parlamento, que o número de agências sujeitas ao processo de quitação evoluiu do seguinte modo: exercício de 2000: 8; 2001: 10; 2002: 11; 2003: 14; 2004: 14; 2005: 16; 2006: 20 agências de regulamentação e 2 agências de execução (não incluindo 2 agências objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas mas sujeitas a um processo de quitação interno);

4.  Conclui, portanto, que o processo de auditoria / quitação se tornou pesado e desproporcionado comparativamente ao volume relativo dos orçamentos das agências e dos organismos descentralizados; encarrega a sua comissão competente de proceder a uma revisão global do processo de quitação no que se refere às agências e aos organismos descentralizados, a fim de desenvolver uma abordagem mais simples e racional, tendo em conta o crescente número dos organismos que irão exigir, nos próximos anos, um relatório de quitação separado para cada um;

Considerações de princípio

5.  Solicita que, antes de se proceder à criação de qualquer nova agência ou à reforma de agências já existentes, a Comissão forneça explicações claras sobre os seguintes elementos: tipo de agência, objectivos da agência, estrutura de gestão interna, produtos, serviços, procedimentos-chave, grupo-alvo, clientes e partes interessadas da agência, relação formal com intervenientes externos, responsabilidade orçamental, programação financeira e política de pessoal e recursos humanos;

6.  Solicita que todas as agências sejam regidas por acordos de gestão anuais, elaborados pela Agência e pela DG responsável e que devem definir os principais objectivos para o exercício seguinte e incluir um quadro financeiro e indicadores claros que permitam medir o desempenho;

7.  Solicita que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não deve limitar-se aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, mas deve abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

8.  8 Considera que, relativamente às agências que, sistematicamente, sobrestimam as suas necessidades orçamentais, deverá praticar-se uma redução técnica com base nos lugares vagos; entende que, para as agências, isto implicará, a longo prazo, uma diminuição das receitas afectadas e, consequentemente, das despesas administrativas;

9.  Observa que algumas agências são criticadas por não respeitarem o Regulamento Financeiro, o Estatuto dos Funcionários, as normas relativas aos procedimentos de adjudicação de contratos, etc., o que constitui um problema grave; esta situação deve-se sobretudo ao facto de o Regulamento Financeiro e a maior parte das regulamentações terem sido concebidos para instituições de maior envergadura e de a maioria das agências não terem massa crítica que lhes permita respeitar os requisitos regulamentares; por conseguinte, solicita à Comissão que procure uma rápida solução para aumentar a eficácia mediante o agrupamento das funções administrativas de várias agências, a fim de atingir a referida massa crítica (tendo em conta a necessária alteração dos regulamentos de base que regem as agências e a sua autonomia orçamental), ou elabore quanto antes regras específicas para as agências (em particular, normas de execução) que lhes permitam um pleno cumprimento;

10.  Insiste em que a Comissão deve ter em conta, na elaboração do anteprojecto de orçamento, os resultados da execução do orçamento por cada agência nos anos anteriores, em particular no ano n-1, devendo rever em função disso o orçamento apresentado por cada agência; insta a sua comissão competente a respeitar esta revisão e a, caso a Comissão o não tenha efectuado, ajustar ela própria o orçamento em questão a um nível realista proporcional à capacidade de absorção e de execução da agência em causa;

11.  Recorda a sua decisão sobre a quitação relativa ao exercício de 2005, na qual convidava a Comissão a apresentar, de cinco em cinco anos, um estudo sobre o valor acrescentado de cada agência já existente; convida todas as instituições competentes, no caso de uma avaliação negativa do valor acrescentado de uma agência, a tomarem medidas no sentido da reformulação do mandato da agência em questão ou do seu encerramento; verifica que a Comissão não efectuou qualquer avaliação em 2007; insiste em que a Comissão deve apresentar, no mínimo, cinco avaliações deste tipo antes da decisão de quitação relativa ao exercício de 2007, começando pelas agências mais antigas;

12.  Considera que as recomendações do Tribunal de Contas devem ser prontamente aplicadas e que o montante das subvenções pagas às agências deve corresponder às suas necessidades reais de tesouraria; considera também que as alterações ao Regulamento Financeiro geral devem ser incorporadas no Regulamento Financeiro Quadro das agências e nos diferentes regulamentos financeiros específicos;

Apresentação dos dados comunicados

13.  Verifica que não existe uma abordagem normalizada entre as agências no que se refere à apresentação das suas actividades durante o exercício em causa, das suas contas e dos relatórios sobre a gestão orçamental e financeira, nem tão-pouco relativamente à questão de saber se o director da Agência deve emitir uma declaração de fiabilidade; observa que nem todas as agências estabelecem uma distinção clara entre a) a apresentação ao público do trabalho da Agência e b) a apresentação de relatórios técnicos sobre a gestão orçamental e financeira;

14.  Constata que, embora as instruções permanentes da Comissão relativas à preparação de relatórios de actividades não exijam expressamente que as agências emitam declarações de fiabilidade, houve muitos directores que o fizeram em 2006, tendo num dos casos sido feita uma reserva importante;

15.  Recorda a sua Resolução de 12 de Abril de 2005(16), que convida os directores das agências a, doravante, fazerem acompanhar os seus relatórios anuais de actividades, que são apresentados conjuntamente com os dados financeiros e de gestão, de declarações de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações, análogas às assinadas pelos directores-gerais da Comissão;

16.  Solicita à Comissão que altere nesse sentido as suas instruções permanentes às agências;

17.  Propõe, além disso, que a Comissão trabalhe em conjunto com as agências na elaboração de um modelo harmonizado aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo claramente a distinção entre:

   o relatório anual, dirigido a um público alargado, sobre as actividades, o trabalho e as realizações do organismo em causa;
   as demonstrações financeiras e um relatório sobre a execução do orçamento;
   um relatório de actividades nos moldes dos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão;
   uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada das reservas ou observações que o mesmo considere apropriado submeter à atenção da autoridade de quitação;

Conclusões gerais do Tribunal de Contas

18.  Regista a conclusão do Tribunal (Relatório Anual, ponto 10.29(17)) de que as subvenções concedidas pela Comissão a partir do orçamento comunitário não se baseiam em estimativas suficientemente justificadas das necessidades de tesouraria das agências, o que, acrescido ao volume das transições de dotações, as leva a ter saldos de tesouraria consideráveis; regista ainda a recomendação do Tribunal no sentido de que o montante das subvenções pagas às agências corresponda às suas necessidades reais de tesouraria;

19.  Constata que, no final de 2006, 14 agências não tinham ainda introduzido o sistema contabilístico ABAC (Relatório Anual, nota de rodapé relativa ao ponto 10.31);

20.  Regista a observação do Tribunal (Relatório Anual, ponto 1.25) relativa a encargos acrescidos por férias não usufruídas que são contabilizados por algumas agências; salienta que o Tribunal de Contas formulou reservas na sua declaração de fiabilidade relativamente a três agências (Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2006 (em 2005: CEDEFOP, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Reconstrução);

Auditoria interna

21.  Recorda que, nos termos do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, o auditor interno da Comissão é também o auditor interno das agências de regulamentação que recebem subvenções a cargo do orçamento comunitário; salienta que o auditor interno responde perante o conselho de administração e o director de cada agência;

22.  Chama a atenção para a seguinte reserva, inscrita no Relatório Anual de Actividade do Auditor Interno relativo a 2006:"

O auditor interno da Comissão não está em condições de desempenhar devidamente a missão que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Regulamento Financeiro como auditor interno dos organismos comunitários por falta de recursos humanos.

"

23.  Regista, todavia, a observação feita pelo auditor interno no seu relatório de actividade relativo a 2006, segundo a qual, a partir de 2007, com o reforço de pessoal concedido pela Comissão ao Serviço de Auditoria Interna (SAI), todas as agências de regulamentação em funcionamento passarão a ser objecto de uma auditoria interna anual;

24.  Regista o crescente número de agências de regulamentação e execução e de empresas comuns a serem objecto de auditoria pelo SAI nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro; solicita à Comissão que informe a sua comissão competente sobre se os recursos humanos à disposição do SAI serão suficientes para realizar uma auditoria anual a todos esses organismos nos próximos anos;

25.  Observa que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, cada agência deverá transmitir anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu director, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento dado a estas recomendações; solicita que as agências indiquem se tal procedimento está a ser seguido e, em caso afirmativo, de que modo;

26.  Toma nota, no que diz respeito à capacidade de auditoria interna, sobretudo em relação às agências de menor dimensão, de uma proposta apresentada pelo auditor interno à comissão competente do Parlamento Europeu, em 14 de Setembro de 2006, no sentido de as agências de menor dimensão deverem ser autorizadas a contratar serviços de auditoria interna ao sector privado;

Avaliação das agências

27.  Relembra a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão(18) negociada no âmbito da concertação realizada antes do Conselho ECOFIN/Orçamento de 13 de Julho de 2007, na qual se solicitava i) uma lista das agências que a Comissão tenciona avaliar e ii) uma lista das agências que já foram objecto de avaliação, acompanhada de uma síntese dos principais resultados dessa análise;

Processos disciplinares

28.  Regista o facto de que, devido à sua dimensão, as diversas agências têm dificuldade em constituir conselhos de disciplina ad hoc compostos por efectivos num grau de carreira apropriado e que o Serviço de Averiguação e Disciplina da Comissão (IDOC) não é competente para intervir no caso das agências; solicita às agências que ponderem a constituição de um conselho de disciplina interagências;

Projecto de Acordo Interinstitucional

29.  Recorda o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação apresentado pela Comissão (COM(2005)0059), que tinha por objectivo estabelecer um enquadramento horizontal para a criação, a estrutura, o funcionamento, a avaliação e o controlo das agências europeias de regulamentação; constata que este projecto constitui uma iniciativa útil no esforço de racionalizar a criação e o funcionamento das agências; regista ainda a declaração contida no relatório de síntese da Comissão relativo a 2006 (ponto 3.1, COM(2007)0274) segundo a qual, apesar de as negociações terem ficado bloqueadas após a publicação do projecto, os debates de fundo foram retomados no Conselho em finais de 2006; lamenta que não tenha sido possível avançar mais no sentido da sua aprovação;

30.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de apresentar uma Comunicação sobre o futuro das agências de regulamentação no decurso de 2008;

Agências autofinanciadas

31.  31 Recorda, no que diz respeito às duas agências autofinanciadas, que a quitação é dada ao director pelo conselho de administração; constata que ambas possuem excedentes acumulados significativos, resultantes de receitas provenientes de honorários transitadas de anos precedentes:

   Instituto de Harmonização do Mercado Interno - numerário e valores equiparáveis: 281 milhões de euros(19);
   Instituto Comunitário das Variedades Vegetais - numerário e valores equiparáveis: 18 milhões de euros(20);

Observações específicas

32.  Regista a observação feita pelo Tribunal de Contas no seu relatório relativo ao exercício de 2006, a saber, que os testes efectuados pelo Tribunal a uma amostra representativa de 80 operações permitiram detectar insuficiências no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, envolvendo o início de operações sem dispor da autoridade necessária e a assunção de obrigações sem autorização orçamental prévia, o que é contrário às disposições do Regulamento Financeiro;

33.  Toma nota de que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a Autoridade é proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos durante a fase de desenvolvimento do Programa Galileo;

34.  Lembra que a transição de actividades da Empresa Comum Galileo para a Autoridade teve início em Dezembro de 2006 com a transferência de 70 milhões de euros e dos direitos e obrigações relacionados com o PQ6, os programas MEDA, EGNOS e outros contratos; assim, embora a subvenção comunitária e outras receitas da Autoridade em 2006 apenas tenham sido ligeiramente superiores a 7 milhões de euros, o total do activo da Autoridade elevava-se no final de 2006 a 76,6 milhões de euros;

35.  Assinala que, além disso, e de acordo com as respostas da Autoridade, em 2007 a Autoridade recebeu ainda 97% de um montante adicional de 65 milhões de euros, na sequência de um acordo entre o GNSS e os três membros da Empresa Comum (Agência Espacial Europeia, o National Remote Sensing Centre of China (Centro Nacional de Teledetecção da China) e o MATIMOP-Israeli Industry Centre for Research and Development (Centro da Indústria Israelita para a Investigação e o Desenvolvimento); regista a observação do Tribunal que refere que este montante não inclui o saldo do financiamento resultante da dissolução da Empresa Comum Galileo, que apenas será transferido para a Autoridade no final do procedimento de dissolução;

36.  Está ciente das conclusões do Conselho aprovadas na sequência da sua reunião de 3 de Dezembro de 2007, a saber, que os custos estimados para os programas GNSS relativos ao período 2007-2013 ascendem a 3,4 mil milhões de euros e que o projecto será financiado por fundos públicos;

37.  Conclui, portanto, que, embora sendo uma agência da UE, a Autoridade, enquanto proprietária de todos os activos do Galileo, desenvolverá um papel muito diferente do de qualquer outra agência reguladora e que, em virtude dos montantes substanciais que figuram no seu balanço financeiro, exigirá, de futuro, um escrutínio particularmente apertado por parte dos organismos que têm por missão acompanhar as despesas da UE;

38.  Observa que a dissolução da Empresa Comum Galileo será objecto de um relatório específico do Tribunal de Contas durante o ano de 2008.

(1) JO C 261 de 31.10.2007, p. 38.
(2) JO C 309 de 19.12.2007, p. 72.
(3) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(4) JO L 246 de 20.7.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1942/2006 (JO L 367 de 22.12.2006, p. 18).
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(6) JO C 261 de 31.10.2007, p. 38.
(7) JO C 309 de 19.12.2007, p. 72.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(9) JO L 246 de 20.7.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1942/2006 (JO L 367 de 22.12.2006, p. 18).
(10) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(11) JO C 261 de 31.10.2007, p. 38.
(12) JO C 309 de 19.12.2007, p. 72.
(13) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(14) JO L 246 de 20.7.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1942/2006 (JO L 367 de 22.12.2006, p. 18).
(15) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(16) Todas as resoluções relacionadas com as agências foram publicadas no JO L 196 de 27.7.2005.
(17) JO C 273 de 15.11.2007, p. 1.
(18) Documento do Conselho DS 605/1/07 Rev1.
(19) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 141).
(20) Fonte: relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas do Instituto (JO C 309 de 19.12.2007, p. 135).


Resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua
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Declaração do Parlamento Europeu sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua
P6_TA(2008)0163P6_DCL(2007)0111

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 116.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 2005, o Conselho do Emprego, da Política Social, da Saúde e dos Assuntos dos Consumidores (EPSCO) considerou o fenómeno das pessoas sem-abrigo uma prioridade e sendo igualmente uma prioridade no capítulo "inclusão activa" da estratégia de protecção e integração social,

B.  Considerando que o acesso a um alojamento adequado constitui um direito fundamental e que o acesso a um centro de acolhimento é, muitas vezes, o primeiro passo para a resolução adequada e sustentável do problema do alojamento das pessoas submetidas a uma exclusão e pobreza extremas,

C.  Considerando que todos os Invernos há pessoas que morrem de frio em toda a União Europeia devido à falta de alojamentos de emergência e serviços de proximidade que atendam as suas necessidades,

D.  Considerando que o fenómeno dos sem-abrigo na rua é a forma mais visível do problemas das pessoas sem abrigo, que só se poderá abordar efectivamente no quadro de uma estratégia mais geral,

E.  Considerando que já reivindicou duas vezes este ano a adopção de medidas urgentes para abordar o fenómeno dos sem-abrigo,

1.  Solicita ao Conselho que adopte um compromisso de alcance comunitário para resolver o fenómeno das pessoas sem abrigo na rua até 2015;

2.  Solicita à Comissão que elabore uma definição-quadro europeia do fenómeno das pessoas sem abrigo, recolha dados estatísticos comparáveis e fiáveis e forneça informação actualizada anualmente sobre as medidas adoptadas e os progressos registados nos Estados-Membros com vista à resolução do problema dos sem-abrigo;

3.  Insta os Estados-Membros a elaborarem "planos de emergência para o Inverno" como parte de uma estratégia mais geral para a resolução do problema dos sem-abrigo;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Lista de signatários

Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Alfonso Andria, Laima Liucija Andrikienė, Roberta Angelilli, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken, Liam Aylward, Peter Baco, Maria Badia i Cutchet, Mariela Velichkova Baeva, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Angelika Beer, Ivo Belet, Irena Belohorská, Jean-Luc Bennahmias, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Slavi Binev, Šarūnas Birutis, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Jens-Peter Bonde, Guy Bono, Josep Borrell Fontelles, Victor Boştinaru, Costas Botopoulos, Bernadette Bourzai, John Bowis, Sharon Bowles, Emine Bozkurt, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, André Brie, Wolfgang Bulfon, Udo Bullmann, Nicodim Bulzesc, Colm Burke, Philip Bushill-Matthews, Niels Busk, Cristian Silviu Buşoi, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, Marie-Arlette Carlotti, Carlos Carnero González, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Françoise Castex, Pilar del Castillo Vera, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Jorgo Chatzimarkakis, Giulietto Chiesa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Daniel Cohn-Bendit, Richard Corbett, Giovanna Corda, Titus Corlăţean, Thierry Cornillet, Paolo Costa, Jean Louis Cottigny, Michael Cramer, Corina Creţu, Gabriela Creţu, Brian Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Daniel Dăianu, Joseph Daul, Dragoş Florin David, Antonio De Blasio, Bairbre de Brún, Arūnas Degutis, Véronique De Keyser, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marie-Hélène Descamps, Mia De Vits, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jolanta Dičkutė, Giorgos Dimitrakopoulos, Vasile Dîncu, Valdis Dombrovskis, Beniamino Donnici, Brigitte Douay, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Christian Ehler, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, Harald Ettl, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Göran Färm, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Szabolcs Fazakas, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Petru Filip, Věra Flasarová, Hélène Flautre, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Monica Frassoni, Sorin Frunzăverde, Urszula Gacek, Kinga Gál, Vicente Miguel Garcés Ramón, Jean-Paul Gauzès, Jas Gawronski, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Bronisław Geremek, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Adam Gierek, Neena Gill, Robert Goebbels, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Nathalie Griesbeck, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Catherine Guy-Quint, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein, Benoît Hamon, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Rebecca Harms, Satu Hassi, Adeline Hazan, Anna Hedh, Gyula Hegyi, Jacky Hénin, Erna Hennicot-Schoepges, Jeanine Hennis-Plasschaert, Jim Higgins, Jens Holm, Krzysztof Hołowczyc, Mary Honeyball, Milan Horáček, Richard Howitt, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Stanisław Jałowiecki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Anne E. Jensen, Pierre Jonckheer, Romana Jordan Cizelj, Madeleine Jouye de Grandmaison, Ona Juknevičienė, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Othmar Karas, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Piia-Noora Kauppi, Metin Kazak, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Wolf Klinz, Jaromír Kohlíček, Maria Eleni Koppa, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Wiesław Stefan Kuc, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, André Laignel, Jean Lambert, Stavros Lambrinidis, Vytautas Landsbergis, Esther De Lange, Anne Laperrouze, Henrik Lax, Johannes Lebech, Roselyne Lefrançois, Bernard Lehideux, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Eva Lichtenberger, Marie-Noëlle Lienemann, Kartika Tamara Liotard, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Jamila Madeira, Ramona Nicole Mănescu, Erika Mann, Thomas Mann, Mario Mantovani, Marian-Jean Marinescu, Helmuth Markov, David Martin, Jean-Claude Martinez, Jan Tadeusz Masiel, Jiří Maštálka, Véronique Mathieu, Marios Matsakis, Maria Matsouka, Manolis Mavrommatis, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Willy Meyer Pleite, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Francisco José Millán Mon, Gay Mitchell, Nickolay Mladenov, Viktória Mohácsi, Cristobal Montoro Romero, Claude Moraes, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Philippe Morillon, Elisabeth Morin, Jan Mulder, Roberto Musacchio, Joseph Muscat, Robert Navarro, Bill Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Rareş-Lucian Niculescu, Lambert van Nistelrooij, Ljudmila Novak, Raimon Obiols i Germà, Vural Öger, Cem Özdemir, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Janusz Onyszkiewicz, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Csaba Őry, Siiri Oviir, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Georgios Papastamkos, Neil Parish, Ioan Mircea Paşcu, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Maria Petre, Tobias Pflüger, Willi Piecyk, Rihards Pīks, Józef Pinior, Mirosław Mariusz Piotrowski, Umberto Pirilli, Hubert Pirker, Paweł Bartłomiej Piskorski, Lapo Pistelli, Gianni Pittella, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Zdzisław Zbigniew Podkański, Samuli Pohjamo, Lydie Polfer, Mihaela Popa, Bernd Posselt, Christa Prets, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Frédérique Ries, Karin Riis-Jørgensen, Marco Rizzo, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Raül Romeva i Rueda, Wojciech Roszkowski, Libor Rouček, Martine Roure, Paul Rübig, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Tokia Saïfi, Aloyzas Sakalas, Daciana Octavia Sârbu, Toomas Savi, Luciana Sbarbati, Christel Schaldemose, Pierre Schapira, Karin Scheele, Agnes Schierhuber, Olle Schmidt, György Schöpflin, Jürgen Schröder, Elisabeth Schroedter, Willem Schuth, Esko Seppänen, Czesław Adam Siekierski, José Albino Silva Peneda, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Peter Skinner, Csaba Sógor, Søren Bo Søndergaard, María Sornosa Martínez, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Margarita Starkevičiūtė, Peter Šťastný, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Daniel Strož, Margie Sudre, László Surján, Gianluca Susta, Eva-Britt Svensson, Hannes Swoboda, József Szájer, Andrzej Jan Szejna, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana Ţicău, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Catherine Trautmann, Kyriacos Triantaphyllides, Helga Trüpel, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Feleknas Uca, Vladimir Urutchev, Nikolaos Vakalis, Anne Van Lancker, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ioannis Varvitsiotis, Ari Vatanen, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Cornelis Visser, Oldřich Vlasák, Johannes Voggenhuber, Sahra Wagenknecht, Henri Weber, Renate Weber, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Francis Wurtz, Anna Záborská, Zbigniew Zaleski, Mauro Zani, Andrzej Tomasz Zapałowski, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Gabriele Zimmer, Marian Zlotea, Tadeusz Zwiefka

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