Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a clonagem de animais para o aprovisionamento alimentar
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o nº 5 do artigo 108º do seu Regimento,
A. Considerando que o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais exige que a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em consideração os requisitos em matéria de bem-estar dos animais aquando da elaboração e execução das políticas agrícola e da investigação,
B. Considerando que os processos de clonagem revelam uma baixa taxa de sobrevivência de embriões transferidos e de animais clonados, devendo notar-se que muitos animais morrem nos primeiros anos de vida em virtude de insuficiências cardiovasculares, deficiências imunitárias, insuficiências hepáticas, problemas respiratórios ou anormalidades renais e do sistema músculo-esquelético,
C. Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) conclui, no seu parecer de 2008, que a mortalidade e morbilidade dos clones é superior à dos animais reproduzidos sexualmente e que as perdas e disfunções numa fase tardia da gravidez são susceptíveis de afectar o bem-estar das mães portadoras,
D. Considerando que, devido aos actuais níveis de sofrimento e aos problemas de saúde das mães portadoras e dos clones animais, o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (EGE) questiona-se se a clonagem de animais para o aprovisionamento alimentar se justifica do ponto de vista ético, e não encontra argumentos convincentes para justificar a produção alimentar a partir de clones de animais e dos seus descendentes,
E. Considerando que a Directiva 98/58/CE, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias(1), estipula que "não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais" (anexo, ponto 20),
F. Considerando que a clonagem reduziria consideravelmente a diversidade genética dos efectivos de gado, aumentando o risco de manadas inteiras virem a ser dizimadas por doenças susceptíveis de as afectar,
G. Considerando que a AESA publicou, em 24 de Julho de 2008, um parecer científico sobre as implicações da clonagem de animais para a segurança alimentar, para a saúde e o bem-estar dos animais e para o ambiente, no qual conclui que se revelou terem sido afectados, muitas vezes de forma grave e até fatal, a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de animais clonados,
H. Considerando que, enquanto o objectivo principal da clonagem consiste na produção de cópias múltiplas de animais com taxas de crescimento elevadas ou de alta produção, deve observar-se que a criação selectiva tradicional já tem dado origem a disfunções das patas e a problemas cardiovasculares em porcos de crescimento rápido, bem como a claudicação, mamite ou abate prematuro no gado de alta produção; que a clonagem dos animais de crescimento mais rápido e de alta produção irá acarretar problemas de saúde e de bem-estar ainda mais graves,
I. Considerando que, além de as suas implicações não terem sido estudadas de forma adequada, a clonagem de animais para o aprovisionamento de alimentos corre o sério risco de comprometer a imagem e o conteúdo do modelo agrícola europeu, que se baseia na qualidade dos produtos, em princípios de respeito do ambiente e em normas estritas quanto às condições de bem-estar dos animais,
1. Pede à Comissão que apresente propostas tendentes a proibir, para a provisão de alimentos, (i) a clonagem de animais, (ii) a criação de animais clonados ou descendentes, (iii) a colocação no mercado de carne ou produtos derivados de animais clonados ou dos seus descendentes, e (iv) a importação de animais clonados, dos seus descendentes e do seu sémen, de embriões derivados de animais clonados ou dos seus descendentes, e de carne ou produtos derivados de animais clonados ou dos seus descendentes, tendo em conta as recomendações da AESA e do EGE;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.