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Processo : 2008/0067(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0317/2008

Textos apresentados :

A6-0317/2008

Debates :

Votação :

PV 04/09/2008 - 7.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0403

Textos aprovados
PDF 284kWORD 60k
Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008 - Bruxelas
Elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE *
P6_TA(2008)0403A6-0317/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (COM(2008)0172 – C6-0182/2008 – 2008/0067(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0172),

–  Tendo em conta o artigo 181.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0182/2008),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central(1),

–  Tendo em conta estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central, aprovada pelo Conselho Europeu em 21-22 de Junho de 2007,

–  Tendo em conta o Processo C-155/07, em curso no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0317/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Solicita à Comissão que retire a sua proposta, caso a Decisão 2006/1016/CE, que actualmente se encontra pendente de decisão do Tribunal de Justiça Europeu, seja anulada;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
(3-A) No que diz respeito aos empréstimos do BEI à Ásia Central, há uma necessidade reconhecida de colocar a tónica nos projectos de abastecimento e de transporte de energia que também servem os interesses energéticos da EU.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 3-B (novo)
(3-B) No que diz respeito a projectos de fornecimento e transporte de energia, as operações de financiamento do BEI na Ásia Central deverão ser coerentes e apoiar as orientações políticas da UE que visam diversificar as fontes de energia, respeitar as exigências do Protocolo de Quioto e melhorar a protecção do ambiente.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 3-C (novo)
(3-C) As operações de financiamento do BEI na Ásia Central deverão ser coerentes e apoiar as políticas externas da UE, incluindo os objectivos regionais específicos, e contribuir para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do direito, para o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e para a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 3-D (novo)
(3-D) O BEI deverá assegurar que os projectos individuais sejam sujeitos a avaliações de impacto sobre a sustentabilidade realizadas de forma independente dos patrocinadores dos projectos e do BEI.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 4
(4)  As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deveriam ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI.
(4)  As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deverão ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI. Não obstante, a elegibilidade destes países para esse financiamento deverá subordinar-se a determinadas condições, a saber, a realização de progressos claros em matéria de construção do Estado de Direito, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de actuação das ONG e consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, tal como referido nos acordos de parceria e cooperação da EU. Tais países não deverão ser objecto de sanções da UE por violações dos direitos humanos, mas deverão ter feito verdadeiros progressos no que respeita à situação dos direitos humanos, tal como exigido na Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central1.
_____________
1 Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 5-A (novo)
(5-A) As actividades de concessão de empréstimos deverão apoiar o objectivo político da UE de promover a estabilidade na região.
Alteração 10
Proposta de decisão
Artigo 1
O Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão são elegíveis para beneficiarem de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade, em conformidade com a Decisão 2006/1016/CE do Conselho.
O Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão e o Turquemenistão são elegíveis para beneficiarem de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade, em conformidade com a Decisão 2006/1016/CE. O Usbequistão tornar-se-á elegível quando forem levantadas as sanções da UE contra este país.
Alteração 7
Proposta de decisão
Artigo 1-A (novo)
Artigo 1.º-A
O acordo de garantia entre a Comissão e o BEI previsto no Artigo 8.º da Decisão 2006/1016/CE do Conselho deve estabelecer disposições pormenorizadas e procedimentos sobre a garantia comunitária e incluir condições com indicadores de referência claros sobre o respeito dos direitos humanos.
Alteração 8
Proposta de decisão
Artigo 1-B (novo)
Artigo 1.º-B
Com base nas informações recebidas do BEI, a Comissão elabora anualmente uma avaliação e um relatório, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as operações de financiamento do BEI realizadas a título da presente decisão. O relatório deve incluir uma avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI para a realização dos objectivos da política externa da UE, nomeadamente da sua contribuição para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do direito, o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a Comunidade Europeia ou os seus Estados­Membros sejam partes.
Alteração 9
Proposta de decisão
Artigo 1-C (novo)
Artigo 1.º-C
O BEI assegura que os acordos-quadro entre o Banco e os países em questão sejam disponibilizados ao público e que seja publicada informação atempada e objectiva para permitir que a sociedade civil participe plenamente no processo decisório.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.

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