Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,
– Tendo em conta a declaração da Comissária Benita Ferrero-Waldner ao Parlamento, em 9 de Julho de 2008, sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel e os resultados da oitava reunião do Conselho de Associação UE-Israel, que teve lugar em16 de Junho de 2008,
– Tendo em conta o relatório da sua delegação ad hoc a Israel e aos Territórios Palestinianos (30 de Maio a 2 de Junho de 2008), bem como as respectivas conclusões,
– Tendo em conta as Convenções de Genebra, nomeadamente a Convenção IV relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e em especial os seus artigos 1.º a 12.º, 27.º, 29.º a 34.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 61.º a 77.º e 143.º,
– Tendo em conta o Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta o relatório anual de 2007 do Comité Internacional da Cruz Vermelha, em particular a secção relativa aos Territórios Palestinianos Ocupados,
– Tendo em conta os relatórios publicados em 2006, 2007 e 2008 pela Comissão Pública contra a Tortura em Israel, com o apoio de contribuições financeiras da Comissão Europeia e de vários EstadosMembros,
– Tendo em conta as resoluções pertinentes da ONU sobre o conflito no Médio Oriente,
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que Israel tem sido alvo de numerosos atentados terroristas mortais contra a sua população civil no passado recente e que as autoridades israelitas adoptaram um certo número de medidas para prevenir estes actos terroristas, incluindo a detenção de militantes palestinianos suspeitos, mas que a luta contra o terrorismo não é justificação para violar o direito humanitário,
B. Considerando que estão actualmente detidos em prisões e centros de detenção israelitas mais de 11 000 palestinianos, incluindo centenas de mulheres e crianças, a maioria dos quais foram aprisionados nos Territórios Palestinianos Ocupados,
C. Considerando que, de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual Israel é signatário, uma criança é um ser humano com menos de 18 anos de idade; considerando, não obstante, que as crianças palestinianas são consideradas pessoas adultas a partir dos 16 anos, nos termos da regulamentação militar israelita aplicável aos Territórios Palestinianos Ocupados, e que as condições de detenção são frequentemente impróprias,
D. Considerando que em 25 de Agosto de 2008 foram libertados 198 palestinianos pelo Governo israelita num gesto de boa vontade e gerador de confiança mútua, e que estão a decorrer novas negociações entre as duas partes, visando alcançar um acordo de âmbito mais geral sobre o estatuto dos outros prisioneiros,
E. Considerando que foram dados recentemente passos pelos governos de Israel e do Líbano no sentido de se trocarem prisioneiros pelos restos mortais de soldados israelitas,
F. Considerando que cerca de 1 000 prisioneiros estão detidos em Israel com base em "medidas de detenção administrativa", com direito de recurso mas sem acusação, sem julgamento e sem direitos de defesa; considerando que tais "medidas de detenção administrativa" podem ser e são, em certos casos, prolongadas por muitos anos,
G. Considerando que, segundo diversos relatórios sobre os direitos humanos, os prisioneiros palestinianos são sujeitos a abusos e a práticas de tortura,
H. Considerando que, para a grande maioria dos prisioneiros palestinianos mantidos em prisões em território israelita, é frequentemente impossível ou muito difícil o exercício do direito de visita pelas suas famílias, não obstante os apelos efectuados nesse sentido pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha a Israel,
I. Considerando que a questão dos prisioneiros tem importantes implicações políticas, sociais e humanitárias, e que a detenção de 48 membros eleitos do Conselho Legislativo da Palestina e de outros membros dos conselhos municipais comporta graves consequências para a evolução da situação política no território Palestiniano ocupado; considerando que o "Documento dos prisioneiros", aprovado em Maio de 2006 por dirigentes políticos palestinianos detidos de várias facções, serviu de base à reconciliação nacional e abriu o caminho ao estabelecimento de um governo de unidade nacional,
J. Considerando que, nos termos do artigo 2.° do Acordo de Associação UE-Israel, as relações entre as Comunidades Europeias e Israel se baseiam no respeito dos direitos do Homem e dos princípios democráticos, que constituem um elemento essencial do mesmo Acordo; considerando que o Plano de Acção UE-Israel realça, entre os valores partilhados pelas Partes, o respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário,
1. Congratula-se com a recente decisão do Governo israelita de libertar um certo número de prisioneiros palestinianos, o que constitui um gesto positivo para fortalecer a autoridade da Autoridade Palestiniana e instaurar um clima de confiança mútua;
2. Apela a que sejam tomadas medidas pelo Hamas e por Israel com vista à libertação imediata do cabo israelita Gilad Shalit;
3. Salienta que a questão dos prisioneiros palestinianos tem grandes repercussões, tanto na sociedade palestiniana como no conflito israelo-palestiniano, e considera que, neste contexto, uma libertação substancial de prisioneiros palestinianos, bem como a libertação imediata dos membros detidos do Conselho Legislativo da Palestina, incluindo Marwan Barghouti, poderiam constituir um passo positivo para estabelecer o clima de confiança mútua necessário para alcançar progressos substanciais nas negociações de paz;
4. Apoia a legítima preocupação de Israel com a sua segurança; entende que o primado do direito deve ser plenamente respeitado no tratamento de todos os prisioneiros, o que constitui uma questão crucial para um país democrático;
5. Solicita às autoridades israelitas que garantam o respeito de normas mínimas de detenção, que levem a julgamento todos os detidos, que ponham termo à utilização de "ordens de detenção administrativa" e que apliquem medidas adequadas sobre menores e sobre os direitos de visita dos prisioneiros, respeitando plenamente as normas internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes;
6. Manifesta a sua profunda apreensão com a situação das prisioneiras palestinianas e dos prisioneiros vulneráveis, que são alegadamente vítimas de maus-tratos e privados de cuidados de saúde;
7. Pede à Autoridade Palestiniana que faça todos os esforços para impedir actos violentos ou terroristas, nomeadamente por parte de antigos prisioneiros, e em especial crianças;
8. Manifesta a convicção de que o reforço das relações entre a União Europeia e Israel deverá ser compatível e articulado com o respeito por parte de Israel das obrigações internacionais que lhe incumbem por força do direito internacional;
9. Congratula-se com a decisão tomada na oitava reunião do Conselho de Associação UE-Israel no sentido de se instituir um verdadeiro Subcomité dos Direitos Humanos, em substituição do actual Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos; solicita a ampla consulta e o pleno envolvimento das organizações de direitos humanos e das organizações não governamentais que operam em Israel e nos Territórios Palestinianos Ocupados no acompanhamento dos progressos efectuados por Israel no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do direito internacional;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo de Israel, ao Knesset, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha.