Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a "IASCF: Revisão da constituição – Responsabilização pública e propostas de alteração da composição do IASB"
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 8 de Julho de 2008 sobre a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 24 de Abril de 2008 sobre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB)(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1358/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) n.º 8(3) relativa à divulgação de segmentos de operação e a resolução do Parlamento de 14 de Novembro de 2007(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de Novembro de 2007 sobre um projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e sobre um projecto de decisão da Comissão relativa à utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, de informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade(5),
– Tendo em conta a sua resolução de 24 de Outubro de 2006 sobre as normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros e sua equivalência às Normas Internacionais de Informação Financeira, estabelecendo as condições em que a UE aceitou os processos de convergência e de equivalência entre as IFRS adoptadas pela UE e os GAAP (Princípios de Contabilidade Geralmente Aceites) dos EUA(6),
– Tendo em conta o documento "Revisão da constituição – Responsabilização pública e propostas de alteração da composição do IASB", publicado pela IASCF (Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade) em Julho de 2008,
– Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia exige que os emitentes de valores mobiliários apliquem normas internacionais de contabilidade às suas demonstrações financeiras consolidadas;
1. Nota que a IASCF propôs o estabelecimento de um Grupo de Supervisão e considera que este grupo deve ter o poder de recomendar candidatos como representantes na administração e ser responsável pela aprovação da selecção dos referidos candidatos após um processo de indigitação acordado;
2. Solicita que o Grupo de Supervisão seja associado ao estabelecimento da agenda do IASB, a fim de garantir a transparência e a responsabilização pública; considera que o processo de estabelecimento de normas de contabilidade subsequente deve continuar a ser independente de qualquer interferência indevida e ser levado a cabo em plena consulta com todas as partes interessadas, incluindo os investidores;
3. Manifesta dúvidas quanto à oportunidade de estabelecer o Grupo de Supervisão nesta altura, antes de ser lançada a segunda fase do processo de consulta sobre a governação do IASB e sem qualquer visão clara sobre as relações a estabelecer entre o Grupo de Supervisão e a IASCF no que diz respeito à constituição desta última;
4. Salienta que o Grupo de Supervisão deverá reflectir o equilíbrio entre as zonas monetárias mais importantes do mundo, a diversidade cultural e os interesses das economias desenvolvidas e emergentes e das instituições internacionais que têm obrigações de prestação de contas perante as autoridades públicas; considera que o Grupo de Supervisão deve desempenhar um papel activo na promoção da transparência das demonstrações financeiras e no desenvolvimento e funcionamento eficiente dos mercados de capitais, garantindo que sejam evitadas tendências de carácter procíclico, assegurando a estabilidade dos mercados financeiros e prevenindo o risco sistémico; considera que o Comité de Supervisão Bancária de Basileia deveria ser integrado no Grupo de Supervisão; nota e aprova a proposta de que o Grupo de Supervisão inclua de início os seguintes elementos:
–
o Membro competente da Comissão;
–
o Presidente da Comissão "Mercados Emergentes" da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO);
–
o Presidente da Comissão Técnica da IOSCO (ou o Vice-Presidente ou o presidente-em-exercício da sua Comissão "Valores Mobiliários", caso um regulador de valores mobiliários da UE, o Comissário da Agência de Serviços Financeiros do Japão ou o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e Câmbios dos EUA ocupem igualmente a presidência da Comissão Técnica da IOSCO);
–
o Comissário da Agência de Serviços Financeiros do Japão;
–
o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e Câmbios dos EUA; e
–
o Presidente do Comité de Supervisão Bancária de Basileia;
5. Lamenta o facto de o Parlamento não ter sido consultado sobre a criação de um Grupo Consultivo Internacional de Contabilidade;
6. Considera que os reguladores de mercados financeiros da UE devem também estar representados no Grupo de Supervisão; sublinha que nenhuma organização deverá ser representada no Grupo de Supervisão por mais de um delegado;
7. Salienta a complexidade da estrutura institucional do Grupo de Supervisão; sublinha a necessidade de que este último disponha de mecanismos de cooperação efectivos para garantir a sua operacionalidade e cumprir as suas funções principais; insiste, neste contexto, em que os membros do referido Grupo tenham competências suficientes para garantir que possam ser considerados politicamente imputáveis pela sua actuação;
8. Manifesta-se preocupado pelo facto de alguns dos membros propostos para o Grupo de Supervisão não exigirem aos emitentes nacionais a aplicação de IFRS; considera que a pertença a este Grupo apenas deverá tornar-se efectiva uma vez assumido o compromisso de introduzir as IFRS como regra interna a nível nacional; salienta que nenhum país deverá ser representado no Grupo de Supervisão por mais de um delegado;
9. Nota que a proposta da IASCF prevê o aumento do IASB de 14 para 16 membros; considera este alargamento aceitável, na medida em que poderá permitir um Conselho mais equilibrado, sobretudo se a proposta da IASCF for alterada de forma a garantir um tratamento equitativo das zonas monetárias mais importantes a nível global;
10. Solicita a conclusão de um memorando de entendimento entre as três instituições para definir as condições de associação dos legisladores aos trabalhos do Grupo de Supervisão, caso este último venha a ser estabelecido nesta fase;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, à Comissão Europeia de Regulamentação de Valores Mobiliários e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.