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Processo : 2003/0270(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0408/2008

Textos apresentados :

A6-0408/2008

Debates :

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0486

Textos aprovados
PDF 398kWORD 186k
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Mandado europeu de obtenção de provas em processo penal *
P6_TA(2008)0486A6-0408/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (13076/2007 – C6-0293/2008 – 2003/0270(CNS))

(Processo de consulta – nova consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projecto do Conselho (13076/2007),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003)0688),

–  Tendo em conta a sua posição de 31 de Março de 2004(1),

–  Tendo em conta a alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º do Tratado UE,

–  Tendo em conta o n.º 1 do artigo 39.º do Tratado UE, nos termos do qual foi de novo consultado pelo Conselho (C6-0293/2008),

–  Tendo em conta os artigos 93.º e 51.º e o n.º 3 do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0408/2008),

1.  Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente este projecto ou substituí-lo por um outro texto;

5.  Declara-se determinado a examinar qualquer futura proposta no âmbito do processo de urgência, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais, no caso de o presente texto não ser aprovado antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Projecto do Conselho   Alteração
Alteração 1
Projecto do Conselho
Considerando 8
(8)  O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A fim de promover esta confiança, a presente decisão-quadro deverá compreender garantias eficazes de protecção dos direitos fundamentais. Por conseguinte, o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido por juízes, tribunais, juízes de instrução, magistrados do Ministério Público e certas outras autoridades judiciárias, tal como definidas pelos Estados-Membros, em conformidade com a presente decisão-quadro.
(8)  O princípio do reconhecimento mútuo baseia-se num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A fim de promover esta confiança, a presente decisão-quadro deverá compreender garantias eficazes de protecção dos direitos fundamentais. Por conseguinte, o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido por juízes, juízes de instrução e magistrados do Ministério Público.
Alteração 2
Projecto do Conselho
Considerando 9
(9)  A presente decisão quadro é aprovada ao abrigo do artigo 31.º do Tratado e, por conseguinte, diz respeito à cooperação judiciária no contexto dessa disposição, com o objectivo de contribuir para a recolha de provas nos processos definidos no artigo 5.º da presente decisão-quadro. Embora outras autoridades que não os juízes, tribunais, juízes de instrução e magistrados do Ministério Público possam ter um papel a desempenhar na recolha dessas provas, em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º, o âmbito de aplicação da presente decisão-quadro não abrange a cooperação policial, aduaneira, fronteiriça ou administrativa, que é regulada por outras disposições dos Tratados.
(9)  A presente decisão quadro é aprovada ao abrigo do artigo 31.º do Tratado e, por conseguinte, diz respeito à cooperação judiciária na acepção dessa disposição, com o objectivo de contribuir para a recolha de provas nos processos definidos no artigo 5.º da presente decisão-quadro. O âmbito de aplicação da presente decisão-quadro não abrange a cooperação policial, aduaneira, fronteiriça ou administrativa, que é regulada por outras disposições dos Tratados.
Alteração 3
Projecto do Conselho
Considerando 24-A (novo)
(24-A) Afigura-se de primordial importância aprovar, o mais rapidamente possível, a Decisão-Quadro 2008/.../JHA do Conselho, de ..., relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que prevê um nível adequado de protecção dos dados e inclui o tratamento de dados pessoais a nível nacional.
Alteração 4
Projecto do Conselho
Considerando 25
(25)  O mandado europeu de obtenção de provas deverá coexistir com os actuais procedimentos de auxílio mútuo, mas essa coexistência deverá ser considerada transitória até, em conformidade com o Programa da Haia, os tipos de recolha de provas excluídos do âmbito da presente decisão-quadro passarem a estar igualmente abrangidos por um instrumento de reconhecimento mútuo, cuja adopção criará um regime completo de reconhecimento mútuo capaz de substituir os procedimentos de auxílio mútuo.
(25)  O mandado europeu de obtenção de provas deverá coexistir com os actuais procedimentos de auxílio mútuo, mas essa coexistência deverá ser considerada transitória até, em conformidade com o Programa da Haia, os tipos de recolha de provas excluídos do âmbito da presente decisão-quadro passarem a estar igualmente abrangidos por um instrumento de reconhecimento mútuo, cuja aprovação criará um regime completo de reconhecimento mútuo capaz de substituir os procedimentos de auxílio mútuo. A Comissão deverá apresentar, o mais rapidamente possível, propostas destinadas a completar o quadro de reconhecimento das provas no domínio penal, consolidando, ao mesmo tempo, a legislação já aprovada.
A Comissão é, ainda, convidada a impulsionar um esforço de harmonização do sistema de obtenção de provas nos Estados-Membros. A harmonização constitui a melhor base para assegurar a cooperação em matéria penal.
Alteração 5
Projecto do Conselho
Considerando 25-A (novo)
(25-A) A Comissão deverá apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de instrumento legislativo referente às garantias processuais no processo penal.
Alteração 6
Projecto do Conselho
Artigo 2 – alínea c)
c)  "Autoridade de emissão':
c)  "Autoridade de emissão": um juiz, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público com competência, nos termos do direito nacional, para emitir mandados europeus de obtenção de provas;
i) um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, ou
ii) qualquer outra autoridade judiciária, tal como definida pelo Estado de emissão e, em cada caso específico, actuando enquanto autoridade de investigação em processos penais com competência para ordenar a obtenção de provas em processos transfronteiriços, nos termos do direito interno;
Alteração 7
Projecto do Conselho
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. O mandado europeu de obtenção de provas é um instrumento à disposição tanto da defesa como da acusação. Nesse sentido, qualquer destas partes tem a faculdade de requerer à autoridade judiciária competente a emissão de mandado europeu de obtenção de provas.
Alteração 8
Projecto do Conselho
Artigo 4 – n.º 6
6.  Não obstante o n.º 2, o mandado europeu de obtenção de provas pode, se tal for requerido pela autoridade de emissão, abranger também a tomada de declarações de pessoas presentes durante a execução do mandado europeu de obtenção de provas que estejam directamente relacionadas com o objecto do mesmo. As regras pertinentes do Estado de execução aplicáveis aos casos nacionais aplicam-se igualmente à tomada dessas declarações.
Suprimido
Alteração 9
Projecto do Conselho
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A) Os objectos, documentos e dados podem ser admissíveis no processo para o qual são requeridos.
Alteração 10
Projecto do Conselho
Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)
A autoridade de emissão certifica no mandado que se encontram preenchidas as condições enunciadas no primeiro parágrafo.
Alteração 11
Projecto do Conselho
Artigo 8 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades competentes. Os Estados-Membros podem, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a recepção administrativas do mandado europeu de obtenção de provas, bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhe diga respeito.
2.  Os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.
Alteração 12
Projecto do Conselho
Artigo 10 – n.º 3-A (novo)
3-A. Qualquer pessoa abrangida por um intercâmbio de dados realizado nos termos da presente decisão-quadro pode reivindicar o direito à protecção dos dados, incluindo o respectivo bloqueio, a rectificação, a supressão e o acesso relativo às informações que lhe digam respeito, bem como o acesso aos meios de defesa de que disponha ao abrigo da legislação do Estado-Membro de emissão ou do Estado-Membro de execução.
Alteração 13
Projecto do Conselho
Artigo 11 – n.º 4
4.  Se a autoridade de emissão não for um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público e o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado por uma dessas autoridades no Estado de emissão, a autoridade de execução pode decidir, em cada caso específico, que não seja efectuada busca ou apreensão para efeitos de execução do mandado europeu de obtenção de provas. Antes de tomar tal decisão, a autoridade de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão.
Suprimido
Alteração 14
Projecto do Conselho
Artigo 11 – n.º 5
5.  No momento da aprovação da presente decisão-quadro, os Estados-Membros podem fazer uma declaração ou notificar posteriormente o Secretariado-Geral do Conselho, solicitando a referida validação em todos os casos em que a autoridade de emissão não seja um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público e em que as medidas necessárias para a execução do mandado europeu de obtenção de provas tenham de ser ordenadas ou supervisionadas por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público, ao abrigo do direito interno do Estado de execução, em casos nacionais semelhantes.
Suprimido
Alteração 15
Projecto do Conselho
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Garantias relativas à execução
Os Estados-Membros aprovam as disposições necessárias para que o mandado europeu de obtenção de provas seja executado de acordo com as seguintes condições mínimas:
a)  Recurso pela autoridade de execução aos meios menos intrusivos necessários para obter os objectos, documentos ou dados;
b)  As pessoas singulares não estão obrigadas a apresentar objectos, documentos ou dados susceptíveis de auto-incriminação ao abrigo da lei do Estado de emissão ou do Estado de execução; e
c)  A autoridade de emissão deve ser informada imediatamente se a autoridade de execução tiver conhecimento de que o mandado foi executado em violação da lei do Estado de execução.
2.  Os Estados-Membros aprovam as medidas necessárias para que, sempre que uma busca ou apreensão seja considerada necessária para a obtenção de objectos, documentos ou dados, sejam respeitadas as seguintes garantias mínimas:
a)  As buscas não podem ter início durante a noite, salvo a título excepcional e se tal for necessário por força das circunstâncias especiais do caso concreto;
b)  A pessoa que tiver a disponibilidade do lugar em que deva efectuar-se busca tem o direito de receber notificação escrita da realização da diligência. Nessa notificação são mencionados, no mínimo, o motivo da busca, os objectos, documentos ou dados apreendidos e os meios de defesa de que dispõe a pessoa visada; e
c)  Em caso de ausência da pessoa que tiver a disponibilidade do lugar em que deva efectuar-se busca, a mesma é avisada da busca através da notificação a que se refere a alínea b), que deverá ser depositada no próprio local ou por qualquer outro meio considerado adequado.
Alteração 16
Projecto do Conselho
Artigo 12
A autoridade de execução respeita as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário na presente decisão-quadro, desde que essas formalidades e procedimentos não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução. O presente artigo não obriga a que sejam tomadas medidas coercivas.
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º-A, a autoridade de execução respeita as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário na presente decisão-quadro, desde que essas formalidades e procedimentos não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.
Alteração 17
Projecto do Conselho
Artigo 12 – parágrafo 1-A (novo)
A autoridade de emissão pode, além disso, exigir que a autoridade de execução:
a)  Preserve o sigilo da investigação e do seu conteúdo, excepto na medida necessária à execução do mandado;
b)  Autorize uma autoridade competente do Estado de emissão ou um interessado designado pela autoridade de emissão a assistir à execução do mandado e a ter acesso, nas mesmas condições que a autoridade de execução, a qualquer objecto, documento ou dado obtido quando da execução do mandado;
c)  Registe os nomes das pessoas que tiveram em mãos os elementos de prova, desde o momento da execução do mandado até à transferência dos elementos de prova para o Estado de emissão.
Alteração 18
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
a-A) A infracção na qual se baseia o mandado de obtenção de provas estiver abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução, sempre que este seja competente para intentar acção penal tendo por objecto essa infracção ao abrigo do seu próprio direito penal;
Alteração 19
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
a-B) A pessoa que faz objecto do mandado europeu de obtenção de provas não puder, ao abrigo do direito do Estado-Membro de execução e devido à sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos factos que deram origem ao mandado de obtenção de provas;
Alteração 20
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea e)
e)  Num dos casos referidos nos n.ºs 4 ou 5 do artigo 11.º, o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado;
Suprimido
Alteração 21
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 1 – alínea f)
f)  O mandado europeu de obtenção de provas for referente a infracções penais que:
Suprimido
i) ao abrigo do direito interno do Estado de execução, sejam consideradas como tendo sido cometidas, no todo, na sua maior parte ou no essencial, no seu território ou em local equivalente; ou
ii) foram cometidas fora do território do Estado de emissão, e o direito interno do Estado de execução não permitir que sejam instauradas acções judiciais para esse tipo de infracções quando cometidas fora do território desse Estado;
Alteração 22
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 2
2.  A recusa de executar ou reconhecer o mandado europeu de obtenção de provas com base no n.º 1 deve ser tomada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de execução. Se o mandado europeu de obtenção de provas tiver sido emitido por uma autoridade judiciária referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º, e se o mandado europeu de obtenção de provas não tiver sido validado por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de emissão, a decisão também pode ser tomada por qualquer outra autoridade judiciária competente, caso o direito interno do Estado de execução o preveja.
2.  A recusa de executar ou reconhecer o mandado europeu de obtenção de provas com base no n.º 1 deve ser tomada por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou representante do Ministério Público do Estado de execução.
Alteração 23
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 3
3.  As decisões adoptadas em aplicação da subalínea i) da alínea f) do n.º 1 no que se refere a infracções cometidas em parte no território do Estado de execução, ou num local equivalente ao seu território, devem ser tomadas pelas autoridades competentes referidas no n.º 2 em circunstâncias excepcionais e, caso a caso, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial se a maior parte ou a parte essencial da conduta em causa foi praticada no Estado de emissão, se o mandado europeu de obtenção de provas se refere a um facto que não constitui uma infracção penal ao abrigo do direito interno do Estado de execução e se é necessário proceder a uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas.
Suprimido
Alteração 24
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 4
4.  Caso uma autoridade competente pondere a possibilidade de invocar o motivo de recusa referido na subalínea i) da alínea f) do n.º 1, deve consultar a Eurojust antes de tomar essa decisão. Caso uma autoridade competente discorde do parecer da Eurojust, os Estados-Membros devem assegurar que essa autoridade fundamente a sua decisão e que o Conselho seja informado.
Suprimido
Alteração 25
Projecto do Conselho
Artigo 13 – n.º 5
5.  Nos casos referidos nas alíneas a), g) e h) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar total ou parcialmente um mandado europeu de obtenção de provas, a autoridade competente do Estado de execução consulta a autoridade competente do Estado de emissão por quaisquer meios apropriados e, se necessário, solicita-lhe que forneça sem demora qualquer informação adicional.
5.  Nos casos referidos nas alíneas a), a-A), a-B, g) e h) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar total ou parcialmente um mandado europeu de obtenção de provas, a autoridade competente do Estado de execução consulta a autoridade competente do Estado de emissão por quaisquer meios apropriados e, se necessário, solicita-lhe que forneça sem demora qualquer informação adicional.
Alteração 26
Projecto do Conselho
Artigo 14 – n.º 2 – introdução
2.  Se for necessário efectuar uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas, as infracções a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, tal como definidas pelo direito interno desse Estado, não são em caso algum objecto de controlo da dupla criminalização:
2.  Se for necessário efectuar uma busca ou apreensão para executar o mandado europeu de obtenção de provas, as infracções a seguir indicadas, tal como definidas pelo direito do Estado de emissão, não podem, em caso algum, ser objecto de fiscalização quanto à dupla incriminação:
Alteração 27
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 3
3.  Salvo se se verificarem os motivos de adiamento previstos no artigo 16.º, ou se já dispuser dos objectos, documentos ou dados solicitados, a autoridade de execução deve tomar posse desses objectos, documentos ou dados sem demora e, sem prejuízo do n.º 4, no prazo de 60 dias após a recepção do mandado europeu de obtenção de provas pela autoridade de execução competente.
3.  Salvo se um dos motivos de adiamento previstos no artigo 16.º o justificar, ou se já dispuser dos objectos, documentos ou dados solicitados, a autoridade de execução deve tomar posse desses objectos, documentos ou dados o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 60 dias após a recepção do mandado europeu de obtenção de provas pela autoridade de execução competente, sem prejuízo do n.º 4.
Alteração 28
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 3-A (novo)
3-A. Salvo na pendência de recurso interposto nos termos do artigo 18.º ou se existirem os motivos para adiamento previstos no artigo 16.º, o Estado de execução procede imediatamente à transferência dos objectos, dos documentos ou dos dados obtidos ao abrigo do mandado europeu de obtenção de provas para o Estado de emissão, sempre que estes já se encontrem na posse da autoridade de execução ou, se assim não for, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de trinta dias depois de a autoridade de execução ter entrado na posse desses elementos.
Quando da transferência dos objectos, documentos ou dados obtidos, a autoridade de execução especifica se exige o reenvio desses elementos ao Estado de execução, logo que estes deixem de ser necessários ao Estado de emissão.
Alteração 29
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 4
4.  Quando, num caso específico, não lhe for possível cumprir o prazo estabelecido nos n.ºs 2 ou 3, respectivamente, a autoridade de execução deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos da demora e o prazo que considera necessário para que a acção seja executada.
4.  Quando, em circunstâncias excepcionais, não lhe for possível cumprir os prazos previstos no presente artigo, a autoridade de execução deve informar do facto, sem demora e por escrito, a Eurojust e a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para a execução da diligência.
Alteração 30
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 5
5.  Salvo se estiver pendente recurso interposto em conformidade com o artigo 18.º, ou se existirem motivos de adiamento, tal como previstos no artigo 16.º, o Estado de execução deve transferir sem demora para o Estado de emissão os objectos, documentos ou dados obtidos ao abrigo do mandado europeu de obtenção de provas.
Suprimido
Alteração 31
Projecto do Conselho
Artigo 15 – n.º 6
6.  Aquando da transferência dos objectos, documentos ou dados obtidos, a autoridade de execução indica se pretende que os mesmos sejam devolvidos ao Estado de execução, logo que deixem de ser necessários para o Estado de emissão.
Suprimido
Alteração 32
Projecto do Conselho
Artigo 17-A (novo)
Artigo 17.º-A
Utilização ulterior dos elementos de prova
A utilização, no quadro de processos penais ulteriores, dos elementos de prova obtidos ao abrigo da presente decisão-quadro não prejudica, em qualquer caso, o direito de defesa.
Esse direito deve ser plenamente respeitado, em particular no que se refere à admissibilidade dos elementos de prova, à obrigação de os dar a conhecer à defesa e ao direito que assiste à defesa de os impugnar.
Alteração 33
Projecto do Conselho
Artigo 18 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, possam recorrer do reconhecimento e execução de um mandado europeu de obtenção de provas, em conformidade com o artigo 11.º, a fim de preservar os seus legítimos interesses. Os Estados-Membros podem limitar o recurso a que se refere o presente número aos casos em que o mandado europeu de obtenção de provas seja executado através de medidas coercivas. O recurso deve ser interposto perante um órgão jurisdicional do Estado de execução, de acordo com o respectivo direito interno.
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que qualquer interessado, incluindo terceiros de boa-fé, possam recorrer do reconhecimento e execução de um mandado europeu de obtenção de provas, em conformidade com o artigo 11.º, a fim de preservar os seus legítimos interesses. O recurso deve ser interposto perante um órgão jurisdicional do Estado de execução, de acordo com o respectivo direito interno.
Alteração 34
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até ….
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, até …* , e diligenciam no sentido de, antes dessa data, aprovarem uma decisão-quadro em matéria de direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, para o que devem ter em conta o parecer do Parlamento Europeu.
Alteração 35
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 1-A (novo)
1-A. Os Estados-Membros indicam, em declaração depositada no Secretariado-Geral do Conselho, os órgãos nacionais designados para exercer as funções de autoridade de emissão e autoridade de execução.
Alteração 36
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros que tencionem transpor para o seu direito interno o fundamento de recusa previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º devem notificá-lo ao Secretariado-Geral do Conselho por meio de uma declaração, aquando da aprovação da presente decisão-quadro.
Suprimido
Alteração 37
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 4
4.  A Alemanha pode, mediante uma declaração, reservar-se o direito de subordinar a execução de um mandado europeu de obtenção de provas à condição de verificação da dupla criminalização, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º relativos a terrorismo, cibercriminalidade, racismo e xenofobia, sabotagem, extorsão de protecção e extorsão ou burla, se para executar o mandado europeu de obtenção de provas for necessário proceder a uma busca ou apreensão, excepto quando a autoridade de emissão tiver declarado que, nos termos direito interno do Estado de emissão, a infracção em causa é abrangida pelos critérios indicados na declaração.
Suprimido
Se a Alemanha pretender recorrer ao disposto no presente número, deve notificar ao Secretário-Geral do Conselho uma declaração para esse efeito, aquando da aprovação da presente decisão-quadro. Essa declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração 38
Projecto do Conselho
Artigo 23 – n.º 5-A (novo)
5-A. A Comissão apresenta, anualmente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, o qual deve abordar, nomeadamente a aplicação das garantias processuais.
Alteração 39
Projecto do Conselho
Artigo 24 – n.º 2
2.  No início de cada ano civil, a Alemanha informa o Conselho e a Comissão do número de casos em que tiver sido aplicado, durante o ano anterior, o fundamento de não reconhecimento ou de não execução a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º.
Suprimido
Alteração 40
Projecto do Conselho
Anexo – Secção B – ponto ii-A) (novo)
ii-A) Os objectos, documentos e dados solicitados ao abrigo do presente mandado podem ser admitidos no processo para o qual são requeridos.
Alteração 41
Projecto do Conselho
Anexo – Secção C – alínea d)
(d)  Outra autoridade judiciária definida pelo Estado de emissão e, no caso específico, actuando enquanto autoridade de investigação no processo penal com competência para ordenar a obtenção de provas em casos transfronteiriços, ao abrigo da legislação nacional.
Suprimido
O presente mandado foi validado por um juiz ou tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público (ver secção D e O).
Alteração 42
Projecto do Conselho
Anexo – Secção D
(D)  AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE VALIDOU O MANDADO (SE APLICÁVEL)
Suprimido
Se a alínea d) da secção C tiver sido assinalada e o presente mandado for validado, indicar o tipo de autoridade judiciária que o validou:
□ (a) Juiz ou tribunal
□ (b) Juiz de instrução
□ (c) Ministério Público
Designação oficial da autoridade de validação:
..........................................................................................................................................
Nome do seu representante:
…………………………………………………………………………………………
Função (título/grau):
..........................................................................................................................................
Referência do processo:
..........................................................................................................................................
Endereço: ..........................................................................................................................................
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) .....................................................................
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………..……
E-mail: …………………………………………………………………………………….........
Alteração 43
Projecto do Conselho
Anexo – Secção E
(E)  NOS CASOS EM QUE TENHA SIDO CONFIADA À AUTORIDADE CENTRAL A TRANSMISSÃO E A RECEPÇÃO ADMINISTRATIVAS DOS MANDADOS EUROPEUS DE OBTENÇÃO DE PROVAS E, SE APLICÁVEL DE QUALQUER OUTRA CORRESPONDÊNCIA OFICIAL QUE LHES DIGA RESPEITO
Suprimido
Designação da autoridade central:……………………………………
……………………………………………
Pessoa de contacto, (se aplicável) (título/grau/nome):………………………
……………………………………………
Endereço:…………………………………………………………………………..
……………………………………………
Referência do processo:……………………………………………………………………
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional)…………………………………
E-mail :……………………………………………
Alteração 44
Projecto do Conselho
Anexo – Secção F
(F)  AUTORIDADES QUE PODEM SER CONTACTADAS (SE AS SECÇÕES D E/OU E TIVEREM SIDO PREENCHIDAS
Suprimido
□ Autoridade indicada na secção C
Pode ser contactada para questões relativas a ………………………………..
□ Autoridade indicada na secção D
Pode ser contactada para questões relativas a ………………………………..
Autoridade indicada na secção E
Pode ser contactada para questões relativas a………………………………..
Alteração 45
Projecto do Conselho
Anexo – Secção I – Nota de pé-de-página
Caso o mandado europeu de obtenção de provas seja dirigido à Alemanha e de acordo com a declaração feita pela Alemanha nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Decisão-Quadro 2007/…/JAI do Conselho, de …+, relativa ao mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais, a autoridade de emissão pode preencher, a título complementar, a casa n.º 1 para confirmar que a(s) infracção(ões) é(são) abrangida(s) pelos critérios indicados pela Alemanha para este tipo de infracções.
Suprimido
JO: inserir o número de ordem e a data da presente decisão-quadro.
Alteração 46
Projecto do Conselho
Anexo – Secção N – Ponto 1
1.  Informação facultativa a fornecer apenas no que respeita à Alemanha:
Suprimido
□ Declara-se que a infracção ou infracções em causa ao abrigo da lei do Estado de emissão são abrangidas pelo âmbito dos critérios indicados pela Alemanha na declaração feita nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Decisão-Quadro 2007/…/JAI.

(1) JO C 103 E de 29.4.2004, p. 659.

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