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Processo : 2008/2045(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0355/2008

Textos apresentados :

A6-0355/2008

Debates :

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.17
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0493

Textos aprovados
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Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Legislar melhor 2006
P6_TA(2008)0493A6-0355/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre "Legislar Melhor 2006", nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2008/2045(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre Legislar Melhor 2005: aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade – 13.º relatório anual(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre o programa "Legislar Melhor" na União Europeia(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2007, sobre as implicações institucionais e jurídicas da utilização de instrumentos jurídicos não vinculativos ("soft law")(4),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "'Legislar Melhor 2006", nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (14.º relatório)" (COM(2007)0286),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Segunda análise estratégica do programa "Legislar melhor" na União Europeia" (COM(2008)0032),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Segundo relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2008)0033),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Acções imediatas para reduzir os encargos administrativos na União Europeia em 2008" (COM(2008)0141),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Reduzir os Encargos Administrativos na União Europeia – Relatório de execução de 2007 e perspectivas para 2008" (COM(2008)0035),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0355/2008),

A.  Considerando que o quadro de regulamentação da União Europeia se deve inspirar em critérios de clareza e eficácia,

B.  Considerando que a melhoria dos procedimentos de regulamentação pode contribuir para a consecução dos objectivos da União Europeia,

C.  Considerando que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são princípios fundamentais do direito primário e que, nas áreas em que a Comunidade não tem competência legislativa exclusiva, esses princípios devem ser incondicionalmente observados,

D.  Considerando que a aplicação correcta dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade é fundamental para consolidar a autoridade e a eficácia da legislação comunitária e para assegurar que as decisões são tomadas ao nível mais próximo dos cidadãos, garantindo, assim, em última análise, uma maior aceitação da União Europeia pela população; que esses princípios são indispensáveis para legitimar a oportunidade e o alcance da acção comunitária, na medida em que permitem que os Estados-Membros exerçam a sua própria competência legislativa, num espírito de colaboração entre os diferentes níveis de governação, reforçando desse modo a segurança jurídica,

E.  Considerando que o desenvolvimento da regulamentação comunitária está hoje sujeito à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que requerem o estabelecimento de procedimentos de coordenação com as autoridades legislativas, executivas e judiciais nacionais a fim de garantir tanto a necessidade como a legalidade da acção da União Europeia,

F.  Considerando que a Comissão realça uma série de aspectos importantes destinados a melhorar a regulamentação da União Europeia, como a avaliação de impacto, a redução dos custos administrativos e a simplificação, melhoria e actualização das normas em vigor,

G.  Considerando que, neste sentido, a Comissão atribui importância ao estabelecimento de um diálogo aberto com os parceiros sociais e com os legisladores nacionais;

H.  Considerando que, no seu "Primeiro relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador" (COM(2006)0690), a Comissão anunciou cerca de 50 iniciativas de codificação para 2006, das quais apenas 36 foram efectivamente transmitidas ao Parlamento, e que, por outro lado, foram anunciadas 200 iniciativas de codificação para 2007 e só 21 foram apresentadas ao legislador,

I.  Considerando que, no seu programa de simplificação anexo ao acima referido "Segundo relatório intercalar sobre a estratégia de simplificação do quadro regulador", a Comissão considera equivalentes a revisão e a reformulação dos actos que vigoram em algumas matérias (eficiência energética dos edifícios, aviação civil, etc.),

J.  Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar um programa de acção com o intuito de reduzir em 25%, até 2012, os encargos administrativos que pesam sobre as empresas na União Europeia, e que, para o efeito, propôs uma série de acções imediatas relacionadas com diferentes sectores legislativos,

1.  Subscreve o objectivo da Comissão de melhorar a qualidade da legislação comunitária e reduzir o ónus legislativo, incluindo a abolição de legislação comunitária que não é necessária, trava o crescimento e impede a inovação; salienta que é necessário envidar esforços acrescidos em alguns domínios a fim de retirar o máximo benefício económico da legislação relativa ao mercado interno;

2.  Defende uma legislação assente em princípios e que a ênfase seja colocada na qualidade e não na quantidade; entende que o debate sobre "Legislar Melhor" constitui uma boa oportunidade para reflectir sobre a legislação enquanto processo destinado a alcançar objectivos claramente definidos a nível de políticas, melhorando para o efeito a legislação comunitária em prol do crescimento e do emprego e empenhando e envolvendo todos os interessados em todas as fases do processo, desde a preparação até à aplicação;

3.  Salienta a importância dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no contexto dos esforços para melhorar a legislação, tendo em vista não só reduzir encargos burocráticos desnecessários para os Estados-Membros e aqueles que são afectados pela legislação, como também promover uma melhor aceitação pelos cidadãos da União Europeia, das medidas que, de acordo com os referidos princípios, só podem ser adoptadas ao nível comunitário;

4.  Apoia os esforços envidados pala Comissão para simplificar o acervo comunitário;

5.  Acolhe favoravelmente a melhoria dos procedimentos de consulta dos interessados por parte da Comissão para elaborar a suas propostas legislativas e observa as reacções geralmente positivas das partes consultadas aquando da avaliação da forma como a Comissão promove a sua participação;

6.  Deplora que, apesar da melhoria dos seus procedimentos, a Comissão continue a elaborar diferentes documentos relacionados com a simplificação e com "Legislar Melhor" em que figuram listas de estratégias de simplificação não coincidentes, o que dificulta obter uma visão global da sua estratégia; insiste na necessidade de evitar a proliferação desses documentos; solicita à Comissão que prepare um documento anual único; salienta a necessidade de avaliações políticas e boa colaboração ao nível da União Europeia, promovidas, em especial, pelos esforços do Parlamento, do Conselho e da Comissão.

7.  Considera que as avaliações de impacto objectivas constituem um instrumento importante na apreciação das propostas da Comissão e, por esse motivo, recomenda um controlo externo e independente da execução dessas avaliações;

8.  Considera que as consultas e avaliações do impacto são essenciais para assegurar a elaboração de melhor legislação comunitária e que estas não devem aumentar a burocracia nem constituir obstáculos burocráticos que impedem a Comissão de agir, devendo, pelo contrário, contribuir para o estabelecimento de um quadro jurídico sólido, propício ao crescimento na União Europeia;

9.  Salienta a necessidade de efectuar análises de custos-benefícios que reflictam as estruturas dos custos regulamentares, quando as directivas são transpostas através de legislação nacional, e que alterem o quadro regulamentar em que as empresas e as pessoas singulares operam; está, todavia, ciente de que as análises de custos-benefícios não substituem um debate político sobre os prós e os contras de determinada legislação;

10.  Entende que, ao proporem as suas alterações, o Parlamento e o Conselho devem ter em conta tanto a avaliação de impacto da Comissão como a sua própria, a fim de melhorar a qualidade da elaboração da legislação;

11.  Considera ainda que as avaliações de impacto objectivas têm de se basear, em parte, numa consulta ampla e precoce dos interessados; solicita à Comissão que inclua nas avaliações de impacto um número suficiente de diferentes cenários e opções políticas (nomeadamente, se necessário, a opção "não fazer nada") como base para soluções eficientes em termos de custos e duradouras;

12.  Espera que a inclusão de uma previsão dos custos administrativos nas avaliações de impacto sirva para melhorar a qualidade dessas mesmas avaliações;

13.  Insiste na importância de que se reveste a avaliação política realizada, a nível da União Europeia, pelas instâncias representativas dos cidadãos, como o Parlamento, ou por órgãos que representam as colectividades locais e sociais, como o Comité das Regiões ou o Comité Económico e Social, respectivamente;

14.  Emite reservas sobre a oportunidade de promover a auto-regulação e a co-regulação, as quais podem acabar por traduzir-se numa "abstinência legislativa" que apenas favoreça os grupos de pressão e os outros actores poderosos da vida económica; apoia, pois, a conclusão da Comissão de que os regulamentos continuam a ser a forma mais simples de alcançar os objectivos da União Europeia e de proporcionar segurança jurídica às empresas e aos cidadãos; convida a Comissão a assumir uma abordagem mais coerente a este respeito;

15.  Salienta que as medidas não legislativas devem respeitar o equilíbrio entre os poderes e os papéis respectivos das instituições; deseja contribuir de forma judiciosa e coerente para tais medidas, baseando-se na experiência; salienta que tais medidas inovadoras necessitam do aval político;

16.  Considera que é necessário reforçar o sistema normativo formal da União Europeia nos termos previstos nos Tratados e evitar "atalhos", nomeadamente através de normas informais sem força vinculativa;

17.  Congratula-se pelo facto de a Comissão ter adoptado medidas para pôr fim ao atraso registado na tradução dos textos em vias de codificação para as novas línguas da União Europeia; deplora que, apesar de ter anunciado aproximadamente 50 iniciativas de codificação para 2006 e cerca de 200 para 2007, a Comissão só tenha transmitido ao Parlamento 36 e 21 propostas, respectivamente;

18.  Insta a Comissão a ater-se às listas de codificações e reformulações publicadas, apresentando ao legislador, na medida do possível, todas as iniciativas anunciadas e justificando a omissão das restantes; salienta que a boa vontade do Parlamento foi demonstrada na reformulação dos artigos 80.º e 80.º-A do seu Regimento, que permitem submeter essas iniciativas de simplificação a um procedimento de aprovação mais rápido e mais simples;

19.  Recorda igualmente à Comissão que as iniciativas de codificação e de reformulação são aprovadas pelo Parlamento dentro de prazos razoáveis e que, a existirem prazos mais longos no que se refere às outras iniciativas de simplificação, a situação deve-se ao facto de essas iniciativas constituírem propostas legislativas ordinárias, que, como tal, estão submetidas ao processo habitual de aprovação, bem como aos prazos usuais;

20.  Confirma o seu desejo de que a Comissão adopte a reformulação como técnica legislativa ordinária, mesmo quando se proponha a "revisão" dos textos em vigor, de forma a dispor, para cada iniciativa, de uma visão completa do texto, incluindo as modificações pontuais, indicando claramente quais as partes novas e quais as que permanecem inalteradas;

21.  Convida igualmente a Comissão a ter presente que, quando a reformulação não for possível, a técnica legislativa ordinária deveria prever a codificação, num prazo não superior a seis meses, das sucessivas modificações do acto legislativo em questão; é de opinião que, de acordo com o Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor"(5), se poderiam criar estruturas específicas, com o Conselho e a Comissão, que previssem a adequada participação dos interessados a fim de promover a simplificação;

22.  Recorda que a ambiguidade e ineficácia dos instrumentos jurídicos não vinculativos pode ter efeitos prejudiciais para o desenvolvimento do direito da União Europeia e para o equilíbrio entre as instituições, pelo que aqueles devem ser utilizados com grande precaução – apenas quando os Tratados o prevêem, e nunca em prejuízo da repartição de competências decorrente do direito primário –, garantindo, de qualquer forma, a segurança jurídica;

23.  Congratula-se com facto de a Comissão ter decidido transmitir as suas novas propostas e documentos de consulta directamente aos parlamentos nacionais para solicitar a sua opinião a montante do processo legislativo comunitário, antecipando, desse modo, as disposições do Tratado de Lisboa; reconhece a importância dessa forma de colaboração tendente a melhorar a qualidade e a aplicação da legislação comunitária, em particular dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

24.  Entende que a transposição deve ser acompanhada de forma séria e pró-activa, a fim de evitar interpretações divergentes e a sobre-regulamentação ("gold-plating"); deseja que a Comissão desempenhe um papel activo na transposição, juntamente com os supervisores e grupos de peritos, tanto a nível comunitário como nacional, tendo em conta que uma análise precoce pode impedir atrasos e encargos desnecessários para as empresas; insta a Comissão a examinar que medidas adicionais poderão ser tomadas para impedir a prática da sobre-regulamentação, incluindo a introdução de um direito de recurso directo por parte dos cidadãos; reclama a realização de "avaliações de impacto de seguimento" que analisem de que forma as decisões são de facto aplicadas a nível nacional e local; apoia a crescente utilização adequada de regulamentos; propõe, uma vez mais, que o Parlamento estabeleça um procedimento adequado de acompanhamento da transposição, em estreia cooperação com os seus parceiros nacionais;

25.  Considera necessária, tendo em vista uma maior eficácia das relações com os parlamentos nacionais, uma abordagem comum das condições definidas pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; apoia plenamente a iniciativa da Comissão relativa à inclusão de uma série normalizada de perguntas utilizada para elaborar as exposições de motivos que acompanham as propostas da Comissão, como indicado no anexo 3 do documento de trabalho da Comissão SEC(2007)0737;

26.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado uma revisão do acervo comunitário sobre o direito aplicável às sociedades, à contabilidade e à auditoria e aguarda propostas concretas nesse domínio o mais rapidamente possível;

27.  Reafirma a necessidade de reduzir os encargos administrativos inúteis suportados pelas empresas para se ajustarem às obrigações de informação previstas tanto pela legislação europeia como pelas disposições nacionais de execução; salienta que o objectivo da Comissão de reduzir os encargos administrativos em 25% até 2012 deve ser um objectivo líquido, o que significa que as reduções obtidas em determinados domínios não podem ser anuladas pela criação de novos encargos administrativos noutros domínios; apoia a promoção do recurso às tecnologias da informação e da comunicação; neste domínio, convida a Comissão a examinar e procurar reduzir os encargos administrativos susceptíveis de pesar, de um modo geral, sobre todas as partes interessadas, mesmo que estas não sejam empresas;

28.  Salienta que são igualmente necessários novos esforços para conseguir a simplificação na interacção da Comissão com os cidadãos, por exemplo, no domínio dos contratos públicos, dos serviços financeiros, dos programas de investigação, das disposições relativas às ajudas de Estado e dos pedidos de financiamento comunitário;

29.  Recorda a importância da utilização judiciosa das "cláusulas de revisão" a fim de assegurar que a legislação mantenha a sua validade;

30.  Confirma a sua disponibilidade para manter e reforçar a colaboração com o Conselho e a Comissão a fim de dar resposta às expectativas dos cidadãos e das empresas em matéria de simplificação da legislação comunitária, em especial no que se refere às propostas de acções imediatas tendentes à redução dos encargos administrativos; reitera que, de qualquer forma, a simplificação dos processos de decisão para reduzir os prazos deve respeitar as exigências dos procedimentos previstos nos Tratados;

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 67.
(2) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 60.
(3) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 72.
(4) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 75.
(5) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

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