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Processo : 2008/2103(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A6-0354/2008

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A6-0354/2008

Debates :

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.19
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0495

Textos aprovados
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Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Aspectos institucionais das agências de regulação
P6_TA(2008)0495A6-0354/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação (2008/2103(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2008, intitulada "Agências europeias - perspectivas futuras" (COM(2008)0135),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de Janeiro de 2004 sobre a Comunicação da Comissão intitulada "O enquadramento das agências europeias de regulamentação"(1),

–  Tendo em conta o projecto de acordo interinstitucional de 25 de Fevereiro de 2005 relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação (COM(2005)0059),

–  Tendo em conta a pergunta oral com debate apresentada conjuntamente pela Comissão dos Assuntos Constitucionais e pela Comissão dos Orçamentos ao Conselho, bem como a resposta dada pelo Conselho na sessão plenária de 15 de Novembro de 2005 (O-0093/05),

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre o projecto de Acordo Interinstitucional, apresentado pela Comissão, relativo ao enquadramento das agências europeias de regulação(2),

–  Tendo em conta a decisão de 17 de Abril de 2008 da Conferência dos Presidentes,

–  Tendo em conta a carta dirigida em 7 de Maio de 2008 pelo Presidente da Comissão ao Presidente do Parlamento Europeu e ao Presidente em exercício do Conselho em defesa da criação de um grupo de trabalho interinstitucional à escala política,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0354/2008),

A.  Considerando que os esforços desenvolvidos pelo Parlamento e pela Comissão no sentido da definição de um enquadramento juridicamente vinculativo para as agências europeias de regulação não conduziram a qualquer resultado concreto,

B.  Considerando que não se registou qualquer progresso substancial quanto ao projecto de acordo interinstitucional de 2005 devido à oposição institucional e política por parte do Conselho, e que a Comissão decidiu retirar a sua proposta de acordo interinstitucional e substituí-la por um convite para participar num diálogo interinstitucional que conduza a uma abordagem comum,

C.  Notando que, se à primeira vista as agências de regulação podem ser equiparadas a "micro-instituições", nem por isso deixam de ter "macro-incidências" a nível da governação europeia,

D.  Considerando que continua a ser necessário definir pelo menos as características estruturais essenciais das agências de regulação, na medida em que estas se tornaram um parâmetro para-institucional reconhecido na União Europeia,

E.  Considerando que a Comissão propõe a criação de um grupo de trabalho interinstitucional encarregado de conceber um enquadramento comum para as agências de regulação e de definir as competências da cada uma das instituições da União Europeia face a essas agências,

F.  Considerando que a Comissão deve realizar uma avaliação horizontal das agências de regulação até 2009-2010 e submeter ao Parlamento e ao Conselho, o mais rapidamente possível, um relatório sobre as conclusões dessa avaliação,

G.  Considerando que é de aplaudir a posição da Comissão de não propor a criação de novas agências enquanto o grupo de trabalho interinstitucional não tiver terminado os seus trabalhos,

H.  Considerando que a Comissão não se deverá afastar das linhas directrizes do projecto de acordo interinstitucional de 2005 sobre as alterações a introduzir nos diplomas de base que regem as agências de regulação existentes, de forma a que estas possam adaptar-se à nova abordagem,

I.  Salientando que já existe um quadro regulamentar uniforme(3) relativo às agências de execução encarregadas da gestão, por períodos limitados, de programas comunitários,

Considerações gerais

1.  Considera que a proposta da Comissão representa uma iniciativa louvável e declara-se disposto a participar, por intermédio dos seus representantes, nos trabalhos do grupo de trabalho interinstitucional, embora considere que a "abordagem comum" fica aquém das suas expectativas de chegar a um acordo interinstitucional; frisa que não se exclui o desenvolvimento de outras formas de entendimento em resultado da actividade do grupo de trabalho;

2.  Apela ao Conselho, também na sua qualidade de ramo da autoridade orçamental, para que contribua construtivamente para as actividades do grupo de trabalho;

3.  Solicita ao Conselho e à Comissão que estabeleçam o mais rapidamente possível, em conjunto com o Parlamento, o programa de trabalho do grupo de trabalho interinstitucional, de forma a que a actividade deste possa ter início no Outono de 2008;

4.  Considera que o programa do grupo de trabalho interinstitucional deverá incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

   indicação dos domínios em que se deverá centrar a avaliação horizontal a que a Comissão deverá proceder até ao final de 2009,
   fixação de critérios objectivos para avaliar a necessidade da existência de agências, tendo em conta eventuais soluções alternativas,
   avaliação regular coordenada e coerente dos trabalhos e dos resultados alcançados pelas agências, incluindo a avaliação externa através, nomeadamente, de análises custo/benefício,
   avaliar se a opção pela fórmula da agência é mais económica do que o desempenho das mesmas actividades pelos próprios serviços da Comissão,
   avaliação dos benefícios eventualmente perdidos devido ao exercício de certas actividades por parte de agências de regulação, e não pelos serviços da Comissão,
   tomada de medidas destinadas a reforçar a transparência das agências, em especial através da aproximação das suas características estruturais fundamentais,
   definição dos limites da autonomia das agências e do controlo exercido sobre estas, e nomeadamente da natureza e do alcance das responsabilidades da Comissão pelas respectivas actividades, tendo em conta o facto de que a medida em que a Comissão é chamada a prestar contas não poderá exceder a medida em que ela própria pode influenciar na prática as actividades das agências enquanto tais,
   designação de representantes do Conselho e da Comissão para os órgãos de controlo das agências e audição dos candidatos perante a comissão parlamentar competente,
   designação dos órgãos executivos das agências, nomeadamente dos seus respectivos directores, e definição do papel do Parlamento nesta matéria;
   necessidade de uma abordagem normalizada entre as agências para a apresentação das suas actividades durante o exercício em questão, bem como das respectivas contas e relatórios de gestão orçamental e financeira,
   um requisito normalizado que vincule os directores de todas as agências a emitirem e assinarem uma declaração de fiabilidade, incluindo eventuais reservas, se for caso disso;
   um modelo harmonizado, aplicável a todas as agências e organismos descentralizados, estabelecendo uma distinção clara entre:
   - um relatório anual destinado ao público em geral sobre as actividades, o trabalho e os resultados do organismo,
   - as demonstrações financeiras e o relatório sobre a execução do orçamento,
   - um relatório de actividades semelhante aos relatórios de actividades dos directores-gerais da Comissão,
   - uma declaração de fiabilidade assinada pelo director do organismo, acompanhada de quaisquer reservas ou observações que o mesmo considere adequado indicar à autoridade de quitação;
   definição dos princípios para determinar se as taxas e pagamentos devem ser fonte de financiamento das agências, e em que medida;
   análise permanente da pertinência das agências existentes e estabelecimento de critérios que permitam decidir se uma agência de regulação cumpriu o seu objectivo e pode ser extinta;

5.  Lamenta a ausência de uma estratégia geral para a criação de agências da UE; salienta que estão a ser criadas agências de forma casuística, o que dá origem a uma manta de retalhos pouco transparente de agências de regulação, agências de execução e outros organismos comunitários que constituem, cada um deles, uma criação sui generis;

6.  Toma nota da posição da Comissão segundo a qual a criação das agências de regulação, que por vezes é realizada com a colaboração do Parlamento, constitui uma expressão da cooperação entre os Estados-Membros, e o funcionamento destas agências consiste na interligação e no exercício de funções que não podem ser exclusivamente conferidas aos órgãos comunitários, sob pena de levantarem objecções de centralismo;

7.  Convida o Conselho e a Comissão a trabalharem, em conjunto com o Parlamento, para o estabelecimento de um enquadramento claro, comum e coerente relativo ao lugar que caberá no futuro às agências no âmbito da governação da UE;

8.  É seu entender que cumpre garantir a transparência das agências de regulação, em particular no respeitante ao seu funcionamento, à divulgação e acessibilidade da informação e à programação e responsabilidade pelas suas acções;

9.  Entende que a prioridade do "enquadramento comum" desejado em matéria de acordo interinstitucional deve visar racionalizar o seu funcionamento e optimizar o valor acrescentado das agências de regulação através da obtenção de uma transparência acrescida, um controlo democrático visível e uma eficiência reforçada;

10.  Considera indispensável instaurar regras e princípios mínimos comuns relativamente à estrutura, ao funcionamento e ao controlo do conjunto das agências de regulação, independentemente da sua natureza;

11.  Considera que a participação na actividade das agências de regulação terá de ser assegurada estruturando formalmente os processos de consulta e o diálogo com os interessados;

12.  Considera que a diversidade estrutural e funcional das agências suscita graves questões no que se refere aos parâmetros regulamentares, à boa governação e às relações institucionais em termos de centralização e descentralização;

13.  Sustenta que os princípios da boa administração devem ser assegurados mediante uma abordagem comum relativamente aos processos de selecção do pessoal, à orçamentação e à gestão dos recursos, à eficiência da gestão e à avaliação do desempenho;

14.  Examinará se o compromisso assumido pela Comissão de diferir o seguimento das propostas de fundação de novas agências de regulação deve ou não abranger as duas propostas actualmente em suspenso nos sectores da energia e das telecomunicações;

15.  Salienta a necessidade de promover o controlo parlamentar da constituição e do funcionamento das agências de regulação, o qual deverá basear-se essencialmente:

   na apresentação do relatório anual ao Parlamento pelas próprias agências,
   na possibilidade de convidar o director de cada agência, aquando do seu processo de nomeação, a comparecer perante a comissão parlamentar competente, e
   na concessão pelo Parlamento da quitação pela execução dos orçamentos das agências que recebem financiamento comunitário;

16.  Insta a Comissão a apresentar as conclusões da avaliação horizontal das agências de regulação logo que esteja concluída, antes mesmo do final do período de 2009-2010, de forma a que essas conclusões possam ser tomadas em consideração pelo grupo de trabalho interinstitucional;

17.  Solicita à Comissão que elabore parâmetros de avaliação para comparar esses resultados e para definir regras claras para a cessação dos mandatos das agências em caso de desempenho insuficiente;

18.  Solicita ao Presidente e à Conferência dos Presidentes que dêem prioridade à questão da constituição do grupo de trabalho proposto pela Comissão, e considera ser adequado que o Parlamento esteja representado nesse grupo pelos presidentes ou relatores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Orçamentos, assim como de outras duas comissões com experiência prática de controlo do trabalho de agências de regulação;

19.  Reitera o apelo do Parlamento e da Comissão, no âmbito do projecto de acordo interinstitucional de 2005, no sentido de que a decisão relativa à sede de cada agência seja incluída no diploma de base;

Considerações orçamentais

20.  Deseja reiterar a importância de garantir a aplicação sistemática a nível interinstitucional do procedimento estabelecido no ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(4) (AII de 17 de Maio de 2006), e salienta a necessidade de assegurar um seguimento adequado da Declaração Conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão, de 13 de Julho de 2007, sobre as agências descentralizadas;

21.  Está convencido de que a instituição de um procedimento circunstanciado para a aplicação do referido ponto 47 constitui uma necessidade absoluta; considera que um tal procedimento poderia servir de sede à consagração de alguns dos aspectos mais relevantes do projecto de acordo interinstitucional de 2005 que se encontra bloqueado, eventualmente em conjugação com algumas adaptações ao Regulamento Financeiro Quadro aplicável às agências(5);

22.  Conclui que, caso os exercícios de avaliação revelem que o recurso a um mecanismo de administração descentralizada não dá garantias de eficiência económica e eficácia, a União Europeia não deve coibir-se de inverter a actual tendência para a externalização de funções da Comissão e deve estabelecer regras claras para a revogação do mandato das agências descentralizadas;

23.  Apoia a intenção da Comissão de se abster de propor a criação de novas agências descentralizadas enquanto o processo de avaliação não estiver concluído, sobretudo tendo em conta que as margens do quadro financeiro plurianual vigente tornam muito difícil, na actual conjuntura, o financiamento de qualquer novo órgão comunitário sem uma séria reprogramação;

24.  Considera fundamentais, do ponto de vista orçamental, para o trabalho do grupo de trabalho interinstitucional sobre o futuro das agências da UE, as seguintes questões:

Definição do conceito de "agência"

25.  Recorda, a este propósito, a definição de "agência" estabelecida no trílogo de 7 de Março de 2007, no qual se acordou em que, para efeitos da aplicabilidade do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006, seriam enquadráveis no conceito de "agência" os organismos constituídos nos termos do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(6) (Regulamento Financeiro);

26.  Salienta a relevância que atribui à necessidade de se definir, para utilização comum, uma terminologia geral clara e coerente no que respeita às agências; recorda que as "agências de regulação" são apenas um subgrupo das agências descentralizadas;

Novas agências – Correlação entre os procedimentos legislativos e as prerrogativas orçamentais

27.  Considera que é importante discutir os problemas, tanto de calendário como jurídicos e processuais, que podem levantar-se quando não seja possível alcançar em tempo oportuno e em paralelo com as decisões tomadas pelo legislador um acordo sobre o financiamento de uma nova agência, nos termos do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006; considera igualmente essencial que se ponderem algumas salvaguardas processuais destinadas a assegurar o pleno envolvimento da autoridade orçamental em todas as questões com incidência orçamental, como seja a do alargamento das atribuições das agências;

28.  Recorda que o Parlamento propugnou já em 2005, na sua resolução acima citada, que toda e qualquer proposta de criação de agências passasse a ser obrigatoriamente acompanhada de uma análise dos custos/benefícios que deveria demonstrar, em particular, "que uma agência (incluindo os previsíveis custos relativos ao controlo e à coordenação) será mais rentável que a assunção das tarefas correspondentes por parte dos serviços da Comissão", mas deveria incidir também em questões como as do mandato e dos métodos de trabalho da agência ou do seu grau de independência em relação à Comissão, dado o particular interesse de que amiúde se revestem para o legislador;

Agências já existentes - Supervisão

29.  Sublinha a necessidade de exercícios de avaliação e controlo periódicos e coordenados – evitando situações de duplicação e sobreposição – destinados a aferir o valor acrescentado das agências descentralizadas já existentes que deixaram de caber no âmbito de aplicação do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006; encara esta matéria como a sequência do trabalho anteriormente desenvolvido, que resultou na declaração conjunta sobre as agências comunitárias aprovada no trílogo de 18 de Abril de 2007 segundo a qual se acordou em "avaliar regularmente as agências comunitárias existentes, debruçando-se prioritariamente sobre a sua rentabilidade, e prestar uma explicação pormenorizada dos critérios utilizados na selecção das agências a avaliar";

30.  Observa que a análise a efectuar deve responder a algumas questões básicas atinentes à relação custos/benefícios e poderá ser levada a cabo de acordo com, entre outros, os seguintes critérios:

   Relevância: em que medida foram os objectivos previstos no regulamento de criação da agência em apreço determinantes do nível de despesa pública autorizado no orçamento?
   Eficácia: que efeitos (impacto) foi possível obter com a actividade da agência?
   Eficiência (rentabilidade): com que produtividade foram os recursos mobilizados convertidos em resultados? Foram os efeitos (esperados) obtidos a um custo razoável, em particular no tocante aos meios de pessoal empregados e à organização interna?

31.  Salienta que, dado o impacto orçamental geral das agências, a Comissão tem de demonstrar de modo convincente que a governação europeia por meio de agências constitui a opção mais económica, eficiente e apropriada para a execução das políticas europeias no presente e no futuro próximo;

Enquadramento geral comum

32.  Insiste na necessidade de estabelecer um núcleo mínimo de normas comuns respeitante, entre outras matérias, ao papel e à responsabilidade política da Comissão relativamente à agência, ao apoio a conceder pelos países anfitriões e à escolha tempestiva e transparente do local da sede da agência, que poderia consignar-se no respectivo acto legislativo de base;

33.  Recorda que a acção das agências deve reger-se por princípios claros de responsabilidade, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro; salienta as obrigações das agências no que respeita ao processo de quitação;

34.  Atribui também a maior importância à necessidade de se definirem algumas normas comuns no que respeita à apresentação dos orçamentos das agências, com o objectivo de conferir maior transparência e comparabilidade a determinados indicadores orçamentais, tais como as taxas de execução das agências ou a discriminação das suas receitas e despesas; considera que a apresentação geral da subvenção às agências no orçamento da UE pode necessitar de ser adaptada às tarefas e funções da nova geração de agências.

35.  Assinala que, de acordo com os dados fornecidos pela Comissão na sua citada Comunicação, existem actualmente 29 agências de regulação, que empregam cerca de 3 800 pessoas e dispõem de um orçamento anual de aproximadamente 1 100 milhões de euros, incluindo uma contribuição da Comunidade de cerca de 559 milhões de euros;

36.  Insiste em que o processo de auditoria/quitação deve ser adequado ao volume do orçamento total das agências; assinala, em particular, que os recursos de que dispõe o Tribunal de Contas Europeu não registaram um aumento compatível com o aumento do número de agências nos últimos anos;

37.  Reitera o desejo expresso no n.º 7 das suas resoluções de 22 de Abril de 2008 sobre a quitação pela execução do orçamento das agências de que o desempenho das agências seja periodicamente (e numa base ad hoc) objecto de uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu ou por outro auditor independente; considera que esta auditoria não se deve limitar aos elementos tradicionais da gestão financeira e à utilização correcta dos fundos públicos, antes devendo abranger também a eficiência e a eficácia administrativas e incluir uma avaliação da gestão financeira de cada agência;

38.  Considera que todas as agências devem apresentar, juntamente com o seu organigrama, um quadro geral do seu pessoal permanente e temporário e dos peritos nacionais contratados, e assinalar as mudanças ocorridas relativamente aos dois anos anteriores;

39.  Chama a atenção para o relatório especial n.º 5/2008 do Tribunal de Contas Europeu sobre a boa gestão financeira das agências, com particular referência às auditorias de desempenho;

40.  Convida a Comissão a agregar as funções administrativas das agências de menor dimensão, de molde a criar a massa crítica necessária para que as agências possam cumprir satisfatoriamente as actuais regras em matéria de contratos públicos e respeitar o Regulamento Financeiro e o Estatuto dos Funcionários(7);

41.  Insta a Comissão a proceder a um rigoroso exame dos pedidos orçamentais das agências, dado que a maioria das agências não utiliza os fundos solicitados;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.

(1) JO C 92 E de 16.4.2004, p. 119.
(2) JO C 285 E de 22.11.2006, p. 123.
(3) Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).
(4) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p.72).
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

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