Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2008/2637(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B6-0536/2008

Textos apresentados :

B6-0536/2008

Debates :

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.20
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0496

Textos aprovados
PDF 134kWORD 49k
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Mandado de detenção de Joseph Kony
P6_TA(2008)0496B6-0536/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre a acusação e o julgamento de Joseph Kony no Tribunal Penal Internacional

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), em particular o seu artigo 86.º, e a sua entrada em vigor em 1 de Julho de 2002,

–  Tendo em conta a ratificação do Estatuto de Roma pelo Uganda em 14 de Junho de 2002,

–  Tendo em conta a queixa apresentada ao TPI pelo presidente do Uganda, Yoweri Museveni, em 2003, sobre a situação respeitante ao Exército de Resistência do Senhor (LRA), tendo esta sido a primeira queixa apresentada por um Estado parte ao TPI desde o seu estabelecimento,

–  Tendo em conta a decisão do Procurador do TPI, de 29 de Julho de 2004, de abrir um inquérito sobre a situação no Norte do Uganda,

–  Tendo em conta o mandado de detenção de Joseph Kony emitido pelo TPI em 8 de Julho de 2005, tal como modificado em 27 de Setembro de 2005 (N.º: TPI-02/04-01/05-53),

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados­Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(1), tal como alterado pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005(2) ("Acordo de Cotonu"), em particular o seu artigo 8.º relativo ao diálogo político e o n.º 6 do seu artigo 11.º sobre a promoção e o reforço da paz e da justiça a nível internacional,

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2002/494/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à criação de uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(3) e a sua posição de 9 de Abril de 2002, sobre a rede europeia de pontos de contacto(4),

–  Tendo em conta a Decisão do Conselho 2003/335/JAI, de 8 de Maio de 2003, relativa à Investigação e perseguição penal em caso de genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra(5) e a sua posição de 17 de Dezembro de 2002 sobre o procedimento penal relativo a crimes de guerra e crimes contra a humanidade(6),

–  Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 2003/444/PESC, de 16 de Junho de 2003, relativa ao Tribunal Penal Internacional(7) e ao Plano de acção do Conselho para o acompanhamento dessa Posição Comum,

–  Tendo em conta o Acordo de cooperação e assistência entre o TPI e a UE, assinado em 10 de Abril de 2006 e em vigor desde 1 de Maio de 2006(8),

–  Tendo em conta o relatório complementar, de 23 de Junho de 2008, apresentado pelo Secretário-Geral da ONU sobre as crianças e o conflito armado no Uganda,

–  Tendo em conta as directrizes da UE de 2003 em matéria de direitos humanos sobre a participação de crianças em conflitos armados,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular as de 22 de Maio de 2008 sobre o Sudão e o TPI(9), de 3 de Julho de 2003 sobre a violação dos direitos humanos no Uganda(10), e de 6 de Julho de 2000 sobre o rapto de crianças pelo Exército de Resistência do Senhor (LRA)(11),

–  Tendo em conta a decisão de 28 de Agosto de 2008 do Serviço de Controlo de Bens Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, que impõe novas sanções a Joseph Kony acrescentando-o à sua "lista negra", a lista de Nacionais Especialmente Designados,

–  Tendo em conta a troca de pontos de vista sobre o TPI efectuada durante a reunião da Comissão do Desenvolvimento do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 2008,

–  Tendo em conta o artigo 91.º e o n.º 4 do artigo 90.º do seu Regimento,

A.  Considerando que, em Julho de 2005, o TPI emitiu um mandado para a detenção de Joseph Kony, presidente e comandante do LRA, com fundamento na alegada prática de 33 crimes contra a Humanidade e crimes de guerra, mandado que foi alterado em Setembro de 2005; considerando que foram igualmente emitidos mandados de detenção contra os outros principais comandantes do LRA, nomeadamente Vincent Otti, Okot Odhiambo e Domic Ongwen,

B.  Considerando que as 33 acusações contra Joseph Kony incluem 12 acusações de crimes de guerra e crimes contra a Humanidade, nomeadamente homicídio, violação, escravidão, escravidão sexual e actos desumanos causadores de danos e sofrimentos físicos graves, e 21 acusações de crimes de guerra, que incluem assassínios, o tratamento cruel de civis, um ataque visando intencionalmente uma população civil, a pilhagem e a incitação à violação e ao recrutamento forçado de crianças,

C.  Considerando que a luta do LRA perdura ostensivamente na região, desde 1986, contra o Governo do Uganda,

D.  Considerando que o norte do Uganda tem sido avassalado, desde 1986, por rebeldes armados sob a designação de LRA,

E.  Considerando que, em Agosto de 2006, o Governo do Uganda e o LRA assinaram um Acordo de Cessação das Hostilidades,

F.  Considerando que o pico da violência no Norte do Uganda, em 2005, obrigou cerca de 1,6 milhões de pessoas desalojadas a viver em campos de refugiados internos e dezenas de milhares de crianças a passar as noites em centros urbanos, em busca de protecção; considerando que, embora desde 2006 metade das Pessoas Deslocadas Internamente (PDI) tenham podido regressar às suas casas ou para perto das mesmas, a situação permanece crítica para muitas PDI que se mostram relutantes em regressar na ausência de um Acordo Final de Paz,

G.  Considerando as consequências desastrosas deste conflito, que resultou no rapto de mais de 20 000 crianças e causou um terrível sofrimento humano, especialmente entre os civis, bem como graves violações dos direitos humanos, a deslocação maciça de populações e a ruptura das estruturas sociais e económicas, que são uma causa de profunda preocupação; considerando que o rapto de crianças e a sua conversão em escravas sexuais ou soldados constituem crimes de guerra e crimes contra a Humanidade,

H.  Considerando que, apenas em 2008, o LRA alegadamente cometeu entre 200 e 300 raptos na República Centro-Africana (RCA), no Sul do Sudão e na República Democrática do Congo (RDC), cometendo assim os mesmos actos de violência contra uma nova geração de vítimas,

I.  Considerando que, em Julho de 2008, o LRA atacou o Exército de Libertação do Sudão em Nabanga e assassinou cerca de 20 dos seus soldados,

J.  Considerando que Joseph Kony nunca compareceu em Juba e se tem recusado, até à data, a assinar o Acordo Final de Paz "enquanto os mandados de detenção e outras questões constantes do Acordo não forem esclarecidas pelo grupo de ligação comum"; considerando que o Acordo Final de Paz foi negociado pelo enviado especial do Secretário-Geral da ONU para as zonas afectadas pelo LRA, o antigo Presidente de Moçambique, Joaquim Chissano,

K.  Considerando que Joseph Kony aproveitou o período de trégua durante o processo de paz para reagrupar e reorganizar as suas forças do LRA na RDC,

L.  Considerando que, devido à incapacidade dos Estados parte de deter Kony e os outros comandantes do LRA, este tem actualmente expandido as suas forças por meio de raptos;

M.  Considerando que, em Setembro de 2008, de acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), o LRA alegadamente raptou 90 alunos congoleses nas cidades Kiliwa e Duru, na RDC, e atacou muitas outras localidades, causando uma deslocação maciça de populações nessa zona,

N.  Considerando que o TPI desempenha um papel fundamental no sentido de prevenir e limitar os crimes graves abrangidos pela sua jurisdição, e que constitui um meio essencial de promover o respeito pelo direito internacional humanitário e pelos direitos humanos, contribuindo assim para a liberdade, segurança, justiça e para o Estado de direito, bem como para a preservação da paz e para o reforço da segurança internacional,

O.  Considerando que a jurisdição do TPI abrange os crimes mais graves que afectam a comunidade internacional, em particular o genocídio, os crimes contra a Humanidade e os crimes de guerra cometidos após 1 de Julho de 2002,

P.  Considerando que os Estados assumiram o compromisso de julgar os crimes desta natureza nas suas jurisdições nacionais e de apoiar a intervenção do TPI nos casos em que os Estados não cumpram as suas obrigações,

Q.  Considerando que todos os Estados-Membros da UE, com excepção da República Checa, ratificaram o Estatuto de Roma,

R.  Considerando que, nos termos do acordo de cooperação celebrado entre a UE e o TPI com o objectivo de, entre outros aspectos, facilitar a obrigação de cooperação e assistência, as partes acordaram em estabelecer contactos regulares adequados entre o TPI e o respectivo ponto de contacto na União Europeia,

S.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros deveriam envidar todos os esforços para assegurar que o maior número possível de Estados participem no TPI, e ter em conta este objectivo durante as negociações (tanto bilaterais como multilaterais) e no diálogo político com países terceiros e organizações regionais,

T.  Considerando que o TPI deveria ocupar um lugar de destaque nas relações externas da UE e que a ratificação e aplicação do Estatuto de Roma deveriam ser integradas nos diálogos políticos e em matéria de direitos humanos (nomeadamente durante cimeiras e outras reuniões de alto nível) com países terceiros, no contexto da cooperação para o desenvolvimento, bem como no quadro do Acordo de Cotonou,

1.  Convida o Governo do Uganda e os governos dos países vizinhos, em particular a RDC, a cooperar plenamente com o TPI nas suas investigações e processos; solicita, em particular, que cooperem no sentido de deter e entregar sem demora Joseph Kony e outras pessoas acusadas pelo TPI,

2.  Lamenta profundamente que tenham sido interrompidos os esforços no sentido de deter Joseph Kony e outras pessoas acusadas pelo TPI; relembra ao Governo do Uganda que, na qualidade de Estado parte no Estatuto de Roma do TPI, tem a obrigação de cooperar plenamente com o TPI;

3.  Observa que o Estatuto de Roma prevê que, uma vez entregues as pessoas em questão ao TPI, o Governo do Uganda pode posteriormente solicitar o reenvio dos seus processos aos tribunais do Uganda, sob a condição de o TPI concluir que os tribunais do Uganda podem e tencionam investigar e julgar os suspeitos do LRA visados pelos mandados de detenção;

4.  Insta o Governo do Uganda a abster-se de concluir quaisquer acordos com o LRA que possam constituir uma violação do direito internacional;

5.  Exorta os Estados-Membros da UE, a União Africana (UA) e, em particular, os países vizinhos do Uganda a abordarem a execução dos mandados de detenção de forma coerente;

6.  Exige a libertação incondicional e imediata de todas as pessoas raptadas pelo LRA, principalmente das crianças, as quais correm o risco de se tornar escravas sexuais ou de ser forçadas a combater pelo LRA;

7.  Convida a comunidade internacional a investigar os recentes abusos alegadamente cometidos pelo LRA na RCA, na RDC e no Sul do Sudão, e os inquéritos não publicados das Nações Unidas relativos a abusos cometidos na RCA, e a apresentar um relatório sobre os respectivos resultados;

8.  Solicita aos governos na região, à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e a outros governos internacionais presentes nas negociações de paz com estatuto de observadores a seguir e a divulgar os movimentos do LRA através do controlo reforçado das fronteiras regionais, e a supervisionar e a interditar o fluxo de armas e outros fornecimentos destinados ao LRA; exorta à concepção de planos eficazes que permitam executar os mandados de detenção emitidos pelo TPI, reduzindo simultaneamente ao mínimo o risco de vida para os civis e evitando recorrer ao uso excessivo da força, incluindo no âmbito da MONUC;

9.  Convida os Estados-Membros da UE, em particular os que têm estado envolvidos no Uganda e no processo de paz de Juba, a coordenar os seus esforços em conjunto com os governos regionais e com o secretariado e as forças de manutenção da paz das Nações Unidas, tendo em vista a execução dos mandados de detenção dos líderes do LRA emitidos pelo TPI;

10.  Chama a atenção para o facto de a justiça constituir um objectivo comum que deve ser partilhado entre a UE e a UA;

11.  Recorda que, ao abrigo do Estatuto de Roma, os Estados parte comprometeram-se a pôr termo à impunidade pelos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional e a contribuir para a prevenção dos mesmos; está convencido de que o TPI e os tribunais ad hoc contribuirão para o processo de reconciliação e de paz;

12.  Manifesta-se preocupado com a ausência de esforços explícitos no sentido de evitar o desvio da ajuda internacional para o LRA, permitindo assim que Joseph Kony se rearme; exige o corte das redes de abastecimento do LRA e insta o Governo do Sudão a interromper o seu apoio financeiro e militar ao LRA;

13.  Solicita à UE e aos doadores internacionais que contribuam para o desarmamento, a desmobilização e a reintegração de ex-combatentes do LRA, para o regresso das PDI e a indemnização das vítimas;

14.  Saúda os contactos estreitos e regulares entre os altos funcionários do TPI e a UE; observa que a UE apoia vivamente a participação no Estatuto de Roma e a sua aplicação; salienta que o papel de liderança da UE é essencial para a execução do mandato do TPI;

15.  Está fortemente convencido de que, numa perspectiva a longo prazo, o TPI contribuirá para a prevenção de novas atrocidades; salienta que a não detenção de Joseph Kony resultou na continuação de atrocidades e da violação dos direitos humanos e realça que a paz e a reconciliação não podem ser alcançadas sem que seja feita justiça para as vítimas;

16.  Recomenda à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE que acompanhe de perto a situação no Norte do Uganda e a violação dos direitos humanos pelo LRA;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para a região dos Grandes Lagos, ao Representante Especial da UE para a União Africana, ao Governo do Uganda, aos governos dos Estados-Membros e aos membros do Conselho de Segurança da ONU, às instituições da União Africana e ao Procurador do TPI.

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.
(3) JO L 167 de 26.6.2002, p. 1.
(4) JO C 127 E de 29.5.2003, p. 130.
(5) JO L 118 de 14.5.2003, p. 12.
(6) JO C 31 E de 5.2.2004, p. 83.
(7) JO L 150 de 18.06.03, p. 67.
(8) JO L 115 de 28.4.2006, p. 50.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0238.
(10) JO C 74 E de 24.3.2004, p. 879.
(11) JO C 121 de 24.4.2001, p. 401.

Aviso legal - Política de privacidade