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Processo : 2007/0257(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0300/2008

Textos apresentados :

A6-0300/2008

Debates :

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.22
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0498

Textos aprovados
PDF 195kWORD 31k
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) ***I
P6_TA(2008)0498A6-0300/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (reformulação) (COM(2007)0737 – C6-0442/2007 – 2007/0257(COD))

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0737),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0442/2007),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos(1),

–  Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 3 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 251.° do Tratado CE e das recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,

–  Tendo em conta os artigos 80.º-A e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0300/2008),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.  Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

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