Index 
Textos aprovados
Terça-feira, 20 de Maio de 2008 - Estrasburgo
Correspondência das qualificações de formação profissional entre Estados-Membros ***I
 Simplificação de procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico *
 Restituição de bens culturais retirados ilicitamente do território de um Estado-Membro (versão codificada) ***I
 Criação da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio *
 Fundo Comunitário do Tabaco *
 Avaliação do Programa PEACE e estratégias para o futuro
 Estatísticas relativas à carne e aos efectivos animais ***I
 Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
 Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2009
 Comércio de matérias-primas e de produtos de base
 Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e Perspectivas Futuras
 Estratégia da UE em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013
 Progressos registados nos domínios da igualdade de oportunidades e da não discriminação na UE
 Uma política marítima integrada para a União Europeia

Correspondência das qualificações de formação profissional entre Estados-Membros ***I
PDF 191kWORD 30k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Decisão 85/368/CEE do Conselho relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (COM(2007)0680 – C6-0398/2007 – 2007/0234(COD))
P6_TA(2008)0200A6-0132/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0680),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 4 do artigo 150.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0398/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0132/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Simplificação de procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico *
PDF 192kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (COM(2008)0120 – C6-0156/2008 – 2008/0046(CNS))
P6_TA(2008)0201A6-0160/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0120),

–  Tendo em conta o artigo 37.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0156/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º e o n.º 1 do artigo 43.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0160/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Restituição de bens culturais retirados ilicitamente do território de um Estado-Membro (versão codificada) ***I
PDF 194kWORD 31k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (versão codificada) (COM(2007)0873 – C6-0025/2008 – 2007/0299(COD))
P6_TA(2008)0202A6-0152/2008

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0873),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o artigo 95.° do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0025/2008),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos(1),

–  Tendo em conta os artigos 80.º e 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0152/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão, tal como adaptada às recomendações do Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


Criação da empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio *
PDF 476kWORD 327k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui a Empresa Comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio" (COM(2007)0571 – C6-0446/2007 – 2007/0211(CNS))
P6_TA(2008)0203A6-0145/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0571),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(1) (Regulamento Financeiro), em especial o artigo 185.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2) (AII), em especial o ponto 47,

–  Tendo em conta os artigos 171.º e 172.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0446/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0145/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão, com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa tem de ser compatível com o tecto da rubrica 1A do actual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 20072013 e com as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006; sublinha que qualquer financiamento para além de 2013 será avaliado no contexto das negociações para o próximo Quadro Financeiro;

3.  Salienta que o parecer apresentado pela Comissão dos Orçamentos não invalida o resultado do procedimento estipulado ao abrigo do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006, que se aplica à criação da Iniciativa Tecnológica Conjunta "Pilhas de Combustível e Hidrogénio";

4.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

5.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
7-A. Em Março de 2007, o painel de execução da Plataforma Tecnológica Europeia do Hidrogénio e das Pilhas de Combustível aprovou um plano de execução, que continha uma estimativa segundo a qual, para dar resposta aos desafio tecnológicos, seria necessário um orçamento de 7,4 mil milhões de euros para o período 2007-2015, um terço do qual deveria ser despendido em investigação e desenvolvimento. Para que a UE esteja em condições de desenvolver tecnologias sustentáveis a longo prazo, haverá que atribuir uma parcela significativa deste orçamento de I & D à investigação de ponta.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  O objectivo da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é a promoção na Europa de um programa de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio. Essas actividades devem ser levadas a cabo com a cooperação e participação das partes interessadas da indústria, incluindo PME, centros de investigação, universidades e regiões.
(9)  O objectivo da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é a promoção na Europa de um programa de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio. Essas actividades, que deverão assentar no trabalho levado a cabo pela Plataforma Tecnológica Europeia do Hidrogénio e das Pilhas de Combustível, devem ser levadas a cabo com a cooperação e participação das partes interessadas da indústria, incluindo PME, centros de investigação, universidades e regiões.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Tendo em conta a parceria entre o sector público e o sector privado com a participação das principais partes interessadas e a sua actividade a longo prazo, os benefícios socioeconómicos para os cidadãos europeus, a congregação de recursos financeiros e o co-financiamento pela Comissão e pela indústria das actividades de IDT&D no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio, as importantes competências científicas e técnicas necessárias e as questões ligadas aos direitos de propriedade intelectual, importa criar uma Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designada 'Empresa Comum PCH') ao abrigo do artigo 171.º do tratado. Essa entidade jurídica deve garantir a utilização coordenada e a gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades já iniciadas mas ainda não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013), a Empresa Comum PCH deve ser criada por um período inicial de 10 anos, que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Esse período poderá ser prorrogado.
(10)  Tendo em conta a parceria entre o sector público e o sector privado com a participação das principais partes interessadas e a sua actividade a longo prazo, os benefícios socioeconómicos para os cidadãos europeus, a congregação de recursos financeiros e o co-financiamento pela Comissão e pela indústria das actividades de IDT&D no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio, as importantes competências científicas e técnicas necessárias e as questões ligadas aos direitos de propriedade intelectual, importa criar uma Empresa Comum 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designada 'Empresa Comum PCH') ao abrigo do artigo 171.º do tratado. Essa entidade jurídica deve garantir a utilização coordenada e a gestão eficiente dos fundos atribuídos à ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'. A fim de garantir uma gestão adequada das actividades já iniciadas mas ainda não concluídas durante o Sétimo Programa Quadro (2007 2013), a Empresa Comum PCH deve ser criada por um período que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Deve assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
10-A. É necessário que se verifiquem avanços significativos num certo número de domínios para que as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio sejam eficazmente levadas à prática. A Comissão deverá, por isso, desempenhar um papel-chave na garantia de que será dada a ênfase devida à investigação a longo prazo e de que lhe será prestado todo o apoio adequado, tendo em conta o aconselhamento proporcionado pelas instâncias consultivas da Empresa Comum PCH, nomeadamente o Comité Científico e o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
11-A. Deve ser incentivada a participação de PME, centros de investigação e universidades nas actividades de I&DT. Em sintonia com as normas de participação do Sétimo Programa-Quadro, o nível máximo do financiamento público dos custos elegíveis deverá ser, no caso das PME, dos centros de investigação e das universidades, cinquenta por cento mais elevado do que o das outras entidades.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH devem ser a Comunidade Europeia e o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designado 'Agrupamento Industrial'), que representa os interesses da indústria e está aberto à participação de empresas privadas. Um agrupamento de investigação poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH.
(12)  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH devem ser a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' (a seguir designado 'Agrupamento Industrial'), que representa os interesses da indústria e está aberto à participação de empresas privadas e das associações da indústria das pilhas de combustível e hidrogénio. Os agrupamentos de investigação poderão tornar-se membros da Empresa Comum PCH.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH serão cobertos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação contribuirá com 1/12 dos custos de funcionamento.
(13)  Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH deverão ser cobertos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação deverá também contribuir para os custos de funcionamento.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A) Os custos de funcionamento e, em particular, os custos administrativos deverão ser mantidos a um nível mínimo, devendo ser feito pleno uso dos recursos e sistemas organizativos dos organismos existentes.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os custos operacionais das actividades de IDT&D serão financiados pela Comunidade e pelo sector privado.
(14)  Os custos operacionais deverão ser financiados pela Comunidade, pela indústria e por outras pessoas colectivas públicas ou privadas que participem nas actividades. Podem ser disponibilizadas outras fontes de financiamento, designadamente, do Banco Europeu de Investimento (BEI), sobretudo através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto pelo BEI e pela Comissão, nos termos do Anexo III da Decisão 2006/971/CE.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A) Para assegurar condições de emprego estáveis e a igualdade de tratamento do pessoal e para atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que a Comissão seja autorizada a destacar para a Empresa Comum PCH todos os funcionários indispensáveis. O restante pessoal deverá ser recrutado pela Empresa Comum PCH nos termos da regulamentação do país de acolhimento em matéria de emprego.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A Empresa Comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho. No entanto, devem tomar-se em consideração as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o seu orçamento.
(15)  A Empresa Comum PCH deve assumir a forma de um organismo criado pela Comunidade e a quitação pela execução do seu orçamento deverá ser dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A Empresa Comum PCH deve adoptar, sob reserva de uma consulta prévia à Comissão, disposições financeiras específicas com base nos princípios do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Essas disposições devem tomar em consideração as necessidades funcionais específicas da Empresa Comum, decorrentes, em particular, da necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados.
(16)  As disposições financeiras aplicáveis à Empresa Comum PCH não poderão divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1, salvo se as necessidades funcionais específicas da Empresa Comum, em particular a necessidade de combinar financiamentos comunitários e privados, assim o exigirem. Deverá requerer-se o consentimento prévio da Comissão para a aprovação de quaisquer normas que derroguem o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002. A autoridade orçamental deverá ser informada de tal derrogação.
___________________________
JO L 357 de 31.12.2002, p. 72. Corrigenda publicada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1
1.  Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', é instituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Esse período pode ser prolongado mediante uma revisão do presente regulamento.
1.  Para a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta (a seguir denominada 'ITC') 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio' é constituída uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada 'Empresa Comum PCH'), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Deverá assegurar-se que, após o último convite à apresentação de propostas, em 2013, os projectos ainda em curso sejam executados, controlados e financiados até 2017.
2.  A Empresa Comum PCH goza de personalidade jurídica. A Empresa Comum goza, em todos os Estados-Membros, da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte num processo judicial.
2.  A Empresa Comum PCH é um organismo na acepção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 20061 (AII). A Empresa Comum goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei nacional. Pode, nomeadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3.  A Empresa Comum PCH é considerada uma organização internacional na acepção da alínea c) do artigo 22.º da Directiva 2004/17/CE e da alínea c) do artigo 15.º da Directiva 2004/18/CE.
4.  A Empresa Comum PCH tem sede em Bruxelas, na Bélgica.
4.  A Empresa Comum PCH tem sede em Bruxelas, na Bélgica.
5.  Os estatutos da Empresa Comum PCH constam do anexo ao presente regulamento.
5.  Os Estatutos da Empresa Comum PCH constam do anexo ao presente regulamento.
_________________________________
1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
2.  A Empresa Comum deve, em particular:
2.  A Empresa Comum deve, em particular:
-a)  Ter por objectivo colocar a União Europeia na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e hidrogénio e permitir a entrada destas tecnologias no mercado, para que os benefícios substanciais esperados destas tecnologias possam ser logrados pelo mercado;
(a)  Apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) nos Estados­Membros e Países Associados, de forma coordenada para ultrapassar as situações de insuficiência do mercado, centrando-se no desenvolvimento de aplicações comerciais e contribuindo assim para facilitar novos esforços do sector no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio.
a)  Apoiar actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) nos Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro (a seguir designados "Países Associados"), de forma coordenada para ultrapassar as situações de insuficiência do mercado, centrando-se no desenvolvimento de aplicações comerciais e contribuindo assim para facilitar novos esforços do sector no sentido de uma rápida implantação das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio.;
(b)  Contribuir para a realização das prioridades de investigação da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', nomeadamente através da adjudicação de contratos no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;
b)  Contribuir para a realização das prioridades de investigação da ITC Pilhas de Combustível e Hidrogénio, incluindo a investigação orientada para a inovação, nomeadamente através da adjudicação de contratos no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;
(c)  Ter como objectivo encorajar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados Membros como nos Países Associados;
c)  Ter por objectivo encorajar o aumento do investimento público e privado em investigação sobre as tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, tanto nos Estados Membros como nos Países Associados;
(d)  Celebrar os contratos de serviços e de fornecimentos que sejam necessários ao funcionamento da Empresa Comum PCH;
(e)  Garantir a eficiência e eficácia da ITC 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 3
Artigo 3.º
Suprimido
Membros
1.  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:
(a)  A Comunidade Europeia, representada pela Comissão, e
(b)  O Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, criado nos termos do direito belga (a seguir designado 'Agrupamento Industrial').
2.  Um agrupamento de investigação, representando universidades, centros de investigação e organizações de investigação sem fins lucrativos, poderá tornar se membro da Empresa Comum (a seguir designado 'membro'), desde que tenha sido criada uma entidade para representação da comunidade científica. Caso venha a ser criado, o Agrupamento de Investigação terá um lugar no Conselho de Administração.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 4
Artigo 4.º
Suprimido
Órgãos
1.  Os órgãos executivos da Empresa Comum PCH são:
(a)  O Conselho de Administração; e
(b)  O Gabinete de Programa.
2.  Os órgãos consultivos da Empresa Comum PCH são:
(a)  O Grupo de Alto Nível dos Estados­Membros e
(b)  O Comité Científico.
3.  A Assembleia-Geral das Partes Interessadas é um fórum de consulta em relação aos progressos realizados, às últimas descobertas científicas, à orientação futura e à direcção a seguir no que respeita às actividades de investigação.
A Assembleia Geral das Partes Interessadas está aberta a todas as partes interessadas do sector público e do sector privado e a grupos de interesse internacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros. Reúne uma vez por ano.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 5
Fontes de financiamento
Contribuição comunitária
1.  As actividades da Empresa Comum PCH são conjuntamente financiadas por contribuições dos membros fundadores e do membro. Para além desse financiamento, podem ser aceites contribuições para projectos por parte dos Estados Membros, de Estados Associados, de regiões ou de outras partes interessadas com os mesmos objectivos que a ITC.
2.  Os custos de funcionamento da Empresa Comum HPC são assumidos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Se vier a ser criado, o Agrupamento de Investigação contribuirá com 1/12 dos custos de funcionamento. Nesse caso, a contribuição da Comissão diminuirá num montante equivalente.
3.  Os custos operacionais da IDT&D são financiados conjuntamente através da contribuição financeira da Comunidade e de contribuições em espécie provenientes das entidades privadas que participem nas actividades, correspondentes a um montante pelo menos igual às contribuições da Comunidade.
4.  A contribuição comunitária máxima para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento e dos custos operacionais, é de 470 milhões de euros. Os custos de funcionamento são estimados num máximo de 20 milhões de euros. As contribuições são provenientes da dotação orçamental do Programa Específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e no quadro da execução orçamental da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a Empresa Comum PCH.
4.  A contribuição comunitária inicial para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento (incluindo os custos administrativos) e dos custos operacionais, é de 470 milhões de euros. A contribuição será paga a título da dotação do Orçamento Geral da União Europeia destinada às acções temáticas "Energia", "Nanosciências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção", "Ambiente (incluindo as alterações climáticas)", e "Transportes (incluindo a Aeronáutica)" do Programa Específico 'Cooperação' de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e no quadro da execução do orçamento da Comunidade, nos termos do disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Esta contribuição poderá ser reavaliada aquando da revisão intercalar, à luz dos progressos efectuados e das realizações e do impacto da Empresa Comum PCH.
5.   A não ser que sejam aprovados novos financiamentos para o período posterior a 2013 (termo do 7.º PQ), só os projectos relativamente aos quais uma convenção de subvenção tenha sido assinada até 31 de Dezembro de 2013 poderão continuar a ser executados durante o período de 2014 a 2017.
5.   Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a Empresa Comum PCH.
5-A. A parte da contribuição comunitária para a Empresa Comum PCH destinada ao financiamento das actividades de IDT é concedida na sequência de convites abertos e competitivos à apresentação de propostas e de uma avaliação, a efectuar com a assistência de peritos externos, do projecto proposto.
5-B. A contribuição da Comissão para os custos de funcionamento não excederá os 20 milhões de euros, a pagar em fracções escalonadas anuais de um máximo de 2 milhões de euros; qualquer parcela desta contribuição que não seja gasta durante o ano em curso será disponibilizada nos anos seguintes para as actividades de IDT.
Alteração 18
Artigo 6
Artigo 6.º
Suprimido
Participação em projectos
1.  A participação nos projectos está aberta a entidades jurídicas e organizações internacionais estabelecidas num Estado-Membro, País Associado ou em qualquer outro país terceiro, mediante cumprimento de determinadas condições mínimas.
2.  As condições mínimas a respeitar pelos projectos financiados pela Empresa Comum PCH são:
a)  Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais deve estar estabelecida num Estado-Membro ou País Associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado-Membro ou País Associado que qualquer das outras;
b)  Todas essas entidades devem ser independentes entre si, conforme determina o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013);
c)  Pelo menos uma dessas entidades jurídicas deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado.
3.  As entidades que desejam participar num projecto formam um consórcio e nomeiam um dos seus membros como coordenador. Normalmente, o coordenador deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado. Qualquer excepção deve ser aprovada pelo Conselho de Administração.
4.  A condição mínima para a celebração de contratos de serviços e de fornecimentos e para a realização de acções de apoio, estudos e actividades de formação por parte da Empresa Comum PCH é a participação de uma entidade jurídica.
Alteração 19
Artigo 7
Artigo 7.º
Suprimido
Elegibilidade para financiamento
1.  A contribuição comunitária em favor da Empresa Comum PCH para o financiamento das actividades de IDT&D é concedida no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso.
2.  Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a realização efectiva dos objectivos de investigação.
3.  São elegíveis para esse tipo de financiamento as entidades jurídicas que cumpram na totalidade os seguintes critérios:
a)  Estarem estabelecidas num Estado-Membro ou terem a sua sede social e actividade comercial central ou principal num Estado que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que seja um País Associado ou Candidato;
b)  Exercerem actividades relevantes de IDT&D, de industrialização ou de implantação das tecnologias das pilhas de combustível e/ou do hidrogénio e/ou terem programada a realização dessas actividades num futuro próximo na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
4.  São também elegíveis para financiamento:
a)  Os organismos sem fins lucrativos estabelecidos num Estado-Membro, País Associado, País Candidato ou no Espaço Económico Europeu, incluindo os estabelecimentos de ensino secundário e superior;
b)  Organizações internacionais que disponham de personalidade jurídica ao abrigo do direito público internacional, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações inter-governamentais;
c)  Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam-se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.
1.  A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar-se do disposto no Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que as suas necessidades operacionais específicas assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.
Alteração 21
Artigo 9 – n.º 1
1.  O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da Empresa Comum PCH.
1.  A Empresa Comum PCH recruta o seu pessoal nos termos da regulamentação laboral em vigor no país de acolhimento. A Comissão pode destacar para a Empresa Comum PCH o número de funcionários que entenda necessário.
Alteração 22
Artigo 9 – n.º 2
2.  A Empresa Comum PCH exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos nos termos do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.
Suprimido
Alteração 23
Artigo 9 – n.º 3
3.  O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e com o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.
3.  O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias em matéria de destacamento de funcionários das Comunidades Europeias.
Alteração 24
Artigo 10
Artigo 10.º
Suprimido
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Empresa Comum PCH e ao seu pessoal.
Alteração 25
Artigo 13
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH.
1.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela Empresa Comum PCH. O relatório deve incluir o número de propostas apresentadas, o número de propostas seleccionadas para efeitos de financiamento, os tipos de participantes (incluindo PME) e dados estatísticos por país.
2.  Dois anos após a instituição da Empresa Comum PCH, mas nunca após 2010, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação intercalar da Empresa Comum. Essa avaliação abrange a qualidade e a eficiência da Empresa Comum PCH e os progressos alcançados na realização dos seus objectivos. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.  Até 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2014, a Comissão apresenta avaliações intercalares da Empresa Comum PCH, efectuadas com a assistência de peritos externos independentes. Estas avaliações devem abranger a qualidade e a eficiência da Empresa Comum PCH e os progressos alcançados na realização dos seus objectivos. A Comissão comunica as conclusões da avaliação, acompanhadas das suas observações e, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.   No final de 2017, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum PCH. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  Até seis meses após a dissolução da Empresa Comum PCH, a Comissão, assistida de peritos externos independentes, procederá a uma avaliação final da Empresa Comum PCH. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.  A quitação relativa à execução orçamental da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, mediante recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.
4.  A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH será dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho.
Alteração 26
Artigo 17
A Empresa Comum PCH adopta regras relativas à utilização e difusão dos resultados da IDT&D que garantam, quando for caso disso, o exercício dos direitos de propriedade intelectual gerados pelas actividades de IDT&D realizadas ao abrigo do presente regulamento. Essas regras devem garantir a utilização e a divulgação dos resultados da IDT&D.
A Empresa Comum PCH aprova regras relativas à utilização e difusão dos resultados da investigação com base nos princípios consagrados no Regulamento (CE) n.º 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)1 (a seguir denominadas "regras de participação do Sétimo Programa-Quadro"), que garantem, quando adequado, a protecção da propriedade intelectual decorrente das actividades de IDT realizadas ao abrigo do presente regulamento e a utilização e a divulgação dos resultados da investigação.
_________________________
1 JO L 391 de 30.12.06, p.1.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 19
Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.
Deve ser celebrado um acordo de anfitrião entre a Empresa Comum PCH e a Bélgica no que diz respeito à assistência do Estado de acolhimento relativamente às instalações de escritórios, aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à Empresa Comum PCH.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.1 – nº 3
3.  A Empresa Comum PCH é constituída, a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017.
3.  A Empresa Comum PCH é constituída, a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, por um período inicial que decorre até 31 de Dezembro de 2017. Trata-se de um organismo criado nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro e do ponto 47 do AII de 17 de Maio de 2006.
Alteração 29
Anexo – artigo I.2
Objectivos e funções principais
Principais funções e actividades
1.  A Empresa Comum PCH trabalhará no contexto do 7.º PQ no sentido de permitir a entrada nos mercados das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, de modo a que a acção das forças do mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público.
1.  As principais funções e actividades da Empresa Comum PCH são:
2.  Os seus objectivos incluem:
  Colocar a Europa na vanguarda das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio a nível mundial;
a)  Assegurar o estabelecimento e a gestão eficaz da Iniciativa Tecnológica Conjunta "Pilhas de Combustível e Hidrogénio";
–  Alcançar uma massa crítica nos esforços de investigação que permita dar confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outras partes envolvidas no sentido da sua participação num programa a longo prazo;
b)  Alcançar uma massa crítica nos esforços de investigação que permita dar confiança à indústria, aos investidores públicos e privados, aos responsáveis pela tomada de decisões e a outros interessados no sentido da sua participação num programa a longo prazo;
–  Incentivar a realização de novos investimentos em IDT&D a nível sectorial, nacional e regional;
c)  Incentivar a realização de novos investimentos em IDT&D a nível sectorial, nacional e regional;
  Construir o Espaço Europeu da Investigação através de uma cooperação estreita com a investigação realizada a nível nacional e regional, respeitando o princípio da subsidiariedade;
–  Integrar as actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, visando a sustentabilidade a longo prazo e a realização de metas concorrenciais definidas para o sector em termos de custos, de desempenho e de durabilidade e ultrapassando os pontos críticos de estrangulamento de ordem tecnológica;
d)  Integrar as actividades de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, visando a sustentabilidade a longo prazo, atingindo metas concorrenciais definidas para o sector em termos de custos, de desempenho e de durabilidade e ultrapassando os pontos críticos de estrangulamento de ordem tecnológica;
–  Estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME;
e)  Estimular a inovação e o surgimento de novas cadeias de valor, incluindo as PME;
–  Facilitar as interacções entre a indústria, as universidades e os centros de investigação, nomeadamente no domínio da investigação fundamental;
f)  Facilitar as interacções entre a indústria, as universidades e os centros de investigação, nomeadamente no domínio da investigação fundamental;
g)  Promover a participação das PME nas suas actividades, de acordo com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro;
–  Encorajar a participação de instituições de todos os quadrantes, incluindo os novos Estados-Membros e os Países Candidatos;
h)  Encorajar a participação de instituições de todos os Estados­Membros e dos Países Associados;
–  Realizar actividades gerais de investigação social, técnica e económica para avaliação e acompanhamento do progresso tecnológico e dos entraves não-técnicos à entrada no mercado;
i)   Desenvolver actividades gerais de investigação social, técnica e económica para avaliação e acompanhamento do progresso tecnológico e dos entraves não-técnicos à entrada no mercado;
–  Executar actividades de investigação em apoio do desenvolvimento de novas regulamentações e normas e da revisão das regulamentações e normas existentes, de modo a eliminar os entraves artificiais à entrada no mercado e a apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiriço de hidrogénio e os mercados de exportação, garantindo ao mesmo tempo a segurança das operações e não inibindo a inovação;
j)  Desenvolver actividades de investigação em apoio da elaboração de novas regulamentações e normas e da revisão das regulamentações e normas existentes, de modo a eliminar os entraves artificiais à entrada no mercado e a apoiar a permutabilidade, a interoperabilidade, o comércio transfronteiriço de hidrogénio e os mercados de exportação, garantindo ao mesmo tempo a segurança das operações e não inibindo a inovação;
–  Fornecer informação fiável que permita uma melhor sensibilização e aceitação pelo público quanto à segurança do hidrogénio e aos benefícios das novas tecnologias em termos ambientais, de garantia do aprovisionamento, de custos energéticos e de emprego.
k)  Comunicar e divulgar informações úteis sobre as suas actividades, em particular às PME e centros de investigação, e fornecer informação fiável que permita uma melhor sensibilização e aceitação pelo público quanto à segurança do hidrogénio e aos benefícios das novas tecnologias em termos ambientais, de garantia do aprovisionamento, de custos energéticos e de emprego.
3.  As principais funções da Empresa Comum PCH serão a garantia da criação e de uma gestão eficaz da Iniciativa Tecnológica Conjunta 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio'.
4.  Essas tarefas incluem:
–  A definição e execução de um plano plurianual de actividades de investigação;
l)  Definir e executar de um plano plurianual de actividades de investigação;
–  A aplicação dos financiamentos comunitários e a mobilização dos recursos do sector privado e de outros recursos do sector público necessários à execução das actividades de IDT&D da Empresa Comum;
m)  Aplicar os financiamentos comunitários e mobilizar os recursos do sector privado e outros recursos do sector público necessários ao desenvolvimento das actividades de IDT da Empresa Comum;
–  A garantia do correcto funcionamento das actividades de IDT&D e de uma boa gestão financeira dos recursos disponíveis;
n)  Garantir o correcto funcionamento das actividades de IDT e uma boa gestão financeira dos recursos disponíveis;
  A cooperação e consulta com o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros;
  A cooperação e consulta com o Comité Científico;
  A organização das reuniões anuais da Assembleia Geral das Partes Interessadas;
–  A comunicação e publicação de informação sobre os projectos, incluindo os nomes dos participantes, os resultados das actividades de IDT&D e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum PCH;
o)  Comunicar e publicar informação sobre os projectos, incluindo os nomes dos participantes, os resultados das actividades de IDT e o montante da contribuição financeira da Empresa Comum PCH;
–  A notificação às entidades jurídicas que tenham concluído um acordo de subvenção com a Empresa Comum PCH das potenciais oportunidades de crédito por parte do Banco Europeu de Investimentos, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;
p)  Notificar as entidades jurídicas que tenham celebrado acordos de subvenção com a Empresa Comum PCH das potenciais oportunidades de crédito por parte do Banco Europeu de Investimentos, nomeadamente através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos criado ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro;
–  A garantia de um elevado nível de transparência e de uma concorrência leal, em condições de igualdade de acesso, para todos os candidatos à realização de actividades de investigação e de demonstração da Empresa Comum PCH (em especial pequenas e médias empresas), independentemente de serem ou não membros do Agrupamento de Investigação ou do Agrupamento Industrial;
q)   Garantir um elevado nível de transparência e uma concorrência leal, em condições de igualdade de acesso, para todos os candidatos às actividades de investigação e de demonstração da Empresa Comum PCH (em especial pequenas e médias empresas), independentemente de serem membros do Agrupamento de Investigação ou do Agrupamento Industrial;
–  O acompanhamento dos desenvolvimentos internacionais no domínio em causa e a participação em acções de cooperação internacional, quando aplicável.
r)  Acompanhar a evolução internacional no domínio em causa e participar em acções de cooperação internacional, se tal se revelar adequado.
s)  Desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com o Sétimo Programa-Quadro e outras actividades, órgãos e intervenientes da UE, nacionais e transnacionais;
t)  Acompanhar os progressos realizados em termos de concretização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
u)  Desenvolver qualquer outra actividade necessária à consecução dos seus objectivos.
Alteração 30
Anexo – artigo I.3
Membros e grupos de interesse
Membros
1.  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:
1.  Os membros fundadores da Empresa Comum PCH (a seguir denominados "membros fundadores") são:
–  A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e
a)  A Comunidade Europeia, representada pela Comissão Europeia, e
–  O Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, criado nos termos do direito belga (a seguir designado 'Agrupamento Industrial').
b) depois de aceites os Estatutos, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta Europeia 'Pilhas de Combustível e Hidrogénio', Aisbl, uma organização sem fins lucrativos criada nos termos do direito belga (a seguir designada 'Agrupamento Industrial'), que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH.
2.  O Agrupamento Industrial:
2.  O Agrupamento Industrial deve:
  É uma organização sem fins lucrativos que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
  Será criado nos termos do direito belga e funcionará em conformidade com os seus estatutos registados, adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;
–  Garantirá que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 50% dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH, nos termos do disposto no presente regulamento, seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 50% dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
–  Garantirá que a contribuição da indústria para a realização das actividades de IDT&D financiadas pela Empresa Comum PCH seja prestada em espécie e cubra, no mínimo, 50% dos custos totais dos projectos, calculados numa base anual;
garantir que a contribuição da indústria para as actividades de IDT financiadas pela Empresa Comum PCH seja, pelo menos, equivalente à da Comunidade;
–  Estará aberto à participação de qualquer entidade jurídica privada (nomeadamente pequenas e médias empresas) constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro, País Associado ou Estado do EEE e que tenha a sua sede social, administração central ou actividade comercial principal num desses países, desde que exerça actividade no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio na Europa e esteja empenhada em contribuir para a realização dos objectivos e para os recursos da Empresa Comum PCH.
estar aberto à participação, em condições equitativas e razoáveis, de qualquer entidade jurídica privada (nomeadamente pequenas e médias empresas e associações industriais do sector das pilhas de combustível e do hidrogénio) constituída ao abrigo do direito de um Estado-Membro ou País Associado e que tenha a sua sede social, administração central ou actividade comercial principal num desses países, desde que exerça actividade no domínio das pilhas de combustível e do hidrogénio na Europa e esteja empenhada em contribuir para a realização dos objectivos e para os recursos da Empresa Comum PCH.
3.  Um Agrupamento de Investigação, representando universidades, centros de investigação e organizações de investigação sem fins lucrativos, poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH, caso tenha sido criada uma entidade para representação da comunidade científica. O pedido de adesão do Agrupamento de Investigação deve ser dirigido ao Conselho de Administração, que o apreciará e tomará uma decisão.
3.  Um Agrupamento de Investigação poderá tornar-se membro da Empresa Comum PCH, caso tenha aceite os seus Estatutos.
4.  O Agrupamento de Investigação deve:
4.  O Agrupamento de Investigação deve:
–  Ser uma organização sem fins lucrativos que visa contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
ser uma organização sem fins lucrativos que vise contribuir para a realização dos objectivos da Empresa Comum PCH;
–  Ser criado nos termos do direito belga e funcionar em conformidade com os seus estatutos registados devidamente adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;
ser criado nos termos do direito belga e funcionar de acordo com os seus estatutos registados devidamente adaptados à figura da iniciativa tecnológica conjunta;
–  Garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 1/12 dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
garantir que a sua contribuição para os recursos da Empresa Comum PCH seja prestada a título de adiantamento sob a forma de uma contribuição em numerário que cubra 1/20 dos custos de funcionamento da Empresa Comum PCH, a transferir para o orçamento da Empresa Comum PCH antes do início de cada exercício financeiro;
  Estar aberto à participação de qualquer universidade, centro de investigação ou organização de investigação sem fins lucrativos estabelecido num Estado-Membro, num País Associado ou num País Candidato.
5.  Um membro fundador pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. Nesse caso, a Empresa Comum PCH será extinta, em conformidade com o artigo I.22.
5.  Os membros fundadores podem decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. Nesse caso, a Empresa Comum PCH será extinta, nos termos do artigo I.22.
6.  O Agrupamento de Investigação pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. A desvinculação tornar-se-á efectiva e irrevogável seis meses após a notificação aos membros fundadores, período após o qual o antigo membro será eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações assumidas pela Empresa Comum PCH antes da sua desvinculação.
6.  O Agrupamento de Investigação pode decidir desvincular-se da Empresa Comum PCH. A desvinculação tornar-se-á efectiva e irrevogável seis meses após a notificação aos membros fundadores, período após o qual o antigo membro será eximido de toda e qualquer obrigação, com excepção das obrigações assumidas pela Empresa Comum PCH antes da sua desvinculação.
Alteração 31
Anexo – artigo I.4
Os órgãos executivos da Empresa Comum PCH são o Conselho de Administração e o Gabinete de Programa. Os órgãos consultivos da Empresa Comum PCH são o Grupo de Alto Nível dos Estados-Membros, a Assembleia Geral das Partes Interessadas e o Comité Científico.
1.  Os órgãos da Empresa Comum PCH são:
a)  O Conselho de Administração;
b)  O Director Executivo;
c)  O Comité Científico.
2.  As tarefas específicas que não se insiram no âmbito normal de competências de nenhum destes órgãos são da competência do Conselho de Administração.
3.  O Grupo de Alto Nível dos Estados­Membros e a Assembleia-Geral das Partes Interessadas são órgãos consultivos externos da Empresa Comum PCH.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.5 – n.º 2
2.  Caso seja criado o Agrupamento de Investigação, a Comissão cede ao mesmo um dos seus lugares no Conselho de Administração.
2.  Caso seja criado o Agrupamento de Investigação, a Comissão cede pelo menos dois lugares no Conselho de Administração aos seus representantes.
Alteração 33
Anexo – artigo I.5 – n.º 4
4.  O Conselho de Administração elege o seu presidente. O mandato do presidente é de dois anos.
4.  O Conselho de Administração nomeia o seu presidente de entre os representantes do Agrupamento Industrial. O presidente é nomeado por um período de um ano e a sua nomeação pode ser renovada uma vez. O representante das PME e o representante do Agrupamento de Investigação serão nomeados vice-presidentes.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.5 – n.º 8
8.  O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar observadores para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, nomeadamente em representação das regiões ou das entidades reguladoras.
8.  O Conselho de Administração pode, numa base casuística, convidar observadores para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, nomeadamente em representação das regiões, das entidades reguladoras e das associações industriais do sector das pilhas de combustível e do hidrogénio.
Alteração 35
Anexo – artigo I.5 – n.º 15 – travessão 4-A (novo)
  Aprovar os convites à apresentação de propostas;
Alteração 36
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6
–  Justificar e aprovar qualquer desvio em relação ao Regulamento Financeiro por parte da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8.º;
–  Aprovar a regulamentação financeira da Empresa Comum PCH, em conformidade com o artigo 8º, após consulta da Comissão;
Alteração 37
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.5 – nº 15 – travessão 6-A (novo)
  Justificar os pedidos de derrogação do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002, aprovar as derrogações após autorização prévia da Comissão e informar a autoridade orçamental das derrogações aprovadas;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.6 – n.º 6
6.  O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH. Executa as suas tarefas com independência e responde perante o Conselho de Administração.
6.  O Director Executivo é o representante legal da Empresa Comum PCH. Desempenha as suas funções com independência, especialmente no que diz respeito à selecção de propostas de projectos e à gestão dos mesmos, e responde perante o Conselho de Administração.
Alteração 39
Anexo – artigo I.6 – n.º 8
8.  O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo inicial de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.
8.  O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração por um período de três anos, na sequência da publicação de um convite a manifestações de interesse no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita acessíveis ao público ou em sítios Internet. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho de Administração pode prolongar o seu mandato por um período suplementar não superior a quatro anos, expirado o qual será publicado, seguindo os mesmos procedimentos, um novo convite a manifestações de interesse.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.7 – n.º 4
Incumbem ao Comité Científico as seguintes funções:
Cabem ao Comité Científico as seguintes funções:
–  Apresentar parecer sobre a relevância e sobre o progresso das actividades anuais de IDT&D, propondo eventuais alterações;
a)  Estabelecer as prioridades científicas que devem figurar nas propostas relativas aos planos de actividades de investigação anuais e plurianuais;
–  Apresentar parecer sobre as prioridades científicas do plano plurianual de actividades de IDT&D;
b)  Dar parecer sobre os progressos científicos descritos no relatório anual de actividades;
–  Aconselhar o Conselho de Administração sobre os progressos científicos descritos no relatório de actividade anual.
c)  Aconselhar sobre a composição dos comités responsáveis pela análise pelos pares.
Alteração 41
Anexo – artigo I.8 – n.º 1
1.   A contribuição total da Comunidade para a Empresa Comum PCH, destinada à cobertura dos custos de funcionamento e dos custos operacionais das actividades de IDT&D, não excederá os 470 milhões de euros, provenientes do Sétimo Programa-Quadro. Os custos de funcionamento são estimados num máximo de 20 milhões de euros.
1.   A Empresa Comum PCH é financiada conjuntamente pelos seus membros através de contribuições financeiras pagas em fracções escalonadas e através de contribuições em espécie provenientes das entidades jurídicas que participam nas actividades. Os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH são assumidos em partes iguais e em numerário, a partir da sua constituição, pela Comunidade Europeia e pelo Agrupamento Industrial. Logo que o Agrupamento de Investigação se torne membro da Empresa Comum PCH, contribuirá com 1/20 dos custos de funcionamento, sendo a contribuição da Comissão para esses custos reduzida proporcionalmente. A contribuição total da Comunidade para os custos de funcionamento da Empresa Comum PCH não ultrapassará 20 milhões de euros. Se uma parte da contribuição da Comunidade não for utilizada, será disponibilizada para as actividades da Empresa Comum PCH.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Anexo – artigo I.8 – n.º 7
7.  O sector privado, nomeadamente os membros do Agrupamento Industrial, contribuem em espécie para os custos operacionais dos projectos. As contribuições em espécie serão pelo menos iguais ao financiamento público. O valor total das contribuições em espécie, calculado numa base anual, é avaliado uma vez por ano. A primeira dessas avaliações será lançada no final do segundo exercício financeiro após a criação da Empresa Comum PCH. Posteriormente, será efectuada por uma entidade independente uma avaliação em cada exercício financeiro. Os resultados da avaliação são comunicados à Comissão no prazo de 4 meses a contar do final de cada exercício financeiro.
7.  O sector privado, nomeadamente os membros do Agrupamento Industrial, contribuem em espécie para os custos operacionais dos projectos. As contribuições em espécie serão pelo menos iguais ao financiamento público. Caso o Centro Comum de Investigação da Comissão participe em projectos, as suas contribuições em espécie não são consideradas parte da contribuição comunitária. O valor total das contribuições em espécie, calculado numa base anual, é avaliado uma vez por ano. A primeira dessas avaliações será lançada no final do segundo exercício financeiro após a criação da Empresa Comum PCH. Posteriormente, será efectuada por uma entidade independente uma avaliação em cada exercício financeiro. Os resultados da avaliação são comunicados à Comissão no prazo de 4 meses a contar do final de cada exercício financeiro.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.9 – nº 3
3.  As entidades que desejam participar num projecto formam um consórcio e nomeiam um dos seus membros como coordenador. Normalmente, o coordenador deve ser membro do Agrupamento Industrial ou do Agrupamento de Investigação, caso este tenha sido criado. Qualquer excepção deve ser aprovada pelo Conselho de Administração.
3.  As entidades jurídicas que desejem participar num projecto devem formar um consórcio e nomear um dos seus membros como coordenador.
Alteração 44
Anexo – artigo I.9-A (novo)
Artigo I.9-A
Implementação das actividades de IDT
1.  A Empresa Comum PCH apoia actividades de IDT mediante convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de avaliações independentes e da celebração, para cada projecto, de um contrato de subvenção e de um contrato de consórcio.
2.  Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a eficaz prossecução dos objectivos de investigação.
3.  A Empresa Comum PCH define os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos contratos de subvenção celebrados.
4.  Os contratos de subvenção devem:
– prever as normas de execução das actividades de IDT;
– definir as modalidades financeiras adequadas e as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento;
– reger o relacionamento entre o consórcio do projecto e a Empresa Comum PCH.
5.  O contrato de consórcio será celebrado pelos participantes no projecto antes da celebração do contrato de subvenção, e deve:
– prever as normas de execução do acordo de subvenção;
– reger o relacionamento entre os participantes num determinado projecto, em especial no que respeita aos direitos de propriedade intelectual.
Alteração 45
Anexo – artigo I.10
Elegibilidade para financiamento
Financiamento das actividades
1.   A contribuição comunitária para a Empresa Comum PCH é utilizada para financiar projectos de IDT&D no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso.
1.   São elegíveis para este tipo de financiamento:
a)  Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou País Associado;
b)  As organizações internacionais de direito internacional público dotadas de personalidade jurídica, bem como as agências especializadas criadas por essas organizações;
c)  Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.
2.   Em casos excepcionais, a Empresa Comum PCH pode publicar concursos públicos, caso tal seja considerado necessário para a realização efectiva dos objectivos de investigação.
2.  A fim de serem considerados elegíveis para financiamento comunitário, os custos incorridos na execução das actividades de IDT devem ser líquidos do imposto sobre o valor acrescentado.
3.   São elegíveis para esse tipo de financiamento as entidades jurídicas que cumpram na totalidade os seguintes critérios:
3.  Os limites máximos de financiamento da contribuição financeira da Comunidade para projectos devem ser alinhados com os estabelecidos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro. Caso sejam necessários níveis inferiores de financiamento para se respeitarem os princípios de equivalência a que se refere o artigo I.8, as reduções devem ser equitativas e equilibradas de forma proporcional aos citados limites máximos de financiamento previstos nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro para todas as categorias de participantes em cada um dos projectos.
a)  Estarem estabelecidas num Estado-Membro ou terem a sua sede social e actividade comercial central ou principal num Estado que seja parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que seja um País Associado ou Candidato;
b)  Exercerem actividades relevantes de IDT&D, de industrialização ou de implantação das tecnologias das pilhas de combustível e/ou do hidrogénio e/ou terem programada a realização dessas actividades num futuro próximo na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu.
4.  São também elegíveis para financiamento:
a)  Os organismos sem fins lucrativos estabelecidos num Estado-Membro, País Associado, País Candidato ou no Espaço Económico Europeu, incluindo os estabelecimentos de ensino secundário e superior;
b)  Organizações internacionais que disponham de personalidade jurídica ao abrigo do direito público internacional, bem como qualquer agência especializada criada por essas organizações inter-governamentais;
c)  Entidades jurídicas de países terceiros, desde que o Conselho de Administração considere que a sua participação será particularmente benéfica para o projecto.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.11 – nº 1
1.  As disposições financeiras da Empresa Comum PCH baseiam-se nos princípios do Regulamento n.º 1605/2002. Podem divergir do Regulamento n.º 1605/2002 nos casos em que as necessidades operacionais específicas da Empresa Comum PCH assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão.
1.  A regulamentação financeira aplicável à Empresa Comum PCH não pode afastar-se do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002, a menos que as suas necessidades operacionais específicas assim o exijam. É necessária a autorização prévia da Comissão para a aprovação de regulamentação derrogatória do Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002. A autoridade orçamental será informada dessas derrogações.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.14 – nº 5
5.  No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.
5.  No prazo de dois meses a contar do final de cada exercício financeiro, as contas provisórias da Empresa Comum PCH são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ("o Tribunal de Contas"). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da Empresa Comum. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão, de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo a que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas e o balanço anuais do exercício findo são apresentados à autoridade orçamental. As contas anuais da Empresa Comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.14 – nº 6
6.  A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no Regulamento Financeiro da Empresa Comum PCH.
6.  A quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum PCH é dada pelo Parlamento Europeu, tendo em conta uma recomendação do Conselho, segundo um procedimento que será previsto na regulamentação financeira da Empresa Comum PCH.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Anexo – Artigo I.16 – nº 1
1.  Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual.
1.  Os efectivos de pessoal são fixados no quadro de pessoal que constará do orçamento anual e que será transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.
Alteração 50
Anexo – Artigo I.16 – nº 2
2.  Os membros do pessoal da Empresa Comum PCH são agentes temporários e agentes contratuais, com contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.
Suprimido
Alteração 51
Anexo – artigo I.19
Artigo I.19
Suprimido
Acordo de Subvenção e Acordo de Consórcio
1.  A Empresa Comum PCH apoia actividades de IDT&D mediante a realização de convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de avaliação independente e da celebração, para cada projecto, de um acordo de subvenção e de um acordo de consórcio.
2.  A Empresa Comum PCH define os procedimentos e mecanismos para a execução, supervisão e controlo dos acordos de subvenção celebrados.
3.  Os acordos de subvenção devem:
  Definir as modalidades apropriadas para a execução das actividades de IDT&D;
  Definir as modalidades financeiras adequadas e as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual, com base nos princípios definidos no Artigo I.24;
  Reger o relacionamento entre o consórcio do projecto e a Empresa Comum PCH.
4.  Os acordos de consórcio devem:
  Ser celebrados pelos participantes no projecto antes da celebração do acordo de subvenção;
  Definir as modalidades apropriadas para a execução do acordo de subvenção;
  Reger o relacionamento entre os participantes num determinado projecto, em especial no que respeita às disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).


Fundo Comunitário do Tabaco *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco (COM(2008)0051 – C6-0062/2008 – 2008/0020(CNS))
P6_TA(2008)0204A6-0164/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0051),

–  Tendo em conta o terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 37, do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0062/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0164/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que qualquer montante previsto deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007-2013 e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual e submetido a uma avaliação num contexto plurianual;

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Título
Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco em 2008 e 2009 e o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco
Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 no que respeita à transferência da ajuda ao tabaco para o Fundo Comunitário do Tabaco para o período 2009 - 2012 e o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que respeita ao financiamento do Fundo Comunitário do Tabaco
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1
(1)  Em conformidade com o artigo 110.º-J do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, pode ser concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama para os anos de colheita de 2006 a 2009.
(1)  Ao abrigo do artigo 110.º-J do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera determinados regulamentos, pode ser concedida ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama até à colheita de 2012.
Alteração 3
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 1-A (novo)
(1-A) Tendo em conta as numerosas reformas que tiveram lugar desde 2004, em particular no sector das frutas e produtos hortícolas, é oportuno não colocar os produtores de tabaco em rama numa situação discriminatória em relação aos demais agricultores europeus.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3
(3)  As acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco revelaram-se muito eficazes e constituíram um exemplo positivo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. A fim de garantir a continuação dessas acções, e tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através da transferência de montantes provenientes da ajuda ao tabaco, é adequado transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 5% da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2008 e 2009.
(3)  As acções financiadas pelo Fundo Comunitário do Tabaco revelaram-se muito eficazes e constituíram um exemplo positivo de cooperação entre a agricultura e as políticas de saúde. A fim de garantir a continuação dessas acções, e tendo em conta que o Fundo sempre foi financiado através da transferência de montantes provenientes da ajuda ao tabaco, é adequado transferir para o Fundo Comunitário do Tabaco um montante igual a 6% da ajuda ao tabaco concedida para os anos civis de 2009 a 2012.
Alteração 5
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (CE) n.º 1782/2003
Artigo 110.°-J
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é alterado do seguinte modo:
-1)  O artigo 110.º-J passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 110.º-J
Âmbito de aplicação
Para os anos de colheita até 2012, poderá ser concedida uma ajuda aos agricultores produtores de tabaco em rama do código NC 2401, nas condições estabelecidas no presente capítulo."
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1782/2003
Artigo 110.°-L - quadro
-  1-A) No artigo 110.º-L, o quadro é substituído pelo quadro seguinte:
(em milhões de euros)
2009-2012
Alemanha p.m
Espanha p.m
França p.m
Itália (excepto a região de Puglia) p.m
Portugal p.m
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1
Regulamento (CE) n.º 1782/2003
Artigo 110.°-M
O artigo 110.º-M do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 passa a ter a seguinte redacção:
-  1-B) O artigo 110.º-M passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 110.º-M
"Artigo 110.º-M
Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco
Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco
Um montante igual a 4 %, para o ano civil de 2006, e a 5 %, para os anos civis de 2007, 2008 e 2009, da ajuda concedida em conformidade com o presente capítulo será utilizado para financiar acções de informação no quadro do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92."
Um montante igual a 4 %, para o ano civil de 2006, a 5 %, para o ano civil de 2007, e a 6%, para os anos civis de 2009-2012, da ajuda concedida ao abrigo do presente capítulo será utilizado para financiar acções de informação no quadro do Fundo Comunitário do Tabaco, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92."
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 1782/2003
Artigo 143.°-E
-  1-C) O artigo 143.°-E é suprimido.
Alteração 9
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1 – ponto -1-D (novo)
Regulamento (CE) n.º 1782/2003
Anexo VII - ponto I - parágrafo 2
-  1-D) O segundo parágrafo do ponto I do Anexo VII é suprimido.
Alteração 10
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 2
Regulamento (CE) n.º 1234/2007
Artigo 104.º - n.º 2 - alínea b)
"b) Nos anos civis de 2006 a 2009, em conformidade com o artigo 110.º-M do Regulamento (CE) n.º 1782/2003."
"b) Nos anos civis de 2006, 2007 e de 2009 a 2012, nos termos do artigo 110.º-M do Regulamento (CE) n.º 1782/2003."

Avaliação do Programa PEACE e estratégias para o futuro
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a avaliação do programa PEACE e as estratégias para o futuro (2007/2150 (INI))
P6_TA(2008)0205A6-0133/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 158.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2052/88, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.º 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 214/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2236/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2003-2004)(5),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(6),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 173/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, relativamente à prorrogação do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização(7),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006)(8),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)(9),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)(10),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Programa Especial de Apoio à Paz e à Reconciliação na Irlanda do Norte" (COM(1994)0607),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Relatório sobre o Fundo Internacional para a Irlanda nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 177/2005 do Conselho" (COM(2006)0563),

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 7/2000 do Tribunal de Contas sobre o Fundo Internacional para a Irlanda e o Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda 1995-1999, acompanhado das respostas da Comissão (ponto 58)(11),

–  Tendo em conta a audição pública sobre a avaliação do programa PEACE e as estratégias para o futuro, organizada pela Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em 20 de Novembro de 2007,

–  Tendo em conta o Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte, criado depois da visita de José Manuel Barroso, Presidente da Comissão, a Belfast, em Maio de 2007,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0133/2008),

A.  Considerando que os programas comunitários PEACE I e II, financiados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.° 1105/2003 e n.º 173/2005 do Conselho, se destinavam a garantir a paz e incluíam dois elementos principais: aproveitar as oportunidades decorrentes da paz e afrontar a herança deixada pelo conflito e pela violência,

B.  Considerando que a participação da UE nos programas PEACE foi e é muito positiva e que a ligação da EU a projectos de consolidação da paz, para além de fornecer um instrumento financeiro, demonstrou ainda mais a importância da EU enquanto autoridade neutra, detentora de perícia e de visão a longo prazo necessárias para a concepção dos programas,

C.  Considerando que o processo de reconciliação funciona a diversos níveis e deve ser incentivado, mas não pode ser imposto(12),

D.  Considerando que a construção da paz e a reconciliação são, embora precárias pela sua própria natureza, essenciais para superar os problemas políticos, económicos e sociais na região e que, por conseguinte, se deverá conceder aos projectos que visam instaurar a confiança uma margem para a experimentação e para a inovação, a fim de permitir o seu arranque,

E.  Considerando que o conflito na Irlanda do Norte deu origem à separação de comunidades, o que conduziu a profundas divisões de ordem social, económica e política,

F.  Considerando que os contactos e as medidas geradoras de confiança poderão traduzir-se numa alteração das opiniões negativas e que promover a compreensão mútua entre os jovens contribui para que os futuros dirigentes compreendam a história e a cultura de ambas as comunidades,

G.  Considerando que o trabalho em parceria com as comunidades locais poderá exigir mais tempo por envolver mais participantes e mais procedimentos, sendo, porém, evidente que os benefícios adicionais obtidos são essenciais, já que quanto mais baixo for o nível da gestão delegada e quanto mais elevado for o nível de participação, maior será o reconhecimento tanto dos programas como da UE,

H.  Considerando que grupos anteriormente marginalizados e pessoas extremamente afectadas pelo conflito e pela violência puderam, graças aos programas PEACE, contribuir para uma consolidação activa da paz; considerando que os projectos a título dos programas PEACE servem os segmentos mais marginalizados da sociedade, desenvolvendo actividades para indivíduos e grupos, tais como as vítimas de conflito, pessoas idosas e vulneráveis, pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos e os jovens desempregados(13).

I.  Considerando que muitas pessoas que trabalharam em projectos de consolidação da paz e de reconciliação o fizeram numa base de voluntariado,

J.  Considerando ser vital que os programas de construção da paz, em particular os que fazem intervir a comunidade e os grupos de voluntariado, continuem a beneficiar de apoio financeiro quando deixar de se observar o financiamento a título dos programas PEACE,

K.  Considerando que os sectores do voluntariado e da comunidade são reputados pelos seus êxitos na luta contra o declínio e a exclusão social e se encontram bem colocados para desenvolver e prestar serviços de primeira linha aos elementos mais desfavorecidos da sociedade, e que as mulheres desempenham um papel muito positivo na consolidação da paz,

L.  Considerando que os programas PEACE têm contribuído para o desenvolvimento de projectos económicos nas zonas desfavorecidas através do estabelecimento de novas empresas,

M.  Considerando que inúmeras iniciativas da comunidade e dos grupos de voluntariado financiadas a título do programa PEACE II operam numa base permanente, prestando serviços comunitários de carácter essencial a grupos marginalizados, em particular, e aguardam a confirmação de financiamento para a prestação de serviços poder continuar,

N.  Considerando que um dos aspectos do desenvolvimento económico, resultante do apoio prestado no âmbito dos programas PEACE, beneficiou tanto as zonas urbanas como as rurais,

O.  Considerando que o financiamento ao abrigo do Fundo Internacional para a Irlanda (IFI) é frequentemente complementar, e que ambos os programas IFI e PEACE tornaram possível que os projectos atinjam uma fase que lhes permite aceder a outros instrumentos de financiamento da UE, como a iniciativa Interreg,

P.  Considerando que muitas das acções dos subprogramas PEACE, dos programas do IFI e da iniciativa Interreg revelaram um elevado grau de semelhança e um certo grau de duplicação de actividades em determinadas áreas,

Q.  Considerando que a responsabilização e a transparência, a participação, o reconhecimento da interdependência de todas as pessoas, a eliminação efectiva da desigualdade, a promoção da diversidade e a atenção prestada a grupos vulneráveis, bem como a igualdade de oportunidades, são elementos importantes na consolidação da paz e na reconciliação,

R.  Considerando que, no relatório do Comissário Provisório para as Vítimas e os Sobreviventes(14), se refere que os grupos de apoio a vítimas e sobreviventes dependem do financiamento a título dos programas PEACE, que não tem carácter de continuidade, e é feita alusão a uma ausência de clareza no tocante ao modo como os projectos destinados a vítimas e sobreviventes poderão prosseguir quando deixar de se poder dispor de recursos financeiros a título dos programas PEACE; que o Primeiro-Ministro e o Vice-Primeiro Ministro da Irlanda do Norte nomearam, recentemente, quatro novos comissários para as vítimas,

S.  Considerando que a protecção e a promoção dos direitos humanos fazem parte integrante da consolidação da paz e da reconstrução de sociedades após um conflito,

1.  Sublinha que a possibilidade de decisão a nível local é uma parte essencial da consolidação da paz e que a participação da sociedade civil melhora as decisões e a forma de governo da sociedade;

2.  Assinala que o desenvolvimento de diversos mecanismos de execução, em cooperação com o sector do voluntariado, as organizações não governamentais e as autoridades locais, permitiu adquirir uma vasta experiência na gestão dos fundos da UE; espera que estes mecanismos descentralizados de apoio possam ser utilizados na execução de outros programas de financiamento;

3.  Congratula-se com o contributo dos programas PEACE e IFI para o desenvolvimento económico e social; observa que um centro de empresas instalado, antes da aplicação do IFI, numa zona desfavorecida se transformou, com o apoio do IFI e do conselho distrital local, numa rede de trinta e dois centros de empresas, o que contribuiu para reforçar a confiança e a esperança entre os interessados;

4.  Realça que a cooperação entre os participantes nos programas financiados pelos programas PEACE e IFI não deverá cessar no termo do programa; insta os serviços governamentais a manterem esse trabalho, que se revelou eficaz, de modo a assegurar a continuidade da principal fonte de financiamento deste trabalho inestimável quando todos os financiamentos a título dos programas PEACE chegarem ao fim;

5.  Insta os governos do Reino Unido e da Irlanda a procederem à criação de mecanismos de financiamento temporários em prol da comunidade e dos grupos de voluntariado, a fim de colmatar, em especial, a lacuna entre o termo dos programas de financiamento PEACE II e o início dos programas de financiamento PEACE III;

6.  Insta a Comissão e os governos do Reino Unido e da Irlanda a diligenciarem, em cooperação com os Comissários para as Vítimas e os Sobreviventes, no sentido de encontrar uma forma que permita aos grupos de apoio às vítimas e aos sobreviventes continuarem a receber apoio financeiro, uma vez terminados todos os financiamentos a título dos programas PEACE;

7.  Insta a Comissão, em relação ao Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte, a reforçar a abordagem de cidadania activa dos programas PEACE I e PEACE II aquando da estruturação de iniciativas futuras; recorda a importância de um desenvolvimento regional equilibrado para a estabilização do processo de paz, incluindo a atenção às infra-estruturas, que estão subdesenvolvidas quando comparadas com as existentes noutras regiões da UE, e solicita ao Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte que seja mais positivo no seu apoio à melhoria das infra-estruturas;

8.  Solicita a continuação do desenvolvimento do trabalho transfronteiriço, considerando que este foi fulcral para a regeneração das comunidades urbanas e rurais na região; exorta a que se prossiga o desenvolvimento da cooperação entre as câmaras de comércio locais e os organismos do sector público, assim como de foros para os sectores da comunidade e do voluntariado de ambos os lados da fronteira e para as organizações de voluntariado que actuam já a nível transfronteiriço;

9.  Insta o Governo da Irlanda a aplicar imediatamente o Regulamento (CE) n.º 1082/2006;

10.  Exorta à utilização generalizada das consultas, em grande e pequena escala e num contexto local, no âmbito dos programas de financiamento, e realça a importância de garantir mecanismos que permitam a aprovação de pequenas subvenções para financiar trabalhos necessários a curto prazo e trabalhos cujos resultados não possam ser facilmente quantificados, bem como mecanismos que assegurem a sustentabilidade a longo prazo e que possam prestar o seu contributo para as comunidades locais;

11.  Solicita uma redução da burocracia, a fim de assegurar que os pequenos projectos não enfrentem encargos desproporcionados;

12.  Reconhece que a consolidação da paz é um processo evolutivo a longo prazo e que um desenvolvimento sólido rumo à paz e à reconciliação é demorado; solicita um prazo mais alargado para as subvenções individuais que permita que o impacto dos projectos seja visível; reconhece que, não só as iniciativas económicas, mas também as culturais e desportivas prestam um importante contributo para a paz e a reconciliação, razão pela qual deveriam continuar a ser promovidas;

13.  Observa que o sector da economia social é um subsector dos sectores da comunidade e do voluntariado, cuja consulta é importante para desenvolver as estratégias e os espaços locais; considera que as outras empresas locais também são participantes influentes;

14.  Sublinha que o desenvolvimento nas zonas rurais exige maiores sinergias entre o financiamento do desenvolvimento agrícola, rural e regional e entre a conservação da natureza, o ecoturismo e a produção e utilização de energias renováveis do que até agora;

15.  Sublinha que os cidadãos deverão poder aceder facilmente a informações sobre os êxitos dos projectos financiados pelos programas PEACE I e PEACE II, bem como pelo IFI; considera que a experiência adquirida com estes projectos deverá ser partilhada com as pessoas que estão empenhadas noutras acções internacionais de consolidação da paz; solicita, a este respeito, a criação de uma base de dados como instrumento de aprendizagem do trabalho para a paz e a reconciliação a nível interno e externo; solicita, além disso, a inclusão de todos os níveis de participação na criação de redes regionais e metropolitanas;

16.  Recomenda a introdução de estratégias globais para garantir não apenas a disponibilidade de exemplos de boas práticas, mas também que estes sejam utilizados em cada uma das fases do ciclo dos projectos, ou seja, na concepção, execução, acompanhamento e avaliação dos projectos;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) JO L 193 de 31.7.1993, p. 5.
(3) JO L 193 de 31.7.1993, p. 20.
(4) JO L 24 de 29.1.2000, p. 7.
(5) JO L 341 de 17.12.2002, p 6.
(6) JO L 158 de 27.6.2003, p. 3.
(7) JO L 29 de 2.2.2005, p. 3.
(8) JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.
(9) JO L 409 de 30.12.2006, p. 86.
(10) JO L 210 de 31.7.2006, p.19.
(11) JO C 146 de 25.5.2000, p.1.
(12) Reconciliation After Violent Conflict, International IDEA, 2003, Estocolmo.
(13) The EU Programme for Peace and Reconciliation - The impact, SEUPB.
(14) Support for Victims and Survivors − Addressing the Human legacy, Janeiro de 2007.


Estatísticas relativas à carne e aos efectivos animais ***I
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Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre a carne e os efectivos (COM(2007)0129 – C6-0099/2007 – 2007/0051(COD))
P6_TA(2008)0206A6-0130/2008

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0129),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 251.º e o n.º 1 do artigo 285.º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0099/2007),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0130/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.º .../2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o efectivo pecuário e a carne e que revoga as Directivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho

P6_TC1-COD(2007)0051


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.º ...)


Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2007)0803 PARTE V – C6-0031/2008 – 2007/0300(CNS))
P6_TA(2008)0207A6-0172/2008

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0803 PARTE V),

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 128.º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0031/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0172/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 2
2.  O exame dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, contido no relatório anual da Comissão sobre os progressos realizados e no projecto de Relatório Conjunto sobre o Emprego, indica que os Estados-Membros devem continuar a envidar os maiores esforços relativamente aos seguintes domínios prioritários:
2.  O exame dos programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, contido no relatório anual da Comissão sobre os progressos realizados e no projecto de Relatório Conjunto sobre o Emprego, indica que os Estados-Membros devem continuar a envidar os maiores esforços para alcançar o pleno emprego, aumentar a qualidade do emprego e a igualdade de oportunidades e concretizar a coesão social, e, nos seguintes domínios prioritários:
-  Atrair e conservar mais pessoas no mercado de trabalho, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social;
-   Criar mais empregos e de qualidade, atrair e conservar mais pessoas em empregos de qualidade, incrementar a oferta de mão-de-obra e modernizar os regimes de protecção social e garantir a existência de mercados de trabalho inclusivos;
-  Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas;
-  Melhorar a adaptabilidade e a segurança dos trabalhadores e das empresas a fim de promover um mercado de trabalho flexível e a empregabilidade dos trabalhadores através da aprendizagem ao longo da vida e da validação das competências adquiridas;
-  Investir mais em capital humano, melhorando a educação e as qualificações.
-  Investir mais em capital humano, melhorando a educação e as qualificações e aumentando as possibilidades de aprendizagem ao longo da vida; e,
-  Promover a mobilidade dos trabalhadores no mercado de trabalho europeu.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 3
3.  À luz do exame da Comissão dos programas nacionais de reformas e das conclusões do Conselho Europeu, importa que os esforços a envidar se centrem numa execução eficaz e em tempo oportuno, prestando especial atenção aos objectivos quantitativos e aos valores de referência acordados, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu.
3.  À luz do exame da Comissão dos programas nacionais de reformas e das conclusões do Conselho Europeu, importa que os esforços a envidar se centrem no reforço da dimensão social das Orientações para o Emprego e na sua execução eficaz e em tempo oportuno, prestando especial atenção aos objectivos qualitativos e quantitativos e aos valores de referência acordados, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 5
5.  Os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações para o Emprego ao executarem os financiamentos comunitários programados, em particular os do Fundo Social Europeu.
5.  Os Estados-Membros devem ter em conta as Orientações para o Emprego ao executarem os financiamentos comunitários programados, em particular os do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Ajustamento à Globalização.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 6
6.  Dada a natureza integrada do conjunto de orientações, os Estados-Membros devem aplicar plenamente as Orientações Gerais para as Políticas Económicas.
6.  Dada a natureza integrada do conjunto de orientações, os Estados-Membros devem ter plenamente em consideração as Orientações para o Emprego ao aplicar as Orientações Gerais para as Políticas Económicas.
Alteração 5
Proposta de decisão
Artigo 2-A (novo)
Artigo 2.°-A
1.  Na aplicação das orientações definidas no anexo, os Estados-Membros devem:
- ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e protecção da saúde humana;
- ter por objectivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar o reforço da interacção entre as orientações e o método aberto de coordenação aplicado ao processo de protecção e inclusão social.
3.  Os Estados-Membros, em estreita cooperação com os parceiros sociais e de acordo com a tradição nacional de cada Estado-Membro, devem examinar e especificar nos respectivos planos nacionais de reformas a maneira de melhorar o cumprimento e a aplicação dos princípios e das normas da legislação social europeia, dos acordos entre os parceiros sociais e dos princípios fundamentais de igualdade de tratamento e não discriminação.
Alteração 6
Proposta de decisão
Anexo – parte introdutória – parágrafo -1 (novo)
As orientações para o emprego fazem parte das orientações integradas para o período de 2008 a 2010, que se baseiam em três pilares: políticas macroeconómicas, reformas microeconómicas e políticas de emprego. Estes pilares em conjunto contribuem para alcançar os objectivos de expansão e emprego sustentáveis e para o reforço da coesão social.
Alteração 7
Proposta de decisão
Anexo – parte introdutória – parágrafo 1
Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, conduzirão as suas políticas tendo em vista realizar os objectivos e executar as acções prioritárias a seguir especificados, de modo que mais e melhores postos de trabalho contribuam para um mercado de trabalho inclusivo. Para concretizar a Estratégia de Lisboa e ter em conta os objectivos sociais comuns, as políticas dos Estados-Membros promoverão de maneira equilibrada:
Os Estados­Membros, em cooperação com os parceiros sociais e os outros interessados e respeitando as tradições nacionais, conduzirão as suas políticas tendo em vista realizar os objectivos e executar as acções prioritárias a seguir especificados, de modo que mais e melhores postos de trabalho e uma mão-de-obra com melhor formação e mais especializada contribuam para um mercado de trabalho inclusivo. Para concretizar a Estratégia de Lisboa e ter em conta os objectivos sociais comuns, as políticas dos Estados-Membros promoverão de maneira equilibrada:
Alteração 8
Proposta de decisão
Anexo – parte introdutória – parágrafo 1 – travessão 1
-  O pleno emprego: para sustentar o crescimento económico e reforçar a coesão social, é fundamental atingir o pleno emprego e reduzir o desemprego e a inactividade, aumentando a procura e a oferta de mão-de-obra, com base numa abordagem de flexigurança integrada. Para tal, são precisas políticas que visem, simultaneamente, a flexibilidade dos mercados de trabalho, da organização do trabalho e das relações laborais e a segurança no emprego e a segurança social.
-  O pleno emprego: para sustentar o crescimento económico e reforçar a coesão social, é fundamental atingir o pleno emprego e reduzir o desemprego e a inactividade, aumentando a procura e a oferta de mão-de-obra, com base numa abordagem de flexigurança integrada. Para tal, são precisas políticas que visem, simultaneamente, a flexibilidade dos mercados de trabalho, da organização do trabalho e das relações laborais, a conciliação do trabalho com a vida familiar e a segurança no emprego e a segurança social.
Alteração 9
Proposta de decisão
Anexo – parte introdutória – parágrafo 1 – travessão 2
-  A melhoria de qualidade e da produtividade do trabalho: os esforços para aumentar as taxas de emprego são indissociáveis do reforço do carácter atractivo do emprego, da qualidade do trabalho e do crescimento da produtividade do factor trabalho, reduzindo a segmentação e o número de trabalhadores pobres. As sinergias entre a qualidade do trabalho, a produtividade e o emprego devem ser plenamente exploradas.
-  A melhoria de qualidade e da produtividade do trabalho: os esforços para aumentar as taxas de emprego são indissociáveis do reforço do carácter atractivo do emprego, da qualidade do trabalho e do crescimento da produtividade do factor trabalho, reduzindo a segmentação, a desigualdade entre os géneros e o número de trabalhadores pobres. As sinergias entre a qualidade do trabalho, a produtividade e o emprego devem ser plenamente exploradas.
Alteração 10
Proposta de decisão
Anexo – parte introdutória – parágrafo 2
A igualdade de oportunidades e a luta contra a discriminação são igualmente factores essenciais para o progresso. A tomada em consideração das questões específicas ligadas aos sexos e a promoção da igualdade entre homens e mulheres devem ser asseguradas em todas as acções empreendidas. Deve também ser prestada uma atenção especial a uma redução significativa de todas as diferenças entre homens e mulheres existentes no mercado de trabalho, de acordo com o Pacto Europeu para a igualdade entre sexos. Tal ajudará os Estados-Membros a fazer face ao desafio demográfico. Enquanto elemento de uma nova abordagem intergeracional, deve prestar-se especial atenção à situação dos jovens, implementando o Pacto Europeu para a juventude, e à promoção do acesso ao emprego ao longo da vida activa. Deve também prestar-se especial atenção à necessidade de uma redução significativa das disparidades existentes em matéria de emprego entre os mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência, e as outras pessoas, bem como entre os nacionais de países terceiros e os cidadãos da União Europeia, em conformidade com todos os objectivos nacionais.
A igualdade de oportunidades e a luta contra a discriminação são igualmente factores essenciais para o progresso. A tomada em consideração das questões específicas ligadas aos sexos e a promoção da igualdade entre homens e mulheres devem ser asseguradas em todas as acções empreendidas. Deve também ser prestada uma atenção especial a uma redução significativa de todas as diferenças entre homens e mulheres existentes no mercado de trabalho, colocando a tónica nas disparidades de remuneração, de acordo com o Pacto Europeu para a igualdade entre sexos. Tal ajudará os Estados-Membros a fazer face ao desafio demográfico. Enquanto elemento de uma nova abordagem intergeracional, deve prestar-se especial atenção à situação dos jovens, implementando o Pacto Europeu para a juventude, e à promoção do acesso ao emprego ao longo da vida activa também para os trabalhadores mais idosos. Deve também prestar-se especial atenção à necessidade de uma redução significativa das disparidades existentes em matéria de emprego entre os mais desfavorecidos, incluindo as pessoas com deficiência, e as outras pessoas, bem como entre os nacionais de países terceiros e os cidadãos da União Europeia, em conformidade com todos os objectivos nacionais. Tal ajudará os Estados-Membros a fazer face ao desafio demográfico.
Alteração 11
Proposta de decisão
Anexo – parágrafo após a Orientação n.º 17 – travessão 1
- atrair para o mercado de trabalho e manter em actividade um maior número de pessoas, aumentar a oferta de mão-de-obra e modernizar os sistemas de protecção social,
- atrair e manter em empregos de qualidade um maior número de pessoas, facilitando a conjugação da vida profissional com a vida familiar, aumentar a oferta de mão-de-obra, reforçando a empregabilidade, modernizar os sistemas de protecção social e garantir a existência de mercados de trabalho inclusivos,
Alteração 12
Proposta de decisão
Anexo – parágrafo após a Orientação n.º 17 – travessão 1-A (novo)
- promover a inclusão social activa de todos os indivíduos a fim de combater a pobreza e a exclusão social, garantindo um rendimento digno e serviços sociais de qualidade juntamente com o acesso ao mercado de trabalho graças às possibilidades de emprego e à formação profissional inicial ou contínua,
Alteração 13
Proposta de decisão
Anexo – parágrafo após a Orientação n.º 17 – travessão 2
- melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas,
- melhorar a adaptabilidade e a segurança dos trabalhadores e das empresas,
Alteração 14
Proposta de decisão
Anexo – parágrafo após a Orientação n.º 17 – travessão 3
- investir mais em capital humano através da melhoria da educação e das qualificações.
- investir mais em capital humano através da melhoria da educação e das qualificações, e adaptar os sistemas de ensino e de formação às novas exigências em matéria de competências,
Alteração 15
Proposta de decisão
Anexo – parágrafo após a Orientação n.º 17 – travessão 3-A (novo)
- aumentar e melhorar os investimentos na investigação, ciência e inovação,
Alteração 16
Proposta de decisão
Anexo – parágrafo após a Orientação n.º 17 – travessão 3-B (novo)
- eliminar todas as formas de discriminação em razão do sexo no local de trabalho.
Alteração 17
Proposta de decisão
Anexo – secção 1 – título
1.  Atrair para o mercado de trabalho e manter em actividade um maior número de pessoas, aumentar a oferta de mão-de-obra e modernizar os sistemas de protecção social
1.  Atrair e manter em empregos de qualidade um maior número de pessoas, aumentar a oferta de mão-de-obra, modernizar os sistemas de protecção social e garantir a existência de mercados do trabalho inclusivos;
Alteração 18
Proposta de decisão
Anexo – secção 1 – parágrafo 1
O aumento dos níveis de emprego é o meio mais seguro para gerar crescimento económico e para promover economias socialmente inclusivas, assegurando simultaneamente redes de segurança para os que não podem trabalhar. A promoção de uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida, bem como a modernização dos sistemas de protecção social para assegurar a sua adequação, sustentabilidade financeira e capacidade de resposta face à alteração das necessidades na sociedade são tanto mais necessárias quanto se prevê uma diminuição da população em idade activa. Deve ser concedida especial atenção à resolução das questões das disparidades que persistem, a nível do emprego, entre homens e mulheres, à necessidade de um aumento das taxas de emprego dos trabalhadores mais idosos e dos jovens, no âmbito da nova abordagem intergeracional e ao fomento activo da inclusão das pessoas em situação de maior exclusão do mercado de trabalho. É igualmente necessária a tomada mais intensiva de medidas, com vista a melhorar a situação dos jovens no mercado de trabalho e a reduzir significativamente o desemprego dos jovens, que, em média, atinge o dobro da taxa de desemprego total.
O aumento dos níveis de emprego é o meio mais seguro para gerar crescimento económico e para promover economias socialmente inclusivas, assegurando simultaneamente redes de segurança para os que não podem trabalhar. A promoção de uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida, bem como a modernização dos sistemas de protecção social para assegurar a sua adequação, sustentabilidade financeira e capacidade de resposta face à alteração das necessidades na sociedade são tanto mais necessárias quanto se prevê uma diminuição da população activa. Deve ser concedida especial atenção à resolução das questões das disparidades que persistem, a nível do emprego, entre homens e mulheres, bem como às diferenças salariais em razão do sexo, à necessidade de um aumento das taxas de emprego dos trabalhadores mais idosos e dos jovens, no âmbito da nova abordagem intergeracional e ao fomento activo da inclusão das pessoas em situação de maior exclusão do mercado de trabalho. É igualmente necessária a tomada mais intensiva de medidas, com vista a melhorar a situação dos jovens no mercado de trabalho e a reduzir significativamente o desemprego dos jovens, em particular os menos qualificados, que, em média, atinge o dobro da taxa de desemprego total.
Alteração 19
Proposta de decisão
Anexo – secção 1 – parágrafo 2
Há que criar as condições adequadas para favorecer a realização de progressos em matéria de emprego, quer se trate do primeiro emprego, quer do regresso ao trabalho após uma pausa ou da vontade de prolongar a vida activa. A qualidade do emprego, incluindo o salário e as prestações sociais, as condições de trabalho, o acesso à formação ao longo da vida e as perspectivas de carreira, bem como o apoio e os incentivos decorrentes dos sistemas de protecção social, são aspectos fundamentais da abordagem da flexigurança. Com vista a reforçar uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida e promover uma melhor conciliação do trabalho com a vida privada, são necessárias políticas relativas às estruturas de acolhimento para crianças. Constituem níveis de referência úteis garantir, até 2010, o acolhimento de, pelo menos, 90% das crianças entre os três anos e a idade de início da escolaridade obrigatória e de, pelo menos, 33% das crianças com menos de três anos. O aumento da taxa média de emprego dos pais, em especial de pais solteiros, requer a tomada de medidas para apoiar as famílias. Em particular, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos pais solteiros e das famílias numerosas. Além disso, a fim de prolongar a vida activa, será necessário aumentar a idade média efectiva de saída do mercado de trabalho (59,9 anos em 2001) em cinco anos a nível da UE até 2010. Os Estados-Membros devem igualmente adoptar medidas no domínio da protecção da saúde, da medicina preventiva e da promoção de uma vida saudável, com o objectivo de reduzir as consequências das situações de doença, aumentar a produtividade do factor trabalho e prolongar a vida activa.
Há que criar as condições adequadas para favorecer a realização de progressos em matéria de emprego, quer se trate do primeiro emprego, quer do regresso ao trabalho após uma pausa ou da vontade de prolongar a vida activa, nomeadamente através do adequado desenvolvimento do capital humano e do ambiente social de trabalho. A qualidade do emprego, incluindo o salário e as prestações sociais, as condições de trabalho, o acesso à formação ao longo da vida e as perspectivas de carreira, bem como o apoio e os incentivos decorrentes dos sistemas de protecção social, são aspectos fundamentais da abordagem da flexigurança. Com vista a reforçar uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida e promover uma melhor conciliação do trabalho com a vida privada, são necessárias políticas relativas às estruturas de acolhimento para crianças. Constituem níveis de referência úteis garantir, até 2010, o acolhimento de, pelo menos, 90% das crianças entre os três anos e a idade de início da escolaridade obrigatória e de, pelo menos, 33% das crianças com menos de três anos. O aumento da taxa média de emprego dos pais, em especial de pais solteiros, requer a tomada de medidas para apoiar as famílias. Em particular, os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos pais solteiros e das famílias numerosas. Além disso, a fim de prolongar a vida activa, será necessário aumentar a idade média efectiva de saída do mercado de trabalho (59,9 anos em 2001) em cinco anos a nível da UE até 2010. Os Estados-Membros devem igualmente adoptar medidas no domínio da protecção da saúde, da medicina preventiva e da promoção de uma vida saudável, com o objectivo de reduzir as consequências das situações de doença, aumentar a produtividade do factor trabalho e prolongar a vida activa.
Alteração 20
Proposta de decisão
Anexo – secção 1 – parágrafo 3
A execução do Pacto Europeu para a Juventude deve contribuir igualmente para uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida, facilitando em especial a transição do sistema de ensino para o mundo do trabalho.
A execução do Pacto Europeu para a Juventude, do Pacto Europeu para a igualdade entre sexos e a aprovação relativa ao estabelecimento da Aliança Europeia das Famílias devem contribuir igualmente para uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida, facilitando em especial a transição do sistema de ensino para o mundo do trabalho. Medidas individualizadas deverão dar aos jovens desfavorecidos as mesmas possibilidades de integração social e profissional.
Alteração 21
Proposta de decisão
Anexo – Secção 1 – Orientação n.º 18
Orientação n.º 18. Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida através das medidas seguintes:
Orientação n.º 18. Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo da vida através das medidas seguintes:
- um empenhamento renovado na criação de percursos com vista ao emprego dos jovens e à redução da respectiva taxa de desemprego, tal como preconizado no Pacto Europeu para a Juventude,
- um empenhamento renovado na criação de percursos com vista ao emprego dos jovens e à redução da respectiva taxa de desemprego, tal como preconizado no Pacto Europeu para a Juventude, combatendo, simultaneamente, as discriminações em razão do sexo,
- medidas que permitam assegurar que as pessoas que conjugam o trabalho com a prestação de cuidados não sejam mais tarde prejudicadas em termos de prestações de reforma e de segurança social,
- medidas que permitam a reintegração laboral das pessoas que perderam o emprego em idade adulta e a erradicação da discriminação em razão da idade, em particular no que diz respeito às pessoas com mais de 40 anos, nomeadamente através de formas de auto-emprego e auto-organização,
- acções decisivas para aumentar a participação das mulheres e reduzir as disparidades existentes entre homens e mulheres a nível do emprego, do desemprego e das remunerações,
- acções decisivas para aumentar a participação das mulheres e reduzir as disparidades existentes entre homens e mulheres a nível do emprego, do desemprego e da formação profissional, para assegurar a igualdade de remunerações e promover a igualdade entre sexos, nomeadamente medidas que permitam reforçar a igualdade de oportunidades e aumentar a taxa de emprego feminino, tal como preconizado pelo Pacto Europeu para a igualdade entre sexos,
- ênfase especial no diferente impacto sobre homens e mulheres dos sistemas de benefícios e revisão de quaisquer estruturas de benefícios com incidência negativa na participação das mulheres no trabalho,
- uma melhor conciliação do trabalho com a vida privada e a disponibilização de estruturas acessíveis e a um preço razoável para o acolhimento de crianças e outras pessoas a cargo,
- melhor conciliação do trabalho com a vida privada e familiar e a disponibilização de estruturas de qualidade, acessíveis e a um preço razoável para o acolhimento de crianças e outras pessoas a cargo, incluindo a licença parental e outros regimes de licença,
- ênfase especial na situação dos homens e das mulheres que pretendam retomar o trabalho remunerado após interrupção e ponderação da possibilidade de eliminar progressivamente os obstáculos a essa reintegração sem perda de qualidade de emprego,
- apoio ao envelhecimento activo, incluindo condições de trabalho apropriadas, um melhor estado de saúde (no trabalho) e incentivos adequados ao trabalho e desincentivos à reforma antecipada,
- apoio ao envelhecimento activo, incluindo condições de trabalho apropriadas, um melhor estado de saúde no trabalho e incentivos adequados ao trabalho e ao prolongamento da vida activa dos trabalhadores que desejam reformar-se mais tarde,
- sistemas modernos de protecção social, incluindo pensões e cuidados de saúde, garantindo a sua adequação social, viabilidade financeira e capacidade de resposta perante a alteração das necessidades, por forma a promover a participação e uma maior permanência no mercado de trabalho, bem como uma vida activa mais longa.
- sistemas modernos de protecção social, incluindo pensões e cuidados de saúde, garantindo a sua adequação social, viabilidade financeira e capacidade de resposta perante a alteração das necessidades, por forma a promover a participação e uma maior permanência no mercado de trabalho, bem como uma vida activa mais longa.
Ver igualmente a orientação integrada " Preservar a sustentabilidade económica e orçamental como base para a criação de um maior volume de emprego" (n.º 2).
Ver igualmente a orientação integrada "Preservar a sustentabilidade económica e orçamental como base para a criação de um maior volume de emprego" (n.º 2).
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo – Secção 1 – parágrafo seguinte à Orientação 18
As políticas activas de inclusão podem aumentar a oferta de mão-de-obra e reforçar a coesão social, constituindo um meio poderoso para fomentar a integração das pessoas mais desfavorecidas na sociedade e no mercado de trabalho. A cada pessoa que fica desempregada deve ser oferecida uma nova oportunidade, dentro do período de tempo razoável. No caso dos jovens, este período deve ser curto, devendo ser fixado, por exemplo, num máximo de 4 meses até 2010; para os adultos, no máximo, 12 meses. Devem ser prosseguidas políticas que prevejam a tomada de medidas activas do mercado de trabalho em benefício dos desempregados de longa duração, tendo em consideração a taxa de participação de referência de 25% em 2010. Essas medidas de activação devem revestir a forma de formação, reconversão, prática profissional, emprego ou outra medida de empregabilidade, combinada, se necessário, com assistência na procura de emprego. Facilitar o acesso a um posto de trabalho para os candidatos a emprego, evitar o desemprego e assegurar que as pessoas que ficam desempregadas permanecem fortemente ligadas ao mercado de trabalho e se mantêm empregáveis constituem medidas essenciais para reforçar a participação e lutar contra a exclusão social. Tal está igualmente de acordo com a abordagem da flexigurança. Para tal, é necessário eliminar os obstáculos ao mercado de trabalho, prestando assistência na procura efectiva de emprego, facilitando o acesso à formação e a outras medidas activas do mercado de trabalho, assegurando um acesso acessível a serviços de base e proporcionando níveis adequados de recursos mínimos para todos. Esta abordagem deve, em simultâneo, tornar o trabalho remunerador para todos os trabalhadores, acabando igualmente com as armadilhas do desemprego, da pobreza e da inactividade. É necessário, em especial, promover a inclusão das pessoas desfavorecidas, incluindo os trabalhadores menos qualificados, no mercado de trabalho, nomeadamente através da expansão dos serviços sociais e da economia social, bem como do desenvolvimento de novas fontes de emprego em resposta às necessidades colectivas. A luta contra a discriminação, a promoção do acesso ao emprego para os deficientes e a integração dos imigrantes e das minorias são aspectos particularmente importantes.
As políticas activas de inclusão podem aumentar a oferta de mão-de-obra e reforçar a coesão social, constituindo um meio poderoso para fomentar a integração das pessoas mais desfavorecidas na sociedade e no mercado de trabalho. A cada pessoa que fica desempregada deve ser oferecida a possibilidade de um emprego, um estágio, uma formação complementar ou outras medidas conducentes ao emprego, dentro de um período de tempo razoável. No caso dos jovens, este período deve ser curto, devendo ser fixado, por exemplo, num máximo de 4 meses até 2010; para os adultos, no máximo, 12 meses. Devem ser prosseguidas políticas que prevejam a tomada de medidas activas do mercado de trabalho em benefício dos desempregados de longa duração, tendo em consideração a taxa de participação de referência de 25% em 2010. Essas medidas de activação devem revestir a forma de formação, reconversão, prática profissional, emprego ou outra medida de empregabilidade, combinada, se necessário, com assistência na procura de emprego. Facilitar o acesso a um posto de trabalho para os candidatos a emprego, evitar o desemprego e assegurar que as pessoas que ficam desempregadas permanecem fortemente ligadas ao mercado de trabalho e se mantêm empregáveis constituem medidas essenciais para reforçar a participação e lutar contra a exclusão social. Para tal, é necessário eliminar os obstáculos ao mercado de trabalho, prestando assistência na procura efectiva de emprego, facilitando o acesso à formação e a outras medidas activas do mercado de trabalho, assegurando um acesso acessível a serviços de base e proporcionando níveis adequados de recursos mínimos para todos, em paralelo com o cumprimento do princípio da remuneração justa como incentivo económico ao trabalho. Esta abordagem deverá, em simultâneo, assegurar trabalho remunerado para todos os trabalhadores e respeitar o princípio de salário igual para trabalho igual, acabando igualmente com as armadilhas do desemprego, da pobreza e da inactividade. É necessário, em especial, promover a inclusão das pessoas desfavorecidas, incluindo os trabalhadores menos qualificados, no mercado de trabalho, nomeadamente através da expansão dos serviços sociais e da economia social, bem como do desenvolvimento de novas fontes de emprego em resposta às necessidades colectivas. A luta contra a discriminação, a promoção do acesso ao emprego para as mulheres e os deficientes e a integração dos imigrantes e das minorias são aspectos particularmente importantes. As boas práticas locais no domínio da experiência das cooperativas sociais e todas as formas de responsabilidade social da empresa deverão ser tomadas em consideração.
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo – Secção 1 – Orientação n.º 19 – travessão 3
- de criação de novas fontes de emprego nos serviços para as pessoas e as empresas, nomeadamente a nível local.
- de criação de novas fontes de emprego nos serviços para as pessoas e as empresas, no sector sem fins lucrativos e na economia social, nomeadamente a nível local.
Alteração 24
Proposta de decisão
Anexo – secção 1 – Orientação n.º 19-A (nova)
Orientação n.º 19-A. Assegurar a inclusão social activa de todos os indivíduos e combater a pobreza e a exclusão social, garantindo um rendimento digno e um melhor acesso a serviços sociais de qualidade, a par de um melhor acesso ao mercado de trabalho graças à expansão das possibilidades de emprego e à formação profissional inicial ou contínua.
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo – secção 1 – Orientação n.º 20 – travessão 2-A (novo)
- promoção de modelos de parceria entre os interessados para incrementar o potencial local e regional existente nas entidades locais, mediante formas de organização de tipo aberto e participativo,
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo – secção 1 – Orientação n.º 20 – travessão 4-A (novo)
- prevenir a fuga de cérebros das regiões periféricas da União Europeia ou dos Estados-Membros através de investimentos económicos, sociais e estruturais a nível regional,
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo – secção 2 – título
2.  Melhorar a adaptabilidade de trabalhadores e empresas
2.  Melhorar a adaptabilidade e a segurança de trabalhadores e empresas (reforço da segurança do emprego)
Alteração 28, 37 e 38
Proposta de decisão
Anexo – Secção 2 – Orientação n.º 21
Orientação n.º 21. Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o papel dos parceiros sociais, através:
Orientação n.º 21. Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o papel dos parceiros sociais e as seguintes componentes essenciais:
- estipulações contratuais flexíveis e fiáveis com base num direito do trabalho, convenções colectivas e numa organização do trabalho de carácter moderno,
- estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida para garantir a adaptabilidade e empregabilidade constante dos trabalhadores, em especial dos mais vulneráveis,
- políticas activas efectivas do mercado de trabalho que renunciem a uma estratégia de incentivo às reformas antecipadas e permitam uma melhor integração dos trabalhadores mais velhos e com mais experiência na vida profissional, a fim de permitir ao indivíduo fazer face às mudanças rápidas e reduzir os períodos de desemprego e de facilitar as transições para novos empregos,
- sistemas de segurança social modernos, que proporcionem ajudas suficientes ao rendimento, incentivem o emprego e facilitam a mobilidade no mercado do trabalho.
O que precede implica, também, o seguinte:
- da adaptação da legislação laboral, revendo, sempre que necessário, as diferentes cláusulas contratuais e as relativas ao horário de trabalho,
- a adaptação da legislação laboral, revendo, sempre que necessário, as diferentes cláusulas contratuais e as relativas ao horário de trabalho, e garantindo de direitos laborais fundamentais, independentemente do estatuto laboral, tendo em vista promover relações laborais estáveis,
- do combate ao problema do trabalho não declarado,
- a aplicação de medidas preventivas, apoiadas por um regime de sanções, para combater o problema do trabalho não declarado, a fim de reduzir a predominância das formas de trabalho ilícitas, mediante o reforço e o desenvolvimento das capacidades dos órgãos especializados de inspecção do trabalho,
- de uma melhor antecipação e gestão positiva da mudança, nomeadamente da reestruturação económica, em especial as alterações ligadas à abertura do comércio, de forma a minimizar os seus custos sociais e a facilitar a adaptação,
- uma melhor antecipação e gestão positiva da mudança, nomeadamente da reestruturação económica, em especial as alterações ligadas à abertura do comércio, de forma a minimizar os seus custos sociais e a facilitar a adaptação,
- da promoção e divulgação de formas inovadoras e adaptáveis de organização do trabalho, tendo em vista melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho, incluindo a saúde e a segurança,
- a promoção e divulgação de formas inovadoras e adaptáveis de organização do trabalho, tendo em vista melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e a garantia de um alojamento aceitável das pessoas portadoras de deficiências,
- do apoio às transições do estatuto profissional, incluindo a formação, a actividade por conta própria, a criação de empresas e a mobilidade geográfica.
- o apoio às transições do estatuto profissional, incluindo a formação, a actividade por conta própria, a criação de empresas e a mobilidade geográfica,
- ênfase especial dos obstáculos com que se defrontam as mulheres que desejam constituir empresas ou trabalhar por conta própria, com vista à eliminação dos mesmos.
Os Estados-Membros devem aplicar os seus próprios planos de acção, com base nos princípios comuns de flexigurança aprovados pelo Conselho.
O envolvimento dos parceiros sociais na concepção e na aplicação das políticas de flexigurança, através do diálogo social e da negociação colectiva, reveste-se de importância crucial.
Ver também a orientação integrada "Promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas, estruturais e de emprego" (n.º 5).
Ver também a orientação integrada "Promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas, estruturais e de emprego" (n.º 5).
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo – Secção 2 – parágrafo seguinte à Orientação 21
A fim de optimizar a criação de postos de trabalho, preservar a competitividade e contribuir para o enquadramento económico geral, a evolução salarial global deve acompanhar o crescimento da produtividade durante o ciclo económico e reflectir a situação do mercado de trabalho. Devem ser minoradas as disparidades salariais entre homens e mulheres. Deve ser conferida uma especial atenção aos baixos níveis salariais nas profissões e nos sectores que tendem a contar com uma forte presença feminina e aos factores que estão na origem da baixa dos salários em profissões e sectores onde a presença das mulheres se torna mais proeminente. Poderão ser igualmente necessárias iniciativas destinadas a reduzir os custos não salariais do factor trabalho e a rever a carga fiscal, a fim de facilitar a criação de postos de trabalho, em especial no que respeita ao emprego de baixa remuneração.
A fim de optimizar a criação de postos de trabalho, preservar a competitividade e contribuir para o enquadramento económico geral, a evolução salarial global deve acompanhar o crescimento da produtividade durante o ciclo económico e reflectir a situação do mercado de trabalho. Devem ser minoradas as disparidades salariais entre homens e mulheres. Deve ser conferida uma especial atenção aos baixos níveis salariais nas profissões e nos sectores que tendem a contar com uma forte presença feminina, a fim de reduzir as diferenças salariais entre homens e mulheres, e aos factores que estão na origem da baixa dos salários em profissões e sectores onde a presença das mulheres se torna mais proeminente. Poderão ser igualmente necessárias iniciativas destinadas a reduzir os custos não salariais do factor trabalho e a rever a carga fiscal, a fim de facilitar a criação de postos de trabalho, em especial no que respeita ao emprego de baixa remuneração.
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo – Secção 2 – Orientação n.º 22 – travessão 1
- do incentivo aos parceiros sociais para, no âmbito das suas áreas de responsabilidades, fixarem o quadro adequado para os mecanismos de negociação salarial, de modo a reflectir os desafios da produtividade e do mercado de trabalho a todos os níveis importantes e evitar diferenças salariais entre homens e mulheres,
- do incentivo aos parceiros sociais para, no âmbito das suas áreas de responsabilidades, fixarem o quadro adequado para os mecanismos de negociação salarial, de modo a reflectir os desafios da produtividade e do mercado de trabalho a todos os níveis importantes, garantir aos cidadãos europeus um poder de compra suficiente e evitar diferenças salariais entre homens e mulheres e o aumento das desigualdades,
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo – secção 3 – parágrafo 1
É imperioso que a Europa invista mais e com maior eficácia no capital humano. Com efeito, demasiadas pessoas não conseguem entrar, progredir ou permanecer no mercado de trabalho por não possuírem competências ou por possuírem competências inadequadas. A fim de promover o acesso ao emprego de homens e mulheres de todas as idades, de elevar os níveis de produtividade e a inovação e a qualidade no trabalho, a União Europeia precisa de investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na aprendizagem ao longo da vida, de acordo com o conceito da flexigurança, em benefício dos particulares, das empresas, da economia e da sociedade.
É imperioso que a Europa invista mais e com maior eficácia no capital humano. Com efeito, demasiadas pessoas não conseguem entrar, progredir ou permanecer no mercado de trabalho por não possuírem competências ou por possuírem competências inadequadas. A fim de promover o acesso ao emprego de homens e mulheres de todas as idades com base na igualdade de oportunidades, de elevar os níveis de produtividade e a inovação e a qualidade no trabalho e ajudar os trabalhadores na adaptação a novas condições decorrentes de mudanças rápidas, a União Europeia precisa de investir mais e de forma mais eficaz no capital humano e na formação profissional ao longo da vida, através do acesso a diversas formas de aprendizagem ao longo da vida, de acordo com o conceito da flexigurança, em benefício dos particulares, das empresas, da economia e da sociedade.
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo – Secção 3 – Orientação n.º 23
Orientação n.º 23. Alargar e reforçar o investimento em capital humano através:
Orientação n.º 23. Alargar as possibilidades de aprendizagem ao longo da vida e reforçar o investimento em capital humano através:
- de políticas inclusivas e de acções em matéria de educação e formação que facilitem significativamente o acesso ao ensino profissional básico, ao ensino secundário e ao ensino superior, nomeadamente através de estágios e da formação em espírito empresarial,
- de políticas inclusivas e de acções em matéria de educação e formação que facilitem significativamente o acesso ao ensino profissional básico, ao ensino secundário e ao ensino superior, nomeadamente através de estágios, da formação em espírito empresarial e da certificação da aquisição de experiência,
- de uma redução significativa do número de casos de abandono escolar precoce,
- da máxima redução possível do número de casos de abandono escolar precoce, para evitar que os alunos saiam das escolas sem qualificação, que acarreta um risco elevado de desemprego,
- da elaboração de estratégias eficientes de aprendizagem ao longo da vida abertas a todos nas escolas, empresas, autoridades públicas e no lar, em conformidade com os acordos europeus, incluindo incentivos adequados e mecanismos de partilha de custos, tendo em vista melhorar a participação na formação contínua e no local de trabalho ao longo da vida, em especial no que respeita aos trabalhadores menos qualificados e aos trabalhadores mais idosos.
- da elaboração de estratégias eficientes de aprendizagem ao longo da vida abertas a todos nas escolas, empresas, autoridades públicas e no lar, em conformidade com os acordos europeus, incluindo incentivos adequados e mecanismos de partilha de custos, tendo em vista melhorar a participação na formação contínua e no local de trabalho ao longo da vida, em especial no que respeita aos trabalhadores menos qualificados e aos trabalhadores mais idosos,
- da criação das condições necessárias para facilitar o acesso das mulheres à educação, à formação contínua e à aprendizagem ao longo da vida, em particular à formação e à aquisição das qualificações necessárias para a carreira profissional.
Ver também a orientação integrada "Reforçar e melhorar o investimento em I&D, em especial o das empresas privadas" (n.º 7).
Ver também a orientação integrada "Reforçar e melhorar o investimento em I&D, em especial o das empresas privadas" (n.º 7).
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo – Secção 3 – parágrafo seguinte à Orientação 23
Porém, não basta definir objectivos ambiciosos e aumentar os níveis de investimento de todos os intervenientes. Para assegurar que, na prática, a oferta satisfaça a procura, os sistemas de aprendizagem ao longo da vida devem ser económicos, acessíveis e adaptáveis face à alteração das necessidades. A adaptação e a criação de capacidades dos sistemas de educação e formação são necessárias para melhorar a sua adequação às necessidades do mercado de trabalho e a sua capacidade de dar resposta às exigências de uma economia e uma sociedade baseadas no conhecimento, bem como para a sua eficiência e equidade. As TIC podem ser utilizadas para melhorar o acesso à aprendizagem e adaptá-la mais adequadamente às necessidades das entidades patronais e dos trabalhadores. É igualmente necessária uma maior mobilidade, tanto para fins profissionais como educativos, para garantir um acesso mais alargado às oportunidades de emprego à escala da UE. Devem ser suprimidos os obstáculos que ainda subsistem à mobilidade no mercado de trabalho europeu, em especial no que respeita ao reconhecimento, à transparência e à utilização das qualificações e competências adquiridas, nomeadamente através da execução do Quadro Europeu de Qualificações. Será importante utilizar os instrumentos e referências europeus aprovados para apoiar as reformas dos sistemas de educação e formação nacionais, tal como previsto no programa de trabalho "Educação e Formação para 2010".
Porém, não basta definir objectivos ambiciosos e aumentar os níveis de investimento de todos os intervenientes. Para assegurar que, na prática, a oferta satisfaça a procura, os sistemas de aprendizagem ao longo da vida devem ser económicos, acessíveis e adaptáveis face à alteração das necessidades. A adaptação e a criação de capacidades dos sistemas de educação e formação são necessárias para melhorar a sua adequação às necessidades do mercado de trabalho e a sua capacidade de dar resposta às exigências de uma economia e uma sociedade baseadas no conhecimento, bem como para a sua eficiência, acesso e disponibilidade numa base equitativa. O acesso à educação e à formação para homens e mulheres de todas as idades e a coordenação entre as necessidades em matéria de competências e as ofertas de ensino e de formação pelos sectores público e privado deverão ser acompanhados de sistemas de orientação profissional ao longo da vida. As TIC podem ser utilizadas para melhorar o acesso à aprendizagem e adaptá-la mais adequadamente às necessidades das entidades patronais e dos trabalhadores. É igualmente necessária uma maior mobilidade, tanto para fins profissionais como educativos, para garantir um acesso mais alargado às oportunidades de emprego à escala da UE. Devem ser suprimidos os obstáculos que ainda subsistem à mobilidade no mercado de trabalho europeu, em especial no que respeita ao reconhecimento, à transparência e à utilização das qualificações e competências adquiridas, nomeadamente através da execução do Quadro Europeu de Qualificações. Será importante utilizar os instrumentos e referências europeus aprovados para apoiar as reformas dos sistemas de educação e formação nacionais, tal como previsto no programa de trabalho "Educação e Formação para 2010".
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo – secção 3 – Orientação n.º 24 – travessão 1-A (novo)
- permitir a transmissão das técnicas educativas e dos conteúdos didácticos entre as sucessivas gerações de professores,
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo – secção 3 – Orientação n.º 24 – travessão 3-A (novo)
- garantir a aprendizagem de línguas estrangeiras no quadro da formação inicial e da formação ao longo da vida.
Alteração 36
Proposta de decisão
Artigo 1-A (novo)
ANEXO 1-A
Metas e referências
Foram decididos os seguintes objectivos e referências no quadro da estratégia europeia para o emprego:
- cada desempregado deve beneficiar de uma nova oportunidade antes de completados quatro meses de desemprego, no caso dos jovens, e 12 meses de desemprego, no caso dos adultos, sob a forma de formação, reconversão, prática profissional, emprego ou outra medida de empregabilidade, combinada, se necessário, com assistência contínua à procura de emprego,
- até 2010, 25 % dos desempregados de longa duração deverão participar numa medida activa na forma de formação, reconversão, prática profissional, ou outra medida de empregabilidade, com o objectivo de atingir a média dos três Estados-Membros mais avançados,
- os candidatos a emprego na União Europeia deverão poder consultar todas as ofertas de trabalho publicitadas através dos serviços de emprego dos Estados-Membros, a fim de promover a mobilidade dos candidatos a emprego no mercado de trabalho europeu,
- um aumento, até 2010, de cinco anos na idade média efectiva de saída do mercado de trabalho na União Europeia (em relação a 59,9 anos em 2001),
- até 2010, facultar o acolhimento de pelo menos 90 % das crianças entre os três anos e a idade de entrada obrigatória na escola e de pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos,
- uma taxa média de abandono escolar precoce não superior a 10% em toda a União Europeia,
- até 2010, pelo menos 85 % das pessoas com 22 anos de idade deverão ter completado o ensino secundário;
- o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia deverá ser de, pelo menos, 12,5 % da população adulta em idade de trabalhar (grupo etário dos 25 aos 64 anos).

Previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2009
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2009 (2008/2022(BUD))
P6_TA(2008)0208A6-0181/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 272.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), nomeadamente o artigo 31.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as orientações para o processo orçamental 2009 (Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX)(3),

–  Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre a elaboração do anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2009,

–  Tendo em conta o anteprojecto de previsão de receitas e despesas estabelecido pela Mesa, em 21 de Abril de 2008, nos termos do n.º 6 do artigo 22° e do artigo 73° do Regimento do Parlamento,

–  Tendo em conta o artigo 73.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0181/2008),

A.  Considerando que foi acordado um processo-piloto que deverá ser aplicado ao longo do processo orçamental 2009 e que consiste na cooperação reforçada entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, assim como na cooperação mútua precoce relativamente a todas as rubricas com implicações orçamentais significativas,

B.  Considerando que as prerrogativas do plenário na aprovação do orçamento serão plenamente mantidas, nos termos do Tratado e do Regimento,

C.  Considerando que foi realizada, em 16 de Abril de 2008, uma reunião de pré-concertação entre delegações da Mesa e da Comissão dos Orçamentos, na qual foi debatido um certo número de questões essenciais,

1.  Recorda que o orçamento para 2009 deverá responder a um certo número de desafios importantes identificados na sua citada Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as orientações orçamentais, fazendo entretanto todos os esforços para assegurar a utilização mais eficiente possível dos recursos e examinando todas as despesas, e fim de identificar poupanças sempre que possível; salienta o elevado grau de consenso relativamente às questões seguintes:

   - Desafios ligados à entrada em vigor do Tratado de Lisboa,
   - Desafios ligados a 2009 enquanto ano eleitoral para o Parlamento,
   - Desafios ligados ao novo Estatuto dos Deputados e à mudança de legislatura;

2.  Toma nota do amplo debate conducente à fase de previsão de receitas e despesas para 2009 e, nomeadamente, congratula-se com o processo-piloto sobre a cooperação interna reforçada, incluindo a reunião de pré-concertação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos, na qual foram debatidas questões orçamentais relativas às prioridades anteriormente referidas antes de a Mesa aprovar o seu anteprojecto de previsão de receitas e despesas;

3.  Nota que, como fora sugerido pela Mesa, o nível total do orçamento de 2009 se manterá aquém da proporção tradicional de 20% da rubrica 5 (Despesas administrativas) do Quadro Financeiro Plurianual;

4.  Salienta o facto de os recursos humanos e o nível global dos recursos ligados às questões de Lisboa terem sido predominantes no âmbito da pré-concertação; congratula-se com o facto de a Mesa ter reagido às preocupações manifestadas, integrando na previsão os 65 novos lugares propostos (correspondentes a um montante de 2 020 023 EUR para 2009), mas colocando simultaneamente 15% destas dotações na reserva até à apresentação, até final de Junho de 2008, de informações complementares, tais como um quadro de pessoal analítico, detalhado e de consulta simples em que sejam avaliadas a afectação e utilização de recursos humanos no Secretariado-Geral do Parlamento, incluindo um relatório detalhado em matéria de processos de reafectação em 2008 e previstos para 2009, com indicação das prioridades positivas e negativas; considera que esta apresentação deverá incluir os movimentos entre as Direcções-Gerais e no interior de cada uma destas, assim como uma visão geral na perspectiva de reforçar as actividades legislativas essenciais e os serviços aos Deputados; é de opinião que deverão ser fornecidas informações relativas ao pessoal não estatutário, a fim de permitir uma compreensão cabal das necessidades de pessoal;

5.  Salienta que a cooperação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos na procura conjunta de esclarecimentos adicionais constitui um elemento novo e positivo; salienta a importância da consulta prévia e atempada da Comissão dos Orçamentos sobre questões com implicações financeiras importantes;

6.  Concorda com o princípio da orçamentação de todas as necessidades previsíveis no anteprojecto de previsão de receitas e despesas aprovado pela Mesa, incluindo uma reserva "Lisboa" de 2 000 000 EUR que aguarda melhor avaliação e uma proposta da Mesa, a qual deverá ter em conta os resultados da actividade em curso do grupo de trabalho sobre os recursos humanos e financeiros encarregado de analisar o respectivo impacto; reafirma a sua posição de que é particularmente importante identificar as funções e responsabilidades que podem ser consideradas como verdadeiramente novas em virtude do novo Tratado, assim como as que podem ser desactivadas ou mudar de prioridade;

7.  Salienta que o novo Tratado de Lisboa constitui igualmente um desafio para os Grupos políticos; reconhece que, em consonância com o reforço das principais actividades da administração do Parlamento, os Grupos políticos necessitarão igualmente de um reforço de pessoal, sem prejuízo da necessária prudência orçamental;

8.  Nota igualmente que a Mesa indicou a eventualidade de ocorrerem necessidades adicionais, actualmente não orçamentadas, no que diz respeito ao Centro de Visitantes; salienta que tais necessidades foram detectadas tarde e compreende que o montante correspondente venha a ser de carácter plurianual; recorda o seu desejo de que, como acordado no âmbito do processo-piloto, haja uma consulta atempada da Comissão dos Orçamentos sobre questões com implicaçãoes financeiras significativas;

9.  Toma nota da proposta de prosseguir um plano trienal de especialização no domínio das TI, reduzindo a dependência de consultores externos em algumas áreas fundamentais, assim como de aumentar o número de lugares neste sector; aceita examinar esta abordagem, mas considera que, para manter tais aumentos no orçamento definitivo, deverão ser demonstradas poupanças correspondentes no que diz respeito aos custos actuais com consultores; convida a Administração a apresentar, até Setembro de 2008, uma avaliação completa da situação, incluindo uma estratégia coerente em matéria de TI;

10.  Toma nota de que um plano estratégico a longo prazo sobre a política imobiliária, incluindo os custos de manutenção e os aspectos ambientais, será apresentado até ao fim de Maio de 2008; salienta a importância de um debate aprofundado sobre esta questão para chegar a decisões relevantes sobre o caminho e o destino das dotações correspondentes o mais rapidamente possível; deseja ser informado sobre as actividades da Mesa e da Comissão sobre um acordo em matéria de aquisição de edifícios e de despesas; enquanto aguarda essa informação, toma nota do facto de a reserva imobiliária incluída no projecto de previsão ser de 30 000 000 EUR, equivalente a um aumento de 10 000 000 EUR relativamente a 2008; decide colocar na reserva 3 400 000 EUR inscritos pela Mesa no anteprojecto de previsão de receitas e despesas, na pendência de esclarecimentos técnicos, administrativos e financeiros sobre os trabalhos propostos de remoção de amianto do edifício SDM em Estrasburgo;

11.  Confirma a sua intenção de continuar a financiar as prioridades estabelecidas no orçamento para 2008, nomeadamente a melhoria dos serviços aos Deputados no domínio da interpretação e do serviço analítico da biblioteca;

12.  Salienta a importância de uma boa cooperação entre as Instituições europeias, nomeadamente o Parlamento, o Conselho e a Comissão, no domínio da política de informação e comunicação;

13.  Congratula-se com a razoabilidade das previsões realizadas relativamente às despesas ligadas ao novo Estatuto dos Deputados; insiste em que todas as actualizações dos montantes em questão deverão ser comunicadas o mais rapidamente possível, e sublinha a possibilidade de estabelecer com maior precisão as dotações correspondentes numa fase ulterior; congratula-se com o compromisso do Secretário-Geral de transmitir imediatamente à Mesa e à Comissão dos Orçamentos quaisquer novas informações dos Estados­Membros sobre a sua intenção de participarem ou optarem por não participar no regime previsto, logo que tais informações sejam disponibilizadas;

14.  Congratula-se também com a informação de que foram realizados contactos com os Estados­Membros, o Conselho e a Presidência actual e futura do Conselho no que diz respeito ao acordo sobre um Estatuto dos Assistentes; recorda as suas orientações a este propósito e salienta, uma vez mais, a importância que atribui à resolução desta questão;

15.  Aguarda a proposta sobre um sistema de gestão do conhecimento que deverá ser apresentada à Mesa nas próximas semanas; reitera a sua intenção de seguir de perto esta questão e a sua recomendação à Mesa de tomar as decisões necessárias até meados de Julho de 2008;

16.  Salienta que, não obstante os resultados da cooperação reforçada até agora obtidos e da reunião de pré-concertação em particular, é necessário realizar um exame mais detalhado das rubricas orçamentais individuais antes da primeira leitura do projecto de orçamento no Outono de 2008; tenciona, portanto, examinar e tomar as decisões orçamentais definitivas nessa altura;

17.  Aprova as previsões para o exercício de 2009, elaboradas pela Mesa em 21 de Abril de 2008; recorda que a aprovação do projecto de orçamento em primeira leitura ocorrerá em Outubro de 2008, nos termos do processo de deliberação previsto no Tratado;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
(2) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p.7).
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0115.


Comércio de matérias-primas e de produtos de base
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre o comércio de matérias-primas e de produtos de base (2008/2051(INI))
P6_TA(2008)0209A6-0134/2008

O Parlamento Europeu,

-  Tendo em conta as suas resoluções de 3 de Setembro de 2002, sobre o comércio e o desenvolvimento tendo em vista o objectivo da erradicação da pobreza e da segurança alimentar(1), de 30 de Janeiro de 2003, sobre a fome no mundo e a eliminação das barreiras ao comércio com os países mais pobres do mundo(2), de 10 de Abril de 2003, sobre a crise no mercado internacional do café(3), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza(4), de 15 de Fevereiro de 2007, sobre o impacto macroeconómico do aumento do preço da energia(5), de 22 de Maio de 2007, sobre a Europa global - aspectos externos da competitividade(6), de 23 de Maio de 2007, sobre a ajuda da UE ao comércio(7), e de 29 de Novembro de 2007, sobre comércio e alterações climáticas(8),

-  Tendo em conta a Declaração do Milénio, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos colectivamente pela comunidade internacional para a erradicação da pobreza, bem como a respectiva revisão e actualização na Cimeira Mundial de 2005 das Nações Unidas, de 14 a 16 de Setembro de 2005,

-  Tendo em conta os relatórios dos três grupos de trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas intitulados, ''Climate change 2007: The Physical Science Basis'' (Alterações climáticas 2007: Base de Ciência Física), ''Climate change 2007: Impacts, Adaptation and Vulnerability'' (Alterações climáticas 2007: Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade) e ''Climate change 2007: Mitigation of Climate Change'' (Alterações climáticas 2007: Mitigação das Alterações Climáticas), todos publicados em 2007,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada ''Cadeias de produtos de base agrícolas, dependência e pobreza - Proposta de um plano de acção da UE'' (COM(2004)0089),

-  Tendo em conta as comunicações da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas "Europa global: Competir a nível mundial – Uma Contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego" (COM(2006)0567) e "Europa global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados" (COM(2007)0183),

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada "Competitividade das Indústrias Metalúrgicas - Contribuição para a Estratégia da UE para o Crescimento e o Emprego" (COM(2008)0108),

-  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acção adoptada em 15 de Setembro de 1995 pela IV Conferência das Nações Unidas sobre as Mulheres,

-  Tendo em conta o relatório da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) intitulado "Livestock's Long Shadow" (O Longo Rasto do Gado), publicado em 2006,

-  Tendo em conta o trabalho da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e o Acordo e a Declaração de Acra, concluídos em 25 de Abril de 2008 na XII Conferência Internacional da CNUCED, em Acra, no Gana,

-  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada "Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais", publicada em 21 de Dezembro de 2005 (COM(2005)0670),

-  Tendo em conta a Declaração da Cimeira do G8 sobre "Crescimento e responsabilidade na economia mundial", assinada em 7 de Junho de 2007 em Heiligendamm, e nomeadamente o seu capítulo sobre "a gestão responsável das matérias-primas: transparência e crescimento sustentado", nos termos do qual a existência de "mercados livres, transparentes e abertos é essencial para o crescimento, a estabilidade e o desenvolvimento sustentável a nível mundial",

-  Tendo em conta o quarto relatório, de 11 de Junho de 2007, do Grupo de Alto Nível sobre Competitividade, Energia e Ambiente, que apoia o desenvolvimento de uma política para as matérias-primas assente num mercado mundial livre, equitativo e operacional que utilize a política comercial, nomeadamente acordos internacionais multilaterais e bilaterais, para assegurar que tanto a União Europeia como os países terceiros apoiam a existência de mercados abertos e não falseados,

-  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

-  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0134/2008),

A.  Considerando que por matérias-primas e produtos de base se devem entender produtos alimentares agrícolas, produtos de base primários agrícolas, metais, minerais e produtos energéticos, utilizados como factor de produção no processo industrial, quer sejam produtos transformados, brutos ou reciclados, tais como resíduos,

B.  Considerando que, desde 2002, o índice de preços das matérias-primas não energéticas sofreu um aumento de 159%, o dos metais e minérios, um aumento de 258%, e o das matérias-primas agrícolas, um aumento de 133%,

C.  Considerando que a economia da União Europeia depende consideravelmente das matérias-primas importadas de países terceiros, e que o acesso a estas matérias-primas desempenha um papel essencial na competitividade da UE,

D.  Considerando que o recente aumento do preço das matérias-primas originou uma falta de crescimento económico na União Europeia e ameaça a competitividade da UE,

E.  Considerando que, no futuro, se aguarda um novo aumento da procura mundial de matérias-primas; considerando que esse aumento se ficará a dever ao crescimento económico das economias emergentes,

F.  Considerando que, no passado, as variações a curto prazo nos preços das matérias-primas e dos produtos de base têm demonstrado uma volatilidade extrema, agravando-se ao longo do tempo, com fases de excesso de produção seguidas por períodos marcados pela escassez de matérias-primas e produtos de base,

G.  Considerando que os recentes aumentos dos preços nos mercados internacionais não devem escamotear o facto de os preços das matérias-primas e dos produtos de base terem registado uma tendência de queda a longo prazo em comparação com os produtos manufacturados,

H.  Considerando que estes aumentos de preços, nomeadamente quando impostos pelas economias emergentes para fins industriais, têm colocado desafios à competitividade das empresas transformadoras da União Europeia e suscitado, a mais longo prazo, interrogações quanto à segurança do abastecimento em matérias-primas,

I.  Considerando que a exportação de produtos de base representa, pelo menos, 50% das receitas de exportação de 95 dos 141 países em desenvolvimento,

J.  Considerando que a União Europeia é um dos principais concorrentes no mercado internacional de matérias-primas e produtos de base, sobretudo como importador líquido de matérias-primas,

K.  Considerando que a União Europeia, devido às características da base industrial europeia, é altamente dependente das importações de matérias-primas para a sua competitividade e o seu desenvolvimento económico,

L.  Considerando que inúmeros exemplos confirmam a existência de políticas e de medidas introduzidas por países terceiros, bem como uma tendência para criar obstáculos ao acesso livre e equitativo às matérias-primas nas economias emergentes, que impedem as empresas da UE de acederem às matérias-primas e aos produtos de base,

M.  Considerando que o reforço da investigação e da inovação desempenha um importante papel no incentivo dos fornecimentos de matérias-primas renováveis,

N.  Considerando que os sistemas Stabex, Sysmin e FLEX reflectem esforços realizados no passado e no presente pela União Europeia a fim de apoiar os países em desenvolvimento afectados pela instabilidade dos preços e dos rendimentos,

O.  Considerando que os recentes aumentos de preços nos mercados internacionais de matérias-primas e produtos de base se devem a um aumento significativo da procura por parte de economias emergentes como a China, a Índia e o Brasil, à alteração das condições climáticas, a certas políticas restritivas de vários países exportadores, e à forte expansão do mercado de agrocombustíveis e da produção de gado,

P.  Considerando que as mulheres constituem uma maioria significativa da população mundial pobre, que muitas vezes está dependente da aquisição, produção e transformação de matérias-primas e produtos de base para garantir a sua sobrevivência e sustento,

Q.  Considerando que a comunidade internacional exprimiu a necessidade de um esforço concertado internacional com vista à erradicação da pobreza através de metas concretas estabelecidas nos ODM, que devem ser atingidas até 2015; considerando que se deve prestar atenção suficiente à importância crucial dos aspectos relacionados com os produtos de base para os países em desenvolvimento,

R.  Considerando que a exploração sustentável de recursos naturais pode reduzir a pobreza e dinamizar o crescimento económico se for incentivada a boa governação; considerando que, nos países com riqueza em recursos naturais, uma má governação pode igualmente gerar pobreza, corrupção e conflitos,

S.  Considerando que a preservação da biodiversidade e a disponibilidade dos terrenos de cultivo são elementos essenciais para o futuro de qualquer economia na terra; que qualquer forma de extracção de matérias-primas deve atender a estas prioridades,

T.  Considerando que estão a ocorrer alterações climáticas, em parte em virtude da actividade humana; considerando que a extracção, produção e transformação de matérias-primas e produtos de base dão origem a emissões significativas de gases com efeito de estufa; considerando que as empresas da UE enfrentam crescentes obstáculos na sua resposta a este problema, em detrimento da sua competitividade,

U.  Considerando que a União Europeia não propõe actualmente uma estratégia coerente que permita à sua economia enfrentar os desafios de competitividade associados ao acréscimo de concorrência no acesso às matérias-primas,

1.  Insta a Comissão e os parceiros comerciais da UE a abordarem com seriedade, em todas as negociações de acordos comerciais, as prioridades das alterações climáticas consistentes em reduzir severamente a extracção e a exploração dos recursos naturais e em promover a expansão das tecnologias de poupança energética, renováveis e eficientes em termos de recursos;

Garantia do abastecimento da União Europeia em matérias-primas e segurança do acesso às matérias-primas nos mercados mundiais

2.  Reconhece que o acesso às matérias-primas e aos produtos de base é essencial para a economia da União Europeia, devido à falta de abastecimento interno de várias matérias-primas;

3.  Assinala, com preocupação, a perspectiva do aumento da procura de matérias-primas nos mercados mundiais; mostra-se apreensivo face às limitadas capacidades de exploração num futuro próximo; assinala a limitada participação das empresas europeias na exploração de matérias-primas em países terceiros;

4.  Manifesta a sua apreensão face à tendência para restringir o livre acesso às matérias-primas nos países terceiros através de medidas de distorção comercial, reconhecendo, contudo, o direito de os países restringirem o acesso às suas matérias-primas por razões ambientais ou para fazer face, quando seja o caso, a penúrias críticas de abastecimento; este direito deve ser exercido em conjugação com outras medidas internas;

5.  Manifesta a sua apreensão face às actividades de investimento tendentes a melhorar o acesso às matérias-primas que nem cumprem os critérios de concorrência justa e livre nem os princípios de boa governação e de sustentabilidade;

6.  Solicita à Comissão que promova o investimento na investigação e no desenvolvimento de tecnologias relativas à reciclagem de matérias-primas e à utilização eficaz e económica de matérias-primas; convida a Comissão e os Estados-Membros a conferirem mais peso a este objectivo nas suas actividades de investigação;

7.  Exorta a Comissão a continuar a focar a questão relativa ao acesso livre e justo aos mercados de matérias-primas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC); solicita à Comissão que prossiga activamente o objectivo de eliminação, numa base multilateral, das medidas de distorção comercial no sector das matérias-primas, respeitando plenamente, no entanto, as restrições ditadas por razões ligadas ao desenvolvimento dos países menos desenvolvidos (PMD);

8.  Solicita à Comissão que negoceie um acesso livre e não discriminatório aos mercados de matérias-primas em troca do acesso a tecnologias de poupança energética, renováveis e eficientes em termos de recursos em todas as suas negociações bilaterais sobre acordos de comércio livre; declara o abandono de todas as medidas de distorção comercial que provocam o aumento da utilização e do consumo das matérias-primas como um importante objectivo de qualquer eventual acordo, no pleno respeito dos objectivos de desenvolvimento;

9.  Solicita à Comissão que integre a questão das matérias-primas na estratégia de acesso aos mercados; congratula-se com a consulta sobre o abastecimento em matérias-primas; convida a Comissão a elaborar uma estratégia coerente sobre o abastecimento em matérias-primas; recorda que o Parlamento deve estar associado a cada fase destas actividades;

Permitir que os países em desenvolvimento, particularmente os PMD, retirem benefícios das matérias-primas

10.  Lamenta que muitos países em desenvolvimento, particularmente os menos desenvolvidos, tenham sido levados a especializar-se na produção e exportação de matérias-primas e produtos de base, cujos preços voláteis tenham apresentado uma tendência de queda a longo prazo, constituindo um grave impedimento ao alívio da pobreza e à realização dos ODM, mas reconhece que o aumento do preço dos produtos de base tem contribuído para uma melhoria sensível das contas externas de certos países em desenvolvimento que dependem dos produtos de base primários; destaca as oportunidades para os países produtores subjacentes à exploração e à gestão dos seus próprios jazigos de matérias-primas, se forem respeitadas as regras fundamentais da transparência e da concorrência justa;

11.  Convida a Comissão a procurar eliminar eficazmente as causas de distorção, levantando estas questões de forma resoluta no âmbito de consultas e negociações bilaterais, e a promover o desenvolvimento de novas regras da OMC a nível multilateral;

12.  Apoia os esforços em curso nos países em desenvolvimento, particularmente nos menos desenvolvidos, que visam a diversificação das respectivas economias e o desenvolvimento de actividades económicas em fases mais avançadas do processo de produção, a fim de incluírem também a transformação e a comercialização, a melhoria da qualidade, da produtividade e do fabrico de produtos com mais valor acrescentado; solicita à Comissão que apoie estratégias nacionais de desenvolvimento e diversificação de produtos de base com financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento, caso seja necessário;

13.  Considera a criação de quadros económicos regionais e o aprofundamento da cooperação regional entre países em desenvolvimento da maior importância para o desenvolvimento económico sustentável destes países; sublinha, neste contexto, a importância do comércio Sul-Sul para o desenvolvimento económico destes países;

14.  Considera que, a longo prazo, cabe dinamizar a cooperação económica regional e comercial, que pode conduzir a acordos de comércio livre; ao mesmo tempo, assinala que, em diferentes contextos regionais, os acordos de comércio livre enfrentam dificuldades; entende que o acordo de comércio livre EuroMed deve constituir uma prioridade, atendendo à importância do comércio de matérias-primas nesta região;

15.  Encoraja os países em desenvolvimento, particularmente os menos desenvolvidos, a angariarem os investimentos necessários e a consolidarem a diversificação económica através do reforço das infra-estruturas e da capacidade institucional, incentivando a boa governação na gestão do desenvolvimento económico, bem como a facilitarem o acesso e a distribuição dos produtos de pequenos produtores aos mercados locais, o que também promoveria a integração regional e as economias de escala; exorta a Comissão a utilizar a ajuda ao comércio como um importante instrumento para o desenvolvimento, bem como a reforçar os actuais mecanismos de transferência de tecnologia, em especial como meio para gerir as alterações climáticas; convida a Comissão a promover a transparência das receitas provenientes das matérias-primas através de programas como a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (EITI);

16.  Exorta a Comissão e as empresas da União Europeia a promoverem e a investirem na transferência rumo a tecnologias respeitadoras do ambiente;

17.  Considera que a Agenda de Doha para o Desenvolvimento deveria culminar em compromissos justos, equilibrados, equitativos e de abertura do mercado em todos os mercados de matérias-primas;

18.  Reconhece que o resultado das negociações da Agenda de Doha para o Desenvolvimento permitiriam reduzir consideravelmente a escalada das pautas aduaneiras; observa que a União Europeia já suprimiu progressivamente os seus direitos aduaneiros sobre os produtos agrícolas originários tanto dos países menos desenvolvidos (através da iniciativa "Tudo excepto armas") como de muitos países ACP (através de acordos de parceria económica), e apoia os países em desenvolvimento a identificar e aplicar normas relativas a mecanismos de salvaguarda eficazes para assegurar a sustentabilidade dos seus mercados e produção;

19.  Solicita aos Estados­Membros da União Europeia, bem como aos seus parceiros de todo o mundo, incluindo as economias emergentes, que ratifiquem as normas fundamentais do trabalho da Organização Internacional do Trabalho e as orientações relevantes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, nomeadamente no que diz respeito à exploração e à refinação das matérias-primas; crê que o envolvimento da sociedade civil e dos parlamentos nacionais é fundamental para se atingir um desenvolvimento sustentável aos níveis ambiental e socioeconómico;

20.  Reconhece que a especulação representa um importante papel na fixação dos preços das matérias-primas e dos produtos de base, provocando, em consequência, um aumento da volatilidade;

21.  Convida a Comissão a implementar uma estratégia global e equilibrada em matéria de acesso às matérias-primas, que tenha em conta os interesses das empresas da União e dos países em desenvolvimento;

22.  Solicita à Comissão que reveja o seu regime de compensações financeiras, FLEX, para garantir capacidade de resposta e eficácia no apoio aos países em desenvolvimento, particularmente os menos desenvolvidos; crê que é necessário tomar medidas relevantes a nível nacional de forma a apoiar o trabalho que está a ser desenvolvido pela CNUCED;

23.  Convida a Comissão a recolher dados e a elaborar estatísticas sobre o comércio internacional de matérias-primas e de produtos de base tal como este se processa na realidade; mostra-se convicto da necessidade de obter uma imagem nítida dos fluxos comerciais mundiais de produtos de base e de matérias-primas, não deformada pelas transacções meramente especulativas, no intuito de direccionar melhor as medidas de política económica;

24.  Reconhece que a liberalização do comércio dos produtos alimentares agrícolas e produtos de base primários agrícolas colocou os pequenos agricultores dos países em desenvolvimento, particularmente dos menos desenvolvidos, perante muitos desafios novos; recorda que, sendo os pequenos agricultores maioritariamente mulheres, esta circunstância pode ter um efeito desproporcionadamente negativo sobre a situação das mulheres, caso não consigam fazer face à concorrência externa;

25.  Salienta a natureza fundamental do direito à alimentação e a necessidade de melhorar o acesso de todas as pessoas, a todo o momento, a alimentos em quantidade suficiente para uma vida activa e saudável;

26.  Recomenda, pois, vivamente que sejam tomadas todas as medidas necessárias a nível europeu e internacional para assegurar preços moderados como uma solução imediata para a crise alimentar; considera que, a longo prazo, será necessário criar uma regulamentação adequada para enfrentar melhor as actividades especulativas; recomenda, além disso, que se examinem os poderes e as competências dos organismos nacionais e internacionais de supervisão no domínio dos produtos de base alimentares, para garantir a existência de mercados estáveis e seguros no futuro e assegurar que a especulação não viole o direito à alimentação;

27.  Congratula-se com a instituição do grupo de crise da ONU encarregado de enfrentar a crise alimentar e o seu impacto na pobreza; encoraja os dirigentes mundiais a participarem na Conferência de Alto Nível sobre a Segurança Alimentar Mundial, que deverá realizar-se em Roma, de 3 a 5 de Junho de 2008;

28.  Apoia os esforços dos países em desenvolvimento no sentido de garantirem o acesso das populações locais a alimentos; considera necessário reforçar ainda mais um espaço político viável que permita a adopção de normas e medidas nacionais que visem o desenvolvimento deste sector, bem como apoiar as mulheres que têm a seu cargo a responsabilidade de alimentar as suas famílias e as comunidades locais;

29.  Reconhece que o aumento dos preços dos produtos e das matérias agro-alimentares pode ter efeitos negativos na segurança alimentar e no acesso aos alimentos nos países em desenvolvimento, com risco de fome, má nutrição ou distúrbios causados pela falta de alimentos entre as populações mais pobres dos países em desenvolvimento; solicita com urgência o aumento dos níveis de ajuda humanitária para atenuar a crise alimentar que está a ameaçar a vida de uma centena de milhões de pessoas;

30.  Solicita ao Conselho e à Comissão que garantam que os acordos de comércio multilaterais, regionais e bilaterais celebrados pela União Europeia cumprem o objectivo do desenvolvimento sustentável; exorta a Comissão a tomar as medidas legislativas necessárias para garantir a integração das suas Avaliações do Impacto na Sustentabilidade do comércio no processo de desenvolvimento da política comercial da União Europeia, em particular do ponto de vista do clima, do género e do desenvolvimento sustentável;

31.  Saúda o anúncio feito pela Comissão de que apresentará em 2008 uma comunicação destinada a melhorar, ao nível da UE e a nível internacional, as condições de acesso sustentável aos minerais e às matérias-primas secundárias;

32.  Toma nota do crescente coro de críticas a respeito das vantagens económicas e ambientais da produção de agrocombustível; pede à Comissão que incentive a investigação e a inovação atinentes ao abastecimento em matérias-primas renováveis, através de uma extracção e exploração eficazes dos recursos, assim como da utilização das matérias e da sua valorização em fim de vida;

33.  Entende que a extracção, a recolha e a produção de matérias-primas e de produtos de base se deveriam processar em conformidade com o princípio da sustentabilidade, o qual respeita os processos naturais dos ecossistemas, em vez de os alterar;

34.  Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido da obtenção de um acordo internacional sobre os recursos de zonas de conflito, cujo principal objectivo seria a proibição total do comércio de recursos que alimentem conflitos armados ou deles resultem; insiste, entretanto, na elaboração de um regulamento que proíba o comércio e a comercialização de recursos de zonas de conflito na União Europeia e insta todos os países envolvidos no comércio de diamantes a subscreverem integralmente o sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto; exorta a que se promova a transparência através da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas e de outras iniciativas;

35.  Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que promovam o comércio justo e outras iniciativas de comércio supervisionadas por entidades independentes, que contribuem para melhorar as condições sociais e ambientais apoiando os pequenos produtores marginalizados nos países em desenvolvimento; incentiva as autoridades públicas europeias a integrarem critérios de comércio justo e sustentabilidade nos seus concursos públicos e nas suas políticas de compras;

36.  Manifesta a sua preocupação com o facto de uma proporção cada vez maior dos recursos da Terra ser utilizada para a criação de gado; recorda o relatório da FAO acima referido intitulado "Livestock's Long Shadow" (O Longo Rasto do Gado) de Novembro 2006, segundo o qual a indústria de carnes e a criação de gado são responsáveis por 18% das emissões totais de gases com efeito de estufa do planeta, além de contribuírem para acelerar a desflorestação nos países em desenvolvimento; insta a Comissão a tomar as medidas necessárias neste sector, bem como a estabelecer mecanismos de incentivo para evitar a desflorestação no quadro das negociações internacionais sobre o clima;

37.  Manifesta a sua convicção de que a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas, que se destina a melhorar a governação desenvolvendo a transparência e a responsabilização no sector extractivo, deve ser desenvolvida à escala mundial, a fim de proporcionar aos países em desenvolvimento melhores oportunidades para receberem uma contrapartida equivalente aos seus recursos naturais;

38.  Realça que o elevado preço do petróleo reforça a necessidade de rever urgentemente a abordagem da política energética no sentido de melhorar a eficiência energética e de aumentar a utilização de outras fontes de energia, incluindo as energias renováveis;

39.  Constata que as alterações climáticas afectarão sobretudo as comunidades que já enfrentam importantes problemas sociais e económicos; compreende que as mulheres constituem um grupo particularmente vulnerável; encoraja os esforços de adaptação ao nível local através de apoio internacional técnico e financeiro;

40.  Manifesta a sua apreensão pelo facto de a China proibir às empresas estrangeiras que detenham uma participação maioritária em sectores como a siderurgia e por ter introduzido vários mecanismos de restrição à exportação de metais em estado bruto, ou por fornecer ajuda pública com vista à sua aquisição a entidades externas; reconhece que tais práticas colocam graves dificuldades aos interesses da indústria europeia em respeitar os objectivos das alterações climáticas e em exportar tecnologias de poupança energética, renováveis e eficientes em termos de recursos, e que isto deve ser combatido com todos os instrumentos disponíveis, incluindo a viabilização da transferência de tecnologias em termos políticos e financeiros;

41.  Assinala que a nova política comercial de certos países emergentes, em especial a China, que procuram matérias-primas à escala mundial, nomeadamente em África, tem um impacto de relevo e negativo na segurança global do acesso aos produtos de base ; salienta a necessidade de superar a abordagem actual que assenta numa relação entre dois Estados e que negligencia a questão dos direitos humanos, a responsabilidade social das empresas e as normas sociais e ambientais em favor de uma abordagem multilateral baseada em critérios de suficiência e sustentabilidade de utilização dos recursos;

42.  Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão, anunciada na sua já referida Comunicação sobre a competitividade das indústrias metalúrgicas, de continuar a utilizar todos os instrumentos disponíveis para dar resposta às práticas comerciais contrárias aos acordos comerciais internacionais;

o
o   o

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros e às organizações internacionais relevantes, designadamente a CNUCED, a OMC, o Banco Mundial, o Fundo Comum para os Produtos de Base e a FAO.

(1) JO C 272 E de 13.11.2003, p. 277.
(2) JO C 39 E de 13.2.2004, p. 79.
(3) JO C 64 E de 12.3.2004, p. 607.
(4) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.
(5) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 548.
(6) JO C 102 E, de 24.4.2008, p. 128.
(7) JO C 102 E, de 24.4.2008, p. 291.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0576.


Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e Perspectivas Futuras
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e Perspectivas Futuras (2008/2010(INI))
P6_TA(2008)0210A6-0158/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as comunicações da Comissão, de 12 de Setembro de 2007, intitulada "Estratégia para as Regiões Ultraperiféricas: Progressos Alcançados e Perspectivas Futuras" (COM(2007)0507), de 12 de Maio de 2004 (COM(2004)0343), e de 23 de Agosto de 2004 (COM(2004)0543), intitulada "Uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas: balanço e perspectivas",

–  Tendo em conta o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, que será substituído pelos artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, sobre as particularidades das regiões ultraperiféricas, e a alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o n.º 60 das Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007,

–  Tendo em conta a Declaração Final da XIII Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, assinada na Madeira a 5 de Outubro de 2007,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2000, referente ao relatório da Comissão sobre as medidas destinadas a dar cumprimento ao n.° 2 do artigo 299.°: as regiões ultraperiféricas da União Europeia(1), a sua posição, de 7 de Julho de 2005, sobre a proposta de regulamento do Conselho que adopta medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia(2), e a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2005, sobre uma parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas(3),

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão das Pescas (A6-0158/2008),

A.  Considerando que os Açores, as Canárias, Guadalupe, a Guiana, a Madeira, a Martinica e a Reunião se caracterizam pela constância, intensidade e acumulação de limitações, nomeadamente o grande afastamento do continente europeu, a insularidade ou o isolamento, o clima e relevo difíceis, e a dimensão reduzida dos mercados,

B.  Considerando que as ilhas de São Martinho e de São Bartolomeu, administrativa e politicamente separadas de Guadalupe, são expressamente referidas nos artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado CE alterado pelo Tratado de Lisboa) como novas regiões ultraperiféricas (RUP),

C.  Considerando a estrutura das economias das RUP, que se caracteriza por uma estreita relação com a agricultura e as pescas, que, a par dos serviços (em especial o turismo), são actividades económicas que concentram um número muito significativo de empregos nestas regiões,

D.  Considerando a dependência socioeconómica das RUP relativamente aos recursos haliêuticos das suas Zonas Económicas Exclusivas (ZEE), bem como as fragilidades biológicas das suas zonas de pesca,

E.  Considerando que o ambiente geográfico imediato das RUP constitui uma oportunidade de mercado muito limitada, ao passo que os mercados ultraperiféricos são extremamente atractivos para todos os países terceiros vizinhos,

F.  Considerando que as RUP se encontram numa posição de dependência absoluta dos meios de transporte e que os encargos adicionais ligados ao transporte de pessoas e de mercadorias, a insuficiência da frequência e dos meios de transporte, o elevado nível das tarifas, as dificuldades de criar ou manter transportes a nível regional, constituem obstáculos fundamentais ao desenvolvimento económico e à acessibilidade das RUP,

G.  Considerando que, nestes últimos três anos, as RUP foram directamente afectadas por grandes reformas comunitárias, nomeadamente a das Perspectivas Financeiras, da política regional 2007-2013, do Fundo Europeu para as Pescas, do Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural, dos auxílios de Estado, das Organizações Comuns de Mercado do açúcar e da banana, dos Programas de Opções Específicas para o Afastamento e a Insularidade (POSEI) Agricultura e Pescas, e que estes desenvolvimentos tiveram amiúde consequências significativas para estas regiões,

H.  Considerando que as prioridades políticas da União, que devem ser coerentes com os compromissos internacionais cada vez mais estritos impostos pela globalização, nomeadamente no quadro da OMC, vão por vezes ao arrepio das intervenções específicas realizadas em prol das RUP,

I.  Considerando que o peso relativo das RUP foi consideravelmente reduzido numa União que passou de 12 para 27 Estados­Membros,

J.  Considerando que a imagem das RUP, muitas vezes equiparadas a regiões subvencionadas através de dotações comunitárias ou nacionais, sem que seja realçado o impacto positivo desses financiamentos, é pouco contrabalançada pelo valor acrescentado real que fornecem à UE em termos ambientais, culturais ou geo-estratégicos, bem como no domínio espacial, trunfos cuja visibilidade não é imediata,

K.  Considerando que as RUP constituem importantes posições avançadas da Europa no seio das Caraíbas, na vizinhança do Mercosul, ao largo de África no oceano Índico e Atlântico e que, graças a elas, a União pode ocupar o primeiro espaço marítimo mundial, com 25 milhões de km2 de ZEE, rica em todo o tipo de recursos,

Balanço da parceria reforçada para as RUP

1.  Congratula-se com o facto de, três anos após a publicação de documentos políticos tão ambiciosos como as supracitadas comunicações sobre a parceria reforçada para as regiões ultraperiféricas, a Comissão volte a apresentar uma nova comunicação sobre este assunto;

2.  Solicita, dada a extensão dos domínios abordados e a complexidade das políticas em questão, que a unidade RUP da DG Política Regional seja mantida no seio da Comissão e que os seus efectivos sejam reforçados de forma significativa, a fim de lhe garantir os meios indispensáveis para poder prosseguir as suas missões;

3.  Assinala que a comunicação apresenta um balanço particularmente positivo da acção da Comissão, embora o número de medidas pelas quais se felicita só parcialmente responda às necessidades das RUP (nomeadamente nos domínios dos transportes e da acessibilidade, da investigação, da pesca, ou da cooperação regional), e que não é feita qualquer referência às dificuldades encontradas e aos esforços envidados pelas RUP, nomeadamente quando da renovação dos regimes de auxílios de Estado;

4.  Constata que a intervenção dos Fundos Estruturais continua a contribuir em grande medida para o desenvolvimento das RUP; manifesta, contudo, o desejo de que, para a determinação do nível de coesão atingido nestas regiões, sejam utilizados outros indicadores para além do PIB de cada uma delas relativamente à média comunitária e que a política de coesão seja melhor articulada com as outras políticas comunitárias, de forma transversal, a fim de aumentar as sinergias; solicita à Comissão que dê provas de mais flexibilidade e que adapte cada vez mais as suas políticas actuais e futuras às realidades ultraperiféricas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE;

5.  Toma nota dos resultados satisfatórios obtidos no âmbito dos POSEI (Agricultura e Pescas), nomeadamente nos sectores da cana-de-açúcar, do rum e da banana; solicita que sejam efectivamente tidas em conta as consequências financeiras que poderiam advir para estes sectores agrícolas das negociações internacionais em curso e das acções lançadas pela OMC; mantém-se vigilante face à próxima revisão intercalar dos POSEI e à avaliação dos regimes fiscais diferenciados;

6.  Defende que as especificidades das RUP necessitam de uma estratégia baseada em políticas e medidas que não estejam sujeitas a critérios de transitoriedade nem a evoluções conjunturais de riqueza, que estejam adaptadas às diferentes necessidades de cada uma destas regiões e que contribuam para dar resposta aos constrangimentos permanentes a que estas estão sujeitas;

7.  Solicita à Comissão que, reconhecendo as especificidades e as diferenças entre as RUP, por um lado, e tendo em conta o seu papel na política marítima integrada da União Europeia, por outro, inclua no seu plano medidas de apoio aos sectores das pescas destas regiões; considera que a Comissão deverá garantir às frotas de pesca das RUP uma discriminação positiva no acesso aos recursos haliêuticos existentes ao largo destas regiões e salvaguardar de forma particular a sustentabilidade da pesca artesanal;

Fase de maturação da parceria reforçada para as RUP

8.  Lamenta que as propostas apresentadas pela Comissão no âmbito da fase de maturação incidam, maioritariamente, sobre medidas que já existem ou que se encontram em fase de finalização (Rede Transeuropeia de Transportes, Rede Transeuropeia de Energia, Sétimo Programa-Quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, Programa-quadro para a Inovação e a Competitividade ou política regional); aguarda esclarecimentos sobre os meios concretos e operacionais que são oferecidos às RUP para desenvolverem estas oportunidades;

9.  Manifesta a sua preocupação em relação à importância crescente atribuída pela Comissão aos instrumentos de avaliação das políticas e aos instrumentos comunitários em prol das RUP e ao cálculo dos efeitos quantitativos dos condicionalismos destas regiões com vista à elaboração de uma metodologia de compensação dos custos adicionais ligados à ultraperificidade;

10.  Espera que a tendência para a ponderação de justificações cada vez mais aritméticas das medidas não constitua um pretexto para pôr em causa uma parte da política da União para as RUP ou para dissuadir os agentes institucionais e económicos ultraperiféricos impondo-lhes condições cujo cumprimento é demasiado difícil;

11.  Lamenta a manifesta falta de interesse da DG Comércio em ter em consideração as especificidades ultraperiféricas no âmbito da negociação dos acordos de parceria económica (APE) e insta a Comissão a continuar a tentar obter compromissos que respeitem os interesses das RUP afectadas no âmbito dos acordos definitivos a celebrar com os países ACP;

12.  Espera que a Comissão apresente provas da sua real intenção de favorecer a inserção regional das RUP, a fim de que o "plano de acção para a grande vizinhança" prometido em 2004 seja verdadeiramente coerente;

13.  Manifesta a sua preocupação face a determinadas medidas propostas pela Comissão no domínio dos transportes, nomeadamente a avaliação das necessidades específicas ou a tomada em consideração das externalidades ambientais; reafirma a necessidade de um tratamento diferenciado para as RUP neste domínio, em especial no que se refere à inclusão da aviação civil no regime europeu de comércio de licenças de emissão (regime de comércio de licenças de emissão (ETS)), a fim de não comprometer os esforços para compensar o seu défice de acessibilidade;

14.  Considera que as intervenções comunitárias devem exercer um efeito catalisador no espírito de iniciativa para desenvolver, a partir das RUP, nomeadamente no âmbito de parcerias público/privadas, pólos de excelência, apoiando-se em sectores que valorizem os seus pontos fortes e os seus conhecimentos específicos, como a gestão de resíduos, as energias renováveis, a auto-suficiência energética, a biodiversidade, a mobilidade dos estudantes, a investigação no domínio das alterações climáticas, ou ainda a gestão das crises;

15.  Recorda que muitas acções e programas a desenvolver e a iniciar dirigidos às RUP são susceptíveis de contribuir significativamente para prioridades comunitárias e internacionais já estabelecidas, nomeadamente, em domínios como o do aquecimento climático, a protecção da biodiversidade, as energias renováveis, a saúde nos países em desenvolvimento, a alimentação e a diversificação das actividades económicas e produtivas; congratula-se com a aplicação, nomeadamente do programa NET-BIOME (rede de investigação para a biodiversidade em ambientes tropicais e subtropicais nas regiões ultraperiféricas e outros territórios da Europa em prol do desenvolvimento sustentável), que constitui um exemplo significativo do potencial das RUP no domínio da investigação científica; interroga-se, todavia, sobre o facto de a inserção destas últimas no Espaço Europeu de Investigação continuar a ser reduzida, apesar da quantidade de projectos desenvolvidos e do enorme potencial das RUP;

16.  Solicita a prossecução dos esforços envidados até hoje em relação às RUP, por um lado para reforçar o desenvolvimento de dispositivos locais de investigação ao nível dos potenciais e, por outro lado, para favorecer e apoiar o desenvolvimento de universidades atractivas, com bom desempenho, dotadas de meios efectivos e ao nível das universidades existentes nos territórios da União;

Debate sobre o futuro da estratégia da União para as RUP

17.  Felicita a Comissão pela sua iniciativa de lançar um debate sobre o futuro da estratégia em prol da ultraperifericidade, sob a forma de consulta pública, cujos resultados contribuirão para a elaboração de uma nova proposta antes de 2009;

18.  Insiste, no entanto, em que este debate não se limite aos reptos mencionados (alterações climáticas; evolução demográfica e gestão dos fluxos migratórios; agricultura; política marítima), ainda que estes assuntos sejam claramente incontornáveis, e considera que o debate deveria imperativamente incluir a aplicação da estratégia de Lisboa nas RUP;

19.  Insta a que o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE (e, posteriormente, dos artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), alicerce da política da União em prol das suas RUP e pilar da consideração que lhes é atribuída pelos serviços da Comissão, seja inscrito na ordem do dia dos debates, no intuito de lhes conferir a tónica jurídica, institucional e política que exigem;

20.  Sublinha a importância dos serviços públicos para a coesão económica, social e territorial das regiões ultraperiféricas, entre os quais, nos domínios dos transportes aéreos e marítimos, dos correios, da energia e das comunicações;

21.  Considera urgente a aprovação de medidas que contribuam para combater o carácter persistente do desemprego, da pobreza e das desigualdades na distribuição do rendimento nas RUP, das mais elevadas na União;

22.  Convida a Comissão a prestar a sua ajuda aos Estados­Membros que prevêem a aplicação da "cláusula passerelle" que figura no n.º 6 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

23.  Considera que as RUP representam uma oportunidade para a União na sua actual reflexão sobre as alterações climáticas, tanto para a observação dos imprevistos como para a prevenção dos danos, a reacção às catástrofes e a preservação dos ecossistemas; solicita, a este propósito, ao Conselho que adopte o mais rapidamente possível a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, que visa expressamente o carácter específico da ultraperifericidade; manifesta também o desejo de que as propostas da Comissão tendentes a reforçar a capacidade de reacção da União em caso de catástrofe explorem o conhecimento aprofundado associado à localização geográfica dessas regiões;

24.  Manifesta o desejo de que a futura política da imigração preste uma atenção muito especial à situação das RUP, todas elas fronteiras externas da União cercadas por países terceiros menos favorecidos, submetidas a uma pressão migratória muito forte que, juntamente com um crescimento demográfico ainda muitas vezes claramente superior à média comunitária, provoca tensões económicas e sociais preocupantes naquelas regiões;

25.  Solicita o apoio comunitário à agricultura das RUP, que é mencionado de forma mais sucinta do que os outros assuntos, seja objecto de reflexões aprofundadas sobre a identificação dos desafios reais, a necessidade de evoluir para uma auto-suficiência local, o nível de rendimento dos agricultores, o apoio às organizações de produtores para promover a comercialização dos seus produtos, a importância da dimensão ambiental e a tomada em consideração do impacto da abertura comercial decorrente dos APE e dos futuros acordos de comércio livre em fase de negociação com vária regiões da América Latina;

26.  É de opinião que as RUP devem ser colocadas no centro da política marítima da União e insiste para que o debate nesta matéria seja nomeadamente centrado no papel que elas podem desempenhar em matéria de gestão sustentável dos mares, oceanos e zonas costeiras, bem como de governação marítima internacional;

27.  Solicita à Comissão, ao Conselho e a outras instituições da União interessadas que garantam adequada e eficazmente o futuro financiamento comunitário da estratégia da União em prol das RUP e a compensação dos condicionalismos ligados à ultraperificidade;

28.  Recomenda que os meios para superar a reduzida dimensão dos mercados locais, o ambiente competitivo cada vez mais aberto e o difícil acesso ao escoamento para o mercado continental europeu ou para as suas zonas geográficas, bem como a melhoria da articulação dos financiamentos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional / Fundo Europeu de Desenvolvimento (FEDER/FED) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional / Intrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (FEDER/ICD) para os projectos de cooperação com os países vizinhos, sejam igualmente domínios prioritários de reflexão, a par da participação efectiva das RUP nas políticas europeias de inovação e de luta contra o fosso digital, a fim de garantir o pleno acesso das populações destas regiões aos meios de informação e comunicação proporcionados pelas novas tecnologias como, por exemplo, o acesso à Internet de banda larga;

29.  Insiste para que a parceria, indispensável ao êxito do debate, se não limite apenas às instituições públicas europeias, nacionais e locais, proporcionando, como no passado, a associação à reflexão do conjunto do tecido económico ultraperiférico, representado por organizações estruturadas que vivem quotidianamente no terreno os efeitos das políticas comunitárias; solicita que, na sequência da Conferência entre parceiros organizada pela Comissão sobre o futuro da estratégia europeia no que diz respeito às RUP, que teve lugar em Bruxelas, em 14 e 15 de Maio de 2008, a Comissão publique rapidamente uma nova comunicação que tenha em conta os progressos que este debate tenha permitido alcançar;

30.  Considera que a valorização dos pontos fortes específicos das RUP, enquanto postos avançados da União fora do continente europeu, constitui a melhor estratégia para garantir o desenvolvimento endógeno e sustentável destas regiões, nomeadamente através de um turismo que integre toda a riqueza da sua história e do seu património cultural, artístico e arquitectónico, que a União tem a obrigação de preservar;

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o   o

31.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, às autoridades nacionais, regionais e locais das RUP e ao presidente em exercício da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas.

(1) JO C 197 de 12.7.2001, p. 197.
(2) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 497.
(3) JO C 227 E de 21.9.2006, p. 512.


Estratégia da UE em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007-2013 (2007/2189(INI))
P6_TA(2008)0211A6-0155/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada "Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores 2007-2013 - Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz" (COM(2007)0099),

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho sobre a estratégia para a política de consumidores da UE (2007-2013), aprovada na sua reunião de 30 e 31 de Maio de 2007,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 referente ao Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Junho de 2007 sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital(4),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um mercado único para a Europa do século XXI (COM(2007)0724),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que acompanha a comunicação "Um mercado único para a Europa do século XXI" - Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM(2007)0725),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre Oportunidades, acesso e solidariedade: Para uma nova perspectiva social na Europa do século XXI (COM(2007)0726),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão intitulado "Iniciativas no domínio dos serviços financeiros a retalho" (SEC(2007)1520), documento que acompanha a comunicação da Comissão sobre um mercado único para a Europa do século XXI,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0155/2008),

Introdução

1.  Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão em matéria de política dos consumidores da EU e congratula-se também pelos esforços da Comissão no sentido de incorporar a cultura dos consumidores num nível mais alto de consciencialização dos consumidores, o que constitui a base para uma melhor transposição e aplicação do quadro jurídico existente;

2.  Considera necessária uma abordagem horizontal da política dos consumidores, sendo vital ter em conta os interesses do consumidor em todos os domínios políticos relevantes, a fim de garantir um elevado nível comum de protecção para todos os consumidores da União Europeia; por esta razão acolhe favoravelmente o destaque dado pela Comissão à necessidade de assegurar que o mercado interno responda melhor às expectativas e preocupações dos cidadãos; salienta que a protecção dos consumidores e a conclusão do mercado interno não são objectivos contraditórios, mas paralelos; lembra à Comissão, a este propósito, que a política dos consumidores deverá estar presente em todos os domínios políticos logo na fase de avaliação do impacto;

3.  Considera que as necessidades de protecção dos consumidores só poderão ser satisfeitas com legislação mais adequada e mais simples, a cuja preparação sejam associadas todas as direcções-gerais competentes da Comissão, a saber: Saúde e Consumidores; Justiça, Liberdade e Segurança; Mercado interno; e Concorrência;

4.  Sublinha o facto de a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor dever conduzir a um quadro legal mais coerente para os direitos dos consumidores; relembra a sua preferência pela adopção de uma abordagem mista, ou seja, um instrumento horizontal tendo por objectivo principal assegurar a coerência da legislação existente e que permita suprir as lacunas agrupando, em legislação coerente, questões transsectoriais comuns a todas as directivas; considera que questões específicas deverão continuar a ser apreciadas separadamente em directivas sectoriais; os princípios há muito estabelecidos do direito dos consumidores devem também ser aplicados ao mundo digital; insta a que, no contexto da revisão do acervo, sejam tomadas medidas mais amplas para assegurar a protecção dos consumidores, incluindo a privacidade e a segurança, no mundo digital, evitando, contudo, criar uma carga adicional injustificada para as empresas;

5.  Deplora a pouca ênfase colocada no direito dos contratos no que concerne à protecção do consumidor e solicita à Comissão que se baseie no trabalho efectuado no âmbito do projecto relativo ao direito contratual, recentrando-o se necessário;

6.  Dado que os maiores obstáculos ao desenvolvimento de um mercado interno a retalho incluem as incertezas relativas aos contratos com o consumidor, apoia a Comissão nos seus esforços para introduzir contratos-tipo e condições para a realização de contratos on-line que tenham a mesma força jurídica em todos os Estados­Membros da UE;

7.  Sublinha o importante papel desempenhado pelas organizações de consumidores na melhoria da cultura dos mesmos; considera que organizações de consumidores fortes e independentes são a base de uma política dos consumidores eficaz; por conseguinte, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem um financiamento adequado a estas organizações; aconselha a Comissão a, quando elaborar o quadro legislativo de base para a protecção dos consumidores, reforçar o contacto com organizações não-governamentais de consumidores, as quais estão mais bem colocadas de modo a identificar as necessidades reais dos consumidores;

8.  Acolhe com agrado a proposta de designação de agentes de ligação dos consumidores na Comissão; insta cada uma das direcções-gerais em causa a publicar relatórios anuais sobre a forma como a política de consumidores se integra no seu domínio de competência;

9.  É de opinião que uma sólida protecção dos consumidores em toda a Europa será benéfica para os consumidores, bem como para produtores e vendedores competitivos; sublinha que tal criará incentivos para que as empresas produzam e vendam bens mais duradouros, resultando num crescimento mais sustentável; salienta que uma protecção do consumidor eficaz e melhorada é necessária a fim de atingir um melhor funcionamento do mercado interno;

10.  Solicita medidas que assegurem que os 27 minimercados nacionais na UE sejam de facto transformados no maior mercado a retalho do mundo; considera que, no entanto, é necessário que os cidadãos se sintam igualmente seguros quando compram via Internet ou na loja da esquina, e que as pequenas e médias empresas (PME) possam confiar nas mesmas regras simples em todo o mercado interno; apela à Comissão para que considere formas de melhorar a protecção das PME, nomeadamente através da lei sobre as pequenas empresas;

11.  Sublinha que a realização do mercado interno deve ser uma prioridade; reconhece o papel positivo desempenhado pelo euro ao reduzir os custos de transacção, facilitar as comparações transfronteiriças de preços pelos consumidores e aumentar o potencial do mercado interno para o sector retalhista; incentiva os novos Estados­Membros a continuarem com as reformas para poderem adoptar o euro logo que preencham os critérios de Maastricht e assim, beneficiar plenamente do impacto positivo da moeda única sobre o mercado interno; solicita que todas as barreiras e obstáculos subsistentes sejam eliminados, para ganhar a confiança dos consumidores nas compras e vendas e noutros contratos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere aos serviços, sem esquecer a necessidade de uma abordagem específica no que diz respeito à língua, cultura e às preferências dos consumidores;

12.  Sublinha que as normas europeias em matéria de política do consumidor, assim como as iniciativas de auto-regulamentação, deverão servir como uma referência para normas e melhores práticas a nível mundial, e congratula-se com o facto de a Europa desempenhar um papel de precursor de tendências, recorrendo a instrumentos não vinculativos (soft power) para melhorar os direitos do consumidor a nível global;

13.  Encoraja a Comissão a continuar a garantir fortemente os direitos dos consumidores referentes à segurança dos produtos através da garantia da integridade da marca CE e de uma melhor vigilância dos mercados a todos os níveis nacionais apropriados, utilizando o RAPEX (sistema de alerta rápido para produtos de consumo não alimentares), através do intercâmbio das soluções que constituam a melhor prática para a vigilância dos mercados entre os Estados-Membros; solicita à Comissão que trabalhe com os Estados­Membros para assegurar a aplicação adequada da legislação existente e que a mesma seja devidamente executada pelos Estados­Membros, e da avaliação das possibilidades de revisão da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001 relativa à segurança geral dos produtos(5) ("Directiva Segurança Geral dos Produtos"); relembra que a marca CE pode ser erradamente interpretada como uma indicação geral de terem sido efectuados testes independentes ou como uma marca de origem, mas também como tendo sido solicitada à Comissão(6) uma análise aprofundada em matéria de marcações de segurança para o consumidor, se necessário seguida de propostas legislativas;

14.  Acolhe com agrado os esforços da Comissão no sentido de reforçar a cooperação no domínio da segurança dos produtos a nível internacional, nomeadamente com as autoridades chinesas, norte-americanas e japonesas; regista que o diálogo continuado e a troca de informações sobre segurança dos produtos são do interesse de todas as partes e fulcral para criar confiança nos consumidores; solicita à Comissão que apresente relatórios sobre esta matéria ao Parlamento a intervalos regulares;

Reforçar os conhecimentos

15.  Considera que, em regra, se pode presumir que os consumidores actuem sempre de forma racional antes de uma compra, mas que não estejam inteiramente conscientes dos seus direitos em caso de problemas; assim sendo, apela a uma maior centragem no comportamento genuíno dos consumidores, tendo igualmente em conta as necessidades especiais de grupos vulneráveis como as crianças, os idosos e as pessoas com determinadas deficiências; relembra a nova rubrica orçamental proposta pelo Parlamento para um projecto-piloto destinado, nomeadamente, a desenvolver inter alia uma base de dados de consumidores e a realizar análises, entrevistas e comparações da evolução nos Estados-Membros; acolhe com agrado o trabalho da Comissão para criar um quadro de política do consumidor que leve a uma melhor compreensão, nomeadamente, da estrutura dos preços e do comportamento e satisfação dos consumidores;

16.  Salienta a necessidade de se determinarem rigorosamente as medidas de harmonização susceptíveis de permitir fazer face aos problemas reais com que se defrontam os consumidores no mercado interno; considera que, nos casos em que exista verdadeira necessidade de harmonização, esta deve ser adequada, a fim de evitar que, a nível da União Europeia, as normas de protecção dos consumidores sejam fragmentárias e de difícil cumprimento por parte das empresas no âmbito da sua actividade comercial transfronteiriça; releva o facto de a actual situação constituir um desincentivo para PME que pretendam exercer a sua actividade comercial na União Europeia, para além de ser confusa para os consumidores;

17.  Considera que deverá ser dada especial atenção a equipar os consumidores com os conhecimentos e instrumentos necessários para aumentar a sua confiança no ambiente digital; salienta que os dados pessoais se tornaram um produto comercial, bem como um ingrediente dos métodos comerciais para fins de, por exemplo, segmentação comportamental; por conseguinte, é de opinião que as regras para a protecção dos dados e da privacidade devem ser incluídas em qualquer estratégia em matéria de política dos consumidores; sublinha o facto de que os dados estão disponíveis para serem utilizados a qualquer momento e em qualquer parte do mundo; realça igualmente a necessidade urgente da criação de normas a nível global em matéria de protecção de dados pelos legisladores em cooperação com as organizações industriais e de consumidores;

18.  Salienta que os novos, e cada vez mais utilizados, canais de venda, como o comércio electrónico, têm um papel importante no reforço da concorrência no mercado interno e, consequentemente, da capacidade de consumir; é de opinião de que os mercados financeiros, da banca e dos seguros são particularmente abertos ao comércio electrónico e insta a Comissão e os Estados­Membros a garantir condições mais favoráveis ao desenvolvimento das compras electrónicas transfronteiriças; convida a Comissão a realizar um estudo sobre os diferentes mecanismos de resolução de litígios entre consumidores e empresas utilizados nos Estados­Membros a fim de identificar e promover a aplicação dos que forem eficazes; encoraja a criação de uma base sólida para a protecção dos consumidores, essencial principalmente no caso dos serviços financeiros;

19.  Manifesta-se a favor da utilização do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico como instrumento para melhorar ainda mais a compreensão analítica e empírica do comportamento dos consumidores;

20.  Considera que a protecção dos consumidores deverá ser uma parte integral dos processos de concepção e desenho dos produtos e serviços por parte das empresas e que é vital examinar a evolução do mercado;

21.  Solicita medidas para melhorar o diálogo entre os consumidores e as empresas a nível da UE, de modo a envolver todas as partes interessadas na cadeia de valor; considera que um bom diálogo, incluindo a partilha das melhores práticas, poderá reduzir os problemas no mercado interno; apoia as iniciativas destinadas a encorajar a participação dos interessados na política de consumidores em consultas e no desenvolvimento das políticas; acolhe favoravelmente os esforços destinados a reforçar a protecção do consumidor e a consciência dos consumidores nos novos Estados­Membros; sublinha a importância de um apoio continuado às organizações de consumidores na UE, em especial nos novos Estados­Membros;

22.  Sublinha que o desenvolvimento de uma cultura dos consumidores será auxiliado pela educação sistemática dos consumidores no que respeita aos seus direitos e à afirmação dos mesmos; por esse motivo a UE e os Estados­Membros devem investir mais em campanhas de informação e educação dos consumidores que dêem as mensagens certas aos segmentos de consumidores certos; sublinha que a educação dos consumidores deve constituir parte de uma educação ao longo de toda a vida e recomenda a utilização de novas tecnologias (em especial a Internet) como meio de informação dos consumidores;

23.  É de opinião de que se deverá dar mais atenção às necessidades especiais de grupos vulneráveis como as crianças, os idosos e as pessoas com determinadas deficiências na concepção da política dos consumidores, e que a evolução demográfica deverá ser tida em conta;

24.  Salienta a necessidade de ter em conta as dimensões de género, etária e étnica ao desenvolver indicadores e estatísticas, a fim de identificar áreas específicas de problemas com que se deparam os diferentes grupos de consumidores;

Maior concentração nos serviços

25.  Relembra a sua resolução sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços; aguarda o programa de trabalho da Comissão sobre esta questão; solicita à Comissão que esclareça as suas intenções, se as tiver, quanto a novas iniciativas neste domínio;

26.  Salienta a importância de promover as transacções transfronteiriças para aumentar a liberdade de escolha e o papel da política da concorrência e da educação para um consumo responsável para assegurar que os consumidores dispõem das melhores opções em termos de preço, qualidade e variedade, nomeadamente no que se refere aos bens e serviços básicos, tais como alimentação, habitação, educação, saúde, energia, transportes e telecomunicações; salienta que é necessária uma maior liberalização do mercado dos serviços, em particular, para promover a concorrência e, assim, oferecer melhores preços aos consumidores; insta a Comissão e os Estados­Membros a promover a inovação no sector dos serviços financeiros a fim de oferecer melhores opções aos consumidores;

27.  Sublinha a necessidade não só de tomar medidas adequadas e eficazes para proteger o consumidor, mas também de procurar garantir uma comunicação adequada nessa matéria, para que o consumidor saiba claramente em que medida pode recorrer, em seu favor, a legislação sobre o mercado interno e a outra legislação;

28.  Considera que, na realização do mercado interno dos serviços financeiros, a protecção e as possibilidades de escolha dos consumidores carecem de uma atenção especial; sublinha que os produtos financeiros, da banca e dos seguros são extremamente complexos e que para incentivar uma maior utilização pelos cidadãos destes produtos, nomeadamente no tocante às suas futuras pensões, são necessárias políticas vinculativas favoráveis à informação e aconselhamento dos consumidores que lhes permitam conhecer todas as opções disponíveis; sublinha, contudo, que a protecção dos consumidores não pode servir de pretexto para o proteccionismo; sublinha que um mercado dos serviços financeiros de retalho totalmente integrado tem de ser conduzido pelas forças do mercado;

29.  Considera que, no que se refere aos mercados financeiros, a questão essencial reside na transposição e na plena aplicação de toda a legislação comunitária, a par da harmonização em todos os Estados­Membros; recomenda que seja reforçada a aplicação uniforme da legislação em vigor antes de serem propostas disposições suplementares; insta a Comissão a, à luz da nova legislação, respeitar o princípio da melhor regulamentação, evitando criar uma carga adicional injustificada para os consumidores e as empresas;

Melhorar o acesso à reparação

30.  Congratula-se com o facto de a estratégia se concentrar numa melhor execução e reparação, as quais constituem elementos importantes para criar confiança nos consumidores; considera que criar confiança nos consumidores é o factor mais importante para completar o mercado interno de bens e serviços de consumo; defende o aprofundamento desta questão;

31.  Considera que os litígios entre consumidores e operadores económicos deverão ser resolvidos principalmente de forma extrajudicial, visto que as soluções atingidas por tais meios extrajudiciais se podem revelar mais rápidas e com menor custo; para esse efeito, é necessário reforçar os centros europeus de consumidores e SOLVIT e solicita maiores recursos financeiros para este trabalho de rede; relembra que os Estados­Membros têm a liberdade de exigir que a parte que pretende intentar uma acção proceda a uma consulta prévia, a fim de dar à parte que se defende uma oportunidade para pôr termo à infracção verificada;

32.  Recorda que os sistemas alternativos de resolução de litígios constituem, pela sua natureza, uma alternativa aos tradicionais mecanismos jurídicos formais; o incentivo para se utilizarem tais sistemas depende, por conseguinte, da existência de alternativas em matéria de legislação vinculativa que ofereçam ao consumidor vias de recurso eficazes, facilmente acessíveis e não discriminatórias;

33.  Relembra que o crescimento do comércio electrónico requer a harmonização, em toda a UE, de sistemas alternativos de resolução de litígios que satisfaçam o disposto na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo(7) e na Recomendação 2001/310/CE da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor(8); é necessário mais trabalho no domínio da resolução de litígios on-line, tal como o Parlamento vem preconizando desde 1999;

34.  Relembra que a salvaguarda da aplicação efectiva dos direitos decorrentes da legislação comunitária constitui essencialmente uma obrigação dos Estados-Membros; incumbe-lhes a responsabilidade de adaptar a sua legislação processual nacional para que estes direitos sejam facilmente aplicáveis, em benefício dos consumidores e dos operadores económicos; acima de tudo, não compete à Comunidade prescrever regras para a legislação processual nacional; além disso, o artigo 5.º do Tratado prevê que a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado; consequentemente, de acordo com esse artigo, as características específicas dos sistemas jurídicos nacionais devem ser, tanto quanto possível, tidas em consideração, deixando aos Estados-Membros a liberdade de escolher entre diferentes opções com efeitos equivalentes;

35.  Solicita à Comissão que avalie o mérito da criação de um Provedor de Justiça Europeu dos Consumidores específico para os casos transfronteiriços; nota que alguns Estados­Membros têm, em vários sectores, provedores do consumidor que ajudam os consumidores a relacionar-se com os operadores económicos; é de opinião que a Comissão deveria examinar esta abordagem numa base de país por país;

36.  Regista que em alguns, mas não em todos, os Estados­Membros existem já elementos de um sistema específico de reparação colectiva, como acções comuns, acções por grupos, acções representativas, casos de ensaio e procedimentos de simplificação; nota que, a esse propósito, os consumidores podem enfrentar diferentes disposições jurídicas em casos transfronteiriços;

37.  Relembra que a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores(9) tem já por objectivo a protecção dos interesses colectivos dos consumidores; sublinha que esta directiva confere, nomeadamente, às organizações de consumidores poderes para iniciarem acções inibitórias; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho um relatório que avalie em que medida esta directiva trouxe ou não os melhoramentos esperados no que respeita à protecção dos interesses colectivos dos consumidores;

38.  Considera que, antes de começar a reflectir sobre legislação a nível da UE, se deverá proceder a um exame completo dos problemas existentes, se existirem, e dos benefícios esperados para os consumidores;

39.  Considera que em alguns Estados­Membros há limitações constitucionais que devem ser tidas em conta na concepção de um modelo europeu para a reparação dos consumidores; considera ainda que o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve ser integralmente respeitado; solicita à Comissão que apresente um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a forma como deve ser alcançado o necessário equilíbrio entre os direitos dos consumidores, as suas organizações e os operadores económicos;

40.  Solicita à Comissão que analise atentamente a questão das vias de recurso à disposição dos consumidores nos Estados-Membros, levando em linha de conta que todas e quaisquer novas propostas por si apresentadas nesse domínio devem basear-se num exame atento dos problemas existentes, se tal for o caso, e dos benefícios que se espera para os consumidores, e que no que se refere a recursos transfronteiriços e a eventuais sistemas de recurso colectivo, deveria ser realizado um vasto estudo sobre sistemas de recurso colectivo baseado na experiência a nível internacional, dando particular atenção às preocupações suscitadas pelos excessos e desvantagens do modelo dos EUA e que aborde claramente a questão de uma base jurídica adequada para um instrumento desta natureza a nível da UE; neste sentido, pede à Comissão que apresente, oportunamente, uma solução coerente a nível europeu, conferindo a todos os consumidores o acesso a mecanismos jurídicos formais para a resolução de queixas transfronteiriças;

41.  Solicita à Comissão que consulte o Parlamento e os Estados-Membros no que respeita à avaliação desses estudos;

o
o   o

42.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0421.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0383.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0367.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0287.
(5) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(6) Decisão n.° 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82), considerando 52.
(7) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
(8) JO L 109 de 19.4.2001, p. 56.
(9) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.


Progressos registados nos domínios da igualdade de oportunidades e da não discriminação na UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (2007/2202(INI))
P6_TA(2008)0212A6-0159/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos – Uma estratégia-quadro" (COM(2005)0224),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado CE,

–  Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(1),

–  Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional(2),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulado "Aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica" (COM(2006)0643),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado "Desenvolver uma legislação antidiscriminação na Europa: os 25 Estados-Membros comparados", de Julho de 2007,

–  Tendo em conta os relatórios nacionais sobre a aplicação da legislação antidiscriminação e os relatórios temáticos elaborados pela Rede Europeia de peritos jurídicos no domínio da não discriminação, criada pela Comissão para apoiar o seu trabalho e proporcionar informação e aconselhamento independentes sobre a evolução nos Estados-Membros,

  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o Protocolo n.º 12 anexo a esta convenção,

–  Tendo em conta o estudo especial Eurobarómetro sobre a discriminação na União Europeia, de Janeiro de 2007,

–  Tendo em conta que 2007 foi declarado o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e 2008, o Ano Europeu do Diálogo Intercultural,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0159/2008),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros, e que é importante que as declarações políticas sobre a luta contra a discriminação sejam acompanhadas por um desenvolvimento progressivo e pela plena e correcta aplicação da legislação e das políticas, nomeadamente das directivas que proíbem a discriminação, e por projectos tendentes a promover a igualdade,

B.  Considerando que o artigo 6.º do Tratado da União Europeia prevê igualmente que a União Europeia respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e que a promoção da igualdade e da não discriminação deve constituir uma prioridade da legislação e das políticas da União Europeia, nos termos do artigo 13.º do Tratado CE,

C.  Considerando que, apesar de o emprego constituir um dos requisitos essenciais da inclusão social, os níveis de desemprego em muitos grupos, nomeadamente no das mulheres, dos migrantes, das pessoas com deficiência, das minorias étnicas, das pessoas mais velhas e mais novas e das pessoas que dispõem de competências isoladas ou não reconhecidas, permanecem inaceitavelmente elevados; considerando que, no caso das pessoas que sofrem discriminações múltiplas, o desemprego é ainda mais elevado,

D.  Considerando que, presentemente, a legislação comunitária não cobre a discriminação na maior parte das áreas de competência comunitária, e ainda que as Directivas 2000/43/C e 2000/78/CE prevêem diferentes níveis de protecção, o que cria lacunas na protecção contra a discriminação com impacto no emprego,

E.  E Considerando que o inquérito da Comissão sobre o desenvolvimento de uma legislação antidiscriminação na Europa confirma que, ao nível dos Estados-Membros, a legislação é muito diversificada e as directivas são aplicadas de modo muito pouco uniforme, levando a uma falta de harmonia na sua aplicação e criando uma situação na qual as pessoas não têm conhecimento suficiente dos seus direitos,

F.  Considerando que a aplicação deficiente das políticas contra a discriminação nos Estados-Membros contribui para a falta de aplicação na prática das directivas comunitárias que proíbem a discriminação, conforme evidenciado por relatórios como o do Grupo Europeu de Peritos no domínio da luta contra a discriminação no emprego em razão da orientação sexual intitulado: "Combater a discriminação no emprego em razão da orientação sexual: legislação de quinze Estados-Membros",

G.  Considerando que, na sua Resolução de 5 de Dezembro de 2007 sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007)(3), o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão Europeia a, no âmbito das suas competências respectivas, apoiarem e reforçarem a integração das questões relacionadas com a deficiência em todas as políticas relevantes,

H.  Considerando que, em consequência, a Comissão Europeia deu início, muito justamente, a procedimentos contra diversos Estados-Membros e que deve continuar a fazê-lo sempre que tal se revelar necessário,

1.  Solicita aos Estados­Membros que tenham devidamente em conta, na sua prática legislativa, os diversos tipos de discriminação definidos no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.  Lembra que as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE estabelecem requisitos mínimos, pelo que devem constituir os alicerces sobre os quais se erigirá uma política comunitária de antidiscriminação mais abrangente;

3.  Manifesta a sua preocupação quanto às deficiências na transposição e na aplicação, por alguns Estados-Membros, das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, e quanto à falta de informação dos cidadãos da UE sobre eventuais medidas correctivas nos casos de discriminação;

4.  Lamenta que as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE não cubram as diferenças de tratamento de natureza discriminatória alicerçadas em critérios físicos, como sejam a altura ou a compleição, nomeadamente em relação ao acesso a postos de trabalho em que não existe uma relação directa entre as referidas características físicas e as aptidões exigidas para exercer esses postos;

5.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a plena, correcta e efectiva aplicação das Directivas 2000/78/CE e 2000/43/CE, após a transposição da totalidade das suas disposições, e a assegurarem que todas as isenções são objectivamente justificadas, ao abrigo daquelas disposições;

6.  Insta as autoridades comunitárias, nacionais e locais competentes a coordenarem melhor os seus esforços de aplicação; insta a uma abordagem uniforme na luta contra a discriminação, que inclua e tenha em conta, simultaneamente, todos os motivos de discriminação;

7.  Salienta que as autoridades públicas têm um papel fulcral a desempenhar na promoção da igualdade e na prevenção da discriminação, através das suas políticas, da prestação dos seus serviços e das suas práticas em matéria de emprego;

8.  Convida a Comissão a assumir o compromisso de proceder a uma análise aprofundada da aplicação das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, bem como a emitir orientações interpretativas de aplicação para garantir a aplicação total e correcta por parte dos Estados-Membros; solicita, em especial, à Comissão, que avalie o modo como os Estados-Membros interpretaram as isenções previstas nos artigos 6.º e 8.º ao transporem a Directiva 2000/78/CE para a legislação nacional; recorda que a aplicação exige uma série de mecanismos e estratégias que incluem a observância, um empenhamento e um cumprimento pró-activos, bem como um intercâmbio eficaz das melhores práticas;

9.  Insta a que as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas no quadro da transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

10.  Insta a Comissão a controlar atentamente a transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, bem como o cumprimento da legislação resultante da sua transposição, e ainda a continuar a pressionar os Estados-Membros, através de procedimentos por incumprimento, a cumprirem as suas obrigações jurídicas através da transposição integral, tão rápida quanto possível, das directivas em causa; considera que a sua comissão competente deve participar no acompanhamento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes dessas directivas;

11.  Recorda à Comissão que o artigo 4.º da Directiva 2000/78/CE apenas permite derrogações que sejam efectiva e objectivamente necessárias para o bom exercício da actividade profissional; insta a Comissão a fazer uma interpretação rigorosa do artigo em causa e a recorrer ao Tribunal de Justiça contra os Estados­Membros que permitam uma definição demasiado ampla na sua legislação nacional;

12.  Requer uma avaliação anual da aplicação por parte dos Estados-Membros, no âmbito do método aberto de coordenação, e uma avaliação extensiva da aplicação desta legislação, a intervalos de cinco anos, no quadro da Agenda Social; considera que as organizações não governamentais que se ocupam das questões relacionadas com a não discriminação, incluindo a rede de peritos jurídicos da Comissão, bem como as organizações não governamentais (ONG) que representam vítimas potenciais de discriminação, devem ser associadas a essa avaliação anual; considera que devem ser tomadas medidas concretas para reforçar a capacidade das ONG de fornecerem informações e prestarem apoio às vítimas, e ainda de contribuírem de forma construtiva para a avaliação anual;

13.  Considera que a ausência de uma disposição na Directiva 2000/78/CE que indique a necessidade de definições amplas de deficiência excluiu algumas categorias de pessoas com deficiência do benefício da protecção jurídica conferida pela directiva; convida, pois, a Comissão e os Estados-Membros a chegarem urgentemente a acordo sobre essas definições amplas de deficiência, a fim de facilitarem a harmonização da legislação antidiscriminação;

14.  Considera que a ausência de uma disposição estabelecendo um prazo para intentar acções com fundamento em discriminação permitiu que, em alguns Estados-Membros, fossem definidos prazos muito curtos, que podem ser um obstáculo para as vítimas intentarem tais acções;

15.  Considera que as derrogações relacionadas com o estado civil, previstas na Directiva 2000/78/CE, limitam a protecção contra a discriminação em razão da orientação sexual proporcionada pela mesma directiva;

16.  Insta os Estados-Membros a promoverem de forma mais eficaz a aplicação dos direitos dos cidadãos da UE ao abrigo das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, e exorta a Comissão, os Estados-Membros, os sindicatos e as entidades patronais, bem como todos os intervenientes, de natureza governamental ou não, a desenvolverem todos os esforços ao seu alcance, no sentido de uma maior sensibilização para os direitos conferidos por essas directivas e no sentido de assegurar que as vítimas de discriminação tenham acesso a um conjunto de medidas de apoio judiciário que lhes possibilitem o exercício efectivo desses direitos, previstos nessas directivas; chama a atenção para o facto de, frequentemente, caber à vítima o ónus de agir para processar o alegado responsável pela discriminação, muitas vezes sem qualquer apoio das autoridades públicas nem acesso a assistência judiciária; insta, pois, os Estados-Membros a conferirem aos organismos independentes visados os meios necessários para poderem apoiar eficazmente as vítimas de discriminação;

17.  Manifesta a sua preocupação com o reduzido nível de conhecimento da legislação antidiscriminação por parte dos cidadãos dos Estados-Membros e insta a Comissão, os Estados-Membros, os sindicatos e as entidades patronais a redobrarem os esforços no sentido de melhorar esse conhecimento; recorda que as directivas impõem aos Estados-Membros a obrigação de divulgarem junto do público as suas disposições relevantes, recorrendo, para o efeito, a todos os meios relevantes;

18.  Recomenda que os Estados-Membros procedam a análises independentes da eficácia das medidas de protecção e de reparação contra actos de discriminação e assegurem que os organismos oficiais e não oficiais que desempenham um papel na prevenção da discriminação e prestam apoio às vítimas de discriminação disponham dos recursos adequados; recomenda igualmente que a Comissão inclua no seu exercício de acompanhamento contínuo a análise pelos pares;

19.  Recomenda que os Estados-Membros atribuam recursos e poderes suficientes aos organismos independentes que promovem a igualdade, a fim de que estes desempenhem eficazmente e com independência o seu papel, incluindo o fornecimento de uma sólida perícia em matéria de discriminação de todos os tipos e da adequada prestação de assistência às vítimas de discriminação; incentiva os Estados-Membros a garantirem que o mandato destes organismos cobre todos os motivos de discriminação e insta a Comissão a definir normas de referência para o controlo e a garantia da eficácia e da independência desses organismos;

20.  Recomenda que os Estados-Membros e a Comissão atribuam recursos e poderes às ONG representativas dos grupos que são objecto de discriminação, e que informam os cidadãos e prestam assistência judiciária em questões de discriminação;

21.  Insta os Estados-Membros a controlarem, em cooperação com os parceiros sociais relevantes, a correcta aplicação da legislação comunitária;

22.  Sublinha que os Estados-Membros devem, em qualquer circunstância, assegurar que as vítimas de discriminação disponham automaticamente de assistência em processos judiciais, se necessário através de fundos públicos canalizados no âmbito de programas de assistência judiciária;

23.  Insta a Comissão a apoiar concreta e efectivamente a adopção de medidas pelos Estados-Membros, através do programa Progress e do Fundo Social Europeu, com o objectivo de apoiar programas de promoção da igualdade de oportunidades e da erradicação da discriminação;

24.  Recomenda que, a fim de assegurar um nível de protecção mais eficaz, os Estados-Membros habilitem as associações, organizações e outras pessoas colectivas a intentarem acções, nomeadamente em nome ou em prol de uma vítima;

25.  Insta os governos dos Estados-Membros a assegurarem, no âmbito de políticas de emprego e de inclusão social, a igualdade de tratamento e de oportunidades e, nomeadamente, a eliminarem os graves obstáculos suscitados pela discriminação em processos de recrutamento;

26.  Recomenda que os Estados-Membros assegurem a capacidade das associações, organizações e outras pessoas colectivas de intentarem, em nome de um ou mais queixosos, acções judiciais com vista à aplicação das directivas;

27.  Convida os Estados-Membros a, em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais e a Comissão, recolherem, compilarem e publicarem periodicamente estatísticas exaustivas, rigorosas, comparáveis, fiáveis e desagregadas sobre a discriminação, de modo a que sejam facilmente compreensíveis para os cidadãos e permitam um intercâmbio mais eficaz das melhores práticas; salienta a necessidade de dispor de fundos suficientes para atingir esse objectivo, bem como a importância de desenvolver formas de recolha de dados sobre a discriminação que sejam compatíveis com a legislação relativa à protecção dos dados;

28.  Defende a instituição de planos de acção integrados nacionais contra todas as formas de discriminação;

29.  Congratula-se com o interesse da Comissão na recolha de dados sobre igualdade, bem como na publicação de um manual europeu sobre esses dados; solicita à Comissão que analise cuidadosamente várias questões e parâmetros jurídicos relativos à questão da recolha de dados, que apresente propostas para melhorar o registo de casos de discriminação e estude critérios comuns para a recolha de dados; recomenda que a Comissão continue a assegurar formação jurídica a juízes, advogados, sindicalistas e pessoal das ONG no intuito de reforçar o impacto das directivas a longo prazo, devendo igualmente aprofundar a investigação e a avaliação do impacto da legislação que transpõe as directivas;

30.  Congratula-se com o interesse da Comissão na discriminação múltipla, incluindo o lançamento de um estudo sobre esta matéria; convida a Comissão a adoptar uma definição equilibrada de discriminação múltipla e a examinar e fornecer dados sobre discriminação múltipla e crimes de ódio; insta a Comissão a incluir na legislação futuramente adoptada ao abrigo do artigo 13.º do Tratado CE disposições explicitamente destinadas a lutar contra a discriminação múltipla, que possam ser invocadas perante qualquer motivo ou uma combinação de diversos motivos;

31.  Sublinha a importância de estabelecer redes entre grupos que actuam no domínio do combate à discriminação, a nível europeu, nacional, regional e local;

32.  Insta os Estados-Membros a analisarem a sua legislação nacional e a revogarem os actos incompatíveis com o artigo 13.º do Tratado CE;

33.  Considera que a Directiva 2000/43/CE constitui o alicerce para um enquadramento geral de medidas relativas à proibição da discriminação com base na raça ou origem étnica; sublinha, contudo, que devem ser tidos em conta os aspectos problemáticos que já foram identificados e as dificuldades experimentadas pelos Estados-Membros na transposição e aplicação efectivas das disposições dessa directiva;

34.  Entende que a Comissão deve elaborar uma definição comum, a nível da UE, de acção positiva ou, pelo menos, procurar alcançar consenso quanto a este conceito, para afastar assim os mitos em torno do significado e da aplicação prevalecentes em alguns Estados-Membros, tendo nomeadamente em conta a sua eficácia no combate à discriminação e a obtenção de resultados iguais em alguns Estados-Membros;

35.  Regista que a Comissão poderá ter actualmente a intenção de propor apenas disposições legislativas proibindo a discriminação no acesso a bens e serviços com base em alguns motivos, mas não em todos; recorda à Comissão o seu compromisso de propor uma directiva de âmbito geral, abrangendo a deficiência, a idade, a religião ou crença e a orientação sexual, a fim de completar o pacote legislativo de luta contra a discriminação, ao abrigo do artigo 13.º do Tratado CE, previsto no seu programa de trabalho para 2008; reitera que seria política, social e juridicamente desejável pôr termo à hierarquia de protecção contra os diferentes motivos de discriminação; está persuadido de que não faz sentido proibir a discriminação numa área se esta permanecer lícita noutra;

36.  Aguarda com interesse o desenvolvimento da definição comunitária de deficiência, permitindo às pessoas deficientes de toda a União Europeia gozarem os mesmos direitos em qualquer ponto do território da União;

37.  Considera que qualquer nova proposta de directiva destinada a lutar contra as discriminações referidas no artigo 13.º do Tratado CE terá de proibir todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação directa e indirecta, em todas as áreas já abrangidas pelas Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, a discriminação por associação, a discriminação ligada à presunção de pertença a um grupo protegido e o assédio; considera que qualquer instrução no sentido de discriminar deve ser considerada discriminação e que a incapacidade não justificada para alcançar um acordo razoável deve ser considerada como uma forma de discriminação; considera que as directivas devem deixar claro que não existe qualquer hierarquia entre as diferentes formas de discriminação e que todas devem ser vigorosamente combatidas; insiste em que qualquer nova proposta legislativa deve reflectir todas as especificidades dos diferentes motivos;

38.  Está persuadido de que o âmbito de aplicação material da nova proposta de directiva destinada a lutar contra a discriminação na acepção do artigo 13.º do Tratado CE deve ser vasta, cobrindo todos os domínios de competência comunitária, bem como a educação, a aprendizagem ao longo da vida, a protecção social, incluindo a segurança social, a habitação e os cuidados de saúde, a imagem dos grupos discriminados nos meios de comunicação e na publicidade, o acesso físico à informação para as pessoas com deficiências, as telecomunicações, as comunicações, os modos de transporte e os espaços públicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços à disposição do público; está ainda persuadido de que a nova directiva deverá igualmente desenvolver o âmbito da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(4), de modo a ser coerente com a protecção da discriminação contra outros grupos;

39.  Está convicto de que, na luta contra a discriminação, deve ser desenvolvida uma abordagem holística da sensibilização dos cidadãos, que deve iniciar-se com programas nas escolas;

40.  Insta a Comissão a investigar de que modo a futura legislação baseada no artigo 13.º pode integrar novas disposições tendentes a promover a aplicação dos princípios da não discriminação e da igualdade que não dependam da apresentação de queixas por vítimas individuais; considera que essa investigação deve ter em conta a forma como a futura legislação pode criar a obrigação de introduzir medidas positivas e/ou deveres positivos com vista a promover a igualdade, e associar obrigações relacionadas com a não discriminação e a igualdade à política nacional em matéria de contratos públicos;

41.  Considera que as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade ou na língua que não sejam objectiva e razoavelmente justificadas por um fim legítimo, nem prosseguidas por meios adequados e necessários, podem constituir uma discriminação indirecta com fundamento na origem racial ou étnica, em violação da Directiva 2000/43/CE;

42.  Considera que a discriminação deve também ser entendida como uma interferência nas quatro liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de circulação de pessoas, constituindo desse modo um obstáculo ao funcionamento do mercado interno; exorta a Comissão a encorajar os Estados-Membros a reverem as disposições transitórias que regulam o acesso aos seus mercados de trabalho, a fim de eliminarem qualquer diferenciação entre cidadãos europeus nesta matéria;

43.  Considera que as comunidades minoritárias, e nomeadamente os rom, requerem uma protecção social específica, dado que os problemas de exploração, discriminação e exclusão se agudizaram ainda mais relativamente a elas nos domínios da educação, saúde, habitação, emprego e direitos das mulheres, na sequência dos recentes alargamentos da União Europeia;

44.  Recomenda que, no que se refere ao acesso a uma educação de alta qualidade para crianças desfavorecidas e crianças rom, e à sua classificação não justificada como deficientes, seja consagrada atenção particular à luta contra todas as formas de discriminação no domínio da educação;

45.  Sublinha que a legislação apenas é eficaz quando os cidadãos estão conscientes dos seus direitos e têm fácil acesso aos tribunais, pelo que considera que qualquer proposta de directiva em matéria de luta contra as discriminações na acepção do artigo 13.º do Tratado CE deve igualmente prever soluções e formas de controlo do cumprimento e recomenda a criação, pelos Estados-Membros, de um ou diversos organismos independentes e eficazes de promoção da igualdade de tratamento e de luta contra as várias formas de discriminação, com competência para cobrir todos os motivos de discriminação ao abrigo do artigo 13.º e em todos os domínios abrangidos pela Directiva 76/207/CEE; considera que as competências destes organismos devem incluir a prestação de apoio independente às vítimas de discriminação, permitindo-lhes apresentar queixa sobre actos de discriminação, a realização de inquéritos independentes sobre a aplicação da legislação relativa à não discriminação e a formulação de recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação;

46.  Apela no sentido de que a futura legislação adoptada ao abrigo do artigo 13.º do Tratado CE preveja a obrigação de consultar ONG, organismos independentes especializados nas questões da igualdade e organizações representativas nacionais, e de os associar à sua redacção, ao seu processo de transposição e ao acompanhamento da sua aplicação;

47.  Considera que a nova directiva deve incluir o requisito de os Estados-Membros preverem a integração da igualdade em toda a planificação, definição de políticas e programação nos domínios abrangidos pela directiva, de os prestadores de serviços abordarem a igualdade de forma organizada e sistemática, e de os prestadores de serviços procederem a ajustamentos e preverem tratamento especial destinado a assegurar que os membros de grupos minoritários objecto de desigualdade possam aceder aos serviços prestados e deles beneficiar;

48.  Regista com preocupação que, embora 19 Estados­Membros tenham assinado o Protocolo n.º 12 à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, só cinco o ratificaram;

49.  Apela à prossecução do processo de assinatura, celebração e ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o seu Protocolo Facultativo, e recorda que, após a ratificação da Convenção pela Comunidade, qualquer nova proposta de legislação comunitária contra a discriminação deve cumprir integralmente os requisitos estipulados pela Convenção; recorda ao Conselho o apelo que lançou à Comissão na conferência ministerial informal sobre a deficiência, de Junho de 2007, no sentido do lançamento de uma estratégia europeia em prol da efectiva aplicação da Convenção; insta a Comissão, neste contexto, a avaliar a necessidade de alterar a legislação comunitária derivada ou de adaptar as políticas pertinentes;

50.  Sublinha a importância da aplicação horizontal e integração da cláusula de não discriminação do Tratado de Lisboa, após a entrada em vigor deste tratado, a qual obriga a União Europeia a combater a discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença religiosa, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, na definição das suas políticas e actividades;

51.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam à integração da igualdade de oportunidades e da não discriminação na estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, nas orientações para o método aberto de coordenação em matéria de inclusão social e nos programas nacionais de reforma, bem como nos regulamentos que regem os Fundos Estruturais; sublinha que, para serem eficazes, as políticas em prol da igualdade e da não discriminação devem estar fortemente ligadas às políticas sociais e atribuir um papel importante aos parceiros sociais; em consequência, insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem as orientações integradas para o crescimento e o emprego, designadamente as orientações para o emprego, a fim de garantir e melhorar a integração e a visibilidade da dimensão social no próximo ciclo da Estratégia de Lisboa; salienta que, para serem eficazes, as políticas de igualdade e de não discriminação devem estar fortemente vinculadas a políticas sociais, reservando um papel importante aos parceiros sociais;

52.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo a toda a discriminação com base nos contratos de trabalho, garantindo a todos os trabalhadores igualdade de tratamento, protecção da sua saúde e segurança e disposições em matéria de períodos de trabalho e de repouso, liberdade de associação e de representação, protecção contra o despedimento sem justa causa, negociação colectiva e acções colectivas; sublinha a importância do acesso à formação, bem como da protecção contínua dos direitos adquiridos mediante a cobertura dos períodos de ensino e de formação, a melhoria das possibilidades de acesso a cuidados e a manutenção dos direitos sociais de base, como os direitos de pensão, o direito à formação e o direito ao subsídio de desemprego durante os períodos de alteração da situação profissional, entre dois contratos de trabalho ou na transição do trabalho por conta de outrem para trabalho autónomo;

53.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.

(1) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(2) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(3) JO C 308 de 19.12.2007, p.1.
(4) JO L 39 de 14.2.1976, p. 40.


Uma política marítima integrada para a União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia (2008/2009(INI))
P6_TA(2008)0213A6-0163/2008

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Uma política marítima integrada para a União Europeia" (COM(2007)0575 − SEC(2007)1283),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada "Conclusões da consulta sobre uma política marítima europeia" (COM(2007)0574),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão sobre a declaração tripartida comum para instituir o "Dia Europeu do Mar" (SEC(2007)1631),

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares" (COM(2006)0275) e a Resolução do Parlamento de 12 de Julho de 2007(1),

–  Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8-9 de Março de 2007 sobre a aprovação pelo Conselho Europeu de um documento intitulado "Plano de Acção (2007-2009) do Conselho Europeu – Uma Política Energética para a Europa",

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulado "Duas vezes 20 até 2020 – As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa" (COM(2008)0030),

–  Tendo em conta as disposições contidas na Convenção sobre o trabalho marítimo de 2006, aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 23 de Fevereiro de 2006, que reúne a adapta as convenções relativas ao trabalho marítimo aprovadas pela OIT desde 1919,

–  Tendo em conta o artigo 45.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Pescas (A6-0163/2008),

A.  Considerando que os oceanos e os mares são factores económicos e ambientais essenciais para a UE; considerando que as suas regiões costeiras e ultraperiféricas apresentam 320 000 km de litoral, onde habita um terço da população da Europa,

B.  Considerando que as indústrias e os serviços ligados ao sector marítimo, em conjunto com as regiões costeiras, contribuem com 40% do PIB da UE,

C.  Considerando que as alterações climáticas constituem o maior desafio para todas as políticas do séc. XXI; tendo em conta a ameaça que pesa sobre as regiões costeiras decorrente da subida do nível dos mares provocada pelas condições climáticas, que pode ocorrer a uma ampla escala e que poderá ter dimensões dramáticas para os seus habitantes,

D.  Considerando que as regiões marítimas e, em particular, as suas regiões ultraperiféricas, desempenham, por um lado, um papel muito importante no que se refere à segurança contra actos criminosos, como a imigração ilegal, o terrorismo e o contrabando, encontrando-se todavia, por outro lado, expostas a catástrofes ambientais específicas,

E.  Considerando que no último ano aumentou o número e frequência dos ataques criminosos a embarcações comunitárias de pesca, mercantes e de passageiros em águas internacionais junto às costas africanas, pondo em grande risco as vidas das tripulações e tendo um impacto negativo importante no comércio internacional,

1.  Congratula-se com a aprovação pela Comissão das comunicações acima citadas e do Plano de Acção apresentado no documento de trabalho já referido;

2.  Reitera a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 e congratula-se com o facto de a Comissão ter retomado uma grande parte dos pedidos formulados pelo Parlamento, pelo menos até certo ponto;

3.  Salienta que a dimensão marítima excepcional conferida à União Europeia pelas sua orla costeira e as suas regiões ultraperiféricas oferece oportunidades únicas em áreas como a inovação, a investigação, o ambiente e a biodiversidade, que devem ser tidas em conta na política marítima integrada para a UE, e salienta que, além disso, as regiões ultraperiféricas proporcionam excelentes bases de comunicação no que respeita ao transporte e à segurança na UE e no mundo;

4.  Apoia energicamente a intenção da Comissão de explorar as potencialidades do transporte marítimo de curta distância e da navegação interior entre os Estados-Membros e de proceder à sua rápida integração no mercado interno, e congratula-se com a intenção da Comissão de acelerar a elaboração das suas propostas relativas à criação de uma zona comum de transporte marítimo, juntamente com uma estratégia global para o transporte marítimo para 2008-2018;

5.  Exorta os Estados-Membros a reforçar a cooperação entre si e com os países vizinhos tendo em vista uma utilização adequada das redes transeuropeias de transporte (RTE-T) e de outros mecanismos de financiamento comunitário (como o Marco Polo), a fim de realizar os projectos das auto-estradas marítimas e das redes de transporte marítimo de curta distância;

6.  Congratula-se com a intenção da Comissão de melhorar a coordenação com as agências europeias responsáveis pela vigilância marítima, salientando em particular a prevenção das actividades ilegais (tráfico de seres humanos e de estupefacientes, imigração ilegal e ameaças terroristas), sobretudo em águas internacionais;

7.  Congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar uma rede europeia de vigilância marítima e de promover uma cooperação acrescida entre as guardas costeiras dos Estados-Membros; solicita à Comissão que apresente os resultados do estudo de viabilidade relativo à criação de uma guarda costeira europeia, que devia ter sido publicado e apresentado ao Parlamento e ao Conselho até ao final de 2006;

8.  Considera que os agregados (clusters) marítimos podem contribuir, por excelência, para alcançar uma política marítima integrada; solicita à Comissão que inicie rapidamente o projecto de uma rede europeia de agregados marítimos;

9.  Apoia a proposta de instituir anualmente um "Dia Europeu do Mar" em 20 de Maio; entende que esta iniciativa devia ser utilizada para destacar a importância da política marítima também fora da esfera marítima, com a participação de cidadãos, escolas, universidades e organizações não governamentais; recorda à Comissão a sua proposta de atribuir um prémio às regiões marítimas exemplares, como forma de promover as melhores práticas;

10.  Entende, porém, que as medidas concretas contempladas no Plano de Acção são demasiado escassas e exorta a Comissão a aproveitar de forma mais ambiciosa, no futuro, os instrumentos que os tratados põem à sua disposição;

11.  Lamenta que o Plano de Acção aborde os desafios das alterações climáticas apenas de uma forma não vinculativa; reitera a sua opinião de que um dos objectivos da política marítima europeia deve ser a preparação e a adaptação às consequências das alterações climáticas tendo sobretudo em conta a fusão dos glaciares, de que resulta a subida do nível dos mares, juntamente com o aumento do risco de inundação dos portos e das regiões costeiras, exigindo nesta matéria o contributo de todas as políticas relevantes, principalmente da política de investigação;

12.  Recorda que a fusão dos glaciares provoca não só uma subida do nível do mar mas também danos irreparáveis para a vida humana, animal e vegetal; congratula-se, por conseguinte, com o propósito expresso pela Comissão de apresentar uma iniciativa sobre o Árctico e apela à comunidade científica e aos decisores para explorarem de uma forma mais aprofundada as possibilidades de proteger as calotas polares;

13.  Salienta que uma correcta gestão dos mares requer uma boa gestão das áreas costeiras e que os projectos de construção no litoral da UE devem ter sempre em conta as consequências das alterações climáticas e a subsequente subida do nível do mar, a erosão dos areais e o aumento da frequência e da violência das tempestades;

14.  Apoia o objectivo estabelecido pelo Conselho Europeu de Março de 2007 de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa até 2050 e reitera a necessidade de a política marinha contribuir de uma forma substancial para reduzir essas emissões; considera que isso deve incluir a incorporação do transporte marítimo no regime de comércio de emissões e esforços redobrados, quer de investigação no que respeita à exploração do mar como fonte de energia renovável, quer no desenvolvimento de tecnologias inovadoras e mais limpas de propulsão de navios; considera que, se a Europa liderar o combate contra as alterações climáticas, isso poderá reforçar e desenvolver a sua liderança em matéria de na tecnologia e investigação ambiental;

15.  Exorta a Comissão a ser mais ambiciosa na luta contra as emissões de enxofre e de óxidos de azoto (NOx), bem como de resíduos sólidos dos navios; reitera, neste contexto, a necessidade de uma cooperação mais estreita com a Organização Marítima Internacional (OMI) e, em particular, a sua exigência de que:

   - se estabeleçam normas para as emissões de óxidos de azoto dos navios que utilizam os portos da UE;
   - se designe o Mediterrâneo, o Mar Negro e o Nordeste do Atlântico como Zonas de Controlo das Emissões de Enxofre (ZCEE), nos termos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL);
   - se reduza o teor máximo admissível de enxofre de 1,5% para 0,5% no combustível dos navios de passageiros que entrem nas águas das ZCEE;
   - se introduzam medidas fiscais, como impostos ou taxas, aplicáveis às emissões de dióxido de enxofre e óxidos de azoto provenientes de navios, e se procurem meios para aplicar essas medidas e taxas a todos os navios, independentemente do pavilhão que arvoram, atracados nos portos comunitários ou que naveguem nas águas territoriais dos Estados-Membros da UE;
   - se promova a introdução de taxas portuárias e de circulação marítima diferenciadas que beneficiem os navios cujas emissões possuem um menor teor de dióxido de enxofre e óxidos de azoto;
   - se introduza gradualmente a obrigação do abastecimento energético dos navios ancorados a partir da rede de terra;
   - se apresente uma proposta de directiva da UE relativa à qualidade do combustível para navios.

16.  Regozija-se com as medidas tomadas em matéria de vigilância por satélite das descargas descontroladas no mar praticadas por certos navios; não obstante, solicita que os navios sejam obrigados, por via regulamentar, a utilizar dispositivos invioláveis (e patenteados) que - seguindo o modelo das caixas negras - permitam registar a intervalos aproximados os níveis e natureza dos líquidos que entram ou saem dos reservatórios e sentinas; considera que o exame destes registos permitiria saber se ocorreram descargas descontroladas e ilegais de resíduos de hidrocarbonetos poluentes;

17.  Reitera o seu pedido aos Estados-Membros e à Comissão, tendo em conta a carga poluente do ar em muitas regiões e cidades portuárias, para melhorarem significativamente os incentivos ao abastecimento dos navios atracados nos portos a partir da rede de terra; solicita, pois, uma proposta de revisão da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade(2), segundo a qual os Estados-Membros que beneficiam da isenção fiscal do combustível de porão prevista no artigo 14.º dessa Directiva são obrigados a isentarem também no mesmo grau a electricidade produzida a partir da rede terrestre; considera que a igualdade de tratamento fiscal da electricidade e do combustível de porão constitui um incentivo importante para fazer com que os portos e os armadores contribuam para a redução da poluição ambiental nas cidades portuárias através de investimentos no abastecimento dos navios atracados nos portos;

18.  Realça de novo o facto de a poluição dos mares a partir de terra representar uma parte significativa da poluição total dos mares, e de a Comissão não se ter até agora ocupado desta questão; solicita, por isso, uma vez mais à Comissão que apresente um plano de acção para reduzir esta poluição, e sublinha o seu pedido aos Estados-Membros para que transponham sem demora a legislação neste domínio, como a Directiva-Quadro(3) relativa à água, para a legislação nacional; sublinha que a transposição desta directiva-quadro deve contemplar também um Plano de Acção para identificar e remover munições antigas de guerras travadas no Mar do Norte e no Báltico;

19.  Solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros no lançamento de um plano de inventariação e cartografia de navios afundados e sítios arqueológicos submarinos, enquanto parte do património histórico e cultural comunitário, o que facilitará o conhecimento e o estudo dos mesmos e contribuirá para evitar a espoliação de que estão a ser alvo, permitindo assim que sejam devidamente preservados;

20.  Exorta as instituições envolvidas a aprovarem o Pacote Marítimo Erika III o mais rapidamente possível, e exorta os Estados-Membros a começarem a aplicá-lo sem demora, a fim de desenvolver mecanismos judiciais suficientes, capazes de evitar ou remediar acidentes ou incidentes com impactos desastrosos para o desenvolvimento das regiões marítimas, tais como os acidentes ocorridos com o Erika e o Prestige;

21.  Considera que a Directiva-Quadro relativa a uma Estratégia Marítima(4) deve ser a trave-mestra da política marítima integrada para a UE; salienta que a Directiva estabelece que as regiões onde o mar apresente um estado crítico devem prever e aplicar medidas mais céleres para obter um ambiente marinho de qualidade; sublinha que, nestas regiões, é particularmente importante que a Comissão coordene diferentes sectores, programas e estratégias e desenvolva e disponibilize um apoio financeiro suficiente; salienta que, para concretizar esta política marítima integrada, é necessário incluir actividades terrestres como a agricultura, o saneamento básico, os transportes e a produção de energia; crê que estas regiões podem constituir áreas-piloto para uma política marítima autêntica e plenamente integrada;

22.  Congratula-se com o levantamento efectuado pela Comissão das exclusões dos marítimos de várias áreas da regulamentação europeia para a protecção social e laboral (como, por exemplo, a Directiva 98/59/CE(5), relativa aos despedimentos colectivos, a Directiva 2001/23/CE(6), relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, a Directiva 2002/14/CE(7), que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores, e a Directiva 96/71/CE(8), relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços); propõe que se reformulem estas directivas em estreita cooperação com os parceiros sociais;

23.  Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem, o mais rapidamente possível, a Convenção sobre o trabalho marítimo de 2006, aprovada para melhorar as condições de trabalho do pessoal de mar e prevenir a concorrência desleal neste sector através da actualização e compilação de todas as normas internacionais vigentes no domínio laboral;

24.  Insta a Comissão a proceder à actualização da Directiva 1999/95/CE(9) relativa ao período de trabalho dos marítimos, e da legislação sobre matérias da competência da Comissão mas não cobertas, ou apenas parcialmente, a nível comunitário, como a regulamentação relativa às agências de contratação ou o direito dos trabalhadores de disporem de contratos de trabalho devidamente assinados;

25.  Considera que o envolvimento dos parceiros regionais e locais é essencial para o êxito da política marítima; insiste, por isso, na necessidade de uma maior cooperação e interligação entre as regiões costeiras europeias, através da promoção de estratégias coordenadas em prol do desenvolvimento e competitividade, e de uma maior articulação entre os vários níveis de governação;

26.  Reitera a sua exigência de que se continue a procurar uma abordagem integrada da política marítima para a UE no futuro e exorta a Comissão a reforçar o seu enquadramento em termos da respectiva política; propões que se publique um relatório sobre a política marítima europeia de dois em dois anos e se realizem com regularidade trocas de pontos de vista públicas com todas as partes interessadas; exorta as futuras Presidências do Conselho a abordarem a política marítima no quadro dos seus programas de trabalho; solicita ainda à Comissão que dê a conhecer anualmente de uma forma clara todos os projectos relacionados com o mar que tenham sido apoiados por verbas da UE;

27.  Regozija-se com a iniciativa da Comissão relativa à promoção de negociações com vista a uma melhor gestão da partilha do mar com países terceiros e apoia vivamente o reforço da cooperação com os países vizinhos para a protecção dos mares para além das jurisdições nacionais;

28.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem activamente - no âmbito da ONU e da OMI - a iniciativa promovida por vários Estados-Membros com vista a alargar o direito de perseguição por mar e ar às águas territoriais dos Estados costeiros, desde que os países em questão dêem o seu acordo, e a desenvolver um mecanismo de assistência mútua contra ataques de pirataria marítima;

29.  Solicita à Comissão que institua o mais depressa possível - no âmbito da nova política marítima integrada - um sistema comunitário de coordenação e assistência mútua que permita que as embarcações navais que arvorem o pavilhão dum Estado-Membro colocadas em águas internacionais protejam as embarcações de pesca e mercantes doutros Estados-Membros;

30.  Considera que uma ampla estratégia europeia para a investigação marinha e marítima assume uma importância fundamental e deve ser objecto de um financiamento adequado, já no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e em futuros programas;

31.  Defende ainda que a política marítima seja adequadamente levada em linha de conta a partir de 2013 no orçamento e nas políticas e instrumentos da UE, e que isto seja apresentado sinteticamente nos relatórios regulares acerca da política marítima europeia;

32.  Congratula-se igualmente com a recomendação do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007, no sentido de que a política marítima seja adaptada às diferentes especificidades dos Estados-Membros e das regiões marítimas, nomeadamente as regiões costeiras, as ilhas e as regiões ultraperiféricas;

33.  Aguarda com interesse, embora reconhecendo a competência dos Estados-Membros nesse domínio, a publicação pela Comissão de um roteiro para facilitar o desenvolvimento pelos Estados-Membros de um ordenamento do espaço marítimo; chama a atenção para a necessidade de manter um equilíbrio adequado entre as visões económica, social, territorial e ambiental;

34.  Salienta que a dimensão marítima excepcional que as regiões costeiras, as ilhas e as regiões ultraperiféricas conferem à União Europeia oferece oportunidades únicas em áreas como a inovação, a investigação, o ambiente e a biodiversidade, o desenvolvimento de tecnologias inovadoras baseadas no mar e outras, e que a futura política marítima integrada deve explorar estas oportunidades; reconhece a pertinência da criação de centros de excelência, recomendando o incentivo e o apoio aos centros de investigação universitários já presentes nas zonas costeiras;

35.  Sublinha a importância da energia das ondas como fonte energética limpa e alternativa e convida a Comissão a tomar em linha de conta esta modalidade em futuros planos de acção;

36.  Considera que o objectivo essencial da política marítima integrada da União no âmbito das pescas deveria ser a promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável, equilibrado e equitativo deste sector em toda a União, assegurando a sua viabilidade socioeconómica e a sustentabilidade dos recursos e garantindo a soberania e a segurança alimentar, o abastecimento público de pescado, a manutenção dos postos de trabalho e a melhoria das condições de vida dos pescadores;

37.  Considera que, até à data, nem a sustentabilidade dos recursos marinhos, nem a viabilidade económica das frotas de pesca e das comunidades costeiras da União foram bem servidas pela política comum da pesca (PCP) e que, por conseguinte, a política marítima integrada para a União deve ser desenvolvida de modo a evitar falhas na PCP, como a centralização excessiva e a inobservância da diversidade regional das águas da União;

38.  Considera que a criação de mais e melhores empregos ligados ao mar, nomeadamente no sector das pescas, depende igualmente da garantia de um justo e adequado rendimento e de condições de trabalho condignas (incluindo a saúde e a segurança), e do acesso à formação para os seus profissionais;

39.  Solicita o reconhecimento mútuo, pelos Estados­Membros, dos diplomas do ensino médio profissionalizante para a profissão de piloto e mecânico de embarcações de pesca;

40.  Reitera a necessidade da existência de mecanismos de subvenção ou compensação aos pescadores afectados pelas repercussões socioeconómicas das medidas de recuperação de unidades populacionais de peixes ou de protecção de ecossistemas, em particular nas regiões e comunidades mais desfavorecidas e nas regiões ultraperiféricas;

41.  Reitera a necessidade de reforçar o apoio à investigação científica no domínio da pesca nos vários Estados­Membros, nomeadamente no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação;

42.  Solicita o apoio comunitário à aplicação de medidas eficazes que assegurem meios adequados de evacuação, assistência e salvamento às tripulações;

43.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0343.
(2) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(3) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(4) Textos Aprovados de 11 de Dezembro de 2007, P6_TA(2007)0595.
(5) JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.
(6) JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.
(7) JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.
(8) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(9) JO L 14 de 20.1.2000, p. 29.

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