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Processo : 2008/0138(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A6-0388/2008

Textos apresentados :

A6-0388/2008

Debates :

PV 20/10/2008 - 19
CRE 20/10/2008 - 19

Votação :

PV 21/10/2008 - 8.27
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0503

Textos aprovados
PDF 212kWORD 52k
Terça-feira, 21 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
Gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas *
P6_TA(2008)0503A6-0388/2008

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 639/2004 relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (COM(2008)0444 – C6-0298/2008 – 2008/0138(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0444),

–  Tendo em conta o artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0298/2008),

–  Tendo em conta o artigo 51.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0388/2008),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 3-A (novo)
(3-A) Por outro lado, comprova-se a existência de frotas nas regiões ultraperiféricas constituídas por embarcações na sua maioria envelhecidas, por vezes com mais de 30 anos, pelo que se torna indispensável garantir o apoio comunitário à renovação e modernização destas frotas, em especial da frota artesanal, a fim de melhorar as condições de conservação do pescado e as condições de trabalho e segurança dos profissionais da pesca nestas regiões.
Alteração 2
Proposta de regulamento – acto modificativo
Considerando 4
(4)  Em consequência, é conveniente prorrogar por mais um ano o prazo da derrogação fixado no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004.
(4)  Em consequência, é conveniente prorrogar até 2011 o prazo da derrogação fixado no n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004.
Alteração 4
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 2 – n.º 2
Artigo -1.º
O n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento n.º 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"2. Em derrogação da subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, podem ser concedidas ajudas públicas para a modernização da frota em termos de arqueação e/ou potência, nos limites dos níveis específicos de referência previstos no artigo 1.º do presente regulamento".
Alteração 6
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo -1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 2 – n.º 4
Artigo - 1º-A
O n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"4. Em derrogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, as ajudas públicas para a renovação dos navios de pesca podem ser concedidas até 31 de Dezembro de 2009."
Alteração 7
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 2 – n.º 5
No n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004, a data de "31 de Dezembro de 2008" é substituída pela data de "31 de Dezembro de 2009".
No n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 639/2004, a data "31 de Dezembro de 2008" é substituída pela data "31 de Dezembro de 2011".
Alteração 8
Proposta de regulamento – acto modificativo
Artigo 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 639/2004
Artigo 6
Artigo 1º-A
O artigo 6.º do Regulamento (CE) 639/2004 passa a ter a seguinte redacção:
"A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento antes da expiração das derrogações nele previstas. No que se refere às medidas mencionadas no artigo 2.º, a Comissão propõe, se for caso disso, as adaptações necessárias, em função da evolução das necessidades socioeconómicas das regiões em causa e do estado dos respectivos recursos haliêuticos."
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