Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre um projecto de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários e sobre um projecto de decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação(1), em especial o n.º 1 do artigo 7.º,
– Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado(2), em especial o terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 23.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade(3),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4),
– Tendo em conta o projecto de regulamento da Comissão, de 2 de Junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a elementos relacionados com prospectos e anúncios publicitários,
– Tendo em conta o projecto de decisão da Comissão, de 2 de Junho de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas,
– Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2007 sobre o projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e sobre um projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade(6),
– Tendo em conta o artigo 81.º do seu Regimento,
Relativamente ao projecto de regulamento e ao projecto de decisão
1. Toma nota dos progressos realizados pela Comissão quanto à supressão dos requisitos de conciliação relativamente aos emitentes da UE em países terceiros; reconhece que foram tomadas medidas no sentido do reconhecimento dos PCGA (Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites) dos Estados Unidos e das Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) aprovadas pela UE;
2. É de opinião que os PCGA de países terceiros devem ser considerados equivalentes às NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, se os investidores puderem tomar decisões idênticas, independentemente de as demonstrações financeiras que lhes são fornecidas serem baseadas nas NIRF ou nos PCGA de países terceiros e se as garantias e requisitos de auditoria ao nível das entidades forem suficientes para merecer a confiança dos investidores;
3. Entende que as entidades reguladoras devem manter um diálogo activo com os seus homólogos internacionais relativamente à execução e à aplicação coerente das NIRF, e reforçar a cooperação e a partilha de informação;
4. Observa que as NIRF publicadas pelo Conselho Internacional das Normas de Contabilidade (IASB) constituem uma base sólida para as entidades reguladoras trabalharem em prol da convergência das normas contabilísticas à escala global; é de opinião que a aplicação de normas de contabilidade aceites a nível mundial pode melhorar a transparência e a comparabilidade das demonstrações financeiras, o que traria benefícios importantes para as empresas e os investidores;
5. Considera que a convergência das normas de contabilidade constitui uma tarefa importante, mas salienta que o objectivo último deverá ser que cada jurisdição aprove NIRF respeitando simultaneamente o respectivo enquadramento democrático e legal;
6. Acolhe favoravelmente o Regulamento (CE) n.º 1569/2007, que contém a definição de equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos PCGA de países terceiros; salienta que o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 implica que a decisão da Comissão permita que os emitentes comunitários utilizem as NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 no país terceiro em questão;
7. Nota que os EUA apenas reconhecem as demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as NIRF publicadas pelo IASB; reconhece, não obstante, que os EUA permitem um curto período de transição durante o qual os relatos financeiros elaborados de acordo com as NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 também são aceites sem requisitos de conciliação;
8. Salienta que alguns países terceiros ainda não declararam clara e publicamente quando serão as NIRF aplicadas aos seus próprios emitentes;
9. Considera que tanto o projecto de decisão como o projecto de regulamento da Comissão devem ser coerentes com as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1569/2007 e na presente resolução;
10. Regista com agrado os roteiros recentemente apresentados por alguns países terceiros para passarem a utilizar as NIRF; solicita à Comissão que acompanhe a evolução da aplicação destes roteiros, a fim de suprimir o reconhecimento da equivalência quando chegarem as datas de mudança predeterminadas;
11. Nota que foram apresentadas propostas destinadas a desenvolver a governação do IASB;
12. Toma nota do Relatório da Comissão, de 22 de Abril de 2008, sobre os progressos realizados para a supressão dos requisitos de conciliação de contas e os esforços dos responsáveis pelas decisões sobre normas de contabilidade de países terceiros para convergirem com as NIRF;
13. Propõe as seguintes modificações à proposta de regulamento da Comissão:
Texto proposto pela Comissão
Modificação
Modificação 1 Projecto de regulamento - acto modificativo Considerando 3
(3) A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP - Generally Accepted Accounting Principles) de um país terceiro com as IFRS adoptadas, o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, define equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro.
(3) A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP - Generally Accepted Accounting Principles) de um país terceiro com as NIRF aprovadas, o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, define equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. O Regulamento (CE) n.º 1569/2007 exige igualmente que a decisão da Comissão permita aos emitentes comunitários utilizar as NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 no país terceiro em questão.
Modificação 2 Projecto de regulamento - acto modificativo Considerando 6
(6) No seu parecer [emitido em Março, em Maio de 2008 e em… , respectivamente], o CARMEVM recomendou que se considerassem os GAAP dos Estados Unidos e do Japão equivalentes às IFRS para efeitos da sua utilização na Comunidade. Além disso, o CARMEVM recomendou que se aceitassem as demonstrações financeiras que utilizem os GAAP da China, do Canadá e da Coreia do Sul na Comunidade, a título temporário, até, no mais tardar, 31 de Dezembro de 2011.
(6) No seu parecer [emitido em Março, Maio e Outubro de 2008, respectivamente], o CARMEVM recomendou que se considerassem os GAAP dos Estados Unidos e do Japão equivalentes às NIRF para efeitos da sua utilização na Comunidade. Além disso, o CARMEVM recomendou que se aceitassem as demonstrações financeiras que utilizem os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia na Comunidade, a título temporário, até, no mais tardar, 31 de Dezembro de 2011.
Modificação 3 Projecto de regulamento - acto modificativo Considerando 7
(7) Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB concluíram um memorando de entendimento, que reafirmou o seu objectivo de convergência entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS e delineou o programa de trabalho para esse fim. Esse programa de trabalho permitiu resolver um grande número de diferenças importantes entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixou de existir o requisito de conciliação relativamente aos emitentes comunitários que elaboram as suas demonstrações financeiras de acordo com as IFRS. Por conseguinte, é adequado considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(7) Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB concluíram um memorando de entendimento, que reafirmou o seu objectivo de convergência entre os GAAP dos Estados Unidos e as NIRF e delineou o programa de trabalho para esse fim. Esse programa de trabalho permitiu resolver um grande número de diferenças importantes entre os GAAP dos Estados Unidos e as NIRF. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixou de existir o requisito de conciliação relativamente aos emitentes comunitários que elaboram as suas demonstrações financeiras de acordo com as NIRFpublicadas pelo IASB. Por conseguinte, é adequado considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(12-A) Em Julho de 2007, o Governo indiano e o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas da Índia comprometeram-se publicamente a adoptar as NIRF até 31 de Dezembro de 2011 e estão a tomar medidas eficazes para garantir uma transição pontual e completa para as NIRF até essa data.
5-A. Os emitentes de países terceiros não estão subordinados ao requisito previsto no ponto 20.1 do anexo I, ponto 13.1 do anexo IV, ponto 8.2 do anexo VII, ponto 20.1 do anexo X ou ponto 11.1 do anexo XI de reexpressar o historial financeiro, contido num prospecto e relevante para os exercícios financeiros anteriores aos exercícios que comecem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data; ou ao requisito estabelecido no ponto 8.2-A do anexo VII, ponto 11.1 do anexo IX, ou ponto 20.1-A do anexo X, de apresentar uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de relato financeiro adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e os princípios contabilísticos de acordo com os quais são elaborados os referidos historiais, desde que os historiais financeiros sejam elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá ou da República da Coreia";
5-A. Os emitentes de países terceiros não estão subordinados ao requisito previsto no ponto 20.1 do anexo I, no ponto 13.1 do anexo IV, no ponto 8.2 do anexo VII, no ponto 20.1 do anexo X ou no ponto 11.1 do anexo XI de reexpressar o historial financeiro contido num prospecto e relevante para os exercícios financeiros anteriores aos exercícios que comecem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data; ou ao requisito estabelecido no ponto 8.2-A do anexo VII, no ponto 11.1 do anexo IX ou no ponto 20.1-A do anexo X de apresentar uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de relato financeiro aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e os princípios contabilísticos de acordo com os quais são elaborados os referidos historiais, desde que os historiais financeiros sejam elaborados segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá da República da Coreia ou da República da Índia";
Modificação 6 Projecto de regulamento - acto modificativo Artigo 1-A (novo)
Artigo 1º-A
A Comissão continuará a acompanhar, com a assistência técnica da CARMEVM, os esforços realizados por países terceiros na transição para as NIRF e prosseguirá um diálogo activo com as autoridades competentes durante o processo de convergência. A Comissão apresentará, em 2009, ao Parlamento Europeu e ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários um relatório sobre os progressos realizados nesta área.
As datas publicamente anunciadas por países terceiros para a transição para as NIRF servirão como datas de referência para a supressão do reconhecimento da equivalência relativamente a esses países.
14. Propõe as seguintes modificações ao projecto de decisão da Comissão:
Texto proposto pela Comissão
Modificação
Modificação 8 Projecto de Decisão Considerando 5
(5) A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP - Generally Accepted Accounting Principles) de um país terceiro com as IFRS adoptadas, o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, define equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro.
(5) A fim de avaliar a equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP - Generally Accepted Accounting Principles) de um país terceiro com as NIRF aprovadas, o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece um mecanismo de determinação da equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros, em aplicação das Directivas 2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, define equivalência e estabelece um mecanismo para a determinação da equivalência dos GAAP de um país terceiro. O Regulamento (CE) n.º 1569/2007 implica igualmente que a decisão da Comissão permita aos emitentes comunitários utilizarem as NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 no país terceiro em questão.
Modificação 9 Projecto de Decisão Considerando 7
(7) No seu parecer [emitido em Março, em Maio de 2008 e em… , respectivamente], o CARMEVM recomendou que se considerassem os GAAP dos Estados Unidos e do Japão equivalentes às IFRS para efeitos da sua utilização na Comunidade. Além disso, o CARMEVM recomendou que se aceitassem as demonstrações financeiras que utilizem os GAAP da China, do Canadá e da Coreia do Sul na Comunidade, a título temporário, até, no mais tardar, 31 de Dezembro de 2011.
(7) No seu parecer [emitido em Março, Maio e Outubro de 2008, respectivamente], o CARMEVM recomendou que se considerassem os GAAP dos Estados Unidos e do Japão equivalentes às IFRS para efeitos da sua utilização na Comunidade. Além disso, o CARMEVM recomendou que se aceitassem as demonstrações financeiras que utilizem os GAAP da China, do Canadá, da Coreia do Sul e da Índia na Comunidade, a título temporário, até, no mais tardar, 31 de Dezembro de 2011.
Modificação 10 Projecto de Decisão Considerando 8
(8) Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB concluíram um memorando de entendimento que reafirmava o seu objectivo de convergência entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS e esboçava o programa de trabalho para esse efeito. Graças a este programa de trabalho, foram sanadas inúmeras diferenças significativas entre os GAAP dos Estados Unidos e as IFRS. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixa de ser necessária a exigência de conciliação para os emitentes da Comunidade que elaboram as demonstrações financeiras respectivas de acordo com as IFRS. Importa, por conseguinte, considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(8) Em 2006, o Financial Accounting Standards Board dos Estados Unidos e o IASB concluíram um memorando de entendimento que reafirmava o seu objectivo de convergência entre os PCGA dos Estados Unidos e as NIRF e esboçava o programa de trabalho para esse efeito. Graças a este programa de trabalho, foram sanadas inúmeras diferenças significativas entre os PCGA dos Estados Unidos e as NIRF. Além disso, na sequência do diálogo entre a Comissão e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos, deixa de ser necessária a exigência de conciliação para os emitentes da Comunidade que elaboram as demonstrações financeiras respectivas de acordo com as NIRFpublicadas pelo IASB. Importa, por conseguinte, considerar os GAAP dos Estados Unidos equivalentes às IFRS adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Modificação 11 Projecto de Decisão Considerando 13-A (novo)
(13-A) O Governo indiano e o Instituto dos Revisores Oficiais de Contas da Índia comprometeram-se publicamente, em Julho de 2007, a adoptar NIRF até 31 de Dezembro de 2011 e estão a adoptar medidas eficazes para garantir uma transição pontual e completa para as NIRF até essa data.
A partir de 1 de Janeiro de 2009, para além das IFRS adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, os emitentes de países terceiros estão autorizados a elaborar as demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais respectivas de acordo com as seguintes normas:
A partir de 1 de Janeiro de 2009, para além das NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, serão consideradas equivalentes às NIRF aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 relativamente às demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais respectivas as seguintes normas:
Modificação 13 Projecto de Decisão Artigo 1 – parágrafo 2
Antes dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de Janeiro de 2012, os emitentes dos países terceiros são autorizados a elaborar as demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais respectivas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá ou da República da Coreia.
Antes dos exercícios financeiros com início em ou após 1 de Janeiro de 2012, os emitentes dos países terceiros são autorizados a elaborar as demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais respectivas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá, da República da Coreia ou da República da Índia.
Modificação 14 Projecto de Decisão Artigo 1-A (novo)
Artigo 1º-A
A Comissão continuará a acompanhar, com a assistência técnica da CARMEVM, os esforços realizados por países terceiros na transição para as NIRF e prosseguirá um diálogo activo com as autoridades competentes durante o processo de convergência. A Comissão apresentará em 2009 ao Parlamento Europeu e ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários um relatório sobre os progressos realizados nesta área.
Modificação 15 Projecto de Decisão Artigo 1-B (novo)
Artigo 1º-B
As datas publicamente anunciadas por países terceiros para a transição para as NIRF servirão como datas de referência para a supressão do reconhecimento da equivalência relativamente a esses países.
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.