Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre o impacto das medidas de segurança na aviação e dos scanners corporais nos direitos humanos, na vida privada, na dignidade das pessoas e na protecção dos dados
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o artigo 6.° do Tratado UE, o n.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE e o Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(1),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de regulamento da Comissão que completa as normas básicas comuns relativas à segurança da aviação civil e que, entre os métodos de rastreio de passageiros permitidos nos aeroportos da UE, prevê a utilização de scanners corporais, ou seja, de máquinas que permitem visualizar uma imagem de uma pessoa como se estivesse nua, equivalente a uma revista corporal que despe os passageiros virtualmente,
B. Considerando que os scanners corporais podem ser uma das soluções técnicas para manter um elevado nível de segurança nos aeroportos europeus,
C. Considerando que, caso os scanners corporais sejam utilizados, é essencial um quadro europeu para garantir os direitos dos passageiros europeus, de molde a evitar que cada aeroporto aplique regulamentação diferente,
D. Considerando que esta proposta, longe de ser meramente técnica, tem consequências importantes para o direito à privacidade, a protecção dos dados e a dignidade pessoal, pelo que precisa de ser acompanhada de salvaguardas rigorosas e adequadas;
E. Considerando que a Comissão não acompanhou esta proposta de uma avaliação do impacto nos direitos fundamentais, tal como requerido pela Comunicação da Comissão, de 27 de Abril de 2005, sobre o respeito da Carta dos Direitos Fundamentais nas propostas legislativas da Comissão (COM(2005)0172), que não consultou nem a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, tal como requer o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(2), nem o Grupo de Trabalho "artigo 29.º", nem tão pouco a Agência dos Direitos Fundamentais; considerando também que não foi realizado qualquer inquérito para determinar o eventual impacto de tais máquinas na saúde dos passageiros,
F. Considerando que, pelas razões anteriormente citadas, se levantam dúvidas relativamente à justificação da medida, à sua proporcionalidade e necessidade numa sociedade democrática,
G. Considerando que esta proposta sobre os métodos de rastreio de passageiros, examinada no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo (comitologia) vai ser seguida de medidas de execução de requisitos e procedimentos de rastreio, que irão ser decididos através de procedimentos nos quais o Parlamento praticamente não tem competências,
H. Considerando que, relativamente a uma questão tão sensível e que se prende directamente com os direitos fundamentais dos cidadãos, não foi promovido um debate amplo, transparente e aberto, com a participação de passageiros, outras partes directamente envolvidas e instituições ao nível nacional e da UE,
I. Considerando que é necessário garantir a segurança efectiva no sector dos transportes aéreos,
J. Considerando que a decisão da Comissão no sentido de eliminar progressivamente a proibição imposta aos líquidos até Abril de 2010, o mais tardar, é um passo positivo,
1. Considera que ainda não estão cumpridas as condições para uma tomada de decisão, dado que ainda não dispõe de toda a informação essencial e solicita à Comissão que, antes de terminado o prazo de três meses:
–
proceda à avaliação das repercussões desta medida nos direitos fundamentais;
–
consulte a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, o Grupo de Trabalho "artigo 29.º" e a Agência dos Direitos Fundamentais;
–
proceda à avaliação científica e médica das eventuais consequências de tais tecnologias para a saúde;
–
proceda à avaliação do impacto económico, comercial e de custo-benefício;
2. Considerando que este projecto de medida pode extravasar os poderes de execução previstos no instrumento de base, visto que as medidas em causa não podem ser consideradas meras medidas técnicas relacionadas com a segurança de aviação, mas sim medidas com um forte impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos;
3. Considera, neste contexto, que todas as medidas relativas à segurança de aviação, incluindo os scanners corporais, devem respeitar o princípio da proporcionalidade, devem ser justificadas e necessárias numa sociedade democrática, pelo que solicita à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, ao Grupo de Trabalho "artigo 29.°" e à Agência dos Direitos Fundamentais que emitam, com carácter de urgência, um parecer sobre os scanners corporais para princípios de Novembro;
4. Reserva-se o direito de verificar a compatibilidade de tal medida com os direitos humanos e as liberdades fundamentais junto dos serviços jurídicos da UE e de tomar as necessárias medidas de acompanhamento;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.