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Processo : 2008/2642(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B6-0571/2008

Debates :

PV 22/10/2008 - 14
CRE 22/10/2008 - 14

Votação :

PV 23/10/2008 - 8.7
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P6_TA(2008)0523

Textos aprovados
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Quinta-feira, 23 de Outubro de 2008 - Estrasburgo
A evocação da Holodomor, a fome artificialmente provocada
P6_TA(2008)0523RC-B6-0571/2008

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2008, sobre a comemoração da Holodomor, a fome artificial na Ucrânia (1932 -1933)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta no âmbito da 58.ª sessão plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o 70.º Aniversário da Holodomor na Ucrânia, subscrita por 63 países, incluindo os então 25 Estados-Membros da União Europeia,

–  Tendo em conta a lei ucraniana relativa à "Holodomor na Ucrânia de 1932-1933", aprovada em 28 de Novembro de 2006,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Parlamento Europeu, de 21 de Novembro de 2007, que assinalou o início da comemoração do 75.º aniversário da Holodomor na Ucrânia;

–  Tendo em conta a Declaração Final e as Recomendações da 10.ª Reunião da Comissão de Cooperação Parlamentar UE-Ucrânia, aprovadas em 27 de Fevereiro de 2008,

–  Tendo em conta nº 4 do artigo 103º do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais constitui um princípio fundamental da UE,

B.  Considerando que a Convenção da Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio classifica como crimes uma série de actos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso a saber: assassínio de membros do grupo, atentado grave à integridade física ou mental de membros do grupo, submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial; medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo,

C.  Considerando que a Holodomor de 1932-1933, que custou a vida a milhões de ucranianos, foi planeada, de forma cínica e cruel, pelo regime de Estaline, tendo como objectivo impor a política da União Soviética de colectivização da agricultura contra a vontade da população rural da Ucrânia,

D.  Considerando que a comemoração de crimes contra a humanidade na história da Europa deverá contribuir para evitar crimes semelhantes no futuro,

E.  Salientando que a integração europeia se baseou na vontade de superar a história trágica do século XX e no reconhecimento de que a reconciliação com uma história difícil não denota um sentido de culpa colectiva, mas constitui uma base estável para a construção de um futuro comum europeu assente em valores comuns e num futuro partilhado e interdependente,

1.  Faz a seguinte declaração ao povo da Ucrânia e, em especial, aos sobreviventes da Holodomor, bem como às famílias e parentes das vítimas:

   a) reconhece a Holodomor (a fome artificial de 1932-1933 na Ucrânia) como um crime horrendo contra o povo ucraniano e contra a humanidade;
   b) condena veementemente esses actos dirigidos contra os camponeses ucranianos, caracterizados pelo extermínio em massa e pela violação dos direitos do Homem e das liberdades;
   c) manifesta a sua solidariedade com o povo ucraniano, vítima dessa tragédia, e presta homenagem aos ucranianos que morreram em consequência da fome artificial de 1932-1933;
   d) solicita aos países que se tornaram independentes na sequência da dissolução da União Soviética que abram os seus arquivos sobre a Holodomor de 1932-1933 na Ucrânia a fim de possibilitar uma análise exaustiva dos mesmos que permita a revelação e a investigação integral das suas causas e consequências;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

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